Resolução BACEN nº 4.034 de 30/11/2011


 Publicado no DOU em 1 dez 2011


Altera a redação dos arts. 2º e 4º da Resolução nº 3.284, de 25 de maio de 2005 , e 1º da Resolução nº 2.423, de 23 de setembro de 1997 , e dá outras providências.


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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de novembro de 2011, com base nos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964 , 4º da Medida Provisória nº 2.162-72, de 23 de agosto de 2001 , e 4º, alínea "c", do Decreto-Lei nº 1.290, de 3 de dezembro de 1973 ,

Resolveu:

(Revogado pela Resolução CMN Nº 4986 DE 17/02/2022, efeitos a partir de 01/03/2022):

Art. 1º Os arts. 2º e 4º da Resolução nº 3.284, de 25 de maio de 2005 , passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 2º A aplicação das disponibilidades de que trata o art. 1º somente pode ser efetuada em fundos de investimento extramercado administrados pela Caixa Econômica Federal, pelo Banco do Brasil S.A. ou por instituição integrante do conglomerado financeiro por eles liderados, constituídos com observância do disposto nesta Resolução." (NR)

" Art. 4º .....

§ 4º A política de investimento dos fundos extramercado deverá, nas aplicações previstas no inciso I deste artigo, ser referenciada a um dos subíndices do Índice de Mercado Anbima (IMA) ou do Índice de Duração Constante Anbima (IDkA), com exceção de qualquer subíndice que tenha em sua composição títulos atrelados à taxa de juros de um dia." (NR)

Art. 2º O art. 1º da Resolução nº 2.423, de 23 de setembro de 1997 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 1º As aplicações das disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT), do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) e do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE) somente podem ser efetuadas por intermédio da Caixa Econômica Federal, do Banco do Brasil S.A. ou por instituição integrante do conglomerado financeiro por eles liderados.

§ 3º A política de investimento dos fundos de que trata o caput deste artigo deverá ser referenciada a um dos subíndices do Índice de Mercado Anbima (IMA) ou do Índice de Duração Constante Anbima (IDkA), com exceção de qualquer subíndice que tenha em sua composição títulos atrelados à taxa de juros de um dia." (NR)

Art. 3º O prazo para o atendimento das condições dispostas nesta Resolução é de 90 (noventa) dias, incluindo as adequações nas carteiras dos fundos de investimento extramercado de que tratam esta Resolução, que deverão ser realizadas por meio de operações de troca de títulos com o Tesouro Nacional.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Presidente do Banco Central do Brasil