Publicado no DOU em 4 out 2021
Dispõe sobre a realização de operações em derivativos no exterior por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e as transferências financeiras delas decorrentes; altera a Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, que dispõe sobre o mercado de câmbio, e a Resolução nº 4.033, de 30 de novembro de 2011, que dispõe sobre a aplicação no exterior das disponibilidades em moeda estrangeira dos bancos autorizados a operar no mercado de câmbio e sobre a captação de recursos externos para as finalidades que especifica; e revoga a Resolução nº 3.312, de 31 de agosto de 2005, que dispõe sobre operações de proteção (hedge) com instituições financeiras do exterior ou em bolsas estrangeiras, e a Resolução nº 3.833, de 28 de janeiro de 2010.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de setembro de 2021, com base no art. 4º, incisos V, VIII e XXXI, da referida Lei, e tendo em vista o disposto na Circular nº 24, de 25 de fevereiro de 1966,
Resolveu:
Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil podem realizar operações de derivativos no exterior, de qualquer modalidade regularmente praticada no mercado internacional.
(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 277 DE 31/12/2022):
Art. 2º A Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 8º .....
.....
§ 6º As transferências referentes a negociação de instrumentos financeiros derivativos no exterior, de qualquer modalidade regularmente praticada no mercado internacional, devem ser realizadas em bancos autorizados a operar no mercado de câmbio." (NR)
(Revogado pela Resolução CMN Nº 5042 DE 25/11/2022):
Art. 3º A Resolução nº 4.033, de 30 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º .....
.....
V - instrumentos financeiros derivativos contratados no exterior, de qualquer modalidade regularmente praticada no mercado internacional.
....." (NR)
Art. 4º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
I - a Resolução nº 3.312, de 31 de agosto de 2005; e
II - a Resolução nº 3.833, de 28 de janeiro de 2010.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil