Lei nº 8.988 de 24/02/1995


 Publicado no DOU em 25 fev 1995


Altera a redação do artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.236, de 23 de janeiro de 1985, que dispõe sobre a tabela de emolumentos e taxas aprovada pelo artigo 131 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.


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Art. 1º. O artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.236, de 23 de janeiro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º. O documento de identidade para estrangeiro será substituído a cada nove anos, a contar da data de sua expedição, ou na prorrogação do prazo de estada.''

Art. 2º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 786, de 27 de dezembro de 1994.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 24 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Senador José Sarney Presidente