Publicado no DOU em 13 fev 2009
Disciplina a concessão de autorização para fins de obtenção de visto permanente para investidor estrangeiro - pessoa física.
(Revogado pela Resolução Normativa CNIg Nº 118 DE 21/10/2015):
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993,
Resolve:
Art. 1º O Ministério do Trabalho e Emprego poderá autorizar a concessão de visto permanente ao estrangeiro que pretenda fixar-se no Brasil com a finalidade de investir recursos próprios de origem externa em atividades produtivas.
Parágrafo único. Tratando-se de investimento que, em razão do número de investidores estrangeiros, acarrete substanciais impactos econômicos ou sociais ao país, o pleito poderá ser encaminhado pelo Ministério do Trabalho e Emprego ao Conselho Nacional de Imigração para decisão.
Art. 2º A autorização para concessão de visto permanente ao estrangeiro ficará condicionada à comprovação de investimento, em moeda estrangeira, em montante igual ou superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se a empresa nova ou a já existente.
§ 2º Na apreciação do pedido, será examinado prioritariamente o interesse social, caracterizado pela geração de emprego e renda no Brasil, pelo aumento de produtividade, pela assimilação de tecnologia e pela captação de recursos para setores específicos.
§ 3º O Conselho Nacional de Imigração poderá alterar o valor mínimo de investimento estabelecido no caput do presente artigo por meio de Resolução Administrativa.
Art. 3º O Conselho Nacional de Imigração poderá autorizar a concessão de visto permanente para o empreendedor que pretenda fixar-se no Brasil para investir em atividade produtiva, mesmo que o montante do investimento seja inferior ao previsto no caput do art. 2º desta Resolução Normativa.
§ 1º Na análise do pedido, será verificado o interesse social do investimento conforme os seguintes critérios:
I - quantidade de empregos gerados no Brasil, mediante a apresentação de Plano de Investimento, onde conste programa anual de geração de empregos a brasileiros;
II - valor do investimento e região do país onde será aplicado;
III - setor econômico onde ocorrerá o investimento; e
IV - contribuição para o aumento de produtividade ou assimilação de tecnologia.
§ 2º Em suas decisões, o Conselho Nacional de Imigração levará em consideração especialmente os investimentos oriundos de empreendedores nacionais de países sul americanos.
Art. 4º O pedido de autorização para concessão de visto permanente deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento modelo próprio;
II - procuração por instrumento público, quando o investidor estrangeiro se fizer representar;
III - contrato social ou ato constitutivo da empresa beneficiada pelo investimento, registrado no órgão competente, com o capital estrangeiro investido devidamente integralizado;
IV - SISBACEN - registro declaratório de investimento externo direto no Brasil ou contrato de câmbio emitido pelo Banco receptor do investimento, nos códigos de natureza fato que caracterizam o investimento direto estrangeiro no Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais - RMCCI;
V - comprovante original de recolhimento da taxa individual de imigração em nome da empresa requerente;
VI - recibo de entrega da declaração do imposto de renda do último exercício fiscal da empresa requerente, quando couber; e
VII - Plano de Investimento que atenda ao disposto no § 2º do art. 2º desta Resolução Normativa.
Parágrafo único. Sempre que entender cabível, a Coordenação-Geral de Imigração/MTE poderá solicitar diligências in loco, pela fiscalização das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ou pelo Departamento de Polícia Federal.
Art. 5º O Ministério do Trabalho e Emprego comunicará ao Ministério das Relações Exteriores as autorizações, para concessão do visto no exterior por missões diplomáticas, repartições consulares de carreira e vice-consulados.
Art. 6º Constarão da primeira Cédula de Identidade do Estrangeiro - CIE a condição de investidor e o prazo de validade de três anos.
Art. 7º O Departamento de Polícia Federal substituirá a CIE quando do seu vencimento, fixando sua validade nos termos do disposto na Lei nº 8.988, de 24 de fevereiro de 1995, mediante comprovação de que o estrangeiro continua como investidor no Brasil, com a apresentação dos seguintes documentos:
I - comprovante de pagamento da taxa referente à substituição da CIE;
II - Cédula de Identidade do Estrangeiro - CIE original;
III - cópia autenticada do ato legal que rege a pessoa jurídica, devidamente registrado no órgão competente;
IV - Declaração do Imposto de Renda do último exercício fiscal da empresa e respectivo recibo de entrega;
V - cópia da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS relativa aos últimos dois anos, que demonstre o cumprimento da geração de empregos prevista no Plano de Investimento, quando aplicável; e
VI - cópia da última guia de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, constando a relação de empregados.
§ 1º Sempre que entender cabível, o Departamento de Polícia Federal poderá efetuar diligências in loco, para a constatação da existência física da empresa e as atividades que vem exercendo.
§ 2º A substituição da CIE deverá ser requerida até o seu vencimento, sob pena de cancelamento do registro como permanente.
Art. 8º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a Resolução Normativa nº 60, de 6 de outubro de 2004.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
Presidente do Conselho