Resolução ANTT Nº 1692 DE 24/10/2006


 Publicado no DOU em 25 out 2006


Dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação do Estatuto do Idoso no âmbito dos serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DGR nº 256/2006, de 23 de outubro de 2006, no que consta do Processo nº 50500.063030/2006-68, e

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 20, inciso II, 22, inciso III, e 24, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001;

e CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 40 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e no Decreto nº 5.934, de 18 de outubro de 2006, resolve:

Art. 1º O exercício do direito previsto no art. 40 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, no âmbito do serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros, rege-se pelas disposições do Decreto nº 5.934, de 18 de outubro de 2006, e por esta Resolução.

Art. 2º As empresas prestadoras do serviço deverão reservar aos idosos com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos, duas vagas gratuitas em cada veículo do serviço convencional de transporte rodoviário interestadual de passageiros.

§ 1º Considera-se empresa prestadora do serviço a que executa serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros em linhas regulares.

§ 2º Incluem-se na condição de serviço convencional de transporte rodoviário interestadual de passageiros os prestados com veículo de características básicas, com ou sem sanitários, em linhas regulares.

§ 3º O benefício deverá ser garantido em todos os horários dos serviços convencionais, ainda que operados com veículos de características diferentes.

§ 4º O idoso, para fazer uso da reserva prevista no caput deste artigo, deverá solicitar um único "Bilhete de Viagem do Idoso", nos pontos de venda próprios da permissionária, com antecedência de, pelo menos, três horas em relação ao horário de partida do ponto inicial da Linha do serviço de transporte, podendo solicitar a emissão do bilhete de viagem de retorno, respeitados os procedimentos da venda de bilhete de passagem, no que couber.

§ 5º Na existência de seções, nos pontos de seção devidamente autorizados para embarque de passageiros, a reserva de assentos também deverá estar disponível até o horário definido para o ponto inicial da Linha, consoante o previsto no § 4º.

§ 6º Após o prazo estipulado no § 4º, caso os assentos reservados não tenham sido objeto de concessão do benefício de que trata esta Resolução, as empresas prestadoras dos serviços poderão colocar à venda os bilhetes desses assentos, que, enquanto não comercializados, continuarão disponíveis para o exercício do benefício da gratuidade.

§ 7º No dia marcado para a viagem, o idoso deverá comparecer ao terminal de embarque até trinta minutos antes da hora marcada para o início da viagem, sob pena de perda do benefício.

§ 8º O "Bilhete de Viagem do Idoso" e o bilhete com desconto do valor da passagem são intransferíveis.

Art. 3º Além das vagas previstas no art. 2º, a empresa prestadora do serviço deverá conceder aos idosos com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos o desconto mínimo de cinqüenta por cento do valor da passagem para os demais assentos do veículo do serviço convencional de transporte rodoviário interestadual de passageiros.

§ 1º O desconto previsto no caput deste artigo incidirá sobre o valor da passagem calculado com base no Quadro Tarifário aprovado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT para o respectivo serviço e horário.

§ 2º Para fazer jus ao desconto previsto no caput deste artigo, o idoso deverá adquirir o bilhete de passagem obedecendo aos seguintes prazos:

I - para viagens com distância de até 500km, com, no máximo, seis horas de antecedência; e

II - para viagens com distância acima de 500km, com, no máximo, doze horas de antecedência.

Art. 4º No ato da solicitação do "Bilhete de Viagem do Idoso" ou desconto do valor da passagem, o idoso deverá apresentar documento pessoal que comprove idade mínima de sessenta anos e renda igual ou inferior a dois salários-mínimos.

§ 1º A prova de idade do idoso far-se-á mediante apresentação do original de qualquer documento pessoal, com fé pública, que contenha foto.

§ 2º A comprovação de renda será feita mediante apresentação de um dos seguintes documentos:

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas;

II - contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;

III - carnê contribuição para o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS;

IV - extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de previdência social público ou privado; ou

V - documento ou carteira emitida pelas Secretarias Estaduais ou Municipais de Assistência Social ou congêneres.

§ 3º Fica facultado às empresas permissionárias tirar, às suas custas, cópias dos documentos apresentados pelo idoso, para fins de controle da concessão do benefício.

