Publicado no DOU em 26 dez 2006
Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de instituições financeiras especializadas na realização de operações de câmbio.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 21 de dezembro de 2006, com base no disposto no art. 4º, incisos V, VI, VIII e XIII, da referida lei, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 581, de 14 de maio de 1969, resolveu:
Art. 1º É facultada a constituição de bancos de câmbio, instituições financeiras especializadas na realização das seguintes operações:
I - compra e venda de moeda estrangeira;
II - transferências de recursos do e para o exterior;
III - financiamento de importação e de exportação;
IV - adiantamento sobre contratos de câmbio;
V - outras operações, inclusive de prestação de serviços, previstas na regulamentação do mercado de câmbio.
Parágrafo único. Na denominação das instituições financeiras a que se refere esta resolução deve constar a expressão "Banco de Câmbio".
Art. 2º Aos bancos de câmbio é facultado, além da realização das atividades referidas no art. 1º:
I - atuar no mercado financeiro, no País, inclusive em bolsas de mercadorias e de futuros, bem como em mercados de balcão, para realização de operações, por conta própria, referenciadas em moedas estrangeiras ou vinculadas a operações de câmbio;
II - efetuar depósitos interfinanceiros, observada a regulamentação aplicável;
III - realizar outras atividades que vierem a ser autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 3º Os bancos de câmbio podem empregar em suas atividades, além de recursos próprios, os provenientes de:
I - repasses interbancários;
II - depósitos interfinanceiros;
III - recursos captados no exterior.
Art. 4º Os bancos de câmbio podem manter contas de depósitos, sem remuneração, não movimentáveis pelo titular, cujos recursos sejam destinados à realização de operações ou à contratação de serviços relacionados a seu objeto social.
Art. 5º Aplicam-se aos bancos de câmbio as mesmas condições de constituição e de funcionamento aplicáveis às demais instituições financeiras, inclusive os limites de imobilização, de exposição por cliente e de Patrimônio de Referência (PR) compatível com o grau de risco de suas operações.
Parágrafo único. Os bancos de câmbio devem observar, permanentemente, os limites mínimos de capital realizado e de patrimônio líquido de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais).
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco