Publicado no DOU em 31 mar 2006
Dispõe sobre direitos e deveres de prestadores de serviços regulares e usuários dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências. (Redação da ementa dada pela Resolução ANTT Nº 4979 DE 22/12/2015).
Dispõe sobre direitos e deveres de permissionárias e usuários dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DJA nº 57/2006, de 28 de março de 2006 e no que consta do Processo nº 50500.065310/2005-20, e
CONSIDERANDO as atribuições legais da Agência quanto à regulação das atividades de prestação de serviços de transporte de passageiros, na forma do art. 20, inciso II, art. 22, inciso III e art. 24, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, resolve:
Art. 1º Dispor sobre direitos e deveres de prestadores de serviços regulares e usuários dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros. (Redação do artigo dada pela Resolução ANTT Nº 4979 DE 22/12/2015).
Art. 2º Para os fins do contido nesta Resolução, os conceitos e termos técnicos aqui utilizados estão definidos no Glossário da ANTT. (Redação do artigo dada pela Resolução ANTT Nº 4979 DE 22/12/2015).
Art. 3º Ficam as empresas prestadoras de serviços de transporte rodoviário regular interestadual e internacional de passageiros obrigadas a fixar, em lugar visível e de fácil acesso aos usuários, no local de venda de passagens e nos terminais de embarque e desembarque de passageiros, a transcrição das disposições referentes aos direitos e deveres dos usuários, constantes dos arts. 6º, 7º e 7º B da presente Resolução e disponibilizar os preços dos serviços. (Redação do caput dada pela Resolução ANTT Nº 4979 DE 22/12/2015).
Parágrafo único. Deverão estar disponíveis, à fiscalização e aos usuários, os quadros de tarifa emitidos pela ANTT, seja mediante cópia ou via acesso ao endereço eletrônico da Agência na Internet.
Art. 4º Incumbe à transportadora:
I - prestar serviço adequado, na forma prevista na legislação, nas normas técnicas aplicáveis e no ato de delegação;
II - manter em dia o inventário e o registro dos bens utilizados na prestação do serviço;
III - prestar contas da gestão do serviço à ANTT, nos termos definidos nos regulamentos e no ato de delegação;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da permissão ou do termo de autorização;
V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço e aos registros contábeis e estatísticos;
VI - zelar pela manutenção dos bens utilizados na prestação do serviço;
VII - promover a retirada de serviço de ônibus cujo afastamento de tráfego tenha sido exigido pela fiscalização.
§ 1º As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela transportadora, serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela transportadora e o delegante.
§ 2º Na execução dos serviços de transporte regular interestadual semiurbano de passageiros serão utilizados ônibus que atendam as especificações constantes do edital e do contrato. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANTT Nº 4979 DE 22/12/2015).
Art. 5º A empresa transportadora é responsável pela segurança da operação e pela adequada manutenção, conservação e preservação das características técnicas dos ônibus.
§ 1º O ônibus só poderá circular equipado com registrador gráfico ou equipamento similar, portando os documentos exigidos na legislação de trânsito, e ter afixado, em local visível, a relação dos números de telefone ou outras formas de contato com a fiscalização. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANTT Nº 4979 DE 22/12/2015).
§ 2º A transportadora manterá o registrador gráfico ou equipamento similar em perfeito estado de funcionamento e, por período mínimo de noventa dias, os correspondentes registros, apresentando-os à fiscalização sempre que solicitada.
§ 3º É facultado ao órgão fiscalizador, sempre que julgar conveniente e, observado o disposto na legislação de trânsito, efetuar vistorias nos ônibus, podendo, neste caso, determinar a suspensão de tráfego dos que não atenderem as condições de segurança, de conforto e de higiene, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação.
§ 4º Na hipótese da prestação dos serviços regulares de características rodoviárias, o ônibus deverá portar o formulário para registro das reclamações e danos ou extravio de bagagem, bem como a cópia do quadro de tarifas, disposta em local de fácil acesso aos usuários e à fiscalização. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANTT Nº 4979 DE 22/12/2015).
§ 5º Na hipótese da prestação dos serviços de transporte regular interestadual semiurbano de passageiros, o valor da tarifa de cada seção deverá ser aposto no ônibus em local visível aos usuários. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANTT Nº 4979 DE 22/12/2015).
Art. 6º Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações do usuário:
II - receber da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e da transportadora informações para defesa de interesses individuais ou coletivos; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTT nº 1.922, de 28.03.2007, DOU 02.04.2007)
III - obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha;
IV - levar ao conhecimento do órgão de fiscalização as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço delegado;
V - zelar pela conservação dos bens e equipamentos por meio dos quais lhes são prestados os serviços;
VI - ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem;
VII - ter garantida sua poltrona no ônibus, nas condições especificadas no bilhete de passagem;
VIII - ser atendido com urbanidade pelos prepostos da transportadora e pelos agentes de fiscalização;
IX - ser auxiliado no embarque e desembarque, em se tratando de crianças, pessoas idosas ou com dificuldades de locomoção;
X - receber da transportadora informações acerca das características dos serviços, tais como horários, tempo de viagem, localidades atendidas, preço de passagem e outras relacionadas com os serviços;
XI - transportar, gratuitamente, até trinta quilos de bagagem no bagageiro e cinco quilos de volume no porta-embrulhos, observados os limites de dimensão constantes em resolução específica; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTT nº 1.922, de 28.03.2007, DOU 02.04.2007)
XII - receber os comprovantes das bagagens transportadas no bagageiro; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTT nº 1.922, de 28.03.2007, DOU 02.04.2007)
XIII - ser indenizado por extravio ou dano da bagagem transportada no bagageiro, devendo a reclamação ser efetuada ao término da viagem, em formulário próprio fornecido pela transportadora; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTT nº 1.922, de 28.03.2007, DOU 02.04.2007)
XIV - receber a diferença do preço da passagem, quando a viagem se faça, total ou parcialmente, em ônibus de características inferiores às daquele contratado;
XV - receber, às expensas da transportadora, enquanto perdurar a situação, alimentação e pousada, nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona, ou interrupção ou retardamento da viagem, por mais de 3 (três) horas, em razão de defeito, falha ou outro motivo de responsabilidade da transportadora; (Redação do inciso dada pela Resolução ANTT Nº 4282 DE 17/03/2014).