Art. 5º O "Bilhete de Viagem do Idoso" será emitido pela empresa prestadora do serviço em pelo menos duas vias, sendo que uma via será destinada ao passageiro e não poderá ser recolhida pela transportadora e nela constarão, no mínimo, as seguintes indicações:

I - nome, endereço da empresa prestadora do serviço, número de inscrição no CNPJ e data da emissão do bilhete;

II - denominação "Bilhete de Viagem do Idoso";

III - número do bilhete e da via;

IV - origem e destino da viagem;

V - prefixo da Linha e suas localidades terminais;

VI - data e horário da viagem;

VII - número da poltrona;

VIII - nome do beneficiário;

IX - número do documento de identificação do beneficiário; e

X - informação da obrigatoriedade do beneficiário comparecer ao terminal de embarque até trinta minutos antes da hora marcada para o início da viagem, sob pena de perda do benefício.

§ 1º Na ausência de bilhete específico, fica facultado à empresa adotar qualquer documento que contenha as especificações mínimas referidas neste artigo.

§ 2º A segunda via do "Bilhete de Viagem do Idoso" deverá ser arquivada, permanecendo em poder da empresa prestadora do serviço durante os trezentos e sessenta e cinco dias subseqüentes ao término da viagem.

Art. 6º As empresas prestadoras do serviço deverão assegurar ao idoso beneficiário da gratuidade ou do desconto mínimo de cinqüenta por cento os mesmos direitos do usuário previstos na legislação do transporte rodoviário interestadual de passageiros, cabendo a ele as mesmas obrigações.

Parágrafo único. Os idosos beneficiários das duas vagas gratuitas ficam isentos do pagamento das tarifas de pedágio e de utilização de terminais. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANTT Nº 5856 DE 30/10/2019).

Art. 7º As empresas prestadoras dos serviços deverão, trimestralmente, informar à ANTT a movimentação mensal de usuários titulares do benefício, por seção e por tipo de benefício.

Parágrafo único. As informações a que se refere o caput deste artigo deverão discriminar o número de:

I - passageiros pagantes;

II - passageiros beneficiados com a gratuidade para idosos;

III - idosos beneficiados com o desconto de 50% no valor da passagem; e

IV - gratuidades decorrentes de passes livres concedidos a pessoas portadoras de deficiência e comprovadamente carentes, conforme disposto na Lei nº 8.899, de 29 de junho de 1994.

Art. 8º A ANTT, em Resolução específica, estabelecerá a revisão da planilha tarifária para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em observância ao disposto no caput do art. 35 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, referente às duas vagas de que trata o caput do art. 2º desta Resolução, caso o benefício concedido aos idosos resulte comprovadamente em desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos.

Parágrafo único. Cabe à empresa permissionária apresentar documentação que comprove o impacto econômico-financeiro decorrente dos descontos concedidos conforme previsão constante do art. 3º desta Resolução, com a finalidade de possibilitar a recomposição do equilíbrio econômico, se for o caso.

Art. 9º O art. 1º da Resolução nº 233, de 25 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art 1º ...........................................

I -..................................................

l) trafegar com veículo em serviço, sem documento de porte obrigatório não previsto em infração específica, no original ou em cópia autenticada;

m) emitir "Bilhete de Viagem do Idoso", sem observância das especificações;

n) emitir bilhete de passagem com o desconto previsto na legislação do idoso, sem observância das especificações;

o) não fornecer os dados estatísticos de movimentação de usuários na forma e prazos previstos na legislação do idoso;

II - ............................................

p) não observar o prazo estabelecido na legislação do idoso para arquivamento da segunda via do "Bilhete de Viagem do Idoso";

III - .......................................

a) não comunicar a ocorrência de assalto ou acidente, na forma e prazos estabelecidos na legislação;

m) não disponibilizar os assentos previstos para transporte gratuito de idosos na quantidade e prazo estabelecidos na legislação;

n) não conceder o desconto mínimo de cinqüenta por cento do valor da passagem previsto na legislação do idoso;

o) não aceitar como prova de idade ou comprovante de rendimento os documentos indicados na legislação do idoso para a concessão do benefício; e

p) não observar o limite de trinta minutos antes da hora marcada para o início da viagem, para o comparecimento do idoso ao terminal de embarque." (NR)

Art. 10. A aplicação de multa não elide a imposição das demais sanções legais e contratuais, nem das de natureza cível e penal.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 12. Revoga-se a Resolução ANTT nº 653, de 27 de julho de 2004.

JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE

Diretor-Geral