Resolução CNAS nº 130 de 15/07/2005


 


Aprova a Norma Operacional Básica da Assistência Social - NOB SUAS.


Filtro de Busca Avançada

O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 11, 12, 13, 14 e 15 de julho de 2005, no uso da competência que lhe conferem os incisos II,V, IX e XIV do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS , resolve:

Art. 1º Aprovar a Norma Operacional Básica da Assistência Social - NOB SUAS, anexa, e encaminhá-la ao Senhor Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, titular do órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, para sua publicação por meio de Portaria.

Art. 2º Apresentar as seguintes recomendações referentes à NOB SUAS:

I - que o texto seja enviado à Presidência da República, Congresso Nacional e demais entes federados para conhecimento e observância;

II - que seu conteúdo seja amplamente divulgado nos meios de comunicação;

III - que os órgãos Gestores e Conselhos de Assistência Social publicizem as informações contidas no referido documento;

IV - que o Plano Nacional de Capacitação de Gestores e Conselheiros de Assistência Social priorize em sua qualificação o conteúdo da NOB SUAS;

V - que o texto da NOB SUAS seja impresso e distribuído, inclusive em braile.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIA MARIA BIONDI PINHEIRO

Presidente do Conselho

ANEXO

Sistema Único de Assistência Social - SUAS

Norma Operacional Básica

NOB/SUAS

Construindo as bases para a implantação do Sistema Único de Assistência Social

Presidente da República: Luiz Inácio Lula da Silva

Vice-Presidente da República: José Alencar Gomes da Silva

Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome: Patrus Ananias de Sousa

Secretária Executiva: Márcia Helena Carvalho Lopes

Secretário Executivo Adjunto: João Domingos Fassarella

Secretária Nacional de Renda de Cidadania: Rosani Evangelista Cunha

Secretário de Segurança Alimentar e Nutricional: Onaur Ruano

Secretário de Avaliação e Gestão da Informação: Rômulo Paes de Sousa

Secretária de Articulação Institucional e Parcerias: Heliana Kátia Tavares Campos

Secretário Nacional de Assistência Social: Osvaldo Russo de Azevedo

Diretora do Departamento de Gestão do SUAS: Simone Aparecida Albuquerque

Diretora do Departamento de Proteção Social Básica: Aidê Cançado Almeida

Diretora do Departamento de Proteção Social Especial: Rita de Cássia Marchiore

Diretora do Departamento de Benefícios Assistenciais: Ana Lígia Gomes

Conselho Nacional de Assistência Social

I - REPRESENTANTES GOVERNAMENTAIS

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME - MDS

Titular: Marcia Maria Biondi Pinheiro (Presidente)

Suplente: Gisele de Cássia Tavares

Titular: Osvaldo Russo de Azevedo

Suplente: Simone Aparecida Albuquerque

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC

Titular: Ricardo Manoel dos Santos Henriques

Suplente: Natalia de Souza Duarte

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - MP

Titular: Eugênio Guilherme Himmen

Suplente: Luciana de Barros Jaccoud

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS

Titular: Elias Sampaio Freire

Suplente: Marcelo da Silva Freitas

MINISTÉRIO DA SAÚDE - MS

Titular: Regina Affonso de Carvalho

Suplente: Ângela Cristina Pistelli

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE

Titular: José Adelar Cuty da Silva

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Suplente: Hébrida Verardo Fam

REPRESENTANTE DOS ESTADOS

Titular: Sérgio Wanderly Silva

Suplente: Linda Monteiro

REPRESENTANTE DOS MUNICÍPIOS

Titular: Margarete Cutrim Vieira

Suplente: Marcelo Garcia Vargens

II - REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL

UNIÃO SOCIAL CAMILIANA

Titular: Antônio Celso Pasquini

INSTITUIÇÃO ADVENTISTA CENTRAL BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL

Suplente: Misael Lima Barreto

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INSTITUIÇÕES FILANTRÓPICAS DE COMBATE AO CÂNCER

Titular: Ricardo Renzo Brentani

PÓLIS - INSTITUTO DE ESTUDOS, FORMAÇÃO E ASSESSORIA EM POLÍTICAS SOCIAIS

Suplente: Rosangela Dias Oliveira da Paz

CÁRITAS BRASILEIRA

Titular: Dalila Maria Pedrini (Vice-Presidente)

INSTITUIÇÃO SINODAL DE ASSISTÊNCIA, EDUCAÇÃO E CULTURA

Suplente: Silvio Iung

FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE ENTIDADES DE E PARA CEGOS - FEBEC

Titular: Carlos Ajur Cardoso Costa

ORGANIZAÇÃO NACIONAL DE ENTIDADES DE DEFICIENTES FÍSICOS - ONEDEF/ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES FÍSICOS DO ESTADO DE GOIÁS

Suplente: Maria de Fátima Rodrigues Carvalho

OBRA SOCIAL SANTA ISABEL

Titular: Euclides da Silva Machado

MOVIMENTO NACIONAL DE MENINOS E MENINAS DE RUA - MNMMR

Suplente: Ademar de Oliveira Marques

PASTORAL DA CRIANÇA

Titular: Vânia Lucia Ferreira Leite

FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE INCLUSÃO SOCIAL, REABILITAÇÃO E DEFESA DA CIDADANIA - FEBIEX

Suplente: Marcos Antônio Gonçalves

CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES - CUT

Titular: Carlos Rogério de C. Nunes

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SINDICATOS DA SOCIAL DEMOCRATA

Suplente: Maria Aparecida Medrado

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE TRABALHADORES DA SEGURIDADE SOCIAL - CNTSS

Titular: Antônio Gilberto da Silva

ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO CATÓLICA DO BRASIL

Suplente: José Manoel Pires Alves

FEDERAÇÃO DE SINDICATOS DE TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES BRASILEIRAS - FASUBRA

Titular: João Paulo Ribeiro

FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIA, INFORMAÇÕES E PESQUISAS - FENACON

Suplente: Antonino Ferreira Neves

Comissão Intergestores Tripartite

REPRESENTANTES DO GOVERNO FEDERAL

TITULAR: Osvaldo Russo de Azevedo

SUPLENTE: Aidê Cançado de Almeida

TITULAR: Ana Lígia Gomes

SUPLENTE: Gisele de Cássia Tavares

TITULAR: Simone Aparecida Albuquerque

SUPLENTE: Jaime Rabelo Adriano

REPRESENTANTES DO FONSEAS

TITULAR: Raimundo Gomes de Matos

SUPLENTE: Vera Maria Nacif

TITULAR: Fernando Willian Ferreira

SUPLENTE: Maria Helena Guimarães de Castro

TITULAR: Márcia Regina Silva Gebara

SUPLENTE: Thomaz Dourado de Carvalho Beltrão

REPRESENTANTES DO CONGEMAS

TITULAR: Marcelo Garcia Vargens

SUPLENTE: Heloisa Helena Mesquita Maciel

TITULAR: Margarete Cutrim Vieira

SUPLENTE: Edite Castro Rodrigues Ximenes

TITULAR: Rosilene Cristina Rocha

SUPLENTE: Carmem Lúcia Silva Cunha

Apresentação

O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por intermédio da Secretaria Nacional de Assistência Social, em cumprimento à Resolução nº 27, de 24 de fevereiro de 2005 do Conselho Nacional de Assistência Social, apresenta a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - SUAS para a devida apreciação e aprovação.

A presente Norma Operacional consagra os eixos estruturantes para a realização do pacto a ser efetivado entre os três entes federados e as instâncias de articulação, pactuação e deliberação, visando a implementação e consolidação do SUAS no Brasil.

A Norma Operacional Básica da Assistência Social ora apresentada é um resultado inconteste de onze anos de formulação e debate na área da assistência social com centralidade e premência para o processo de consolidação da Política Nacional de Assistência Social sob a égide do Sistema Único em curso.

Afiançar a proteção social, do campo socioassistencial, para os brasileiros e brasileiras que dela necessitam é uma decisão deste governo que deve se efetivar em um amplo e significativo processo participativo e democrático, integrando todos os setores que constroem a Política de Assistência Social: gestores, trabalhadores, conselheiros, usuários, entidades parceiras e sociedade em geral.

Sendo assim, vale ressaltar a profícua contribuição de todos os Estados brasileiros, do Fórum Nacional de Secretários Estaduais de Assistência Social - Fonseas, do Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - Congemas, dos Conselhos (nacional, estaduais, do Distrito Federal e municipais de assistência social), das Comissões Intergestores Tri e Bipartite, dos gestores desta política (Federal, Estaduais e Municipais), dos representantes das Entidades Governamentais e Não-Governamentais, os profissionais inseridos neste movimento nos três níveis de governo, as universidades públicas, privadas e comunitárias. Enfim, todos aqueles que estão, neste momento, fazendo mais uma vez, coro, voz e ação em uma luta que vem desde muito antes da Constituição Federal de 1988, reafirmando a fundamental relevância de um processo participativo nos moldes e nas condições que o pacto intersetorial demanda e a democracia requer.

PATRUS ANANIAS DE SOUSA

Ministro do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

MÁRCIA HELENA CARVALHO LOPES

Secretária Executiva

OSVALDO RUSSO DE AZEVEDO

Secretário Nacional de Assistência Social

1. Justificativa da Norma Operacional Básica do SUAS

A IV Conferência Nacional de Assistência Social, realizada em dezembro de 2003, aprovou uma nova agenda política para o reordenamento da gestão das ações descentralizadas e participativas de assistência social no Brasil. Deliberou pela implantação do SUAS, modelo de gestão para todo território nacional, que integra os três entes federativos e objetiva consolidar um sistema descentralizado e participativo, instituído pela Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

É inequívoca a necessidade em adotar para a assistência social um regime geral próprio de gestão. O caráter desse regime foi atribuído pela Constituição Federal, art. 204 inciso I e se particulariza:

- pela exigência de unidade de concepção e ação integrada entre os três entes federativos (federal, estadual, e municipal);

- pela exigência de ação integrada com a sociedade civil através de suas organizações sem fins lucrativos, nominadas em lei como entidades de assistência social, sob o modelo público não contributivo e não lucrativo de gestão, cuja direção, nem estatizadora, nem de subsidiariedade, consagra parcerias sob a primazia do dever de Estado e do direito de cidadania;

- pela articulação e integração com as demais políticas sociais e econômicas resguardando o seu campo de especificidade como política pública de seguridade social;

- pelo compromisso com o desenvolvimento humano e social do país e pela partilha de ações intersetoriais governamentais para enfrentar e superar a pobreza, as desigualdades sociais, econômicas e as disparidades regionais e locais existentes no país;

- pelo caráter não contributivo da proteção social de assistência social ao compor, com a saúde e a previdência social, o sistema brasileiro de Seguridade Social.

A assistência social como campo de ação governamental registra no Brasil duas ações inaugurais: a primeira em 1937 com a criação do CNSS - Conselho Nacional de Serviço Social; e, a segunda, na década de 40 do século XX, com a criação da Legião Brasileira de Assistência, a LBA.

Os governos dos estados e dos municípios foram desenvolvendo ações em parceria ou complementares às unidades regionais e locais da Legião Brasileira de Assistência que cresceu através da ação conjunta das primeiras damas de estados e municípios.

A partir de 1977, com a criação do Ministério da Previdência e Assistência Social, a assistência social, então na condição de fundação pública, vinculou-se ao sistema de proteção social sem, contudo, definir a unidade da política de assistência social no novo SINPAS - Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social.

Permaneceram estados e municípios sem um reconhecimento nacional junto ao SINPAS que, seguindo o modelo da Previdência Social, considerava a centralidade e exclusividade da ação federal.

A Constituição de 1988 inaugurou novas perspectivas com: a unidade nacional da política de assistência social e não só federal; seu reconhecimento como dever de Estado no campo da seguridade social e não mais política isolada a complementar a Previdência Social com papel público pouco ou nada definido; o caráter de direito de cidadania e não mais ajuda ou favor ocasional e emergencial; a organização sob o princípio da descentralização e da participação rompendo com a centralidade federal e a ausente democratização da sua gestão sob o âmbito governamental.

O disposto constitucional conclama o reordenamento institucional dos entes federativos a uma nova concepção política das ações de assistência social e adoção de forma democrática de gestão. Constituir a assistência social como política pública que estende a proteção social não contributiva na condição de direito foi, antes de tudo, uma proposta de grande mudança no padrão civilizatório da proteção social pública no país.

A ausência de uma proposta nacional capaz de catalisar de forma estratégica todas essas mudanças, levou a múltiplas experiências municipais, estaduais e federais, nem sempre convergentes em seus propósitos.

A criação do Ministério do Bem Estar Social em 1989 não convalidou nem a condição de assistência social como política pública, nem como integrante da Seguridade Social. Pelo contrário, fortaleceu o antigo modelo da LBA enquanto a presença da gestão patrimonial e baixa valorização dos programas já experimentados de proteção básica, inclusão produtiva, entre outros tantos.

Em 1990, a primeira redação da LOAS - Lei Orgânica de Assistência Social apresentada pela Câmara Federal com o auxílio da Comissão Técnica do IPEA - Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas, foi vetada. Neste momento, os municípios já se articulavam na busca de seu novo protagonismo na assistência social, através da Frente Social dos Estados e Municípios, da Associação Nacional dos Empregados da Legião Brasileira de Assistência - ANASSELBA, dos órgãos da categoria dos assistentes sociais como Conselho Federal de Serviço Social - CFESS, Conselhos Regionais de Serviço Social - CRESS, sindicatos, Organizações Não-Governamentais - ONG’s e movimentos sociais.

Negociada através de movimento nacional com o Governo Federal, a época, e representantes da Câmara Federal, foi aprovada, em dezembro de 1993, a Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS que iniciou o processo de construção da gestão pública e participativa da assistência social através dos Conselhos deliberativos e paritários nos âmbitos nacional, estaduais, do Distrito Federal e municipais, bem como da realização das conferências municipais, estaduais e nacional de assistência social.

Todo esse processo de difusão e construção da política de assistência social, como direito do cidadão e dever do Estado, obteve, em dezembro de 2003, com a IV Conferência nominada LOAS-10, em comemoração aos 10 anos da LOAS, espaço para o estabelecimento das novas bases e diretrizes para esta política na perspectiva de um Sistema Único.

As definições legais atinentes à regulamentação da política pública da assistência social, no período entre 1993 e 2003, estão estabelecidas em três instrumentos principais, a saber: a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, o primeiro texto da Política Nacional de Assistência Social - PNAS de 1998 e as Normas Operacionais Básicas - NOB/97 e NOB/98.

A LOAS preconiza que a gestão da política e a organização das ações devem ser articuladas em um sistema descentralizado e participativo organizado nos três níveis de gestão governamental. Assim, a regulamentação da assistência social a define como competência das três esferas de governo e, por sua vez, a sua implementação torna-se tarefa explicitamente compartilhada entre os entes federados autônomos.

Em rápidos termos, pode-se considerar que a NOB/97 conceituou o sistema descentralizado e participativo, estabelecendo condições para garantir sua eficácia e eficiência explicitando uma concepção norteadora da descentralização da assistência social. Ademais, ampliou o âmbito das competências dos níveis de governo com a gestão da política, sem, entretanto, delimitá-las. Propôs a criação de uma Comissão Tripartite, de caráter consultivo, com representantes dos três níveis de governo, para discutir e pactuar acerca dos aspectos relativos à gestão da política. Dessa forma, o modelo de gestão foi fundado nas relações intergovernamentais, como estratégia capaz de revisar o papel do Estado no campo da assistência social. Foram propostos dois níveis de gestão da assistência social: 1) a gestão estadual, pela qual o Governo do Estado recebe os recursos da instância federal advindos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS para o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, com a função de coordenar e apoiar técnica e financeiramente serviços, programas, projetos e benefícios, celebrar e gerenciar diretamente convênios com as entidades localizadas nos municípios que ainda não cumpriam os requisitos do art. 30 da LOAS. A instância estadual também deveria executar programas e projetos de caráter regional e complementar; 2) quanto à gestão municipal, o município receberia diretamente recursos do nível federal, via repasse do FNAS para o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. Nesse nível, a gestão dos serviços, programas, projetos e benefícios assistenciais estaria sob a competência da esfera municipal.

Embora estivessem definidos os níveis de gestão pela NOB/97 os procedimentos do financiamento foram discriminados em documento próprio denominado sistemática de financiamento da assistência social. Para dar operacionalidade ao processo, a sistemática reportava-se à Instrução Normativa nº 01/STN/97, para convênios voltados ao financiamento de projetos e à Instrução Normativa nº 03/STN/93, para convênios relativos a serviços assistenciais.

Os repasses dos recursos financeiros federais para estados, Distrito Federal e municípios foram vinculados à criação e o funcionamento do Conselho, Plano e Fundo de Assistência Social, mecanismos e instrumentos de gestão, atendendo os requisitos previstos no artigo 30 da LOAS. Este modelo de vinculação não tornou claro, porém, as responsabilidades de Estado de cada ente federativo com a provisão da proteção social de assistência social.

A Norma Operacional Básica da Assistência Social de 1998 ampliou a regulação da Política Nacional de 1998 e seu projeto de reforma do âmbito da assistência social, de acordo com as concepções norteadoras que definiram as diretrizes básicas para sua consecução. Também conceituou e definiu estratégias, princípios e diretrizes para operacionalizar a Política Nacional de Assistência Social de 1998.

Explicitou a diferenciação quanto ao financiamento dos serviços, programas e projetos. Para os serviços, o recurso financeiro seria repassado de forma regular e automática, a partir da transferência do Fundo Nacional para os Fundos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais. Os demais, por seu caráter não continuado, permaneceriam utilizando o modelo convenial, cuja base é a Instrução Normativa nº 01/STN/97.

Essa normativa de 1998 ampliou as atribuições dos Conselhos de Assistência Social e propôs a criação de espaços de negociação e pactuação, de caráter permanente, para a discussão quanto aos aspectos operacionais da gestão do sistema descentralizado e participativo da assistência social. Estes espaços de pactuação foram denominados de Comissão Intergestores Tripartite - CIT e Comissão Intergestores Bipartite - CIB, que passaram a ter caráter deliberativo no âmbito operacional na gestão da política. A CIT foi constituída pelas três instâncias gestoras do sistema: a União, representada pela então Secretaria de Assistência Social - SAS, os estados, representados pelo FONSEAS e os municípios, representados pelo CONGEMAS.

No contexto de descentralização e de autonomia dos entes federados, reforçou-se a compreensão da NOB como instrumento normatizador que expressa pactuações que resultam de efetiva negociação entre as esferas de governo para assumir a co-responsabilidade em relação à gestão da assistência social. Isso inclui a definição de mecanismos e critérios transparentes de partilha e transferência de recursos do FNAS para os Fundos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Assistência Social.

A Constituição Federal de 1988 e a LOAS, ao definirem como diretrizes da política de assistência social a descentralização político-administrativa, a participação da população e o comando único, trouxeram para a cena do debate a necessidade do desencadeamento de negociações entre as esferas de governo, para culminar em um efetivo pacto federativo.

A nova relação de debate com a sociedade civil, efetivada através dos mecanismos de participação e deliberação da Política Nacional de Assistência Social - PNAS e a realização das conferências municipais, do Distrito Federal, estaduais e nacional da assistência social, culminou na definição das novas bases e diretrizes para a nova Política Nacional da Assistência Social/SUAS concretizada em setembro de 2004 após um amplo processo desencadeado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome - MDS, em todo o território nacional.

A definição dos conteúdos do pacto federativo, resultante desse amplo processo de construção, portanto, é o escopo da presente Norma Operacional que aqui se apresenta e que estabelece as bases de realização do SUAS, especialmente no que tange as condicionalidades e condições para que estados, Distrito Federal e municípios contem com o co-financiamento federal na assistência social, bem como em relação aos mecanismos de transferência de recursos, aos critérios de partilha e de transferência desses recursos a serem adotados pelas três esferas de governo.

A presente Norma Operacional Básica - NOB/SUAS retoma as normas operacionais de 1997 e 1998 e se constitui no mais novo instrumento de regulação dos conteúdos e definições da Política Nacional de Assistência Social - PNAS de 2004 que parametram o funcionamento do SUAS.

O sentido pleno dado ao tema construção do SUAS supõe que sua implantação, efetivação e alcance seja um processo que respeite as diferenças dos entes federativos em cada nível e entre si. Por isso mesmo, contém a releitura das competências do dever de Estado no campo da assistência social, restabelecendo de forma unitária, hierarquizada e complementar as competências dos três entes federados para cumprimento dos seus deveres e defesa dos direitos do cidadão usuário.

A Norma Operacional Básica 2005 disciplina a operacionalização da gestão da política de assistência social, conforme a Constituição Federal de 1988, a LOAS e legislação complementar aplicável nos termos da Política Nacional de Assistência Social de 2004, sob a égide de construção do SUAS, abordando, dentre outras coisas: a divisão de competências e responsabilidades entre as três esferas de governo; os níveis de gestão de cada uma dessas esferas; as instâncias que compõem o processo de gestão e controle desta política e como elas se relacionam; a nova relação com as entidades e organizações governamentais e não governamentais; os principais instrumentos de gestão a serem utilizados; e a forma da gestão financeira, que considera os mecanismos de transferência, os critérios de partilha e de transferência de recursos.

A regulamentação do regime próprio de gestão da política de assistência social constitucionalmente atribuído, exige a revisão das normas operacionais por meio das quais tem se efetuado as vinculações entre os entes federativos, organizações de assistência social e demais políticas sociais e econômicas no processo de gestão, de financiamento, de repasse de recursos e de controle social.

A gestão da assistência social é estabelecida de acordo com a PNAS/2004, em níveis diferenciados, entre inicial, básica e plena, e entre elas, o respeito à diferenciação do porte dos municípios brasileiros, das condições de vida de sua população rural e urbana e da densidade das forças sociais que os compõem. Nessa perspectiva, diversas têm sido as iniciativas do governo federal em estabelecer novas bases de sua regulação entre as quais se destacam:

a) Comando único das ações da assistência social dado pela Lei nº 10.869/04, que cria o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS;

b) Decreto nº 5.003/04 que restituiu autonomia à sociedade civil no processo de escolha de seus representantes no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

c) Decreto nº 5.074/04 que reordena a Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS à luz das deliberações da IV Conferência Nacional de Assistência Social;

d) Lei nº 10.954/04 que extingue a exigência da Certidão Negativa de Débitos - CND para repasses de recursos federais da assistência social para estados e municípios;

e) Decreto nº 5.085/04 que transforma em ações de caráter continuado os Serviços de Combate à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes e os Serviços de Atendimento Integral às Famílias;

f) Aprovação da PNAS/2004 pelo CNAS por meio da Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004;

g) Implantação do sistema on line SUAS-WEB por meio da Resolução nº 146, de 15 de outubro de 2004, do CNAS e Portaria MDS nº 736, de 15 de dezembro de 2004.

O conteúdo da NOB/SUAS resulta de um longo percurso democrático de debates, onde o CNAS e seus conselheiros e as Comissões Intergestores tiveram papel primordial.

Os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de assistência social, os órgãos gestores e entidades e organizações da sociedade civil não se furtaram a organizar múltiplos debates sobre a redação inicial da NOB apresentada pela Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS, em abril de 2005.

1.1 Caráter da Norma Operacional Básica do SUAS

A Norma Operacional Básica - NOB/SUAS disciplina a gestão pública da política de assistência social no território brasileiro, exercida de modo sistêmico pelos entes federativos, em consonância com a Constituição da República de 1988, a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e as legislações complementares a ela aplicáveis. Seu conteúdo estabelece:

a) Caráter do SUAS;

b) Funções da política pública de assistência social para extensão da proteção social brasileira;

c) Níveis de gestão do SUAS;

d) Instâncias de articulação, pactuação e deliberação que compõem o processo democrático de gestão do SUAS;

e) Financiamento;

f) Regras de transição.

O pacto federativo que sustenta o conteúdo do SUAS e de sua regulação através da NOB/SUAS contém diversas dimensões que devem receber tratamento objetivo no processo de gestão, entre os quais se destacam: o conhecimento da realidade municipal, do Distrito Federal, estadual e nacional quanto a presença e a prevenção de riscos e vulnerabilidades sociais da população; a distância entre a demanda de proteção social face a rede socioassistencial existente e entre esta e aquela que se busca alcançar com a implementação do SUAS; a construção gradual de metas nos planos municipais, do Distrito Federal, estaduais e federal; o trato igualitário e eqüitativo dos municípios, das micro-regiões dos estados, dos estados e regiões nacionais; a defesa dos direitos socioassistenciais; o padrão de financiamento e o controle social.

