Reconhece a situação de que trata o art. 4º, caput e alínea c, do Decreto-Lei nº 1.290, de 3 de dezembro de 1973 , e consolida as normas que dispõem sobre a forma de aplicação das disponibilidades oriundas de receitas próprias das empresas públicas e das sociedades de economia mista integrantes da Administração Federal Indireta.
(Revogado pela Resolução CMN Nº 4986 DE 17/02/2022, efeitos a partir de 01/03/2022):
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de maio de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 3º e 4º, caput e alínea c, do Decreto-Lei nº 1.290, de 3 de dezembro de 1973 , resolveu:
Art. 1º Fica reconhecida a situação de que trata o art. 4º, caput e alínea "c", do Decreto-Lei nº 1.290, de 3 de dezembro de 1973, para efeito de aplicação, na forma estabelecida nesta Resolução, das disponibilidades oriundas de receitas próprias das empresas públicas e das sociedades de economia mista integrantes da Administração Federal Indireta e das pessoas jurídicas sob o controle acionário de qualquer delas. (Redação do artigo dada pela Resolução BACEN Nº 4540 DE 24/11/2016).
Art. 2º A aplicação das disponibilidades de que trata o art. 1º somente pode ser efetuada em fundos de investimento extramercado administrados pela Caixa Econômica Federal, pelo Banco do Brasil S.A. ou por instituição integrante do conglomerado financeiro por eles liderados, constituídos com observância do disposto nesta Resolução. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 4.034, de 30.11.2011, DOU 01.12.2011 )
Art. 3º Com a finalidade específica de acolher a aplicação das disponibilidades de que trata o art. 1º, fica autorizada a constituição de:
I - fundos de investimento extramercado comuns;
II - fundos de investimento extramercado exclusivos.
Parágrafo único. Os fundos referidos neste artigo são regidos, no que couber, pela regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários relativamente aos fundos de investimento, devendo constar de sua denominação a expressão "extramercado".
Art. 4º Na carteira dos fundos de investimento extramercado, comuns ou exclusivos, deverão estar presentes:
I - títulos de emissão do Tesouro Nacional, em percentual não inferior a 75% (setenta e cinco por cento), adquiridos em compras sem compromisso de revenda;
II - certificados ou recibos de depósito bancário de emissão de instituição integrante do conglomerado financeiro referido no art. 2º, em percentual não superior a 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1º Os recursos remanescentes dos fundos de investimento extramercado podem ser destinados a operações compromissadas com títulos de emissão do Tesouro Nacional, mantidos em contas de depósitos à vista ou, observado o disposto no § 2º, direcionados à realização de operações em mercados de derivativos.
§ 2º As operações em mercados de derivativos:
I - são facultadas apenas a fundo de investimento extramercado exclusivo;
II - devem ser realizadas com o objetivo precípuo de minimizar os riscos associados a descasamento de prazos e de indexadores entre os ativos do fundo e os passivos do condômino; e
III - não podem ter valor nocional superior ao valor dos títulos de emissão do Tesouro Nacional integrantes da carteira do fundo.
§ 3º Dos recursos provenientes da colocação de certificados ou recibos de depósito bancário nas carteiras dos fundos de investimento extramercado, 70% (setenta por cento), no mínimo, devem ser aplicados em operações de crédito rural.
§ 4º A política de investimento dos fundos extramercado deverá, nas aplicações previstas no inciso I deste artigo, ser referenciada a um dos subíndices do Índice de Mercado Anbima (IMA) ou do Índice de Duração Constante Anbima (IDkA), com exceção de qualquer subíndice que tenha em sua composição títulos atrelados à taxa de juros de um dia. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 4.034, de 30.11.2011, DOU 01.12.2011 )
Art. 5º No fundo de investimento extramercado comum:
I - o resgate de quotas deve ser efetivado com base no valor da quota resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de quotas do fundo, apurados, ambos, no encerramento do dia;
II - a remuneração da instituição administradora pela prestação dos serviços de gestão e de administração do fundo não pode ser superior ao equivalente a 0,5% a. a. (cinco décimos por cento ao ano), calculados pro rata die sobre o valor do patrimônio líquido deste.
Art. 6º A constituição de fundo de investimento extramercado exclusivo depende de iniciativa de uma das pessoas jurídicas referidas no art. 1º, observado que as taxas de administração e de desempenho, respeitado o limite de remuneração previsto no inciso II do art. 5º, devem ser estabelecidas de comum acordo entre a instituição administradora e o condômino. (Redação do artigo dada pela Resolução BACEN Nº 4540 DE 24/11/2016).
Art. 7º O disposto nesta Resolução, à exceção do art. 1º, não se aplica às pessoas jurídicas nele referidas que exerçam atividades sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil, nem às subsidiárias integrais do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). (Redação do artigo dada pela Resolução BACEN Nº 4540 DE 24/11/2016).
Art. 8º Ficam o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, nas suas respectivas áreas de competência, autorizados a adotar as medidas e a baixar as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 9º Ficam revogadas a Resolução nº 2.917, de 19 de dezembro de 2001 , e a Resolução nº 3.267, de 10 de março de 2005 .
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO GUSTAVO MATOS DO VALE
Presidente do Banco
Substituto