Publicado no DOU em 29 ago 2018
Dispõe sobre procedimentos para pagamento dos benefícios do seguro-desemprego.
(Revogado pela Resolução CODEFAT Nº 957 DE 21/09/2022):
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,
Resolve:
Art. 1º O pagamento dos benefícios do Seguro-Desemprego será efetuado pela Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de agente pagador, de acordo com o disposto nesta Resolução.
Art. 2º Os recursos necessários ao pagamento do segurodesemprego serão transferidos pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT à CAIXA, e creditado em conta específica do Programa Seguro-Desemprego, para a necessária movimentação.
§ 1º Os saldos diários da conta-suprimento do Seguro-Desemprego serão remunerados pelo agente pagador dos benefícios, com base na Taxa Média do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou por outra taxa que legalmente venha a substituí-la, constituindo-se receita do FAT.
§ 2º As remunerações de que trata o § 1º serão apuradas mensalmente e recolhidas ao FAT até o último dia do decêndio subsequente ao mês da apuração.
§ 3º A CAIXA encaminhará mensalmente ao Ministério do Trabalho - MTb, até o último dia do primeiro decêndio, os extratos da conta suprimento do seguro-desemprego, de acordo com o modelo por ele estabelecido.
Art. 3º Os documentos relativos ao direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, denominado Documento de Seguro-Desemprego - DSD, serão processados e emitidos em lotes semanais pelo Ministério do Trabalho - MTb e entregues à Caixa Econômica Federal para pagamento.
§ 1º O fechamento de cada lote emitido ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a data de seu vencimento, apurandose o total de DSD pagos e não pagos.
§ 2º Os DSD pagos devem ser restituídos ao MTb imediatamente após o seu pagamento e baixa no banco de dados.
§ 3º O saldo de cada lote relativos aos DSD não pagos serão restituídos ao MTb até o último dia do primeiro decêndio do mês subsequente ao mês do vencimento.
§ 4º Os DSD pagos e não pagos serão informados pelo agente pagador do seguro-desemprego diretamente ao sistema informatizado que o MTb gerencie a execução dos lotes e o ateste dos serviços.
Art. 4º Os serviços bancários realizados para pagamento dos benefícios de que trata esta Resolução, serão pagos à conta do FAT, com tarifas estabelecidas em contrato, firmado com o MTb.
Parágrafo único. O valor relativo à tarifa será apurado pelo agente pagador do seguro-desemprego, conforme movimento do mês (quantidade de DSDs pagos no mês), independentemente dos lotes.
Art. 5º A CAIXA encaminhará ao CODEFAT, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício, o Relatório Final de Execução, contendo a consolidação dos relatórios gerenciais estabelecidos em Resolução deste Conselho.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 12, de 28 de fevereiro de 1991.
CAIO VIEIRA DE MELLO
Presidente do Conselho