A NOB/SUAS é fundada em pacto entre os entes federativos que assegura a unidade de concepção e de âmbito da política de assistência social em todo território nacional, sob o paradigma dos direitos à proteção social pública de seguridade social e à defesa da cidadania do usuário. Assegura ainda, a primazia e precedência da regulação estatal sobre essa atividade pública, cuja dinâmica democrática sob controle social prevê a participação da população e da sociedade na formulação e controle das ações e o comando único das ações em cada esfera de governo.

a) Caráter do Sistema Único de Assistência Social - SUAS

O SUAS é um sistema público não contributivo, descentralizado e participativo que tem por função a gestão do conteúdo específico da assistência social no campo da proteção social brasileira que:

- consolida o modo de gestão compartilhada, o co-financiamento e a cooperação técnica entre os três entes federativos que, de modo articulado e complementar, operam a proteção social não contributiva de seguridade social no campo da assistência social.

- estabelece a divisão de responsabilidades entre os entes federativos (federal, estadual, Distrito Federal e municipal) para instalar, regular, manter e expandir as ações de assistência social como dever de Estado e direito do cidadão no território nacional.

- fundamenta-se nos compromissos da PNAS/2004;

- orienta-se pela unidade de propósitos, principalmente quanto ao alcance de direitos pelos usuários;

- regula em todo o território nacional a hierarquia, os vínculos e as responsabilidades do sistema cidadão de serviços, benefícios, programas, projetos e ações de assistência social, de caráter permanente e eventual, sob critério universal e lógica de ação em rede hierarquizada de âmbito municipal, distrital, estadual e federal;

- respeita a diversidade das regiões, decorrente de características culturais, socioeconômicas e de políticas em cada esfera de gestão, da realidade das cidades e da sua população urbana e rural.

- reconhece que as diferenças e desigualdades regionais e municipais que condicionam os padrões de cobertura do sistema e os seus diferentes níveis de gestão devem ser consideradas no planejamento e execução das ações;

- articula sua dinâmica às organizações e entidades de assistência social com reconhecimento pelo SUAS.

São eixos estruturantes da gestão do SUAS:

a) Precedência da gestão pública da política;

b) Alcance de direitos socioassistenciais pelos usuários;

c) Matricialidade sociofamiliar;

d) Territorialização

e) Descentralização político-administrativa;

f) Financiamento partilhado entre os entes federados;

g) Fortalecimento da relação democrática entre estado e sociedade civil;

h) Valorização da presença do controle social;

i) Participação popular/cidadão usuário;

j) Qualificação de recursos humanos;

K) Informação, monitoramento, avaliação e sistematização de resultados;

A regulação da dinâmica do SUAS é socialmente orientada: pela ação pública territorialmente adequada e democraticamente construída, com definição de competências específicas de cada esfera governamental; pela valorização do impacto social das diversas políticas estruturais e pelo desenvolvimento social sustentável.

São princípios organizativos do SUAS:

- Direção da universalidade do sistema através de: fixação de níveis básicos de cobertura de benefícios, serviços, programas, projetos e ações de assistência social de provisão partilhada entre os entes federativos; garantia de acesso aos direitos socioassistenciais a todos os que deles necessitarem; articulação de cobertura com as demais políticas sociais e econômicas, em especial as de Seguridade Social.

- Descentralização político-administrativa com competências específicas e comando único em cada esfera de governo;

- Integração de objetivos, ações, serviços, benefícios, programas e projetos em rede hierarquizada e territorializada, pela complexidade dos serviços e em parceria com organizações e entidades de assistência social;

- Comando único por esfera da gestão, orientado pela PNAS/2004, devidamente aprovada pelo CNAS;

- Referenciado por normas operacionais básicas que estabeleçam padrões de desempenho, padrões de qualidade e referencial técnico-operativo;

- Sistema ascendente de planejamento através de planos municipais, estaduais e federal de assistência social que detalhem a aplicação da PNAS/2004 no âmbito do município, do Distrito Federal, do estado e da União, devidamente aprovados pelos respectivos Conselhos de Assistência Social;

- Presença de espaços institucionais de defesa socioassistencial para acolhida de manifestação de interesses dos usuários, ações de preservação de seus direitos e adoção de medidas e procedimentos nos casos de violação aos direitos socioassistenciais pela rede de serviços e atenções;

- Presença de sistema de regulação social das atividades públicas e privadas de assistência social, exercendo fiscalização e controle da adequação e qualidade das ações e das autorizações de funcionamento de organizações e de serviços socioassistenciais;

- Sistema de gestão orçamentária para sustentação da política de assistência social através do Orçamento Público, constituído de forma participativa, com provisão do custeio da rede socioassistencial para cada esfera de governo, a partir do cálculo dos custos dos serviços socioassistenciais por elemento de despesa necessário para manter metodologia em padrão adequado de qualidade e quantidade; transparência de prestação de contas; mecanismos de transferência direta do fundo; princípio de relação entre entes federativos, e clara definição de fontes de financiamento;

- Sistema de gestão de relações interinstitucionais, intersecretariais, intermunicipais, metropolitanas, através de ações complementares, protocolos, convênios, fóruns de gestão, mecanismos de responsabilidade social, intercâmbio de práticas e de recursos;

- Sistema democrático e participativo de gestão e de controle social através: a) dos Conselhos e das Conferências de Assistência Social realizadas a cada biênio organizadas e sustentadas pela respectiva esfera de governo; b) da publicização de dados e informações referentes às demandas e necessidades, da localização e padrão de cobertura dos serviços de assistência social; c) de canais de informação e de decisão com organizações sociais parceiras, submetido a controle social, através de audiências públicas; d) mecanismos de audiência da sociedade, de usuários, de trabalhadores sociais; e) conselhos paritários de monitoramento de direitos socioassistenciais; f) conselhos de gestão dos serviços;

- Sistema de gestão de pessoas por meio, entre outros, da contínua capacitação de gestores e dos agentes operadores das ações de assistência social;

- Articulação interinstitucional entre competências e ações com os demais sistemas de defesa de direitos humanos, em específico com aqueles de defesa de direitos de crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, mulheres, negros e outras minorias; proteção às vítimas de exploração e violência; adolescentes ameaçados de morte, promoção do direito de convivência familiar;

- Articulação intersetorial de competências e ações entre o SUAS e o Sistema Único de Saúde - SUS, através da rede de serviços complementares para desenvolver ações de acolhida, cuidados e proteções como parte da política de proteção às vítimas de danos, drogadição, violência familiar e sexual, deficiência, fragilidades pessoais e problemas de saúde mental, abandono em qualquer momento do ciclo de vida, associada a vulnerabilidades pessoais, familiares e por ausência temporal ou permanente de autonomia em particular nas situações de drogadição, em particular, os drogaditos nas ruas;

- Articulação intersetorial de competências e ações entre o SUAS e o Sistema Nacional de Previdência Social gerando os vínculos entre sistemas contributivos e não contributivos;

- Articulação interinstitucional de competências e ações complementares com o Sistema Nacional e Estadual de Justiça para garantir proteção especial a crianças e adolescentes nas ruas; em abandono; com deficiência; sob decisão judicial de abrigamento pela necessidade de apartação provisória de pais e parentes, por ausência de condições familiares de guarda; aplicação de medidas socioeducativas em meio aberto para adolescentes, para a aplicação de penas alternativas (prestação de serviços à comunidade) para adultos;

- Articulação intersetorial de competências e ações entre o SUAS e o Sistema Educacional por intermédio de serviços complementares e ações integradas para o desenvolvimento da autonomia do sujeito por meio de garantia e ampliação de escolaridade e formação para o trabalho.

b) Funções da política pública de assistência social para extensão da proteção social brasileira

A assistência social no Brasil como política pública tem fundamento constitucional como parte do sistema de seguridade social.

A assistência social, a partir dos resultados que produz na sociedade - e tem potencial de produzir - é política pública de direção universal e direito de cidadania, capaz de alargar a agenda dos direitos sociais a serem assegurados a todos os brasileiros, de acordo com suas necessidades e independente de sua renda, a partir de sua condição inerente de ser de direitos.

A assistência social, assim como a saúde, é direito do cidadão que independe de sua contribuição prévia e deve ser provido pela contribuição de toda a sociedade. Ocupa-se de prover proteção à vida, reduzir danos, monitorar populações em risco e prevenir a incidência de agravos à vida face às situações de vulnerabilidade.

A proteção social de assistência social se ocupa das vitimizações, fragilidades, contingências, vulnerabilidades e riscos que o cidadão, a cidadã e suas famílias enfrentam na trajetória de seu ciclo de vida por decorrência de imposições sociais, econômicas, políticas e de ofensas à dignidade humana.

A proteção social de assistência social através de suas ações produz aquisições materiais, sociais, socioeducativas ao cidadão e cidadã e suas famílias para: suprir suas necessidades de reprodução social de vida individual e familiar; desenvolver suas capacidades e talentos para a convivência social, protagonismo e autonomia.

A PNAS/2004 aborda a questão da proteção social em uma perspectiva de articulação com outras políticas do campo social que são dirigidas a uma estrutura de garantias de direitos e de condições dignas de vida. O princípio da atenção social alcança, assim, um patamar que é balizado pelo esforço de viabilização de um novo projeto de desenvolvimento social, onde não se pode pleitear a universalização dos direitos à Seguridade Social e da proteção social pública sem a composição correta e suficiente da política pública de assistência social, em nível nacional.

A contribuição da assistência social nessa perspectiva, implementada como política pública afiançadora de direitos, deve se realizar por meio de uma estrutura político-administrativa que ressalte a fundamental relevância do processo de descentralização, quanto ao redesenho do papel e da escala espacial de organização dos serviços do Estado Brasileiro, que possa facilitar a transferência, em blocos de competências, das ações para os territórios mais próximos da população e de suas necessidades, e a distribuição dos recursos financeiros e operacionais de forma mais eqüitativa, articulando corretamente a participação dos municípios, do Distrito Federal, dos estados e da União seja no co-financiamento, seja na implementação dos benefícios e na execução direta e, ou, compartilhada dos serviços socioassistenciais, nos moldes e nas condições que o pacto intersetorial irá estabelecer.

Trata-se, efetivamente, de operar um modelo emancipatório, que requer, então, a provisão das medidas da política de assistência social que responda às necessidades sociais e coletivas, mas também seja capaz de atuar a partir de inúmeros requerimentos individuais e privados, decorrentes da situação de vida das famílias. Tal padrão se realiza a partir dos parâmetros de proteção elencados na PNAS/2004 que demarcam a sua especificidade no campo das políticas sociais, responsabilidades de Estado próprias a serem asseguradas aos cidadãos brasileiros: a proteção social básica e a proteção social especial de média e alta complexidade.

A assistência social dá primazia à atenção às famílias e seus membros, a partir do seu território de vivência, com prioridade àqueles com registros de fragilidades, vulnerabilidades e presença de vitimizações entre seus membros.

A primazia da atenção às famílias tem por perspectiva fazer avançar o caráter preventivo de proteção social de modo a fortalecer laços e vínculos sociais de pertencimento entre seus membros e indivíduos, para que suas capacidades e qualidade de vida atentem para a concretização de direitos humanos e sociais.

De acordo com a PNAS/2004 são funções da assistência social: a proteção social hierarquizada entre proteção básica e proteção especial; a vigilância social; e a defesa dos direitos socioassistenciais.

I - Proteção Social

A proteção social de assistência social consiste no conjunto de ações, cuidados, atenções, benefícios e auxílios ofertados pelo SUAS para redução e prevenção do impacto das vicissitudes sociais e naturais ao ciclo da vida, à dignidade humana e à família como núcleo básico de sustentação afetiva, biológica e relacional.

A proteção social de assistência social, ao ter por direção o desenvolvimento humano e social e os direitos de cidadania, tem por princípios:

- a matricialidade sociofamiliar;

- territorialização;

- a proteção pró-ativa;

- integração à seguridade social;

- integração às políticas sociais e econômicas.

A proteção social de assistência social, ao ter por direção o desenvolvimento humano e social e os direitos de cidadania, tem por garantias:

- a segurança de acolhida;

- a segurança social de renda;

- a segurança do convívio ou vivência familiar, comunitária e social;

- a segurança do desenvolvimento da autonomia individual, familiar e social;

- a segurança de sobrevivência a riscos circunstanciais.

Para a proteção social de assistência social o princípio de matricialidade sociofamiliar significa que:

- a família é o núcleo social básico de acolhida, convívio, autonomia, sustentabilidade e protagonismo social;

- a defesa do direito à convivência familiar na proteção de assistência social supera o conceito de família como unidade econômica, mera referência de cálculo de rendimento per capita e a entende como núcleo afetivo, vinculada por laços consangüíneos, de aliança ou afinidade, onde os vínculos circunscrevem obrigações recíprocas e mútuas, organizadas em torno de relações de geração e de gênero;

- a família deve ser apoiada e ter acesso a condições para responder ao seu papel no sustento, na guarda e na educação de suas crianças e adolescentes, bem como na proteção de seus idosos e portadores de deficiência;

- o fortalecimento de possibilidades de convívio, educação e proteção social na própria família não restringe as responsabilidades públicas de proteção social para com os indivíduos e a sociedade.

O princípio da territorialização significa o reconhecimento da presença de múltiplos fatores sociais e econômicos que levam o indivíduo e a família a uma situação de vulnerabilidade, risco pessoal e social. O princípio da territorialização possibilita orientar a proteção social de assistência social:

- na perspectiva do alcance de universalidade de cobertura entre indivíduos e famílias sob situações similares de risco e vulnerabilidade;

- a possibilidade de aplicar o princípio de prevenção e proteção pró-ativa, nas ações de assistência social;

- a possibilidade de planejar a localização da rede de serviços a partir dos territórios de maior incidência de vulnerabilidade e riscos.

O princípio de proteção pro-ativa se dá principalmente no campo da proteção social básica enquanto um conjunto de ações capazes de reduzir a ocorrência de riscos e a ocorrência de danos sociais.

O princípio de integração à seguridade social reafirma que a proteção social brasileira se constitui da previdência social, da saúde e da assistência social que devem manter entre si relações de completude e integração da análise de resultados sobre a incidência de riscos sociais à população brasileira.

O princípio de integração às políticas sociais e econômicas é constitutivo da dinâmica e da gestão da assistência social, na medida em que grande parte das vulnerabilidades e dos riscos se concentra no âmbito social e econômico, o que exige ações intersetoriais e de integração territorial.

A segurança de acolhida é provida através de ofertas públicas de espaços e serviços para a realização das atenções de proteção social básica e especializada.

As instalações físicas e a ação profissional devem conter condições de recepção, escuta profissional qualificada, informação, referência, concessão de benefícios, de aquisições materiais, sociais e socioeducativas.

A segurança de acolhida supõe a oferta de ações de abordagem em territórios de incidência de situações de risco, bem como rede de serviços para oferta de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência, através de alojamentos, vagas de albergagem e abrigos.

A segurança social de renda, de competência da assistência social, é operada através de:

- concessão de bolsas-auxílios financeiros sob determinadas condicionalidades, com presença (ou não) de contrato de compromissos;

- concessão de benefícios continuados nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e, ou, incapacidade para a vida independente e para o trabalho.

A segurança de convívio exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:

- construção, restauração e fortalecimento de laços de pertencimento (de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários);

- exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade.

A segurança de desenvolvimento de autonomia exige ações profissionais e sociais para: a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício do protagonismo, da cidadania; b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade; c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade nos laços sociais para os cidadãos e cidadãs sob contingências e vicissitudes.

A segurança de apoio e auxílio, quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.

A proteção social de assistência social é hierarquizada em básica e especial e, ainda, tem níveis de complexidade do processo de proteção, por decorrência do impacto desses riscos no indivíduo e em sua família. A rede socioassistencial, com base no território, constitui um dos caminhos para superar a fragmentação na prática dessa política, o que supõe constituir ou redirecionar essa rede, na perspectiva de sua diversidade, complexidade, cobertura, financiamento e do número potencial de usuários que dela possam necessitar.

A proteção social básica tem como objetivos prevenir situações de risco por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições, e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários. Destina-se à população que vive em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação (ausência de renda, precário ou nulo acesso aos serviços públicos, dentre outros) e, ou, fragilização de vínculos afetivos - relacionais e de pertencimento social.

A proteção social especial tem por objetivos prover atenções socioassistenciais a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono, maus tratos físicos e, ou, psíquicos, abuso sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas socioeducativas, situação de rua, situação de trabalho infantil, entre outras.

II - Defesa Social e Institucional

A inserção da assistência social no sistema de bem estar social brasileiro concebido como campo de Seguridade Social - configurando o tripé juntamente com a saúde e a previdência social - aponta para a sua articulação com outras políticas do campo social, voltadas à garantia de direitos e de condições dignas de vida.

Os serviços de proteção social básica e especial devem:

- ser organizados de forma a garantir aos seus usuários o acesso ao conhecimento dos direitos socioassistenciais e sua defesa: ouvidorias, centros de referência, centros de apoio sociojurídico, conselhos de direitos, entre outros;

- devem conter normas que disponham sobre o seu funcionamento e o acesso aos benefícios sob garantia de concretização dos direitos socioassistenciais.

O direito de cidadania não é só declaratório, isto é, não depende só de palavras ou texto de lei. Ele precisa ter processualidade, isto é, precisa tornar o acesso aos direitos em procedimentos na gestão da assistência social. Esses direitos precisam estar presentes na dinâmica dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais.

Os cidadãos precisam contar com locais onde possam se manifestar quanto à violação de seus direitos. Esses locais devem arbitrar sobre a manifestação da violação e, se procedentes, devem adotar medidas e procedimentos que retratam o processo de violação a que o cidadão tenha sido submetido.

O paradigma da universalização do direito à proteção social supõe a ruptura com idéias tutelares e de subalternidade que (sub) identificam os cidadãos como carentes, necessitados, pobres, mendigos, discriminando-os e apartando-os do reconhecimento como sujeitos de direito.

O SUAS realiza a garantia de proteção social ativa, isto é, não submete o usuário ao princípio de tutela, mas à conquista de condições de autonomia, resiliência e sustentabilidade, protagonismo, acesso a oportunidades, capacitações, serviços, condições de convívio e socialização, de acordo com sua capacidade, dignidade e projeto pessoal e social;

A dinâmica da rede socioassistencial em defesa dos direitos de cidadania:

- considera o cidadão e a família não como objeto de intervenção, mas como sujeito protagonista da rede de ações e serviços;

- abre espaços e oportunidades para o exercício da cidadania ativa no campo social, atuando sob o princípio da reciprocidade baseada na identidade e reconhecimento concreto;

- sustenta a auto-organização do cidadão e da família no desenvolvimento da função pública.

III - Vigilância Socioassistencial

A vigilância socioassistencial consiste no desenvolvimento da capacidade e de meios de gestão assumidos pelo órgão público gestor da assistência social para conhecer a presença das formas de vulnerabilidade social da população e do território pelo qual é responsável.

A função de vigilância social no âmbito da assistência social:

- produz, sistematiza informações, constrói indicadores e índices territorializados das situações de vulnerabilidade e risco pessoal e social que incidem sobre famílias/pessoas nos diferentes ciclos de vida (crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos);

- identifica pessoas com redução da capacidade pessoal, com deficiência ou em abandono;

- identifica a incidência de crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos vítimas de formas de exploração, de violência, de maus tratos e de ameaças;

- identifica a incidência de vítimas de apartação social que lhes impossibilite sua autonomia e integridade, fragilizando sua existência;

- exerce vigilância sobre os padrões de serviços de assistência social em especial aqueles que operam na forma de albergues, abrigos, residências, semi-residências, moradias provisórias para os diversos segmentos etários.

A vigilância socioassistencial deve buscar conhecer o cotidiano da vida das famílias a partir das condições concretas do lugar onde elas vivem e não só as médias estatísticas ou números gerais, responsabilizando-se pela identificação dos "territórios de incidência" de riscos no âmbito da cidade, do Estado, do país para que a assistência social desenvolva política de prevenção e monitoramento de riscos.

O sistema de vigilância social de assistência social é responsável por detectar e informar as características e dimensões das situações de precarização que vulnerabilizam e trazem riscos e danos aos cidadãos, a sua autonomia, socialização e ao convívio familiar.

A função de vigilância social inclui também o Sistema Público de Dados das Organizações de Assistência Social, dando forma à responsabilidade do SUAS em instalar o Cadastro Nacional de Entidades prestadoras de serviços socioassistenciais.

c) Rede Socioassistencial

A rede socioassistencial é um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade que ofertam e operam benefícios, serviços, programas e projetos, o que supõe a articulação dentre todas estas unidades de provisão de proteção social sob a hierarquia de básica e especial e ainda por níveis de complexidade.

De acordo com a PNAS/2004 e com a LOAS, são entendidos por:

Serviços

Atividades continuadas, definidas no art. 23 da LOAS, que visam a melhoria da vida da população e cujas ações estejam voltadas para as necessidades básicas da população, observando os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas nessa lei. A Política Nacional de Assistência Social prevê seu ordenamento em rede, de acordo com os níveis de proteção social: básica e especial, de média e alta complexidade.

Programas

Compreendem ações integradas e complementares, tratadas no art. 24 da LOAS, com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar, potencializar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais, não se caracterizando como ações continuadas.

Projetos

Definidos nos arts. 25 e 26 da LOAS, caracterizam-se como investimentos econômico-sociais nos grupos populacionais em situação de pobreza, buscando subsidiar técnica e financeiramente iniciativas que lhes garantam meios e capacidade produtiva e de gestão para a melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão de qualidade de vida, preservação do meio ambiente e organização social, articuladamente com as demais políticas públicas. De acordo com a PNAS, esses projetos integram o nível de proteção social básica, podendo, contudo, voltar-se ainda às famílias e pessoas em situação de risco, público-alvo da proteção social especial.

Benefícios

- Benefício de Prestação Continuada: previsto nos arts. 20 e 21 da LOAS, é provido pelo governo federal, consistindo no repasse de 1 (um) salário mínimo mensal ao idoso (com 65 anos ou mais) e à pessoa com deficiência que comprovem não ter meios para suprir sua sobrevivência ou de tê-la suprida por sua família. Esse benefício compõe o nível de proteção social básica, sendo seu repasse efetuado diretamente ao beneficiário.

- Benefícios Eventuais: são previstos no art. 22 da LOAS, e visam o pagamento de auxílio por natalidade ou morte, ou ainda outros que visem atender as necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública.

- Transferência de Renda: programas que visam o repasse direto de recursos dos fundos de assistência social aos beneficiários como forma de acesso à renda, visando o combate à fome, à pobreza e outras formas de privação de direitos que levem à situação de vulnerabilidade social, criando possibilidades para a emancipação, o exercício da autonomia das famílias e indivíduos atendidos e o desenvolvimento local.

A rede socioassistencial se organizará a partir dos seguintes parâmetros:

a) Oferta, de maneira integrada, de serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social para cobertura de riscos, vulnerabilidades, danos, vitimizações, agressões ao ciclo de vida e à dignidade humana e à fragilidade das famílias;

b) Caráter público de co-responsabilidade e complementariedade entre as ações governamentais e não governamentais de assistência social evitando paralelismo, fragmentação e dispersão de recursos;

c) Hierarquização da rede pela complexidade dos serviços e abrangência territorial de sua capacidade face à demanda;

d) Porta de entrada unificada dos serviços para a rede de proteção social básica através de unidades de referência e para a rede de proteção social especial por centrais de acolhimento e controle de vagas;

e) Territorialização da rede de assistência social sob os critérios de: oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida do cidadão; localização dos serviços para desenvolver seu caráter educativo e preventivo nos territórios com maior incidência de população em vulnerabilidades e riscos sociais;

f) Caráter contínuo e sistemático, planejado com recursos garantidos em orçamento público, bem como com recursos próprios da rede não governamental;

g) Referência unitária em todo o território nacional de nomenclatura, conteúdo, padrão de funcionamento, indicadores de resultados de rede de serviços, estratégias e medidas de prevenção quanto a presença ou agravamento e superação de vitimizações, riscos e vulnerabilidades sociais.

