Publicado no DOU em 9 ago 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho
ÍNDICE REMISSIVO | |
APROVAÇÃO DA CLT | Art. 1º e 2º |
TÍTULO I - INTRODUÇÃO | Art. 1º ao 12 |
TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO | Art. 13 |
CAPÍTULO I - DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL | Art. 13 |
SEÇÃO I - DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL | Art. 13 |
SEÇÃO II - DA EMISSÃO DA CARTEIRA | Art. 14 ao 24 |
SEÇÃO III - DA ENTREGA DAS CARTEIRAS DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL | Art. 25 ao 28 |
SEÇÃO IV - DAS ANOTAÇÕES | Art. 29 ao 35 |
SEÇÃO V - DAS RECLAMAÇÕES POR FALTA OU RECUSA DE ANOTAÇÃO | Art. 36 ao 39 |
SEÇÃO VI - DO VALOR DAS ANOTAÇÕES | Art. 40 |
SEÇÃO VII - DOS LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS | Art. 41 ao 48 |
SEÇÃO VIII - DAS PENALIDADES | Art. 49 ao 56 |
CAPÍTULO II - DA DURAÇÃO DO TRABALHO | Art. 57 |
SEÇÃO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR | Art. 57 |
SEÇÃO II - DA JORNADA DE TRABALHO | Art. 58 ao 65 |
SEÇÃO III - DOS PERÍODOS DE DESCANSO | Art. 66 ao 72 |
SEÇÃO IV - DO TRABALHO NOTURNO | Art. 73 |
SEÇÃO V - DO QUADRO DE HORÁRIO | Art. 74 |
SEÇÃO VI - DAS PENALIDADES | Art. 75 |
CAPÍTULO II-A - DO TELETRABALHO | Art. 75-A ao 75-E |
CAPÍTULO III - DO SALÁRIO MÍNIMO | Art. 76 ao 83 |
SEÇÃO I - DO CONCEITO | Art. 76 ao 83 |
SEÇÃO II - DAS REGIÕES, ZONAS E SUBZONAS | Art. 84 ao 86 |
SEÇÃO III - DA CONSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES | Art. 87 ao 100 |
SEÇÃO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DAS COMISSÕES | Art. 101 ao 111 |
SEÇÃO V - DA FIXAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO | Art. 112 ao 116 |
SEÇÃO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 117 ao 128 |
CAPÍTULO IV - DAS FÉRIAS ANUAIS | Art. 129 ao 133 |
SEÇÃO I - DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO | Art. 129 ao 133 |
SEÇÃO II - DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS | Art. 134 ao 138 |
SEÇÃO III - DAS FÉRIAS COLETIVAS | Art. 139 ao 141 |
SEÇÃO IV - DA REMUNERAÇÃO E DO ABONO DE FÉRIAS | Art. 142 ao 145 |
SEÇÃO V - DOS EFEITOS DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO | Art. 146 ao 148 |
SEÇÃO VI - DO INÍCIO DA PRESCRIÇÃO | Art. 149 |
SEÇÃO VII - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS | Art. 150 ao 152 |
SEÇÃO VIII - DAS PENALIDADES | Art. 153 |
CAPÍTULO V - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO | Art. 154 ao 159 |
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 154 ao 159 |
SEÇÃO II - DA INSPEÇÃO PRÉVIA E DO EMBARGO OU INTERDIÇÃO | Art. 160 e 161 |
SEÇÃO III - DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E DE MEDICINA DO TRABALHO NAS EMPRESAS | Art. 162 ao 165 |
SEÇÃO IV - DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL | Art. 166 e 167 |
SEÇÃO V - DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE MEDICINA DO TRABALHO | Art. 168 e 169 |
SEÇÃO VI - DAS EDIFICAÇÕES | Art. 170 ao 174 |
SEÇÃO VII - DA ILUMINAÇÃO | Art. 175 |
SEÇÃO VIII - DO CONFORTO TÉRMICO | Art. 176 ao 178 |
SEÇÃO IX - DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS | Art. 179 ao 181 |
SEÇÃO X - DA MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS | Art. 182 e 183 |
SEÇÃO XI - DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS | Art. 184 ao 186 |
SEÇÃO XII - DAS CALDEIRAS, FORNOS E RECIPIENTES SOB PRESSÃO | Art. 187 e 188 |
SEÇÃO XIII - DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS | Art. 189 e 197 |
SEÇÃO XIV - DA PREVENÇÃO DA FADIGA | Art. 198 e 199 |
SEÇÃO XV - DAS OUTRAS MEDIDAS ESPECIAIS DE PROTEÇÃO | Art. 200 |
SEÇÃO XVI - DAS PENALIDADES | Art. 201 ao 223 |
TÍTULO II- A - DO DANO EXTRAPATRIMONIAL | Art. 223-A ao 223-G |
TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO | Art. 224 ao 226 |
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO | Art. 224 ao 226 |
SEÇÃO I - DOS BANCÁRIOS | Art. 224 ao 226 |
