Publicado no DOU em 13 jul 2005
Aprova o Regulamento Geral de Interconexão.
O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
Considerando o disposto nos arts. 2º e 127 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e no art. 16 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;
Considerando as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 549, de 13 de julho de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 14 de julho de 2004;
Considerando deliberação tomada em sua Reunião nº 353, realizada em 6 de julho de 2005, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Geral de Interconexão, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Revogar a Resolução nº 40, de 23 de julho de 1998 e a Resolução nº 130, de 31 de maio de 1999, publicadas no Diário Oficial da União de 24 de julho de 1998 e 2 de junho de 1999, respectivamente;
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ELIFAS CHAVES GURGEL DO AMARAL
Presidente do Conselho
ANEXOArt. 1º As interconexões de redes de prestadoras de Serviços de Telecomunicações são regidas pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, por este Regulamento, pelos Regulamentos e Normas específicas de cada serviço e, particularmente, pelos contratos de interconexão celebrados entre as prestadoras e homologados pela Anatel.
Art. 2º Este Regulamento estabelece os princípios e regras básicas para a interconexão de redes e sistemas das prestadoras de Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo, abrangendo os seus aspectos comerciais, técnicos e jurídicos.
CAPÍTULO IIArt. 3º Para efeito deste regulamento, considera-se:
I - Área Local: área de prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado, na modalidade local definida nos termos da regulamentação;
II - Certificação: reconhecimento, por parte da Anatel, da compatibilidade de determinado produto frente aos Regulamentos Técnicos e Normas Técnicas adotados pela Anatel;
III - E1: circuito operando a 2,048 Mbit/s utilizado para a transmissão de 30 (trinta) canais de voz ou dados a 64 kbit/s, de um canal de 64 kbit/s de sinalização e de um canal de 64 kbit/s de alinhamento de quadro e supervisão;
IV - Elemento de Rede: facilidade ou equipamento utilizado no provimento de Serviços de Telecomunicações;
V - Interconexão: ligação de Redes de Telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os Usuários de serviços de uma das redes possam comunicar-se com Usuários de serviços de outra ou acessar serviços nela disponíveis;
VI - Ponto de Interconexão: Elemento de Rede empregado como ponto de entrada ou saída para o tráfego a ser cursado na Interconexão com outra rede, constituindo o ponto de referência para definição dos deveres e obrigações de cada uma das partes envolvidas no contrato de interconexão;
VII - Ponto de Presença para Interconexão: Elemento de Rede empregado como acesso remoto de um Ponto de Interconexão, tornando-se o ponto de referência para definição dos deveres e obrigações de cada uma das partes envolvidas no contrato de interconexão;
VIII - Rede de Telecomunicações: conjunto operacional contínuo de circuitos e equipamentos, incluindo funções de transmissão, comutação, multiplexação ou quaisquer outras indispensáveis à operação de Serviço de Telecomunicações;
IX - Serviço de Telecomunicações: conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação;
X - Usuário: pessoa natural ou jurídica que utiliza Serviço de Telecomunicações;
XI - Serviço de Valor Adicionado: atividade que acrescenta, a um Serviço de Telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.
CAPÍTULO IIIArt. 4º As interconexões de Redes de Telecomunicações são divididas em cinco Classes da seguinte forma:
I - Classe I: Interconexão de Redes de Telecomunicações de suporte de Serviço Telefônico Fixo Comutado, em todas as suas modalidades;
II - Classe II: Interconexão de Rede de Telecomunicações de suporte de Serviço Telefônico Fixo Comutado, em todas as suas modalidades, e Rede de Telecomunicações de suporte de serviço de telecomunicação móvel de interesse coletivo;
III - Classe III: Interconexão de Rede de Telecomunicações de suporte de Serviço Telefônico Fixo Comutado, em todas as suas modalidades, ou de serviço de telecomunicação móvel de interesse coletivo, com Rede de Telecomunicações de suporte a outro Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo;
IV - Classe IV: Interconexão de Redes de Telecomunicações de suporte de serviço de telecomunicação móvel de interesse coletivo;
V - Classe V: Interconexão de Redes de Telecomunicações de suporte a outros Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo que não o Serviço Telefônico Fixo Comutado ou serviço de telecomunicação móvel de interesse coletivo.
Art. 5º Não constitui Interconexão a ligação de Rede de Telecomunicações de suporte a Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo e equipamento terminal ou rede de telecomunicação pertencente a Usuário ou provedor de Serviço de Valor Adicionado.
§ 1º As ligações referidas no caput são disciplinadas pela regulamentação de cada Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo, devendo ser formalizadas por contrato de provimento do próprio serviço.
§ 2º É vedada a ligação de equipamentos terminais de Usuários, Redes de Telecomunicações de Usuários, bem como equipamentos de provedores de serviços de valor adicionado sem Certificação emitida ou reconhecida pela Anatel, conforme regulamentação específica.
Art. 6º O acesso às Redes de Telecomunicações que envolvam interesses da União, inclusive os relativos às Forças Armadas e Segurança Nacional, deve ser objeto de regulamentação específica.
CAPÍTULO IVArt. 7º As condições para Interconexão de redes são objeto de livre negociação entre os interessados observado o disposto na Lei nº 9.472, de 1997, o presente Regulamento e a regulamentação própria de cada modalidade de serviço.
Art. 8º Nas negociações destinadas a estabelecer os contratos de interconexão são coibidos os comportamentos prejudiciais à livre, ampla e justa competição entre prestadoras de serviço, no regime público e privado, em especial:
I - a prática de subsídios, para redução artificial de tarifas ou preços;
II - o uso não autorizado de informações obtidas de concorrentes, decorrentes de contratos de interconexão;
III - a omissão de informações técnicas e comerciais relevantes à prestação de serviço por outrem;
IV - a exigência de condições abusivas para a celebração do contrato de interconexão;
V - a obstrução ou demora intencional das negociações;
VI - a coação visando à celebração do contrato de interconexão;
VII - a imposição de condições que impliquem uso ineficiente das redes ou equipamentos interconectados.
Art. 9º É vedada a utilização do contrato de interconexão com o objetivo de alterar condições regulamentares de provimento de Serviço de Telecomunicações.
SEÇÃO IIArt. 10. As prestadoras de Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo devem elaborar documento de Oferta Pública de Interconexão que descreva as condições e demais informações para o estabelecimento da Interconexão, ao qual deve ser dada ampla publicidade.
§ 1º A Oferta Pública de Interconexão deve ser enviada à Anatel, devendo sua primeira edição ser enviada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos do início efetivo da prestação dos serviços.
§ 2º Toda alteração feita no documento de Oferta Pública de Interconexão deve ser encaminhada à Anatel no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos de sua efetivação.
§ 3º A prestadora deve tornar disponível a versão mais atualizada da Oferta Pública de Interconexão, discriminando as alterações efetuadas em relação à versão anterior em sua respectiva página na Internet.
§ 4º A Oferta Pública de Interconexão deve contemplar todas as classes de interconexão e deve conter, no mínimo, as informações indicadas no Anexo II deste Regulamento.
Art. 11. As prestadoras de Serviço de Telecomunicações, ao fixar as condições para Interconexão às suas redes, devem observar os seguintes princípios:
I - tratamento não discriminatório dos solicitantes;
II - preservação da integridade da rede interconectada;
III - confidencialidade das informações, inclusive aquelas de âmbito privativo de Usuários.
SEÇÃO IIIArt. 12. As prestadoras de Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo são obrigadas a tornar suas redes disponíveis para Interconexão quando solicitado por qualquer outra prestadora de Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo.
Art. 13. A Interconexão deve ser feita em pontos tecnicamente viáveis da rede da prestadora que recebe o pedido de Interconexão, observadas as condições estritamente necessárias à prestação do serviço.
Parágrafo único. As prestadoras podem estabelecer, por meios próprios ou por meios fornecidos por terceiros, enlaces para os entroncamentos entre elementos de sua rede.
Art. 14. A existência de Interconexão bem sucedida em ponto particular de uma rede constitui evidência de viabilidade técnica de Interconexão naquele ponto, ou em ponto similar.
Parágrafo único. A existência de características técnicas, comerciais e de qualidade de serviço comuns é considerada evidência de similaridade entre Pontos de Interconexão.
Art. 15. Quando da Interconexão de duas prestadoras de Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo, cada prestadora deve arcar com os custos de entrega do tráfego advindo de sua rede até o Ponto de Interconexão ou Ponto de Presença para Interconexão da prestadora recebedora do tráfego.
§ 1º O procedimento descrito no caput não impede as prestadoras, por meio de negociação, de celebrarem acordo entre as partes em outras condições, seguindo o disposto na regulamentação.
§ 2º As prestadoras de serviço de telecomunicação móvel de interesse coletivo devem tornar disponível pelo menos um Ponto de Interconexão ou Ponto de Presença para Interconexão em cada área geográfica de mesmo Código Nacional - CN de sua área de prestação.
§ 3º As prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado devem tornar disponível pelo menos um Ponto de Interconexão ou Ponto de Presença para Interconexão em cada Área Local de sua área de prestação.
Art. 16. A prestadora que recebe o pedido de Interconexão deve oferecer alternativa compatível, quando houver indisponibilidade de meios ou facilidades no Ponto de Interconexão pleiteado.
§ 1º A utilização de Ponto de Interconexão ou Ponto de Presença para Interconexão, alternativo ao originalmente pleiteado, deve ser objeto de acordo entre as partes.
§ 2º Os custos adicionais, decorrentes da realização da Interconexão em ponto alternativo ao originalmente pleiteado, devem ser atribuídos à prestadora que recebe o pedido de Interconexão.
§ 3º Não havendo acordo, o assunto deve ser objeto de arbitragem pela Anatel.
SEÇÃO IVArt. 17. A Interconexão deve assegurar atendimento a padrões de qualidade de serviço, os quais devem ser explicitados no contrato de interconexão.
§ 1º Os padrões de qualidade de serviço adotados na Interconexão de redes de prestadoras de Serviços de Telecomunicações devem permitir o cumprimento das metas de qualidade estabelecidas na regulamentação.
§ 2º Observado o estabelecido no parágrafo primeiro, as prestadoras não são obrigadas a oferecer grau de qualidade de serviço superior ao empregado em suas próprias operações ou estabelecido em outros contratos de interconexão.
Art. 18. A interrupção do serviço de uma prestadora por falhas de sua rede, de qualquer tipo, que venham a afetar mais de 10% (dez por cento) do total de acessos ou mais de 50.000 (cinqüenta mil) acessos da localidade, o que for menor, deve ser informada, em tempo real, a todos as demais prestadoras que possuam redes interconectadas à rede em falha, à Anatel e imediatamente ao público em geral, por meio dos principais veículos de comunicação disponíveis na região afetada.
Parágrafo único. Após a recuperação do serviço, devem ser informados à Anatel, no mínimo, a descrição objetiva da falha, a localização, a quantidade de acessos afetados, os detalhes da interrupção, o diagnóstico e as ações corretivas adotadas.
SEÇÃO VArt. 19. A alteração de rede planejada por prestadora de Serviço de Telecomunicações e que possa afetar redes de outras prestadoras deve ser informada com antecedência mínima de 90 (noventa) dias corridos da data pretendida para sua efetivação, salvo acordo entre as partes.
§ 1º As alterações somente podem ser efetivadas após acordo com as prestadoras afetadas.
§ 2º As prestadoras devem manifestar-se em até 30 (trinta) dias corridos contados a partir do recebimento da informação.
Art. 20. A Interconexão deve ser objeto de planejamento contínuo e integrado entre as prestadoras envolvidas.
Parágrafo único. As informações relativas ao processo de planejamento podem ser solicitadas, a qualquer tempo, pela Anatel.
TÍTULO IIArt. 21. As Prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado na modalidade Local devem solicitar Interconexão junto a todas as prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado nas modalidades Longa Distância Nacional ou Internacional e às outras prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado na modalidade Local que atuem em suas áreas de prestação.
Parágrafo único. A existência de Ponto de Interconexão ou Ponto de Presença para Interconexão em Área Local é responsabilidade exclusiva das prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado nas modalidades Longa Distância Nacional ou Internacional.
CAPÍTULO IIArt. 22. As prestadoras de serviço de telecomunicação móvel de interesse coletivo devem, quando aplicável, solicitar Interconexão junto às prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado.
CAPÍTULO IIIArt. 23. As prestadoras de Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo, não classificadas como de Serviço Telefônico Fixo Comutado ou serviço de telecomunicação móvel de interesse coletivo, podem realizar a Interconexão de suas redes a redes de prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado ou de serviço de telecomunicação móvel de interesse coletivo.
Parágrafo único. É vedada a Interconexão de redes com propósito diferente de cursar tráfego entre Usuários das redes interconectadas.
CAPÍTULO IVArt. 24. As prestadoras de serviço de telecomunicação móvel de interesse coletivo devem, quando aplicável, realizar Interconexão de suas redes para cursar chamadas originadas e terminadas em suas redes.
Parágrafo único. É vedada a Interconexão de redes com propósito diferente de cursar tráfego entre Usuários das redes interconectadas.
CAPÍTULO VArt. 25. As prestadoras podem, nos termos da regulamentação, realizar Interconexão de suas redes para cursar tráfego, originado e terminado em suas redes.
§ 1º É vedada a Interconexão de redes com propósito diferente de cursar tráfego entre Usuários das redes interconectadas.
§ 2º A ligação de Redes de Telecomunicações de suporte a backbone Internet é considerada Interconexão classe V.
TÍTULO IIIArt. 26. As Redes de Telecomunicações, destinadas a dar suporte à prestação de Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo, no regime público ou privado, devem ser organizadas como vias integradas de livre circulação, nos termos seguintes:
I - é obrigatória a Interconexão de redes;
II - deve ser assegurada a operação integrada das redes, em âmbito nacional e internacional;
III - o direito de propriedade sobre as redes é condicionado pelo dever de cumprimento de sua função social.
Art. 27. São aplicáveis à Interconexão os requisitos técnicos referentes a interfaces, incluindo características de sinalização, sincronismo, transmissão, numeração, qualidade de serviço e desempenho de rede.
Art. 28. As prestadoras de Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo devem prever alternativas de contingência de modo a garantir a continuidade e a qualidade em caso de falha nos pontos de Interconexão.
Art. 29. É vedado o uso de rotas de Interconexão para cursar tráfego artificialmente gerado ou excedente de outras rotas internas às redes interconectadas.
Art. 30. Em cada Ponto de Interconexão deve ser assegurada disponibilidade operacional mensal superior a 99,8% (noventa e nove e oito décimos por cento), sendo esta definida como a relação entre o tempo em que o sistema apresenta características técnicas e operacionais especificadas e o tempo total considerado.
Art. 31. Os padrões técnicos aplicáveis na Interconexão de redes de prestadoras são objeto de regulamentação específica.
CAPÍTULO IIArt. 32. Nos termos do contrato de Interconexão as prestadoras de Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo podem compartilhar equipamentos, infra-estrutura, facilidades e outros meios visando à implementação da Interconexão de redes.
Art. 33. As prestadoras de Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo devem observar, no planejamento de suas instalações, a necessidade de dispor de infra-estrutura, em área localizada nas mesmas instalações de Ponto de Interconexão ou Ponto de Presença para Interconexão, para instalação de equipamentos de terceiros utilizado para a Interconexão.
§ 1º Não se incluem, como equipamentos destinados a implantação da Interconexão, comutadores e outros equipamentos utilizados para provimento de funções adicionais àquelas necessárias para assegurar a Interconexão.
§ 2º A infra-estrutura necessária para instalação dos equipamentos deve incluir, além de área, as demais facilidades requeridas para instalação dos equipamentos, tais como energia e distribuidores.
Art. 34. Quando do compartilhamento de infra-estrutura deve ser assegurado o acesso à área em que está instalado o equipamento de propriedade da outra prestadora, segundo procedimentos contidos no contrato de interconexão.
Parágrafo único. Responderá administrativamente perante a Anatel a prestadora que cometer excessos ou abusos no exercício do direito referido no caput.
Art. 35. Quando não for possível a instalação de equipamentos nas mesmas instalações do Ponto de Interconexão solicitado, cabe à prestadora que recebeu o pedido de Interconexão ofertar, sem ônus adicional para a outra prestadora, local alternativo para instalação dos equipamentos.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, o local ofertado deve estar localizado o mais próximo possível do Ponto de Interconexão originalmente solicitado.
Art. 36. A prestadora que recebeu o pedido de Interconexão, em comum acordo com a prestadora solicitante, pode instalar e operar os meios necessários ao estabelecimento da Interconexão.
Art. 37. O custo de adaptação ou modificação da infra-estrutura, quando necessário, é de responsabilidade da prestadora que se beneficiar da modificação implementada.
SEÇÃO IIArt. 38. As prestadoras de Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo devem tornar disponíveis, em condições justas e não discriminatórias, facilidades, tais como cabos, fibras, dutos, postes, torres dentre outras, para uso, quando solicitado, pelas prestadoras de Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo com a finalidade específica destas construírem suas redes.
§ 1º As solicitações devem ser feitas formalmente e respondidas em até 30 (trinta) dias úteis, a partir da data da solicitação.
§ 2º No caso de resposta negativa à solicitação, a prestadora solicitada deve informar objetivamente as razões da recusa.
§ 3º A solicitante que tiver seu pleito negado pode requerer da Anatel avaliação a respeito da validade dos motivos alegados.
Art. 39. No relacionamento entre prestadoras de Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo, deve ser utilizada a exploração industrial de meios, a ser oferecida em bases justas e não discriminatórias.
TÍTULO IVArt. 40. As condições para a Interconexão de redes são objeto de livre negociação entre interessados, mediante acordo, que deve ser formalizado por contrato, cuja eficácia depende de homologação pela Anatel.
§ 1º A homologação será negada se o contrato for prejudicial à ampla, livre e justa competição.
§ 2º Caso a Anatel se manifeste pela modificação do contrato, as partes terão 30 (trinta) dias corridos para fazer as alterações necessárias, encaminhando nova versão para exame.
§ 3º Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação da Anatel, considerar-se-á homologado o contrato de Interconexão.
§ 4º Após a homologação, cópia do contrato de Interconexão, bem como suas alterações posteriores, estarão disponíveis na Biblioteca da Anatel para consulta do público em geral, podendo ser resguardadas partes sigilosas, a critério da Anatel.
Art. 41. As solicitações de Interconexão devem ser apresentadas contendo, no mínimo, as informações do Anexo I do presente Regulamento.
§ 1º A Anatel deve ser informada da formalização de solicitação de Interconexão.
§ 2º O contrato de Interconexão, cujo conteúdo esteja em concordância com o disposto na Oferta Pública de Interconexão da prestadora solicitada, deve ser celebrado em até 15 (quinze) dias corridos após a formalização da solicitação.
§ 3º O contrato de Interconexão que tenha conteúdo distinto daquele disposto na Oferta Pública de Interconexão da prestadora solicitada deve ser celebrado em até 60 (sessenta) dias corridos após a formalização da solicitação.
§ 4º Vencido o prazo de negociação entre os interessados e havendo impasse, a Anatel arbitrará as condições para a Interconexão, por provocação de qualquer dos interessados, incluindo o prazo para operacionalização da Interconexão.
Art. 42. O contrato de interconexão deve indicar:
I - objeto;
II - modo, forma e condições em que a Interconexão será provida;
III - direitos, garantias e obrigações das partes;
IV - preços a serem cobrados, quando não forem fixados pela Anatel;
V - formas de acerto de contas entre as partes;
VI - condições de compartilhamento de infra-estrutura;
VII - condições técnicas relativas a implementação e qualidade da Interconexão;
VIII - multas e demais sanções;
IX - tratamento dispensado às chamadas fraudulentas, especialmente aspectos do acerto de contas e da ação coordenada de prevenção e controle da fraude;
X - foro e modo para solução extrajudicial das divergências contratuais.
Art. 43. A Anatel pode aplicar sanções às prestadoras que descumpram as obrigações pactuadas em contratos de interconexão, nos termos dos artigos 173 a 182 da Lei nº 9.472, de 1997, observado o procedimento sancionatório instituído no seu Regimento Interno.
Art. 44. Após a celebração do contrato de Interconexão, cujo conteúdo esteja em concordância com o disposto na Oferta Pública de Interconexão da prestadora solicitada, as implementações previstas devem estar operacionais para a Interconexão de redes em até 60 (sessenta) dias corridos.
§ 1º A contagem do prazo para a operacionalização das implementações previstas para a Interconexão de redes deve iniciar-se após a homologação do contrato de Interconexão pela Anatel, caso este tenha conteúdo distinto do disposto na Oferta Pública de Interconexão da prestadora solicitada.
§ 2º Para os primeiros 4 (quatro) enlaces E1 solicitados para a Interconexão, cuja característica esteja em concordância com o disposto na Oferta Pública de Interconexão da prestadora solicitada, as implementações previstas devem estar operacionais para a Interconexão de redes em até 30 (trinta) dias corridos após a formalização da solicitação, considerando o disposto no artigo 42.
§ 3º Havendo atraso, a parte responsável deve ressarcir a parte prejudicada, segundo condições e valores previstos no contrato de interconexão.
§ 4º Em função de situações específicas, incluindo alteração da capacidade inicialmente contratada, e de comum acordo, as partes podem, no contrato de interconexão, alterar o prazo previsto no caput ou a aplicação de sanções relativas ao seu descumprimento.
§ 5º A prestadora que requerer capacidade acima de 4 (quatro) enlaces E1 para a interconexão deve atingir nível de utilização de 70% (setenta por cento) da capacidade pleiteada em até 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados da data em que esteja operacional a plena Interconexão.
