Resolução CODEFAT Nº 957 DE 21/09/2022


 Publicado no DOU em 23 set 2022


Dispõe sobre normas relativas à concessão, processamento e pagamento do benefício do Programa do Seguro-Desemprego, nos termos da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, do § 1º do art. 26 da Lei Complementar nº 150, de 1 de junho de 2015 e da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003.


Consulta de PIS e COFINS

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos V, IX, X, XIV e XVII do art. 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, § 1º do art. 26 da Lei Complementar nº 150, de 1 de junho de 2015, e

Considerando o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019,

Resolve:

Art. 1º Dispor sobre normas relativas à concessão, processamento e pagamento do benefício do Programa do Seguro-Desemprego, nos termos da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, do § 1º do art. 26 da Lei Complementar nº 150, de 1 de junho de 2015 e da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003.

CAPÍTULO I DA FINALIDADE DO PROGRAMA DO SEGURO-DESEMPREGO E MODALIDADES DE BENEFÍCIO

Art. 2º O Programa do Seguro-Desemprego tem por finalidade:

I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo, e ao pescador artesanal durante o período de defeso de atividade pesqueira para preservação da espécie; e

II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

Art. 3º Cumpridos os requisitos estabelecidos na Lei nº 7.998, de 1990, no art. 26 da Lei Complementar nº 150, de 2015, ou na Lei nº 10.779, de 2003, o benefício seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível assegurado aos trabalhadores nas seguintes modalidades:

I - seguro-desemprego do trabalhador formal;

II - seguro-desemprego do empregado doméstico;

III - seguro-desemprego do trabalhador resgatado;

IV - bolsa de qualificação profissional; e

V - seguro-desemprego do pescador artesanal.

§ 1º O seguro-desemprego do trabalhador formal é devido ao empregado de pessoa jurídica, ou de pessoa física equiparada à jurídica, dispensado sem justa causa ou de forma indireta.

§ 2º O seguro-desemprego do empregado doméstico é devido, nos termos da Lei Complementar nº 150, de 2015, ao empregado doméstico dispensado sem justa causa.

§ 3º O seguro-desemprego do trabalhador resgatado é devido ao empregado identificado e resgatado de situação de regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, por ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Previdência.

§ 4º A bolsa de qualificação profissional é devida ao empregado com suspensão de contrato de trabalho de pessoa jurídica, ou de pessoa física equiparada à jurídica, em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador,

segundo disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim.

§ 5º O seguro-desemprego do pescador artesanal é devido ao pescador artesanal durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie e será concedido nos termos da Lei nº 10.779, de 2003 e normativos editados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pelo Ministério do Trabalho e Previdência, nos termos do Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015.

§ 6º A equiparação de pessoa física à pessoa jurídica obedecerá ao disposto no § 1º do art. 162 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.

CAPÍTULO II DAS NORMAS GERAIS DO SEGURO-DESEMPREGO

Art. 4º É assegurado ao trabalhador dispensado sem justa causa o direito de requerer o benefício seguro-desemprego, nos termos da Lei nº 7.998, de 1990, e da Lei Complementar nº 150, de 2015.

§ 1º Os critérios exigidos para habilitação ao benefício de que trata o caput do artigo serão aferidos de forma automática pelo sistema seguro-desemprego ante as informações prestadas pelos empregadores, acessíveis nos seguintes meios e sistemas:

I - Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS;

II - Guia de Recolhimento do FGTS;

III - Guia de Informações à Previdência Social - GFIP;

IV - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial; ou

V - documento judicial que detalhe a data de admissão, demissão, remuneração, vínculo empregatício e ocupação exercida pelo empregado.

§ 2º Na ocorrência de inconsistência de dados que gere impedimento ou notificação no sistema seguro-desemprego e que não permita a habilitação automática ao benefício, fica assegurado ao trabalhador o direito de revisão mediante solicitação por meio de recurso para correção dos dados.

Art. 5º Para requerer o benefício seguro-desemprego, o trabalhador deverá se cadastrar no portal de serviços do governo federal, portal gov.br, acessível na internet ou no aplicativo Carteira de Trabalho Digital, para uso em dispositivos móveis.

§ 1º O trabalhador identificado no portal gov.br ou no aplicativo Carteira de Trabalho Digital deverá fazer uso do serviço digital denominado "solicitar o segurodesemprego".

§ 2º Na impossibilidade de uso das plataformas digitais de que tratam o caput do artigo, o trabalhador poderá requerer o benefício seguro-desemprego presencialmente em uma das unidades das Superintendências Regionais do Trabalho ou das demais unidades que integram o Sistema Nacional de Emprego - SINE.

§ 3º Para solicitar o benefício seguro-desemprego presencialmente o trabalhador deverá apresentar documento de identificação civil com foto e informar o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF e o Número de Identificação Social - NIS.

Art. 6º No ato do requerimento das modalidades de seguro-desemprego de que tratam os incisos de I a IV do art. 3º desta resolução, o trabalhador deverá assinar termo declaratório, quando em atendimento presencial, ou confirmar termo de aceite, quando em solicitação digital, declarando:

I - não estar em gozo de benefício de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e

II - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

Art. 7º Os requisitos para habilitação ao seguro-desemprego também poderão ser comprovados presencialmente pela apresentação dos documentos de que trata o § 3º do art. 5º desta Resolução, além de sentença judicial, decisão liminar ou antecipatória de tutela ou outro documento judicial de igual valor, com força executória atestada pelo órgão jurídico competente da Advocacia-Geral da União - AGU.

Art. 8º As notificações referentes ao seguro-desemprego, quanto ao deferimento, indeferimento ou à necessidade de cumprimento de exigências poderão ser realizadas exclusivamente por meio digital, mediante anuência do segurado e cadastramento no portal gov.br ou no aplicativo Carteira de Trabalho digital.

CAPÍTULO III DAS PARCELAS, QUANTIDADES E PRAZO PARA RECEBIMENTO

Art. 9º A quantidade de parcelas do benefício a que o trabalhador terá direito considerará o tempo de desemprego, contado da data da dispensa que deu origem ao seguro-desemprego do trabalhador formal, do empregado doméstico ou do trabalhador resgatado, ou da data de início da suspensão do contrato que deu origem à bolsa de qualificação profissional, nos termos a seguir:

I - uma parcela, se o período for de trinta até quarenta e quatro dias;

II - duas parcelas, se o período for entre quarenta e cinco a setenta e quatro dias;

III - três parcelas, se o período for entre setenta e cinco a cento e quatro dias;

IV - quatro parcelas, se o período for entre cento e cinco a cento e trinta e quatro dias; e

V - cinco parcelas, se o período for entre cento e trinta e cinco a cento e sessenta e quatro dias.

