Resolução DE/CONTER nº 10 de 16/09/2005


 Publicado no DOU em 28 out 2005


Revoga o § 2º do art. 2º da Instrução Normativa DE/CONTER nº 003/2003, de 07 de novembro de 2003 e institui a Cédula de Identidade de Delegado Regional e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

A DIRETORIA EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, e pelo Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos a serem adotados pelo Sistema CONTER/CRTR's, em face do art. 9º da Resolução CONTER nº 02/2003, a qual dispõe sobre as cédulas de identidade dos Conselheiros e Funcionários dos respectivos Conselhos;

CONSIDERANDO que a Instrução Normativa DE/CONTER nº 003/2003 regulamentou a Cédula de Identidade de Delegado Regional, somente quando o mesmo ocupasse o cargo de Técnico ou Tecnólogo em Radiologia não Conselheiro;

CONSIDERANDO a necessidade de instituir a Cédula de Identidade de Delegado;

CONSIDERANDO o decidido na 14ª Sessão da II Reunião Plenária Extraordinária de 2005, realizada no dia 08 de setembro de 2005;

RESOLVE:

Art. 1º Revogar o § 2º do art. 2º da Instrução Normativa DE/CONTER nº 003/2003, a qual dispõe sobre a cédula de identidade dos Delegados Regionais e normatizar novos procedimentos quanto a emissão dos referidos documentos de identidade em cédula própria;

Art. 2º As Cédulas de Identidade Profissional, expedidas de acordo com a Resolução CONTER nº 002/2003 e a presente Instrução Normativa aos Delegados Regionais do Sistema CONTER/CRTR's, deverão ser registradas em livro próprio.

Parágrafo único. O número da identidade a ser expedida aos Delegados Regionais, deverá ser aquele do registro profissional (CRTR) constante em sua Cédula de Identidade Profissional, com 05 (cinco) dígitos numéricos.

Art. 3º Na Cédula de Identidade de Delegado Regional deverá constar o documento que nomeou ao respectivo cargo (Portaria e/ou Ata).

Art. 4º Na Cédula de Identidade de Delegado Regional deverá ser registrada a sua data de validade.

Parágrafo único. Prazo de validade da Identidade de Delegado Regional coincidirá com o término da gestão do Corpo de Conselheiros.

Art. 5º A Cédula de Identidade será assinada pelo Diretor Presidente do Conselho Regional competente, com o carimbo de relevo do Brasão da República, sobre o terço inferior da fotografia e superior da digital, de forma a atingir também a assinatura do portador.

Art. 6º Em nenhuma hipótese será liberada a Cédula de Identidade que não contenha impressão digital na cor preta, assinatura e fotografia colorida 3x4 do portador.

Parágrafo único. A impressão digital deverá ser obtida através de coletadores próprios de impressão, tornando o processo mais confiável, rápido, limpo e econômico.

Art. 7º Não serão cobrados emolumentos e/ou taxas para expedição da Cédula de Identidade de Delegado Regional do Sistema CONTER/CRTR's.

Art. 8º A Cédula de Identidade de Delegado Regional deverá ser recolhida no término de validade da mesma, devendo o Orgão que a reteve, arquivá-la na respectiva pasta mediante Termo de Juntada.

Parágrafo único. O Delegado Regional que porventura não possuir a Carteira de Identidade que trata o presente artigo, por perda, roubo ou extravio da mesma, deverá apresentar no ato da devolução, Boletim de Ocorrência Policial ou declarar através de "Termo de Responsabilidade" os motivos pelos quais não possui a carteira.

Art. 9º É de responsabilidade pessoal do Presidente do CRTR, o controle de solicitação de Cédulas de Identidade ao CONTER, do respectivo recebimento, emissão, expedição e inutilização, além do controle dos saldos remanescentes.

Parágrafo único. Os Conselhos Regionais deverão remeter ao CONTER semestralmente, a relação de identidades expedidas, com os demais dados identificadores do portador, bem como as identidades porventura rasuradas, de acordo com a numeração tipográfica impressa na respectiva cédula.

Art. 10 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Revogando-se as disposições em contrário.

VALDELICE TEODORO

Diretora-Presidenta

JOSÉ CARLOS ARAÚJO DE MELO

Diretor Secretário

CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA