Publicado no DOU em 27 out 2005
Estabelece que as Entidades Beneficentes de Assistência Social possam celebrar entre si ou com entidades que tenham convênios de parceria com gestores Municipais e/ou Estaduais e do Distrito Federal, convênios especiais para execução de projetos sociais específicos.
(Revogado pela Resolução CNAS Nº 81 DE 11/10/2022):
O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, em reunião ordinária realizada em 18, 19 e 20 de outubro de 2005, no uso da competência que lhe confere o art. 18, incisos II e IV, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;
Considerando a prática de convênios de transferências de recursos próprios entre Entidades Beneficentes de Assistência Social;
Considerando a necessidade de normatização e padronização da prática de controle e lançamento da gratuidade; resolve:
Art. 1º Estabelecer que as Entidades Beneficentes de Assistência Social possam celebrar convênios especiais entre si ou, ainda, entre estas e aquelas que não possuam o Certificado Beneficente de Assistência Social - CEBAS, fornecido pelo CNAS, porém, inscritas nos conselhos de assistência social municipais ou estaduais ou do Distrito Federal, conforme o caso. (Redação dada ao caput pela Resolução CNAS nº 49, de 15.03.2007, DOU 22.03.2007)
§ 1º Consideram-se convênios especiais para fins desta Resolução, aqueles formalizados entre as Entidades citadas no caput e que contemplem as disposições estabelecidas no art. 2º. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CNAS nº 49, de 15.03.2007, DOU 22.03.2007)
§ 2º Para fins desta Resolução fica estabelecido que CONVENIANTE é a entidade que repassa recursos, enquanto que CONVENIADA é a entidade que recebe os recursos para o cumprimento das obrigações estipuladas no convênio. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CNAS nº 49, de 15.03.2007, DOU 22.03.2007)
Art. 2º Para a realização dos convênios de que trata o art. 1º, as Entidades devem firmar um instrumento jurídico, constando os deveres e obrigações, bem como o objeto e o público alvo a ser beneficiado, de acordo com a Política Nacional de Assistência Social, e as especificações desta resolução.
Art. 3º A CONVENIADA deverá registrar os recursos objeto do convênio especial em conta patrimonial específica. (Redação dada ao artigo pela Resolução CNAS nº 49, de 15.03.2007, DOU 22.03.2007)
Art. 4º A Entidade Convenente poderá considerar como gratuidade os valores empregados nos convênios especiais.
Art. 5º Para controle dos convênios especiais celebrados na forma de que trata o art. 1º, as entidades devem, observado o que estabelece o item 3.1.6, da NBC T 3, do Conselho Federal de Contabilidade, proceder da seguinte forma: (Redação dada ao caput pela Resolução CNAS nº 49, de 15.03.2007, DOU 22.03.2007)
§ 1º A CONVENIADA deverá registrar e manter em conta patrimonial específica os recursos recebidos até a conclusão do projeto e, na medida em que as atividades e ações previstas forem executadas, deverá apropriar em contas próprias os valores aplicados. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CNAS nº 49, de 15.03.2007, DOU 22.03.2007)
§ 2º A CONVENIADA, quando prestar contas sobre a execução do convênio, deverá baixar os respectivos valores da conta patrimonial específica e, no encerramento do exercício social deverá encaminhar, para a CONVENIANTE, a documentação prevista no art. 6º. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CNAS nº 49, de 15.03.2007, DOU 22.03.2007)
§ 3º A CONVENIANTE deverá registrar e manter em conta patrimonial específica os recursos repassados. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CNAS nº 49, de 15.03.2007, DOU 22.03.2007)
Art. 6º A Entidade conveniada deverá entregar para a convenente uma cópia do seu Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado do Exercício - DRE e das suas Notas Explicativas (conforme previsto no Decreto nº 2.536/98), devidamente assinada por profissional competente e pelo representante legal da instituição, para que esta anexe aos relatórios de prestação de contas ao CNAS, quando da solicitação ou renovação do CEAS.
Art. 7º Após o encerramento do projeto objeto do convênio especial, havendo saldo remanescente da verba, a CONVENIADA deverá reconhecer esse valor como receita de doação para fins de custeio, e a CONVENIANTE apropriar o valor como despesa de doação. (Redação dada ao artigo pela Resolução CNAS nº 49, de 15.03.2007, DOU 22.03.2007)
Art. 8º No instrumento jurídico, pactuado entre as partes, deve constar obrigatoriamente que, se porventura a CONVENIADA aplicar os recursos disponíveis em investimentos de retornos financeiros, durante a execução do projeto, tais receitas deverão ser investidas obrigatoriamente no projeto social objeto do convênio.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário.
MARCIA MARIA BIONDI PINHEIRO
Presidente do Conselho