Resolução CODEFAT Nº 592 DE 11/02/2009


 Publicado no DOU em 13 fev 2009


Aprova os critérios técnicos que orientarão o prolongamento do prazo do benefício do Seguro-Desemprego aos setores mais atingidos pelo desemprego, identificados pelo MTE por meio do CAGED.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Resolução CODEFAT Nº 957 DE 21/09/2022, efeitos a partir de 03/10/2022):

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o que estabelece o § 4º do art. 2º da Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994,

Resolve:

Art. 1º Aprovar os critérios técnicos que orientarão o prolongamento por até mais 2 (dois) meses a concessão do Seguro-Desemprego aos trabalhadores dispensados por empregadores dos setores identificados pelo MTE, por meio do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, observadas as condições previstas no art. 2º da Lei nº 8.900/1994.

Parágrafo único. O prolongamento de que trata o caput deste artigo poderá ser concedido, independentemente dos critérios técnicos estabelecidos nesta Resolução, aos trabalhadores demitidos por empregadores com domicílio em municípios que se encontrem em comprovada situação de emergência e calamidade pública. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CODEFAT nº 647, de 07.07.2010, DOU 08.07.2010)

Art. 2º Para fins de identificação dos beneficiários do seguro-desemprego, de que trata o art. 1º, serão utilizados os critérios a seguir elencados, tendo por referência os subsetores de atividades econômicas, dispostos no § 3º deste artigo.

I - Serão realizadas comparações de comportamentos da evolução do emprego formal celetista de cada Unidade da Federação nos diversos subsetores, no horizonte de janeiro de 2003 até o mês de análise (ta), a saber:

a) saldo de geração de emprego do mês de análise em cada ano, do período de 2003 a 2009, para verificar se o saldo de ta é o menor entre os saldos do mesmo mês em todos os anos do referido período;

b) a mesma comparação de que trata a alínea a será feita com os saldos do acumulado do ano de referência até o mês ta, para todos os anos entre 2003 a 2009;

c) comportamento similar será feito mediante comparação dos saldos dos últimos doze meses para todos os anos entre 2003 a 2009;

d) comparação das somas dos saldos de ta e ta - 1, também em todos os anos, para verificar se a soma dos dois meses mais recentes é menor do que a soma dos meses correspondentes em cada ano anterior;

e) a mesma comparação utilizada na alínea d, considerando a soma dos saldos dos últimos três meses (ta, ta - 1 e ta - 2);

II - Serão realizadas estimativas com a utilização da metodologia clássica de previsão de séries temporais, dos valores esperados, em cada um dos últimos doze meses e será estabelecido um limite mínimo para a diferença entre o valor estimado e o valor realizado, para fins de identificação dos subsetores, cuja variação seja igual ou inferior a esse limite em cada um dos últimos três meses.

§ 1º Com base em todas essas comparações, será emitido um relatório, para cada Unidade da Federação, com os subsetores que apresentarem as piores performances, considerando todos os critérios elencados acima.

§ 2º As Unidades da Federação versus subsetores que constarem do relatório de que trata o § 1º serão monitorados nos três meses subseqüentes, para efeito de pagamento das parcelas adicionais, se confirmado o quadro desfavorável do emprego.

§ 3º Os Subsetores de Atividades Econômicas de que trata o caput do art. 2º são os seguintes:

a) Extrativa Mineral;

b) Indústria de Produtos Minerais não Metálicos;

c) Indústria Metalúrgica;

d) Indústria Mecânica;

e) Indústria de Material Elétrico e Comunicação;

f) Indústria de Material de Transporte;

g) Indústria de Madeira e Mobiliário;

h) Indústria de Papel, Papelão, Editoração;

i) Indústria de Borracha, Fumo, Couros;

j) Indústria Química, Produtos Farmacêuticos Veterinários;

k) Indústria Têxtil, Vestuário;

l) Indústria de Calçados;

m) Indústria de Produtos Alimentícios e Bebidas;

n) Serviços Industriais de Utilidade Pública;

o) Construção Civil;

p) Comércio Varejista;

q) Comércio Atacadista;

r) Instituições Financeiras;

s) Serviços de Comércio de Administração de Imóveis e Técnicos Profissionais;

t) Serviços de Transportes e Comunicações;

u) Serviços de Alojamento, Alimentação, Reparação e Manutenção;

v) Serviços Médicos e Odontológicos;

w) Ensino;

x) Administração Pública;

y) Agricultura, Silvicultura, Suinocultura, Piscicultura e outros similares.

Art. 3º Identificada a necessidade de prolongamento do prazo de concessão, o MTE submeterá aos Conselheiros as propostas específicas para exame e deliberação.

Parágrafo único. A proposta de que trata o caput deste artigo poderá conter eventuais ajustes nos critérios desta Resolução, para atender necessidades de adequações e aprimoramentos observadas ao longo do período de monitoramento, decorrentes da evolução conjuntural do mercado de trabalho e da disponibilidade orçamentária.

Art. 4º Fica a Secretaria Executiva do CODEFAT incumbida, imediatamente após a aprovação do Conselho, de dar conhecimento às Centrais Sindicais e às Patronais sobre as concessões a serem concretizadas na forma estabelecida por esta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA EMEDIATO

Presidente do Conselho

(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 31, de 13.02.2009, Seção 1, págs. 82 e 83, com incorreção no original.