Publicado no DOU em 29 ago 2007
Dispõe sobre o pagamento, em caráter excepcional, do seguro-desemprego aos pescadores artesanais durante o período de proibição da pesca, estabelecido pela Instrução Normativa n º 167, de 10 de agosto de 2007 e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução CODEFAT Nº 957 DE 21/09/2022, efeitos a partir de 03/10/2022):
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o estabelecido na Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, na Instrução Normativa nº 167, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA publicada no Diário Oficial da União em 13 de agosto de 2007, e
Considerando a situação emergencial em que se encontra a região estuarina do Rio Potengi e seus afluentes, no Estado do Rio Grande do Norte, em decorrência do acidente ambiental ocorrido no dia 29 de julho de 2007, gerando grande mortandade de peixes e crustáceos, resolve:
Art. 1º Assegurar, em caráter excepcional, o pagamento do benefício seguro-desemprego ao pescador profissional, que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, sem contratação de terceiros, na região estuarina do Rio Potengi e seus afluentes, no Estado do Rio Grande do Norte, pelo período de 30 dias, a contar de 13 de agosto de 2007.
Parágrafo único. No caso de prorrogação excepcional do período de proibição de pesca fixado pelo IBAMA, a determinação contida na presente resolução será estendida por mais 1 (um) mês.
Art. 2º O pagamento do benefício do seguro-desemprego a que se refere esta resolução ficará condicionado à observância, no que couber, dos procedimentos e critérios estabelecidos na Resolução CODEFAT nº 468, de 21 de dezembro de 2005.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA EMEDIATO
Presidente do Conselho