§ 6º Caso não seja atingido o nível de 70% (setenta por cento) de utilização previsto no parágrafo anterior, a prestadora solicitante deve pagar à prestadora interconectada valor proporcional à capacidade necessária para atingir tal patamar ou, em comum acordo, rever a capacidade contratada para que este nível de utilização seja atingido.
TITULO VArt. 45. Até à expedição de regulamentação específica, eventuais conflitos que possam surgir em matéria de aplicação e interpretação da regulamentação, quando do desenvolvimento das negociações dos contratos de interconexão, devem ser equacionados pela Anatel no exercício da sua função de órgão regulador, conforme prescrito nos arts. 8º e 19 da Lei nº 9.472, de 1997, por meio do processo de arbitragem definido no Anexo III deste Regulamento.
Art. 46. Os valores de remuneração pelo uso das redes são disciplinados em regulamentação específica.
Art. 47. Para fins de Interconexão de Redes de Telecomunicações de suporte de Serviço Telefônico Fixo Comutado situadas em Zonas de Fronteira, devem ser observadas as disposições, procedimentos e outros aspectos da Resolução GMC nº 66, de 13 de dezembro de 1997, Regulamento Técnico MERCOSUR "Disposiciones Sobre Servicios Públicos De Telefonia Básica En Zonas Fronterizas En El Mercosur", e contido no Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado.
Parágrafo único. Os procedimentos operacionais e de manutenção, o rateio de custos de implantação, operação e manutenção, assim como os demais aspectos relacionados aos recursos de telecomunicações devem ser objeto de negociação direta entre as prestadoras envolvidas e formalizados por intermédio de acordos de Interconexão homologados pela Anatel e a Administração do País limítrofe.
Art. 48. As Prestadoras de Serviços de Telecomunicações que já estejam em operação na data em que este regulamento entrar em vigor devem elaborar e publicar Oferta Pública de Interconexão em até 90 (noventa) dias corridos, contados a partir da data de publicação deste regulamento, seguindo disposições do artigo 10, quando aplicável.
Parágrafo único. A Oferta Pública de Interconexão não pode conter condições mais gravosas do que as existentes nos contratos em vigor na data da publicação deste Regulamento.
Art. 49. Os contratos de interconexão celebrados anteriormente à edição deste Regulamento devem ser adequados e, caso sejam alterados, enviados à Anatel, em até 120 (cento e vinte) dias corridos, contados a partir da edição deste Regulamento, para homologação.
Parágrafo único. A eventual desativação dos Pontos de Interconexão ou Pontos de Presença de Interconexão atualmente existentes deve ser objeto de acordo entre as partes.
Art. 50. Os contratos de interconexão celebrados até 30 (trinta) dias corridos após à edição deste Regulamento devem ser adequados e, caso sejam alterados, enviados à Anatel, em até 120 (cento e vinte) dias corridos, para homologação.
Art. 51. O processo de adequação ou elaboração de contratos de interconexão não deve causar descontinuidade ou redução da qualidade dos serviços prestados.
Art. 52. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO IArt. 1º Uma solicitação de Interconexão deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - sobre a Empresa solicitante:
a. razão social;
b. CNPJ;
c. endereço da sede;
d. representante legal;
e. responsável técnico-operacional.
II - sobre área de atuação do solicitante:
a. identificação da concessão, permissão ou autorização;
b. modalidade de serviço a ser prestada;
c. área de abrangência geográfica;
d. data para início das atividades.
III - sobre o objetivo da Interconexão solicitada:
a. tipo (s) de tráfego e serviço(s) ofertados e pretendidos;
b. data(s) para ativação.
IV - sobre aspectos técnicos da Interconexão solicitada:
a. localização geográfica do(s) Ponto(s) de Interconexão ou Ponto(s) de Presença para Interconexão oferecido(s), incluindo endereço e coordenadas geográficas (latitude e longitude);
b. abrangência de cada Ponto de Interconexão e/ou Ponto de Presença para Interconexão;
c. parâmetros de qualidade de serviço e performance de rede oferecidos e pretendidos;
d. padrões para Interconexão, interfaces, tipo de sinalização, informações a serem trocadas entre os Pontos de Interconexão.
ANEXO IIArt. 1º Uma Oferta Pública de Interconexão deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - sobre a empresa ofertante:
a. razão social;
b. CNPJ;
c. endereço da sede;
d. responsável técnico-operacional.
