Publicado no DOU em 2 mai 2005
Dispõe sobre o empréstimo de valores mobiliários por entidades prestadoras de serviços de liquidação, registro e custódia.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.539, de 28.02.2008, DOU 03.03.2008.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de abril de 2005, com base no art. 4º, inciso VI, da referida lei, e no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso VII, dessa última lei, resolveu:
Art. 1º Estabelecer que as entidades prestadoras de serviços de liquidação, registro e custódia podem manter serviço de empréstimo dos valores mobiliários nelas custodiados.
§ 1º A autorização prévia, por escrito, dos titulares dos valores mobiliários objeto de empréstimo é condição indispensável à realização das operações referidas neste artigo.
§ 2º As operações de empréstimo de valores mobiliários por meio das entidades referidas neste artigo devem ser intermediadas por sociedade corretora de títulos e valores mobiliários ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários.
§ 3º O regulamento do serviço de empréstimo de valores mobiliários deve ser previamente submetido à aprovação da Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 2º Em garantia do empréstimo, o tomador deve caucionar na entidade de liquidação e custódia quaisquer dos ativos por ela aceitos, em valor equivalente a 100% (cem por cento) do preço dos valores mobiliários objeto do empréstimo, acrescido de percentual adicional destinado a compensar a variação desse preço em dois dias úteis consecutivos.
§ 1º O percentual adicional referido neste artigo deve ser estabelecido em função da volatilidade do preço dos valores mobiliários objeto do empréstimo.
§ 2º A suficiência da garantia de que trata este artigo deve ser verificada diariamente.
Art. 3º Ficam o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários autorizados a alterar, por decisão conjunta, o percentual de garantia referido no art. 2º.
Art. 4º A Comissão de Valores Mobiliários deve adotar as medidas necessárias com vistas à regulamentação do serviço de empréstimo de que trata esta resolução.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 2.268, de 10 de abril de 1996.
AFONSO SANT'ANNA BEVILAQUA
Presidente
Substituto"