Resolução BACEN nº 3.271 de 24/03/2005


 Publicado no DOU em 28 mar 2005


Altera a Resolução nº 3.198, de 2004, que regulamenta a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e para as câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação.


Impostos e Alíquotas por NCM

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.771, de 26.08.2009, DOU 28.08.2009.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 23 de março de 2005, tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso VI, e com base nos arts. 4º, incisos VIII e XII, e 10, inciso XI, da referida lei, com a redação dada pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, 2º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e 22, § 2º, e 26, § 3º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com as redações dadas, respectivamente, pelos arts. 1º do Decreto nº 3.995, de 31 de outubro de 2001, e 14 da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997, resolveu:

Art. 1º Alterar o art. 18 do Regulamento anexo à Resolução nº 3.198, de 27 de maio de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18º A contratação ou manutenção de auditor independente pelas instituições, pelas câmaras e pelos prestadores de serviços referidos no art. 1º fica condicionada à habilitação do responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria, mediante aprovação em exame de certificação organizado pelo CFC em conjunto com o Ibracon.

§ 1º A formalidade prevista neste artigo:

I - deve ser cumprida até 30 de junho de 2006;

II - deve ser renovada em periodicidade não superior a cinco anos, contados da data da última habilitação.

§ 2º Em se tratando de auditor que tenha deixado de exercer as atividades relativas a auditoria independente nas entidades referidas no caput por período igual ou superior a um ano, a manutenção de sua habilitação fica sujeita à renovação da formalidade prevista neste artigo em prazo não superior a dois anos, contados a partir do retorno àquelas atividades, observado o limite previsto no § 1º, inciso II." (NR)

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente"