Instrução Normativa DE/CONTER nº 2 de 07/10/2003


 Publicado no DOU em 10 out 2003


Regulamenta Resolução CONTER nº 002/2003.


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A Diretoria Executiva do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei nº 7.394/85, Decreto nº 92.790/86 e Regimento Interno do CONTER;

Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos a serem adotados pelo Sistema CONTER/CRTRs, em face da publicação da Resolução CONTER nº 02, de 14 de março de 2003, a qual dispõe sobre o novo modelo e validade da Cédula de Identidade Profissional dos inscritos no Sistema CONTER/CRTRs;

Considerando o decido em Reunião de Diretoria, realizada no dia 6 de outubro de 2003, resolve:

Art. 1º As Cédulas de Identidade Profissional, expedidas de acordo com a Resolução CONTER nº 002/2003 aos Tecnólogos em Radiologia, Técnicos em Radiologia e Auxiliares de Radiologia inscritos no Sistema CONTER/CRTRs, deverão ser registradas em livro próprio, de acordo com as respectivas categorias.

§ 1º O número do Registro Profissional (CRTR) nas Cédulas de Identidade Profissional de Tecnólogo em Radiologia, de Técnico em Radiologia e de Auxiliar de Radiologia, deverá ser de forma crescente, com o mínimo de 05 (cinco) dígitos numéricos, sendo que os profissionais atualmente inscritos continuarão a usar os mesmos números de registros (CRTR).

§ 2º O número da identidade da referida Cédula será registrada de acordo com a seqüência numérica do livro da respectiva categoria profissional, devendo conter também o mínimo de 05 (cinco) dígitos numéricos.

§ 3º As Cédulas de Identidade dos portadores de Registro Secundário deverá ser acrescido à letra s no final dos dígitos numéricos (ex.: CRTR 00020-S).

§ 4º Os portadores de franquia provisória (egressos do PRAP) receberão nova numeração, seqüencial a dos Técnicos, devendo os mesmos receberem uma Cédula de Identidade Profissional Provisória de Técnico em Radiologia, nos termos da Resolução CONTER que regulamenta a matéria, exceto aqueles que já substituíram suas Credenciais conforme Resolução CONTER nº 03/2002, os quais já se encontram registrados com a nova numeração, devendo apenas trocar sua Cédula Profissional emitida nos moldes da Resolução CONTER nº 18/2001 pela Provisória que trata o presente parágrafo.

Art. 2º Na Cédula de Identidade do Técnico em Radiologia deverá constar, abreviada ou por extenso, a(s) habilitação(s) na qual o profissional obteve certificação, através de Escola Técnica de Radiologia, devidamente reconhecida pelos Órgãos Educacionais (ex.: RADIODIAGNÓSTICO - RD; RADIOTERAPIA - RT; RADIOISOTOPIA - RI; MEDICINA NUCLEAR - MN e RADIOLOGIA INDUSTRIAL - RIND).

Parágrafo único. Na Cédula de Identidade dos Técnicos em Radiologia, amparados pelo art. 11º da Lei nº 7.394/85, deverá constar a "HABILITAÇÃO PLENA".

Art. 3º Na Cédula de Identidade Profissional deverá ser registrada a sua data de validade.

§ 1ª Na Cédula de Identidade Provisória, o prazo de validade deverá ser de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do deferimento do pedido de inscrição, prorrogável por igual período, exceto nas Cédulas de Identidade expedida aos portadores de Registro Provisório (egressos do PRAP), as quais terão um prazo de validade conforme Resolução que regulamenta a matéria.

§ 2º Na Cédula de Identidade Definitiva, deverá ser registrada no espaço destinado a validade da mesma, a expressão "INDETERMINADA".

Art. 4º Todas as Cédulas de Identidade serão assinadas pelo Diretor Presidente do Conselho Regional competente, com o carimbo de relevo do Brasão da República, sobre o terço inferior da fotografia e superior da digital, de forma a atingir também a assinatura do portador.

Art. 5º Em nenhuma hipótese será liberada a Cédula de Identidade Profissional que não contenha impressão digital na cor preta, assinatura e fotografia colorida 3x4 do portador.

Parágrafo único. A impressão digital deverá ser obtida através de coletadores próprios de impressão, tornando o processo mais confiável, rápido, limpo e econômico.

Art. 6º Serão cobrados emolumentos e/ou taxas para expedição da Cédula de Identidade Profissional, nos termos da Resolução CONTER que regulamenta a matéria, exceto para aqueles que já possuíam registro definitivo no Sistema, até a data da publicação da Resolução CONTER nº 002/2003.

§ 1º A gratuidade que trata o presente artigo só terá validade quando a troca se efetivar até a data limite de validade das antigas Credenciais, de acordo com o art. 8º da Resolução CONTER nº 002/2003.

§ 2º Os atuais portadores de Cédulas de Identidades Provisórias (Resolução CONTER nº 18/2001), deverão pagar pela emissão da Cédula de Identidade Definitiva, após homologação do seu Requerimento de Inscrição, através da Comissão de Homologação do CONTER nomeada para esse fim.

Art. 7º As antigas Carteiras de Identidade deverão ser recolhidas no ato da entrega da nova Cédula de Identidade Profissional, devendo o Órgão que as reteve, arquivá-la nos respectivos Processos de Solicitação de Inscrição, mediante Termo de Juntada.

Parágrafo único. O profissional que porventura não possuir a Carteira de Identidade que trata o presente artigo, por perda, roubo ou extravio da mesma, deverá apresentar no ato da troca, Boletim de Ocorrência Policial ou declarar através de "Termo de Responsabilidade" os motivos pelos quais não possui a Carteira.

Art. 8º É de responsabilidade pessoal do Presidente do CRTR, o controle de solicitação de Cédulas de Identidade ao CONTER, do respectivo recebimento, emissão, expedição e inutilização, além do controle dos saldos remanescentes.

Parágrafo único. Os Conselhos Regionais deverão remeter ao CONTER, trimestralmente, a relação de identidades expedidas, com os demais dados identificadores do portador, bem como as identidades porventura rasuradas, de acordo com a numeração tipográfica impressa na respectiva cédula.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

FERNANDO GERBER FILHO

Diretor-Presidente

HIGINO FERREIRA FILHO

Diretor-Secretário