Publicado no DOU em 26 out 2004
Revoga o item 7.3.5. da POLÍTICA DE SEGURANÇA DA ICP-Brasil, aprovada pela Resolução nº 2, de 25 de setembro de 2001.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CG/ICP nº 39, de 18.04.2006, DOU 24.04.2006.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Secretário-Executivo do Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-BRASIL faz saber que aquele Comitê, no uso das atribuições previstas nos incisos I e II do art. 4º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001,
Considerando que a Norma Regulamentadora nº 07 (NR 7), aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego por meio da Portaria de nº 3.214, de 08 de junho de 1978, regulamentando o disposto no art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores (item 7.1.1.);
Considerando que o mencionado Programa, por força do item 7.4.2. da referida NR, dentre os exames de realização obrigatória, deve contemplar a avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exames físico e mental;
Considerando, também, que o Regimento Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990), em seu art. 14, parágrafo único, prevê, como requisito para a posse em cargo público, que o servidor seja julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo;
Considerando, ainda, que, seja no que tange aos Servidores Públicos Civis, seja no que tange aos membros das Forças Armadas, a alienação mental enseja, respectivamente, a aposentadoria por invalidez permanente do Servidor ou a reforma ex-officio do Militar (art. 186, I e § 1º da Lei nº 8.112 e art. 106, II c/c art. 108, V, da Lei nº Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980);
Considerando, por conseguinte, que a sanidade mental dos funcionários, servidores ou membros das entidades integrantes da ICP-Brasil já tem seu controle realizado ordinariamente em outras esferas, excedendo os limites com que razoavelmente deve ser exercido o Poder de Polícia por parte da AC Raiz da ICP-Brasil;
Considerando, por fim, que o exercício de atribuições no âmbito da ICP-Brasil não demanda qualificações psicológicas diversas das habitualmente exigidas para o exercício de atribuições de interesse público;
Resolve:
Art. 1º Fica revogado o item 7.3.5. da POLÍTICA DE SEGURANÇA DA ICP-Brasil, aprovada pela Resolução nº 2, de 25 de setembro de 2001.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ENYLSON FLAVIO MARTINEZ CAMOLESI"