Publicado no DOU em 24 jan 1985
Altera a tabela de emolumentos e taxas aprovada pelo artigo 131 da lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.
O Presidente da República, usando de atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º A tabela de emolumentos e taxas aprovada pelo artigo 131 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei nº 6.964, de 09 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação e valores, no que se refere à emissão de documento de identidade e pedido de passaporte para estrangeiro ou "laissez-passer" :
I - Pedido de passaporte para estrangeiro ou "Iaissez-passer" - 1,0 (um) maior valor de referência;
II - Emissão de documento de identidade (artigos 33 e 132):
Primeira via - 1,0 (um) maior valor de referência;
Outras vias - 1,5 (um e meio) maior valor de referência;
Substituição - 0,6 (seis décimos) do maior valor de referência.
Art. 2º O documento de identidade para estrangeiro será substituído a cada nove anos, a contar da data de sua expedição, ou na prorrogação do prazo de estada. (Redação dada ao caput pela Lei nº 8.988, de 24.02.1995, DOU 25.02.1995 )
Parágrafo único. Ficam dispensados da substituição de que trata o caput deste artigo os estrangeiros portadores de visto permanente que tenham participado de recadastramento anterior e que:
I - tenham completado sessenta anos de idade, até a data do vencimento do documento de identidade;
II - sejam deficientes físicos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.505, de 15.10.1997, DOU 17.10.1997 )
Art. 3º Este Decreto-Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1985, revogando-se, as disposições em contrário.
Brasília, 23 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
João Figueiredo
Delfim Netto
Danilo Venturini
Octávio Aguiar de Medeiros