Publicado no DOU em 3 set 1992
Revoga a Resolução nº 29, de 02 de julho de 1992, e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução CODEFAT Nº 957 DE 21/09/2022, efeitos a partir de 03/10/2022):
Art. 1º. Para requerer o Seguro-Desemprego, o pescador artesanal interessado deverá comprovar o pagamento de, pelo menos, (02) duas contribuições previdenciárias na ocasião do seu requerimento, sendo-lhe facultado pagar no ato.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, e revoga as demais disposições em contrário, em especial a Resolução nº 29, de 02 de julho de 1992.
Santiago Ballesteros Filho
Presidente