Resolução CODEFAT Nº 609 DE 27/05/2009


 Publicado no DOU em 29 mai 2009


Dispõe sobre o pagamento, em caráter excepcional, do seguro-desemprego aos pescadores artesanais da lagosta durante o período de proibição da pesca no Ceará, estabelecido pela Portaria IBAMA nº 137, de 12 de dezembro de 1994, para o período de 01.01.2008 a 30.04.2008, e dá outras providências.


Portal do SPED

(Revogado pela Resolução CODEFAT Nº 957 DE 21/09/2022, efeitos a partir de 03/10/2022):

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o que estabelece a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, e considerando a Recomendação expedida pela Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região, Órgão do Ministério Público do Trabalho,

Resolve:

Art. 1º Em caráter excepcional, o Ministério do Trabalho e Emprego poderá utilizar as informações do Sistema de Geração de Dados Estatísticos da Pesca - Estatpesca, emitidas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais - IBAMA, para concessão do benefício do seguro-desemprego apenas para os pescadores profissionais da lagosta, que exerceram sua atividade de forma artesanal, durante a proibição da pesca no Estado do Ceará, no período de 01.01.2008 a 30.04.2008, com recurso administrativo ou pedido de reexame do permissionamento da embarcação pesqueira a ser apreciado pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR.

Parágrafo único. A medida restringe-se aos requerimentos suspensos no Sistema Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal, pendentes de apresentação do registro e permissionamento da embarcação de que trata inciso IX, art. 3º, da Resolução CODEFAT nº 468, de 21 de dezembro de 2005.

Art. 2º O pagamento do benefício do seguro-desemprego a que se refere esta Resolução fica condicionado ao cumprimento dos demais critérios estabelecidos na Resolução CODEFAT nº 468/2005.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA EMEDIATO

Presidente do Conselho