Resolução CODEFAT Nº 465 DE 22/12/2005


 Publicado no DOU em 23 dez 2005


Dispõe sobre o pagamento do benefício do Seguro-Desemprego aos beneficiários do setor da indústria de calçados.


Substituição Tributária

(Revogado pela Resolução CODEFAT Nº 957 DE 21/09/2022, efeitos a partir de 03/10/2022):

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo Ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o que estabelece o § 4º do art. 2º da Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, resolve:

Art. 1º Prolongar por até mais 2 (dois) meses a concessão do Seguro-Desemprego aos trabalhadores dispensados por empregadores do setor da indústria de calçados, dentro das condições previstas no art 2º da Lei nº 7.998/90 com a redação dada pela Lei nº 8.900/94.

§ 1º Terão direito ao benefício de que trata o caput deste artigo os beneficiários do Seguro-Desemprego, cuja dispensa tenha ocorrido no ano de 2005, a partir de 1º de fevereiro de 2005, não abrangidos pela Resolução do CODEFAT n º 463, de 1º de dezembro de 2005.

§ 2º Para fins de pagamento do benefício aos beneficiários de que trata o § 1º, o Ministério do Trabalho e Emprego observará os incisos I e II do art. 7º da Lei nº nº 7.998/90.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

REMIGIO TODESCHINI

Presidente do Conselho