Resolução BACEN nº 3.263 de 24/02/2005


 


Altera e consolida a regulamentação relativa aos acordos para compensação e liquidação de obrigações no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.


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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24 de fevereiro de 2005, com base nos arts. 4º, inciso VI, da referida lei , e 30 da Medida Provisória 2.192-70, de 24 de agosto de 2001 , resolveu:

Art. 1º Facultar às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a realização de acordos para a compensação e liquidação de obrigações no âmbito do Sistema Financeiro Nacional (SFN).

Art. 2º Os acordos devem ser firmados entre as instituições mencionadas no art. 1º e pessoas físicas ou jurídicas, integrantes ou não do SFN, vedada a atuação de qualquer das partes como intermediadora nesses acordos.

Art. 3º Os acordos devem ser firmados em contrato específico por meio de instrumento público ou, alternativamente, instrumento particular.

§ 1º Os acordos firmados por meio de instrumento particular devem, como condição para sua eficácia:

I - ter seu inteiro teor registrado em cartório de registro de títulos e documentos; ou

II - ter sua existência comprovada mediante registro em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil ou em entidade que já opere o registro de operações de mercados organizados de derivativos, desde que especificamente credenciada para essa finalidade pela referida autarquia ou pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 2º Excetuam-se da obrigatoriedade de celebração de contratos específicos as operações realizadas em mercados de derivativos que contem com acordo global de compensação e liquidação, desde que esse acordo seja objeto de registro em sistema de que trata o § 1º.

§ 3º Os acordos de compensação e liquidação de obrigações:

I - devem ser protocolados para registro em cartório ou ter sua existência comprovada mediante registro em sistema ou em entidade referida no § 1º, no prazo máximo de quinze dias úteis, contados da data de sua celebração; (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 4.018, de 29.09.2011, DOU 03.10.2011 )

II - podem referir-se a operações já realizadas ou àquelas que sejam realizadas em data futura, desde que claramente previstas.

§ 4º É vedada, para os efeitos desta resolução, a estipulação de cláusulas estabelecendo:

I - a compensação de direitos ou obrigações de terceiros, ainda que controladores, controlados ou coligados, incluindo as empresas referidas no art. 3º da Resolução nº 2.723, de 31 de maio de 2000 , com a redação dada pela Resolução nº 2.743, de 28 de junho de 2000 ;

II - que, após o vencimento, apuração e compensação de obrigações, a contraparte adimplente limite o pronto pagamento do valor final devido, ou mesmo não pague, caso a contraparte inadimplente seja credora.

§ 5º A existência de acordo para a compensação e liquidação de obrigações realizado ao amparo desta resolução, bem como suas características mais relevantes, devem constar das notas explicativas às demonstrações contábeis.

Art. 4º Os acordos devem estabelecer as condições que levem à antecipação do vencimento, bem como a metodologia para a apuração, compensação e liquidação das obrigações a ele sujeitas.

§ 1º Na hipótese de o acordo estabelecer a antecipação do vencimento por inadimplência de uma das partes, deverão ser estipuladas as situações que caracterizem a inadimplência.

§ 2º Considera-se também inadimplente a parte que tiver decretada insolvência civil, intervenção, falência ou liquidação extrajudicial, a partir da data da decretação do regime excepcional.

Art. 5º As instituições mencionadas no art. 1º que realizem acordos para compensação e liquidação de obrigações devem indicar diretor responsável pelos referidos acordos, mantendo atualizados os respectivos dados no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad).

Parágrafo único. Para fins da responsabilidade de que trata o caput, admite-se que o diretor indicado desempenhe outras funções na instituição, exceto aquela relativa à administração de recursos de terceiros.

Art. 6º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a determinar a forma de apuração do Patrimônio Líquido Exigido (PLE), com vistas a refletir o risco efetivo das operações sujeitas a acordos de compensação e liquidação, bem como dispor relativamente aos limites de risco por cliente, no que se refere ao disposto nesta resolução.

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Resolução nº 3.039, de 30 de outubro de 2002 .

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco