Resolução CJF nº 380 de 05/07/2004


 Publicado no DOU em 8 jul 2004


Dispõe sobre a organização das atividades de Tecnologia da Informação e Comunicação em forma de sistema.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução CJF nº 88, de 11.12.2009, DOU 15.12.2009.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a competência atribuída ao Conselho da Justiça Federal nos termos do parágrafo único do art. 105 da Constituição Federal, da Lei nº 8.472, de 14 de outubro de 1992, e da Resolução nº 71, de 15 de dezembro de 1992, Regimento Interno do CJF;

Considerando que, de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.472, de 14 de outubro de 1992, as atividades de Informática, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, serão organizadas em forma de sistema, tendo como órgão central o Conselho da Justiça Federal;

Considerando que, de acordo com o parágrafo único do artigo acima citado, os serviços e setores incumbidos das atividades de informática passam a se integrar no sistema respectivo, ficando, conseqüentemente, sujeitos à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do Conselho da Justiça Federal, sem prejuízo da subordinação hierárquica aos órgãos em cuja estrutura administrativa estiverem integrados;

Considerando, ainda, a necessidade de padronizar a Plataforma Tecnológica de Informática no âmbito da Justiça Federal, na forma da Portaria nº 28, de 6 de maio de 2004, do Presidente do Conselho da Justiça Federal; e

Considerando o decidido no Processo nº 2004161272, em sessão de 28 de junho de 2004, resolve:

Art. 1º O Sistema de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) da Justiça Federal (SIJUS) é constituído pelos órgãos de tecnologia da informação e comunicação do Conselho da Justiça Federal, dos Tribunais Regionais Federais e pelas suas Seccionais.

Parágrafo único. As áreas de Tecnologia da Informação e Comunicação das seccionais ficam subordinadas tecnicamente ao titular da área de TIC dos respectivos Tribunais.

Art. 2º Fica instituído o Comitê de Gestão do SIJUS, com a função de atender os objetivos desta Resolução, na forma do art. 5º, fazer cumprir as decisões do Conselho da Justiça Federal e dar pareceres técnicos de TIC ao Conselho, quando assim solicitado.

§ 1º Integrarão o Comitê de Gestão do SIJUS o titular de TIC do Conselho da Justiça Federal, que o presidirá, e os de TIC dos Tribunais Regionais Federais.

§ 2º O Comitê de Gestão do SIJUS reunir-se-á periodicamente, a critério de seu Presidente.

Art. 3º Integrarão tecnicamente o SIJUS, preservada a vinculação patrimonial, o parque de equipamentos, as redes e meios de comunicação de dados, os sistemas e os programas de informática da Justiça Federal.

Art. 4º A aquisição e instalação de hardware, software, rede de comunicação de dados, desenvolvimento de sistemas ou aplicações, bem como a capacitação e treinamentos de informática, ainda que de responsabilidade de unidade não integrante do SIJUS, deverão ser submetidos a parecer da área de TIC do CJF ou do TRF correspondente, para verificação de conformidade com as diretrizes, normas e padrões fixados.

Art. 5º A partir da orientação estabelecida pelo Conselho da Justiça Federal, compete ao Comitê Gestor do SIJUS:

I - estabelecer diretrizes para orientar a evolução da TIC no âmbito do Conselho da Justiça Federal, Tribunais e Seccionais;

II - garantir a uniformidade, a compatibilidade e a integração dos dados e soluções adotadas em nível nacional, inclusive com terceiros;

III - definir padrões metodológicos para desenvolvimento de sistemas para gestão de projetos e para governança de TIC;

IV - estabelecer políticas de segurança na área de TIC, compreendendo a disponibilidade, a integridade, a confiabilidade e a autenticidade das informações;

V - permitir o acompanhamento da execução das atividades planejadas e a sua reavaliação periódica;

VI - estabelecer as políticas de auditoria na área de TIC;

VII - garantir a compatibilidade, a conectividade e interoperabilidade dos equipamentos e programas em uso no SIJUS;

VIII - proporcionar economia de escala através de procedimentos comuns entre os órgãos do SIJUS, para aquisição de hardware, software, rede de comunicação de dados, bem como nos casos de desenvolvimento de sistemas e aplicações;

IX - estabelecer uma política de investimentos na área de hardware e software e rede de comunicação de dados, privilegiar o uso de programas de código aberto, redução de custos, segurança, uniformidade e padronização em toda a Justiça Federal;

X - priorizar o uso, o estudo e os investimentos em sistemas de código aberto, mantendo a compatibilidade, conectividade e interoperabilidade com os sistemas e soluções já existentes;

XI - estabelecer políticas e procedimentos para terceirização de serviços de TIC não estratégicos, preservando ao SIJUS a inteligência das regras de negócio;

XII - estabelecer políticas de capacitação dos servidores de informática e treinamento de usuários dos sistemas;

XIII - padronizar procedimentos e rotinas dos sistemas de informações e controles das atividades-fim e das demais atividades sistêmicas da Justiça Federal, bem como viabilizar meios para a coordenação central pelo Conselho da Justiça Federal sobre as atividades sistêmicas, tais como recursos humanos, orçamento, administração financeira, controle interno e TIC;

XIV - coordenar, em conjunto com as áreas pertinentes, a uniformização e unificação da virtualização dos procedimentos e processos judiciais ou administrativos, bem como das tabelas de uso comum;

XV - criar, fomentar, unificar e administrar a rede de comunicação de dados da Justiça Federal em nível nacional;

XVI - estabelecer os padrões para que haja infra-estrutura adequada das instalações de TIC;

XVII - definir padrões para criação de uma biblioteca de soluções de TIC, visando a reutilização e compartilhamento de códigos e componentes.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revoga-se a Resolução nº 77, de 8 de fevereiro de 1993.

Ministro EDSON VIDIGAL"