Publicado no DOU em 24 mai 2013
Dispõe sobre o pagamento do benefício do Seguro-Desemprego aos beneficiários do setor da indústria de calçados, Municípios de Caatiba, Firmino Alves, Itambé, Itororó, Macarani e Itapetinga, localizados no Sudoeste do Estado da Bahia, segundo os critérios estabelecidos pela Resolução nº 592, de 11 de fevereiro de 2009.
(Revogado pela Resolução CODEFAT Nº 957 DE 21/09/2022):
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o que estabelece o § 4º do art. 2º da Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994,
Resolve:
Art. 1º. Prolongar por dois meses a concessão do benefício Seguro-Desemprego aos trabalhadores dispensados sem justa causa do setor da indústria de calçados, dos municípios de Caatiba, Firmino Alves, Itambé, Itororó, Macarani e Itapetinga, localizados no Sudoeste do Estado da Bahia, em decorrência do grande número de demissões do Polo Calçadista, conforme previsão no art. 2º da Lei nº 7.998/1990 com a redação dada pela Lei nº 8.900/1994.
Parágrafo único. Terão direito ao benefício de que trata o caput deste artigo os beneficiários do Seguro-Desemprego, cuja dispensa tenha ocorrido no período de 1º de outubro de 2012 a 28 de fevereiro de 2013.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RODOLFO PÉRES TORELLY
Presidente do Conselho