Circular SUSEP nº 228 de 22/04/2003


 Publicado no DOU em 29 abr 2003


Estabelece o critério de cálculo da Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados - IBNR para as sociedades seguradoras que não tenham operado por, no mínimo, doze meses ou que tenham iniciado suas operações em determinado ramo de seguro, ou que tenha sido determinado pela SUSEP.


Impostos e Alíquotas por NCM

Notas:

1) Revogada pela Circular SUSEP nº 242, de 13.01.2004, DOU 14.01.2004.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do art. 36, alínea b, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no uso das atribuições que lhe confere o item 2, alínea c, da Instrução SUSEP nº 1, de 20 de março de 1997, e considerando o que consta no Processo SUSEP nº 15414.004581/2002-34, de 18 de setembro de 2002, resolve:

Art. 1º Estabelecer o critério de cálculo da provisão de sinistros ocorridos e não avisados - IBNR para as sociedades seguradoras que não tenham operado por, no mínimo, doze meses ou que tenham iniciado suas operações em determinado ramo de seguro, ou ainda, que tenha sido determinado pela SUSEP.

Art. 2º Para efeito da base de cálculo de constituição da provisão de sinistros ocorridos e não avisados - IBNR será utilizado o valor que resultar maior entre os percentuais definidos nos Anexos desta Circular, aplicados sobre o somatório dos prêmios retidos e sinistros retidos de doze meses, considerando o mês de constituição e os onze meses anteriores.

§ 1º As sociedades seguradoras que possuam menos de doze meses de operação em determinado ramo na data-base de constituição da provisão deverão considerar o somatório dos prêmios retidos ou sinistros retidos desde o início de suas operações neste ramo.

§ 2º Os prêmios e sinistros retidos, a que se refere o método fixado no caput, serão calculados atuarialmente.

§ 3º O Anexo I compreende a classificação dos ramos de seguros anterior à Circular SUSEP nº 226, de 7 de fevereiro de 2003, e o Anexo II se aplica à classificação dos ramos de seguros instituída pela mesma Circular.

Art. 3º As sociedades seguradoras deverão informar à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP os ramos em que estarão utilizando o critério definido no art. 2º, no prazo máximo de trinta dias após a constituição da provisão.

Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Circular SUSEP nº 208, de 2 de dezembro de 2002.

Obs.: Os anexos desta Circular encontram-se a disposição dos interessados no site www.susep.gov.br ou no Centro de Documentação - CEDOC - localizado à rua Buenos Aires, 256 - térreo - Centro - RJ

RENÊ GARCIA JUNIOR"