SEÇÃO II - DOS EMPREGADOS NOS SERVIÇOS DE TELEFONIA, DE TELEGRAFIA SUBMARINA E SUBFLUVIAL, DE RADIOTELEGRAFIA E RADIOTELEFONIA | Art. 227 ao 231 |
SEÇÃO III - DOS MÚSICOS PROFISSIONAIS | Art. 232 e 233 |
SEÇÃO IV - DOS OPERADORES CINEMATOGRAFICOS | Art. 234 e 235 |
SEÇÃO IV - A - DO SERVIÇO DO MOTORISTA PROFISSIONAL |
Art. 235-A ao 235-H |
SEÇÃO V - DO SERVIÇO FERROVIÁRIO | Art. 236 ao 247 |
SEÇÃO VI - DAS EQUIPAGENS DAS EMBARCAÇÕES DA MARINHA MERCANTE NACIONAL, DE NAVEGAÇÃO FLUVIAL E LACUSTRE, DO TRÁFEGO NOS PORTOS E DA PESCA | Art. 248 ao 252 |
SEÇÃO VII - DOS SERVIÇOS FRIGORÍFICOS | Art. 253 |
SEÇÃO VIII - DOS SERVIÇOS DE ESTIVA | Art. 254 ao 284 |
SEÇÃO IX - | Art. 285 ao 292 |
SEÇÃO X - DO TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO | Art. 293 ao 301 |
SEÇÃO XI - DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS | Art. 302 ao 316 |
SEÇÃO XII - DOS PROFESSORES | Art. 317 ao 324 |
SEÇÃO XIII - DOS QUÍMICOS | Art. 325 ao 350 |
SEÇÃO XIV - DAS PENALIDADES | Art. 351 |
CAPÍTULO II - DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO | Art. 352 ao 358 |
SEÇÃO I - DA PROPORCIONALIDADE DE EMPREGADOS BRASILEIROS | Art. 352 ao 358 |
SEÇÃO II - DAS RELAÇÕES ANUAIS DE EMPREGADOS | Art. 359 ao 362 |
SEÇÃO III - DAS PENALIDADES | Art. 363 ao 364 |
SEÇÃO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 365 ao 367 |
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE A NACIONALIZAÇÃO DA MARINHA MERCANTE | Art. 368 ao 371 |
CAPÍTULO III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER | Art. 372 ao 401 |
SEÇÃO I - DA DURAÇÃO, CONDIÇÕES DO TRABALHO E DA DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER | Art. 372 ao 378 |
SEÇÃO II - DO TRABALHO NOTURNO | Art. 379 ao 381 |
SEÇÃO III - DOS PERÍODOS DE DESCANSO | Art. 382 ao 386 |
SEÇÃO IV - DOS MÉTODOS LOCAIS DE TRABALHO | Art. 387 ao 390-E |
SEÇÃO V - DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE | Art. 391 ao 399 |
SEÇÃO VI - DAS PENALIDADES | Art. 400 ao 401-B |
CAPÍTULO IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR | Art. 402 ao 410 |
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 402 ao 410 |
SEÇÃO II - DA DURAÇÃO DO TRABALHO | Art. 411 ao 414 |
SEÇÃO III - DA ADMISSÃO EM EMPREGO E DA CARTEIRA DE TRABALHO DO MENOR | Art. 415 ao 423 |
SEÇÃO IV - DOS DEVERES DOS RESPONSÁVEIS LEGAIS DE MENORES E DOS EMPREGADORES DA APRENDIZAGEM | Art. 424 ao 433 |
SEÇÃO V - DAS PENALIDADES | Art. 434 ao 438 |
SEÇÃO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS | Art. 439 ao 441 |
TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO | Art. 442 ao 456-A |
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 442 ao 456-A |
CAPÍTULO II - DA REMUNERAÇÃO | Art. 457 ao 467 |
CAPÍTULO III - DA ALTERAÇÃO | Art. 468 ao 470 |
CAPÍTULO IV - DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO | Art. 471 ao 476 |
CAPÍTULO V - DA RESCISÃO | Art. 477 ao 486 |
CAPÍTULO VI - DO AVISO PRÉVIO | Art. 487 ao 491 |
CAPÍTULO VII - DA ESTABILIDADE | Art. 492 ao 500 |
CAPÍTULO VIII - DA FORÇA MAIOR | Art. 501 ao 504 |
CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS | Art. 505 ao 510 |
TÍTULO IV- A DA REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS | Art. 510-A |
TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL | Art. 511 ao 514 |
CAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO SINDICAL | Art. 511 ao 514 |
SEÇÃO I - DA ASSOCIAÇÃO EM SINDICATO | Art. 511 ao 514 |
SEÇÃO II - DO RECONHECIMENTO E INVESTIDURA SINDICAL | Art. 515 ao 521 |
SEÇÃO III - DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO | Art. 522 ao 528 |
SEÇÃO IV - DAS ELEIÇÕES SINDICAIS | Art. 529 ao 532 |
SEÇÃO V - DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR | Art. 533 ao 539 |
SEÇÃO VI - DOS DIREITOS DOS EXERCENTES DE ATIVIDADES OU PROFISSÕES E DOS SINDICALIZADOS | Art. 540 ao 547 |
SEÇÃO VII - DA GESTÃO FINANCEIRA DO SINDICATO E SUA FISCALIZAÇÃO | Art. 548 ao 552 |
SEÇÃO VIII - DAS PENALIDADES | Art. 553 ao 557 |
SEÇÃO IX - DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 558 ao 569 |
