Circular BACEN Nº 3226 DE 18/02/2004


 Publicado no DOU em 18 fev 2004


Dispõe sobre a prestação de serviços por parte de bancos múltiplos, bancos comerciais e Caixa Econômica Federal a cooperativas de crédito, referentes à compensação de cheques e acesso a sistemas de liquidação de pagamentos e transferências interbancárias.


Substituição Tributária

(Revogado pela Resolução BCB Nº 314 DE 26/04/2023):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 18 de fevereiro de 2004, com base no art. 11, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , e no item III da Resolução nº 885, de 22 de dezembro de 1983, e tendo em vista o disposto no art. 23, inciso VI, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.106, de 25 de junho de 2003 , decidiu:

Art. 1º Determinar aos bancos múltiplos, aos bancos comerciais, à Caixa Econômica Federal e às cooperativas de crédito a observância das disposições desta circular na contratação e execução de serviços referentes ao acesso dessas últimas à Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis - Compe, e a outros sistemas de liquidação de pagamentos e de transferências interbancárias.

Art. 2º As cooperativas de crédito devem manter, na instituição financeira contratada, conta de depósitos com a finalidade específica de processamento de cheques e transferências cursados ao amparo do acordo firmado.

Art. 3º Os cheques fornecidos por cooperativas de crédito a titulares de contas de depósitos à vista devem indicar claramente a responsabilidade da cooperativa sacada e seguir, para tanto, as especificações do Modelo-Padrão de Cheque, instituído pela Resolução nº 885, de 22 de dezembro de 1983, constante do Catálogo de Documentos (Cadoc) como modelo 38058-0, com as seguintes adaptações:

I - o padrão gráfico do formulário empregado para a confecção das folhas de cheque deve ser elaborado com vistas a deixar clara sua vinculação à cooperativa de crédito fornecedora do talão, diferenciando-se daquele adotado pela instituição financeira contratada para prestação dos serviços de compensação;

II - no campo "Banco", na faixa superior do anverso do cheque, deve constar o número-código de inscrição, no serviço de compensação, da instituição financeira contratada, atribuído pelo Banco Central do Brasil, composto de três caracteres numéricos, facultada a atribuição, a pedido da referida instituição financeira, de número-código especial distinto, para uso na compensação de cheques sacados contra cooperativas de crédito contratantes desse serviço;

III - no campo "AG", na faixa superior do anverso do cheque, deve constar código, composto por quatro posições, atribuído pela instituição financeira contratada, representativo da agência da instituição financeira contratada em que mantida a conta referida no art. 2º, ou, alternativamente, o código representativo da cooperativa de crédito sacada, ou do respectivo Posto de Atendimento Cooperativo (PAC), sendo que, nesses dois últimos casos, o campo deverá ser encimado pela expressão "COOP";

IV - no campo "Conta", na faixa superior do anverso do cheque, deve constar o número da conta do emitente mantida na cooperativa de crédito, composto de, no máximo, dez caracteres numéricos, podendo ser utilizados a razão contábil, dígitos de autoconferência e identificadores especiais;

V - na terceira faixa do anverso do cheque, no espaço à esquerda destinado à identificação da instituição financeira e agência sacadas, devem ser impressos:

a) na parte superior da faixa, de forma destacada, denominação da cooperativa de crédito mantenedora da conta do emitente do cheque, conforme conste de registro público na forma da lei, sendo obrigatória a impressão dos termos "Cooperativa de Crédito", sem abreviações, grafados na seqüência em que aparecem na denominação ou à parte, facultada a impressão da respectiva logomarca, desde que devidamente registrada, e a indicação, em caráter complementar, da cooperativa central a que é filiada;

b) abaixo da informação tratada na alínea a, o endereço completo da cooperativa de crédito, ou, no caso de conta aberta em PAC, a identificação e endereço completo desse posto.

Parágrafo único. Os campos da banda de magnetização na faixa inferior do anverso do cheque devem, em qualquer caso, reproduzir as informações contidas nos campos da primeira faixa, de acordo com as disposições da regulamentação em vigor.

Art. 4º É de responsabilidade da cooperativa de crédito, independentemente do acordo firmado pelas partes contratantes visando a efetivação dos procedimentos cabíveis, o cumprimento da legislação e regulamentação em vigor relativas ao tratamento dado aos cheques e outros documentos em liquidação, liquidados, ou objeto de ocorrências que impeçam seu curso normal, entre outras as referentes ao lançamento de motivos de devolução, à inclusão e exclusão de ocorrências do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) e do cadastro nacional de ocorrências com cheques de que trata a Resolução nº 2.537, de 26 de agosto de 1998 , à sustação e revogação de cheques, ao cancelamento de folhas de cheques furtadas, roubadas ou extraviadas em branco e ao fornecimento de informações a beneficiários de cheques devolvidos.

Art. 5º O contrato firmado entre a cooperativa de crédito e a instituição financeira prestadora dos serviços de compensação de cheques e outros documentos deve prever:

I - as condições de utilização dos motivos de devolução estabelecidos no art. 6º e conseqüências daí decorrentes;

II - o encerramento imediato do contrato no caso de descumprimento de cláusula considerada essencial para a execução dos serviços de compensação;

III - o compromisso da instituição financeira contratada de, no caso de encerramento voluntário do contrato, continuar realizando, pelo prazo de no mínimo três meses, a liquidação de cheques eventualmente emitidos em folhas que apresentem seu número de compensação, desde que a cooperativa mantenha o suprimento dos fundos necessários na conta mencionada no art. 2º.

Parágrafo único. Para efeito do cumprimento do disposto no inciso II, as cláusulas essenciais ali referidas devem ser claramente identificadas no contrato.

Art. 6º Ficam criados os seguintes motivos de devolução, a serem empregados diretamente pela instituição financeira contratada:

I - motivo 71 - inadimplemento contratual da cooperativa de crédito no acordo de compensação;

II - motivo 72 - contrato de compensação encerrado.

§ 1º O motivo 71 deve ser aplicado aos documentos recebidos exclusivamente na data em que for verificado descumprimento, pela cooperativa de crédito, de cláusula do contrato considerada essencial para a execução dos serviços de compensação.

§ 2º Na hipótese do § 1º, a instituição financeira contratada deve informar o fato imediatamente ao componente do Departamento de Supervisão Direta (Desup) a que estiver jurisdicionada a cooperativa de crédito contratante.

§ 3º O motivo 72 deve ser aplicado aos seguintes casos:

I - de encerramento voluntário do contrato, após decorrido o prazo mínimo referido no art. 5º, inciso III;

II - de documentos recebidos a partir do primeiro dia subseqüente à data em que tenham sido devolvidos documentos pelo motivo 71.

Art. 7º (Revogada pela Circular BACEN nº 3.246, de 14.07.2004, DOU 16.07.2004 )

Art. 8º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES

Diretor