Resolução BACEN nº 3.334 de 22/12/2005


 Publicado no DOU em 26 dez 2005


Estabelece normas a serem observadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como altera e revoga disposições regulamentares e normas editadas pelo Banco Central do Brasil, relativas a fundos de investimento, em decorrência da Lei nº 10.303, de 2001, ou sem função.


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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 22 de dezembro de 2005, com base na Lei nº 4.131, de 03 de setembro de 1962, no art. 4º, incisos V, VIII, XIII e XXXI, da referida lei, na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, na Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, no art. 4º da Lei nº 9.932, de 20 de dezembro de 1999, no Decreto nº 55.762, de 17 de fevereiro de 1965, e na Medida Provisória nº 2.162-72, de 23 de agosto de 2001, e tendo em vista a competência atribuída à Comissão de Valores Mobiliários, por força da Lei nº 10.303, de 31 de outubro de 2001, que altera e acrescenta dispositivos na mencionada Lei nº 6.385, de 1976, relativamente à edição de normas sobre os fundos de investimento, resolveu:

Art. 1º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.568, de 29.05.2008, DOU 02.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Art. 2º Fica vedada às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a aquisição, de forma direta ou indireta, de cotas de fundos de investimento ou de cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, classificados como fundos de dívida externa.

Art. 3º As instituições referidas no art. 2º, na qualidade de administradoras ou de gestoras de carteira de fundos de investimento, não podem deter cotas de fundos por elas administrados ou geridos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à hipótese:

I - de aquisição de cotas por ocasião da constituição de fundo de investimento, desde que a totalidade das aplicações realizadas pela instituição administradora ou gestora da respectiva carteira seja mantida pelo prazo máximo de 360 dias, contados da data de constituição do fundo, e não ultrapasse R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

II - de fundo de investimento cujas cotas sejam detidas exclusivamente pela instituição administradora ou gestora da respectiva carteira; ou

III - de fundo de investimento constituído sob a forma de condomínio fechado, desde que não haja, nos termos da correspondente regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários, vedação à aquisição de cotas do fundo pela instituição administradora ou gestora da respectiva carteira.

Art. 4º As pessoas jurídicas controladoras de instituições referidas no art. 2º que sejam administradoras ou gestoras de carteira de fundos de investimento, as sociedades por elas direta ou indiretamente controladas e suas coligadas somente podem adquirir cotas de tais fundos quando os mesmos:

I - forem classificados como fundos referenciados em indicadores de desempenho de renda fixa;

II - tiverem suas cotas detidas exclusivamente pelas pessoas jurídicas, instituições ou sociedades referidas neste artigo; ou

III - forem constituídos sob a forma de condomínio fechado, desde que não haja, nos termos da correspondente regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários, vedação à aquisição de cotas do fundo pela instituição administradora ou gestora da respectiva carteira.

Art. 5º O enquadramento às disposições dos arts. 3º e 4º deve ocorrer no prazo de noventa dias, contados da data de entrada em vigor desta resolução.

Art. 6º São vedados às instituições referidas no art. 2º, na qualidade de administradoras ou de gestoras de carteira de fundos de investimento:

I - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma nas operações praticadas pelos fundos por elas administrados ou geridos, inclusive quando se tratar de garantias prestadas às operações realizadas nos mercados de derivativos;

II - utilizar ativos de sua própria emissão ou coobrigação como garantia das operações praticadas pelos fundos por elas administrados ou geridos; e

III - efetuar aportes de recursos nos fundos por elas administrados ou geridos, de forma direta ou indireta, a qualquer título, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 3º, parágrafo único, e 4º e as demais expressamente admitidas nos termos da legislação e da regulamentação em vigor.

§ 1º As vedações de que trata este artigo abrangem:

I - os recursos próprios das pessoas físicas ou das pessoas jurídicas controladoras das instituições administradoras ou gestoras de carteira de fundos de investimento, das sociedades por elas direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas, no caso daquelas previstas nos incisos I e III do caput;

II - os ativos integrantes das carteiras das pessoas físicas ou das pessoas jurídicas controladoras das instituições administradoras ou gestoras de carteira de fundos de investimento, das sociedades por elas direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas, bem como os de emissão ou coobrigação dessas, no caso daquela prevista no inciso II do caput.

§ 2º Excetuam-se do disposto no § 1º:

I - a aquisição de cotas dos fundos de investimento ali referidos por pessoas físicas controladoras de instituições administradoras ou gestoras de carteira dos mesmos; e

II - a utilização de títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil e os títulos públicos estaduais, integrantes da carteira dos fundos de investimento ali referidos, para efeito do disposto no inciso II do caput.

Art. 7º As operações referidas no art. 6º, incisos I a III, contratadas até a data de entrada em vigor desta resolução, podem ser mantidas até o respectivo vencimento, vedada a sua renovação.

Art. 8º As disposições dos arts. 3º a 7º não se aplicam às instituições referidas no art. 2º, na qualidade de administradoras ou de gestoras de carteira de fundos de investimento em direitos creditórios ou de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios, que estão sujeitas ao disposto na Resolução nº 2.907, de 29 de novembro de 2001, e regulamentação complementar.

Art. 9º Ficam alterados:

I - o inciso V do art. 1º do Regulamento Anexo II à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, com a redação dada pela Resolução nº 2.607, de 27 de maio de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....................................................................

V - R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais): sociedade corretora de títulos e valores mobiliários e sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários que sejam habilitadas à realização de operações compromissadas, bem como realizem operações de garantia firme de subscrição de valores mobiliários para revenda, de conta margem ou de swap em que haja assunção de quaisquer direitos ou obrigações com as contrapartes;

(NR); e

II - o art. 1º da Resolução nº 2.423, de 23 de setembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Estabelecer que as aplicações das disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT), do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) e do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE) somente podem ser efetuadas por intermédio do Banco do Brasil S/A. ou de instituição integrante do conglomerado financeiro por ele liderado.

§ 1º Com a finalidade específica de acolher as aplicações referidas no caput, fica autorizada a constituição de fundo de investimento, o qual deve observar as seguintes condições:

I - ser regido, no que couber, pela regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários relativamente aos fundos de investimento;

II - conter a expressão 'Extramercado - FAT/Funcafé/FNDE' em sua denominação;

III - ter sua carteira composta obrigatoriamente de títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil;

IV - admitir o resgate de cotas de sua emissão a qualquer tempo com rendimento; e

V - prever que as aplicações e os resgates de cotas de sua emissão sejam precedidos de aviso à instituição administradora, vedadas movimentações automáticas.

§ 2º A remuneração da instituição administradora pela prestação dos serviços de gestão e de administração do fundo de investimento referido no § 1º não pode ser superior ao equivalente a 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano), calculados pro rata die sobre o valor do patrimônio líquido desse." (NR)

Art. 10. Na Resolução nº 2.693, de 24 de fevereiro de 2000, as referências:

I - a fundos de investimento financeiro e a fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento, desde que voltados preponderantemente para inversões em ativos financeiros ou modalidades operacionais de renda fixa, constantes dos arts. 2º, inciso II, alínea a, e 3º, inciso II, alínea a, passam a dizer respeito a fundos de investimento e a fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, constituídos sob a forma de condomínio aberto, classificados como fundos de curto prazo, fundos referenciados em indicadores de desempenho de renda fixa ou fundos de renda fixa;

II - a fundos de investimento no exterior, constantes dos arts. 2º, inciso II, alínea b, e 3º, inciso II, alínea b, passam a dizer respeito a fundos de investimento e a fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, constituídos sob a forma de condomínio aberto, classificados como fundos de dívida externa;

III - a fundos de investimento em ações e nas outras modalidades regulamentadas pela Comissão de Valores Mobiliários, a fundos de investimento financeiro e a fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento, desde que voltados preponderantemente para inversões em ativos financeiros ou modalidades operacionais de renda variável, e a fundos de investimento voltados preponderantemente para inversões em ativos financeiros ou modalidades operacionais de renda variável, constantes dos arts. 2º, inciso III, alínea a, 3º, inciso III, e 10, § 3º, passam a dizer respeito a fundos de investimento e a fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, constituídos sob a forma de condomínio aberto, classificados como fundos de ações ou fundos referenciados em índices do mercado de ações; e

IV - a fundos de investimento financeiro, constantes do art. 11, caput e parágrafo único, passam a dizer respeito a fundos de investimento e a fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, constituídos sob a forma de condomínio aberto, regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 11. As referências constantes de outras resoluções do Conselho Monetário Nacional:

I - a fundos mútuos de investimento ou a fundos de investimento financeiro, passam a dizer respeito a fundos de investimento e a fundos de investimento em cotas de fundos de investimento; e

II - a fundos de renda fixa e assemelhados ou a fundos de investimento de renda fixa, passam a dizer respeito a fundos de investimento e a fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como fundos de curto prazo, fundos referenciados em indicadores de desempenho de renda fixa ou fundos de renda fixa.

Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Ficam revogados o item II da Resolução nº 1.429, de 15 de dezembro de 1987, as Resoluções nº 1.787, de 1º de fevereiro de 1991, nº 1.806, de 27 de março de 1991, nº 2.111, de 22 de setembro de 1994, nº 2.183, de 21 de julho de 1995, nº 2.406, de 26 de junho de 1997, nº 2.536, de 26 de agosto de 1998, e nº 2.931, de 14 de fevereiro de 2002, e o art. 4º da Resolução nº 2.801, de 07 de dezembro de 2000.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco