Publicado no DOU em 25 jun 2004
Dispõe sobre a extinção da homologação dos exames-periciais.
Notas:
1) Revogada pela Resolução INSS nº 112, de 18.10.2010, DOU 19.10.2010.
2) Ver Instrução Normativa INSS nº 20, de 10.10.2007, DOU 11.10.2007, que estabelece critérios a serem adotados pela área de Benefícios.
3) Assim dispunha a Resolução revogada:
"Alteração nos procedimentos operacionais das atividades médico-periciais.
Fundamentação legal:
Decreto nº 3.668, de 22 de novembro de 2000;
Portaria MPAS nº 584, de 31 de janeiro de 2000.
Portaria MPAS nº 3.464, de 27 de setembro de 2001;
A Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, art. 7º do Decreto nº 4.688, de 7 de maio de 2003,
Considerando a necessidade de adequação das atividades médico-periciais, bem como da modernização de procedimentos operacionais da área de Benefícios por Incapacidade (perícia médica, reabilitação profissional e administração de credenciados), resolve:
Art. 1º Extinguir a homologação dos exames médico-periciais, inclusive aqueles realizados por médicos credenciados.
Art. 2º Autorizar a conclusão, em caráter decisório, da Data da Cessação de Benefício (DCB) e da Data da Comprovação da Incapacidade (DCI) pela área médico-pericial, inclusive por médico credenciado, responsável pela execução do exame médico-pericial.
Parágrafo único. Quando realizado por médico credenciado, fica assegurada a prerrogativa de revisão do laudo por servidor da área médico-pericial, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal do INSS, mediante a realização de nova perícia médica, verificada em supervisão ordinária ou extraordinária, em revisões previstas na legislação, bem como nos casos de recursos interpostos por segurados/beneficiários.
Art. 3º Determinar que, por meio de atos normativos próprios, a Diretoria de Benefícios estabeleça o quantitativo e as atividades a serem desenvolvidas pelo profissional da área médica, pertencente ao Quadro Permanente do INSS, observando a carga horária prevista em lei, bem como a especificidade do trabalho médico-pericial e a singularidade de cada Serviço/Seção de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade (GBENIN) e de cada Agência da Previdência Social (APS).
Art. 4º Os servidores da área médico-pericial, pertencentes ao Quadro Permanente do INSS, serão designados por Portaria da Chefia de Serviço/Seção de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade -GBENIN, com a delegação de competência, para: análise das sugestões de Limites Indefinidos (LI); enquadramento de auxílio-acidente; majoração de 25% (vinte e cinco pro cento) às aposentadorias por invalidez; análise dos laudos de Aposentadoria Especial; transformação de espécie de benefícios; retroação de Data do Início da Incapacidade (DII) por período superior a trinta dias; pensão a maior inválido; conclusão de laudos de exames médico-periciais realizados por médicos de empresas conveniadas, bem como supervisão, por amostragem, dos exames médico-periciais realizados por credenciados.
Art. 5º Estabelecer que os profissionais da área médico-pericial, pertencentes ao Quadro do INSS e lotados no GBENIN, exerçam também suas funções nas APS realizando as atividades especializadas de perícia médica para fins da concessão de benefícios.
Art. 6º Instituir o Pedido de Reconsideração (PR), Fase 1, garantindo ao segurado, em caso de inconformismo, o direito à realização de novo exame médico-pericial a ser efetuado por profissional médico da Perícia Médica do INSS e que não tenha participado do exame inicial.
Art. 7º Designar um servidor da área médico-pericial da APS, pertencente à categoria funcional de Supervisor Médico Pericial, Perito Médico ou Médico, para responder às ações médico-periciais em sua área de abrangência, com competência para retificar ou ratificar as decisões proferidas pela área técnica de execução.
Parágrafo único. A designação ocorrerá mediante Portaria do Gerente Executivo, após prévia indicação da Chefia da APS e referendado pela chefia do GBENIN e pela Chefia de Divisão/Serviço de Benefícios.
Art. 8º Os sistemas informatizados deverão ser adequados, para contemplar as disposições contidas neste ato.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, e revoga a Resolução INSS/DC nº 101, de 3 de setembro de 2002.
CARLOS GOMES BEZERRA
Diretor-Presidente
JEFFERSON CARLOS CARÚS GUEDES
Procurador-Chefe Nacional da Procuradoria Federal Especializada
SAMIR DE CASTRO HATEM
Diretor de Orçamento, Finanças e Logística
LÚCIA HELENA DE CARVALHO
Diretora de Recursos Humanos
LIEDA AMARAL DE SOUZA
Diretora da Receita Previdenciária
EDUARDO BASSO
Diretor de Benefícios
Substituto"