Resolução CODEFAT Nº 155 DE 22/12/1997


 Publicado no DOU em 24 dez 1997


Dispõe sobre o pagamento do benefício do Seguro-Desemprego.


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(Revogado pela Resolução CODEFAT Nº 957 DE 21/09/2022, efeitos a partir de 03/10/2022):

Art. 1º. Prolongar por mais um mês a concessão do seguro-desemprego aos trabalhadores demitidos nas condições previstas no artigo 2º da Lei nº 7.998/90 com a redação dada pela Lei nº 8.900/94, por empregadores com domicílio no Distrito Federal e nas regiões metropolitanas de Belém, Fortaleza, Recife, Salvador, Belo Horizonte, Rio de Janeiro, São Paulo, Curitiba, Porto Alegre e Vitória.

Parágrafo único. Terão direito ao benefício de que trata o caput deste artigo os segurados que tenham as últimas parcelas vincendas no período compreendido entre 1º de dezembro de 1997 e 28 de fevereiro de 1998.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Delúbio Soares de Castro - Presidente do Conselho