CAPÍTULO II - DO ENQUADRAMENTO SINDICAL | Art. 570 ao 577 |
CAPÍTULO III - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL | Art. 578 ao 591 |
SEÇÃO I - DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL | Art. 578 ao 591 |
SEÇÃO II - DA APLICAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL | Art. 592 ao 594 |
SEÇÃO III - DA COMISSÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL | Art. 595 ao 597 |
SEÇÃO IV - DAS PENALIDADES | Art. 598 ao 600 |
SEÇÃO V - DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 601 ao 610 |
TÍTULO VI - DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO | Art. 611 ao 625 |
TÍTULO VI-A - DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA | Art. 625-A ao 625-H |
TÍTULO VII - DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS | Art. 626 ao 634 |
CAPÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS | Art. 626 ao 634 |
CAPÍTULO II - DOS RECURSOS | Art. 635 ao 638 |
CAPÍTULO III - DO DEPÓSITO, DA INSCRIÇÃO E DA COBRANÇA | Art. 639 ao 642 |
TÍTULO VII - A - DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS | Art. 642-A |
TÍTULO VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO | Art. 643 ao 646 |
CAPÍTULO I - INTRODUÇÃO | Art. 643 ao 646 |
CAPÍTULO II - DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO | Art. 647 ao 649 |
SEÇÃO I - DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO | Art. 647 ao 649 |
SEÇÃO II - DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA DAS JUNTAS | Art. 650 ao 653 |
SEÇÃO III - DOS PRESIDENTES DAS JUNTAS | Art. 654 ao 659 |
SEÇÃO IV - DOS VOGAIS DAS JUNTAS | Art. 660 ao 667 |
CAPÍTULO III - DOS JUÍZOS DE DIREITO | Art. 668 e 669 |
CAPÍTULO IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO | Art. 670 ao 673 |
SEÇÃO I - DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO | Art. 670 ao 673 |
SEÇÃO II - DA JURISDIÇÃO E DA COMPETÊNCIA | Art. 674 ao 680 |
SEÇÃO III - DOS PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS | Art. 681 ao 683 |
SEÇÃO IV - DOS JUÍZES REPRESENTANTES CLASSISTAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS | Art. 684 ao 689 |
CAPÍTULO V - DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO | Art. 690 ao 692 |
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | Art. 690 ao 692 |
SEÇÃO II - DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO | Art. 693 ao 701 |
SEÇÃO III - DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO | Art. 702 |
SEÇÃO IV - DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE JUSTIÇA DO TRABALHO | Art. 703 ao 705 |
SEÇÃO V - DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL | Art. 706 |
SEÇÃO VI - DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO | Art. 707 |
SEÇÃO VII - DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE | Art. 708 |
SEÇÃO VIII - DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR | Art. 709 |
CAPÍTULO VI - DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO | Art. 710 ao 712 |
SEÇÃO I - DA SECRETARIA DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO | Art. 710 ao 712 |
SEÇÃO II - DOS DISTRIBUIDORES | Art. 713 ao 715 |
SEÇÃO III - DO CARTÓRIO DE JUÍZOS DE DIREITO | Art. 716 e 717 |
SEÇÃO IV - DAS SECRETARIAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS | Art. 718 ao 720 |
SEÇÃO V - DOS OFICIAIS DE DILIGÊNCIA | Art. 721 |
CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES | Art. 722 ao 725 |
SEÇÃO I - DO "LOCK-OUT" E DA GREVE | Art. 722 ao 725 |
SEÇÃO II - DAS PENALIDADES CONTRA OS MEMBROS DA JUSTIÇA DO TRABALHO | Art. 726 ao 728 |
SEÇÃO III - DE OUTRAS PENALIDADES | Art. 729 ao 733 |
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 734 e 735 |
TÍTULO IX - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO | Art. 736 e 739 |
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 736 e 739 |
CAPÍTULO II - DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO | Art. 740 ao 745 |
SEÇÃO I - DA ORGANIZAÇÃO | Art. 740 ao 745 |
SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA GERAL | Art. 746 |
SEÇÃO III - DA COMPETÊNCIA DAS PROCURADORIAS REGIONAIS | Art. 747 |
SEÇÃO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR GERAL | Art. 748 |
SEÇÃO V - DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES | Art. 749 |
SEÇÃO VI - DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES REGIONAIS | Art. 750 ao 751 |
SEÇÃO VII - DA SECRETARIA | Art. 752 ao 754 |
CAPÍTULO III - DA PROCURADORIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL | Art. 755 ao 756 |
SEÇÃO I - DA ORGANIZAÇÃO | Art. 755 ao 756 |
SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA | Art. 757 |
SEÇÃO III - DAS ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR-GERAL | Art. 758 |
SEÇÃO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES | Art. 759 |
SEÇÃO V - DA SECRETARIA | Art. 760 ao 762 |
TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO | Art. 763 ao 769 |
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | Art. 763 ao 769 |
CAPÍTULO II - DO PROCESSO EM GERAL | Art. 770 ao 782 |
SEÇÃO I - DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS | Art. 770 ao 782 |
SEÇÃO II - DA DISTRIBUIÇÃO | Art. 783 ao 788 |
SEÇÃO III - DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS | Art. 789 ao 790-B |
SEÇÃO IV - DAS PARTES E DOS PROCURADORES | Art. 791 ao 793 |
SEÇÃO IV- A - DA RESPONSABILIDADE POR DANO PROCESSUAL | Art. 793-A ao 793-D |
SEÇÃO V - DAS NULIDADES | Art. 794 ao 798 |
SEÇÃO VI - DAS EXCEÇÕES | Art. 799 ao 802 |
SEÇÃO VII - DOS CONFLITOS DE JURISDIÇÃO | Art. 803 ao 812 |
SEÇÃO VIII - DAS AUDIÊNCIAS | Art. 813 ao 817 |
SEÇÃO IX - DAS PROVAS | Art. 818 ao 830 |
SEÇÃO X - DA DECISÃO E SUA EFICÁCIA | Art. 831 ao 836 |
CAPÍTULO III - DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS | Art. 837 ao 842 |
SEÇÃO I - DA FORMA DE RECLAMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO | Art. 837 ao 842 |
SEÇÃO II - DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO | Art. 843 ao 852 |
SEÇÃO II- A - DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO | Art. 852-A ao 852-I |
SEÇÃO III - DO INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE | Art. 853 ao 855-A |
CAPÍTULO III- A - DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL | Art. 855-B ao 855-E |
CAPÍTULO IV - DOS DISSÍDIOS COLETIVOS | Art. 856 ao 859 |
SEÇÃO I - DA INSTAURAÇÃO DA INSTÂNCIA | Art. 856 ao 859 |
SEÇÃO II - DA CONCILIAÇÃO E DO JULGAMENTO | Art. 860 ao 867 |
SEÇÃO III - DA EXTENSÃO DAS DECISÕES | Art. 868 ao 871 |
SEÇÃO IV - DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES | Art. 872 |
SEÇÃO V - DA REVISÃO | Art. 873 ao 875 |
CAPÍTULO V - DA EXECUÇÃO | Art. 876 ao 879 |
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | Art. 876 ao 879 |
SEÇÃO II - DO MANDADO DA PENHORA | Art. 880 ao 883-A |
SEÇÃO III - DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DA SUA IMPUGNAÇÃO | Art. 884 |
SEÇÃO IV - DO JULGAMENTO E DOS TRÂMITES FINAIS DA EXECUÇÃO | Art. 885 ao 889-A |
SEÇÃO V - DA EXECUÇÃO POR PRESTAÇÕES SUCESSIVAS | Art. 890 ao 892 |
CAPÍTULO VI - DOS RECURSOS | Art. 893 ao 902 |
CAPÍTULO VII - DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES | Art. 903 ao 908 |
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS | Art. 909 e 910 |
TÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS | Art. 911 ao 922 |
ANEXO - QUADRO A QUE SE REFERE O ART. 577 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO | Anexo |
Arts. 1º ao 2º
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Art. 1º. Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este decreto-lei acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente.
Parágrafo único. Continuam em vigor as disposições legais transitórias ou de emergência, bem como as que não tenham aplicação em todo o território nacional.
Art. 2º. O presente decreto-lei entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.
Rio de Janeiro, 1º de maio de 1943; 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.