Decreto-Lei nº 2.236 de 23/01/1985


 Publicado no DOU em 24 jan 1985


Altera a tabela de emolumentos e taxas aprovada pelo artigo 131 da lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.


Consulta de PIS e COFINS

O Presidente da República, usando de atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º A tabela de emolumentos e taxas aprovada pelo artigo 131 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei nº 6.964, de 09 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação e valores, no que se refere à emissão de documento de identidade e pedido de passaporte para estrangeiro ou "laissez-passer" :

I - Pedido de passaporte para estrangeiro ou "Iaissez-passer" - 1,0 (um) maior valor de referência;

II - Emissão de documento de identidade (artigos 33 e 132):

Primeira via - 1,0 (um) maior valor de referência;

Outras vias - 1,5 (um e meio) maior valor de referência;

Substituição - 0,6 (seis décimos) do maior valor de referência.

Art. 2º O documento de identidade para estrangeiro será substituído a cada nove anos, a contar da data de sua expedição, ou na prorrogação do prazo de estada. (Redação dada ao caput pela Lei nº 8.988, de 24.02.1995, DOU 25.02.1995 )

Parágrafo único. Ficam dispensados da substituição de que trata o caput deste artigo os estrangeiros portadores de visto permanente que tenham participado de recadastramento anterior e que:

I - tenham completado sessenta anos de idade, até a data do vencimento do documento de identidade;

II - sejam deficientes físicos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.505, de 15.10.1997, DOU 17.10.1997 )

Art. 3º Este Decreto-Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1985, revogando-se, as disposições em contrário.

Brasília, 23 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

João Figueiredo

Delfim Netto

Danilo Venturini

Octávio Aguiar de Medeiros