Resolução CODEFAT Nº 590 DE 11/02/2009


 Publicado no DOU em 12 fev 2009


Dispõe sobre o pagamento, em caráter excepcional, do seguro-desemprego aos pescadores artesanais durante o período de proibição da pesca, estabelecido pela Instrução Normativa nº 02, de 30 de janeiro de 2009 e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Resolução CODEFAT Nº 957 DE 21/09/2022, efeitos a partir de 03/10/2022):

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o estabelecido na Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, na Instrução Normativa nº 02, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA publicada no Diário Oficial da União em 30 de janeiro de 2009, e considerando a situação emergencial em que se encontra a bacia hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, desde o município de Rezende até a sua foz, no município de São João da Barra, no Estado do Rio de Janeiro, em decorrência do acidente ambiental ocorrido no dia 18 de novembro de 2008, gerando grande mortandade de peixes e crustáceos,

Resolve:

Art. 1º Assegurar, em caráter excepcional, o pagamento do benefício seguro-desemprego ao pescador profissional, que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, sem contratação de terceiros, na região em que se encontra a bacia hidrográfica do rio Paraíba do Sul, desde o município de Rezende até a sua foz, no município de São João da Barra, no Estado do Rio de Janeiro, pelo período de 1º de fevereiro a 31 de maio de 2009.

Parágrafo único. No caso de prorrogação excepcional do período de proibição de pesca fixado pelo IBAMA, a determinação contida na presente Resolução será estendida por mais um mês.

Art. 2º O pagamento do benefício do seguro-desemprego a que se refere esta Resolução ficará condicionado à observância, no que couber, dos procedimentos e critérios estabelecidos na Resolução CODEFAT nº 468, de 21 de dezembro de 2005.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA EMEDIATO

Presidente do Conselho