II - sobre a área de atuação da empresa ofertante:
a. identificação da concessão, permissão ou autorização;
b. modalidades de serviços prestados;
c. área de abrangência geográfica.
III - sobre os aspectos técnicos da Interconexão:
a. localização geográfica do(s) Ponto(s) de Interconexão ou Ponto(s) de Presença para Interconexão, com capacidade ociosa ou não, incluindo endereço e coordenadas geográficas (latitude e longitude);
b. abrangência de cada Ponto de Interconexão ou Ponto de Presença para Interconexão;
c. caracterização das centrais conectadas a cada Ponto de Interconexão ou Ponto de Presença para Interconexão em termos de hierarquia de rede e serviço(s) prestado(s);
d. descrição dos meios de rede necessários, incluindo enlaces de transmissão, para efetivação da Interconexão;
e. descrição das especificações técnicas relativas aos Elementos de Rede, meios físicos de transmissão e plataformas necessárias para Interconexão, incluindo interfaces e tipo de sinalização;
f. descrição das limitações técnicas referentes a cada Ponto de Interconexão ou Ponto de Presença para Interconexão;
g. identificação de Ponto(s) de Interconexão ou Ponto(s) de Presença para Interconexão alternativos, para casos de falha na Interconexão;
h. descrição das condições de cessão de meios e espaço necessários para estabelecimento da Interconexão;
IV - sobre os aspectos comerciais da Interconexão:
a. minuta de contrato padrão para Interconexão;
b. os preços definidos pela Anatel, quando aplicáveis;
c. critérios para concessão de descontos.
ANEXO IIIArt. 1º A submissão de qualquer questão à arbitragem não exime as prestadoras da obrigação de dar integral cumprimento a contratos de interconexão vigentes, nem permite a interrupção das atividades vinculadas a tais contratos.
Art. 2º A arbitragem das condições de Interconexão é feita pela Comissão de Arbitragem composta por três membros nomeados pelo Presidente da Anatel e que se reúne sempre que a Anatel for provocada.
Parágrafo único. Cabe à Comissão a homologação de acordos de Interconexão.
Art. 3º A Relatoria da Comissão é exercida pelo árbitro a quem for distribuído o requerimento de arbitragem ou de homologação.
Parágrafo único. O requerimento de arbitragem ou de homologação do acordo de Interconexão é distribuído por sorteio ao Árbitro Relator.
Art. 4º Não pode funcionar como árbitro o membro da Comissão que tenha com as partes ou com a controvérsia que lhe for submetida, alguma das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição, aplicando-se, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades previstos no Código de Processo Civil.
§ 1º Os membros da Comissão têm o dever de revelar qualquer fato ou circunstância que possam comprometer, direta ou indiretamente, sua imparcialidade e independência.
§ 2º A parte que pretender argüir impedimento ou suspeição de árbitro deve fazê-lo na primeira oportunidade.
§ 3º Argüida a suspeição ou o impedimento de membro da Comissão, este poderá aceitá-la espontaneamente ou não, ocasião em que caberá ao Conselho Diretor decidir quanto ao seu acolhimento e, no mesmo ato, indicar pessoa que substituirá o árbitro afastado.
Art. 5º O processo da arbitragem é público.
§ 1º Havendo risco à segurança do país ou de prejuízo para qualquer das partes, estas podem, justificadamente, requerer tratamento confidencial, apontando as informações que devem ser mantidas em sigilo.
§ 2º O pedido de sigilo deve ser apreciado pela Comissão que decidirá com base no disposto no artigo 64 do Regulamento da Anatel, cabendo recurso ao Conselho Diretor.
§ 3º Enquanto não houver pronunciamento final da Anatel a respeito do pedido de sigilo, as informações correspondentes devem ter tratamento confidencial.
Art. 6º É direito das partes a assistência de advogado.
Art. 7º É dever das prestadoras oferecer todas as informações necessárias para a arbitragem de conflitos de Interconexão.
Art. 8º São legitimados para participar dos processos de arbitragem:
I - as pessoas jurídicas diretamente envolvidas no acordo;
II - aqueles que sem estar diretamente envolvidos no acordo têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações legalmente constituídas.
Art. 9º Os atos produzidos pela Comissão devem ser reduzidos a termo, em vernáculo, com a data e o local de sua emissão e a assinatura gráfica ou eletrônica, da autoridade responsável.
Parágrafo único. Os autos do processo de arbitragem devem ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.
Art. 10. Se, no curso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto à controvérsia, a Comissão, analisando os termos do acordo, o homologará.
Parágrafo único. A notificação da homologação será feita nos termos do art. 15 deste Anexo.
Art. 11. As decisões são tomadas por maioria, podendo o árbitro que divergir declarar o seu entendimento, que deve ser motivado, em separado.
§ 1º A decisão de admissibilidade do pedido e demais atos de mero expediente são de competência do Árbitro Relator.
§ 2º As decisões devem conter, sempre, os fatos e os fundamentos que as determinaram.
Art. 12. Os membros da Comissão de Arbitragem têm o dever de atuar com honestidade, imparcialidade e legalidade não podendo fazer uso de informações ou obter qualquer vantagem em razão de sua função sob pena de incorrerem em falta administrativa, sem prejuízo do que prevêem as leis penal e de improbidade administrativa.
CAPÍTULO IIArt. 13. O requerimento inicial deve ser dirigido à Comissão de Arbitragem, expor os fatos de forma clara e vir instruído com os documentos necessários a sua comprovação.
Art. 14. O procedimento para a arbitragem deve observar as seguintes regras:
I - recebido o requerimento será distribuído nos termos do parágrafo único do art. 3º deste Anexo;
II - o árbitro relator analisará o pedido e emitirá decisão quanto a sua admissibilidade;
III - não sendo admitido o requerimento de arbitragem, o requerente deve ser notificado da decisão;
IV - admitido o requerimento, será o requerido notificado para no prazo de 10 (dez) dias corridos apresentar informações e documentos relativos à controvérsia;
V - decorrido o prazo para manifestação do requerido, o processo deve ser devidamente instruído;
VI - concluída a instrução, as partes devem ser notificadas para em 5 (cinco) dias corridos apresentarem suas razões finais;
VII - decorrido o prazo para apresentação das razões finais, a Comissão deve arbitrar o termo de Interconexão em 30 (trinta) dias corridos, prorrogáveis por igual período, e notificará as partes.
Art. 15. As notificações devem ser feitas pela Comissão de Arbitragem por carta com aviso de recebimento ou por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
Art. 16. São inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos.
Art. 17. A parte pode requerer diligências e perícias, arcando com o respectivo ônus.
Parágrafo único. Somente podem ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas apresentadas pelos interessados, quando sejam ilícitas, desnecessárias ou protelatórias.
Art. 18. É facultada à Anatel a possibilidade de determinar a contratação de peritos para auxiliá-la na sua decisão.
Parágrafo único. O custo da perícia deve ser repartido entre as partes.
Art. 19. A Comissão pode, sempre que necessário, solicitar parecer da Procuradoria.
Art. 20. Das decisões da Comissão cabe recurso ao Conselho Diretor, no prazo de 10 (dez) dias corridos.
Parágrafo único. São irrecorríveis os atos de mero expediente.
Art. 21. Podem interpor recurso as entidades legitimadas a participar dos procedimentos de arbitragem, nos termos do art. 8º deste Anexo.
Parágrafo único. O direito ao recurso não é condicionado à prévia participação do recorrente no procedimento do qual tenha resultado o ato.
Art. 22. Os recursos são recebidos no efeito meramente devolutivo, salvo quando da execução do ato recorrido puder resultar a ineficácia da decisão final, tal como no caso de indeferimento de pedido de sigilo.
Art. 23. A tramitação do recurso deve observar as seguintes regras:
I - o recurso é dirigido ao Árbitro Relator da Comissão que determina a notificação do recorrido e, havendo, de outros interessados representados nos autos, para no prazo de 10 (dez) dias corridos apresentarem contra-razões;
II - decorrido o prazo de contra-razões, os autos são encaminhados ao Conselho Diretor;
III - proferida a decisão, o Conselho notifica as partes.
Parágrafo único. Quanto ao andamento do recurso junto ao Conselho Diretor, aplica-se, no que couber, o Regimento Interno da Anatel.
Art. 24. Da decisão do Conselho Diretor cabe pedido de reconsideração, nos termos do Regimento Interno da Anatel.
Art. 25. A esse procedimento aplicam-se subsidiariamente as regras de atuação da Anatel constantes de seu Regimento Interno.
Art. 26. Em comum acordo, as partes podem desenvolver processo de arbitragem próprio, encaminhando o resultado para avaliação e homologação da Anatel.