XVI - receber da transportadora, em caso de acidente, imediata e adequada assistência;
XVII - transportar, sem pagamento, uma criança de até seis anos incompletos, por responsável, desde que não ocupe poltrona, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menores; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTT nº 1.922, de 28.03.2007).
(Redação do inciso dada pela Resolução ANTT Nº 4282 DE 17/03/2014):
XVIII - optar, em caso de atraso da partida do ponto inicial ou de uma das paradas previstas, durante o percurso, por período superior a 1 (uma) hora, ou em caso de preterição de embarque, por:
a) continuar a viagem em outra empresa que ofereça serviços equivalentes para o mesmo destino, às custas da transportadora;
b) receber de imediato o valor do bilhete de passagem; ou
c) continuar a viagem, pela mesma transportadora.
XIX - receber a importância paga no caso de desistência da viagem, observadas as regras de reembolso, facultado à transportadora, conforme o caso, reter até 5% (cinco por cento) a título de comissão de venda e multa compensatória, da importância a ser restituída ao passageiro, desde que o passageiro manifeste-se com antecedência mínima de três horas em relação ao horário de partida constante no bilhete; (Redação do inciso dada pela Resolução ANTT Nº 4282 DE 17/03/2014).
XX - estar garantido pelo Seguro de Responsabilidade Civil contratado pela transportadora, que prevê a cobertura para garantir a liquidação de danos causados aos passageiros, em virtude de acidente quando da realização da viagem em ônibus, discriminados nas respectivas apólices, que operam os serviços, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT), a que se refere a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974; (Redação do inciso dada pela Resolução ANTT Nº 4282 DE 17/03/2014).
XXI - não ser obrigado a adquirir seguro facultativo complementar de viagem. (Inciso acrescentado pela Resolução ANTT Nº 1.922 DE 28.03.2007).
XXII - comprar passagem com validade de um ano, a contar da data de sua primeira emissão, independente de estar com data e horário marcados, sendo que os Bilhetes de Passagem adquiridos com antecedência mínima de sete dias da data da viagem poderão não ter horário de embarque definido; (Inciso acrescentado pela Resolução ANTT Nº 4282 DE 17/03/2014).
XXIII - remarcar o bilhete adquirido com data e horário previamente marcados, observado o prazo de validade do bilhete, para utilização na mesma linha, seção e sentido, podendo inclusive optar por serviço em veículo de categoria diversa do originalmente contratado, arcando com as diferenças dos valores de tarifa, no caso de serviço em veículo de categoria superior ou tendo direito à restituição das diferenças de preço, no caso de serviço em veículo de categoria inferior. (Inciso acrescentado pela Resolução ANTT Nº 4282 DE 17/03/2014).
XXIV - transferir o bilhete adquirido, observado o prazo de validade do bilhete. (Inciso acrescentado pela Resolução ANTT Nº 4282 DE 17/03/2014).
Parágrafo único. Se, em qualquer das paradas obrigatórias, o passageiro interromper sua viagem por iniciativa própria, nenhum reembolso será devido pela transportadora. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANTT Nº 4432 DE 19/09/2014).
Art. 7º O usuário dos serviços de que trata esta Resolução terá recusado o embarque ou determinado seu desembarque, quando:
I - não se identificar quando exigido;
III - portar arma, sem autorização da autoridade competente;
IV - transportar ou pretender embarcar produtos considerados perigosos pela legislação específica;
V - transportar ou pretender embarcar consigo animais domésticos ou silvestres, sem o devido acondicionamento ou em desacordo com disposições legais ou regulamentares;
VI - pretender embarcar objeto de dimensões e acondicionamento incompatíveis com o porta-embrulhos;
VII - comprometer a segurança, o conforto ou a tranqüilidade dos demais passageiros;
VIII - fizer uso de aparelho sonoro, depois de advertido pela tripulação do ônibus;
IX - demonstrar incontinência no comportamento;
X - recusar-se ao pagamento da tarifa;
XI - fizer uso de produtos fumígenos no interior do ônibus, em desacordo com a legislação pertinente.
Art. 7º-B Não se aplicam aos serviços de transporte regular interestadual semiurbano de passageiros os incisos VII, XI, XII, XIII, XV, XVIII e XIX do art. 6º, bem como os incisos I e VI do art. 7º desta Resolução. (Artigo acrescentado pela Resolução ANTT Nº 4979 DE 22/12/2015).
Art. 8º Fica alterada a alínea j e incluída a alínea p no inciso I do art. 1º da Resolução ANTT nº 233, de 25 de junho de 2003, que passam a vigorar com as seguintes redações:
j) não portar, em local de fácil acesso aos usuários e à fiscalização, no ônibus em serviço, cópia do quadro de tarifas;
p) não afixar, em local visível, relação dos números de telefone ou outras formas de contato com o órgão fiscalizador;
Art. 9º Fica alterado o título do Anexo I da Resolução ANTT nº 978, de 25 de maio de 2005, retirando o texto:
"(DECRETO Nº 2.521, de 20 de março de 1998)"
Art. 10. O § 2º do art. 8º da Resolução ANTT nº 978, de 25 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Somente na hipótese do usuário desistir da viagem, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao usuário, a título de multa compensatória".
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral