Resolução BACEN nº 3.368 de 25/05/2006


 Publicado no DOU em 30 mai 2006


Dispõe sobre a aplicação no exterior de disponibilidades em moeda estrangeira de bancos autorizados a operar no mercado de câmbio.


Simulador Planejamento Tributário

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.443, de 28.02.2007, DOU 02.03.2007.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 25 de maio de 2006, com base no art. 4º, incisos V - com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 581, de 14 de maio de 1969 -, VIII e XXXI, da referida Lei, resolveu:

Art. 1º A aplicação no exterior de disponibilidades em moeda estrangeira de bancos autorizados a operar no mercado de câmbio deve limitar-se às seguintes modalidades:

I - títulos de emissão do governo brasileiro;

II - títulos de emissão de governos estrangeiros;

III - depósitos a prazo em instituição financeira.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se disponibilidades em moeda estrangeira:

I - a posição própria de câmbio da instituição;

II - os saldos observados nas contas-correntes em moeda estrangeira no País, abertas e movimentadas em conformidade com a legislação e regulamentação em vigor;

III - outros recursos em moeda estrangeira em conta no exterior da própria instituição, inclusive os recebidos em pagamento de exportações brasileiras.

§ 2º Na aplicação de que trata o caput deste artigo os bancos devem distribuir os recursos de modo a, cumulativamente, bem cumprir seus compromissos, atender ao interesse dos clientes, mitigar riscos e gerenciar adequadamente os ativos.

Art. 2º O Banco Central do Brasil adotará as medidas regulamentares julgadas necessárias ao cumprimento do disposto nesta resolução.

Art. 3º As aplicações em curso na data da entrada em vigor desta resolução devem ser ajustadas às suas disposições no prazo de noventa dias contados daquela data, ou no vencimento, se este ocorrer primeiro.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco"