Resolução CONTER nº 2 de 14/03/2003


 Publicado no DOU em 19 mar 2003


Dispõe sobre o novo modelo e validade da Cédula de Identidade Profissional dos inscritos no Sistema CONTER/CRTRs


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Notas:

1) Ver Resolução CONTER nº 17, de 18.10.2006, DOU 28.12.2006.

2) Regulamentada pela Instrução Normativa DE/CONTER nº 2, de 07.10.2003, DOU 10.10.2003.

3) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhes são conferidas pela Lei nº 7.394/85 e Decreto nº 92.790/86;

Considerando a conveniência administrativa de estabelecer procedimentos uniformes em todo o território nacional, para emissão e controle das Cédulas de Identidades expedidas aos profissionais inscritos no Sistema CONTER/CRTRs;

Considerando que os documentos de identidade expedidos pelo Sistema CONTER/CRTRs gozam de fé pública e são dotados de capacidade comprobatória, também de identidade civil, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.206, de 7 de maio de 1975;

Considerando a necessidade de evitar falsificação nas Cédulas de Identidade Profissional, bem como manter maior controle sobre o recebimento, emissão, expedição e inutilização das mesmas;

Considerando o decidido em Reunião Plenária do CONTER, realizada no dia 20 de fevereiro de 2003, resolve:

Art. 1º Instituir o novo modelo de Cédula de Identidade Profissional aos inscritos no Sistema CONTER/CRTRs, a ser expedida pelos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia, que passará a ter as seguintes características: Impressão em papel de segurança com marca d'água e fibras coloridas reagentes a luz ultravioleta, efeitos gráficos com fundo numismático em íris a duas cores, vinhetas e microletras, texto e traçado na cor preta, tinta invisível com fluorescência latente e tinta na cor laranja luminescente (reagentes a luz ultravioleta), numeração tipográfica, e dimensões de 107 por 70 milímetros (dobrada).

Art. 2º Na Cédula de Identidade Profissional deve constar obrigatoriamente as seguintes informações: Identificação do Órgão expedidor, Armas da República, categoria profissional, número de registro no CRTR, nome completo do identificado, filiação, local e data de nascimento, nacionalidade, número do RG e Órgão expedidor, número do CPF, número de identidade no CRTR, data da expedição, data de validade, espaço para a informação se é ou não doador de órgãos e tecidos, fotografia 3x4 cm, com assinatura e impressão digital do polegar direito do identificado, assinatura do presidente do Órgão expedidor, as expressões: "Válida em todo o Território Nacional - Lei nº 6.206/75", "Cédula de Identidade Profissional", "Lei nº 7.394/85 e Decreto nº 92.790/86" e "República Federativa do Brasil", nos moldes e modelos a serem fornecidos pelo CONTER.

Parágrafo único. Na Cédula de Identidade do Técnico em Radiologia, deverá constar a Habilitação na qual o profissional obteve certificação, através de Escola Técnica de Radiologia, devidamente reconhecida pelos Órgãos Educacionais, salvo aqueles amparados pelo art. 11 da Lei nº 7.394/85, nas quais constarão Habilitação Plena.

Art. 3º As Cédulas de Identidade Profissional obedecerão as seguintes especificações:

a) marrom para as categorias de Tecnólogos em Radiologia e Técnicos em Radiologia; e

b) azul para a categoria de Auxiliar de Radiologia, conforme modelo fornecido pelo CONTER.

Parágrafo único. As Cédulas de Identidade Provisória, obedecerão aos mesmos critérios adotados no presente artigo, constando à palavra PROVISÓRIA no anverso da mesma.

Art. 4º Os padrões e as normas para instituição, contratação, confecção, distribuição, expedição e controle das Cédulas de Identidade Profissional, passam a ser regidas pela presente Resolução.

Art. 5º Compete privativamente ao CONTER instituir, padronizar e contratar a confecção das Cédulas de Identidade Profissional, bem como fixar os critérios para sua distribuição e control.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

Art. 6º Compete ao Conselho Regional de Técnico em Radiologia que jurisdiciona a área onde o profissional exercerá suas atividades, o preenchimento e expedição da respectiva cédula de identidade, sem rasuras ou omissão de quaisquer dados nela indicados.

§ 1º É da responsabilidade pessoal do Presidente do CRTR o controle de solicitação de cédulas de identidade ao CONTER, do respectivo recebimento, emissão, expedição e inutilização, além do controle dos saldos remanescentes.

§ 2º Os Conselhos Regionais deverão remeter, periodicamente, ao CONTER a relação das identidades expedidas, com os demais dados identificadores do portador, para controle previsto no art. 5º desta Resolução.

§ 3º No caso de perda, inutilização ou extravio da Cédula de Identidade Profissional, será expedida segunda via do documento, após o interessado, firmar sob as penas da Lei, requerimento indicando o motivo.

§ 4º As cédulas de identidade serão devolvidas ao Órgão expedidor, após o desligamento e/ou cancelamento de inscrição profissional junto ao CRTR.

Art. 7º Serão cobrados emolumentos e/ou taxas para a expedição da Cédula de Identidade Profissional, nos termos da Resolução CONTER que regulamenta a matéria.

Parágrafo único. Não será cobrada a taxa referida no presente artigo, dos profissionais inscritos até a data da publicação desta Resolução, os quais deverão substituí-las mediante a apresentação da antiga credencial.

Art. 8º As Cédulas de Identidade Profissional instituída pelas Resoluções CONTER nº 08/1998 e nº 18/2001 terão validade até 31 de dezembro de 2004.

Art. 9º As normas estabelecidas nesta Resolução serão aplicadas, no que couber, à confecção, controle e expedição das Cédulas de Identidade dos Conselheiros Nacionais e Regionais, bem como aos Servidores do Sistema CONTER/CRTRs.

Nota: Artigo regulamentado pela Instrução Normativa DE/CONTER nº 3, de 07.11.2003, DOU 11.11.2003.

Art. 10. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

FERNANDO GERBER FILHO

Diretor-Presidente"