Resolução BACEN Nº 3568 DE 29/05/2008


 Publicado no DOU em 29 mai 2008


Dispõe sobre o mercado de câmbio e dá outras providências.


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(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 277 DE 31/12/2022):

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de maio de 2008, com base no art. 4º, incisos V, VIII e XXXI, da referida Lei , nas Leis nºs 8.880, de 27 de maio de 1994 , 9.069, de 29 de junho de 1995 , 10.192, de 14 de fevereiro de 2001 , nos Decretos-Lei nºs 857, de 11 de setembro de 1969 , 1.060, de 21 de outubro de 1969 , e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 4.131, de 3 de setembro de 1962 , 7.766, de 11 de maio de 1989 , 9.613, de 3 de março de 1998 , e 11.371, de 28 de novembro de 2006 , no Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946, e nos Decretos nºs 23.258, de 19 de outubro de 1933 , 42.820, de 16 de dezembro de 1957, e 55.762, de 17 de fevereiro de 1965 , resolveu:

Art. 1º O mercado de câmbio brasileiro compreende as operações de compra e de venda de moeda estrangeira e as operações com ouro-instrumento cambial, realizadas com instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar no mercado de câmbio, bem como as operações em moeda nacional entre residentes, domiciliados ou com sede no País e residentes, domiciliados ou com sede no exterior.

Parágrafo único. Incluem-se no mercado de câmbio brasileiro as operações relativas aos recebimentos, pagamentos e transferências do e para o exterior mediante a utilização de cartões de uso internacional e de empresas facilitadoras de pagamentos internacionais, bem como as operações referentes às transferências financeiras postais internacionais, inclusive mediante vales postais e reembolsos postais internacionais. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 3.997, de 28.07.2011, DOU 01.08.2011 )

CAPÍTULO I
DAS AUTORIZAÇÕES PARA A PRÁTICA DE OPERAÇÕES NO MERCADO DE CÂMBIO

Art. 2º As autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio podem ser concedidas pelo Banco Central do Brasil a bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, bancos de câmbio, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio.

Art. 3º Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio podem realizar as seguintes operações:

I - bancos, exceto de desenvolvimento, e a Caixa Econômica Federal: todas as operações do mercado de câmbio; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.661, de 17.12.2008, DOU 19.12.2008 )

II - bancos de desenvolvimento e sociedades de crédito, financiamento e investimento: operações específicas autorizadas pelo Banco Central do Brasil; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 4.051, de 26.01.2012, DOU 30.01.2012 )

III - sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio: (Redação dada pela Resolução BACEN nº 4.051, de 26.01.2012, DOU 30.01.2012 )

a) (Revogada pela Resolução BACEN nº 4.051, de 26.01.2012, DOU 30.01.2012 )

b) (Revogada pela Resolução BACEN nº 4.051, de 26.01.2012, DOU 30.01.2012 )

c) operações de câmbio com clientes para liquidação pronta de até US$300.000,00 (trezentos mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas; e (Redação da alínea dada pela Resolução BACEN Nº 4811 DE 30/04/2020).

d) operações no mercado interbancário, arbitragens no País e, por meio de banco autorizado a operar no mercado de câmbio, arbitragem com o exterior; (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 4.051, de 26.01.2012, DOU 30.01.2012 )

IV - agências de turismo, observado o prazo de validade da autorização de que trata o art. 4º-A: compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a viagens internacionais. (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 4.051, de 26.01.2012, DOU 30.01.2012 )

V - (Revogado pela Resolução BACEN nº 4.051, de 26.01.2012, DOU 30.01.2012 )

Art. 4º (Revogado pela Resolução BACEN nº 4.051, de 26.01.2012, DOU 30.01.2012 )

I - (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.954, de 24.02.2011, DOU 25.02.2011 )

II - (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.954, de 24.02.2011, DOU 25.02.2011 )

III - (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.954, de 24.02.2011, DOU 25.02.2011 )

§ 1º (Revogado pela Resolução BACEN nº 4.051, de 26.01.2012, DOU 30.01.2012 )

§ 2º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.954, de 24.02.2011, DOU 25.02.2011 )

§ 3º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.954, de 24.02.2011, DOU 25.02.2011 )

§ 4º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.954, de 24.02.2011, DOU 25.02.2011 )

§ 5º (Revogado pela Resolução BACEN nº 4.051, de 26.01.2012, DOU 30.01.2012 )

Art. 4-A O prazo de validade da autorização detida para operar no mercado de câmbio por agência de turismo cujos controladores finais tenham apresentado pedido de autorização ao Banco Central do Brasil até 30 de novembro de 2009, devidamente instruído com os documentos de números 1 a 7 e 10 a 18 do Anexo VII à Circular nº 3.179, de 26 de fevereiro de 2003, visando à constituição e ao funcionamento de instituição do Sistema Financeiro Nacional passível de operar no mercado de câmbio, observa as disposições a seguir, sem prejuízo do posterior atendimento de outras exigências de instrução de processos, efetuadas com base na regulamentação em vigor:

I - caso o pedido seja deferido, a autorização concedida à agência de turismo perde a validade concomitantemente com a data de início das atividades da nova instituição autorizada, respeitado o prazo previsto no plano de negócios; e

II - na hipótese de arquivamento ou indeferimento do pedido, a autorização concedida à agência de turismo perde a validade 30 (trinta) dias após a decisão do Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. As autorizações para operar no mercado de câmbio detidas pelas demais agências de turismo e pelos meios de hospedagem de turismo expiraram em 31 de dezembro de 2009. (NR) (Artigo acrescentado pela Resolução BACEN nº 4.051, de 26.01.2012, DOU 30.01.2012 )

Art. 5º Para ser autorizada a operar no mercado de câmbio, a instituição financeira deve:

I - apresentar projeto, nos termos fixados pelo Banco Central do Brasil, indicando, no mínimo, os objetivos operacionais básicos e as ações desenvolvidas para assegurar a observância da regulamentação cambial e prevenir e coibir os crimes tipificados na Lei 9.613, de 3 de março de 1998;

II - indicar diretor responsável pelas operações relacionadas ao mercado de câmbio.

Art. 6º O Banco Central do Brasil definirá os critérios para recebimentos, pagamentos e transferências do e para o exterior mediante cartões de uso internacional e empresas facilitadoras de pagamentos internacionais e para a realização de transferências financeiras postais internacionais, inclusive mediante vales postais e reembolsos postais internacionais. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 3.997, de 28.07.2011, DOU 01.08.2011 )

Art. 7º O Banco Central do Brasil, no que diz respeito às autorizações concedidas na forma deste capítulo, pode, motivadamente:

I - revogá-las ou suspendê-las temporariamente em razão de conveniência e oportunidade;

II - cassá-las em razão de irregularidades apuradas em processo administrativo, ou suspendê-las cautelarmente, na forma da lei;

III - cancelá-las em virtude da não realização, pela instituição, de operação de câmbio por período superior a cento e oitenta dias.

CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES CURSADAS NO MERCADO DE CÂMBIO

Art. 8º As pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e vender moeda estrangeira ou realizar transferências internacionais em reais, de qualquer natureza, sem limitação de valor, sendo contraparte na operação agente autorizado a operar no mercado de câmbio, observada a legalidade da transação, tendo como base a fundamentação econômica e as responsabilidades definidas na respectiva documentação.

§ 1º O disposto no caput compreende as compras e as vendas de moeda estrangeira, por pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no País, para fins de constituição de disponibilidades no exterior e do seu retorno.

§ 2º As transferências financeiras relativas às aplicações no exterior por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar a regulamentação específica.

§ 3º Os fundos de investimento podem efetuar transferências do e para o exterior relacionadas às suas aplicações fora do País, obedecida a regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários e as regras cambiais editadas pelo Banco Central do Brasil.

§ 4º As transferências financeiras relativas a aplicações no exterior por entidades de previdência complementar devem observar a regulamentação específica.

§ 5º Sem prejuízo do dever de identificação dos clientes de que trata o art. 18 desta Resolução, nas operações de compra e de venda de moeda estrangeira até US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos), ou do seu equivalente em outras moedas, é dispensada a apresentação da documentação referente aos negócios jurídicos subjacentes às operações de câmbio, observado que, no caso de operações sem a participação de empresas contratadas como correspondentes, é dispensada também a guarda de cópia dos documentos de identificação do cliente. (Redação do parágrafo dada pela Resolução BACEN Nº 4811 DE 30/04/2020).

§ 6º As transferências referentes a negociação de instrumentos financeiros derivativos no exterior, de qualquer modalidade regularmente praticada no mercado internacional, devem ser realizadas em bancos autorizados a operar no mercado de câmbio. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CMN Nº 4948 DE 30/09/2021).

Art. 9º As operações no mercado de câmbio devem:

I - atender às orientações e procedimentos previstos na legislação e na regulamentação específica;

II - ser registradas no Sistema de Informações Banco Central do Brasil (Sisbacen); e

III - observar as disposições de natureza operacional definidas pelo Banco Central do Brasil.

§1º O Banco Central do Brasil pode definir formas simplificadas de registro para as operações de compra e venda de moeda estrangeira de até US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos), ou do seu equivalente em outras moedas.(Redação dada pelo Resolução BACEN Nº 4113 DE 26/07/2012  )

§ 2º É facultada a realização de operações de câmbio por meio de máquina dispensadora de cédulas, devendo o cliente ser identificado na forma especificada pelo Banco Central do Brasil.(Redação dada pelo Resolução BACEN Nº 4113 DE 26/07/2012  )

Art. 10. As operações de câmbio, cujo instrumento de formalização e classificação segue modelo definido pelo Banco Central do Brasil, podem ser contratadas para liquidação no prazo máximo de mil e quinhentos dias, contados da data de sua contratação, observando-se: (Redação dada pela Resolução BACEN nº 3.911, de 05.10.2010, DOU 06.10.2010 )

I - os prazos específicos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, em razão da natureza da operação de câmbio; e

II - os critérios estabelecidos pelo Banco Central do Brasil a respeito de situações em que, em virtude de circunstâncias excepcionais, admita-se a alteração dos termos do contrato de câmbio, inclusive com relação à prorrogação dos prazos para embarque e para liquidação.

Art. 11. As operações de câmbio são livremente canceladas por consenso entre as partes ou baixadas da posição cambial das instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, segundo os procedimentos definidos pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações de câmbio simplificado e interbancárias, para as quais são vedados o cancelamento, a baixa, a prorrogação ou a liquidação antecipada.

Art. 12. É vedada a alteração, no contrato de câmbio, dos dados referentes às identidades do comprador ou do vendedor, ao valor em moeda nacional, ao código da moeda estrangeira e à taxa de câmbio.

Art. 13. Na operação de venda de moeda estrangeira, o contravalor em moeda nacional deve ser levado a débito de conta de depósito titulada pelo comprador ou pago com cheque de sua emissão, nominativo ao agente autorizado vendedor, cruzado e não endossável.

Art. 14. Na operação de compra de moeda estrangeira, o contravalor em moeda nacional deve ser levado a crédito de conta de depósito titulada pelo vendedor ou entregue por meio de cheque, emitido pelo agente autorizado a operar no mercado de câmbio, nominativo ao vendedor da moeda estrangeira, cruzado e não endossável.

Art. 15. Excetuam-se do disposto nos arts. 13 e 14 desta Resolução a compra ou a venda de moeda estrangeira cujo contravalor em moeda nacional não ultrapasse R$10.000,00 (dez mil reais) por cliente.

Art. 16. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio referidos no inciso I do art. 3º desta resolução podem realizar operações de compra e de venda de moeda estrangeira com instituição bancária do exterior, em contrapartida a reais em espécie recebidos do ou enviados para o exterior, na forma da regulamentação em vigor. (NR) (Redação dada ao caput pela Resolução BACEN nº 3.661, de 17.12.2008, DOU 19.12.2008 )

§ 1º As operações de câmbio de que trata este artigo devem ser realizadas em única agência da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, previamente informada ao Banco Central do Brasil pelo diretor responsável pelas operações relacionadas ao mercado de câmbio.

§ 2º Uma via da declaração de entrada e saída dos recursos no e do País, prestada na forma da regulamentação em vigor, deve constar obrigatoriamente do dossiê da respectiva operação de câmbio.

Art. 16-A No recebimento da receita de exportação de mercadorias ou de serviços, deve ser observado que:

I - o exportador de mercadorias ou de serviços pode manter no exterior a integralidade dos recursos relativos ao recebimento de suas exportações;

II - o ingresso, no País, dos valores de exportação pode se dar em moeda nacional ou estrangeira, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou à prestação dos serviços, e os contratos de câmbio podem ser celebrados para liquidação pronta ou futura, observada a regulamentação do Banco Central do Brasil;

III - os contratos de câmbio de exportação são liquidados mediante a entrega da moeda estrangeira ou do documento que a represente ao banco com o qual tenham sido celebrados;

IV - o recebimento do valor decorrente de exportação deve ocorrer:

a) mediante crédito do correspondente valor em conta no exterior mantida em banco pelo próprio exportador;

b) a critério das partes, mediante crédito em conta mantida no exterior por banco autorizado a operar no mercado de câmbio no País, na forma da regulamentação em vigor;

c) por meio de transferência internacional em reais, aí incluídas as ordens de pagamento oriundas do exterior em moeda nacional, na forma da regulamentação em vigor;

d) mediante entrega da moeda em espécie ao banco autorizado a operar no mercado de câmbio, na forma a ser definida pelo Banco Central do Brasil;

e) por meio de cartão de uso internacional, emitido no exterior, vale postal internacional ou outro instrumento em condições especificamente previstas na regulamentação do Banco Central do Brasil;

V - a celebração de contrato de câmbio ou a transferência internacional em reais referente a receitas de exportação pode ser realizada por pessoa diversa do exportador nas seguintes hipóteses:

a) fusão, cisão, incorporação de pessoas jurídicas e em outros casos de sucessão previstos em lei;

b) decisão judicial;

c) outras situações previstas pelo Banco Central do Brasil.

VI - é vedada instrução para pagamento ou para crédito no exterior, a terceiros, de qualquer valor de exportação, exceto no caso de comissão de agente e parcela de outra natureza devida a terceiro, residente ou domiciliado no exterior, prevista no documento que ampara o embarque ou a prestação do serviço, ou no caso de exportação conduzida por intermediário no exterior, na forma e limite definidos pelo Banco Central do Brasil;

VII - o valor decorrente de recebimento antecipado de exportação, para o qual não tenha havido o respectivo embarque da mercadoria ou a prestação de serviços, pode:

a) mediante anuência prévia do pagador no exterior, ser convertido pelo exportador em investimento direto de capital ou em empréstimo em moeda e registrado, no Banco Central do Brasil, nos termos da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e respectiva regulamentação; ou

b) ser objeto de retorno ao exterior, observada a regulamentação tributária aplicável a recursos não destinados à exportação;

(Revogado pela Resolução CMN Nº 5056 DE 15/12/2022):

VIII - o valor em moeda nacional do encargo financeiro de que trata o art. 12 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989 , alterada pela Lei nº 9.813, de 23 de agosto de 1999 , deve ser recolhido pelo banco comprador da moeda estrangeira, observados os procedimentos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil;

IX - relativamente a exportação de serviços, a concessão de adiantamento sobre contrato de câmbio (ACC) e de adiantamento sobre cambiais entregues (ACE) restringe-se aos serviços definidos por parte do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

X - as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, com as quais forem firmados contratos de câmbio de exportação devem, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente às correspondentes liquidações, fornecer por meio de mecanismo eletrônico regulado pelo Banco Central do Brasil, para acesso exclusivo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os seguintes dados relativos às liquidações de contratos de câmbio relativos a embarques de mercadorias e prestações de serviço realizados a partir de 1º de março de 2007, observado o prazo para entrega definido pelo Banco Central do Brasil:

a) nome empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do vendedor da moeda estrangeira, se pessoa jurídica, ou nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física;

b) montante das liquidações, consolidado mensalmente por tipo de moeda estrangeira e por natureza da operação;

c) montante do contravalor em reais das liquidações referidas na alínea "b" deste inciso, consolidado mensalmente; e

d) nome e número de inscrição no CNPJ da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, compradora da moeda estrangeira. (NR) (Artigo acrescentado pela Resolução BACEN nº 4.051, de 26.01.2012, DOU 30.01.2012 )

CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DOS AGENTES AUTORIZADOS A OPERAR NO MERCADO DE CÂMBIO

Art. 17. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio, as empresas responsáveis pelas transferências financeiras decorrentes da utilização de cartões de uso internacional, as empresas facilitadoras de pagamentos internacionais e as empresas que realizam transferências financeiras postais internacionais devem zelar pelo cumprimento da legislação e regulamentação cambial. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 3.997, de 28.07.2011, DOU 01.08.2011 )

Art. 18. Devem os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio observar as regras para a perfeita identificação dos seus clientes, bem como verificar as responsabilidades das partes e a legalidade das operações.

CAPÍTULO IV
DA TAXA DE CÂMBIO

Art. 19. A taxa de câmbio é livremente pactuada entre os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio ou entre estes e seus clientes.

Art. 20. A taxa de câmbio pactuada nas operações para liquidação pronta ou futura deve refletir exclusivamente o preço da moeda negociada para a data da contratação da operação de câmbio, sendo facultada, nas operações para liquidação futura, a estipulação de prêmio ou bonificação, na forma definida pelo Banco Central do Brasil.

Art. 21. A taxa de câmbio pactuada nas operações de câmbio a termo deve espelhar o preço da moeda estrangeira para a data da sua liquidação, obedecidas as demais características definidas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 22. Sujeitam-se os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio às sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor para a compra ou a venda de moeda estrangeira a taxas que se situem em patamares destoantes daqueles praticados pelo mercado ou que possam configurar evasão cambial, formação artificial ou manipulação de preços.

CAPÍTULO V
DAS CONTAS EM MOEDA NACIONAL DE RESIDENTES, DOMICILIADOS OU COM SEDE NO EXTERIOR E DAS TRANSFERÊNCIAS INTERNACIONAIS EM REAIS

Art. 23. Consideram-se transferências internacionais em reais os créditos ou os débitos realizados em conta de depósito em moeda nacional titulada por pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior, mantida no País em banco autorizado a operar no mercado de câmbio.

Art. 24. Devem ser observados nas transferências internacionais em reais, no que couber, os mesmos critérios, disposições e exigências estabelecidos para as operações de compra e de venda de moeda estrangeira e as normas previstas na regulamentação específica.

Art. 25. É obrigatório o cadastramento, no Sisbacen, de contas de depósito em moeda nacional, no País, tituladas por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior.

(Redação do artigo dada pela Resolução CMN Nº 4844 DE 30/07/2020, efeitos a partir de 01/09/2020):

Art. 26. A movimentação ocorrida em conta de depósito de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, de valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), deve ser registrada no Sisbacen, na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil poderá estabelecer situações nas quais será requerida a prestação de informações sobre movimentações de valores abaixo do limite estabelecido no caput.

Art. 27. É vedada a utilização da conta de depósito de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior para a realização de transferência internacional em reais de interesse de terceiros.

§ 1º A vedação de que trata este artigo aplica-se inclusive às contas de titularidade de instituições financeiras domiciliadas ou com sede no exterior mantidas em instituições financeiras autorizadas a operar no mercado de câmbio no País. (Antigo parágrafo único renomeado pela Resolução BACEN nº 3.653, de 17.12.2008, DOU 19.12.2008 )

§ 2º Excetua-se da vedação contida no caput o débito na conta titulada por instituição bancária do exterior, quando destinado ao cumprimento, por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, de ordem de pagamento em reais oriunda do exterior. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.653, de 17.12.2008, DOU 19.12.2008 )

Art. 28. Podem ser livremente convertidos em moeda estrangeira, para remessa ao exterior, exclusivamente em banco autorizado a operar no mercado de câmbio, os saldos de recursos próprios existentes em conta de depósito de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior.

Art. 29. Os débitos e os créditos às contas de depósito tituladas por embaixadas, repartições consulares ou representações de organismos internacionais acreditados pelo Governo brasileiro estão dispensados de comprovação documental e da declaração do motivo da transferência.

Art. 30. A movimentação em conta de depósito titulada por embaixada, repartição consular ou representação de organismo internacional acreditado pelo Governo brasileiro, inclusive por valores superiores a R$10.000,00 (dez mil reais), podem ser feitas em espécie ou por qualquer instrumento de pagamento.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31. A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve comunicar imediatamente ao beneficiário o recebimento de ordem de pagamento em moeda estrangeira oriunda do exterior a seu favor, informando-o de que pode ser negociada de forma integral ou parcelada.

Art. 32. Nas operações de compra e de venda de ouroinstrumento cambial contra moeda nacional e nas arbitragens de ouroinstrumento cambial contra moeda estrangeira, realizadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que sejam autorizadas a operar no mercado de câmbio, devem ser observadas as mesmas regras aplicáveis às operações de compra e de venda de moeda estrangeira.

Parágrafo único. As operações de que trata este artigo integrarão a posição de câmbio e afetarão os limites operacionais dos respectivos agentes.

Art. 33. Ficam mantidas as autorizações concedidas até a data de publicação desta Resolução para a abertura e movimentação de contas de depósitos em moeda estrangeira em bancos autorizados a operar no mercado de câmbio no País.

Art. 34. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio no País, os estrangeiros transitoriamente no País e os brasileiros residentes no exterior podem manter conta de livre movimentação em moedas estrangeiras em bancos autorizados a operar no mercado de câmbio no País.

Art. 35. O Banco Central do Brasil pode autorizar as empresas responsáveis pelas transferências financeiras decorrentes da utilização de cartões de crédito ou de débito de uso internacional, as agências de turismo e os prestadores de serviços turísticos que operam com turismo emissivo ou receptivo, a manter conta de movimentação restrita em moeda estrangeira em banco autorizado a operar no mercado de câmbio no País.

Art. 36. A revogação, o cancelamento ou a cassação de autorização para operar no mercado de câmbio implica o encerramento da conta em moeda estrangeira, devendo o titular da conta vender a agente autorizado a operar no mercado de câmbio o saldo existente, no prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil.

Art. 37. Fica permitida a liquidação no Mercado de Câmbio, em moeda estrangeira equivalente, de compromissos em moeda nacional, de qualquer natureza, firmados entre pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País e pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, mediante apresentação da documentação pertinente.

Art. 38. O Banco Central do Brasil baixará as instruções necessárias ao cumprimento desta Resolução, dispondo, inclusive, sobre:

I - posição de câmbio em moeda estrangeira das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

II - limites operacionais das agências de turismo, bem como das empresas contratadas na forma prevista em regulamentação específica, incluídos os critérios para o seu cumprimento. (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.954, de 24.02.2011, DOU 25.02.2011 )

Art. 39. Ficam revogadas as Resoluções nºs 3.265, de 4 de março de 2005 e 3.311, de 31 de agosto de 2005 , o art. 1º da Resolução nº 3.334, de 22 de dezembro de 2005 , as Resoluções nºs 3.356, de 31 de março de 2006 e 3.412, de 27 de setembro de 2006 , o art. 1º da Resolução nº 3.417, de 27 de outubro de 2006 e a Resolução nº 3.452, de 26 de abril de 2007 .

Art. 40. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2008.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco