Publicado no DOU em 10 fev 2004
Define o relatório que deverá ser encaminhado pelas sociedades seguradoras que comercializam seguro do ramo transporte.
(Revogado pela Circular SUSEP Nº 522 DE 17/12/2015):
O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do art. 36, alínea b, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; no uso das atribuições que lhe confere o item 2, alínea c, da Instrução SUSEP nº 1, de 20 de março de 1997, e tendo em vista o que consta no processo SUSEP nº 15414.003832/2003-44, resolve:
Art. 1º As sociedades seguradoras deverão encaminhar relatório específico à SUSEP, observando-se a estrutura constante do anexo I desta Circular, para cada ano calendário, ou período de estudo, até o dia 31 de março do ano subseqüente.
§ 1º O relatório de que trata o caput deverá ser encaminhado em meio magnético (disquete de 3½ polegadas), em tabela única, disposta em banco ACCESS (versão 97 ou posterior).
§ 2º A identificação dos fatores tarifários constantes da tabela a que se refere o § 1º deste artigo, na forma do anexo I desta Circular (COD_TPVIAG, COD_MODAL e COD_COB), deverá seguir a codificação exposta nas tabelas do anexo II desta Circular.
§ 3º A experiência das apólices emitidas antes da entrada em vigor da Circular SUSEP nº 178, de 26 de dezembro de 2001, e que foram adaptadas às novas condições até 31 de março de 2003, deverá ser encaminhada a partir da data de sua adaptação.
§ 4º A sociedade seguradora deverá manter disponível, em arquivo, todos os dados que serviram de base para a elaboração do relatório.
§ 5º As variáveis quantitativas (NE, IS, PE, NSO, MSO) deverão estar agrupadas pelos fatores tarifários COD_TPVIAG, COD_MODAL e COD_COB.
Art. 2º Compõem esta Circular o anexo I (Da Estrutura do Relatório); anexo II (Da Codificação dos Fatores Tarifários) e anexo III (Das Variáveis Quantitativas)
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o artigo 3º da Circular SUSEP nº 178, de 26 de dezembro de 2001.
RENÊ GARCIA JUNIOR
ANEXO I
DA ESTRUTURA DO RELATÓRIO
Nome do Campo | Tipo de Dados | Tamanho do Campo | Descrição |
COD_ENT | Texto | 5 | Código da seguradora na SUSEP. |
NUM_PROC | Texto | 20 | Número do processo administrativo do produto de transporte protocolado na SUSEP. Ex. 15414.123456/2003-46 10.000001/00-97. |
COD_TPVIAG | Texto | 2 | Código do Tipo de Viagem, conforme Tabela 1 do ANEXO II. |
COD_MODAL | Texto | 2 | Código da Modalidade de Transporte, conforme Tabela 2 do ANEXO II. |
COD_COB | Texto | 3 | Código da Cobertura da Apólice, conforme Tabela 3 do ANEXO II. |
NE | Número | Duplo | Número de embarques, conforme descrição do ANEXO III. |
IS | Número | Duplo | Importância segurada, conforme descrição do ANEXO III. |
PE | Número | Duplo | Prêmio emitido, conforme descrição do ANEXO III. |
NSO | Número | Duplo | Número de sinistros ocorridos, conforme descrição do ANEXO III. |
MSO | Número | Duplo | Montante de sinistros ocorridos, conforme descrição do ANEXO III. |
ANEXO II
DA CODIFICAÇÃO DOS FATORES TARIFÁRIOS
TABELA 1: TIPO DE VIAGEM
COD_TPVIAG | DESCRIÇÃO DO TIPO DE VIAGEM |
01 | Internacional Importação |
02 | Internacional Exportação |
03 | Nacional |
TABELA 2: MODALIDADE DE TRANSPORTE
COD_MODAL | DESCRIÇÃO DA MODALIDADE DE TRANSPORTE |
01 | Aéreo |
02 | Marítimo |
03 | Lacustre/Fluvial |
04 | Rodoviário |
05 | Ferroviário |
TABELA 3: COBERTURA
COD_COB | CLASSIFICAÇÃO | DESCRIÇÃO DA COBERTURA SEGUNDO CIRCULAR SUSEP Nº 178/2001. |
01 | BÁSICA AMPLA | Nº 3 - Cobertura Básica Ampla A. |
BÁSICA AMPLA | Nº 4 - Cobertura Ampla para Remessas Postais. | |
BÁSICA AMPLA | Nº 6 - Cobertura Ampla para Alimentos Congelados (Excluindo Carne Congelada). | |
BÁSICA AMPLA | Nº 8 - Cobertura Ampla para Carne Congelada (Não Aplicável à Carne Resfriada, Refrigerada ou Fresca). | |
BÁSICA AMPLA | Nº 9 - Cobertura Ampla para Bovinos Incluindo Imunização e Reprodução. | |
BÁSICA AMPLA | Nº 10 - Cobertura Ampla para Seguros de Transportes Marítimos, Fluviais, Lacustres, Aéreos ou Rodoferroviário de Animais Vivos. | |
01 | BÁSICA AMPLA | Nº 11 - Cobertura Ampla para Seguros de Transportes Aéreos de Aves Vivas. |
BÁSICA AMPLA | Nº 12 - Cobertura Ampla para Cimento. | |
BÁSICA AMPLA | Nº 13 - Cobertura Ampla para Batata. | |
BÁSICA AMPLA | Nº 14 - Cobertura Ampla para Embarques a Granel. | |
BÁSICA AMPLA | Nº 15 - Cobertura Ampla para Embarques de Minérios a Granel. | |
BÁSICA AMPLA | Nº 16 - Cobertura Ampla para Fertilizantes a Granel (Cloretos, Fosfatos, Nitratos, Sulfatos e outros Adubos). | |
BÁSICA AMPLA | Nº 20 - Cobertura Ampla para Commodities. | |
BÁSICA AMPLA | Nº 22 - Cobertura Ampla para Madeiras (Carga Não Acondicionada no Convés). | |
BÁSICA AMPLA | Nº 26 - Cobertura Ampla para Container. | |
02 | BÁSICA RESTRITA | Nº 1 - Cobertura Básica Restrita C. |
BÁSICA RESTRITA | Nº 2 - Cobertura Básica Restrita B. | |
BÁSICA RESTRITA | Nº 5 - Cobertura Restrita para Alimentos Congelados (Excluindo Carne Congelada). | |
BÁSICA RESTRITA | Nº 7 - Cobertura Restrita para Carne Congelada (Não Aplicável à Carne Resfriada, Refrigerada ou Fresca). | |
BÁSICA RESTRITA | Nº 17 - Cobertura Restrita para Transporte de Óleo (Petróleo) a Granel. | |
BÁSICA RESTRITA | Nº 18 - Cobertura Restrita para Carvão. | |
BÁSICA RESTRITA | Nº 19 - Cobertura Restrita para Commodities. | |
BÁSICA RESTRITA | Nº 21 - Cobertura Restrita para Madeiras (Carga no Convés). | |
BÁSICA RESTRITA | Nº 23 - Cobertura Restrita para Borracha Natural (Excluindo Látex Líquido). | |
BÁSICA RESTRITA | Nº 24 - Cobertura Restrita para Juta. | |
BÁSICA RESTRITA | Nº 25 - Cobertura Restrita para Container. | |
BÁSICA RESTRITA | Nº 27 - Cobertura para Seguros de Operações Isoladas. | |
02 | BÁSICA RESTRITA | Nº 28 - Cobertura Básica para Seguros de Bagagem. |
BÁSICA RESTRITA | Nº 29 - Cobertura Básica para Seguro de Bagagens de Passageiros Transportados em Ônibus. | |
BÁSICA RESTRITA | Nº 30 - Cobertura Básica para Seguro de Mercadorias Conduzidas por Portadores. | |
BÁSICA RESTRITA | Nº 31 - Cobertura Básica para Seguro de Mostruários sob a Responsabilidade de Viajantes Comerciais. | |
BÁSICA RESTRITA | Nº 32 - Cobertura Básica para Transporte de Títulos em Malotes. | |