§ 1º Na hipótese de prolongamento excepcional do número de parcelas de seguro-desemprego por até dois meses, na forma do § 5º do art. 4º da Lei 7.998 de 1990, a quantidade de parcelas do benefício observará o seguinte período contado da dispensa que deu origem ao seguro-desemprego:

I - seis parcelas, se o período for entre cento sessenta e cinco a cento e noventa e quatro dias; e

II - sete parcelas, se o período for igual ou superior a cento e noventa e cinco dias.

§ 2º A quantidade de parcelas a que o trabalhador terá direito respeitará o limite estabelecido para cada modalidade do benefício seguro-desemprego, nos termos do art. 4º da Lei nº 7.998, de 1990, e art. 26 da Lei Complementar nº 150, de 2015.

Art. 10. Nos termos do § 2º do art. 4º da Lei nº 7.998, de 1990, é vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados e que deram direito ao benefício segurodesemprego em períodos aquisitivos anteriores, aplicando-se essa previsão, também, ao empregado doméstico.

Art. 11. Considera-se um mês de atividade, para efeito do § 1º do art. 36 e do art. 44, a fração igual ou superior a quinze dias, conforme previsão do § 3º do art. 4º da Lei nº 7.998, de 1990.

Art. 12. A primeira parcela do seguro-desemprego das modalidades de que tratam os incisos I a V do art. 3º desta Resolução será disponibilizada ao trabalhador:

I - trinta dias contados da data do requerimento do seguro-desemprego do trabalhador formal;

II - trinta dias contados da data do requerimento do seguro-desemprego do empregado doméstico;

III - trinta dias contados da data de início da suspensão de contrato de trabalho registrada no requerimento da bolsa de qualificação profissional; e

IV - sete dias contados da data do requerimento de solicitação de segurodesemprego do trabalhador resgatado ou no primeiro dia do lote de pagamento imediatamente posterior ao seu processamento; e

V - trinta dias contados da data do início do período de defeso do segurodesemprego do pescador artesanal.

Parágrafo único. A disponibilização do valor das parcelas subsequentes ocorrerá a cada intervalo de trinta dias, contados da emissão da parcela anterior.

CAPÍTULO IV DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS PARA O PAGAMENTO DE PARCELAS ADICIONAIS DO SEGURO- DESEMPREGO

Art. 13. Nas solicitações de prolongamento por até mais dois meses da concessão do seguro-desemprego a trabalhadores de setores específicos, nos termos do § 5º do art. 4º da Lei nº 7.998, de 1990, serão utilizados os critérios a seguir elencados para identificação dos beneficiários do seguro-desemprego, tendo por referência as divisões da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0 dispostas no § 3º deste artigo.

§ 1º Serão realizadas comparações de comportamentos da evolução do emprego formal celetista de cada Unidade da Federação nas diversas divisões, no horizonte de janeiro dos dez anos anteriores à data de solicitação no mês de análise (ta), a saber:

I - saldo de geração de emprego do mês de análise em cada ano, dos dez anos anteriores à solicitação, para verificar se o saldo de ta é o menor entre os saldos do mesmo mês em todos os anos do referido período;

II - a mesma comparação de que trata o inciso I será feita com os saldos do acumulado do ano de referência até o mês ta, para os dez anos anteriores ao período de solicitação;

III - comportamento similar será feito mediante comparação dos saldos dos últimos doze meses para todos os dez anos anteriores ao período da solicitação;

IV - comparação das somas dos saldos de ta e ta - 1, também em todos os anos, para verificar se a soma dos dois meses mais recentes é menor do que a soma dos meses correspondentes em cada um dos dez anos anteriores; e

V - a mesma comparação utilizada no inciso IV, considerando a soma dos saldos dos últimos três meses (ta, ta - 1 e ta - 2).

§ 2º Com base nas comparações do § 1º, será emitido um relatório, para cada Unidade da Federação para as quais houver solicitação apresentada, com as divisões CNAE que apresentarem as piores performances, considerando os critérios elencados no § 1º.

§ 3º As solicitações apresentadas deverão obedecer às divisões da CNAE, conforme definido pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, observando-se critério de representatividade da divisão nas estatísticas do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.

Art. 14. O prolongamento de que trata o § 5º do art. 4º da Lei nº 7.998, de 1990, poderá ser concedido, independentemente dos critérios técnicos estabelecidos no art. 13 desta Resolução, aos trabalhadores demitidos por empregadores com domicílio em municípios que se encontrem em comprovada situação de emergência e calamidade pública.

Parágrafo único. A prorrogação excepcional, por até dois meses, do pagamento do seguro-desemprego do pescador artesanal exigirá a extensão do período de defeso declarado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 15. Identificada a existência de prerrogativas para o prolongamento do prazo de concessão de que tratam os artigos 13 e 14 desta Resolução, o Ministério do Trabalho e Previdência submeterá as propostas específicas para exame e deliberação do CODEFAT.

§ 1º As propostas de que tratam o caput do artigo poderão conter eventuais ajustes nos critérios desta Resolução, para atender necessidades de adequações e aprimoramentos, decorrentes da evolução conjuntural do mercado de trabalho e da disponibilidade orçamentária.

§ 2º O gasto adicional relativo ao pagamento de parcelas adicionais do seguro-desemprego não ultrapassará, em cada semestre, dez por cento do montante da reserva mínima de liquidez de que trata o § 2º do art. 9º da Lei nº 8.019, de 1990.

Art. 16. Fica a Secretaria Executiva do CODEFAT incumbida de, imediatamente após a aprovação do Conselho, dar conhecimento às centrais sindicais e às entidades patronais sobre as concessões a serem concretizadas na forma estabelecida no artigo 13 desta Resolução.

CAPÍTULO V DOS VALORES E REAJUSTES DO BENEFÍCIO SEGURO-DESEMPREGO

Art. 17. O valor do benefício seguro-desemprego nas modalidades trabalhador formal e bolsa de qualificação profissional será calculado segundo três faixas salariais, observados os seguintes critérios:

I - até R$ 1.858,17, multiplicar-se-á o salário médio dos últimos três meses pelo fator 0,8 (oito décimos);

II - de R$ 1.858,18 a R$ 3.097,26 aplicar-se-á, até o limite do inciso I, a regra nele contida e, no que exceder, o fator 0,5 (cinco décimos); e

III - acima de R$ 3.097,26, o valor do benefício será igual a R$ 2.106,08.

§ 1º Para fins de apuração do benefício de que trata o caput do artigo, será considerada a média dos salários dos últimos três meses anteriores à data da dispensa.

§ 2º O valor do benefício será fixado em moeda corrente na data de sua concessão e não poderá ser inferior ao valor do salário-mínimo.

§ 3º O valor do benefício seguro-desemprego nas modalidades empregado doméstico, trabalhador resgatado e pescador artesanal corresponde ao valor de um salário-mínimo vigente à época do pagamento.

Art. 18. No pagamento dos benefícios de que trata o caput do art. 17 desta Resolução, será considerado:

I - o valor do salário-mínimo do mês imediatamente anterior, para benefícios colocados à disposição do beneficiário até o dia 10 (dez) do mês; e

II - o valor do salário-mínimo do próprio mês, para benefícios colocados à disposição do beneficiário após o dia 10 (dez) do mês.

Art. 19. O reajuste das três faixas salariais necessárias ao cálculo do valor do benefício seguro-desemprego, de que tratam os incisos I, II e III do art. 17 desta Resolução, para os anos subsequentes à publicação desta Resolução, observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês de reajuste.

§ 1º A divulgação dos valores das três faixas salariais reajustadas na forma do caput do artigo, para fins do seguro-desemprego, caberá à Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.

§ 2º Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, será utilizado o índice estimado pelo Poder Executivo dos meses não disponíveis.

§ 3º Verificada a hipótese de que trata o § 2º, os índices estimados permanecerão válidos para os fins desta Resolução, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade.

CAPÍTULO VI DA FORMA DE PAGAMENTO E REEMISSÃO DE PARCELAS NÃO SACADAS

Art. 20. O pagamento do seguro-desemprego será efetuado mediante crédito em conta de titularidade do beneficiário, sem ônus para o trabalhador, devendo ser informado no requerimento, o número e nome do banco, número da agência e número da conta.

§ 1º Os dados necessários ao pagamento do benefício por meio de crédito em conta do trabalhador serão por ele informados e não acarretarão responsabilidade à União.

§ 2º O benefício será disponibilizado em conta digital ou outra conta de sua titularidade, localizada pelo agente pagador, sempre que o

trabalhador não informar ou informar incorretamente os dados da conta ou houver impossibilidade de depósito na conta informada.

§ 3º Na impossibilidade de crédito em conta ou conta digital, o benefício será disponibilizado por outras formas disponíveis pelo agente pagador.

§ 4º Os pagamentos terão sua comprovação por meio de autenticação em documento próprio ou registro eletrônico, arquivado no agente pagador, que deverá ficar à disposição durante o prazo de cinco anos.

§ 5º Quando o trabalhador não confirmar o recebimento de parcelas do benefício seguro-desemprego poderá contestar o recebimento por meio de procedimento administrativo, conforme previsão em portaria a ser expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência.

Art. 21. A parcela ficará disponível ao trabalhador pelo período de sessenta e sete dias a contar de sua disponibilização para saque, após o qual deverá ser devolvida pelo agente pagador ao FAT.

§ 1º Em situação de processamento excepcional poderá haver retenção dos valores financeiros correspondentes, desde que devidamente justificado pelo Ministério do Trabalho e Previdência.

§ 2º A parcela devolvida nos termos do caput do artigo e do § 1º poderá ser reemitida a partir de solicitação do beneficiário, ou por meio de decisão proferida pelo Poder Judiciário, no prazo de até dois anos contados da data da emissão de cada parcela.

CAPÍTULO VII DA SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO

Art. 22. A habilitação do trabalhador ao Programa do Seguro-Desemprego será suspensa nas seguintes situações:

I - admissão em novo emprego;

II - início de percepção de benefício de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e

III - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do CODEFAT.

§ 1º Quando identificada a admissão em novo emprego, a quantidade de parcelas de que trata o art. 9º será obtida a partir do cálculo realizado entre a data da demissão ou da suspensão do contrato de trabalho até a data de admissão do novo reemprego.

§ 2º Quando identificada a ocorrência de percepção de benefício previdenciário, a quantidade de parcelas de que trata o art. 9º será obtida a partir do cálculo realizado entre a data da demissão ou da suspensão do contrato de trabalho até a data de início do benefício previdenciário.

§ 3º No caso de reemprego ou recebimento de benefício previdenciário, nos primeiros trinta dias contados da data da dispensa que deu origem ao direito do benefício seguro-desemprego, o trabalhador deverá restituir os valores recebidos e as demais parcelas serão suspensas.

Art. 23. A habilitação do trabalhador ao Programa do Seguro-Desemprego será cancelada nas seguintes situações:

I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;

II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;

III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego;

IV - por morte do segurado; e

V - fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho, nos casos previstos no art. 8-A da Lei nº 7.998, de 1990.

§ 1º O ato de cancelamento consiste no impedimento de recebimento pelo trabalhador das parcelas do benefício seguro-desemprego.

§ 2º Para efeitos do inciso I do caput do artigo, será considerado emprego condizente com a vaga ofertada aquele que, no ato do cadastramento, apresente perfil profissional semelhante ao perfil declarado ou comprovado pelo trabalhador e cuja remuneração seja igual ou superior àquela que deu origem à solicitação do segurodesemprego.

§ 3º Nos casos previstos nos incisos I a III do caput do artigo, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego será suspenso por um período de dois anos, dobrando-se este período em caso de reincidência.

§ 4º Em caso de suspeita de falsidade na prestação das informações ou fraude visando à percepção indevida do benefício, mediante ato motivado, poderão ser adotadas providências acauteladoras visando o cancelamento do benefício, sem a prévia manifestação do interessado.

Art. 24. Na hipótese do § 4º do art. 23 desta Resolução, o segurado será notificado para apresentar defesa no prazo de trinta dias, na forma e pelos meios utilizados para o recurso administrativo de que tratam os art. 27 a 31 desta Resolução.

Parágrafo único. Indeferida a defesa, caberá recurso na forma dos art. 27 a 31. desta Resolução.

CAPÍTULO VIII DA RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS

Art. 25. Os valores de seguro-desemprego recebidos irregularmente, em quaisquer das modalidades de que tratam o art. 3º, serão restituídos integralmente ao FAT mediante depósito por Guia de Recolhimento da União - GRU ou compensados automaticamente, conforme previsão do art. 25-A da Lei nº 7.998, de 1990.

§ 1º Constatado o recebimento de valor indevido e a obrigação de restituição pelo trabalhador por ocasião de nova habilitação ao seguro-desemprego, será realizada a compensação dos valores a serem restituídos com o saldo de valores do novo benefício, nas datas de liberação de cada parcela.

§ 2º A Guia de Recolhimento da União para restituição de valores será emitida pelo sistema operacional do seguro-desemprego e disponibilizado ao trabalhador para pagamento em qualquer banco.

§ 3º O valor da parcela a ser restituída será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, a partir da data do recebimento indevido até a data da restituição.

§ 4º O prazo para o segurado solicitar o reembolso de parcelas restituídas indevidamente será de cinco anos, contados a partir da data da efetiva restituição.

Art. 26. O direito da administração de exigir a restituição dos valores recebidos indevidamente pelo segurado extingue-se no prazo de cinco anos, contados da data do recebimento indevido.

CAPÍTULO IX DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 27. Caberá recurso administrativo nas seguintes decisões:

I - indeferimento do seguro-desemprego;

II - deferimento do seguro-desemprego quanto ao seu montante; e

III - suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.

§ 1º O recurso administrativo de que trata o caput do artigo poderá ser interposto pelo trabalhador no portal gov.br, no aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou, presencialmente, nas unidades das Superintendências Regionais do Trabalho e nas demais unidades que integram o Sistema Nacional de Emprego.

§ 2º Os recursos administrativos descritos no caput do artigo poderão ser interpostos no prazo de cento e vinte dias contados da notificação.

§ 3º Ao registrar o recurso, o trabalhador fica cientificado de que as notificações sobre o seguro-desemprego poderão ocorrer de modo exclusivamente digital, na forma do art. 8º desta Resolução.

§ 4º Transcorrido o prazo de cinco dias da data da disponibilização da notificação ou intimação no ambiente de acesso destinado aos usuários do sistema, presume-se válida a notificação.

§ 5º As razões do recurso ficarão restritas aos requisitos analisados para o deferimento do seguro-desemprego, limitadas à impugnação necessária à superação dos óbices indicados na decisão.

§ 6º Não será analisado o mérito dos recursos que demandem para o seu provimento a análise das cláusulas do contrato de trabalho ou o reconhecimento de situações de fato não registradas nas bases de dados consultadas para a concessão do benefício.

§ 7º As alterações nas bases de dados necessárias para o reconhecimento das situações mencionadas no § 6º deverão ser providenciadas diretamente pelos interessados e observarão os procedimentos vigentes.

Art. 28. Os recursos interpostos nas hipóteses dos incisos I a III do caput do art. 27 desta Resolução serão julgados em única instância pela Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.

§ 1º Constatada a ausência de elemento necessário ao reconhecimento do direito ao seguro-desemprego, a decisão de indeferimento elencará as providências e documentos necessários a serem providenciados pelo interessado.

§ 2º Na hipótese do § 1º o interessado poderá interpor novo recurso no prazo de trinta dias contados da notificação, caso ultrapassado o prazo previsto no § 2º do art. 27 desta Resolução.

Art. 29. Julgado procedente o recurso administrativo e respeitado o prazo de trinta dias da data do requerimento para direito à primeira parcela, o benefício será disponibilizado a cada trinta dias a contar do lote subsequente de pagamento posterior à decisão.

Art. 30. Os prazos para cumprimento de exigências, para apresentação de defesa e para interposição de recurso contra decisões relativas ao seguro-desemprego serão contados em dias corridos, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindose o do vencimento.

Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em finais de semana ou em dias de feriados nacionais.

Art. 31. O resultado do recurso administrativo ficará disponível ao trabalhador no portal gov.br e no aplicativo Carteira de Trabalho Digital.

CAPÍTULO X DO MANDATÁRIO LEGALMENTE CONSTITUÍDO

Art. 32. O direito de requerer ou receber o benefício seguro-desemprego tem caráter pessoal e intransferível e poderá ser exercido mediante instrumento de procuração com poderes específicos para o ato.

§ 1º O mandatário deverá instruir o requerimento de habilitação ao benefício seguro-desemprego nos termos desta Resolução.

§ 2º O mandato deverá ser outorgado por instrumento público ou particular, em caráter individual, com referência à dispensa que deu causa.

Art. 33. Na hipótese de beneficiário preso, será permitida a solicitação e saque do benefício do seguro-desemprego mediante representação de mandatário a quem tenha o preso outorgado procuração por instrumento particular e desde que o documento esteja visado por diretor de presídio no qual se ateste sua veracidade e impossibilidade de deslocamento do preso até o Registro Civil.

§ 1º Na procuração deverá constar o nome completo, número de matrícula funcional, identificação da unidade prisional na qual se encontra o preso, bem como a assinatura do diretor do estabelecimento prisional.

§ 2º A procuração visada por diretor substituto deverá ser acompanhada da portaria de designação que comprove a legitimidade da autoridade carcerária para atuar em substituição.

Art. 34. Os valores do seguro-desemprego não recebidos em vida pelos respectivos titulares ficam assegurados aos dependentes ou sucessores, mediante a apresentação de alvará judicial.

CAPÍTULO XI DAS NORMAS ESPECÍFICAS DO SEGURO-DESEMPREGO DO TRABALHADOR FORMAL

Art. 35. Terá direito a receber o seguro-desemprego o trabalhador formal dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

I - pelo menos doze meses nos últimos dezoito meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

II - pelo menos nove meses nos últimos doze meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

III - cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.

Seção I Do Período Aquisitivo e Quantidade de parcelas segundo os Meses Trabalhados

Art. 36. O benefício seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação.

§ 1º A determinação do período máximo mencionado no caput do artigo observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos trinta e seis meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores:

I - para a primeira solicitação:

a) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica de, no mínimo, doze meses e, no máximo, vinte e três meses, no período de referência; ou

b) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica pessoa física equiparada à jurídica de, no mínimo, vinte e quatro meses, no período de referência;

II - para a segunda solicitação:

a) três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica de, no mínimo, nove meses e, no máximo, onze meses, no período de referência;

b) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica de, no mínimo, doze meses e, no máximo, vinte e três meses, no período de referência; ou

c) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica de, no mínimo, vinte e quatro meses, no período de referência;

III - a partir da terceira solicitação:

a) três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica de, no mínimo, seis meses e, no máximo, onze meses, no período de referência;

b) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica de, no mínimo, doze meses e, no máximo, vinte e três meses, no período de referência; ou

c) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica de, no mínimo, vinte e quatro meses, no período de referência.

§ 2º O período aquisitivo de que trata o caput do artigo será contado da data da dispensa que deu origem à habilitação e não será interrompido quando a concessão do benefício estiver em curso.

Art. 37. Será assegurado o direito ao recebimento do benefício ou a retomada do saldo de parcelas quando ocorrer a suspensão motivada por reemprego, desde que o motivo da dispensa não seja a pedido ou por justa causa, dentro do mesmo período aquisitivo.

Art. 38. A adesão a planos de demissão voluntária ou similares não dará direito ao benefício, por não caracterizar demissão involuntária.

Art. 39. Para fins de apuração do benefício, será considerada a média aritmética dos salários dos últimos três meses anteriores à data da dispensa.

§ 1º Os salários dos três últimos meses utilizados para cálculo da média aritmética de que trata o caput do artigo referem-se aos salários de contribuição estabelecido no inciso I do art. 28 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, informados pelos empregadores e acessíveis no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, provenientes da Guia de Informações à Previdência Social - GFIP e do eSocial ou nos documentos decorrentes de determinação judicial.

§ 2º Se, excepcionalmente, o salário de contribuição de que trata o § 1º não constar na base CNIS, após o prazo previsto para o empregador prestar a informação, o mês sem informação será desconsiderado.

§ 3º Na hipótese de ausência de informação sobre os três últimos salários anteriores à data da dispensa, o valor do benefício basear-se-á, quando houver, na média dos dois últimos ou na ausência de informação sobre estes, no valor do último salário.

§ 4º Quando não houver informação no CNIS sobre nenhum dos três últimos salários, o valor considerado será o do salário-mínimo nacional.

Seção II Das Obrigações do Empregador

Art. 40. Na ocorrência da dispensa sem justa causa, o empregador comunicará ao Ministério do Trabalho e Previdência os dados necessários ao requerimento de seguro-desemprego.

§ 1º Para a habilitação do trabalhador ao recebimento do segurodesemprego, o empregador transmitirá os dados necessários ao requerimento do segurodesemprego exclusivamente por meio eletrônico no portal "empregador web ", sendo obrigatório o uso de certificado digital - padrão ICP-Brasil.

§ 2º A transmissão de que trata o § 1º deverá conter os seguintes dados:

I - nome do trabalhador;

II - nome da mãe do trabalhador;

III - número do PIS;

IV - número do CPF;

V - data de nascimento;

VI - sexo;

VII - grau de instrução;

VIII - logradouro;

IX - complemento do logradouro;

X - UF;

XI - CEP;

XII - DDD telefone;

XIII - número de telefone;

XIV - tipo de inscrição do empregador;

XV - número da CTPS;

XVI - série da CTPS;

XVII - UF da CTPS;

XVIII - data de admissão;

XIX - data de demissão;

XX - horas trabalhadas por semana;

XXI - valor do último salário;

XXII - valor do penúltimo salário;

XXIII - valor do antepenúltimo salário;

XXIV - número da CBO;

XXV - número de meses trabalhados;

XXVI - recebeu seis últimos salários;

XXVII - aviso prévio indenizado;

XXVIII - nacionalidade; e

XXIX - país de origem.

§ 3º Após a transmissão dos dados de que trata o caput do artigo, o empregador deverá disponibilizar ao trabalhador formulário para o requerimento de seguro-desemprego.

Seção III Do Requerimento do Trabalhador

Art. 41. O seguro-desemprego poderá ser requerido a partir do sétimo até o centésimo vigésimo dia contados da data subsequente à dispensa do contrato de trabalho.

Art. 42. Para requerer o benefício, o trabalhador deverá observar o disposto no art. 5º desta Resolução.

Parágrafo único. Em caso de impossibilidade de uso dos meios digitais, o requerimento do seguro-desemprego transmitido pelo empregador poderá ser ativado por meio de atendimento presencial em uma das unidades das Superintendências Regionais do Trabalho ou das demais unidades que integram o Sistema Nacional de Emprego.

Art. 43. O encaminhamento do trabalhador ao mercado de trabalho no ato do requerimento não representará impedimento à concessão do benefício, nem afetará a sua tramitação, salvo por comprovação de reemprego nos termos do inciso I do art. 22.

Parágrafo único. Caso o trabalhador seja convocado para novo posto de trabalho e não atender à convocação por três vezes consecutivas, o benefício será suspenso, ficando assegurado o direito de recorrer por meio de recurso administrativo na forma dos art. 27 a 31 desta Resolução.

CAPÍTULO XII DAS NORMAS ESPECÍFICAS PARA O SEGURO-DESEMPREGO DO TRABALHADOR DOMÉSTICO

Art. 44. Terá direito a receber o seguro-desemprego o empregado doméstico dispensado sem justa causa, que comprove ter sido empregado doméstico por pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses que antecederam a data da dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego.

Parágrafo único. Os requisitos de que trata o caput do artigo serão validados com as informações registradas no CNIS e informadas pelo empregador no eSocial.

Art. 45. Havendo insuficiência de informações para comprovar as exigências de que tratam o art. 44, o trabalhador poderá apresentar em uma das unidades das Superintendências Regionais do Trabalho ou das demais unidades que integram o Sistema Nacional de Emprego:

I - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT; ou

II - decisão judicial, com força executória, que detalhe a data de admissão, demissão, remuneração, empregador e função exercida pelo empregado.

Art. 46. A solicitação do benefício seguro-desemprego do empregado doméstico deverá ser feita no prazo de sete a noventa dias contados da data da dispensa sem justa causa.

Art. 47. O valor do benefício do seguro-desemprego do empregado doméstico corresponderá a um salário-mínimo e será concedido por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada a cada período aquisitivo de dezesseis meses, contados da data da dispensa que originou a habilitação.

Art. 48. Será assegurado o direito ao recebimento do benefício ou retomada do saldo de parcelas quando ocorrer a suspensão motivada por reemprego em outro vínculo de trabalho doméstico desde que a nova dispensa sem justa causa seja dentro do mesmo período aquisitivo.

CAPÍTULO XIII DAS NORMAS ESPECÍFICAS PARA O SEGURO-DESEMPREGO DO TRABALHADOR RESGATADO

Art. 49. Terá direito ao benefício seguro-desemprego, na modalidade trabalhador resgatado, o trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, em decorrência de ação de fiscalização nos termos do art. 2º-C da Lei nº 7.998, de 1990.

§ 1º Para iniciar o processo de habilitação do trabalhador resgatado será necessário o preenchimento de requerimento numerado contendo os seguintes dados:

I - nome do trabalhador;

II - nome da mãe do trabalhador;

III - data de nascimento;

IV - logradouro;

V - número do logradouro;

VI - bairro;

VII - CEP;

VIII - UF;

IX - código do município segundo o IBGE;

X - número da CTPS;

XI - série CTPS;

XII - UF CTPS;

XIII - estado civil;

XIV - raça;

XV - sexo;

XVI - grau de instrução;

XVII - tipo de inscrição do empregador;

XVIII - número da CBO;

XIX - data de admissão;

XX - data de demissão;

XXI - mês do último salário;

XXII - valor do último salário;

XXIII - data do requerimento;

XXIV - inscrição autorizada;

XXV - número da ação fiscal, quando houver;

XXVI - nacionalidade; e

XXVII - país de origem.

§ 2º Na ocasião do resgate, o Auditor-Fiscal do Trabalho conferirá os critérios de habilitação do trabalhador ao benefício e lançará o requerimento no sistema operacional do seguro-desemprego.

§ 3º O prazo para inclusão dos dados para solicitação do benefício do trabalhador resgatado no sistema operacional do seguro-desemprego será contado da data do resgate até o nonagésimo dia subsequente.

§ 4º Inconsistências de dados que impeçam a concessão do benefício serão solucionadas pelo Auditor-Fiscal do Trabalho no sistema operacional do segurodesemprego ou, na sua impossibilidade, encaminhadas para tratamento da Coordenação-Geral de Gestão de Benefícios da Subsecretaria de Políticas Públicas de Trabalho da Secretaria do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.

Art. 50. O valor do benefício do seguro-desemprego do trabalhador resgatado corresponderá a um salário-mínimo e será concedido por um período máximo de três meses, a cada período aquisitivo de doze meses a contar da última parcela recebida.

§ 1º O período aquisitivo de que trata este artigo não é aplicável às demais modalidades de seguro-desemprego.

§ 2º Dentro de um mesmo período aquisitivo fica assegurada a retomada do saldo de parcelas a que teria direito, nas situações em que trabalhador vier a ser novamente resgatado da condição de trabalho forçado ou análoga à escravidão.

Art. 51. O vínculo de emprego encerrado por ação de fiscalização da inspeção do trabalho somente poderá ser utilizado para habilitação ao seguro-desemprego do trabalhador resgatado.

Parágrafo único. O vínculo de emprego que deu origem ao segurodesemprego do trabalhador resgatado será reconhecido como reemprego para fins de cancelamento do benefício nas demais modalidades, oportunidade em que as parcelas recebidas indevidamente serão objeto de restituição nos termos do art. 25-A, da Lei nº 7.998, de 1990.

Art. 52. Os dados do trabalhador resgatado inseridos no sistema operacional do seguro-desemprego estarão acessíveis para ações de qualificação profissional e recolocação no mercado de trabalho executadas pelas unidades que integram o Sistema Nacional de Emprego.

CAPÍTULO XIV DAS NORMAS ESPECÍFICAS PARA A BOLSA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 53. Fará jus ao benefício bolsa de qualificação profissional o trabalhador com contrato de trabalho suspenso na forma prevista no art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT devidamente matriculado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.

Parágrafo único. A concessão do benefício de que trata o caput do artigo observará os termos do art. 3º-A da Lei nº 7.998, de 1990, e os termos desta Resolução quanto à periodicidade, valores, cálculo do número de parcelas, procedimentos operacionais e pré-requisitos para habilitação adotados para a obtenção do benefício do seguro-desemprego, exceto quanto à dispensa sem justa causa.

(Redação do artigo dada pela Resolução CODEFAT Nº 987 DE 21/11/2023):

Art. 54. Para concessão da bolsa de qualificação profissional o empregador deverá proceder o depósito, para fins de registro, por meio do portal gov.br, da convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim, nos termos estabelecidos na Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021.

Parágrafo único. Caberá às Superintendências Regionais do Trabalho registrar a convenção ou o acordo coletivo nos termos do Capítulo XV, Seção III da Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, bem como acompanhar a execução dos cursos e a concessão do benefício da bolsa de qualificação profissional.

Art. 55. Realizado o registro de que trata o art. 54 desta Resolução, o empregador comunicará ao Ministério do Trabalho e Previdência, exclusivamente por meio eletrônico, no portal gov.br, os seguintes dados necessários ao requerimento da bolsa de qualificação profissional:

I - nome do trabalhador;

II - nome da mãe do trabalhador;

III - logradouro;

IV - Número do logradouro;

V - bairro;

VI - complemento do logradouro;

VII - DDD;

VIII - número telefone;

IX - CEP;

X - número do PIS;

XI - número da CTPS;

XII - série CTPS;

XIII - UF CTPS;

XIV - número do CPF;

XV - data de nascimento;

XVI - sexo;

XVII - grau de instrução;

XVIII - data de admissão;

XIX - data de início da suspensão;

XX - data de fim da suspensão;

XXI - mês do último salário;

XXII - valor do último salário;

XXIII - mês do penúltimo salário;

XXIV - valor do penúltimo salário;

XXV - mês do antepenúltimo salário;

XXVI - valor do antepenúltimo salário;

XXVII - número da CBO;

XXVIII - número do processo;

XXIX - carga horária do curso;

XXX - percentual de aulas em ações formativas;

XXXI - código do banco;

XXXII - tipo conta;

XXXIII - agência bancária;

XXXIV - DV agência;

XXXV - conta bancária;

XXXVI - nacionalidade; e

XXXVII - país de origem.

Parágrafo único. Após a transmissão dos dados de que trata o caput do artigo, o empregador deverá disponibilizar ao trabalhador o formulário de requerimento de bolsa de qualificação profissional.

Art. 56. O prazo para o empregador transmitir os dados do requerimento de que trata o art. 55 desta Resolução será compreendido entre o início e fim da suspensão do contrato.

Art. 57. Caso ocorra demissão após o período de suspensão do contrato de trabalho, as parcelas da bolsa de qualificação profissional que o empregado tiver recebido serão descontadas das parcelas do benefício do seguro-desemprego a que fizer jus, sendo-lhe garantido, no mínimo, o recebimento de uma parcela do benefício segurodesemprego, nos termos do art. 8º-B da Lei nº 7.998, de 1990.

Art. 58. Para efeito de habilitação ao seguro-desemprego, não será considerado o período de suspensão contratual de que trata o art. 476-A da CLT para o cálculo dos períodos de que tratam os incisos I do art. 3º da Lei nº 7.998, de 1990.

Art. 59. Os cursos de qualificação profissional deverão observar a carga horária mínima de:

I - cento e vinte horas para contratos suspensos pelo período de dois meses;

II - cento e oitenta horas para contratos suspensos pelo período de três meses;

III - duzentas e quarenta horas para contratos suspensos pelo período de quatro meses; e

IV - trezentas horas para contratos suspensos pelo período de cinco meses.

(Artigo acrescentado pela Resolução CODEFAT Nº 987 DE 21/11/2023):

Art. 59-A. Para a concessão da bolsa de qualificação profissional em situações de enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo Federal, nos termos do disposto no art. 43 da Lei nº 14.437, de 15 de agosto de 2022, o curso ou programa de qualificação profissional poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial e terá duração de, no mínimo, 1 (um) mês e, no máximo, 3 (três) meses.

Parágrafo único. Na situação prevista no caput deste artigo fica dispensado o cumprimento dos requisitos constantes do art. 59 desta Resolução.

Art. 60. Em conformidade com o disposto no § 2º do art. 476-A da CLT, o contrato de trabalho não poderá ser suspenso mais de uma vez no período de dezesseis meses.

Art. 61. É permitida a prorrogação da bolsa de qualificação profissional quando observados os seguintes requisitos:

I - a prorrogação da suspensão contratual deverá estar prevista em acordo ou convenção coletiva;

II - o empregador deverá comunicar a prorrogação à Superintendência Regional do Trabalho no processo que deu origem ao pedido da bolsa de qualificação profissional, devendo fazer constar nova relação nominal dos trabalhadores que serão abrangidos pela prorrogação da bolsa de qualificação profissional; e

III - a alteração da data fim da suspensão do contrato de trabalho deverá ocorrer antes do término da data de suspensão do contrato informada anteriormente no requerimento da bolsa qualificação profissional.

Parágrafo único. Recebida a informação dos empregadores de que trata o inciso II do artigo, os agentes credenciados vinculados à Superintendência Regional do Trabalho providenciarão a análise e os registros necessários no sistema do segurodesemprego.

Art. 62. Independentemente da quantidade de meses de suspensão do contrato de trabalho, o benefício da bolsa de qualificação profissional estará limitado à quantidade máxima de parcelas previstas no art. 36.

Art. 63. O período aquisitivo de que trata o art. 4º da Lei nº 7.998, de 1990, para recebimento de novo benefício, será contado a partir da data de início da suspensão do contrato de trabalho.

CAPÍTULO XV DOS REPASSES E RESTITUIÇÕES DOS RECURSOS PARA PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS

Art. 64. Os recursos necessários ao pagamento do seguro-desemprego serão transferidos pelo FAT ao agente pagador e creditados em contas gráficas específicas de saques de pagamentos dos benefícios, conforme normativo editado pelo Ministério do Trabalho e Previdência.

§ 1º A Caixa Econômica Federal é o agente pagador das modalidades de benefício do programa do seguro-desemprego.

§ 2º Os saldos diários da conta-suprimento do seguro-desemprego serão remunerados pelo agente pagador dos benefícios, com base na Taxa Média do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou por outra taxa que legalmente venha a substitui-la, constituindo-se receita do FAT.

§ 3º As remunerações de que trata o § 2º serão apuradas mensalmente e recolhidas ao FAT até o último dia do decêndio subsequente ao mês da apuração.

§ 4º O agente pagador dos benefícios encaminhará mensalmente ao Ministério do Trabalho e Previdência, até o último dia do primeiro decêndio, os extratos das contas suprimento do seguro-desemprego.

Art. 65. Os documentos relativos ao direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, denominado Documento de Seguro-Desemprego - DSD, serão processados e emitidos em lotes semanais pelo Ministério do Trabalho e Previdência e entregues ao agente pagador dos benefícios.

§ 1º O fechamento de cada lote emitido ocorrerá no prazo máximo de sessenta e sete dias após a data de sua disponibilização para saque, apurando-se o total de documentos de Seguro-Desemprego pagos e não pagos.

§ 2º Os Documentos de Seguro-Desemprego pagos devem ser restituídos ao Ministério do Trabalho e Previdência imediatamente após o seu pagamento e baixa no banco de dados.

§ 3º O saldo de cada lote relativos aos Documentos de Seguro-Desemprego não pagos serão restituídos ao FAT até o último dia do primeiro decêndio do mês subsequente ao mês do vencimento.

§ 4º Os Documentos de Seguro-Desemprego pagos e não pagos serão informados pelo agente pagador do seguro-desemprego diretamente ao sistema informatizado para que o Ministério do Trabalho e Previdência gerencie a execução dos lotes e o ateste dos serviços.

Art. 66. Os serviços bancários realizados para pagamento dos benefícios de que trata esta Resolução serão pagos em conformidade com o contrato firmado com o Ministério do Trabalho e Previdência.

Parágrafo único. O valor relativo à tarifa será apurado pelo agente pagador do seguro-desemprego, conforme movimento do mês, auferido pela quantidade de Documentos de Seguro-Desemprego pagos no mês, independentemente dos lotes.

Art. 67. O agente pagador encaminhará ao Ministério do Trabalho e Previdência, no prazo máximo de noventa dias após o encerramento do exercício, o Relatório Final de Execução, contendo a consolidação dos relatórios gerenciais estabelecidos em Resolução deste Conselho.

CAPÍTULO XVI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 68. Ficam revogadas as seguintes resoluções:

I - Resolução nº 10, de 31 de dezembro de 1990;

II - Resolução nº 17, de 3 de julho de 1991;

III - Resolução nº 18, de 3 de julho de 1991;

IV - Resolução nº 19, de 3 de julho de 1991

V - Resolução nº 26, de 11 de março de 1992;

VI - Resolução nº 30, de 4 de agosto de 1992;

VII - Resolução nº 31, de 4 de agosto de 1992;

VIII - Resolução nº 35, de 26 de agosto de 1992;

IX - Resolução nº 36, de 22 de setembro de 1992;

X - Resolução nº 41, de 12 de maio de 1993;

XI - Resolução nº 75, de 16 de dezembro de 1994;

XII - Resolução nº 79, de 19 de abril de 1995;

XIII - Resolução nº 91, de 14 de setembro de 1995;

XIV - Resolução nº 98, de 7 de fevereiro de 1996;

XV - Resolução nº 107, de 10 de maio de 1996;

XVI - Resolução nº 120, de 21 de agosto de 1996;

XVII - Resolução nº 139, de 30 de abril de 1997;

XVIII - Resolução nº 148, de 23 de setembro de 1997;

XIX - Resolução nº 155, de 22 de dezembro de 1997;

XX - Resolução nº 161, de 10 de março de 1998;

XXI - Resolução nº 165, de 7 de maio de 1998;

XXII - Resolução nº 168, de 13 de maio de 1998;

XXIII - Resolução nº 172, de 27 de maio de 1998;

XXIV - Resolução nº 182, de 25 de junho de 1998;

XXV - Resolução nº 189, de 12 de agosto de 1998;

XXVI - Resolução nº 193, de 23 de setembro de 1998;

XXVII - Resolução nº 199, de 4 de novembro de 1998;

XXVIII - Resolução nº 201, de 26 de novembro de 1998;

XXIX - Resolução nº 203, de 17 de dezembro de 1998;

XXX - Resolução nº 209, de 3 de julho de 1999;

XXXI - Resolução nº 219, de 28 de setembro de 1999;

XXXII - Resolução nº 232, de 30 de março de 2000;

XXXIII - Resolução nº 242, de 4 de outubro de 2000;

XXXIV - Resolução nº 254, de 4 de outubro de 2000;

XXXV - Resolução nº 261, de 29 de março de 2001;

XXXVI - Resolução nº 279, de 27 de março de 2002;

XXXVII - Resolução nº 306, de 6 de novembro de 2002;

XXXVIII - Resolução nº 315, de 4 de abril de 2003;

XXXIX - Resolução nº 316, de 11 de abril de 2003;

XL - Resolução nº 388, de 30 de abril de 2004;

XLI - Resolução nº 393, de 8 de junho de 2004;

XLII - Resolução nº 411, de 23 de novembro de 2004;

XLIII - Resolução nº 417, de 23 de dezembro de 2004;

XLIV - Resolução nº 426, de 12 de abril de 2005;

XLV - Resolução nº 463, de 1º de dezembro de 2005;

XLVI - Resolução nº 465, de 22 de dezembro de 2005;

XLVII - Resolução nº 467, de 21 de dezembro de 2005;

XLVIII - Resolução nº 500, de 18 de julho de 2006;

XLIX - Resolução nº 501, de 18 de julho de 2006;

L - Resolução nº 502, de 18 de julho de 2006;

LI - Resolução nº 515, de 20 de novembro de 2006;

LII - Resolução nº 529, de 2 de abril de 2007;

LIII - Resolução nº 549, de 2 de agosto de 2007;

LIV - Resolução nº 550, de 2 de agosto de 2007;

LV - Resolução nº 553, de 28 de agosto de 2007;

LVI - Resolução nº 585, de 4 de dezembro de 2008;

LVII - Resolução nº 590, de 11 de fevereiro de 2009;

LVIII - Resolução nº 591, de 11 de fevereiro de 2009;

LIX - Resolução nº 592, de 11 de fevereiro de 2009;

LX - Resolução nº 595, de 30 de março de 2009;

LXI - Resolução nº 606, de 27 de maio de 2009;

LXII - Resolução nº 607, de 27 de maio de 2009;

LXIII - Resolução nº 608, de 27 de maio de 2009;

LXIV - Resolução nº 609, de 27 de maio de 2009;

LXV - Resolução nº 616, de 28 de julho de 2009;

LXVI - Resolução nº 619, de 5 de novembro de 2009;

LXVII - Resolução nº 622, de 9 de dezembro de 2009;

LXVIII - Resolução nº 637, de 12 de abril de 2010;

LXIX - Resolução nº 647, de 7 de julho de 2010;

LXX - Resolução nº 651, de 26 de agosto de 2010;

LXXI - Resolução nº 657, de 16 de dezembro de 2010;

LXXII - Resolução nº 659, de 17 de janeiro de 2011;

LXXIII - Resolução nº 662, de 24 de fevereiro de 2011;

LXXIV - Resolução nº 665, de 26 de maio de 2011;

LXXV - Resolução nº 686, de 23 de janeiro de 2012;

LXXVI - Resolução nº 687, de 29 de fevereiro de 2012;

LXXVII - Resolução nº 688, de 15 de março de 2012;

LXXVIII - Resolução nº 699, de 30 de agosto de 2012;

LXXIX - Resolução nº 705, de 13 de dezembro de 2012;

LXXX - Resolução nº 707, de 10 de janeiro de 2013;

LXXXI - Resolução nº 709, de 22 de maio de 2013;

LXXXII - Resolução nº 735, de 29 de setembro de 2014;

LXXXIII - Resolução nº 736, de 8 de outubro de 2014;

LXXXIV - Resolução nº 737, de 8 de outubro de 2014;

LXXXV - Resolução nº 742, de 31 de março de 2015;

LXXXVI - Resolução nº 745, de 27 de maio de 2015;

LXXXVII - Resolução nº 749, de 2 de julho de 2015;

LXXXVIII - Resolução nº 754, de 26 de agosto de 2015;

LXXXIX - Resolução nº 757, de 16 de dezembro de 2015;

XC - Resolução nº 759, de 9 de março de 2016;

XCI - Resolução nº 781, de 22 de fevereiro de 2017;

XCII - Resolução nº 817, de 28 de agosto de 2018;

XCIII - Resolução nº 818, de 28 de agosto de 2018;

XCIV - Resolução nº 847, de 28 de novembro de 2019; e,

XCV - Resolução nº 873, de 24 de agosto de 2020.

Art. 69. Esta Resolução entra em vigor na data de 3 de outubro de 2022.

CAIO MARIO ALVARES

Presidente do Conselho