Resolução Normativa CNIg nº 60 de 06/10/2004


 Publicado no DOU em 15 out 2004


Disciplina a concessão de autorização de trabalho para fins de obtenção de visto permanente para investidor estrangeiro - pessoa física.


Substituição Tributária

Notas:

1) Revogada pela Resolução Normativa CNIg nº 84, de 10.02.2009, DOU 13.02.2009.

2) Ver Resolução Normativa CNI nº 63, de 06.07.2005, DOU 11.07.2005, que disciplina a autorização de trabalho e a concessão de visto permanente a estrangeiro para representar, no Brasil, instituição financeira ou assemelhada sediada no exterior.

3) Assim dispunha a Resolução Normativa revogada:

"O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º O Ministério do Trabalho e Emprego poderá autorizar a concessão de visto permanente ao estrangeiro que pretenda fixar-se no Brasil com a finalidade de investir recursos próprios de origem externa em atividades produtivas.

Art. 2º A concessão do visto ao estrangeiro ficará condicionada à comprovação de investimento, em moeda estrangeira, em montante igual ou superior, a US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares norte-americanos).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se à empresa nova ou à já existente.

§ 2º Excepcionalmente, o Conselho Nacional de Imigração poderá autorizar a concessão de visto permanente para estrangeiro cujo projeto de investimento contemple no mínimo dez novos empregos, mediante a apresentação de plano de absorção de mão-de-obra brasileira, para o período de cinco anos, mesmo que o montante do investimento seja inferior ao previsto no caput deste artigo.

Art. 3º O pedido de visto permanente deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento modelo próprio;

II - procuração por instrumento público, quando o investidor estrangeiro se fizer representar;

III - contrato social ou ato constitutivo da empresa onde se dará o investimento, registrado no órgão competente, com o capital estrangeiro investido devidamente integralizado;

IV - Sisbacen - registro declaratório de investimento externo direto no Brasil, ou do contrato de câmbio emitido pelo Banco receptor do investimento;

V - comprovante original de recolhimento da taxa individual de imigração - DARF - código 6922, em nome da empresa requerente; e

VI - recibo de entrega da declaração do imposto de renda do último exercício fiscal da empresa requerente.

Art. 4º O Ministério do Trabalho e Emprego comunicará ao Ministério das Relações Exteriores as autorizações, para fins de concessão do visto no exterior por missões diplomáticas, repartições consulares de carreira e vice-consulados.

Art. 5º Constarão da primeira cédula de identidade do estrangeiro a condição de investidor e o prazo de validade de cinco anos.

Art. 6º O Departamento de Polícia Federal substituirá a cédula de identidade quando do seu vencimento, mediante comprovação de que o estrangeiro continua como investidor no Brasil.

Parágrafo único. A comprovação a que se refere o caput deste artigo far-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - comprovante de pagamento da taxa - GAR/FUNAPOL;

II - carteira de identidade do estrangeiro;

III - cópia autenticada do contrato social da empresa, consolidado;

IV - cópia autenticada da declaração do imposto de renda do último exercício fiscal da empresa; e

V - cópia da RAIS relativa aos últimos cinco anos.

Art. 7º O descumprimento do disposto no art. 6º desta Resolução Normativa implicará o cancelamento do registro como permanente.

Art. 8º Fica revogada a Resolução Normativa nº 28, de 25 de novembro de 1998.

Art. 9º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

NILTON FREITAS

Presidente do Conselho"