Resolução BACEN Nº 4540 DE 24/11/2016


 Publicado no DOU em 28 nov 2016


Altera a redação dos arts. 1º, 6º e 7º da Resolução nº 3.284, de 25 de maio de 2005.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Resolução CMN Nº 4986 DE 17/02/2022, efeitos a partir de 01/03/2022):

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de novembro de 2016, com base no art. 4º, alínea "c", do Decreto-Lei nº 1.290, de 3 de dezembro de 1973,

Resolveu:

Art. 1º Os arts. 1º, 6º e 7º da Resolução nº 3.284, de 25 de maio de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica reconhecida a situação de que trata o art. 4º, caput e alínea "c", do Decreto-Lei nº 1.290, de 3 de dezembro de 1973, para efeito de aplicação, na forma estabelecida nesta Resolução, das disponibilidades oriundas de receitas próprias das empresas públicas e das sociedades de economia mista integrantes da Administração Federal Indireta e das pessoas jurídicas sob o controle acionário de qualquer delas." (NR)

Art. 6º A constituição de fundo de investimento extramercado exclusivo depende de iniciativa de uma das pessoas jurídicas referidas no art. 1º, observado que as taxas de administração e de desempenho, respeitado o limite de remuneração previsto no inciso II do art. 5º, devem ser estabelecidas de comum acordo entre a instituição administradora e o condômino." (NR)

Art. 7º O disposto nesta Resolução, à exceção do art. 1º, não se aplica às pessoas jurídicas nele referidas que exerçam atividades sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil, nem às subsidiárias integrais do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ILAN GOLDFAJN

Presidente do Banco Central