A proteção social básica tem por referência o serviço de acompanhamento de grupos territoriais até 5.000 famílias sob situação de vulnerabilidade em núcleos com até 20.000 habitantes:

- a proteção social básica opera por meio da atenção à família, seus membros e indivíduos mais vulneráveis, tendo como unidade de medida a família referenciada em razão da metodologia de fortalecimento do convívio familiar, do desenvolvimento da qualidade de vida da família na comunidade e no território onde vive;

- considera-se "família referenciada" aquela que vive em áreas caracterizadas como de vulnerabilidade, definidas a partir de indicadores estabelecidos pelo órgão federal, pactuados e deliberados;

- a proteção social básica deve se orientar por uma escala gradual de cobertura de famílias em maior vulnerabilidade, até alcançar níveis universais de cobertura a todos os que dela necessitarem, em territórios sujeitados a vulnerabilidade social;

- a unidade de medida família referenciada também será adotada para as atenções em situações isoladas e eventuais que não esteja em agregados territoriais que estão sendo trabalhados, mas que demandam do ente público proteção social;

- a unidade de medida família referenciada deve alcançar as famílias de beneficiários do Benefício de Prestação Continuada, de benefícios financeiros na forma de bolsa familiar, auxílio financeiro voltados às ações de Erradicação do Trabalho Infantil, de bolsa para juventude, com adolescentes sob medidas socioeducativas, com crianças e adolescentes sob medida provisória de abrigo e demais situações de risco.

A proteção social básica será operada por intermédio de:

a) Centros de Referência de Assistência Social - CRAS territorializados de acordo com o porte do município;

b) Rede de serviços socioeducativos direcionados para grupos geracionais, intergeracionais, grupos de interesse, entre outros;

c) Benefícios eventuais;

d) Benefícios de Prestação Continuada;

e) Serviços e projetos de capacitação e inserção produtiva;

A proteção social especial tem por referência a ocorrência de situações de risco ou violação de direitos. Inclui a atenção a:

a) Crianças e adolescentes em situação de trabalho

b) Adolescentes em medida socioeducativa;

c) Crianças e adolescentes em situação de abuso e, ou, exploração sexual;

d) Crianças, adolescentes, pessoas com deficiência, idosos, migrantes, usuários de substancias psicoativas e outros indivíduos em situação de abandono;

e) Famílias com presença de formas de negligência, maus tratos e violência.

A proteção social especial opera através da oferta de:

a) Rede de serviços de atendimento domiciliar, albergues, abrigos, moradias provisórias para adultos e idosos, garantindo a convivência familiar e comunitária;

b) Rede de serviços de acolhida para crianças e adolescentes com repúblicas, casas de acolhida, abrigos e família acolhedora;

c) Serviços especiais de referência para pessoas com deficiência, abandono, vítimas de negligência, abusos e formas de violência;

d) Ações de apoio a situações de riscos circunstanciais, em decorrência de calamidades públicas e emergências.

A ação da rede socioassistencial de proteção básica e especial é realizada diretamente por organizações governamentais ou mediante convênios, ajustes ou parcerias com organizações e entidades de assistência social.

A relação entre as entidades de assistência social e o SUAS se dá através de um vínculo - vínculo SUAS - pautado pelo reconhecimento da condição de parceiro da política pública de assistência social. Será estabelecido a partir desse reconhecimento pelo órgão gestor, da entidade, previamente inscrita no respectivo conselho de assistência social, da identificação de suas ações nos níveis de complexidade definidos pela Política Nacional de Assistência Social e de sua possibilidade de inserção no processo de trabalho em rede hierarquizada e complementar. A forma de viabilização de tal procedimento deverá contemplar a definição de instrumental - base para sua operacionalização.

d) Gestão compartilhada de serviços

Um dos objetivos desta NOB/SUAS é transformar a política de assistência social em uma política realmente federativa, por meio da cooperação efetiva entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal.

A plena concretização do federalismo cooperativo no país requer o aprimoramento de instrumentos legais e institucionais de cooperação intergovernamental. Trata-se, portanto, de uma estratégia fundamental frente à escassez de recursos públicos, à diferenciada capacidade gerencial e fiscal dos entes federados, às profundas desigualdades sócio-econômicas regionais e à natureza cada vez mais complexa dos problemas urbanos, ambientais e de desenvolvimento econômico territorial, que exigem soluções intersetoriais e intergovernamentais. Neste contexto, sobressai a importância de fortalecer a articulação e cooperação das esferas de governo no âmbito do espaço sub-regional.

No tocante aos governos estaduais, a Constituição de 1988 agregou novas responsabilidades aos estados, dentre as quais destaca-se a coordenação da gestão pública nos espaços regionais, tais como as regiões metropolitanas, as aglomerações urbanas e as microrregiões.

Nesse sentido, há necessidade de potencializar a capacidade gestora e reguladora dos governos estaduais na coordenação da gestão da política de assistência social no seu âmbito territorial, assim como na promoção do desenvolvimento regional, em parceria com os municípios de seu território sem, no entanto, deixar de reconhecer autonomia destes.

A cooperação federativa pode se efetivar por muitas formas. Ao lado dos instrumentos de cooperação compulsórios presentes na Constituição Federal, como a instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, que devem ser instituídos por lei complementar estadual (art. 25, CF/88), também estão presentes os instrumentos de cooperação voluntários, como o convênio de cooperação e o consórcio (art. 241, CF/88 e Lei nº 11.107/05), que devem ser instituídos por leis autorizativas dos entes que os compõem. Além desses, existem ainda outros instrumentos menos formais como convênios administrativos, comissões de pactuação intermunicipal, conselhos, reuniões, etc.

Em todos os casos, deve-se levar em consideração o princípio da subsidiariedade que pressupõe: as instâncias federativas mais amplas não devem realizar aquilo que pode ser exercido por instâncias federativas locais. Em outras palavras: não deve o Estado fazer aquilo que pode ser resolvido no município; não pode a União intervir no que pode ter melhor execução pelos estados e Distrito Federal.

Contudo, os municípios, o Distrito Federal e os estados possuem grandes diferenças em sua capacidade econômica e de gestão. Por isso, ao lado do princípio da subsidiariedade, merece destaque o princípio da cooperação: primeiro é necessário verificar se a cooperação federativa pode suprir as deficiências da instância local, reservando-se a intervenção das instâncias federativas centrais como último recurso. Dessa maneira, no desenho de suas políticas públicas, os entes federativos devem procurar reservar uma abertura para a cooperação de outros entes. Através da subsidiariedade e da cooperação reforçam-se, assim, as instâncias locais e regionais.

Algumas ações e serviços da assistência social não podem ser estruturados apenas na escala dos municípios ou porque não possuem em seu território condições de oferecer serviços de alta e média complexidade, ou porque existem municípios que apresentam serviços de referência como pólos regionais que garantem o atendimento da sua população e de municípios vizinhos. Frente a esta realidade, a cooperação é essencial em pelo menos duas hipóteses do desenvolvimento de serviços de referência regional: a) nos casos em que a demanda do município não justifique a disponibilização, em seu âmbito, de serviços continuados nos referidos níveis de proteção social; b) nos casos em que o município, devido ao seu porte ou nível de gestão, não tenha condições de gestão individual de um serviço em seu território.

Portanto, o Consórcio Público surge como uma opção para a otimização de recursos humanos e financeiros, com o objetivo de atender às demandas regionais e não como uma forma de desresponsabilização do município. Caberá aos entes interessados a definição do melhor instrumento de cooperação em cada caso, respeitada, em qualquer hipótese a legislação federal, o disposto nesta NOB/SUAS e em suas regulações específicas.

2. Tipos e Níveis de Gestão do Sistema Único de Assistência Social

O SUAS comporta quatro tipos de gestão: dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União.

2.1 Gestão dos municípios

No caso da Gestão Municipal, três níveis são possíveis: Inicial, Básica e Plena.

I - Gestão Inicial

Os municípios que não se habilitarem à gestão plena ou à básica receberão recursos da União, conforme série histórica, transformados em Piso Básico Transição e Piso de Transição de Média Complexidade e Piso de Alta Complexidade I, conforme estabelecido no item "Critério de transferência" desta Norma, por intermédio do Fundo Nacional de Assistência Social.

Requisitos da Gestão Inicial

a) Atender aos requisitos previstos no art. 30, e seu parágrafo único da LOAS, acrescido pela Lei nº 9.720/98;

Alocar e executar recursos financeiros próprios no Fundo de Assistência Social para as ações de Proteção Social Básica.

Responsabilidades da Gestão Inicial

a) Municiar e manter atualizadas as bases de dados dos subsistemas e aplicativos da REDE SUAS, componentes do Sistema Nacional de Informação;

b) Inserir no Cadastro Único as famílias em situação de maior vulnerabilidade social e risco, conforme critérios do Programa Bolsa Família (Lei Federal nº 10.836/04);

c) Preencher o plano de ação no sistema SUAS-WEB e apresentar o relatório de gestão como forma de prestação de contas.

Incentivos da Gestão Inicial

a) Receber recursos para Erradicação do Trabalho Infantil e para Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, conforme critérios estabelecidos nesta norma;

b) Receber o Piso Básico de Transição, Piso de Transição de Média Complexidade e Piso de Alta Complexidade I, conforme estabelecido no item "Critério de transferência" desta Norma.

II - Gestão Básica

Nível onde o município assume a gestão da proteção social básica na assistência social, devendo o gestor, ao assumir a responsabilidade de organizar a proteção básica em seu município, prevenir situação de risco por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições. Por isso tem que se responsabilizar pela oferta de programas, projetos e serviços socioassistenciais que fortaleçam vínculos familiares e comunitários; que promovam os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada - BPC e transferência de renda e que vigiem direitos violados no território.

O cumprimento desses pressupostos exige que este gestor preencha os seguintes requisitos, assuma as seguintes responsabilidades e receba os seguintes incentivos.

Requisitos da Gestão Básica

a) Atender aos requisitos previstos no art. 30, e seu parágrafo único da LOAS, acrescido pela Lei nº 9.720/98;

b) Alocar e executar recursos financeiros próprios no Fundo de Assistência Social, como Unidade Orçamentária, para as ações de Proteção Social Básica;

c) Estruturar Centros de Referência de Assistência Social - CRAS de acordo com o porte do município, em áreas de maior vulnerabilidade social, para gerenciar e executar ações de proteção básica no território referenciado, conforme critério abaixo:

- Pequeno Porte I - mínimo de 1 CRAS para até 2.500 famílias referenciadas;

- Pequeno Porte II - mínimo de 1 CRAS para até 3.500 famílias referenciadas;

- Médio Porte - mínimo de 2 CRAS, cada um para até 5.000 famílias referenciadas;

- Grande Porte - mínimo de 4 CRAS, cada um para até 5.000 famílias referenciadas;

- Metrópoles - mínimo de 8 CRAS, cada um para até 5.000 famílias referenciadas;

d) Manter estrutura para recepção, identificação, encaminhamento, orientação e acompanhamento dos beneficiários do BPC e dos Benefícios Eventuais, com equipe profissional composta por, no mínimo, um (01) profissional de serviço social;

e) Apresentar Plano de Inserção e Acompanhamento de beneficiários do BPC, conforme sua capacidade de gestão, contendo ações, prazos e metas a serem executados, articulando-os às ofertas da assistência social e as demais políticas pertinentes, dando cumprimento ainda ao art. 24 da LOAS.

f) Garantir a prioridade de acesso nos serviços da proteção social básica, de acordo com suas necessidades, às famílias e seus membros beneficiários do Programa de Transferência de Renda instituído pela Lei Federal nº 10.836/04;

g) Realizar diagnóstico de áreas de risco e vulnerabilidade social;

h) Os Conselhos (CMAS, CMDCA e CT) devem estar em pleno funcionamento;

i) Ter, como responsável, na Secretaria Executiva do CMAS, profissional de nível superior, sendo que, para os municípios pequenos, portes I e II, o profissional poderá ser compartilhado com o órgão gestor.

Responsabilidades da Gestão Básica

a) Alimentar e manter atualizadas as bases de dados dos subsistemas e aplicativos da REDE SUAS, componentes do sistema nacional de informação;

b) Inserir no Cadastro Único as famílias em situação de maior vulnerabilidade social e risco, conforme critérios do Programa Bolsa Família (Lei Federal nº 10.836/04);

c) Participar da gestão do BPC integrando-o à Política de Assistência Social do município, garantido o acesso às informações sobre os seus beneficiários;

d) Participar das ações regionais e estaduais pactuadas no âmbito do SUAS quando sua demanda, porte e condições de gestão o exigirem e justificarem, visando assegurar aos seus cidadãos o acesso aos serviços de média e, ou, alta complexidade;

e) Instituir plano de acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações de proteção social na rede própria e na rede prestadora de serviços, em articulação com o sistema estadual e de acordo com o sistema federal, pautado nas diretrizes da PNAS/2004;

f) Identificar e reconhecer, dentre todas as entidades inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social, aquelas que atendem aos requisitos definidos por esta norma para o estabelecimento do vínculo SUAS;

g) Preencher o Plano de Ação no sistema SUAS-WEB e apresentar o Relatório de Gestão como forma de prestação de contas;

h) Elaborar Relatório de Gestão.

Incentivos da Gestão Básica

a) Receber o Piso Básico Fixo e Piso Básico de Transição, definindo a rede prestadora de serviços, respectivo custeio e os critérios de qualidade, tendo em vista as diretrizes definidas em âmbito nacional.

b) Receber recursos para Erradicação do Trabalho Infantil e para Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, conforme critérios estabelecidos nesta norma;

c) Receber os recursos já repassados pela serie histórica na média e alta complexidade transformados em Piso de Transição da Média Complexidade e o Piso de Alta Complexidade I;

d) Proceder, mediante avaliação de suas condições técnicas, a habilitação de pessoas idosas e pessoas com deficiência, candidatas ao benefício, consistindo em: realização de avaliação social de ambos os segmentos, encaminhando em seguida ao INSS;

e) Receber recursos do Fundo Nacional da Assistência Social para as ações de revisão do BPC;

f) Participar de programas de capacitação de gestores, profissionais, conselheiros e da rede prestadora de serviços promovidos pelo Estado e União.

III - Gestão Plena

Nível onde o município tem a gestão total das ações de assistência social, sejam elas financiadas pelo Fundo Nacional de Assistência Social mediante repasse fundo a fundo, ou que cheguem diretamente aos usuários, ou, ainda, as que sejam provenientes de isenção de tributos em razão do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social - CEAS.

O gestor, ao assumir a responsabilidade de organizar a proteção social básica e especial em seu município, deve prevenir situações de risco, por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições, além de proteger as situações de violação de direitos existentes em seu município. Por isso tem de se responsabilizar pela oferta de programas, projetos e serviços que fortaleçam vínculos familiares e comunitários, que promovam os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada - BPC e transferência de renda; que vigiem os direitos violados no território; que potencialize a função protetiva das famílias e a auto organização e conquista de autonomia de seus usuários.

O cumprimento desses pressupostos exige que este gestor preencha requisitos, assuma responsabilidades e receba incentivos, conforme abaixo elencados.

Requisitos da Gestão Plena

Atender aos requisitos previstos no art. 30, e seu parágrafo único da LOAS, acrescido pela Lei nº 9.720/98;

Alocar e executar recursos financeiros próprios no Fundo de Assistência Social, como unidade orçamentária, para as ações de Proteção Social Básica e Especial e as provisões de benefícios eventuais;

c) Estruturar Centros de Referência de Assistência Social - CRAS de acordo com o porte do município, em áreas de maior vulnerabilidade social, para gerenciar e executar ações de proteção básica no território referenciado, conforme critério abaixo:

- Pequeno Porte I - mínimo de 1 CRAS para até 2.500 famílias referenciadas;

- Pequeno Porte II - mínimo de 1 CRAS para até 3.500 famílias referenciadas;

- Médio Porte - mínimo de 2 CRAS, cada um para até 5.000 famílias referenciadas;

- Grande Porte - mínimo de 4 CRAS, cada um para até 5.000 famílias referenciadas;

- Metrópoles - mínimo de 8 CRAS, cada um para até 5.000 famílias referenciadas;

d) Estruturar Secretaria Executiva nos Conselhos Municipais de Assistência Social, com profissional de nível superior;

e) Manter estrutura para recepção, identificação, encaminhamento, orientação e acompanhamento dos beneficiários do BPC e dos Benefícios Eventuais, com equipe profissional composta por, no mínimo, um (01) profissional de serviço social;

f) Apresentar Plano de Inserção e Acompanhamento de beneficiários do BPC, selecionados conforme indicadores de vulnerabilidades, contendo ações, prazos e metas a serem executados, articulando-os às ofertas da assistência social e as demais políticas pertinentes, dando cumprimento ainda ao art. 24 da LOAS;

g) Realizar diagnóstico de áreas de vulnerabilidade e risco, a partir de estudos e pesquisas realizadas por instituições publicas e privadas de notória especialização (conforme Lei nº 8.666, de 21.06.1993);

h) Cumprir pactos de resultados, com base em indicadores sociais comuns previamente estabelecidos;

i) Garantir a prioridade de acesso nos serviços da proteção social básica e, ou, especial, de acordo com suas necessidades, às famílias e seus membros beneficiários do Programa de Transferência de Renda instituído pela Lei Federal nº 10.836/04;

j) Instalar e coordenar o sistema municipal de monitoramento e avaliação das ações da assistência social por nível de proteção básica e especial, em articulação com o sistema estadual, validado pelo sistema federal;

k) Declarar capacidade instalada na proteção social especial de alta complexidade, a ser co-financiada pela União e Estados, gradualmente, de acordo com os critérios de partilha, de transferência e disponibilidade orçamentária e financeira do FNAS.

l) Os Conselhos (CMAS, CMDCA e CT) devem estar em pleno funcionamento;

m) Ter, como responsável, na Secretaria Executiva do CMAS profissional de nível superior;

n) Que o gestor do fundo seja nomeado e lotado na Secretaria Municipal de Assistência Social ou congênere;

o) Elaborar e executar a política de recursos humanos, com a implantação de carreira para os servidores públicos que atuem na área da assistência social.

Responsabilidades de Gestão Plena

a) Identificar e reconhecer, dentre todas as entidades inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social, aquelas que atendem aos requisitos definidos por esta norma para o estabelecimento do vínculo SUAS;

b) Ampliar o atendimento atual dos Centros de Referência

Especializados de Assistência Social voltados às situações de abuso, exploração e violência sexual a crianças e adolescentes para ações mais gerais de enfrentamento das situações de violação de direitos relativos ao nível de proteção social especial de média complexidade;

c) Alimentar e manter atualizadas as bases de dados dos subsistemas e aplicativos da REDE SUAS, componentes do sistema nacional de informação;

d) Inserir no Cadastro Único as famílias em situação de vulnerabilidade social e risco conforme critérios do programa Bolsa Família (Lei Federal nº 10.836/04);

e) Participar da gestão do BPC, integrando-o à Política de Assistência Social do município, garantido o acesso às informações sobre os seus beneficiários;

f) Executar programas e, ou, projetos de promoção da inclusão produtiva e promoção do desenvolvimento das famílias em situação de vulnerabilidade social;

g) Instalar e coordenar o sistema municipal de monitoramento e avaliação e estabelecer indicadores de todas as ações da assistência social por nível de proteção básica e especial em articulação com o sistema estadual, validado pelo sistema federal;

h) Preencher o Plano de Ação no sistema SUAS-WEB e apresentar o Relatório de Gestão como forma de prestação de contas.

i) Implantar em consonância com a União e estados programas de capacitação de gestores, profissionais, conselheiros e prestadores de serviços, observados os planos de assistência social;

j) Prestar os serviços de proteção social especial. No caso de municípios de pequeno porte I e pequeno porte II e municípios de médio porte, os serviços poderão ser ofertados de forma regionalizada com co-financiamento dos mesmos;

k) Estabelecer pacto de resultados com a rede prestadora de serviços, com base em indicadores sociais comuns, previamente estabelecidos, para serviços de proteção social básica e especial.

Incentivos da Gestão Plena

a) Receber os Pisos de Proteção Social estabelecidos nesta norma, definindo a rede prestadora de serviços e respectivo custeio, obedecidos os critérios de qualidade que serão definidos em norma de serviços;

b) Receber recursos para Erradicação do Trabalho Infantil e para Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, conforme critérios estabelecidos nesta norma;

c) Receber os recursos já repassados pela serie histórica na media e alta complexidade, transformados em Piso de Transição da Média Complexidade e Piso de Alta Complexidade I;

d) Participar da partilha dos recursos relativos aos Programas e Projetos voltados a Promoção da Inclusão Produtiva;

e) Proceder a habilitação de pessoas idosas e pessoas com deficiência candidatas ao BPC, consistindo em: realização de avaliação social de ambos os segmentos, podendo, ainda, mediante a avaliação das condições técnicas do município, realizar a aferição de renda, análise e processamento do requerimento, encaminhando em seguida ao INSS;

f) Celebrar ajuste diretamente com a União para consecução das ações pertinentes à revisão do BPC;

g) Participar de programas de capacitação de gestores, profissionais, conselheiros e da rede prestadora de serviços promovidos pelos estados e União.

IV - Municípios não Habilitados

Nos municípios não habilitados nas condições de gestão inicial, básica e plena, a gestão dos recursos federais destinados ao co-financiamento das ações continuadas de assistência social são de responsabilidade do Gestor Estadual.

Gestão do Distrito Federal

2.2 Gestão do Distrito Federal

O Distrito Federal assume a gestão da assistência social com as seguintes responsabilidades básicas e com a possibilidade de aprimoramento do sistema:

Responsabilidades básicas:

a) Atender o disposto no art. 14 da LOAS;

b) Atender aos requisitos previstos no art. 30, e seu parágrafo único da LOAS, acrescido pela Lei nº 9.720/98;

c) Alocar e executar recursos financeiros próprios no Fundo de Assistência Social, como unidade orçamentária, para as ações de Proteção Social Básica e Especial;

d) Estruturar Centros de Referência de Assistência Social - CRAS de acordo com o porte de metrópole, em áreas de maior vulnerabilidade social;

e) Participar da gestão do BPC, integrando-o à Política de Assistência Social do Distrito Federal, garantido o acesso às informações sobre os seus beneficiários;

f) Manter estrutura para recepção, identificação, encaminhamento, orientação e acompanhamento dos beneficiários do BPC e dos Benefícios Eventuais, com equipe profissional composta por, no mínimo, um (01) profissional de serviço social;

g) Apresentar Plano de Inserção e Acompanhamento de beneficiários do BPC, selecionados conforme indicadores de vulnerabilidades, contendo ações, prazos e metas a serem executados, articulando-os às ofertas da assistência social e as demais políticas pertinentes, dando cumprimento ainda ao art. 24 da LOAS;

h) Garantir a prioridade de acesso nos serviços da proteção social básica e, ou, especial, de acordo com suas necessidades, às famílias e seus membros beneficiários do Programa de Transferência de Renda, instituído pela Lei Federal nº 10.836/04;

i) Realizar diagnóstico de áreas de risco e vulnerabilidade social, a partir de estudos e pesquisas realizados por institutos oficiais e universidades;

j) Elaborar relatório anual de gestão;

k) Alimentar e manter atualizadas as bases de dados dos subsistemas e aplicativos da REDE SUAS, componentes do sistema nacional de informação;

l) Financiar o pagamento de benefícios eventuais;

m) Estruturar a Secretaria Executiva do Conselho de Assistência Social do Distrito Federal com profissional de nível superior;

n) Definir parâmetros de custeio para as ações de proteção social básica e especial;

o) Instituir plano de acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações de proteção social na rede própria e na rede prestadora de serviços de acordo com o sistema federal, pautado nas diretrizes da PNAS/SUAS;

p) Inserir no Cadastro Único as famílias em situação de vulnerabilidade social e risco conforme critérios do programa Bolsa Família (Lei Federal nº 10.836/04);

q) Preencher o Plano de Ação no sistema SUAS-WEB e apresentar o Relatório de Gestão como forma de prestação de contas.

Incentivos básicos:

a) Receber os pisos de proteção social estabelecidos nesta norma, definindo a rede prestadora de serviços, respectivo custeio, de acordo com os critérios de qualidade que serão estabelecidos em uma norma de serviços;

b) Receber recursos para Erradicação do Trabalho Infantil e para Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, conforme critérios estabelecidos nesta norma;

c) Proceder a habilitação de pessoas idosas e pessoas com deficiência, candidatas ao benefício, consistindo em: realização de avaliação social de ambos os segmentos, podendo, ainda, mediante a avaliação de suas condições técnicas, realizar a aferição de renda, análise e processamento do requerimento, encaminhando em seguida ao INSS;

d) Receber recursos para as ações de revisão do BPC;

e) Participar de programas de capacitação de gestores, profissionais, conselheiros e prestadores de serviço promovidos pela União.

Responsabilidades de aprimoramento do Sistema

Aquelas que, para além das responsabilidades básicas, ao serem assumidas pelo Distrito Federal, possibilitarão o acesso a incentivos específicos.

a) Identificar e reconhecer, dentre todas as entidades inscritas no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, aquelas que atendem aos requisitos definidos por esta norma para o estabelecimento do vínculo SUAS;

b) Ampliar o atendimento atual dos Centros de Referência Especializados voltados às situações de abuso, exploração e violência sexual a crianças e adolescentes para ações mais gerais de enfrentamento das situações de violação de direitos relativos ao nível de proteção social especial de média complexidade;

c) Executar programas e, ou, projetos de promoção da inclusão produtiva e promoção do desenvolvimento das famílias em situação de vulnerabilidade social.

d) Implantar, em consonância com a PNAS/2004, programas de capacitação de profissionais, conselheiros e da rede prestadora de serviços, observado o Plano de Assistência Social do Distrito Federal;

e) Declarar capacidade instalada na proteção social especial de alta complexidade, a ser co-financiada pela União, gradualmente, de acordo com os critérios de partilha, de transferência e disponibilidade orçamentária e financeira do FNAS.

f) Estabelecer pacto de resultados com a rede prestadora de serviços, com base em indicadores sociais locais, previamente estabelecidos, para serviços de proteção social básica e especial;

g) Instalar e coordenar o sistema do Distrito Federal e estabelecer indicadores de monitoramento e avaliação de todas as ações da assistência social por nível de proteção social, básica e especial, em articulação com o sistema nacional;

h) Coordenar e co-financiar o sistema de informação, monitoramento e avaliação do Distrito Federal, alimentando as bases de dados informatizados, provenientes do subsistema da rede SUAS;

i) Organizar, financiar e executar serviços de média e alta complexidade para atendimento dos usuários dispersos no território;

j) Celebrar pactos de aprimoramento de gestão;

k) Elaborar e executar a política de recursos humanos, com a implantação de carreira para os servidores públicos que atuem na área da assistência social.

Incentivos para aprimoramento do sistema

a) Participar da partilha dos recursos relativos aos Programas e Projetos voltados à Promoção da Inclusão Produtiva;

b) Receber recursos da União para construção e, ou, implantação de Centros de Referência Especializados de média e, ou, de alta complexidade;

c) Receber apoio técnico e recursos da União para fortalecimento da capacidade de gestão (para realização de campanhas, aquisição de material informativo, de computadores, desenvolvimento de sistemas, entre outros);

d) Receber recursos federais para o gerenciamento, coordenação e execução de programas de capacitação de profissionais, conselheiros e da rede prestadora de serviços;

e) Receber apoio técnico da União para implantação do Sistema de Assistência Social do Distrito Federal;

f) Definir parâmetros de custeio e padrões de qualidade para as ações de proteção social básica e especial;

g) Receber apoio técnico e financeiro da União para instalação e operação do Sistema de Informação, Monitoramento e Avaliação do Distrito Federal.

Gestão do Distrito Federal

O processo para comprovação da gestão do Distrito Federal compreende as seguintes etapas:

a) Preparação dos documentos comprobatórios do gestor do Distrito Federal;

b) Análise e deliberação dos documentos comprobatórios pelo Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;

c) Encaminhamento dos documentos comprobatórios ao gestor Federal responsável pela Assistência Social;

d) Avaliação, pelo Gestor Federal, do cumprimento das responsabilidades e requisitos pertinentes à condição de gestão pleiteada;

e) Elaboração de parecer técnico pelo Governo Federal sobre as condições técnicas e administrativas do Distrito Federal para assumir a condição de gestão pleiteada;

f) Encaminhamento, pelo Governo Federal, dos documentos comprobatórios e parecer técnico anexo ao processo à Comissão Intergestores Tripartite, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de protocolo de entrada dos documentos comprobatórios junto ao Governo Federal;

g) Apreciação e posicionamento da CIT quanto aos dos documentos comprobatórios;

h) Publicação, pelo Governo Federal, da resolução pactuada na CIT;

i) Arquivamento de todo o processo e da publicação de habilitação na CIT;

j) Publicação em Diário Oficial do pacto de aprimoramento de gestão.

Instrumentos de comprovação do Distrito Federal

Para comprovação de cada requisito são necessários os seguintes instrumentos:

REQUISITO  INSTRUMENTO DE COMPROVAÇÃO 
Comprovação da criação e funcionamento do CAS/DF  - Cópia da lei de criação 
  - Cópias das atas das 3 últimas reuniões ordinárias 
  - Cópia da publicação da atual composição do CAS/DF 
Comprovação da criação e funcionamento do FAS/DF  - Cópia da lei de criação 
  - Declaração do ordenamento de despesas que ateste a regularidade de seu funcionamento 
Elaboração e apresentação do Plano aprovado pelo CAS/DF  - Apresentação do Plano de Assistência Social atualizada com programação física e financeira atualizada 
  - Ata do CAS/DF que aprova o Plano de Assistência Social 
Alocação e execução de recursos financeiros próprios no FAS/DF  - Cópia da Lei Orçamentária Anual/LOA 
  - Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD; 
  - Balancete do FAS/DF no último trimestre; 
  - Cópia da resolução do CAS/DF constando a aprovação da prestação de contas do ano anterior. 
Instituição de CRAS no Distrito Federal em conformidade com o estabelecido para metrópoles nesta norma no item critérios de partilha;  - Diagnóstico atualizado das áreas de vulnerabilidade e risco social; 
  - Descrição da localização, espaço físico, equipe técnica existente, área de abrangência (território) e serviços de proteção social básica existentes no território e proximidades. 
Manter estrutura para recepção, identificação, encaminhamento, orientação e acompanhamento dos beneficiários do BPC e dos Benefícios Eventuais, com equipe profissional composta por, no mínimo, um (01) profissional de serviço social;  - Descrição do serviço e equipe existente para a pré-hablitação e revisão do BPC, concessão e acompanhamento dos benefícios eventuais. 
Elaborar Plano de Inserção e Acompanhamento de beneficiários do BPC, conforme sua capacidade de gestão, contendo ações, prazos e metas a serem executados, articulando-os às ofertas da assistência social e as demais políticas pertinentes, dando cumprimento, ainda, ao art. 24 da LOAS.  - Apresentar Plano com o número e porcentagem contendo ações, prazos e metas a serem executados. 
Estruturação da Secretaria Executiva do CAS/DF com profissional de nível superior;  - Declaração do CAS/DF comprovando a existência da estrutura técnica disponível 
Demonstrar capacidade instalada na Proteção Social Especial de alta complexidade;  - Declaração do gestor descrevendo os serviços e a capacidade instalada da Proteção Social Especial de Alta Complexidade 
Realização de diagnósticos de áreas de vulnerabilidade e risco social;  - Apresentação do estudo realizado por institutos oficiais de pesquisa ou universidades. 
Cumprir pactos de resultados com base em indicadores sociais deliberados no Conselho de Assistência Social - CAS/DF;  - Termo de Compromisso do Pacto de Resultado aprovado pelo CAS/DF para o ano em curso; 
Estabelecer indicadores de monitoramento e avaliação da Proteção Social Básica e Especial.  - Descrição da sistemática de monitoramento e avaliação da PSB e PSE; 
  - Declaração do Conselho comprovando o funcionamento da sistemática de monitoramento e avaliação da PSB e PSE. 
Comprovar capacidade de gestão  - Apresentar proposta de política de recursos humanos, com implantação de carreira para servidores públicos que atuem na área de assistência social; 
  - Quadro de pessoal em exercício; 
  - Organograma do órgão gestor da assistência social; 
  - Relatório de gestão anual. 
Celebrar pacto de aprimoramento da gestão  - Instrumento específico do pacto de aprimoramento de gestão firmados entre o Governo do Distrito Federal e o Governo Federal, pactuado na CIT. 

2.3 Gestão dos Estados

O Estado assume a gestão da assistência social, dentro de seu âmbito de competência, tendo as seguintes responsabilidades:

Responsabilidades:

a) Cumprir as competências definidas no art. 13 da LOAS;

b) Organizar, coordenar e monitorar o Sistema Estadual de Assistência Social;

c) Prestar apoio técnico aos municípios na estruturação e implantação de seus Sistemas Municipais de Assistência Social;

d) Coordenar o processo de revisão do BPC no âmbito do Estado, acompanhando e orientando os municípios no cumprimento de seu papel, de acordo com seu nível de habilitação;

e) Estruturar a Secretaria Executiva da Comissão Intergestores Bipartite - CIB, com profissional de nível superior;

f) Estruturar a Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Assistência Social com, no mínimo, um profissional de nível superior;

g) Co-financiar a proteção social básica, mediante aporte de recursos para o sistema de informação, monitoramento, avaliação, capacitação, apoio técnico e outras ações pactuadas progressivamente;

h) Prestar apoio técnico aos municípios para a implantação dos CRAS;

i) Gerir os recursos federais e estaduais destinados ao co-financiamento das ações continuadas de assistência social dos municípios não habilitados aos níveis de gestão propostos por esta norma;

j) Definir e implementar uma política de acompanhamento, monitoramento e avaliação à rede conveniada prestadora de serviços socioassistenciais no âmbito estadual ou regional;

k) Instalar e coordenar o sistema estadual de monitoramento e avaliação das ações da assistência social, de âmbito estadual e regional, por nível de proteção básica e especial em articulação com os sistemas municipais, validado pelo sistema federal;

l) Coordenar, regular e co-financiar a estruturação de ações regionalizadas pactuadas na proteção social especial de média e alta complexidade, considerando a oferta de serviços e o fluxo de usuários;

m) Alimentar e manter atualizadas as bases de dados dos subsistemas e aplicativos da REDE SUAS, componentes do sistema nacional de informação;

n) Promover a implantação e co-financiar consórcios públicos e, ou, ações regionalizadas de proteção social especial de média e alta complexidade, pactuadas nas CIB e deliberadas nos CEAS;

o) Analisar e definir, em conjunto com os municípios, o território para construção de Unidades de Referência Regional, a oferta de serviços, o fluxo do atendimento dos usuários no estado e as demandas prioritárias para serviços regionais e serviços de consórcios públicos;

p)Realizar diagnósticos e estabelecer pactos para efeito da elaboração Plano Estadual de Assistência Social a partir de estudos realizados por institutos oficiais de pesquisas e universidades;

q) Elaborar e executar, de forma gradual, política de recursos humanos, com a implantação de carreira específica para os servidores públicos que atuem na área de assistência social;

r) Propor e co-financiar projetos de inclusão produtiva, em conformidade com as necessidades e prioridades regionais;

s) Coordenar, gerenciar, executar e co-financiar programas de capacitação de gestores, profissionais, conselheiros e prestadores de serviços;

t) Identificar e reconhecer, dentre todas as entidades inscritas no Conselho Estadual de Assistência Social, aquelas que atendem aos requisitos definidos por esta norma para o estabelecimento do vínculo SUAS;

u) Definir parâmetros de custeio para as ações de proteção social básica e especial;

v) Preencher o Plano de Ação no sistema SUAS-WEB e apresentar Relatório de Gestão como prestação de contas dos municípios não-habilitados;

y) Co-financiar no âmbito estadual o pagamento dos benefícios eventuais.

Incentivos

a) Receber recursos da União para construção e, ou, implantação de Unidade de Referência Regional de média e, ou, de alta complexidade;

b) Receber recursos da União para projetos de inclusão produtiva de abrangência e desenvolvimento regional;

c) Receber apoio técnico e recursos da União para fortalecimento da capacidade de gestão (para realização de campanhas, aquisição de material informativo, de computadores; desenvolvimento de sistemas, entre outros);

d) Receber recursos federais para coordenação e execução de programas de capacitação de gestores, profissionais, conselheiros e prestadores de serviços;

e) Receber apoio técnico da União para implantação do Sistema Estadual de Assistência Social;

f) Receber apoio técnico e financeiro da União para instalação e operação do Sistema Estadual de Informação, Monitoramento e Avaliação;

g) Participar de programas de capacitação de gestores, profissionais, conselheiros e da rede prestadora de serviços promovidos pela União.

Requisitos:

a) Atender aos requisitos previstos no art. 30, e seu parágrafo único da LOAS, acrescido pela Lei nº 9.720/98;

b) Alocar e executar recursos financeiros próprios no Fundo Estadual da Assistência Social para co-financiamento;

c) Elaborar Relatório Anual do cumprimento do Plano Estadual de Assistência Social, contemplando os pactos para aprimoramento da Gestão, submetendo-o à aprovação pelo CEAS;

d) Comprovar capacidade de gestão, conforme item instrumentos de comprovação;

e) Celebrar pactos de aprimoramento da gestão, com previsão de instrumentos próprios de comprovação de seu cumprimento que, juntamente com os demais requisitos, definirão a continuidade ou não da aplicação dos incentivos previstos para essa esfera nesta Norma.

O processo para comprovação da Gestão Estadual compreende as seguintes etapas:

a) Preparação dos documentos comprobatórios pelo Gestor Estadual;

b) Análise e deliberação pelo Conselho Estadual de Assistência Social;

c) Encaminhamento dos documentos comprobatórios pelo Gestor Estadual ao Gestor Federal;

d) Elaboração de parecer técnico pelo Governo Federal sobre as condições técnicas e administrativas do Estado para assumir as responsabilidades referentes à condição de gestão estadual;

e) Encaminhamento pelo Gestor Federal do processo a CIT;

f) Apreciação e posicionamento da CIT;

g) Publicação em Diário Oficial do pacto de aprimoramento de gestão.

Para comprovação de cada requisito são necessários os seguintes instrumentos:

REQUISITO  INSTRUMENTOS DE COMPROVAÇÃO 
Comprovação da criação e funcionamento do CEAS  - Cópia da lei de criação 
  - Cópia das atas das 3 últimas reuniões ordinárias; 
  - Cópia da publicação da atual composição do CEAS 
  - Cópia da ata do Conselho que aprova os documentos comprobatórios de habilitação 
Comprovação da criação e funcionamento do FEAS  - Cópia da lei de criação 
  - Declaração do ordenador de despesas que ateste a regularidade de seu funcionamento 
Comprovação da elaboração do Plano Estadual de Assistência Social  - Cópia do Plano Estadual de Assistência Social aprovado pelo CEAS 
Alocação e execução de recursos financeiros próprios no FEAS  - Cópia da Lei Orçamentária Anual/LOA 
  - Quadro de Detalhamento de Despesas QDD 
  - Balancete do FEAS no último trimestre 
  - Demonstrativo do co-financiamento aos municípios 
Comprovação da capacidade de gestão  - Apresentar proposta de política de recursos humanos, com implantação de carreira para servidores públicos que atuem na área de assistência social; 
  - Organograma do órgão gestor da assistência social 
  - Quadro de Pessoal em exercício 
  - Portaria de criação da Secretaria Executiva do CEAS 
Elaboração do Relatório Anual do cumprimento do Plano Estadual de Assistência Social  - Cópia do Relatório Anual de execução do Plano Estadual de Assistência Social do exercício anterior 
  - Resolução do CEAS aprovando o relatório 
Celebrar pacto de aprimoramento de gestão  - Instrumentos específicos dos pactos de aprimoramento de gestão firmados entre Estados e Governo Federal, pactuadas nas CIB e CIT; 

2.4 Gestão da União

Responsabilidades da Gestão da União

a) Coordenar a formulação e a implementação da PNAS e do SUAS, observando as propostas das Conferências Nacionais e as deliberações e competências do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

b) Coordenar e regular o acesso às seguranças de proteção social que devem ser garantidas pela Assistência Social, conforme indicam a PNAS e esta NOB;

c) Definir as condições e o modo de acesso aos direitos relativos à assistência social, visando a sua universalização dentre todos os que necessitem de proteção social, observadas as diretrizes emanadas do CNAS;

d) Coordenar, regular e co-financiar a implementação de serviços e programas de proteção social básica e especial a fim de prevenir e reverter situações de vulnerabilidade social e riscos;

e) Estabelecer regulação relativa aos pisos de proteção social básica e especial e as ações correspondentes segundo competências dos estados, Distrito Federal e municípios no que tange ao co-financiamento federal;

f) Coordenar a gestão do Benefício de Prestação Continuada - BPC, articulando-o aos demais programas e serviços da assistência social e regular os benefícios eventuais, com vistas à cobertura de necessidades advindas da ocorrência de contingências sociais;

g) Formular diretrizes e participar das definições sobre o financiamento e o orçamento da assistência social, assim como gerir, acompanhar e avaliar a execução do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS;

h) Coordenar a implementação da Política Nacional do Idoso, em observância às Leis nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, e Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e coordena a elaboração e implementação do Plano de Gestão Intergovernamental e da proposta orçamentária, em parceria com outros Ministérios, apresentando para apreciação e deliberação dos Conselhos Nacional da Assistência Social e do Idoso;

i) Articular às políticas socioeconômicas setoriais com vistas à integração das políticas sociais para o atendimento das demandas de proteção social e enfrentamento da pobreza;

j) Propor, pactuar e coordenar o sistema de informação da assistência social com vistas ao planejamento, controle das ações e avaliação dos resultados da Política Nacional de Assistência Social, implementando-o em conjunto com as demais esferas de governo;

k) Apoiar técnica e financeiramente os estados, o Distrito Federal e os municípios na implementação dos serviços e programas de proteção social básica e especial, dos projetos de enfrentamento à pobreza e das ações assistenciais de caráter emergencial;

l) Propor diretrizes para a prestação de serviços socioassistenciais e pactuar as regulações entre os entes públicos federados, entidades e organizações não-governamentais;

m) Incentivar a criação de instâncias públicas de defesa dos direitos dos usuários dos programas, serviços e projetos de assistência social;

n) Articular e coordenar ações de fortalecimento das instâncias de participação e de deliberação do SUAS;

o) Formular política para a formação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da assistência social;

p) Desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições para a área, em conjunto com o órgão competente do Ministério e com instituições de ensino e de pesquisa;

q) Apoiar tecnicamente os Estados da Federação e o Distrito Federal na implantação e implementação dos Sistemas Estaduais e do Distrito Federal de Assistência Social;

r) Promover o estabelecimento de pactos de resultados, entre as esferas de governo, para aprimoramento da gestão dos SUAS;

s) Elaborar e submeter à pactuação e deliberação a NOB de Recursos Humanos;

t) Definir padrões de custeio e padrões de qualidade para as ações de proteção social básica e especial;

u) Estabelecer pactos nacionais em torno de situações e objetivos identificados como relevantes para viabilizar as seguranças afiançadas pela PNAS;

v) Elaborar e executar política de recursos humanos, com a implantação de carreira para os servidores públicos que atuem na área de assistência social;

w) Instituir Sistema de Informação, Monitoramento e Avaliação, apoiando estados, Distrito Federal e municípios na sua implementação.

2.5 Condições de habilitação e desabilitação dos municípios

I - Da habilitação

Para habilitação dos municípios nos níveis de gestão definidos por esta NOB/SUAS, exige-se que os mesmos atendam aos requisitos e aos instrumentos de comprovação.

O processo de habilitação nas condições de gestão estabelecidos nesta NOB/SUAS compreende as seguintes etapas:

a) Preparação dos documentos comprobatórios de habilitação pelo gestor municipal;

b) Análise e deliberação dos documentos comprobatórios pelo Conselho Municipal de Assistência Social;

c) Encaminhamento dos documentos comprobatórios à Secretaria de Estado de Assistência Social ou congênere;

d) Avaliação pela Secretaria de Estado de Assistência Social ou congênere do cumprimento das responsabilidades e requisitos pertinentes à condição de gestão pleiteada;

e) Elaboração de parecer técnico pela Secretaria de Estado de Assistência Social ou congênere sobre as condições técnicas e administrativas do município para assumir a condição de gestão pleiteada;

f) Encaminhamento pela Secretaria de Estado de Assistência Social ou congênere dos documentos comprobatórios e parecer técnico anexo ao processo à Comissão Intergestores Bipartite, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de protocolo de entrada dos documentos comprobatórios na SEAS;

g) Apreciação e posicionamento da CIB quanto aos documentos comprobatórios;

h) Preenchimento, pela CIB, do termo de habilitação, conforme anexos I, II e III desta Norma;

i) Publicação, pela Secretaria de Estado de Assistência Social ou congênere, da habilitação pactuada na CIB;

j) Encaminhamento para a Secretaria Técnica da CIT, cópia da publicação da habilitação pactuada pela CIB;

k) Arquivamento de todo o processo e da publicação de habilitação na CIB.

Condição de Gestão Inicial do Sistema Municipal de Assistência Social

A habilitação dos municípios à condição de Gestão Inicial dependerá do cumprimento de todos os requisitos e implicará nas responsabilidades e prerrogativas descritas no capítulo 2 Tipos e Níveis de Gestão do SUAS desta norma.

Os municípios habilitados à gestão municipal da assistência social serão automaticamente habilitados no nível de gestão inicial.

Para comprovação de cada requisito para a habilitação são necessários os seguintes instrumentos:

REQUISITO  INSTRUMENTO DE COMPROVAÇÃO 
Comprovação da criação e funcionamento do CMAS;  - Cópia da lei de criação; 
  - Cópias das atas das 3 últimas reuniões ordinárias; 
  - Cópia da publicação da atual composição do CMAS; 
  - Cópia da ata do Conselho que aprova os documentos comprobatórios de habilitação. 
Comprovação da criação e funcionamento do FMAS;  - Cópia do ato legal de criação. 
Elaboração e apresentação do Plano Municipal aprovado pelo CMAS;  - Apresentação do Plano Municipal de Assistência Social atualizada com programação física e financeira atualizada; 
  - Ata do CMAS que aprova o Plano. 
Alocação e execução de recursos financeiros próprios no FMAS que propiciem o cumprimento do compromisso de co-financiamento;  - Cópia da Lei Orçamentária Anual/LOA; 
  - Balancete do FMAS no último trimestre; 
  - Cópia da resolução do conselho constando a aprovação da prestação de contas do ano anterior. 

Condição de Gestão Básica do Sistema Municipal de Assistência Social

A habilitação dos municípios à condição de Gestão Básica dependerá do cumprimento de todos os requisitos e implicará nas responsabilidades e prerrogativas descritas no capítulo 2 Tipos e Níveis de Gestão do SUAS desta norma.

Para comprovação de cada requisito para a habilitação são necessários os seguintes instrumentos:

REQUISITO  INSTRUMENTO DE COMPROVAÇÃO 
Comprovação da criação e funcionamento do CMAS, CMDCA e CT;  - Cópia da lei de criação; 
  - Cópias das atas das 3 últimas reuniões ordinárias, exceto CT; 
  - Cópia da publicação da atual composição; 
  - Cópia da ata do CMAS que aprova os documentos comprobatórios de habilitação; 
  - Cópia do instrumento que comprove o regular funcionamento e, ou, declaração de funcionamento emitida pelo *MP ou *CMDCA. 
Comprovação da criação e funcionamento do FMAS;  - Cópia do ato legal de criação do FMAS. 
Elaboração e apresentação do Plano Municipal aprovado pelo CMAS;  - Apresentação do Plano Municipal de Assistência Social atualizada com programação física e financeira atualizada; 
  - Ata do CMAS que aprova o Plano. 
Alocação e execução de recursos financeiros próprios no FMAS que propiciem o cumprimento do compromisso de co-financiamento;  - Cópia da Lei Orçamentária Anual/LOA; 
  - Balancete do FMAS no último trimestre; 
  - Cópia da resolução do conselho constando a aprovação da prestação de contas do ano anterior; 
Instituição de CRAS no município em conformidade com o estabelecido nesta norma no item critérios de partilha;  - Diagnóstico atualizado das áreas de vulnerabilidade e risco social; 
  - Descrição da localização, espaço físico, equipe técnica existente, área de abrangência (território) e a rede de proteção social básica existentes no território e proximidades. 
Manter estrutura para recepção, identificação, encaminhamento, orientação e acompanhamento dos beneficiários do BPC e dos Benefícios Eventuais, com equipe profissional composta por, no mínimo, um (01) profissional de serviço social;  - Descrição da estrutura existente para o atendimento do BPC e benefícios eventuais; 
  - Numero do CRESS do profissional responsável pelo atendimento. 
Elaborar Plano de Inserção e Acompanhamento de beneficiários do BPC, conforme sua capacidade de gestão, contendo ações, prazos e metas a serem executados, articulando-os às ofertas da assistência social e as demais políticas pertinentes, dando cumprimento ainda ao art. 24 da LOAS.  - Apresentar Plano com o número e porcentagem contendo ações, prazos e metas a serem executados 
Estruturar Secretaria Executiva do CMAS com profissional de nível superior  - Declaração do CMAS comprovando a existência da estrutura e técnico de nível superior responsável pela Secretaria Técnica do CMAS. 

*Ministério Público

*Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

Condição de Gestão Plena do Sistema Municipal de Assistência Social

A habilitação dos municípios à condição de Gestão Plena dependerá do cumprimento de todos os requisitos e implicará nas responsabilidades e prerrogativas descritas no capítulo 2 Tipos e Níveis de Gestão desta norma.

Para comprovação de cada requisito para a habilitação são necessários os seguintes instrumentos:

REQUISITO  INSTRUMENTO DE COMPROVAÇÃO 
Comprovação da criação e funcionamento do CMAS, CMDCA e CT;  - Cópia da lei de criação; 
  - Cópias das atas das 3 últimas reuniões ordinárias, exceto CT; 
  - Cópia da publicação da atual composição; 
  - Cópia da ata do CMAS que aprova os documentos comprobatórios de habilitação; 
  - Cópia do instrumento que comprove o regular funcionamento e, ou, declaração de funcionamento emitida pelo *M P ou *CMDCA 
Comprovação da criação e funcionamento do FMAS;  - Cópia do ato legal de criação do FMAS 
Elaboração e apresentação do Plano Municipal aprovado pelo CMAS;  - Apresentação do Plano Municipal de Assistência Social atualizada com programação física e financeira atualizada; 
  - Ata do CMAS que aprova o Plano Municipal de Assistência Social. 
Alocação e execução de recursos financeiros próprios no FMAS;  - Cópia da Lei Orçamentária Anual/LOA; 
  - Balancete do FMAS no último trimestre; 
  - Cópia da resolução do conselho constando a aprovação da prestação de contas do ano anterior. 
Instituição de CRAS no município em conformidade com o estabelecido nesta norma no item critérios de partilha;  - Diagnóstico atualizado das áreas de vulnerabilidade e risco social; 
  - Descrição da localização, espaço físico, equipe técnica existente, área de abrangência (território) e serviços de proteção social básica existentes no território e proximidades. 
Manter estrutura para recepção, identificação, encaminhamento, orientação e acompanhamento dos beneficiários do BPC e dos Benefícios Eventuais, com equipe profissional composta por, no mínimo, um (01) profissional de serviço social;  - Descrição da estrutura existente para o atendimento do BPC e dos Benefícios Eventuais; 
  - Numero do CRESS do profissional responsável pelo atendimento. 
Elaborar Plano de Inserção e Acompanhamento de beneficiários do BPC, selecionados conforme indicadores de vulnerabilidades, contendo ações, prazos e metas a serem executados, articulando-os às ofertas da assistência social e as demais políticas pertinentes, dando cumprimento ainda ao art. 24 da LOAS.  - Apresentar Plano com o número e porcentagem contendo ações, prazos e metas a serem executados. 
Estruturação da Secretaria Executiva do CMAS com profissional de nível superior;  - Declaração do CMAS comprovando a existência da estrutura e técnico de nível superior responsável pela Secretaria Técnica do CMAS. 
Demonstrar capacidade instalada na Proteção Social Especial de alta complexidade;  - Declaração do gestor descrevendo os serviços e a capacidade instalada da Proteção Social Especial de Alta Complexidade. 
Realização de diagnósticos de áreas de vulnerabilidade e risco social;  - Apresentação do estudo. 
Cumprir pactos de resultados com base em indicadores sociais pactuados na CIB e deliberados no Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS;  - Termo de Compromisso do Pacto de Resultados firmado entre os gestores municipal e estadual, para o ano em curso; 
Instalar e coordenar sistema municipal de monitoramento e avaliação das ações da assistência social por nível de Proteção Social Básica e Especial.  - Descrição da estrutura e sistemática de o monitoramento e avaliação da PSB e PSE; 
  - Declaração do Conselho Municipal comprovando a existência da estrutura e de sistemática de monitoramento e avaliação da PSB e PSE. 
Gestor do fundo nomeado e lotado na Secretaria Municipal de Assistência Social ou congênere.  - Copia do ato normativo de nomeação e lotação do gestor do Fundo junto a Secretaria Municipal de Assistência Social ou congênere. 
Elaborar e executar política de recursos humanos, com a implantação de carreira para os servidores públicos que atuem na área da assistência social  - Apresentar proposta de política de recursos humanos, com implantação de carreira especifica para servidores públicos que atuem na área de assistência social; 
  - Organograma do órgão gestor da assistência social. 

*Ministério Público

*Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

II - Da desabilitação

Cabe à Comissão Intergestores Bipartite - CIB pactuar pela desabilitação dos municípios.

A desabilitação de um município poderá ser solicitada a qualquer tempo à CIB, pela própria Secretaria Municipal de Assistência Social, pelo correspondente Conselho Municipal de Assistência Social, pela Secretaria de Estado de Assistência Social ou congênere, pelo Conselho Estadual de Assistência Social ou pelo Gestor Federal, desde que comunique ao Gestor Estadual anteriormente. A CIB poderá também decidir pela desabilitação de um município quando no processo de revisão das habilitações ficar constatado o não cumprimento das responsabilidades e requisitos referente à condição de gestão que se encontra o município. A desabilitação, que pode ser total ou de um para outro nível, compreende o seguinte fluxo:

a) abertura de processo de desabilitação pela CIB a partir de solicitação fundamentada;

b) comunicação ao município da abertura do processo de desabilitação;

c) elaboração da defesa pelo município;

d) apreciação da defesa do município pela CIB;

e) Definição acordada entre a CIB e o gestor municipal, de medidas e prazos para superação das pendências;

f) Avaliação pela CIB do cumprimento das medidas e prazos acordados;

g) Pactuação pela CIB quanto à desabilitação do município;

h) Envio da informação quanto à pactuação efetuada ao conselho estadual e municipal equivalentes;

i) Publicação da pactuação da CIB em Diário Oficial;

j) Encaminhar a secretaria técnica da CIT cópia da publicação da desabilitação do município.

As instâncias de recurso caso haja divergências em relação a desabilitação serão, pela ordem, o Conselho Estadual de Assistência Social, a CIT e o CNAS.

3. Instrumentos De Gestão

Os instrumentos de gestão se caracterizam como ferramentas de planejamento técnico e financeiro da Política e do SUAS, nas três esferas de governo, tendo como parâmetro o diagnóstico social e os eixos de proteção social, básica e especial, sendo eles: Plano de Assistência Social; Orçamento; Monitoramento, Avaliação e Gestão da Informação; e Relatório Anual de Gestão.

3.1 Plano de Assistência Social

O Plano de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da PNAS na perspectiva do SUAS. Sua elaboração é de responsabilidade do órgão gestor da política, que o submete à aprovação do Conselho de Assistência Social, reafirmando o princípio democrático e participativo.

A estrutura do plano comporta, em especial, os objetivos gerais e específicos; as diretrizes e prioridades deliberadas; as ações e estratégias correspondentes para sua implementação; as metas estabelecidas; os resultados e impactos esperados; os recursos materiais humanos e financeiros disponíveis e necessários; os mecanismos e fontes de financiamento; a cobertura da rede prestadora de serviços; os indicadores de monitoramento e avaliação e o espaço temporal de execução.

No âmbito dos municípios, do Distrito Federal e dos estados, quando respondendo pela gestão financeira dos municípios não-habilitados, esse Plano deverá se desdobrar anualmente em um Plano de Ação.

3.2 O orçamento da Assistência Social

O financiamento da política de assistência social é detalhado no processo de planejamento através do Orçamento plurianual e anual, que expressa a projeção das receitas e autoriza os limites de gastos nos projetos e atividades propostos pelo órgão gestor e aprovados pelos conselhos, com base na legislação, nos princípios e instrumentos orçamentários e na instituição de fundos de assistência social, na forma preconizada pela LOAS e pela Lei nº 4.320/64.

Os instrumentos de planejamento orçamentário na administração pública se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.

- PPA - expressa o planejamento das ações governamentais de médio prazo e envolve quatro exercícios financeiros, tendo vigência do segundo ano de um mandato até o primeiro ano do mandato seguinte.

- LDO - define as prioridades, metas e estabelece estimativas de receita e limites de despesa a cada ano, orientando a elaboração da Lei Orçamentária Anual.

- LOA - explicita as prioridades e as possibilidades de gasto em rubricas de receita e despesa para o ano respectivo, identificando os benefícios tributários, financeiros e creditícios. É composta pelo Orçamento Fiscal, que compreende os fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta e as fundações públicas; pelo Orçamento de Investimentos das Estatais, nas empresas em que o poder público detenha maioria do capital social com direito a voto; e pelo Orçamento da Seguridade Social, que congrega as Políticas de Saúde, de Previdência e de Assistência Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a elas vinculados, seja da administração direta ou indireta, os fundos e fundações públicas.

Para efetivamente expressarem o conteúdo da PNAS e do SUAS, tais instrumentos de planejamento público deverão contemplar a apresentação dos programas e das ações, em coerência com os Planos de Assistência Social, considerando os níveis de complexidade dos serviços, programas, projetos e benefícios, alocando-os como sendo de proteção social básica e proteção social especial de média e, ou, de alta complexidade.

Além disso, o orçamento da assistência social deverá ser inserido na proposta de Lei Orçamentária na função nº 08 - assistência social, sendo os recursos destinados às despesas correntes e de capital relacionadas aos serviços, programas, projetos e benefícios governamentais e não-governamentais alocados nos Fundos de Assistência Social (constituídos como unidades orçamentárias) e aqueles voltados às atividades meio, alocados no orçamento do órgão gestor dessa política na referida esfera de governo.

3.3 Gestão da Informação, Monitoramento e Avaliação

A gestão da informação tem como objetivo produzir condições estruturais para as operações de gestão, monitoramento e avaliação do SUAS conforme as determinações dessa Norma. Opera a gestão dos dados e dos fluxos de informação do SUAS com a definição de estratégias referentes à produção, armazenamento, organização, classificação e disseminação de dado por meio de componentes de tecnologia de informação, obedecendo padrão nacional e eletrônico.

a) Fica instituído que a forma de operacionalização da gestão da informação se efetivará nos termos da REDE-SUAS (módulo 1), sistema de informação do SUAS, suporte para a gestão, o monitoramento e a avaliação de programas, serviços, projetos e benefícios de Assistência Social contemplando gestores, profissionais, conselheiros, entidades, usuários e sociedade civil, ensejando as seguintes providências:

a) Desenvolvimento e administração do Cadastro Nacional de entidades prestadoras de serviços socioassistenciais;

b) Construção e administração de ambiente informacional georreferenciado das cidades brasileiras e estabelecimento de política de geoprocessamento de informações em escala municipal envolvendo as ações de assistência social e base de referência sociodemográfica para apoiar o princípio da territorialização e construção de indicadores próprios do SUAS, em articulação com municípios, Distrito Federal e estados;

c) Incremento do Sistema SUAS-WEB objetivando o atendimento dos dispositivos dessa NOB no que se refere à nova sistemática de financiamento e co-financiamento do SUAS;

d) Automatização dos processos referentes à gestão de convênios de forma a padronizar, informatizar e agilizar as rotinas afetas ao financiamento de projetos e programas;

e) Aperfeiçoamento e disseminação dos instrumentos e técnicas de avaliação de resultados e do impacto das ações do SUAS sobre as condições de vida da população realizado permanentemente pelos gestores e apreciados pelos respectivos Conselhos de Assistência Social, com base em informações sistematizadas e indicadores próprios e relativos provenientes de subsistemas e aplicativos da REDE-SUAS;

f) Desenvolvimento de interface web: portal com acesso diferenciado para a disponibilização dos produtos da REDE-SUAS.

3.4 Relatório Anual de Gestão

Os Relatórios de Gestão - nacional, estaduais, do Distrito Federal e municipais - deverão avaliar o cumprimento das realizações, dos resultados ou dos produtos obtidos em função das metas prioritárias estabelecidas no Plano de Assistência Social e consolidado em um Plano de Ação Anual; bem como da aplicação dos recursos em cada esfera de governo em cada exercício anual, sendo elaboradas pelos Gestores e submetidos aos Conselhos de Assistência Social.

O Relatório de Gestão destina-se a sintetizar e divulgar informações sobre os resultados obtidos e sobre a probidade dos gestores do SUAS às instâncias formais do SUAS, ao Poder Legislativo, ao Ministério Público e à sociedade como um todo. Sua elaboração compete ao respectivo gestor do SUAS, mas deve ser obrigatoriamente referendado pelos respectivos conselhos.

Os itens que irão compor os Relatórios de Gestão em cada esfera de governo, bem como a forma de seu preenchimento on-line serão objeto de regulação específica.

4. Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação

O princípio da democratização e a diretriz da descentralização, presentes na Constituição Federal de 1988 e na LOAS, se concretizam na implantação e no fortalecimento das instâncias de articulação, pactuação e de deliberação.

4.1 Articulação

São espaços de participação aberta, com função propositiva no nível federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, podendo ser instituídos regionalmente. São constituídos por organizações governamentais e não-governamentais com a finalidade de articulação entre: conselhos; união de conselhos; fóruns estaduais, regionais ou municipais; associações comunitárias, entre outros.

4.2 Pactuação

Entende-se por pactuação, na gestão da assistência social, as negociações estabelecidas com a anuência das esferas de governo envolvidas, no que tange à operacionalização da política, não pressupondo processo de votação nem tão pouco de deliberação. As pactuações de tais instâncias só são possíveis na medida em que haja concordância de todos os entes envolvidos, sendo formalizada por meio de publicação da pactuação e submetidas às instâncias de deliberação.

As instâncias de negociação e pactuação de aspectos operacionais da gestão do sistema descentralizado e participativo da assistência social são as Comissões Intergestores Bipartite - CIB e a Comissão Intergestores Tripartite - CIT.

Essas instâncias são organizadas em âmbito federal (CIT) e estadual (CIB), com a finalidade de assegurar a negociação e o acordo entre os gestores envolvidos, no sentido de tornar efetiva a descentralização da política pública de assistência social e o comando único em cada esfera de governo, desde que não firam as atribuições específicas dos conselhos, estabelecidas nas respectivas leis de criação e regimentos internos.

Todos os aspectos operacionais do processo de descentralização são objetos de negociação e pactuação nas Comissões Intergestores. As pactuações realizadas nessas comissões devem ser publicadas, amplamente divulgadas, inseridas na rede articulada de informações para a gestão da assistência social e encaminhadas pelo gestor, para apreciação e aprovação dos respectivos conselhos de assistência social.

Comissão Intergestores Bipartite - CIB

As CIB se constituem como espaços de interlocução de gestores sendo um requisito central em sua constituição a representatividade do Estado e dos municípios em seu âmbito, levando em conta o porte dos municípios e sua distribuição regional. Isto porque os seus membros devem representar os interesses e as necessidades coletivos referentes à política de assistência social de um conjunto de municípios e, ou, de todos os municípios, dependendo da representação ser do gestor estadual ou municipal.

As CIB são instâncias com particularidades diferenciadas dos conselhos e não substituem o papel do gestor. Cabem a essas um lugar importante para pactuar procedimentos de gestão a fim de qualificá-la para alcançar o objetivo de ofertar e, ou, de referenciar serviços de qualidade ao usuário.

A CIB atua no âmbito estadual com a seguinte composição:

a) 3 (três) representantes dos estados indicados pelo gestor estadual de Assistência Social;

b) 6 gestores municipais indicados pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social, observando os níveis de gestão no SUAS, a representação regional e porte dos municípios, de acordo com o estabelecido na Política Nacional de Assistência Social - PNAS, sendo 2 (dois) representantes de municípios de pequeno porte I; 1 (um) representante de municípios pequeno de porte II; 1 (um) representante de municípios de médio porte; 1 (um) representante de municípios de grande porte; 1 (um) representante da capital. Os representantes titulares e suplentes deverão ser de regiões diferentes, de forma a contemplar as diversas regiões do estado. É importante observar na substituição ou renovação da representação municipal, a rotatividade entre as regiões. Esta nova composição da CIB será adotada a partir do tamanho do estado, distâncias internas, porte de municípios e número de municípios no estado;

b1) observando o disposto no item b, nos estados onde não for possível contemplar todos os portes de municípios na composição da CIB, esta deve ser estruturada de acordo com a proporção de municípios por porte existentes.

O regimento interno das CIB deverá obedecer à minuta padrão pactuada pela CIT e aprovada pelo CNAS.

A CIB deverá observar em suas pactuações as deliberações do Conselho Estadual de Assistência Social, legislação vigente pertinente e orientações emanadas da CIT e Conselho Nacional de Assistência Social.

Todas as pactuações da CIB deverão ser encaminhadas ao Conselho Estadual para conhecimento ou apreciação e deliberação e serem encaminhadas para conhecimento dos Conselhos Municipais, CIT e Conselho Nacional de Assistência Social.

As Competências das CIB são:

a) Pactuar a organização do Sistema Estadual de Assistência Social proposto pelo órgão gestor estadual, definindo estratégias para implementar e operacionalizar a oferta da proteção social básica e especial no âmbito do SUAS na sua esfera de governo;

b) Estabelecer acordos acerca de encaminhamentos de questões operacionais relativas a implantação dos serviços, programas, projetos e benefícios que compõem o SUAS;

c) Atuar como fórum de pactuação de instrumentos, parâmetros, mecanismos de implementação e regulamentação complementar à legislação vigente, nos aspectos comuns à atuação das duas esferas de governo;

d) Pactuar medidas para aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do SUAS no âmbito regional;

e) Avaliar o cumprimento dos requisitos relativos às condições de gestão municipal, para fins de habilitação e desabilitação;

f) Habilitar e desabilitar, a qualquer tempo, os municípios às condições de gestão estabelecidas na legislação em vigor;

g) Renovar a habilitação de acordo com a periodicidade estabelecida em regimento interno;

h) Pactuar a distribuição/partilha de recursos estaduais e federais destinados ao co-financiamento das ações e serviços socioassistenciais, sendo os últimos com base nos critérios pactuados na CIT e aprovados no CNAS;

i) Pactuar critérios, estratégias e procedimentos de repasse de recursos estaduais para o co-financiamento das ações e serviços socioassistenciais para municípios;

j) Estabelecer interlocução permanente com a CIT e com as demais CIB para aperfeiçoamento do processo de descentralização, implantação e implementação do SUAS;

k) Observar em suas pactuações, as orientações emanadas da CIT;

l) Elaborar e publicar seu regimento interno;

m) Publicar as pactuações no Diário Oficial do Estado, enviar cópia à Secretaria Técnica da CIT e divulgá-las amplamente;

n) Submeter à aprovação do Conselho Estadual de Assistência Social as matérias de sua competência;

o) Estabelecer acordos relacionados aos serviços, programas, projetos e benefícios a serem implantados pelo Estado e Municípios enquanto rede de proteção social integrante do SUAS no Estado;

p) Pactuar os consórcios públicos e o fluxo de atendimento dos usuários;

q) Avaliar o cumprimento dos pactos de aprimoramento da gestão, de resultados e seus impactos.

Comissão Intergestores Tripartite - CIT

A Comissão Intergestores Tripartite é um espaço de articulação entre os gestores (federal, estaduais e municipais), objetivando viabilizar a Política de Assistência Social, caracterizando-se como instância de negociação e pactuação quanto aos aspectos operacionais da gestão do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social.

- É a instância de expressão das demandas dos gestores da assistência social nas três esferas de governo e é organizada no âmbito federal com a seguinte composição: 5 (cinco) membros representando a União, indicados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e seus respectivos suplentes;

- 5 (cinco) membros representando os estados e o Distrito Federal, indicados pelo FONSEAS e seus respectivos suplentes;

- 5 (cinco) membros representando os municípios, indicados pelo CONGEMAS e seus respectivos suplentes.

O Regimento Interno da CIT deverá obedecer à minuta padrão aprovada pelo CNAS.

Compete à Comissão Intergestores Tripartite:

a) Pactuar estratégias para implantação e operacionalização do Sistema Único da Assistência Social;

b) Estabelecer acordos acerca de encaminhamentos de questões operacionais relativas à implantação dos serviços, programas, projetos e benefícios que compõem o SUAS;

c) Atuar como fórum de pactuação de instrumentos, parâmetros, mecanismos de implementação e regulamentação do SUAS;

d) Pactuar os critérios e procedimentos de transferência de recursos para o co-financiamento de ações e serviços da assistência social para estados, Distrito Federal e municípios;

e) Manter contato permanente com as Comissões Intergestores Bipartite - CIB para a troca de informações sobre o processo de descentralização;

f) Atuar como instância de recurso de municípios no que se refere a habilitação, alteração de gestão, renovação da habilitação e avaliação da gestão, quando não tenha havido decisão consensual nas Comissões Intergestores Bipartite;

g) Promover a articulação entre as três esferas de governo, de forma a otimizar a operacionalização das ações e garantir a direção única em cada esfera;

h) Avaliar o cumprimento dos requisitos relativos às condições de gestão estadual e do Distrito Federal;

i) Elaborar e publicar seu regimento interno;

j) Publicar e divulgar suas pactuações;

k) Submeter as pactuações ao CNAS para apreciação e ou aprovação.

4.3 Deliberação

Conselhos de Assistência Social

Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais são instâncias deliberativas do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social, regulamentado na PNAS/2004 na forma do SUAS. O CNAS, instituído pela LOAS, e os Conselhos das demais esferas, tratados na referida Lei e instituídos por legislação especifica, tem caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil. São vinculados ao Poder Executivo e a sua estrutura pertencente ao órgão da Administração Pública responsável pela coordenação da Política de Assistência Social, que lhes dá apoio administrativo assegurando dotação orçamentária para seu funcionamento.

Conselho Nacional de Assistência Social

No exercício das competências estabelecidas no art. 18 da LOAS, e no seu regimento interno, o CNAS deve no cumprimento desta norma:

a) Atuar como instância de recurso dos Conselhos de Assistência Social;

b) Deliberar sobre as regulações complementares a esta norma;

c) Atuar como instância de recurso da Comissão Intergestores Tripartite;

d) Deliberar sobre as pactuações da CIT.

Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS

Os Conselhos Estaduais de Assistência Social tem suas competências definidas em legislação específica e deverão no cumprimento desta Norma:

a) Elaborar e publicar seu Regimento Interno;

b) Aprovar a Política Estadual de Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Nacional de Assistência Social na perspectiva do SUAS e as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social;

c) Acompanhar e controlar a execução da Política Estadual de Assistência Social;

d) Aprovar o Plano Estadual de Assistência Social e suas adequações;

e) Aprovar o Plano Integrado de Capacitação de recursos humanos para a área da Assistência Social;

f) Atuar como instância de recurso da Comissão Intergestores Bipartite;

g) Zelar pela efetivação do SUAS;

h) Regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, no seu âmbito, considerando as normas gerais do CNAS, as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social, as proposições da Conferência Estadual de Assistência Social e os padrões de qualidade para a prestação dos serviços;

i) Aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados às ações finalísticas de assistência social, alocados no Fundo Estadual de Assistência Social;

j) Aprovar critérios de partilha e de transferência de recursos estaduais destinados aos municípios;

k) Aprovar o plano de aplicação do Fundo Estadual de Assistência Social e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos;

l) Propor ao CNAS cancelamento de registro das entidades e organizações de assistência social que incorrerem em descumprimento dos princípios previstos no art. 4º da LOAS e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos;

m) Assessorar os Conselhos Municipais de Assistência Social na aplicação de normas e resoluções fixadas pelo CNAS;

n) Atuar como instância de recurso que pode ser acionada pelos Conselhos Municipais de Assistência Social;

o) Aprovar o Relatório do pacto de Gestão.

Conselho de Assistência Social do Distrito Federal - CAS/DF

O Conselho de Assistência Social do Distrito Federal tem suas competências definidas em legislação específica e deverá no cumprimento desta norma:

a) Elaborar e publicar seu Regimento Interno;

b) Aprovar a Política de Assistência Social do Distrito Federal, elaborada em consonância com a PNAS/2004 na perspectiva do SUAS e as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social;

c) Acompanhar e controlar a execução da Política de Assistência Social do Distrito Federal;

d) Aprovar o Plano de Assistência Social do Distrito Federal e suas adequações;

e) Aprovar o Plano Integrado de Capacitação de recursos humanos para a área da Assistência Social;

f) Zelar pela efetivação do SUAS;

g) Regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, no seu âmbito, considerando as normas gerais do CNAS, as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social, as proposições da Conferência de Assistência Social do Distrito Federal e os padrões de qualidade para a prestação dos serviços;

h) Aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados às ações finalísticas de assistência social, alocados no Fundo de Assistência Social do Distrito Federal;

i) Aprovar critérios de partilha e de transferência de recursos estaduais destinados aos municípios;

j) Aprovar o plano de aplicação do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos;

k) Propor ao CNAS cancelamento de registro das entidades e organizações de assistência social que incorrerem em descumprimento dos princípios previstos no art. 4º da LOAS e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos;

l) Aprovar o Relatório do pacto de Gestão.

Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS

Os conselhos municipais têm suas competências definidas na LOAS e complementadas por legislação específica e deverão no cumprimento desta norma:

a) Elaborar e publicar seu Regimento Interno;

b) Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Estadual de Assistência Social na perspectiva do SUAS e as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social;

c) Acompanhar e controlar a execução da Política Municipal de Assistência Social;

d Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social e suas adequações;

e) Zelar pela efetivação do SUAS;

f) Regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, no seu âmbito, considerando as normas gerais do CNAS, as diretrizes da Política Estadual de Assistência Social, as proposições da Conferência Municipal de Assistência Social e os padrões de qualidade para a prestação dos serviços;

g) Aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados às ações finalísticas de assistência social, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social;

h) Aprovar o plano de aplicação do Fundo Municipal de Assistência Social e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos;

i) Propor ao CNAS cancelamento de registro das entidades e organizações de assistência social que incorrerem em descumprimento dos princípios previstos no art. 4º da LOAS e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos;

j) Acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a rede prestadora de serviços da assistência social;

k) Aprovar o Relatório Anual de Gestão;

l) Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de âmbito municipal.

Conferências de Assistência Social

As conferências de assistência social são instâncias deliberativas com atribuição de avaliar a Política de Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do Sistema Único da Assistência Social.

A convocação, pelos respectivos conselhos, para realização das Conferências de Assistência Social obedecerá a periodicidade estabelecida na LOAS para a Conferência Nacional e legislação específica para conferências estaduais, do Distrito Federal e municipais.

5. Financiamento

5.1 Gestão Financeira

Fundos de Assistência Social

Em respeito às prerrogativas legais, juntamente com os princípios democráticos que zelam pela participação, pela transparência, pela descentralização político-administrativa e pelo controle social no sentido de dar concretude aos compromissos emanados do texto da Política Nacional de Assistência Social, os Fundos de Assistência Social têm, na proposta desta norma, reforçado seu papel de instância de financiamento dessa política pública nas três esferas de governo. A gestão financeira da assistência social se efetiva através desses fundos, utilizando critérios de partilha de todos os recursos neles alocados, os quais são aprovados pelos respectivos conselhos de assistência social. No âmbito da União e dos estados, a deliberação dos conselhos deve ser antecedida de pactuação nas comissões intergestores equivalentes.

Os fundos especiais, por se constituírem na reunião de recursos financeiros para determinadas ações, não possuem personalidade jurídica própria e nem tampouco autonomia administrativa e financeira, estando vinculados a órgãos públicos. São estruturados como unidade orçamentária, por representarem importante mecanismo de captação e apoio financeiro aos programas orçamentários e às ações de sua área de vinculação.

Cabe ao órgão responsável pela coordenação da política pública de assistência social na respectiva esfera de governo, a gestão e a responsabilidade pelo fundo naquele âmbito, e ao conselho respectivo a orientação, o controle e a fiscalização desse gerenciamento, através de resoluções relativas à elaboração da proposta orçamentária que trata da destinação dos recursos, aos critérios de partilha, ao plano de aplicação e à execução orçamentária e financeira.

A instituição dos fundos caracteriza uma forma de gestão transparente e racionalizadora de recursos, que contribui para o fortalecimento e visibilidade da Assistência Social no interior da Administração, bem como para o controle social de toda execução financeira.

O Fundo Nacional de Assistência Social é a instância, no âmbito da União, na qual são alocados os recursos destinados ao financiamento das ações dessa política, destacadas na Lei Orgânica de Assistência Social como benefícios, serviços, programas e projetos, devendo as demais esferas de governo instituir tais fundos em seus âmbitos como unidades orçamentárias, com alocação de recursos próprios para subsídio das ações programáticas e co-financiamento da política, garantida a diretriz do comando único e da primazia da responsabilidade do Estado.

O art. 30 da LOAS estabelece como condição de repasse de recursos do FNAS para os fundos estaduais, do Distrito Federal e municipais, a constituição do conselho, a elaboração do plano e a instituição e funcionamento do fundo, com alocação de recursos próprios do tesouro em seu orçamento.

Descentralização político-administrativa no financiamento da assistência social

Na República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel de estados, Distrito Federal e municípios, os entes são dotados de autonomia administrativa e fiscal, com compartilhamento de poderes nos seus respectivos territórios.

A autonomia das entidades federativas pressupõe repartição de competências para o exercício e desenvolvimento de sua atividade normativa. Assim, cabem à União as matérias e questões de interesse geral, nacional. Aos estados as matérias e assuntos de interesse regional e aos municípios, os assuntos de interesse local. O financiamento da assistência social, nesse contexto, de Estado Federativo pressupõe:

- Sistema como referência;

- Condições gerais para as transferências de recursos - discussões e pactuações quanto às competências, responsabilidades e condicionalidades em relação ao co-financiamento;

- Mecanismos de transferência, que possibilitem a regularidade dos repasses de forma automática, no caso dos serviços e benefícios e o conveniamento de programas e projetos com duração determinada;

- Critérios de partilha e transferência de recursos, incluindo o financiamento no fomento à organização de serviços, da rede, do sistema, com a definição de condições para a participação no financiamento;

- Condições de gestão dos municípios.

5.2 Sistema como referência

O financiamento ora proposto tem como referência o SUAS, cujo modelo de gestão é descentralizado e participativo, constituindo na regulação e organização, em todo o território nacional, das ações socioassistenciais, dos serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social, tendo como foco prioritário a atenção às famílias, seus membros e indivíduos, e o território como base de organização, que passam a ser definidos pelas funções que desempenham, pelo número de pessoas que deles necessitam e pelo seu nível de complexidade.

A PNAS/2004 define como pressupostos a gestão compartilhada, o co-financiamento da política pelas três esferas de governo e a definição clara das competências técnico-políticas da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como da rede prestadora de serviços, com a participação e mobilização da sociedade civil, por meio dos movimentos sociais e os organismos governamentais e não governamentais, os quais têm, em conjunto, o papel efetivo na sua implantação e implementação.

A base desta nova sistemática prima pelo cumprimento dos dispositivos do inciso IX do art. 18 da LOAS e do preconizado na PNAS/2004, propondo que a partilha dos recursos dos fundos de assistência social nacional, do Distrito Federal, dos estados e dos municípios siga critérios pautados em diagnósticos e indicadores socioterritoriais locais e regionais que dêem conta de contemplar as demandas e prioridades apresentadas de forma específica, a partir das diversidades apresentadas pelas diferentes realidades que convivem no país, bem como de pactos nacionais, critérios de equalização e correção de desigualdades. Conforme definições constantes no item 5.5, deverá ser adotado um índice de referência nacional resumido, com base no cruzamento dos indicadores, o qual será utilizado como base comum a ser agregada aos demais cruzamentos específicos necessários.

São considerados nesse processo o porte dos municípios, a complexidade e hierarquização dos serviços com a efetivação do co-financiamento de maneira sistemática, superando a relação convenial tradicional, incorporando e ampliando o financiamento dos serviços de caráter continuado.

A aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social deve se dar:

a) No pagamento do BPC;

b) No apoio técnico e financeiro aos serviços e programas de assistência social aprovados pelo CNAS, de acordo com as prioridades elencadas na Lei nº 8.742/93 (LOAS);

c) Para atender, em conjunto com os estados, o Distrito Federal e os municípios, as ações assistenciais de caráter de emergência;

d) Na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de estudos e pesquisas relativos à área de assistência social;

e) Em projetos de enfrentamento à pobreza.

O financiamento com os recursos dos Fundos Nacional, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, no âmbito normatizado de suas respectivas competências, deve ser direcionado para os serviços, os programas, os projetos e os benefícios de assistência social e para o aprimoramento da gestão.

5.3 Condições gerais para transferência de recursos federais

Para que se fortaleça a idéia de sistema e a co-responsabilidade entre as três esferas de governo e para que municípios, Distrito Federal e estados sejam inseridos no financiamento federal, deverão ser atendidas algumas condicionalidades:

a) No caso dos municípios, observar os níveis de gestão em que se encontrem de acordo com o estabelecido nesta norma;

b) Constituir Unidade Orçamentária para cada Fundo de Assistência Social nas respectivas esferas de governo contemplando todos os recursos destinados à Política de Assistência Social;

c) Comprovar a execução orçamentária e financeira dos recursos próprios do tesouro e recebidos em co-financiamento destinados à assistência social, aprovada pelos respectivos conselhos;

d) Corresponder aos critérios de partilha estabelecidos nesta norma;

e) Comprovar o acompanhamento e controle da gestão pelos respectivos conselhos, demonstrados através da aprovação do Relatório Anual de Gestão, no caso dos municípios e do Distrito Federal, e do relatório de execução do plano de assistência social, no caso dos Estados;

f) Cumprir o disposto no art. 30 da LOAS, incluindo seu parágrafo único acrescido pela Lei nº 9.720, de 30 de novembro de 1998;

g) Alimentar as bases de dados do SUAS-Web.

5.4 Mecanismos de transferência

Esta norma institui novos mecanismos e formas de transferência legal de recursos financeiros do Fundo Nacional para os Fundos de Assistência Social dos estados, dos municípios e do Distrito Federal, bem como dos Fundos Estaduais para os Fundos municipais de Assistência Social, para co-financiamento das ações assistenciais prestados no âmbito do SUAS. Busca-se consolidar o repasse regular e automático fundo-a-fundo, com o objetivo de apoiar técnica e financeiramente os municípios, os estados e o Distrito Federal nas despesas relativas aos serviços de assistência social reconhecidamente de proteção social básica e, ou, especial, prestados gratuitamente pelas entidades e organizações públicas ou privadas, com vistas a garantir a consolidação da Política de Assistência Social.

Essa providência altera a gestão financeira da assistência social, garante a continuidade dos atendimentos, agiliza os fluxos de transferência desses recursos, assegura regularidade nos repasses, continuidade na prestação dos serviços, em consonância com a forma descentralizada preconizada no rol da legislação brasileira nesta área, dirimindo grande parte das questões burocráticas vigentes.

Além dos mecanismos relativos ao repasse automático fundo-a-fundo, também são objeto de novas regulações e nova sistemática, os repasses efetuados para apoio financeiro aos projetos e programas não continuados, para os quais permanece o mecanismo de convênio, mediante a instituição de sistemática própria, coerente com os pressupostos gerais de financiamento do SUAS, estabelecidos na PNAS/2004. Sistemática da gestão de convênios, que prevê a utilização de aplicativos informatizados, para apresentação e análise dos projetos técnicos propostos.

Os repasses regulares e automáticos se darão mediante liberação mensal de recursos financeiros pelo FNAS, diretamente aos FEAS e FMAS, devendo ser incluídos nos respectivos orçamentos dos Fundos, nos termos estabelecidos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e legislação complementar.

Nos casos em que a demanda do município não justifique a disponibilização, em seu âmbito, de serviços continuados nos níveis de proteção social, é possível o estabelecimento de parcerias entre municípios vizinhos para o desenvolvimento de serviços de referência regional, inclusive mediante consórcios públicos, com co-financiamento estadual e federal e dos municípios consorciados. Outra opção pode ser a prestação desses serviços de referência regional pela esfera estadual, em parceria com os municípios que apresentarem tal necessidade e não tiverem as condições para a gestão individual.

As condições de co-financiamento e a cooperação entre os entes deverão ser definidas por regulação específica de acordo com o estabelecido na Lei nº 11.107/05.

Os recursos financeiros serão transferidos aos Fundos, mediante validação dos planos de ação no sistema informatizado SUAS-Web, coerentes com seus Planos Municipais e, ou, Planos Estaduais de Assistência Social aprovados pelo correspondente Conselho.

Tais repasses são condicionados à disponibilidade orçamentária e financeira, sendo utilizadas as condicionalidades pactuadas, os critérios de inserção de municípios no financiamento, os critérios de partilha para que sejam definidos os municípios prioritários para inserção/expansão da cobertura do financiamento e os critérios de transferência, que estabelecem os referidos pisos de proteção conforme a complexidade dos serviços, com base nos portes de municípios.

Condicionam-se os repasses à aprovação pelos respectivos conselhos de assistência social das contas do exercício anterior apresentadas pelos órgãos gestores.

A prestação de contas dos recursos repassados a partir dos mecanismos ora propostos se efetuará mediante apresentação, ao respectivo Conselho de cada esfera, de relatório de gestão, elaborado conforme modelo pactuado nas Comissões Intergestores e deliberado nos Conselhos de Assistência Social, o qual será constituído do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, de informações que permitam identificar a capacidade de gestão e o alcance dos resultados, ou seja, tragam insumos para a avaliação da gestão, do controle e do financiamento da assistência social, especialmente quanto ao cumprimento das questões constantes nesta norma. O relatório deve, ainda, ser constituído da apresentação de documentos que comprovem a gestão do SUAS no referido âmbito.

O Relatório Anual de Gestão, uma vez analisado, servirá de base para o processo decisório e subsidiário das providências a serem desencadeadas pelas três esferas de governo quanto à operacionalização da assistência social em cada âmbito, em relação às dimensões de gestão, controle e financiamento.

O Conselho de cada esfera de governo, após análise da prestação de contas e registro em ata, emitirá o parecer conclusivo acerca da regularidade da aplicação, dos referidos recursos de co-financiamento, sejam eles da União, Distrito Federal, estados e do município, e encaminhará aos Gestores do Fundo Nacional, do Distrito Federal, dos Estados e do Município somente o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, acompanhado do respectivo parecer, e validará na rede mundial de computadores (internet) a íntegra do Relatório de Gestão inserido no sistema pelo órgão gestor equivalente.

A fiscalização dos recursos financeiros relativos ao SUAS é de competência dos gestores federal, do Distrito Federal, estadual e municipal, dos órgãos de controle interno do governo federal, do Tribunal de Contas da União - TCU, Tribunais de Contas dos Estados - TCE, Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF, Tribunais de Contas dos Municípios, quando houver e demais órgãos do Legislativo, bem como dos Conselhos de Assistência Social, resguardadas as responsabilidades e autonomia de cada esfera de governo no processo de gestão descentralizada, sendo efetuada por mecanismos como auditorias, inspeções, análises dos processos que originarem os Planos Estaduais de Assistência Social, o Plano de Assistência Social do Distrito Federal ou os Planos Municipais de Assistência Social e das prestações de contas utilizados como base para o relatório de gestão, bem como outros mecanismos definidos e aprovados oportunamente pelas instâncias competentes.

Na esfera federal, o processo de fiscalização deverá ser viabilizado e organizado mediante construção de um sistema nacional de auditoria no âmbito do SUAS.

5.5 Critérios de Partilha e Transferência de Recursos

A questão dos critérios de partilha e transferência dos recursos da assistência social tem se feito presente em diversos instrumentos relativos a essa política pública desde a promulgação da LOAS.

O art. 18 dessa Lei, em seu inciso IX, estabelece que cabe ao CNAS aprová-los, considerando que a transferência de recursos do Fundo Nacional para os Fundos de Assistência Social dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal ocorre a partir de indicadores que informem sua regionalização mais eqüitativa, tais como: população, renda per capita, mortalidade infantil e concentração de renda, além de disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social. A proposição de tais critérios para apreciação do CNAS, de acordo com o inciso V do art. 19 da LOAS, é de competência do órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da PNAS.

Os critérios de partilha e transferência de recursos devem ser estabelecidos guardando compatibilidade com o preconizado na PNAS/2004 vigente, integrando instrumento maior da regulação relativa a sua gestão, ou seja, a Norma Operacional Básica - NOB/SUAS.

I - Critérios de partilha

A utilização dos critérios de partilha, pactuados na Comissão Intergestores Tripartite - CIT, no âmbito da esfera federal e pelas Comissões Intergestores Bipartite - CIB, no âmbito dos Estados, e deliberados pelos respectivos conselhos de Assistência Social, viabiliza a gestão financeira de forma transparente e racionalizadora e integra o processo de construção democrática dessa política pública, uma vez que reforça as diretrizes da descentralização e do controle social, preconizadas na Constituição Federal de 1988.

No âmbito da União, o art. 19, incisos V e VI, da Lei Federal nº 8.742, de 1993, estabelece como competência do órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social propor os critérios e proceder as transferências de recursos em seu âmbito, com a devida deliberação do CNAS.

Os critérios a seguir apresentados serão adotados para a partilha dos recursos do FNAS, visando a priorização de municípios, estados, Distrito Federal e regiões geográficas, bem como o escalonamento da distribuição de tais recursos. Os critérios específicos de cada ente federado deverão ser pactuados e deliberados em seus próprios âmbitos, de acordo com os indicativos definidos na LOAS.

A operacionalização do art. 18, inciso IX, da LOAS, que prevê a utilização de indicadores para partilha mais eqüitativa de recursos no âmbito da política de assistência social, traz o desafio de relacionar informações sociais, econômicas, demográficas e cadastrais com as escalas territoriais e as diversidades regionais presentes no desenho federativo do país.

Traz, ainda, o desafio de estabelecer, com base nesses indicadores, partilha e distribuição de recursos fundamentada em metodologia objetiva e critérios públicos e universais que sejam, ao mesmo tempo, transparentes e compreensíveis por todas as instâncias que operam a política de assistência social, em especial, aquelas incumbidas do controle social.

Busca-se, a partir desta NOB/SUAS, lançar mão da combinação de critérios de partilha e da pactuação de resultados e metas para a gestão (gradualismo, com base nos resultados pactuados), para que seja possível:

1º Equalizar;

2º Priorizar;

3º Projetar a universalização na trajetória da PNAS.

A combinação de critérios considera o porte populacional dos municípios, a proporção de população vulnerável e o cruzamento de indicadores socioterritoriais e de cobertura.

Para efeito desta NOB/SUAS, a construção do conceito de vulnerabilidade social fundamenta-se na PNAS/2004, que define o público alvo da assistência social.

Assim, considera-se como população vulnerável o conjunto de pessoas residentes que apresentam pelo menos uma das características abaixo:

VARIÁVEIS  FONTE  ANO 
Famílias que residem em domicílio com serviços de infra-estrutura inadequados. Conforme definição do IBGE, trata-se dos domicílios particulares permanentes com abastecimento de água proveniente de poço ou nascente ou outra forma, sem banheiro e sanitário ou com escoadouro ligado à fossa rudimentar, vala, rio, lago, mar ou outra forma e lixo queimado, enterrado ou jogado em terreno baldio ou logradouro, em rio, lago ou mar ou outro destino e mais de 2 moradores por dormitório.  IBGE, Censo Demográfico PNAD  2000 (2001 em diante) 
Família com renda familiar per capita inferior a um quarto de salário mínimo.  IBGE, Censo Demográfico PNAD  2000 (2001 em diante) 
Família com renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo, com pessoas de 0 a 14 anos e responsável com menos de 4 anos de estudo.  IBGE, Censo Demográfico PNAD  2000 (2001 em diante) 
Família no qual há uma chefe mulher, sem cônjuge, com filhos menores de 15 anos e ser analfabeta.  IBGE, Censo Demográfico PNAD  2000 (2001 em diante) 
Família no qual há uma pessoa com 16 anos ou mais, desocupada (procurando trabalho) com 4 ou menos anos de estudo.  IBGE, Censo Demográfico PNAD  2000 (2001 em diante) 
Família no qual há uma pessoa com 10 a 15 anos que trabalhe.  IBGE, Censo Demográfico PNAD  2000 (2001 em diante) 
Família no qual há uma pessoa com 4 a 14 anos que não estude.  IBGE, Censo Demográfico PNAD  2000 (2001 em diante) 
Família com renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo, com pessoas de 60 anos ou mais.  IBGE, Censo Demográfico PNAD  2000 (2001 em diante) 
Família com renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo, com uma pessoa com deficiência.  IBGE, Censo Demográfico PNAD  2000 (2001 em diante) 

A combinação dessas características comporá a Taxa de Vulnerabilidade Social em um determinado território.

a) Proteção Social Básica

A partilha, a priorização e o escalonamento da distribuição de recursos para co-financiamento deste nível de proteção social respeitarão os seguintes critérios:

- Porte populacional dos municípios;

- Taxa da vulnerabilidade social por estado;

- Cruzamento de indicadores socioterritoriais e de cobertura;

Esses critérios, abaixo detalhados, serão tratados em conjunto, não havendo relação de exclusão entre eles.

Sua combinação indicará a classificação de municípios prioritários para expansão do co-financiamento federal para a Proteção Social Básica em cada exercício, com base no mínimo que cada município deverá receber por porte e no valor disponível para a expansão.

1º Critério - Porte Populacional dos municípios

Número de municípios e respectivas populações, segundo o porte/Brasil - 2004

Porte  Municípios   População   % de recursos do FNAS  
  Número  Percentual  Número  Percentual 
Brasil  5.564  100,00  181.581.024  100,00  100,0 
Pequeno I  3.994  71,78  32.952.033  18,15  20,0 
Pequeno II  1.008  18,12  30.422.831  16,75  17,0 
Médio  309  5,55  21.658.922  11,93  12,0 
Grande  237  4,26  57.111.351  31,45  31,0 
Metrópole *  16  0,29  39.435.887  21,72  20,0 

Fonte: IBGE, Estimativas de População 2004

*incluindo o Distrito Federal

2º critério - Taxa da vulnerabilidade social por estado

O segundo critério visa garantir a distribuição de recursos para municípios em todos os estados, através da divisão proporcional ao total da população vulnerável, conforme definida na introdução deste item.

3º critério - Cruzamento de indicadores socioterritoriais e de cobertura

Na perspectiva de adequação aos pressupostos indicados nesta norma, a seleção dos indicadores para priorização de municípios dentro de cada estado no financiamento da Proteção Social Básica no SUAS adotou os seguintes princípios:

- Possibilidade de obtenção dos dados primários por uma única fonte para todos os municípios, excluindo, assim, indicadores que dependessem de informações prestadas por diferentes órgãos, mediante adoção de conceituações e metodologias diferenciadas;

- Seleção de fonte pública e acessível a todos os operadores e usuários da política de assistência social;

- Composição de conjuntos de indicadores que expressem as características de vulnerabilidade social e as realidades municipais nas diferentes escalas de porte populacional, relacionando-as aos níveis de proteção social previstas no SUAS.

1) Indicadores selecionados

O conjunto selecionado para análise socioterritorial dos municípios é composto por quatro indicadores, sendo: três básicos e um complementar por porte populacional, assim classificados:

Indicadores Básicos

São três indicadores fixos e pré-estabelecidos nesta NOB/SUAS, comuns a todas as escalas de porte populacional municipal, conforme relação abaixo:

INDICADOR  DESCRIÇÃO  FONTE  ANO 
Taxa de vulnerabilidade social municipal  Relação entre a população vulnerável, conforme definida na introdução deste item e a população total do município.  IBGE, Censo Demográfico (microdados da amostra);  2000 
Receita corrente líquida municipal per capita   Relação entre a receita corrente líquida municipal e a população estimada Ministério da Fazenda - Secretaria do Tesouro Nacional (receita) e IBGE (população);  2003 
Recursos transferidos pelo FNAS (MDS) para Proteção Social Básica per capita   Relação entre o volume de recursos transferidos pelo FNAS para o FMAS e a população estimada  - MDS/FNAS/SUASweb (transferência);  2005 
    - IBGE (população).  2004 

Indicador Complementar

É um indicador variável, sensível às especificidades de cada escala de porte populacional municipal e relacionado às particularidades de cada estado ou região.

O indicador complementar será selecionado pela instância de pactuação respectiva, de acordo com a escala de porte populacional, a partir da relação sugestiva abaixo:

Escala Estadual

Indicador Complementar para Municípios de Pequeno Porte I ou II

VARIÁVEL  DESCRIÇÃO  FONTE  ANO 
Taxa de urbanização  Percentual da população total residente em área urbana  IBGE, Censo Demográfico;  2000 
Especificidade regional  Percentual da população residente em região especificada: Fronteira; Portuária; Calhas de Rio; Povos da Floresta; Quilombola; Indígena; Assentamentos rurais; Metropolitanas; Semi-árido.  Pesquisa de âmbito estadual, realizada por institutos oficiais;   
Taxa de intensidade da Pobreza  Distância que separa a renda domiciliar per capita média dos indivíduos pobres (definidos como os indivíduos com renda domiciliar per capita inferior à R$ 75,50, ou meio salário mínimo) do valor da linha de pobreza, medida em termos do percentual desta linha de pobreza.  Atlas de Desenvolvimento Humano no Brasil (PNUD-IPEA-FJP)  2000 
Taxa de crescimento da população residente  Variação percentual da população residente estimada  Estimativas de população do IBGE  2004 
Taxa de evasão escolar  Relação entre o número de alunos afastados por abandono das escolas e o número total de alunos matriculados  Censo Escolar (MEC)  2004 

Instância de Pactuação: Comissão Intergestores Bipartite (CIB)

Escala Regional

Indicador Complementar para municípios de Médio ou Grande Porte

VARIÁVEL  DESCRIÇÃO  FONTE  ANO 
Qualificação de mão de obra  Percentual da população em idade ativa (15 a 64 anos) com até 8 anos de estudo (Ensino Fundamental Completo)  IBGE, Censo Demográfico  2000 
Taxa de intensidade da Pobreza  Distância que separa a renda domiciliar per capita média dos indivíduos pobres (definidos como os indivíduos com renda domiciliar per capita inferior à R$ 75,50, ou meio salário mínimo) do valor da linha de pobreza, medida em termos do percentual desta linha de pobreza.  Atlas de Desenvolvimento Humano no Brasil (PNUD-IPEA-FJP)  2000 
Taxa de crescimento da população residente  Variação percentual da população residente estimada  Estimativas de população do IBGE  2004 
Taxa de evasão escolar  Relação entre o número de alunos afastados por abandono das escolas e o número total de alunos matriculados  Censo Escolar (MEC)  2004 

Instância de Pactuação: Comissão Intergestores Tripartite, ouvidos os Estados, através das CIB.

Escala Nacional

Indicador Complementar para Metrópoles

VARIÁVEL  DESCRIÇÃO  FONTE  ANO 
Taxa de homicídios  Relação entre o número de óbitos por homicídio e a população total  IBGE, Estimativas de população e Ministério da Saúde.  2003 
Taxa de homicídio de jovens  Relação entre o número de óbitos por homicídio de pessoas de 15 a 29 anos e a população de 15 a 29 anos  IBGE, Estimativas de população e Ministério da Saúde.  2003 
Taxa de mortalidade infantil  Relação entre o número de óbitos de crianças menores de um ano e o número de nascidos vivos no ano.  Ministério da Saúde  2003 
Taxa de intensidade da Pobreza  Distância que separa a renda domiciliar per capita média dos indivíduos pobres (definidos como os indivíduos com renda domiciliar per capita inferior à R$ 75,50, ou meio salário mínimo) do valor da linha de pobreza, medida em termos do percentual desta linha de pobreza.  Atlas de Desenvolvimento Humano no Brasil (PNUD-IPEA-FJP)  2000 
Taxa de crescimento da população residente  Variação percentual da população residente estimada  Estimativas de população do IBGE  2004 

Instância de Pactuação: Comissão Intergestores Tripartite - CIT; por meio do executivo municipal e os respectivos estados, pelas CIB.

2)Metodologia de Cruzamento dos Indicadores

A metodologia de cruzamento dos indicadores considerará os seguintes elementos, com relação à ponderação e graduação de valores representativos:

- O indicador Taxa de Vulnerabilidade Social tem peso 2 (dois) os demais indicadores (básicos ou complementares) têm peso 1 (um).

- A avaliação de cada indicador será feita através de atribuição de valores representativos que variarão de 0 a 1.

- O valor 1 designa a melhor situação no indicador analisado.

- O valor 0 designa a pior condição no indicador analisado.

- Esses indicadores deverão ser normalizados para se fazer o cruzamento, a cargo do gestor federal.

- Desta forma, a soma total dos valores representativos de cada indicador, em cada escala de porte populacional municipal analisada, não deverá ser inferior a valor 0, nem superior ao valor 5;

- A soma total dos valores representativos do conjunto dos 5 indicadores básicos e complementares definirá a classificação do município na ordem de prioridade para distribuição dos recursos;

- A ordem de prioridade será estabelecida em escala crescente, do menor valor obtido na soma total do conjunto dos indicadores para o maior.

INDICADOR  PESO 
Taxa de Vulnerabilidade Social 
Receita municipal per capitã   1
Recursos transferidos pelo FNAS (MDS) para Proteção Social Básica per capita   1
Indicador complementar 

3) Aplicação dos Critérios de Partilha

Os recursos serão partilhados segundo o método a seguir:

PASSOS  DESCRIÇÃO  PRODUTO 
1º  Partilha dos recursos disponíveis segundo porte populacional dos municípios, proporcionalmente à população residente, conforme descrito no 1º critério;  Define o valor que cada porte de municípios receberá de recursos do FNAS, contemplando-se todos os portes; 
2º  Partilha dos recursos destinados a cada porte, obtida no 1º Passo, por estado, proporcionalmente à população vulnerável, calculada conforme descrito no 2º Critério;  Define o valor que cada estado, por porte de municípios, receberá de recursos do FNAS, contemplando-se todos os estados; 
3º  Partilha dos recursos destinados a cada estado entre seus respectivos municípios, por porte, segundo a classificação de municípios prioritários obtida pelo cruzamento de indicadores, conforme descrito no 3º Critério;  Define o número de municípios prioritários que receberá recursos do FNAS, em cada expansão, de acordo com o mínimo estabelecido para cada porte. 

4) Distribuição dos Recursos Partilhados

Até que seja viabilizada a universalização preconizada pela PNAS/2004 na cobertura da Proteção Social Básica com centralidade na família e referenciada nos territórios de maior vulnerabilidade, o valor destinado a cada estado/porte, obtido pela aplicação dos critérios de partilha, será distribuído aos municípios, por ordem de prioridade, observando-se:

- Adesão ao SUAS, cumpridas as exigências pactuadas para tal finalidade;

- Habilitação aos níveis de gestão plena ou básica;

- Distribuição do mínimo estabelecido para cada porte ao maior número possível de municípios:

- Pequeno Porte I - mínimo de 1 CRAS para até 2.500 famílias referenciadas;

Pequeno Porte II - mínimo de 1 CRAS para até 3.500 famílias referenciadas;

- Médio Porte - mínimo de 2 CRAS, cada um para até 5.000 famílias referenciadas;

- Grande Porte - mínimo de 4 CRAS, cada um para até 5.000 famílias referenciadas;

- Metrópoles - mínimo de 8 CRAS, cada um para até 5.000 famílias referenciadas.

A ampliação de cobertura nos municípios, depois de contemplados com o mínimo de CRAS estabelecido para cada porte, será objeto de pactuação e deliberação nas instâncias competentes.

Havendo saldo de recursos disponíveis em algum dos portes, por estado, o valor será transferido eqüitativamente para os demais portes, dentro do mesmo estado.

No caso específico da partilha de recursos para o atendimento no nível de proteção social básica ao jovem, o município contemplado com a bolsa receberá também os recursos do piso variável equivalente.

b) Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade

A partilha e o escalonamento da distribuição de recursos para co-financiamento deste nível de proteção social especial respeitará os seguintes critérios:

1) Erradicação do Trabalho Infantil - PETI

A expansão do PETI, em 2005, seguirá os mesmos procedimentos até então adotados no que se refere à pactuação entre estados, Distrito Federal e municípios, respeitados os critérios previstos nesta NOB/SUAS, buscando gradualmente a articulação com o Bolsa Família a partir de regulação específica.

A partilha dos recursos do PETI seguirá os seguintes critérios:

1.1 Inicialmente, os recursos serão partilhados entre os estados e o Distrito Federal, segundo os seguintes critérios:

a) Taxa de Trabalho Infantil - PNAD/IBGE;

b) Taxa de cobertura do PETI em relação a incidência do trabalho infantil - (dados MDS e IBGE)

1.2 Os recursos destinados a cada estado, serão partilhados entre os seus municípios, de acordo com os seguintes critérios:

- Critério de Acesso:

a. Incidência de trabalho infantil;

b. Existência de Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar.

- Critérios de Priorização:

a. Taxa de Vulnerabilidade Social (definido nesta NOB/SUAS)

b. Taxa de trabalho infantil no município - Censo/IBGE;

c. Taxa de Cobertura do PETI em relação à incidência do trabalho infantil - Dados do MDS e IBGE.

Critérios de priorização em caso de empate:

a. Incidência de atividades consideradas perigosas e insalubres e proibidas para menores de 16 anos;

b. Presença de ações da Proteção Social Especial às crianças, adolescentes e famílias vítimas de exploração sexual e comercial;

Indicadores Selecionados

Para partilha de recursos entre os estados e o Distrito Federal

INDICADOR  DESCRIÇÃO  FONTE  ÚLTIMO DADO DISPONÍVEL/ANO 
Taxa de Trabalho Infantil  Percentual da população residente até 15 anos de idade que se encontra em situação trabalho ou procurando trabalho na semana de referência, em determinado espaço geográfico, no ano considerado.  • PNAD/IBGE  2003 
Taxa de Cobertura do PETI  Cobertura do PETI em relação a incidência do trabalho infantil.  • FNAS/MDS  2004 
    • PNAD/IBGE  2003 

Para partilha de recursos entre municípios de um mesmo estado Critérios de Priorização

INDICADOR  DESCRIÇÃO  FONTE  ÚLTIMO DADO DISPONÍVEL/ANO 
Taxa de Vulnerabilidade Social (definida na NOB)  Vide item 5.5 - I -  • Censo/IBGE  2000 
Índice de Trabalho Infantil  Percentual da população residente até 15 anos de idade que se encontra trabalho ou procurando trabalho na semana de referência, em determinado espaço geográfico, no ano considerado.  • Censo/IBGE  2000 
Taxa de Cobertura do PETI  Cobertura do PETI em relação a incidência do trabalho infantil.  • FNAS/MDS  2004 
    • Censo/IBGE  2000 

Para partilha de recursos entre municípios de um mesmo estado Critérios de priorização em caso de empate

INDICADOR  DESCRIÇÃO  FONTE  ÚLTIMO DADO DISPONÍVEL/ANO 
Incidência de atividades consideradas perigosas, insalubres e proibidas para menores de 16 anos;  Incidência no município de atividades consideradas perigosas, insalubres e proibidas para menores de 16 anos (pela Portaria nº 20 - MTE).  • Portaria nº 20 - TEM  Verificar  
    • Mapa de indicativos - MTE 
    • Constatação de diagnóstico/demanda do município - Comissão Estadual do PETI 
Presença de ações da Proteção Social Especial às crianças, adolescentes e famílias vítimas de exploração sexual comercial;  Presença no município de ações da Proteção Social Especial às crianças, adolescentes e famílias vítimas de exploração sexual comercial.  • Registros Programa de Enfrentamento ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes - MDS  2004 

A ponderação desses indicadores poderá ser adotada a partir de grupo técnico nomeado pelo gestor responsável pela PNAS.

2) Enfrentamento ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes

As ações de enfrentamento ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes poderão ser organizados por meio de consórcios e serviços de referência regional, a serem definidos nesta NOB/SUAS.

Para o enfrentamento ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, os recursos serão distribuídos com base nos seguintes critérios:

Critério de Acesso:

- Incidência das situações de Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes;

- Existência de Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar;

Critérios de Priorização:

a) Incidência de situações de exploração sexual de crianças e adolescentes;

b) Taxa de Vulnerabilidade Populacional;

c) Municípios com regiões portuárias, turísticas, ribeirinhas, litorâneas, de garimpos, de fronteiras, localizadas em entroncamentos rodoviários e com obras de impacto em andamento (infra-estrutura e outras);

Indicadores Selecionados

INDICADOR  DESCRIÇÃO 
Incidência de situações de abuso e exploração sexual comercial de crianças e adolescentes.  - Percentual de crianças e adolescentes em situação de exploração sexual 
  - Percentual de denúncias registradas de abuso sexual. 
Taxa de Vulnerabilidade Social (definida na NOB/SUAS)  Vide item 5.5 - I - 
Conselhos Tutelares  - Identificação se o município possui conselho tutelar 
Especificidade regional  - Percentual da população residente em região especificada: Portuárias; Turísticas; Calhas de Rio; Litorâneas; Garimpos; Fronteiras; Localizadas em entroncamentos rodoviários; Com obras de impacto em andamento (infra-estrutura e outras). 

As fontes de dados deverão ser pactuadas e deliberadas anualmente.

A definição das regiões especificadas para o indicador de especificidade regional será estabelecida em Portaria específica.

Os critérios de partilha e o escalonamento da distribuição de recursos para co-financiamento dos serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade e dos demais de Média Complexidade serão definidos após o estabelecimento de regulação específica que estabeleça as características e parâmetros de implantação dos serviços.

A expansão dos serviços considerados de referência regional, prestados pelos estados ou por consórcios públicos, deve ser definida a partir de estudo, elaborado pelas Secretarias de Estado de Assistência Social ou congênere, com a colaboração da União, acerca da necessidade destes equipamentos no território estadual, a definição de sua localização, área de abrangência, fluxo de usuários, responsabilidades no co-financiamento e na gestão e gerência dos equipamentos.

Os critérios de partilha ora propostos, tanto para a proteção social básica quanto para a especial, são concebidos como básicos para a política de assistência social, podendo o CNAS, caso seja pertinente, deliberar outros que se fizerem necessários à complementação dos processos anuais de partilha de recursos do FNAS.

II - Critérios de Transferência: Pisos de Proteção do SUAS.

A transferência dos recursos fundo a fundo somente será viabilizada quando da manutenção do cumprimento das condicionalidades que lhes deram origem, ou seja, o município, o Distrito Federal e o estado deverão manter sua adesão ao SUAS, cumprindo as exigências pactuadas para tal finalidade. Essa transferência respeitará os níveis de gestão, as demais condições e os mecanismos já tratados nesta norma.

Como forma de operar a transferência dos recursos para co-financiamento federal em relação aos serviços de assistência social, passam a ser adotados os Pisos de Proteção Social, conforme nível de complexidade, de acordo com o preconizado na PNAS/2004. Ficam estabelecidos os seguintes pisos: PISO BÁSICO FIXO, PISO BÁSICO DE TRANSIÇÃO e PISO BÁSICO VARIÁVEL, o PISO DE TRANSIÇÃO DE MÉDIA COMPLEXIDADE, o PISO FIXO DA MÉDIA COMPLEXIDADE, os PISOS DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE ALTA COMPLEXIDADE I E II, como critério para as transferências desses recursos.

Esses pisos são compostos pela participação dos entes federados, de acordo com as definições do item desta norma relativo ao co-financiamento. Os percentuais de participação de cada ente serão objeto de regulação complementar específica.

Os estados e municípios da Federação também passam a adotar os pisos como modalidade de transferência de recursos, considerando sua participação no co-financiamento da política, a partir do estabelecido para a prestação dos serviços.

Os recursos do co-financiamento para o PETI não serão repassados em forma de piso considerando a amplitude do pacto internacional em torno das situações de trabalho infantil, o co-financiamento das iniciativas relacionadas à sua erradicação seguirá regras específicas. Esse tratamento poderá ser adotado, ainda, quando da necessidade de incentivar o cumprimento de metas relativas a pactos nacionalmente definidos como prioritários, quando não houver a possibilidade de aplicação das formas definidas por esta norma no que tange à adoção dos pisos referidos neste item. Nesses casos haverá regulação específica deliberada pelo CNAS.

A seguir os conteúdos relativos a cada um dos pisos serão abordados de maneira mais específica.

a) Proteção Social Básica

O valor destinado ao atendimento à família corresponde aos Pisos Básico Fixo e o variável representa o quanto o município destinará para a proteção social básica à família, seus membros e indivíduos. Além do piso fixo, serão, ainda, adotados neste nível de proteção dois tipos de pisos, especificando sua natureza.

- PISO BÁSICO FIXO: para atendimento à família e seus membros, no âmbito do CRAS, é calculado tendo como parâmetro o custo médio base para o co-financiamento dos serviços de atenção integral à família, (cujo cálculo se efetiva pelo tipo de oferta que esses serviços devem prover e pelo volume percentual pactuado de participação de cada ente na sua cobertura), dividido pelo número de famílias referenciadas no território, conforme o porte do município.

Fórmula para o cálculo do PISO BÁSICO FIXO:

O Piso Básico Fixo (PBF) será calculado como segue:Custo médio anual referente aos serviços de atenção integral à família (CS), dividido pelo número de famílias referenciadas no território conforme porte dos municípios (FR) e dividido pelo número de meses do ano (MA).

Fórmula: PBF = CS/FR

MA

Essa fórmula se faz necessária para que seja viabilizada a atualização do cálculo.

Pisos de proteção social básica de transição e variável: para serviços complementares no território, ou seja, para aqueles serviços que visam complementar o atendimento prestado no âmbito do CRAS, tais como: serviços socioeducativos para crianças, adolescentes e jovens; centros de convivência; ações de incentivos ao protagonismo e ao fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; dentre outros. Estes pisos visam, ainda, a manutenção dos serviços da rede atualmente financiados pelo Fundo Nacional de Assistência Social e, cuja avaliação aponte para sua correspondência ao nível de proteção social básica pela PNAS. Ficam estabelecidos dois tipos de piso, o de transição e o variável:

- PISO BÁSICO DE TRANSIÇÃO:

Constitui esse piso a somatória dos valores totais praticados atualmente pelo Fundo Nacional de Assistência Social para esse nível de proteção em todas as modalidades - exceto aquelas referentes ao PAIF, que será tratado como piso fixo e ao Projeto Agente Jovem que manterá a modalidade de bolsa e também será incorporada à modalidade de piso variável no caso das ações complementares - em relação ao número total de famílias potencialmente usuárias no país.

Esse valor médio passa a ser considerado como Piso Básico de Transição e será aplicado ao volume de recursos já repassado para a proteção básica por município, para que, como piso transitório, seja reforçado o novo conteúdo, superando a idéia do valor per capita e imprimindo um novo conceito de financiamento da política de assistência social.

Desta maneira, a média calculada será aplicada ao montante repassado para cada município e para o Distrito Federal, como segue: divide-se o valor total dos recursos repassados atualmente para cada um desses entes no que se refere a esse nível de proteção, excetuando as modalidades já citadas, pela média nacional. Assim, obtém-se o volume de cobertura que esses recursos estão provendo, o que, comparado ao número de famílias em situação de vulnerabilidade da referida localidade, permitirá o cálculo do percentual de cobertura da proteção social básica no respectivo município ou Distrito Federal.

Esse encaminhamento possibilitará identificar as distorções a serem consideradas quando da aplicação dos critérios de partilha, uma vez que promoverá a vigilância da equalização em relação aos demais pisos desse nível de proteção social.

Os valores calculados como acima ficam congelados até que as atualizações que vierem a ser praticadas mediante partilha de novos recursos disponibilizados para a política, pela via dos demais pisos, os alcancem, já incorporando esse piso aos considerados como permanentes por esta norma, ou seja, o fixo e o variável.

O Piso de Proteção Básico de Transição (PBT) será, assim, calculado como segue: montante anual do financiamento atualmente praticado pelo Governo Federal na Proteção Básica no país (FAPB) dividido pelo número de famílias potencialmente usuárias no país, no município e no Distrito Federal, exclusive o PAIF e o Agente Jovem (FP) e dividido pelo número de meses do ano (MA).

Fórmula: PBT = FAPB/FP

MA

- PISO BÁSICO VARIÁVEL:

É um recurso novo ou remanejado mediante regra de transição definida em relação ao financiamento já praticado e vinculado à disponibilidade orçamentária e financeira para sua viabilização, destinado ao financiamento de prioridades nacionalmente identificadas e pactuadas entre os entes federados e deliberadas pelo Conselho Nacional de Assistência Social.

O piso variável não relativo à transição do financiamento anteriormente praticado, que corresponde às formas anteriores de repasse, é denominado de Piso de Proteção Social Básico Variável e segue condicionalidades em relação ao nível de habilitação em que se encontre o município, o estado ou o Distrito Federal, que demonstre sua adesão ao SUAS (considerando-se as exigências definidas para que isso se efetive).

Os recursos destinados aos processos de revisão do BPC, desenvolvidos em conjunto com os estados e municípios também serão repassados sob a forma de piso variável, sendo definidos a partir do número de benefícios a serem revisados a cada ano.

Os recursos que compõem o financiamento das ações de atenção à juventude por meio do Programa Agente Jovem (exceto a bolsa, que continuará sendo repassada sob essa forma específica), passarão a ser repassados também sob a forma dessa modalidade de piso.

O Piso Básico Variável tem como parâmetro para o cálculo o custo adicional apurado para os serviços complementares no território e para as eventuais especificidades apuradas, dividido pelo número de usuários e será agregado ao repasse do piso fixo, como mecanismo de potencialização do atendimento sociofamiliar na área de abrangência do referido CRAS. Esse valor que será referência para o co-financiamento levará em conta, além da prestação dos serviços de retaguarda no território voltados ao atendimento às famílias, suas crianças pequenas, adolescentes, jovens, idosos, pessoas com deficiência e adultos em situação de vulnerabilidade, as especificidades decorrentes das diferenças regionais, tais como: demandas relativas à realidade dos municípios da Região Norte, de Fronteira, do Árido e Semi-árido, do meio rural, das comunidades indígenas e quilombolas, dos assentamentos, populações das florestas, entre outras.

O piso variável também servirá de mecanismo de equalização do financiamento federal em relação às distorções históricas identificadas na aplicação do piso de transição, priorizando as regiões e estados em que a cobertura se apresenta desproporcional quando comparada à demanda e ao co-financiamento praticado em outras regiões e, ou, estados. Quando aplicado com esse propósito, esse piso, entretanto, deverá seguir o estabelecido na PNAS/2004 no que se refere à questão do geo-referenciamento das ações devendo, necessariamente, ser aplicado com base no território.

O Piso Básico Variável (PBV) será calculado como segue: custo dos serviços complementares no território no nível de proteção social básica de acordo com as especificidades regionais e locais e pactos efetuados (CAS) dividido pelo número de famílias referenciadas no território (FR) e dividido pelo número de meses do ano (MA).

Fórmula: PBV = CAS/FR

MA

Esses recursos, somados ao piso básico fixo e ao de transição expressam o valor total nos serviços do nível de proteção social básica a ser repassado a cada município (dentro daquela faixa de variação mencionada para esse nível de proteção e de acordo com as especificidades apuradas).

b) Proteção Social Especial

O valor destinado ao atendimento às famílias e, ou, indivíduos em situação de risco social e pessoal corresponde aos Pisos de Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade. Cada um desses níveis será co-financiado através de dois pisos.

Proteção Social Especial de Média Complexidade

São considerados, nesse nível de proteção, os serviços que exigem ofertas especializadas, bem como manutenção e qualificação da rede instalada e financiada de acordo com os pressupostos da proteção social especial de média complexidade, indicados na PNAS/2004.

Piso de Proteção Social Especial de Média Complexidade: para manutenção de serviços prestados nos Centros de Referência Especializados de Assistência Social para o atendimento à família, seus membros e indivíduos cujos direitos foram negados e, ou, violados, mas sem rompimento de vínculos familiares e comunitários. São serviços instalados com maior área de abrangência que os de proteção social básica e devem manter com esses a relação de referência e contra-referência.

São também considerados os atendimentos nesse nível de proteção que apresentem especificidades nas ofertas exigidas, bem como para a manutenção dos serviços da rede atualmente financiados e, cuja avaliação aponte para sua correspondência ao nível de proteção social especial de média complexidade definido na PNAS/2004. Nesse nível ficam instituídos dois tipos de piso, conforme segue:

- PISO DE TRANSIÇÃO DE MÉDIA COMPLEXIDADE:

Esse cálculo levará em conta a somatória dos valores praticados já disponibilizados pelo Fundo Nacional de Assistência Social para esse nível de proteção em todas as modalidades, com exceção do PETI, que continuará sendo operado de forma específica mediante o repasse de bolsa e recursos complementares para ações de socialização e convivência, e dos Serviços voltados ao Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, e o número total de atendidos, o que permitirá chegar à média de financiamento praticado até o momento atual no país. Esse valor médio passa a ser considerado como piso de transição de média complexidade e deverá ser aplicado ao volume de recursos já repassados para a proteção social nesse nível de complexidade por município, reforçando também aqui o novo conteúdo da PNAS/2004 (superando a idéia do valor per capita) e imprimindo o novo conceito de financiamento proposto por esta política.

O Piso de Transição de Média Complexidade (PTMC) é calculado como segue: montante anual do financiamento atualmente praticado pelo governo federal na Proteção Especial de Média Complexidade no país (FAPEMC) dividido pelo número de pessoas atendidas com esses recursos (PA) e dividido pelo número de meses do ano (MA).

Fórmula: PTMC = FAPEMC/PA

MA

- PISO FIXO DA MÉDIA COMPLEXIDADE:

É um piso voltado ao financiamento, com recursos novos ou remanejados, dos serviços prestados pelos Centros de Referência Especializados de Assistência Social, que incluem os atuais serviços voltados ao Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, bem como a rede voltada ao atendimento das ocorrência de violação de direitos, sem rompimento de vínculos familiares e comunitários, como por exemplo, o atendimento às situações de violência, emergências, abuso, exploração do trabalho e sexual, negligência, omissão, e também seguirá as condicionalidades em relação ao nível de habilitação em que se encontre o município, o Distrito Federal ou o estado, bem como em relação à adesão ao SUAS (considerando-se as exigências definidas para que isso se efetive).

A base de cálculo para co-financiamento dos serviços de referência especializados da assistência social é o custo médio do atendimento nesse nível de proteção (CS) cujo cálculo se efetiva pelo tipo de oferta que esses serviços devem prover e pelo volume percentual pactuado de participação de cada ente na sua cobertura, dividido pela capacidade média de uma unidade prestadora de serviços (CA) e dividido pelos meses do ano (MA).

Fórmula: PFMC = CS/CA

MA

Proteção Social Especial de Alta Complexidade

- PISO DE ALTA COMPLEXIDADE I: utilizado para manutenção dos serviços da rede de acolhimento para crianças, adolescentes, idosos, adultos em situação de vulnerabilidade social, precisando ser abrigados em casas lares, albergues, abrigos etc. Trata-se de co-financiamento utilizado para prestação de serviços que garantam proteção integral às famílias, acolhendo seus membros, ao se encontrarem sem referência familiar ou comunitária, ou ao necessitarem ser afastados temporariamente de seu núcleo familiar ou comunitário, conforme definições da PNAS/2004.

Esse piso (PEAC1) já incorpora os serviços financiados pela rede de serviços de ação continuada (SAC tradicional), uma vez que contempla suas características. É calculado com base na capacidade instalada (CI) em relação ao percentual pactuado de participação de cada ente federado na cobertura dos custos de um serviço de proteção integral - alta complexidade (PCSACx), dividido pelos meses do ano.

Fórmula: PAC1 = PCSACx/CI

MA

- PISO DE ALTA COMPLEXIDADE II: para atendimentos nesse nível de proteção voltados aos usuários em situações específicas de exposição à violência, elevado grau de dependência, apresentando, conseqüentemente, particularidades que exijam ofertas específicas e altamente qualificadas, como por exemplo, o financiamento de ações voltadas para a proteção integral de famílias e, ou, indivíduos em situação de rua, idosos dependentes, adolescentes sob ameaça, entre outras.

É calculado com base no custo adicional anual em relação à média dos serviços desse nível de complexidade identificado como necessário para suprir as especificidades exigidas nas ofertas desse nível de proteção (CAS), dividido pela capacidade de atendimento (CA) e dividido pelo número de meses do ano (MA).

Fórmula: PAC2 = CAS/CA

MA

5.6 O Co-financiamento no SUAS

De acordo com o art. 28 da LOAS, o financiamento dos serviços, programas, projetos e benefícios far-se-á com os recursos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, das demais contribuições sociais previstas no art. 195 da Constituição Federal, além daqueles que compõem o Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS. O § 1º desse artigo estabelece competência ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da PNAS de gerir o FNAS - sob a orientação e controle do CNAS.

Reforça-se, com esse artigo, a idéia do co-financiamento, destacando-se, nos arts. 12 e 19, as competências da União no Sistema Descentralizado e Participativo nesse processo de financiamento:

a) Coordenar e articular as ações no campo da assistência social;

b) Responder pela concessão e manutenção do BPC;

c) Apoiar técnica e financeiramente os serviços, programas e projetos de enfrentamento da pobreza em âmbito nacional;

d) Atender, em conjunto com os estados, o Distrito Federal e municípios, as ações assistenciais de caráter de emergência;

e) Elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da assistência social, em conjunto com as demais áreas da Seguridade Social, devendo esta e sua execução se objeto de apreciação do CNAS;

f) Propor critérios e proceder a transferência dos recursos da assistência social.

O co-financiamento deve ser definido com base na divisão de competências entre as esferas de governo, ou seja, com base na gestão da política de assistência social em todo o país, operada em co-responsabilidade e levando em consideração o porte dos municípios e a complexidade dos serviços. O co-financiamento deve ser desenhado a partir dessa definição, considerando a relação entre o financiamento e a gestão e respeitando as diversidades regionais e definindo as responsabilidades de municípios, estados e governo federal.

O grande desafio que se coloca no que tange ao financiamento é a conciliação da proposta de co-financiamento da assistência social com o orçamento público nas três esferas de governo.

Estabelecer as pactuações entre as esferas de governo, de maneira que seja firmado o efetivo compromisso da assunção de competências, atribuições e responsabilidades no que tange à destinação de aportes orçamentários e financeiros que dêem conta da operacionalização das diretrizes firmadas pela PNAS/2004 no caminho de consolidação do SUAS, buscando-se aprimorar a gestão e, de fato, desenvolver o processo de descentralização política, administrativa e fiscal que figura como diretriz para a gestão, o controle e o financiamento da assistência social pela LOAS é o que se pretende com este tópico da presente norma. Fica reforçado que caberá ao órgão da administração pública responsável pela coordenação da Política de Assistência Social, nas três esferas de governo, gerir os respectivos Fundos de Assistência Social, sob a orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social.

Nessa perspectiva, ficam definidas as seguintes condições como base para o co-financiamento:

- Municípios de Pequeno Porte I e II

Considerando que sua rede é simples, ofertando serviços de proteção social básica (atenção à família e seus membros, potencialização dessa rede, programas de inclusão produtiva entre outros), esses municípios devem participar do financiamento desse nível de proteção.

As demais situações de média e alta complexidade, caso não se verifique demanda potencial para a instalação de equipamentos no próprio âmbito do município, devem ser ofertadas como serviços de referência regional mantidos pela esfera estadual, ou de consórcios públicos, pactuados entre os municípios de determinada região que apresentem características semelhantes ou por ambas as formas de financiamento.

Assim, os municípios de pequeno porte I e II:

- Têm protagonismo no financiamento da proteção social básica;

- Co-financiam serviços de referência regional e consórcios públicos para os serviços de proteção social especial de média e de alta complexidade.

- Municípios de Médio Porte

Nesses municípios, que devem ter rede básica, ou seja, devem oferecer serviços de proteção social básica e especial de média complexidade (de acordo com a ocorrência das situações de risco), o co-financiamento deverá se efetivar com a participação da União e do município na proteção social básica e do município, do estado e da União na proteção social especial. Os serviços de alta complexidade podem ser ofertados como referência regional ou mediante participação em consórcio, segundo as mesmas definições em relação aos municípios de pequeno porte.

Dessa maneira, os municípios de médio porte:

- Têm protagonismo no financiamento da proteção social básica e especial de média complexidade;

- Co-financiam serviços de referência regional e consórcios públicos para os serviços de proteção social especial de alta complexidade.

- Municípios de Grande Porte

Esses municípios, que devem ter rede complexa, em que todos os serviços considerados necessários ao atendimento da população, independente de seu nível de complexidade, devem ser postos à disposição no próprio âmbito municipal. O co-financiamento se dará mediante aporte de recursos próprios dessa esfera, com a participação da União na proteção social básica e especial, e dos Estados na proteção social especial. A União participará do financiamento da proteção social especial nos casos em que seja identificada prioridade a partir dos critérios de partilha para os serviços desse nível de complexidade, operando-se o repasse via pisos fixos e, ou, variáveis.

Portanto, os municípios de grande porte:

- Têm protagonismo no financiamento da proteção social básica e especial de média e alta complexidade;

- Co-financiam serviços de referência regional e consórcios públicos para os serviços de proteção social especial de alta complexidade.

- Metrópoles

As metrópoles e os municípios-pólo regionais, por serem municípios em que se concentram grande número de pessoas em alta densidade demográfica nas áreas de maior vulnerabilidade, e contarem com municípios conurbados de menor porte, a rede deve ser complexa, oferecendo acesso aos usuários aos serviços de média e alta complexidade de maneira mais próxima dos territórios considerados de maior vulnerabilidade.

A realidade desses municípios traz, para além do que se identifica em relação aos caracterizados como de grande porte, a questão de seu protagonismo na referência regional aos municípios de seu entorno, que podem ter portes diferenciados. Assim, o co-financiamento dos serviços em tais realidades deve:

- Ter o protagonismo desses municípios no financiamento da proteção social básica e especial de média e alta complexidade;

- Contar com o co-financiamento de serviços de referência regional e consórcios públicos para os serviços de proteção social especial de alta complexidade, levando em conta as demandas específicas de regiões metropolitanas.

- Distrito Federal

A rede do Distrito Federal deve ser complexa, oferecendo acesso dos usuários aos serviços de média e alta complexidade de maneira mais próxima dos territórios considerados de maior vulnerabilidade.

A realidade do Distrito Federal traz a questão de seu protagonismo na referência aos municípios de seu entorno, que podem ter portes diferenciados. Assim, o co-financiamento dos serviços em tal realidade deve:

- ter o protagonismo do Distrito Federal no financiamento da proteção social básica e especial de média e alta complexidade

- contar com co-financiamento de serviços de referência regional e consórcios públicos com Estado de Goiás e, ou, municípios do entorno para serviços de proteção social especial de alta complexidade, levando em conta as demandas específicas da região que inclui o Distrito Federal e seu entorno.

Além disso, o Distrito Federal financiará a proteção social básica e o aprimoramento da gestão mediante aporte de recursos para sistema de informação, monitoramento, avaliação, capacitação, apoio técnico e outras ações pactuadas progressivamente.

- Estados

É definido na LOAS, como norma geral, que os estados (como coordenadores da política em seu âmbito) devem, além de estimular e, ou, prestar serviços de caráter regional, dar o necessário apoio aos municípios que não disponham de recursos materiais, humanos e financeiros suficientes para assumir a execução das ações e dos serviços.

A LOAS atribui alto grau de responsabilidade à esfera estadual quanto ao co-financiamento das ações desenvolvidas em âmbito local, devendo assumir diretamente apenas o desenvolvimento de atividades consideradas de maior complexidade ou de abrangência regional e, ou, estadual.

Os estados participarão do co-financiamento da proteção social básica e aprimoramento da gestão mediante aporte de recursos para sistema de informação, monitoramento, avaliação, capacitação, apoio técnico e outras ações pactuadas progressivamente.

- União

A União participa do co-financiamento tanto em relação à proteção social básica quanto à proteção social especial de acordo com o estabelecido nos itens relativos aos municípios, conforme seus portes, com base nos mecanismos de financiamento, nos critérios de partilha e de transferência de recursos. Além disso, provê o pagamento do BPC a idosos e pessoas com deficiência.

Situações específicas

a) O estabelecido em relação às características dos municípios de acordo com seu porte é regra geral a ser seguida no processo de co-financiamento da política de assistência social. Há, no entanto, grande possibilidade de ocorrerem situações específicas, não passíveis de tratamento generalizado. Tais situações deverão ser consideradas como tal, levando ao desenvolvimento de ações voltadas ao seu atendimento também de maneira específica, inclusive na diferenciação de trato quando da definição dos critérios de partilha e de transferência de recursos federais e estaduais. É o caso, por exemplo, das realidades de seca, fronteira, ribeirinha, portuária, quilombola, indígena, de floresta, bem como das realidades em que são altos os índices de mortalidade juvenil entre outras, em que o custo dos serviços será calculado a partir da complexidade da situação e das demandas específicas que apresentam, objetivando chegar a pisos variáveis mais específicos dentro de cada nível de proteção. Nesses casos é fundamental o diagnóstico municipal e regional que subsidie a real situação e o custo de manutenção dos serviços.

b) Assim como a União tem participação no co-financiamento de todos os níveis de proteção, os estados, apesar de assumirem o protagonismo no co-financiamento da proteção social especial, deverão participar também na provisão da proteção social básica, especialmente em relação aos municípios identificados com baixíssima capacidade de gestão.

- Consórcios Públicos

A LOAS define que, quando os custos dos serviços assistenciais ou a ausência de demanda municipal justifiquem uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito dos estados, esses deverão ser ofertados pela própria esfera estadual. Entretanto, as modalidades de convênios de cooperação e, ou, consórcios públicos também são apontados como possíveis e viáveis por essa lei, tendo sido tratadas no item 1.d desta norma.

Tanto nos casos de referência regional quanto nos de consórcios públicos deve-se garantir a preservação dos vínculos familiares e comunitários. Nesses casos, deve compor o custo do serviço a manutenção de equipes volantes para assessoramento dos municípios e atendimento in loco. Especificamente quando se tratar de atendimento integral institucional, ou seja, da necessidade de abrigo e proteção integral do estado, deve ainda compor a proposta de financiamento, o pagamento de bolsa-auxílio para famílias acolhedoras, cuja manutenção deve se dar tanto pela via dos consórcios ou serviços de referência quanto dos próprios municípios quando ainda não houver esse nível de organização regional, com a participação da esfera estadual.

A instituição dos consórcios deve ser pactuada nas referidas CIB e deliberadas pelos CEAS, sendo que os estados assumem como responsabilidade de gestão, identificar áreas potenciais para sua instalação (organizando sua área de abrangência e referência), apoiar sua implantação e coordenação e co-financiar, juntamente com os municípios que os comporão.

O co-financiamento dos serviços nos consórcios específicos de regiões metropolitanas deve se dar contando com a ação integrada dos municípios que integram tais regiões para atendimento às questões específicas, garantindo-se sua participação na manutenção de serviços caracterizados especificamente como demandas metropolitanas (ex: migração, ação nas localidades limítrofes, entre outras).

6. Regras de Transição

Quanto à habilitação e desabilitação de municípios

As regras de transição para o processo habilitação de municípios em gestão básica e plena, deverão ser seguidas apenas para o segundo semestre de 2005, conforme anexos IV e V. Para o exercício de 2006, serão observados os conteúdos, instrumentos e fluxos estabelecidos por esta norma.

Dos Fluxos de Transição

A habilitação dos municípios às condições de gestão básica e plena, estabelecidas por esta norma, no segundo semestre de 2005, compreende o seguinte fluxo:

I - Encaminhamento dos documentos comprobatórios de habilitação pelo gestor municipal ao Conselho Municipal de Assistência Social;

II - Apreciação e aprovação dos documentos comprobatórios pelo Conselho Municipal de Assistência Social;

III - Encaminhamento dos documentos comprobatórios de habilitação pelo gestor à Comissão Intergestores Bipartite - CIB;

IV - Apreciação e decisão da CIB;

V - Preenchimento, pela CIB, do termo de habilitação, conforme anexos IV e V desta norma;

VI - Homologação e Publicação da habilitação pela CIB;

VII - Encaminhamento da publicação de habilitação à secretaria técnica da CIT

Dos Requisitos e Instrumentos comprovação de Transição

Para os municípios habilitados em gestão municipal, de acordo com a NOB/99, automaticamente serão habilitados em gestão inicial a partir desta norma. Aos municípios que pleitearem habilitação em gestão básica ou plena, serão exigidas comprovações abaixo relacionadas.

Os municípios não-habilitados, que pleitearem a habilitação em gestão inicial, básica e ou plena, terão que comprovar, ainda, o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 30 da LOAS.

Gestão Básica do Sistema Municipal de Assistência Social

Os municípios que, quando da data de aprovação desta norma, já contarem com o co-financiamento da proteção social básica, através do PAIF, terão até dezembro de 2005 para se habilitarem ao nível de gestão básica.

A habilitação ao nível de gestão básica fica, no ano de 2005, condicionada à apresentação dos seguintes instrumentos:

I - Comprovação da implantação de pelo menos um Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, por meio da descrição da localização, espaço físico, equipe técnica existente, área de abrangência (território) e serviços de proteção social básica existentes no território e proximidades, conforme critérios abaixo:

- Pequeno Porte I - mínimo de 1 CRAS para até 2.500 famílias referenciadas;

- Pequeno Porte II - mínimo de 1 CRAS para até 3.500 famílias referenciadas;

- Médio Porte - mínimo de 2 CRAS, cada um para até 5.000 famílias referenciadas;

- Grande Porte - mínimo de 4 CRAS, cada um para até 5.000 famílias referenciadas;

- Metrópoles - mínimo de 8 CRAS, cada um para até 5.000 famílias referenciadas;

II - Comprovação da composição atual do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, por meio de cópia da publicação de nomeação dos membros do CMAS.

Gestão Plena do Sistema Municipal de Assistência Social

I - Comprovação da implantação de Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, por meio da descrição da localização, espaço físico, equipe técnica existente, área de abrangência (território) e serviços de proteção social básica existentes no território e proximidades, conforme critério abaixo:

- Pequeno Porte I - mínimo de 1 CRAS para até 2.500 famílias referenciadas;

- Pequeno Porte II - mínimo de 1 CRAS para até 3.500 famílias referenciadas;

- Médio Porte - mínimo de 2 CRAS, cada um para até 5.000 famílias referenciadas;

- Grande Porte - mínimo de 4 CRAS, cada um para até 5.000 famílias referenciadas;

- Metrópoles - mínimo de 8 CRAS, cada um para até 5.000 famílias referenciadas;

II - Comprovação da composição atual do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, por meio de cópia da publicação de nomeação dos membros do CMAS;

III - Comprovação da capacidade instalada dos serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade, por meio de declaração do gestor municipal aprovada pelo CMAS;

IV - Comprovação da criação e funcionamento do Conselho Tutelar, por meio de:

a. Cópia da lei de criação;

b. Cópias dos instrumentos que comprovem o regular funcionamento (atas ou portarias) e, ou, declaração de funcionamento emitida pelo Ministério Público ou pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

c. Cópia da publicação da atual composição do Conselho Tutelar.

V - Comprovação da existência de equipe técnica para realização de ações relativas aos benefícios eventuais ao co-gerenciamento do BPC, por meio de:

a. Descrição da estrutura existente para o atendimento do BPC e dos Benefícios Eventuais;

b. Número do CRESS do assistente social responsável pelo atendimento.

VI - Comprovação da estruturação da Secretaria Executiva do CMAS, com profissional de nível superior, por meio de declaração do CMAS comprovando a existência da estrutura;

Para a habilitação dos municípios em gestão básica e plena, a CIB deverá preencher os termos de habilitação conforme Anexos IV e V.

Quanto às Instâncias de Pactuação

A composição da Comissão Intergestores Tripartite - CIT e das Comissões Intergestores Bipartite - CIB, conforme estabelecida nesta norma, somente será alterada a partir do ano de 2006.

6.1 Quanto à Metodologia para a partilha e o co-financiamento federal em 2005

Considerando-se que no novo desenho da PNAS/2004 na perspectiva do SUAS não há como continuar trabalhando a forma de financiamento atual, não sendo, porém, possível sua negação, os serviços da denominada rede de serviços de ação continuada já existentes passam a ser considerados na proposta da nova sistemática já como financiamento por piso de proteção social dentro dos respectivos níveis de complexidade, e computados como percentuais de participação da União no co-financiamento.

À medida que os avanços se efetuarem, as transferências forem se dando de maneira mais adequada ao SUAS, o recurso migrará de um para outro piso, inclusive no que tange às ações orçamentárias do Fundo Nacional de Assistência Social. Nesse sentido o recurso ainda aplicado no financiamento dos serviços de ação continuada existentes será mantido com os mesmos volumes já praticados sendo as alterações e possíveis acréscimos na capacidade de co-financiamento federal destinados aos pisos fixos e variáveis que contemplem as novas proposições de financiamento desta NOB/SUAS. Estabelecer-se-á, por conseguinte, uma avaliação dos pisos de transição ano a ano ou de período em período até que a série histórica esteja completamente absorvida.

Para o exercício de 2005, as definições propostas por esta norma serão seguidas na medida em que forem se tornando possíveis e viáveis em relação à transição necessária do modelo anterior para o modelo do SUAS, incluindo-se os limites relativos às questões orçamentárias já estabelecidas para o ano. Nos casos em que tal adequação não se fizer possível deverão ser definidas alternativas específicas adequadas à legislação vigente, calendários diferenciados e demais providências, os quais deverão ser deliberados pelo Conselho Nacional de Assistência Social e formalizados por ato do órgão gestor federal.

Considerando que o orçamento para o exercício de 2005 já está aprovado e foi construído ainda com limites impostos pelas questões orçamentárias e financeiras, propõe-se que neste ano sejam utilizados os critérios fixados no item específico dos indicadores básicos, substituindo-se a taxa de vulnerabilidade pela taxa de pobreza (relação percentual entre as famílias com renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo e o total de famílias naquele território), de forma a assegurar a expansão deste exercício dentro dos prazos legais previstos para a execução orçamentária e financeira dos recursos disponíveis. A utilização do indicador complementar será viabilizada a partir de sua construção juntamente com a taxa de vulnerabilidade.

Fica estabelecido que apenas estarão aptos a participarem da partilha dos recursos adicionais do orçamento de 2005 os municípios habilitados nos níveis de gestão básica ou plena.

1) Quanto aos Critérios de Transferência propostos para o SUAS

Considerado que esta norma traz elementos que apresentam exigências passíveis de cumprimento em médio e longo prazo, a questão relativa à transferência dos recursos deve ser relativizada em alguns de seus dispositivos no momento de transição de um para outro modelo, fixando-se os prazos necessários para o cumprimento do estabelecido como regra geral.

Assim, até que se viabilize a adoção dos pisos compostos, com a participação das três esferas de governo, de acordo com o estabelecido como regra geral nesta norma, em relação ao custo médio das ofertas de cada nível de proteção, a que se chegará por meio das pesquisas em curso, serão operadas as transferências de tais pisos baseadas no atualmente praticado pelo governo federal naquilo que já compõe o financiamento dos serviços.

Dessa maneira o cálculo dos pisos, nesse período de transição, dar-se-á como segue:

1.1 Proteção Social Básica:

O valor disponibilizado pelo FNAS equivalente ao atendimento à família corresponderá ao piso básico fixo, representando o quanto o município receberá pela proteção social básica à família, seus membros e indivíduos.

a) PISO BÁSICO FIXO - calculado tendo como base o repasse atualmente praticado pelo FNAS para os serviços de atenção integral à família, dividido pelo número de famílias referenciadas no território, conforme o porte do município.

Nesse período, o Piso Básico Fixo (PBF) será calculado como segue:Repasse anual praticado atualmente pelo governo federal (CS), referente aos serviços de atenção integral à família, dividido pelo número de famílias referenciadas no território (FR) e dividido pelo número de meses do ano (MA).

Fórmula: PBF = CS/FR

MA

b) PISO BÁSICO DE TRANSIÇÃO: as propostas de transição serão reguladas mediante portarias específicas tendo como ponto de partida o processo em curso referente à transição da educação infantil.

c) PISO BÁSICO VARIÁVEL: o Piso terá como parâmetro os valores relativos ao Agente Jovem, nas ações relativas à Bolsa do Orientador Social e à Capacitação, e os destinados ao processo de revisão do BPC.

1.2) Proteção Social Especial

Média Complexidade:

a) PISO DE TRANSIÇÃO DE MÉDIA COMPLEXIDADE: a regra estabelecida já permite sua aplicação imediata.

b) PISO FIXO DE MÉDIA COMPLEXIDADE: no período de transição será utilizado como parâmetro e base de cálculo dos serviços especializados de referência da assistência social, o valor já repassado para co-financiamento dos centros e serviços de referência para o Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes pelo Fundo Nacional de Assistência Social (CS), dividido pela capacidade média de uma unidade prestadora de serviços (CA) e dividido pelos meses do ano (MA).

Fórmula: PFMC = CS/CA

MA

Alta Complexidade:

a) PISO DE ALTA COMPLEXIDADE I: a regra estabelecida já permite sua aplicação imediata, utilizando-se como base o valor atualmente repassado pelo Fundo Nacional de Assistência Social para co-financiamento das ações neste nível de complexidade.

b) PISO DE ALTA COMPLEXIDADE II: não aplicável no ano de 2005.

Disposições Finais

A aprovação desta norma cumpre o importante papel de regulação do SUAS e aponta para a necessidade de regulações complementares e fundamentais para o ordenamento dos serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social, bem como para a definição de instrumentos padronizados de gestão da PNAS que possibilitem a unidade na diversidade. Destacam-se como prioridades iniciativas como:

- Definição de indicadores territoriais intra-urbanos e georeferenciamento das áreas de vulnerabilidades e das ações socioassistenciais;

- Efetivação dos pactos de resultados entre gestores para aprimoramento da gestão;

- Elaboração e apresentação do Plano Nacional de Assistência Social;

- Elaboração, discussão, pactuação e deliberação da NOB de Recursos Humanos;

- Estudos de custos dos serviços de acordo com as ofertas que cada nível de proteção social deverá prover;

- Levantamento da rede prestadora de serviços socioassistenciais;

- Pactuação quanto aos Instrumentos de Gestão: Plano de Assistência Social, Orçamento, Sistema de Informação, Monitoramento e Avaliação e Relatório Anual de Gestão;

- Regulação complementar dos percentuais de co-financiamento entre os entes federados por nível de proteção;

- Regulação da prestação dos serviços e do acesso;

- Regulação do art. 3º da LOAS;

- Regulação do vínculo SUAS;

- Regulação dos Benefícios eventuais;

- Regulação dos pisos de proteção social;

- Regulação e implantação do Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do SUAS.