Resolução CNSP nº 123 de 04/05/2005


 Publicado no DOU em 6 mai 2005


Dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga (RCTR-C).


Substituição Tributária

Notas:

1) Revogada pela Resolução CNSP nº 219, de 06.12.2010, DOU 10.12.2010.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alínea c, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no uso de suas atribuições legais, e considerando o que consta do Processo CNSP nº 2, de 19 de abril de 2004 - na origem e SUSEP nº 15414.001792/2002-15, de 22 de abril de 2002, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em sessão ordinária realizada em 29 de abril de 2005, resolveu,

Art. 1º Divulgar as Condições Gerais, Coberturas Adicionais, Cláusulas Específicas e Modelos de Proposta, Apólice, Certificado e Averbação para o Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga, nos termos dos Títulos I, II, III e IV, que são parte integrante da presente Resolução.

Art. 2º As sociedades seguradoras que desejarem operar com o seguro de que trata esta Resolução deverão apresentar à SUSEP, previamente, o seu critério tarifário, por meio de Nota Técnica Atuarial, observando a estruturação mínima prevista em regulamentação específica. (Redação dada ao artigo pela Resolução CNSP nº 134, de 03.10.2005, DOU 17.10.2005)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 2º As que desejarem operar com o seguro de que trata esta Resolução deverão apresentar à SUSEP, previamente, o seu critério tarifário, por meio de Nota Técnica Atuarial, observando a estruturação mínima prevista em regulamentação específica.
Parágrafo único. Na hipótese de a sociedade seguradora desejar utilizar a averbação simplificada, deverá apresentar justificativa fundamentada, por ocasião da submissão da Nota Técnica Atuarial."

Art. 3º Faculta-se a emissão de apólice única, envolvendo outros seguros ou coberturas, observada a obrigatoriedade dos seguintes procedimentos:

I - manutenção das condições padronizadas de que trata esta norma; e

II - obrigatoriedade de emissão de proposta, apólice, certificado e averbação, conforme modelos estabelecidos no Título IV a que se refere o art. 1º desta Resolução.

Art. 4º A partir de 1º de agosto de 2005, as sociedades seguradoras não poderão comercializar novos contratos do Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga (RCTRC), que estejam em desacordo com as disposições desta Resolução.

§ 1º Os planos atualmente comercializados deverão ser adaptados a esta Resolução até a data prevista no caput deste artigo.

§ 2º Novos planos submetidos à análise deverão já estar adaptados às disposições desta Resolução.

§ 3º Os contratos em vigor devem ser adaptados a esta Resolução, na data das respectivas renovações, quando o fim de sua vigência for posterior à data prevista no caput deste artigo.

§ 4º Os contratos em vigor que não fixaram, à época da emissão, uma data determinada para o fim da vigência, deverão ser adaptados à presente Resolução até 6 de outubro de 2005.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CNSP nº 113, de 6.10.2004.

Obs.: Os anexos desta Resolução encontram-se à disposição dos interessados no site www.susep.gov.br ou no Centro de Documentação (CEDOC), localizado na Rua Buenos Aires , 256 - térreo - Centro - Rio de Janeiro - RJ.

Nota: Ver Resolução CNSP nº 134, de 03.10.2005, DOU 17.10.2005, que altera o Anexo 1 desta Resolução.

RENÊ GARCIA JR.

Superintendente"