Publicado no DOU em 14 mar 2005
Dispõe sobre a aplicação de disponibilidades das empresas públicas e das sociedades de economia mista integrantes da Administração Federal Indireta.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.284, de 25.05.2005, DOU 27.05.2005.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de fevereiro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 3º e 4º, alínea c, do Decreto-Lei nº 1.290, de 3 de dezembro de 1973,
Resolve:
Art. 1º Fica reconhecida a situação de que trata o art. 4º, alínea c, do Decreto-Lei nº 1.290, de 1973, para efeito de aplicação das disponibilidades oriundas de receitas próprias das empresas públicas e das sociedades de economia mista, integrantes da Administração Federal Indireta, com a conseqüente alteração dos arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Resolução nº 2.917, de 19 de dezembro de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º. ....................................................................
Parágrafo único. Os fundos referidos neste artigo são regidos, no que couber, pela regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários relativamente aos fundos de investimento, devendo constar de sua denominação a expressão extramercado". (NR)
"Art. 3º A carteira de investimentos dos fundos de investimento extramercado, comuns ou exclusivos, deverá ser composta somente por:
I - títulos de emissão do Tesouro Nacional, em percentual não inferior a 75% (setenta e cinco por cento), adquiridos de forma definitiva, sem compromisso de revenda;
II - certificados e/ou recibos de depósito bancário de emissão de instituição integrante do conglomerado financeiro referido no art. 1º, em percentual não superior a 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1º Atendidos os requisitos de composição estabelecidos neste artigo, os recursos remanescentes nos fundos de investimento extramercado, comuns ou exclusivos, podem ser destinados à realização de operações em mercados de derivativos, de operações compromissadas, lastreadas em títulos de emissão do Tesouro Nacional, ou mantidos em contas de depósitos à vista.
§ 2º As operações em mercado de derivativos de que trata o § 1º deste artigo somente estão autorizadas para os fundos de investimento extramercado exclusivos.
§ 3º Dos recursos provenientes da colocação de certificados e/ou recibos de depósito bancário nas carteiras dos fundos referidos no artigo anterior, 70% (setenta por cento), no mínimo, devem ser aplicados em operações de crédito rural." (NR)
"Art. 4º .....................................................................
I - as aplicações devem estar representadas pelos ativos referidos no art. 3º, incisos I e II, observada a necessidade de manutenção dos recursos porventura remanescentes em operações compromissadas ou em conta de depósitos à vista em nome do fundo;
....................................................................... (NR)"
"Art. 5º ....................................................................
I - as aplicações devem estar representadas pelos ativos referidos no art. 3º, incisos I e II, facultada a destinação de recursos para a realização de operações em mercados de derivativos, desde que com o objetivo precípuo de minimizar os riscos associados a descasamento de prazos e de indexadores entre os ativos do fundo e os passivos do condômino, de operações compromissadas ou para a manutenção de recursos em conta de depósitos à vista em nome do fundo;
....................................................................... (NR)"
"Art. 6º Ficam o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, nas suas respectivas áreas de competência, autorizados a adotar as medidas e a baixar as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco"