Publicado no DOU em 20 set 1995
Estabelece prazo para restituição das parcelas do Seguro-Desemprego indevidamente recebidas.
(Revogado pela Resolução CODEFAT Nº 957 DE 21/09/2022, efeitos a partir de 03/10/2022):
Art. 1º. Adotar o prazo de prescrição em cinco anos, para a restituição, pelos beneficiários do Seguro-Desemprego, das parcelas recebidas indevidamente.
Art. 2º. O prazo de prescrição, que trata o artigo 1º, desta Resolução será contado a partir da data do efetivo pagamento do benefício, recebido indevidamente. (Redação dada ao artigo pela Resolução CODEFAT nº 193, de 23.09.1998, DOU 29.09.1998)
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alencar Naul Rossi
Presidente do Conselho