Publicado no DOU em 15 mar 1991
Dispõe sobre o pagamento do Seguro-desemprego
(Revogado pela Resolução CODEFAT Nº 817 DE 28/08/2018):
I - O pagamento dos benefícios do Seguro-Desemprego será efetuado pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente pagador, de acordo com o disposto nesta Resolução.
II - Os documentos relativos ao direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, denominado Documento de Seguro-Desemprego (DSD) serão processados e emitidos em lotes quinzenais pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social e entregues à Caixa Econômica Federal para pagamento em suas unidades.
III - Os recursos necessários ao pagamento do Seguro-Desemprego serão transferidos à Caixa Econômica Federal, à conta do orçamento do Fundo de Amparo ao Trabalhador, de acordo com o valor da emissão de cada lote de DSD, e creditados em conta específica do Programa Seguro-Desemprego, para a necessária movimentação.
a) as despesas relativas ao DSD efetivamente pagos aos beneficiários serão reembolsadas à CEF mediante débito na conta do Seguro-Desemprego, efetuado diariamente com base em documento de movimentação contábil da agência pagadora.
b) o saldo diário da conta Seguro-Desemprego será remunerado pela aplicação da TRD acumulada do dia da apuração até a data de efetivo recolhimento.
c) o valor a ser recolhido corresponderá ao somatório das remunerações diárias de cada decêndio.
d) o recolhimento deverá ser efetuado até o último dia útil do decêndio seguinte ao da apuração, estando sujeito às penalidades aplicadas aos Tribunais Federais, após o vencimento.
e) o saldo de recursos que for apurado no fechamento do lote, na forma do inciso quarto, será utilizado no custeio dos lotes seguintes.
IV - Pela execução dos serviços bancários de que trata esta Resolução, a Caixa Econômica Federal fará jus ao recebimento de tarifa no valor de Cr$ 253,72 por DSD pago.
a) o valor referente à tarifa será periodicamente revisado com vistas a manter a cobertura dos custos e atual nível de remuneração do agente pagador.
b) o valor relativo à tarifa será apurado mensalmente pela Caixa Econômica Federal e comunicado ao MTPS/DNE para o respectivo pagamento.
c) os DSD pagos devem ser restituídos ao Ministério imediatamente após o seu pagamento e baixa no banco de dados.
d) o fechamento de cada lote emitido ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a data de seu vencimento, apurando-se o total de DSD pagos e restituídos ao MTPS e respectivo saldo de recursos.
e) os DSD que não forem restituídos ao Ministério de acordo com a alínea "c" serão destruídos pela CEF e considerados como não pagos, a partir da implantação do sistema laser/código de barra.
f) semanalmente, ou sempre que solicitado pela Secretaria-Executiva do CODEFAT, a CEF informará o saldo disponível no momento, na conta do Seguro-Desemprego.
V - A Caixa Econômica Federal encaminhará ao CODEFAT, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício, o Relatório Final de Execução, contendo a consolidação dos relatórios gerenciais estabelecidos pela Resolução nº 09/90, do CODEFAT, bem como o saldo final dos recursos repassados, para fins de recolhimento ao FAT.
VI - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria-Executiva do CODEFAT, por proposta do Grupo Técnico do Seguro-Desemprego.
VII - O disposto nesta Resolução aplica-se aos DSD que forem pagos pela CEF a partir do dia 1º de março de 1991.
Olegário José Mundim - Presidente.