Publicado no DOU em 18 out 2004
Altera os subitens 3.2.2.1 e 3.2.2.2 e o Anexo 34 das Normas e Rotinas da Apólice do Seguro Habitacional do SFH, aprovadas pela Circular SUSEP nº 111, de 3 de dezembro de 1999.
(Revogado pela Circular SUSEP Nº 630 DE 28/05/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):
O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas alíneas b e h do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, tendo em vista o que consta dos Processos SUSEP nº 15414.003382/2004-71 e SUSEP nº 15414.003071/2004-10, resolve:
Art. 1º Alterar os subitens 3.2.2.1 e 3.2.2.2 das Normas e Rotinas da Apólice do Seguro Habitacional do SFH, aprovadas pela Circular SUSEP nº 111, de 3 de dezembro de 1999, conforme a seguir:
"3.2.2.1 - Em se tratando de ação de ressarcimento e havendo decisão favorável à antiga seguradora, o reembolso será por esta, integralmente, repassado à Administradora do SH, no ato do efetivo recebimento.
3.2.2.2 - Em se tratando de ação condenatória, a decisão judicial será prontamente cumprida pela antiga seguradora, por meio de pedido de adiantamento judicial à Administradora do SH."
Art. 2º Alterar o Anexo 34 das Normas e Rotinas da Apólice do Seguro Habitacional do SFH, aprovadas pela Circular SUSEP nº 111, de 3 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a redação constante do anexo a esta Circular, para as operações de financiamento celebradas a partir do 30º (trigésimo) dia posterior à data de início de vigência desta Circular.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
RENÊ GARCIA JÚNIOR
ANEXO 34
COMUNICADO DE SEGURO
ESTIPULANTE: ___________________________________
SEGURADO: _____________________________________
Nº DO CONTRATO: _______________________________
Pelo presente instrumento, o ESTIPULANTE acima indicado comunica ao SEGURADO que, em virtude da operação realizada segundo o contrato igualmente caracterizado, encontram-se em vigor os seguros previstos na APÓLICE DE SEGURO HABITACIONAL DO SFH, compreendendo as seguintes coberturas:
1. DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL
O imóvel está garantido contra os danos provenientes de:
a) incêndio;
b) explosão;
c) desmoronamento total;
d) desmoronamento parcial, assim entendido a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural;
e) ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada;
f) destelhamento;
g) inundação ou alagamento.
A ocorrência de qualquer dos eventos acima mencionados deverá ser imediatamente comunicada ao ESTIPULANTE. Em seu benefício, não deve o SEGURADO tentar reparar, por sua própria iniciativa, os danos verificados, ou promover retirada de escombros, para que a proteção que a Apólice lhe oferece não possa ser comprometida.
A demora na comunicação do sinistro de danos físicos deve ser sempre evitada, para o próprio interesse do SEGURADO.
Havendo ampliação de área do imóvel após a data da contratação do financiamento, esta também deverá ser comunicada imediatamente ao ESTIPULANTE, para fins de regularização perante o seguro, com vistas a assegurar a cobertura para a área ampliada.
2. MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE
As coberturas disponíveis quanto à pessoa do SEGURADO são:
a) Morte, qualquer que seja a causa;
b) Invalidez permanente, ocorrida após a assinatura do instrumento caracterizador da operação. A comprovação da invalidez será feita mediante a apresentação ao ESTIPULANTE de documento declaratório da constatação da invalidez, procedente do órgão oficial de previdência para o qual contribua o SEGURADO ou de junta médica contratada pela SEGURADORA, caso o SEGURADO não seja vinculado a nenhuma instituição de previdência.
A indenização devida, em caso de sinistro, será calculada proporcionalmente à renda dos adquirentes declarada no contrato de financiamento ou, na sua falta, na ficha sócio-econômica. Assim, se o SEGURADO tiver interesse em alterar a composição de renda para fins de liquidação da dívida pelo seguro, deverá manifestar-se nesse sentido perante o ESTIPULANTE, para que se possa dar a necessária ciência do fato à Seguradora. Tal prerrogativa, contudo, só poderá ser exercida se a soma dos rendimentos declarados na nova composição de renda forem suficientes para o pagamento dos encargos mensais, obedecidos os valores mínimos de renda estabelecidos pela legislação do SFH, bem como só terá validade após decorridos os prazos de carência e observadas as condições específicas previstas na APÓLICE e em suas NORMAS e ROTINAS.
Fica, ainda, o SEGURADO ciente de que:
a) o recebimento de auxílio-doença ou o estado de invalidez clinicamente constatado pelo órgão oficial de previdência, existente à data da assinatura do contrato ou da promessa de financiamento, importa em supressão da cobertura de invalidez, sendo, então, o prêmio cobrado correspondente apenas ao risco de morte, agravado;
b) o recebimento de auxílio-doença ou o estado de invalidez clinicamente constatado pelo órgão oficial de previdência, observado a alínea a acima, existente à data da alteração da composição de renda para fins do seguro, ou nos dois anos imediatamente anteriores, resulta em indenização de acordo com a composição de renda anterior a essa alteração.
3. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR
Tal cobertura só prevalece no período de construção do imóvel objeto da operação de financiamento pelo SFH.
O SEGURADO, nessa fase de construção, é o próprio CONSTRUTOR do imóvel, que está amparado contra os prejuízos causados a terceiros em decorrência exclusiva da obra.
4. CONDIÇÕES DA APÓLICE DO SEGURO HABITACIONAL DO SFH
As condições relativas à Apólice do Seguro Habitacional do SFH, estabelecidas em suas cláusulas, e as normas e rotinas do seguro podem ser obtidas por meio de atos normativos, no endereço www.susep.gov.br.
______________________, _____de _________________de _____
_________________________________________________
ESTIPULANTE