Resolução CNAS nº 191 de 10/11/2005


 Publicado no DOU em 17 nov 2005


Institui orientação para regulamentação do art. 3º da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - LOAS, acerca das entidades e organizações de assistência social mediante a indicação das suas características essenciais.


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O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 7, 8, 9 e 10 de novembro de 2005, no uso da competência que lhe confere a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS:

Considerando os objetivos e diretrizes da Assistência Social delineados nos artigos 203 e 204 da Constituição Federal,

Considerando o art. 3º da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (LOAS), que estabelece o fundamento legal para a definição de entidade e organização de assistência social,

Considerando a necessidade de uniformizar o entendimento acerca de entidade e organização de assistência social, indispensável para a condução da Política de Assistência Social (art. 5º, inciso III da LOAS),

Considerando os arts. 7º e 18, inciso II da LOAS, assim como os termos da Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004, que aprovou a Política Nacional de Assistência Social,

Considerando as deliberações das Conferências Nacionais pela regulamentação do art. 3º da Lei nº 8.742/1993;

Considerando a discussão sobre o tema, iniciada em abril de 2005, na Reunião Descentralizada, ocorrida em Curitiba, e que culminou no Debate Nacional realizado em 17 de outubro de 2005;

Considerando a Resolução do CNAS nº 87, de 11 de maio de 2005, e Resolução do CNAS nº 148 de 11 de agosto de 2005, que criou o Grupo de Trabalho para estudo da regulamentação do art. 3º da LOAS e definiu as diretrizes para o processo de discussão e regulamentação do art. 3º, respectivamente;

Considerando a necessidade de estabelecer parâmetros fundamentais para a constituição da rede sócio-assistencial do SUAS;

Considerando a Política Nacional de Assistência Social e a NOB/SUAS, aprovadas pelo Conselho pela Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, e Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005, respectivamente;

O Conselho Nacional de Assistência Social aprova a presente resolução que institui orientação para a regulamentação do art. 3º da LOAS acerca das entidades e organizações de assistência social mediante indicação de suas características essenciais.

Art. 1º Consideram-se características essenciais das entidades e organizações de assistência social para os devidos fins:

I - ser pessoa jurídica de direito privado, associação ou fundação, devidamente constituída, conforme disposto no art. 53 do Código Civil Brasileiro e no art. 2º da LOAS;

II - ter expresso, em seu relatório de atividades, seus objetivos, sua natureza, missão e público conforme delineado pela LOAS, pela PNAS e suas normas operacionais;

III - realizar atendimento, assessoramento ou defesa e garantia de direitos na área da assistência social e aos seus usuários, de forma permanente, planejada e contínua;

IV - garantir o acesso gratuito do usuário a serviços, programas, projetos, benefícios e à defesa e garantia de direitos, previstos na PNAS, sendo vedada a cobrança de qualquer espécie;

V - possuir finalidade pública e transparência nas suas ações, comprovadas por meio de apresentação de planos de trabalho, relatórios ou balanço social de suas atividades ao Conselho de Assistência Social competente;

VI - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

Parágrafo único. Não se caracterizam como entidades e organizações de assistência social as entidades religiosas, templos, clubes esportivos, partidos políticos, grêmios estudantis, sindicatos e associações que visem somente ao benefício de seus associados que dirigem suas atividades a público restrito, categoria ou classe.

Art. 2º As entidades e organizações de assistência social podem ser:

I - de atendimento, quando realizam de forma continuada, permanente e planejada, serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e/ou especial e de defesa de direitos socioassistenciais, dirigidos as famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidades e risco social e pessoal, conforme preconizado na LOAS, na PNAS, portarias do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS e normas operacionais.

II - de assessoramento e defesa e garantia de direitos, quando realizam, de forma continuada, permanente e planejada, serviços, programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos, pela construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, conforme a LOAS, a PNAS e suas normas operacionais, tais como:

a) Assessoria política, técnica, administrativa e financeira a movimentos sociais, organizações, grupos populares e de usuários, no fortalecimento de seu protagonismo e na capacitação para a intervenção nas esferas políticas, em particular na Política de Assistência Social;

b) Promoção da defesa de direitos já estabelecidos através de distintas formas de ação e reivindicação na esfera política e no contexto da sociedade;

c) Formação política-cidadã de grupos populares, nela incluindo capacitação de conselheiros/as e lideranças populares;

d) Reivindicação da construção de novos direitos fundados em novos conhecimentos e padrões de atuação reconhecidos nacional e internacionalmente;

e) Sistematização e difusão de projetos inovadores de inclusão cidadã que possam apresentar soluções alternativas a serem incorporadas nas políticas públicas;

f) Estímulo ao desenvolvimento integral sustentável das comunidades e à geração de renda;

g) Produção e socialização de estudos e pesquisas que ampliem o conhecimento da sociedade e dos cidadãos/ãs sobre os seus direitos de cidadania, bem como dos gestores públicos, subsidiandoos na formulação e avaliação de impactos da Política de Assistência Social;

h) Monitoramento e avaliação da Política de Assistência Social e do orçamento e execução orçamentária.

Art. 3º As entidades e organizações de assistência social deverão ser inscritas nos Conselhos Municipais de Assistência Social ou Conselho de Assistência Social do Distrito Federal - DF para seu regular funcionamento, cabendo aos referidos Conselhos a fiscalização das entidades, independentemente do recebimento direto de recursos da União, Estados, DF e Municípios.

§ 1º Quando as entidades e organizações de assistência social atuarem em mais de um Município ou Estado, deverão inscrever seus serviços, programas, projetos e benefícios no Conselho de Assistência Social do respectivo Município de atuação, apresentando, para tanto, o plano de ação ou relatório de atividades, bem como o comprovante de inscrição no Conselho Municipal de sua sede ou onde desenvolve suas principais atividades.

§ 2º Quando não houver Conselho de Assistência Social no Município, as entidades e organizações de assistência social deverão se inscrever nos respectivos Conselhos Estaduais.

§ 3º A inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal é o documento de reconhecimento da natureza de assistência social dos serviços, programas, projetos e benefícios que as entidades e organizações de assistência social desempenham.

Art. 4º Somente poderão se vincular ao SUAS as entidades e organizações de assistência social inscritas de acordo com o artigo anterior.

Art. 5º As entidades e organizações de assistência social terão prazo de (12) doze meses a contar da data da publicação desta Resolução para requerer a inscrição nos Conselhos Municipais de Assistência ou CAS/DF a fim de cumprir o disposto no § 1º do art. 3º desta Resolução.

Art. 6º Recomendar ao MDS o disposto no anexo a esta Resolução.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIA MARIA BIONDI PINHEIRO

Presidente do Conselho

ANEXO I

RECOMENDAÇÃO DO CNAS

O Conselho Nacional de Assistência Social encaminha ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS Resolução que institui orientação para a regulamentação do art. 3º da LOAS acerca das entidades e organizações de assistência social mediante indicação de suas características essenciais, e recomenda na regulamentação a compatibilização dessa Resolução com o Decreto nº 2.536/98 no sentido de que:

I - a inscrição no Conselho Municipal é condição essencial para encaminhamento do pedido de Registro e Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social exclusivamente para as entidades de assistência social, conforme estabelecido no art. 9º da LOAS e seu § 3º. (Redação dada ao inciso pela Resolução CNAS nº 22, de 04.03.2009, DOU 05.03.2009)

II - as entidades que não se enquadram na regulamentação do art. 3º da LOAS possam se registrar e pleitear o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social diretamente no CNAS, dispensadas de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social ou do CAS/DF. O controle social e o credenciamento devem ser efetivados pelos Conselhos e/ou órgãos municipais competentes. (Redação dada ao inciso pela Resolução CNAS nº 22, de 04.03.2009, DOU 05.03.2009)

Parágrafo único. Quando não houver Conselho de Assistência Social no Município, as entidades de assistência social deverão inscrever-se nos respectivos Conselhos Estaduais. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CNAS nº 96, de 11.12.2008, DOU 19.12.2008)

O Conselho Nacional de Assistência Social recomenda também aos Conselhos Municipais de Assistência Social e ao CAS/DF que, enquanto não for compatibilizada a regulamentação do art. 3º da LOAS com o Decreto nº 2.536/98, continuem a inscrever as entidades de saúde e educação, na forma que vem sendo feita.

O Conselho Nacional de Assistência Social recomenda ainda que no caso de entidades e organizações que atuam em outras áreas, estas devem observar as disposições aqui previstas somente no que se refere à assistência social nos seus serviços programas, projetos benefícios. As demais atividades dessas entidades e organizações continuam se regendo pela legislação já em vigor.