Resolução CODEFAT Nº 500 DE 18/07/2006


 Publicado no DOU em 20 jul 2006


Dispõe sobre o pagamento do benefício do Seguro-Desemprego aos beneficiários do setor da indústria de calçados.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Resolução CODEFAT Nº 957 DE 21/09/2022, efeitos a partir de 03/10/2022):

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o que estabelece o § 4º do art. 2º da Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, resolve:

Art. 1º Prolongar por até mais 2 (dois) meses a concessão do Seguro-Desemprego aos trabalhadores dispensados por empregadores do setor da indústria de calçados, dentro das condições previstas no art. 2º da Lei nº 7.998/90 com a redação dada pela Lei nº 8.900/94.

Parágrafo único. Terão direito ao benefício de que trata o caput deste artigo os beneficiários do Seguro-Desemprego, cuja dispensa tenha ocorrido no período de 1º de janeiro de 2006 até 30 de junho de 2006.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

REMIGIO TODESCHINI

Presidente do Conselho