Resolução CNRH nº 42 de 02/07/2004


 Publicado no DOU em 19 nov 2004


Estabelece a composição e define suplências das Câmaras Técnicas do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.


Impostos e Alíquotas por NCM

Notas:

1) Revogada pela Resolução CNRH nº 62, de 24.08.2006, DOU 04.09.2006.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Nacional de Recursos Hídricos-CNRH, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 4.613, de 11 de março de 2003, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 377, de 19 de setembro de 2003, e

Considerando que a Resolução CNRH nº 33, de 15 de outubro de 2003, estabelece a composição das Câmaras Técnicas do CNRH;

Considerando que a Resolução CNRH nº 34, de 1º de dezembro de 2003, estabelece as suplências para a composição das Câmaras Técnicas do CNRH;

Considerando o término do mandato, em 30 de junho de 2004, dos membros das Câmaras Técnicas do Plano Nacional de Recursos Hídricos e de Assuntos Legais e Institucionais, conforme prevê o art. 3º da Resolução CNRH nº 33, de 2003;

Considerando o término do mandato, em 31 de julho de 2004, dos membros da Câmara Técnica de Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos, conforme prevê o art. 4º da Resolução CNRH nº 33, de 2003; e

Considerando a manifestação expressa dos segmentos interessados em participar das atividades desenvolvidas no âmbito das câmaras técnicas supracitadas e a análise procedida pela Câmara Técnica de Assuntos Legais e Institucionais, resolve:

Art. 1º O inciso VI do art. 1º da Resolução CNRH nº 33, de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 24 de dezembro de 2003, Seção 1, páginas 189 a 190, passa a vigorar, a partir de 1º de agosto de 2004, com a seguinte redação:

"Art. 1º. ....................................................................

VI - CÂMARA TÉCNICA DE COBRANÇA PELO USO DE RECURSOS HÍDRICOS:

a) Governo Federal:

4. Ministério de Minas e Energia; e

5. Ministério das Cidades.

b) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos:

3. dos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina.

c) Usuários de Recursos Hídricos:

4. Prestadoras de Serviço Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário.

d) Organizações Civis de Recursos Hídricos:

1. Comitês;

2. Consórcios e Associações Intermunicipais de Bacias Hidrográficas;

3. Organizações Técnicas e de Ensino e Pesquisa; e

4. Organizações não-governamentais.

........................................................................" (NR)

Art. 2º Os incisos VII e VIII do art. 1º da Resolução CNRH nº 33, de 2003, passam a vigorar, a partir de 1º de julho de 2004, com a seguinte redação:

"Art. 1º. ....................................................................

VII - CÂMARA TÉCNICA DO PLANO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS:

a) Governo Federal:

7. Ministério da Ciência e Tecnologia.

b) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos:

2. dos Estados do Paraná e Mato Grosso; e

3. dos Estados do Ceará e Bahia.

c) Usuários de Recursos Hídricos:

1. Prestadoras de Serviço Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;

2. Concessionárias e Autorizadas de Geração de Energia Hidrelétrica; e

3. Indústria.

d) Organizações Civis de Recursos Hídricos:

1. Comitês;

VIII - CÂMARA TÉCNICA DE ASSUNTOS LEGAIS E INSTITUCIONAIS:

a) Governo Federal:

4. Ministério de Minas e Energia; e

b) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos:

3. dos Estados do Ceará e Bahia; e

4. dos Estados do Piauí e Sergipe.

c) Usuários de Recursos Hídricos:

1. Concessionárias e Autorizadas de Geração de Energia Hidrelétrica;

2. Indústria; e

3. Pescadores e Usuários de Recursos Hídricos com finalidade de Lazer e Turismo.

d) Organizações Civis de Recursos Hídricos:

1. Comitês;

2. Consórcios e Associações Intermunicipais de Bacias Hidrográficas;

3. Organizações Técnicas e de Ensino e Pesquisa; e

4. Organizações não-governamentais.

........................................................................" (NR)

Art. 3º O art. 3º da Resolução CNRH nº 33, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O mandato dos representantes da Câmara Técnica de Assuntos Legais e Institucionais e da Câmara Técnica do Plano Nacional de Recursos Hídricos terminará em 30 de junho de 2006." (NR)

Art. 4º O art. 4º da Resolução CNRH nº 33, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O mandato dos representantes da Câmara Técnica de Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos terminará em 31 de julho de 2006." (NR)

Art. 5º Os incisos III e VI do art. 1º da Resolução CNRH nº 34, de 2003, passam a vigorar, a partir de 1º de julho de 2004, com a seguinte redação:

"Art. 1º. ....................................................................

III - CÂMARA TÉCNICA DE ASSUNTOS LEGAIS E INSTITUCIONAIS:

a) Prestadoras de Serviço Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;

VI - CÂMARA TÉCNICA DO PLANO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS:

a) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro; e

b) Irrigantes;

......................................................................" (NR)

Art. 6º O inciso VII do art. 1º da Resolução CNRH nº 34, de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 31 de março de 2004, Seção 1, página 103, passa a vigorar, a partir de 1º de agosto de 2004, com a seguinte redação:

"Art. 1º. .........................................................................

VII - CÂMARA TÉCNICA DE COBRANÇA PELO USO DE RECURSOS HÍDRICOS:

a) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos dos Estados do Paraná e Mato Grosso;

b) Pescadores e Usuários de Recursos Hídricos com finalidade de Lazer e Turismo; e

c) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos dos Estados do Ceará e Bahia;

........................................................................" (NR)

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SILVA

Presidente do Conselho

JOÃO BOSCO SENRA

Secretário Executivo"