209 | ADICIONAL | Cobertura Adicional de Transbordo e Desvio de Rota. |
210 | ADICIONAL | Cobertura Adicional de Riscos de Greves para Embarques Aquaviários e Terrestres. |
211 | ADICIONAL | Cobertura Adicional para Riscos de Greves para Embarques Aéreos. |
212 | ADICIONAL | Cobertura Adicional de Riscos de Guerra para Embarques Marítimos. |
213 | ADICIONAL | Cobertura Adicional de Riscos de Guerra para Embarques Aéreos. |
214 | ADICIONAL | Cobertura Adicional de Riscos de Guerra para Seguro de Remessas Postais. |
Das Variáveis Quantitativas
1. VARIÁVEL NE
Corresponde ao somatório de embarques realizados no período de estudo.
2. VARIÁVEL IS
O campo IS deverá conter a importância segurada total dos embarques efetuados no período de estudo, nela incluídas as verbas próprias ratificadas por meio das coberturas adicionais de:
a) Despesas;
b) Impostos sobre Mercadorias Importadas;
c) Impostos sobre Mercadorias Exportadas; e
d) Lucros Esperados.
3. VARIÁVEL PE
Deverão ser considerados, na variável Prêmios Emitidos (PE), os prêmios de seguro direto, deduzidos os cancelamentos, as restituições e os descontos, sem inclusão, portanto, dos valores relativos a cosseguros aceitos.
Deverão ser incluídos, no total de prêmios emitidos, o prêmio adicional cobrado em função da discriminação de verbas próprias, ratificadas por meio das coberturas adicionais de:
a) Despesas;
b) Impostos sobre Mercadorias Importadas;
c) Impostos sobre Mercadorias Exportadas; e
d) Lucros Esperados.
4. VARIÁVEIS NSO E MSO
Para fins de totalização das variáveis NSO e MSO, prevalecerá o seguinte procedimento:
Deverão ser totalizados, em NSO, os sinistros ocorridos no período de estudo e, se houver ajuste em sinistro já avisado, este não poderá ser contabilizado como novo sinistro.
4.2 Se o sinistro já tiver sido pago, deverá ser totalizado, na variável MSO, somente o valor indenizado.
4.3 Se o sinistro estiver ainda em processo de liquidação, deverá ser totalizado, na variável MSO, o valor correspondente a sua posição de sinistro avisado, tomando-se por base o último dia do período de estudo.
4.4 Sinistros pagos indevidamente, seguidos de restituição, não deverão constar do relatório.
Em face do exposto acima, conclui-se que, para cada sinistro ocorrido e avisado, deverá ser contabilizado apenas um valor (ou sinistro pago ou o valor correspondente a posição de sinistro avisado, tomando-se por base o último dia do período de estudo), na variável MSO.
5. DOCUMENTOS EMITIDOS EM MOEDA ESTRANGEIRA
No que se refere aos documentos emitidos em moeda estrangeira, as variáveis Prêmio Emitido (PE), Importância Segurada (IS) e Montante de Sinistros Ocorridos (MSO) deverão ter seus valores convertidos para moeda corrente nacional, da seguinte forma:
5.1 Para as variáveis IS e PE, utilizar a taxa de câmbio vigente na data de emissão da apólice;
5.2 Para os sinistros pagos, utilizar a taxa de câmbio vigente na data do pagamento;
5.3 No caso de sinistro ainda em processo de liquidação, utilizar a taxa de câmbio vigente no último dia do período de estudo.