Publicado no DOU em 16 mar 2012
Dispõe sobre a prorrogação, em caráter excepcional, do período de recepção do Requerimento do Seguro-Desemprego Pescador Artesanal, para os defesos encerrados em 15 de março de 2012.
(Revogado pela Resolução CODEFAT Nº 957 DE 21/09/2022):
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o que estabelece a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003,
Resolve:
Art. 1º Prorrogar, em caráter excepcional, até o dia 30 de março de 2012, o procedimento de recepção da documentação necessária à habilitação do Seguro-Desemprego Pescador Artesanal, relativa aos defesos da Bacia Amazônica (Portaria IBAMA nº 048/2007) e da Bacia do Parnaíba (IN/MMA nº 040/2005), com data de encerramento em 15 de março de 2012.
Art. 2º A habilitação do pescador artesanal ao benefício do Seguro-Desemprego a que se refere esta Resolução fica condicionada ao cumprimento dos demais critérios estabelecidos na Lei nº 10.779/2003 e Resolução CODEFAT nº 657, de 16 de dezembro de 2010.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLO SIMI
Presidente do Conselho