Publicado no DOU em 23 nov 2018
Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
ÍNDICE REMISSIVO | |
ANEXO REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA | |
LIVRO I - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS | Art. 1° ao 157 |
TÍTULO I - DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS | Art. 1° e 25 |
CAPÍTULO I - DOS CONTRIBUINTES | Art. 1° e 2° |
CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS | Art. 3° e 4° |
SEÇÃO I - DOS MENORES E DE OUTROS INCAPAZES | Art. 3° e 4° |
SUBSEÇÃO ÚNICA - DOS ALIMENTOS E DAS PENSÕES | Art. 4° |
SEÇÃO II - DA SOCIEDADE CONJUGAL OU DA UNIÃO ESTÁVEL | Art. 5° ao 8° |
SUBSEÇÃO I - DA TRIBUTAÇÃO EM SEPARADO | Art. 6° |
SUBSEÇÃO II - DA TRIBUTAÇÃO EM CONJUNTO | Art. 7° |
SUBSEÇÃO III - DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL | Art. 8° |
SEÇÃO III - DO ESPÓLIO | Art. 9° ao 12 |
SUBSEÇÃO I - DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL | Art. 10 e 11 |
SUBSEÇÃO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA | Art. 12 |
SEÇÃO IV - DOS BENS EM CONDOMÍNIO | Art. 13 |
SEÇÃO V - DA TRANSFERÊNCIA DE RESIDÊNCIA PARA O EXTERIOR | Art. 14 e 15 |
SUBSEÇÃO I - DA SAÍDA DO PAÍS EM CARÁTER DEFINITIVO | Art. 14 |
SUBSEÇÃO II - DOS AUSENTES NO EXTERIOR A SERVIÇO DO PAÍS | Art. 15 |
SEÇÃO VI - DA TRANSFERÊNCIA DE RESIDÊNCIA PARA O PAÍS | Art. 16 ao 19 |
SUBSEÇÃO I - DOS PORTADORES DE VISTO PERMANENTE | Art. 16 |
SUBSEÇÃO II - DOS PORTADORES DE VISTO TEMPORÁRIO | Art. 17 |
SUBSEÇÃO III - DA TRANSFERÊNCIA E DO RETORNO NO MESMO ANO - CALENDÁRIO | Art. 18 e 19 |
SEÇÃO VII - DOS SERVIDORES DE REPRESENTAÇÕES ESTRANGEIRAS E DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS | Art. 20 |
CAPÍTULO III - DOS RESPONSÁVEIS | Art. 21 ao 25 |
SEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES | Art. 21 |
SEÇÃO II - DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS | Art. 22 ao 24 |
SEÇÃO III - DA RESPONSABILIDADE DE MENORES | Art. 25 |
TÍTULO II - DO DOMICÍLIO FISCAL | Art. 26 ao 31 |
CAPÍTULO I - DO DOMICÍLIO DA PESSOA FÍSICA | Art. 26 e 27 |
CAPÍTULO II - DA TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO | Art. 28 ao 30 |
CAPÍTULO III - DOS RESIDENTES NO EXTERIOR | Art. 31 |
TÍTULO III - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS | Art. 32 |
TÍTULO IV - DO RENDIMENTO BRUTO | Art. 33 ao 65 |
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 33 e 34 |
CAPÍTULO II - DOS RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS | Art. 35 |
CAPÍTULO III - DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS | Art. 36 |
SEÇÃO I - DOS RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO E ASSEMELHADOS | Art. 36 e 37 |
SUBSEÇÃO I - DOS RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO, DE DIRIGENTES E CONSELHEIROS DE EMPRESAS, DE PENSÕES, DE PROVENTOS E DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA PRIVADA | Art. 36 |
SUBSEÇÃO II - DOS AUSENTES NO EXTERIOR A SERVIÇO DO PAÍS | Art. 37 |
SEÇÃO II - DOS RENDIMENTOS DO TRABALHO NÃO ASSALARIADO E ASSEMELHADOS | Art. 38 ao 40 |
SUBSEÇÃO I - DOS RENDIMENTOS DIVERSOS | Art. 38 |
SUBSEÇÃO II - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM VEÍCULOS | Art. 39 |
SUBSEÇÃO III - DOS GARIMPEIROS | Art. 40 |
SEÇÃO III - DOS RENDIMENTOS DE ALUGUEL E DOS ROYALTIES | Art. 41 ao 45 |
SUBSEÇÃO I - DOS ALUGUÉIS OU DO ARRENDAMENTO | Art. 41 |
SUBSEÇÃO II - DAS EXCLUSÕES NA HIPÓTESE DE ALUGUEL DE IMÓVEIS | Art. 42 |
SUBSEÇÃO III - DA EMISSÃO DE RECIBO | Art. 43 |
SUBSEÇÃO IV - DOS ROYALTIES | Art. 44 |
SUBSEÇÃO V - DISPOSIÇÕES COMUNS | Art. 45 |
SEÇÃO IV - DOS ALIMENTOS E DA PENSÃO | Art. 46 |
SEÇÃO V - DOS DEMAIS RENDIMENTOS | Art. 47 |
SEÇÃO VI - DOS RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE | Art. 48 e 49 |
SEÇÃO VII - DOS RENDIMENTOS DAS ATIVIDADE RURAL | Art. 50 ao 64 |
SUBSEÇÃO I - DA DEFINIÇÃO | Art. 51 |
SUBSEÇÃO II - DOS ARRENDATÁRIOS, DOS CONDÔMINOS E DOS PARCEIROS | Art. 52 |
SUBSEÇÃO III - DAS FORMAS DE APURAÇÃO | Art. 53 |
SUBSEÇÃO IV - DA RECEITA BRUTA | Art. 54 |
SUBSEÇÃO V - DAS DESPESAS DE CUSTEIO E INVESTIMENTOS | Art. 55 |
SUBSEÇÃO VI - DO RESULTADO DA ATIVIDADE RURAL | Art. 56 e 57 |
SUBSEÇÃO VII - DA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS | Art. 58 e 59 |
SUBSEÇÃO VIII - DA APURAÇÃO DO RESULTADO TRIBUTÁVEL | Art. 60 e 61 |
SUBSEÇÃO IX - DA ATIVIDADE RURAL EXERCIDA NO EXTERIOR | Art. 62 |
SUBSEÇÃO X - DO RESULTADO PRESUMIDO | Art. 63 |
SUBSEÇÃO XI - DO RESIDENTE NO EXTERIOR | Art. 64 |
SEÇÃO VIII - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS RENDIMENTOS | Art. 65 e 66 |
TÍTULO V - DAS DEDUÇÕES | Art. 66 ao 75 |
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 66 |
CAPÍTULO II - DA REDUÇÃO MENSAL DO RENDIMENTO TRIBUTÁVEL | Art. 67 ao 72 |
SEÇÃO I - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS | Art. 67 |
SEÇÃO II - DAS DESPESAS ESCRITURADAS NO LIVRO-CAIXA | Art. 68 ao 69 |
SUBSEÇÃO ÚNICA - DA DEDUÇÃO DE DESPESAS COM INFORMATIZAÇÃO PELOS TITULARES DE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS | Art. 70 |
SEÇÃO III - DOS DEPENDENTES | Art. 71 |
SEÇÃO IV - DA PENSÃO ALIMENTÍCIA | Art. 72 |
CAPÍTULO III - DA DEDUÇÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL | Art. 73 ao 76 |
SEÇÃO I - DAS DESPESAS MÉDICAS | Art. 73 |
SEÇÃO II - DAS DESPESAS COM INSTRUÇÃO | Art. 74 |
SEÇÃO III - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E AOS FUNDOS DE APOSENTADORIA PROGRAMADA INDIVIDUAL | Art. 75 |
TÍTULO VI - DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA NA DECLARAÇÃO | Art. 76 e 77 |
CAPÍTULO ÚNICO - DO DESCONTO SIMPLIFICADO | |
TÍTULO VII - DO CÁLCULO DO SALDO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA |
|
CAPÍTULO I - DA APURAÇÃO ANUAL DO IMPOSTO SOBRE A RENDA |
|
SEÇÃO ÚNICA - DO ESPÓLIO E DA SAÍDA DEFINITIVA DO PAÍS |
|
CAPÍTULO II - DAS DEDUÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA APURADO |
|
SEÇÃO I - DOS INCENTIVOS ÀS ATIVIDADES CULTURAIS OU ARTÍSTICAS |
|
SUBSEÇÃO I - DOS PROJETOS BENEFICIADOS COM INCENTIVOS DE FOMENTO À ATIVIDADE AUDIOVISUAL |
|
SUBSEÇÃO II - DA APROVAÇÃO DOS PROJETOS |
|
SUBSEÇÃO III - DAS DOAÇÕES |
|
SUBSEÇÃO IV - DOS PATROCÍNIOS |
|
SUBSEÇÃO V - DAS VEDAÇÕES |
|
SUBSEÇÃO VI - DA FISCALIZAÇÃO DOS INCENTIVOS |
|
SUBSEÇÃO VII - DAS INFRAÇÕES |
|
SEÇÃO II - DOS INCENTIVOS ÀS ATIVIDADES AUDIOVISUAIS |
|
SUBSEÇÃO I - DOS PROJETOS ESPECÍFICOS |
|
SUBSEÇÃO II - DO DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DO VALOR DA DEDUÇÃO |
|
SUBSEÇÃO III - DO DESCUMPRIMENTO DO PROJETO |
|
SEÇÃO III - DAS CONTRIBUIÇÕES AOS FUNDOS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE |
|
SUBSEÇÃO ÚNICA - DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO |
|
SEÇÃO IV - DAS CONTRIBUIÇÕES AOS FUNDOS DO IDOSO |
|
SUBSEÇÃO ÚNICA - DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO |
|
SEÇÃO V - DO INCENTIVO A PROJETOS DESPORTIVOS E PARADESPORTIVOS |
|
SUBSEÇÃO I - DAS VEDAÇÕES |
|
SUBSEÇÃO II - DAS INFRAÇÕES |
|
SUBSEÇÃO III - DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO |
|
SEÇÃO VI - DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PARA À PREVIDÊNCIA SOCIAL PELO EMPREGADOR DOMÉSTICO |
|
SUBSEÇÃO ÚNICA - DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO |
|
SEÇÃO VII - DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À ATENÇÃO ONCOLÓGICA E DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À ATENÇÃO DA SAÚDE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA |
|
CAPÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE A RENDA PAGO NO EXTERIOR |
|
CAPÍTULO IV - DO PRAZO DE RECOLHIMENTO |
Art. 116 e 117 |
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS |
|
SEÇÃO II - DO ESPÓLIO E DA SAÍDA DEFINITIVA DO PAÍS |
|
TÍTULO VIII - DO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO |
Art. 118 e 123 |
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA |
|
CAPÍTULO II - DA BASE DE CÁLCULO |
|
CAPÍTULO III - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA |
|
CAPÍTULO IV - DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO |
|
TÍTULO IX - DO RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR |
|
CAPÍTULO I - DA BASE DE CÁLCULO |
|
CAPÍTULO II - DA APURAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO |
|
TÍTULO X - DA TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA |
Art. 128 ao 157 |
CAPÍTULO I - DOS GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS |
Art. 128 ao 153 |
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA |
|
SUBSEÇÃO ÚNICA - DA HERANÇA, DO LEGADO OU DA DOAÇÃO EM ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA E DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL |
|
SEÇÃO II - DA NÃO INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO |
|
SEÇÃO III - DO VALOR DE ALIENAÇÃO |
|
SUBSEÇÃO ÚNICA - DO ARBITRAMENTO DO VALOR OU DO PREÇO |
|
SEÇÃO IV - DO CUSTO DE AQUISIÇÃO |
|
SUBSEÇÃO I - DAS PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS ADQUIRIDAS EM DECORRÊNCIA DE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL COM BENS OU DIREITOS |
|
SUBSEÇÃO II - DO RECEBIMENTO DA DEVOLUÇÃO DE CAPITAL SOCIAL EM BENS DIREITOS |
|
SUBSEÇÃO III - DOS BENS ADQUIRIDOS POR MEIO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL |
|
SUBSEÇÃO IV - DO CUSTO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS ADQUIRIDAS COM INCORPORAÇÃO DE LUCROS E RESERVAS |
|
SUBSEÇÃO V - DO CUSTO NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL |
|
SUBSEÇÃO VI - DO PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO |
|
SEÇÃO V - DA APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL |
|
SUBSEÇÃO I - DA REDUÇÃO DO GANHO DE CAPITAL APURADO |
|
SUBSEÇÃO II - DA REDUÇÃO DO GANHO DE CAPITAL NAS ALIENAÇÕES OCORRIDAS A PARTIR DE 14 DE OUTUBRO DE 2005 |
|
SEÇÃO VI - DO CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E DO PRAZO DE RECOLHIMENTO |
|
CAPÍTULO II - DOS GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS, DIREITOS E RESGATES DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS EM MOEDA ESTRANGEIRA |
|
CAPÍTULO III - DA DEVOLUÇÃO DE PATRIMÔNIO DE ENTIDADE ISENTA |
|
CAPÍTULO IV - DA INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DOS BENS REPATRIADOS |
|
CAPÍTULO V - DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS NOS MERCADOS DE RENDA VARIÁVEL |
|
LIVRO II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS |
Art. 158 |
TÍTULO I - DOS CONTRIBUINTES |
|
CAPÍTULO I - DAS PESSOAS JURÍDICAS |
|
SEÇÃO ÚNICA - DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO |
|
CAPÍTULO II - DAS EMPRESAS INDIVIDUAIS |
Art. 162 |
SEÇÃO I - DA CARACTERIZAÇÃO |
|
SEÇÃO II - DAS EMPRESAS INDIVIDUAIS IMOBILIÁRIAS |
Art. 163 ao 177 |
SUBSEÇÃO I - DA CARACTERIZAÇÃO |
Art. 163 ao 167 |
SUBSEÇÃO II - DO INÍCIO DA EQUIPARAÇÃO |
Art. 168 ao 172 |
SUBSEÇÃO III - DA DETERMINAÇÃO DO RESULTADO |
Art. 173 |
SUBSEÇÃO IV - DO TÉRMINO DA EQUIPARAÇÃO |
|
CAPÍTULO III - DAS IMUNIDADES, DAS ISENÇÕES E DAS NÃO INCIDÊNCIAS |
Art. 178 |
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS |
|
SEÇÃO II - DAS IMUNIDADES |
Art. 179 |
SEÇÃO III - DA SUSPENSÃO DA IMUNIDADE |
|
SEÇÃO IV - DAS ISENÇÕES |
Art. 184 |
SUBSEÇÃO I - DAS ASSOCIAÇÕES E DAS FUNDAÇÕES |
|
SUBSEÇÃO II - DO PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS |
|
SUBSEÇÃO III - DAS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR |
|
SUBSEÇÃO IV - DAS EMPRESAS ESTRANGEIRAS DE TRANSPORTES |
|
SUBSEÇÃO V - DAS ASSOCIAÇÕES DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO |
|
SUBSEÇÃO VI - DAS SOCIEDADES DE INVESTIMENTO COM PARTICIPAÇÃO DE CAPITAL ESTRANGEIROS |
|
SUBSEÇÃO VII - DAS ISENÇÕES ESPECÍFICAS |
|
SUBSEÇÃO VIII - DO RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO |
|
SEÇÃO V - DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS |
Art. 193 |
TÍTULO II - DOS RESPONSÁVEIS |
Art. 196 ao 201 |
CAPÍTULO I - DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES |
|
CAPÍTULO II - DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS |
|
TÍTULO III - DO DOMICÍLIO FISCAL |
|
TÍTULO IV - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA |
|
TÍTULO V - DA RECEITA BRUTA |
|
TÍTULO VI - DA BASE DE CÁLCULO E DO PERÍODO DE APURAÇÃO |
|
CAPÍTULO I - DA BASE DE CÁLCULO |
|
CAPÍTULO II - DOS MÉTODOS E DOS CRITÉRIOS CONTÁBEIS INTRODUZIDOS PELA LEI N° 11.638, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007, E PELA LEI N° 11.941, DE 27 DE MAIO DE 2009 |
|
CAPÍTULO III - DO PERÍODO DE APURAÇÃO |
Art. 217 |
SEÇÃO I - DA APURAÇÃO TRIMESTRAL DO IMPOSTO SOBRE A RENDA |
|
SEÇÃO II - DA APURAÇÃO ANUAL DO IMPOSTO SOBRE A RENDA |
|
SUBSEÇÃO I - DO PAGAMENTO POR ESTIMATIVA |
|
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO ESTIMADA |
|
SUBSEÇÃO III - DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E DO ADICIONAL |
|
SUBSEÇÃO IV - DAS DEDUÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA MENSAL |
|
SUBSEÇÃO V - DA SUSPENSÃO, DA REDUÇÃO E DA DISPENSA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA MENSAL |
|
SUBSEÇÃO VI - DAS DEDUÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA ANUAL |
|
SEÇÃO III - DA OPÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO |
|
SEÇÃO IV - DO INÍCIO DE ATIVIDADE |
|
SEÇÃO V - DA TRANSFORMAÇÃO E DA CONTINUAÇÃO |
|
SEÇÃO VI - DA INCORPORAÇÃO, DA FUSÃO E DA CISÃO |
|
SEÇÃO VII - DA LIQUIDAÇÃO E DA EXTINÇÃO |
|
SEÇÃO VIII - DA DEVOLUÇÃO DE CAPITAL EM BENS E DIREITOS |
|
SEÇÃO IX - DA DEVOLUÇÃO DE PATRIMÔNIO DE ENTIDADE ISENTA |
|
TÍTULO VII - DOS PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA E DA SUBCAPITALIZAÇÃO |
Art. 238 |
CAPÍTULO I - DAS RECEITAS ORIUNDAS DE EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR |
|
CAPÍTULO II - DOS BENS, DOS SERVIÇOS E DOS DIREITOS ADQUIRIDOS NO EXTERIOR |
|
CAPÍTULO III - DA OPÇÃO PELOS MÉTODOS |
|
CAPÍTULO IV - DA APURAÇÃO DOS PREÇOS MÉDIOS |
|
CAPÍTULO V - DOS JUROS A PESSOAS VINCULADAS |
|
CAPÍTULO VI - DA SUBCAPITALIZAÇÃO E DAS OPERAÇÕES COM VINCULADAS |
|
CAPÍTULO VII - DA SUBCAPITALIZAÇÃO E DAS OPERAÇÕES COM PAÍSES DE TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA |
|
CAPÍTULO VIII - DO CONCEITO DE PESSOA VINCULADA |
|
CAPÍTULO IX - DOS PAÍSES COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA |
|
TÍTULO VIII - DO LUCRO REAL |
Art. 257 |
CAPÍTULO I - DA DETERMINAÇÃO |
Art. 257 |
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS |
Art. 257 |
SEÇÃO II - DO CONCEITO DE LUCRO REAL |
|
SEÇÃO III - DO CONCEITO DE LUCRO LÍQUIDO |
|
SEÇÃO IV - DOS AJUSTES DO LUCRO LÍQUIDO |
Art. 260 |
CAPÍTULO II - DA ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE |
Art. 262 |
SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS, DOS MÉTODOS E DOS CRITÉRIOS |
|
SEÇÃO II - DOS RESPONSÁVEIS PELA ESCRITURAÇÃO |
|
SEÇÃO III - DO DEVER DE ESCRITURAR |
|
SEÇÃO IV - DOS LIVROS COMERCIAIS |
|
SEÇÃO V - DOS LIVROS FISCAIS |
|
SEÇÃO VI - DA CONSERVAÇÃO DE LIVROS E COMPROVANTES |
|
SEÇÃO VII - DO SISTEMA ESCRITURAL ELETRÔNICO |
|
SEÇÃO VIII - DA ESCRITURAÇÃO DOS RENDIMENTOS AUFERIDOS COM DESCONTO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO PELAS FONTES PAGADORAS |
|
SEÇÃO IX - DA INOBSERVÂNCIA AO REGIME DE COMPETÊNCIA |
|
SEÇÃO X - DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS |
|
CAPÍTULO III - DA DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO REAL |
|
CAPÍTULO IV - DA VERIFICAÇÃO PELA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA |
|
CAPÍTULO V - DO LUCRO OPERACIONAL |
Art. 289 |
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS |
|
SEÇÃO II - DO LUCRO BRUTO |
|
SUBSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE RECEITAS |
Art. 291 |
SUBSEÇÃO II - DA OMISSÃO DE RECEITA |
Art. 293 |
SUBSEÇÃO III - DO CUSTO DE BENS OU SERVIÇOS |
Art. 301 |
SUBSEÇÃO IV - DOS CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DE ESTOQUES |
|
SEÇÃO III - DOS CUSTOS, DAS DESPESAS OPERACIONAIS E DOS ENCARGOS |
Art. 311 |
SUBSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS |
Art. 311 ao 316 |
SUBSEÇÃO II - DA DEPRECIAÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO |
Art. 317 ao 323 |
SUBSEÇÃO III - DA DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA |
Art. 324 ao 329 |
SUBSEÇÃO IV - DA AMORTIZAÇÃO |
Art. 330 ao 335 |
SUBSEÇÃO V - DA EXAUSTÃO DE RECURSOS MINERAIS |
Art. 336 |
SUBSEÇÃO VI - DA EXAUSTÃO DE RECURSOS FLORESTAIS |
|
SUBSEÇÃO VII - DAS DESPESAS PRÉ-OPERACIONAIS OU PRÉ-INDUSTRIAIS |
|
SUBSEÇÃO VIII - DAS PROVISÕES |
Art. 339 ao 344 |
SUBSEÇÃO IX - DO TESTE DE RECUPERABILIDADE |
|
SUBSEÇÃO X - DOS GASTOS ESTIMADOS DE DESMONTAGENS |
|
SUBSEÇÃO XI - DAS PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS |
Art. 347 ao 351 |
SUBSEÇÃO XII - DOS TRIBUTOS E DAS MULTAS POR INFRAÇÕES FISCAIS |
|
SUBSEÇÃO XIII - DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO |
|
SUBSEÇÃO XIV - DAS DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DE BENS E INSTALAÇÕES |
|
SUBSEÇÃO XV - DOS JUROS SOBRE O CAPITAL |
Art. 355 ao 357 |
SUBSEÇÃO XVI - DAS DESPESAS COM PROSPECÇÃO E CUBAGEM DE JAZIDAS E DEPÓSITOS |
Art. 358 |
SUBSEÇÃO XVII - DOS DISPÊNDIOS COM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA |
|
SUBSEÇÃO XVIII - DOS ALUGUÉIS, DOS ROYALTIES E DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA, CIENTÍFICA OU ADMINISTRATIVA |
Art. 361 ao 365 |
SUBSEÇÃO XIX - DAS CONTRAPRESTAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL |
|
SUBSEÇÃO XX - DA REMUNERAÇÃO DOS SÓCIOS, DOS DIRETORES OU DOS ADMINISTRADORES E DOS TITULARES DE EMPRESAS INDIVIDUAIS E DOS CONSELHEIROS FISCAIS E CONSULTIVOS |
|
SUBSEÇÃO XXI - DO PAGAMENTO BASEADO EM AÇÕES |
|
SUBSEÇÃO XXII - DA PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS OU NOS RESULTADOS DA EMPRESA |
|
SUBSEÇÃO XXIII - DOS SERVIÇOS ASSISTENCIAIS E DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS A EMPREGADOS E DIRIGENTES |
Art. 372 e 373 |
SUBSEÇÃO XXIV - DOS PLANOS DE POUPANÇA E INVESTIMENTO |
|
SUBSEÇÃO XXV - DO FUNDO DE APOSENTADORIA PROGRAMA INDIVIDUAL |
|
SUBSEÇÃO XXVI - DOS PREJUÍZOS POR DESFALQUE, APROPRIAÇÃO INDÉBITA E FURTO |
|
SUBSEÇÃO XXVII - DAS CONTRIBUIÇÕES E DAS DOAÇÕES |
|
SUBSEÇÃO XXVIII - DAS DESPESAS DE PROPAGANDA |
|
SUBSEÇÃO XXIX - DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL |
|
SUBSEÇÃO XXX - DA ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR |
|
SUBSEÇÃO XXXI - DO VALE-TRANSPORTE |
|
SUBSEÇÃO XXXII - DAS OPERAÇÕES DE CARÁTER CULTURAL E ARTÍSTICO |
|
SUBSEÇÃO XXXIII - DA ATIVIDADE AUDIOVISUAL | |
SUBSEÇÃO XXXIV - DO PROGRAMA DE CULTURA DO TRABALHADOR |
|
SEÇÃO IV - DA AVALIAÇÃO A VALOR JUSTO |
Art. 388 ao 396 |
SUBSEÇÃO I - DA AVALIAÇÃO A VALOR JUSTO DE ATIVO OU PASSIVO DA PESSOA JURÍDICA |
Art. 388 ao 391 |
SUBSEÇÃO II - DA AVALIAÇÃO A VALOR JUSTO: INCORPORAÇÃO, FUSÃO OU CISÃO |
|
SUBSEÇÃO III - DA AVALIAÇÃO A VALOR JUSTO NA SUBSCRIÇÃO DE CAPITAL SOCIAL |
Art. 393 ao 395 |
SUBSEÇÃO IV - DA AVALIAÇÃO A VALOR JUSTO: LUCRO PRESUMIDO PARA LUCRO REAL |
|
SEÇÃO V - DOS OUTROS RESULTADOS OPERACIONAIS |
Art. 397 ao 445 |
SUBSEÇÃO I - DAS RECEITAS E DAS DESPESAS FINANCEIRAS |
Art. 397 ao 403 |
SUBSEÇÃO II - DAS VARIAÇÕES MONETÁRIAS |
Art. 404 ao 409 |
SUBSEÇÃO III - PRÊMIO NA EMISSÃO DE DEBÊNTURES | |
SUBSEÇÃO IV - DO AJUSTE A VALOR PRESENTE | |
SUBSEÇÃO V - DOS RENDIMENTOS DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS |
|
SUBSEÇÃO VI - DO INVESTIMENTO EM SOCIEDADES AVALIADO PELO VALOR DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
Art. 420 ao 438 |
SUBSEÇÃO VII - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES RELATIVAS À COMBINAÇÃO DE NEGÓCIOS |
|
SUBSEÇÃO VIII - DAS SUBVENÇÕES E DAS RECUPERAÇÕES DE CUSTO |
|
SUBSEÇÃO IX - DAS SUBVENÇÕES PARA ESTÍMULO À INOVAÇÃO |
|
SUBSEÇÃO X - DO PREJUÍZO NA ALIENAÇÃO DE AÇÕES, TÍTULOS OU QUOTAS DE CAPITAL |
|
SUBSEÇÃO XI - DA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS, VALORES MOBILIÁRIOS E OUTROS ATIVOS FINANCEIROS A PREÇO DE MERCADO |
|
SUBSEÇÃO XII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS EM MERCADOS DE LIQUIDAÇÃO FUTURA |
|
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES DAS PESSOAS JURÍDICAS |
Art. 446 ao 500 |
SEÇÃO I - DAS ATIVIDADES EXERCIDAS NO EXTERIOR |
Art. 446 ao 466 |
SUBSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS |
Art. 446 e 447 |
SUBSEÇÃO II - DAS CONTROLADORAS |
|
SUBSEÇÃO III - DAS COLIGADAS |
Art. 452 e 453 |
SUBSEÇÃO IV - DA EQUIPARAÇÃO À CONTROLADORA |
|
SUBSEÇÃO V - DAS DEFINIÇÕES |
|
SUBSEÇÃO VI - DAS DEDUÇÕES |
|
SUBSEÇÃO VII - DO PAGAMENTO |
|
SUBSEÇÃO VIII - DA OPERAÇÃO DE MÚTUO OU DO ADIANTAMENTO DE RECURSOS A COLIGADA OU CONTROLADA |
|
SUBSEÇÃO IX - DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA PAGO NO EXTERIOR |
|
SUBSEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES DE COBERTURA EM BOLSA NO EXTERIOR |
|
SEÇÃO II - DAS PESSOAS JURÍDICAS ESTRANGEIRAS | Art. 467 ao 469 |
SEÇÃO III - DAS EMPRESAS EM ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO |
|
SEÇÃO IV - DA EXPLORAÇÃO DE PELÍCULAS CINEMATOGRÁFICAS ESTRANGEIRAS |
|
SEÇÃO V - DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA E DAS COMPANHIAS AÉREAS |
|
SEÇÃO VI - DAS COMPANHIAS DE SEGUROS, CAPITALIZAÇÃO E ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA |
|
SEÇÃO VII - DAS INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL |
|
SEÇÃO VIII - DA ATIVIDADE RURAL |
|
SEÇÃO IX - DOS CONTRATOS A LONGO PRAZO |
Art. 478 ao 480 |
SEÇÃO X - DA COMPRA E DA VENDA, DO LOTEAMENTO, DA INCORPORAÇÃO, DA CONSTRUÇÃO E DA REFORMA DE IMÓVEIS |
Art. 481 ao 495 |
SEÇÃO XI - DO ARRENDAMENTO MERCANTIL |
|
SEÇÃO XII - DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS |
|
CAPÍTULO VII - DAS DEMAIS RECEITAS E DESPESAS |
Art. 501 ao 525 |
SEÇÃO I - DOS GANHOS E DAS PERDAS DE CAPITAL |
Art. 501 |
SUBSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS |
|
SUBSEÇÃO II - DAS VENDAS A LONGO PRAZO |
|
SUBSEÇÃO III - DOS GANHOS EM DESAPROPRIAÇÃO |
Art. 504 e 505 |
SUBSEÇÃO IV - DAS PERDAS NA ALIENAÇÃO DE BENS TOMADOS EM ARRENDAMENTO MERCANTIL PELO VENDEDOR |
|
SUBSEÇÃO V - DO RESULTADO NA ALIENAÇÃO DE INVESTIMENTO AVALIADO PELO VALOR DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
|
SUBSEÇÃO VI - DAS PERDAS NA ALIENAÇÃO DE BENS E VALORES ORIUNDOS DE INCENTIVOS FISCAIS |
|
SUBSEÇÃO VII - DO PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO |
|
SUBSEÇÃO VIII - DAS PERDAS EM OPERAÇÕES FINANCEIRAS |
|
SEÇÃO II - DAS RESERVAS DE REAVALIAÇÃO REMANESCENTES |
|
SUBSEÇÃO I - DA RESERVA DE REAVALIAÇÃO DE BENS |
Art. 516 |
SUBSEÇÃO II - DA RESERVA DE REAVALIAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE CAPITAL OU VALORES MOBILIÁRIOS |
|
SUBSEÇÃO III - DA RESERVA DE REAVALIAÇÃO NA FUSÃO, NA INCORPORAÇÃO OU NA CISÃO |
|
SEÇÃO III - DAS CONTRIBUIÇÕES DE SUBSCRITORES DE VALORES MOBILIÁRIOS |
|
SEÇÃO IV - DAS SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO E DOAÇÕES PÚBLICAS |
|
SEÇÃO V - DO CAPITAL DE SEGURO POR MORTE DE SÓCIO |
|
CAPÍTULO VIII - DO LUCRO DISTRIBUÍDO E DO LUCRO CAPITALIZADO |
Art. 526 ao 532 |
SEÇÃO I - DAS PARTICIPAÇÕES |
Art. 526 ao 527 |
SUBSEÇÃO I - DAS PARTICIPAÇÕES DEDUTÍVEIS |
|
SUBSEÇÃO II - DAS PARTICIPAÇÕES NÃO DEDUTÍVEIS |
|
SEÇÃO II - DOS LUCROS DISTRIBUÍDOS DISFARÇADAMENTE |
|
SUBSEÇÃO ÚNICA - DO CÔMPUTO NA DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL |
|
CAPÍTULO IX - DOS INCENTIVOS A ATIVIDADES CULTURAIS OU ARTÍSTICAS |
Art. 533 ao 543 |
CAPÍTULO X - DOS INCENTIVOS À ATIVIDADE AUDIOVISUAL |
Art. 546 ao 556 |
SEÇÃO I - DOS INVESTIMENTOS E DOS PATROCÍNIOS A PROJETOS DE OBRAS AUDIOVISUAIS |
Art. 546 ao 552 |
SEÇÃO II - DOS FUNDOS DE FINANCIAMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA NACIONAL |
|
CAPÍTULO XI - DOS INCENTIVOS À ATIVIDADE DESPORTIVA |
|
CAPÍTULO XII - DOS INCENTIVOS ÀS ATIVIDADES TECNOLÓGICAS |
Art. 564 ao 577 |
SEÇÃO I - DOS INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA E AO DESENVOLVIMENTO DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA |
|
SEÇÃO II - DOS INCENTIVOS AO DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E DA AUTOMAÇÃO E DA INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES |
Art. 575 ao 577 |
CAPÍTULO XIII - DOS INCENTIVOS DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À ATENÇÃO ONCOLÓGICA E DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À ATENÇÃO DA SAÚDE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA |
|
CAPÍTULO XIV - DA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS |
Art. 579 ao 586 |
TÍTULO IX - DO LUCRO PRESUMIDO |
Art. 587 ao 601 |
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS |
Art. 587 ao 594 |
CAPÍTULO II - DOS GANHOS DE CAPITAL E DAS DEMAIS RECEITAS |
|
CAPÍTULO III - DAS DEDUÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA |
|
CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS |
|
CAPÍTULO V - DA OMISSÃO DE RECEITA |
|
TÍTULO X - DO LUCRO ARBITRADO |
Art. 602 ao 613 |
CAPÍTULO I - DAS HIPÓTESES DE ARBITRAMENTO |
|
CAPÍTULO II - DA BASE DE CÁLCULO |
Art. 604 ao 608 |
CAPÍTULO III - DOS GANHOS DE CAPITAL E DAS DEMAIS RECEITAS |
|
CAPÍTULO IV - DA OMISSÃO DE RECEITAS |
|
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES DIVERSAS |
Art. 611 e 612 |
CAPÍTULO VI - DAS DEDUÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA |
|
TÍTULO XI - DISPOSIÇÕES COMUNS AO LUCRO REAL, PRESUMIDO E ARBITRADO |
Art. 614 ao 622 |
CAPÍTULO I - DOS RESULTADOS NÃO REALIZADOS NAS OPERAÇÕES INTERCOMPANHIAS |
|
CAPÍTULO II - DA AVALIAÇÃO A VALOR JUSTO: INCORPORAÇÃO, FUSÃO OU CISÃO |
|
CAPÍTULO III - DAS PERDAS ESTIMADAS NO VALOR DE ATIVOS |
|
CAPÍTULO IV - DA MOEDA FUNCIONAL DIFERENTE DA NACIONAL |
|
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS |
Art. 618 ao 626 |
SEÇÃO ÚNICA - ADOÇÃO INICIAL AO DISPOSTO NO ART. 1°, NO ART. 2° E NO ART. 4° AO ART. 71 DA LEI N° 12.973, DE 2014 |
|
SUBSEÇÃO I - AJUSTES QUANTO AO LUCRO REAL |
|
SUBSEÇÃO II - ADOÇÃO INICIAL DO 1°, DO 2° E DO 4° AO 71 DA LEI N° 12.973, DE 13 DE MAIO DE 2014: CONTRATO DE CONCESSÃO |
|
TÍTULO XII - DAS ALÍQUOTAS E DO ADICIONAL |
|
TÍTULO XIII - DO LUCRO DA EXPLORAÇÃO |
|
TÍTULO XIV - DA ISENÇÃO OU DA REDUÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA COMO INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO REGIONAL |
Art. 627 ao 640 |
CAPÍTULO I - DOS INCENTIVOS FISCAIS ÀS EMPRESAS INSTALADAS NA ÁREA DE ATUAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE |
Art. 627 ao 632 |
SEÇÃO ÚNICA - DA REDUÇÃO E DA ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DOS PROJETOS DE INSTALAÇÃO, MODERNIZAÇÃO, AMPLIAÇÃO OU DIVERSIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS |
Art. 628 ao 632 |
CAPÍTULO II - DOS INCENTIVOS FISCAIS ÀS EMPRESAS INSTALADAS NA ÁREA DE ATUAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA |
Art. 633 |
SEÇÃO ÚNICA - DA REDUÇÃO E DA ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DOS PROJETOS DE INSTALAÇÃO, MODERNIZAÇÃO, AMPLIAÇÃO OU DIVERSIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS |
Art. 634 ao 637 |
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES GERAIS |
|
TÍTULO XV - DAS DEDUÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA |
Art. 641 ao 669 |
CAPÍTULO I - DOS INCENTIVOS À PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS DESTINADOS AO TRABALHADOR |
Art. 641 ao 652 |
SEÇÃO I - DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR |
Art. 641 ao 647 |
SUBSEÇÃO I - DA DEDUÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DEVIDO |
|
SUBSEÇÃO II - DAS DESPESAS ABRANGIDAS PELO INCENTIVO |
|
SUBSEÇÃO III - DA CONTABILIZAÇÃO |
|
SUBSEÇÃO IV - DO DESCUMPRIMENTO AO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR | |
SEÇÃO II - DO PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ |
|
SEÇÃO III - DOS FUNDOS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DO IDOSO |
|
SEÇÃO IV - DO PROGRAMA DE CULTURA DO TRABALHADOR |
|
CAPÍTULO II - DA APLICAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA EM INVESTIMENTOS REGIONAIS |
Art. 653 ao 669 |
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS |
Art. 653 ao 667 |
SUBSEÇÃO I - DA OPÇÃO |
|
SUBSEÇÃO II - DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS |
Art. 654 ao 657 |
SUBSEÇÃO III - DOS LIMITES DAS APLICAÇÕES |
|
SUBSEÇÃO IV - DOS PROCEDIMENTOS DE APLICAÇÃO |
Art. 660 ao 667 |
SEÇÃO II - DOS DEPÓSITOS PARA REINVESTIMENTO |
|
SEÇÃO III - DAS PESSOAS JURÍDICAS EXCLUÍDAS DO GOZO DOS INCENTIVOS |
|
TÍTULO XVI - DISPOSIÇÕES DIVERSAS |
Art. 670 ao 889 |
CAPÍTULO I - DA SUCESSÃO POR INCORPORAÇÃO |
|
CAPÍTULO II - DA RESTRIÇÃO AO GOZO DOS INCENTIVOS |
Art. 671 ao 675 |
SEÇÃO I - DA MORA CONTUMAZ NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS |
|
SEÇÃO II - DOS DANOS À QUALIDADE AMBIENTAL |
|
SEÇÃO III - DA SEGURIDADE SOCIAL |
|
SEÇÃO IV - DA PERDA DOS BENEFÍCIOS FISCAIS | |
SEÇÃO V - DAS ENTIDADES DESPORTIVAS |
|
CAPÍTULO III - DA INDICAÇÃO DA ISENÇÃO OU DA REDUÇÃO NA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS |
|
LIVRO III - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS |
Art. 677 ao 889 |
TÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE |
Art. 677 ao 787 |
CAPÍTULO I - DOS RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVA |
Art. 677 ao 713 |
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA |
Art. 677 ao 680 |
SEÇÃO II - DOS RENDIMENTOS DO TRABALHO |
Art. 681 ao 689 |
SUBSEÇÃO I - DO TRABALHO ASSALARIADO |
Art. 681 ao 684 |
SUBSEÇÃO II - DO TRABALHO NÃO ASSALARIADO |
Art. 685 ao 687 |
SEÇÃO III - DOS RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS E DOS ROYALTIES |
Art. 688 e 689 |
SEÇÃO IV - DOS RENDIMENTOS DIVERSOS |
Art. 690 ao 701 |
SUBSEÇÃO I - DOS RENDIMENTOS PAGOS POR ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO |
|
SUBSEÇÃO II - DOS VALORES RECEBIDOS POR SOBREVIVÊNCIA DE SEGUROS DE VIDA |
|
SUBSEÇÃO III - DOS RENDIMENTOS DE PARTES BENEFICIÁRIAS |
Art. 697 |
SUBSEÇÃO IV - DO SÓCIO OU DO TITULAR DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL |
|
SUBSEÇÃO V - AS REMUNERAÇÕES, DAS GRATIFICAÇÕES E DAS PARTICIPAÇÕES DOS ADMINISTRADORES |
|
SUBSEÇÃO VI - DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO |
|
SUBSEÇÃO VII - DOS OUTROS RENDIMENTOS |
|
SEÇÃO V - DOS RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE |
|
SEÇÃO VI - DAS DEDUÇÕES |
Art. 707 ao 711 |
SUBSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS |
|
SUBSEÇÃO II - DOS DEPENDENTES |
|
SUBSEÇÃO III - DAS PENSÕES ALIMENTÍCIAS |
|
SUBSEÇÃO IV - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS |
Art. 710 |
SUBSEÇÃO V - DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES DE MAIORES DE SESSENTA E CINCO ANOS |
|
SEÇÃO VII - DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA |
|
CAPÍTULO II - DOS RENDIMENTOS DE PESSOAS JURÍDICAS SUJEITOS A ALÍQUOTAS ESPECÍFICAS |
Art. 714 ao 724 |
SEÇÃO I - DOS SERVIÇOS PROFISSIONAIS PRESTADOS POR PESSOAS JURÍDICAS |
Art. 714 ao 717 |
SEÇÃO II - DA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL OU DA MEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS, PROPAGANDA E PUBLICIDADE |
|
SEÇÃO III - DOS PAGAMENTOS A COOPERATIVAS DE TRABALHO E ASSOCIAÇÕES PROFISSIONAIS OU ASSEMELHADAS |
|
SEÇÃO IV - DOS PAGAMENTOS EFETUADOS POR ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL |
|
SEÇÃO V - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA CREDITÍCIA, MERCADOLÓGICA, GESTÃO DE CRÉDITO, SELEÇÃO E RISCOS, ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS A PAGAR E A RECEBER |
|
CAPÍTULO III - DOS RENDIMENTOS DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS |
Art. 725 ao 729 |
SEÇÃO I - DO LUCRO REAL, PRESUMIDO E ARBITRADO |
|
SEÇÃO II - DOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO |
|
SEÇÃO III - DOS RENDIMENTOS DE PARTES BENEFICIÁRIAS OU DE FUNDADOR |
Art. 727 ao 729 |
CAPÍTULO IV - DOS RENDIMENTOS DIVERSOS |
Art. 730 |
SEÇÃO I - DO PAGAMENTO A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO |
|
SEÇÃO II - DA REMUNERAÇÃO INDIRETA PAGA A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO |
|
SEÇÃO III - DOS PRÊMIOS E DOS SORTEIOS EM GERAL |
Art. 732 e 733 |
SEÇÃO IV - DOS PROGRAMAS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO E DO ESTÍMULO À SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL |
Art. 734 e 735 |
SEÇÃO V - DOS TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO |
|
SEÇÃO VI - DOS PROPRIETÁRIOS E DOS CRIADORES DE CAVALOS DE CORRIDA |
|
SEÇÃO VII - DOS RENDIMENTOS PAGOS EM CUMPRIMENTO A DECISÃO JUDICIAL |
Art. 738 e 739 |
SEÇÃO VIII - DAS MULTAS POR RESCISÃO DE CONTRATOS |
|
CAPÍTULO V - DOS RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR |
Art. 741 ao 774 |
SEÇÃO I - DOS CONTRIBUINTES |
|
SEÇÃO II - DOS RENDIMENTOS, DOS GANHOS DE CAPITAL E DOS DEMAIS PROVENTOS |
Art. 744 ao 758 |
SUBSEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA |
|
SUBSEÇÃO II - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES |
Art. 750 ao 755 |
SUBSEÇÃO III - DOS LUCROS OU DOS DIVIDENDOS |
|
SUBSEÇÃO IV - DOS LUCROS DE PESSOAS JURÍDICAS ESTRANGEIRAS |
|
SUBSEÇÃO V - DA CAPITALIZAÇÃO DE LUCROS |
|
SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS |
|
SEÇÃO IV - DOS RENDIMENTOS DE FINANCIAMENTOS |
Art. 760 e 762 |
SUBSEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA |
|
SUBSEÇÃO II - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES |
Art. 762 |
SEÇÃO V - DOS OUTROS RENDIMENTOS DE CAPITAL |
Art. 763 e 764 |
SUBSEÇÃO I - DOS RENDIMENTOS DE IMÓVEIS |
|
SUBSEÇÃO II - DAS PELÍCULAS CINEMATOGRÁFICAS |
|
SEÇÃO VI - DOS DEMAIS RENDIMENTOS DE SERVIÇOS |
Art. 765 ao 768 |
SUBSEÇÃO I - DOS SERVIÇOS TÉCNICOS E DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA E ADMINISTRATIVA |
Art. 765 |
SUBSEÇÃO II - DA REMUNERAÇÃO DE DIREITOS, INCLUSIVE QUANTO À TRANSMISSÃO POR MEIO DE RÁDIO OU TELEVISÃO |
|
SUBSEÇÃO III - DOS ROYALTIES |
|
SUBSEÇÃO IV - DOS FRETES INTERNACIONAIS |
|
SEÇÃO VII - DISPOSIÇÕES DIVERSAS |
Art. 769 ao 774 |
CAPÍTULO VI - DA RETENÇÃO E DO RECOLHIMENTO |
Art. 775 ao 787 |
SEÇÃO I - DA RETENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA |
Art. 775 ao 786 |
SEÇÃO II - DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO |
|
TÍTULO II - DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DO MERCADO DE RENDA FIXA E DE RENDA VARIÁVEL |
Art. 788 ao 806 |
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS |
Art. 788 e 789 |
CAPÍTULO II - DA INCIDÊNCIA |
|
SEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO |
|
SEÇÃO II - DA RETENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA |
|
SEÇÃO III - DO RESPONSÁVEL |
|
SEÇÃO IV - DO MÚTUO E DA OPERAÇÃO VINCULADA COM OURO COMO ATIVO FINANCEIRO |
|
CAPÍTULO III - DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO, DOS CLUBES DE INVESTIMENTO E DAS DEMAIS FORMAS DE INVESTIMENTO DA ESPÉCIE RENDA FIXA |
Art. 798 ao 806 |
SEÇÃO I - DAS NORMAS GERAIS |
|
SEÇÃO II - DA INCIDÊNCIA, DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS |
|
SEÇÃO III - DA RETENÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA |
|
SEÇÃO IV - DAS ISENÇÕES E DA DISPENSA DE RETENÇÃO |
Art. 803 ao 806 |
TÍTULO III - DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DO MERCADO DE RENDA VARIÁVEL |
Art. 807 ao 852 |
CAPÍTULO I - DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO, DOS CLUBES DE INVESTIMENTO E DAS DEMAIS FORMAS DE INVESTIMENTO DA ESPÉCIE AÇÕES |
Art. 807 ao 816 |
SEÇÃO I - DAS NORMAS GERAIS |
|
SEÇÃO II - DA INCIDÊNCIA E DA BASE DE CÁLCULO |
|
SEÇÃO III - DA RETENÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA |
|
SEÇÃO IV - DAS ISENÇÕES E DA DISPENSA DE RETENÇÃO |
Art. 816 |
CAPÍTULO II - DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO CULTURAL E ARTÍSTICO |
Art. 817 ao 825 |
SEÇÃO I - DOS RENDIMENTOS DISTRIBUÍDOS |
|
SEÇÃO II - DA ALIENAÇÃO E DO RESGATE DE QUOTAS |
|
SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES DA CARTEIRA |
|
SEÇÃO IV - DA RETENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA |
|
CAPÍTULO III - DOS FUNDOS DE FINANCIAMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA NACIONAL |
|
CAPÍTULO IV - DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO |
Art. 826 ao 831 |
SEÇÃO I - DOS RENDIMENTOS E DOS GANHOS LÍQUIDOS AUFERIDOS E DISTRIBUÍDOS |
Art. 826 ao 828 |
SEÇÃO II - DA ALIENAÇÃO OU DO RESGATE DE QUOTAS |
|
SEÇÃO III - DA RETENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRADORA DO FUNDO |
|
CAPÍTULO V - DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES, DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO EM QUOTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES E DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO EM EMPRESAS EMERGENTES |
|
CAPÍTULO VI - DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES EM INFRAESTRUTURA E DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÃO NA PRODUÇÃO ECONÔMICA INTENSIVA EM PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO |
|
CAPÍTULO VII - DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO COM CARTEIRA EM DEBÊNTURES |
|
CAPÍTULO VIII - DAS OPERAÇÕES DESWAP |
|
CAPÍTULO IX - DA COMPENSAÇÃO DE PERDAS |
|
CAPÍTULO X - DAS OPERAÇÕES EM BOLSA OU FORA DE BOLSA |
|
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA |
|
SEÇÃO II - DOS MERCADOS À VISTA |
|
SEÇÃO III - DOS MERCADOS DE OPÇÕES |
|
SEÇÃO IV - DOS MERCADOS FUTUROS |
|
SEÇÃO V - DOS MERCADOS A TERMO |
|
SEÇÃO VI - DO IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE |
|
SEÇÃO VII - DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE AÇÕES NEGOCIADAS FORA DE BOLSA |
|
SEÇÃO VIII - DAS OPERAÇÕES DE DAY-TRADE |
|
CAPÍTULO XI - DOS CERTIFICADOS DE INVESTIMENTO EM ATIVIDADE AUDIOVISUAL |
|
TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES COMUNS À TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE RENDA FIXA E DE RENDA VARIÁVEL |
Art. 853 ao 872 |
CAPÍTULO I - DA IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO |
|
CAPÍTULO II - DO TRATAMENTO DOS RENDIMENTOS, DOS GANHOS LÍQUIDOS E DAS PERDAS |
Art. 854 ao 857 |
SEÇÃO I - DOS RENDIMENTOS E DOS GANHOS LÍQUIDOS |
|
SEÇÃO II - DA INDEDUTIBILIDADE DE PERDAS |
|
SEÇÃO III - DA LIMITAÇÃO NA COMPENSAÇÃO DE PERDAS |
|
CAPÍTULO III - DO TRATAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA |
|
CAPÍTULO IV - DA DISPENSA DE RETENÇÃO NA FONTE E DE PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE GANHOS LÍQUIDOS |
|
CAPÍTULO V - DAS ASSOCIAÇÕES DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO |
|
CAPÍTULO VI - DAS ISENÇÕES E DAS NÃO INCIDÊNCIAS |
|
CAPÍTULO VII - DA TRIBUTAÇÃO NAS OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO DE AÇÕES E DE OUTROS TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS |
|
TÍTULO V - DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS POR RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR |
Art. 873 ao 889 |
CAPÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS |
|
SEÇÃO ÚNICA I - DO REPRESENTANTE LEGAL |
|
CAPÍTULO II - DOS INVESTIMENTOS SUJEITOS A REGIME ESPECIAL |
|
CAPÍTULO III - DOS RESPONSÁVEIS PELA RETENÇÃO E PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA |
|
LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA |
Art. 890 ao 1050 |
TÍTULO I - DAS DECLARAÇÕES E DO LANÇAMENTO |
Art. 890 ao 914 |
CAPÍTULO I - DAS DECLARAÇÕES |
Art. 890 ao 893 |
SEÇÃO I - DAS NORMAS GERAIS |
|
SEÇÃO II - DISPOSIÇÕES COMUNS |
Art. 891 ao 893 |
CAPÍTULO II - DA RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA |
Art. 894 ao 896 |
CAPÍTULO III - DA REVISÃO DA DECLARAÇÃO |
|
CAPÍTULO IV - DO LANÇAMENTO |
Art. 898 ao 914 |
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS |
|
SEÇÃO II - DOS LANÇAMENTO DE OFÍCIO |
Art. 900 ao 914 |
SUBSEÇÃO I - DOS PROCEDIMENTOS PARA O LANÇAMENTO |
|
SUBSEÇÃO II - DAS BASES DO LANÇAMENTO |
|
SUBSEÇÃO III - DOS SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA |
|
SUBSEÇÃO IV - DA FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS |
|
SUBSEÇÃO V - DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS |
|
SUBSEÇÃO VI - DOS JUROS DISSIMULADOS |
|
TÍTULO II - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO |
Art. 915 ao 948 |
CAPÍTULO I - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA |
Art. 915 ao 939 |
SEÇÃO I - DAS PESSOAS FÍSICAS |
Art. 915 ao 918 |
SEÇÃO II - DAS PESSOAS JURÍDICAS |
Art. 919 ao 932 |
SUBSEÇÃO I - DOS PRAZOS DE PAGAMENTO |
Art. 919 ao 927 |
SUBSEÇÃO II - DO VENCIMENTO ANTECIPADO |
Art. 928 e 929 |
SEÇÃO III - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS AO IMPOSTO SOBRE A RENDA NA FONTE |
Art. 930 ao 933 |
SEÇÃO IV - DISPOSIÇÕES COMUNS |
Art. 934 ao 939 |
SUBSEÇÃO I - DOS MEIOS DE PAGAMENTO |
Art. 934 ao 937 |
SUBSEÇÃO II - DO LUGAR DE PAGAMENTO | Art. 937 |
SUBSEÇÃO III - DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA |
|
SUBSEÇÃO IV - DA UTILIZAÇÃO DE PRECATÓRIO FEDERAL PARA AMORTIZAR DÍVIDA CONSOLIDADA |
|
CAPÍTULO II - DA COMPENSAÇÃO |
Art. 940 ao 942 |
SEÇÃO I - DA COMPENSAÇÃO PELO CONTRIBUINTE |
|
SEÇÃO II - DA COMPENSAÇÃO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA |
|
SEÇÃO III - DA VALORAÇÃO DE CRÉDITOS |
|
CAPÍTULO III - DA RESTITUIÇÃO |
Art. 943 ao 945 |
SEÇÃO I - DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO |
|
SEÇÃO II - DO VALOR DA RESTITUIÇÃO II |
|
SEÇÃO III - DO ESPÓLIO |
|
CAPÍTULO IV - DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO |
Art. 946 ao 948 |
SEÇÃO I - DA DECADÊNCIA |
|
SEÇÃO II - DA PRESCRIÇÃO |
|
SEÇÃO III - DA NÃO FLUÊNCIA DE PRAZO |
|
TÍTULO III - DO CONTROLE DOS RENDIMENTOS |
Art. 949 ao 988 |
CAPÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA |
Art. 949 ao 970 |
SEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA |
|
SEÇÃO II - DA DENÚNCIA POR TERCEIROS |
|
SEÇÃO III - DA CONCESSÃO DE PRAZO PARA O PAGAMENTO ESPONTÂNEO |
|
SEÇÃO IV - DA AÇÃO FISCAL |
Art. 955 ao 962 |
SEÇÃO V - DO EMBARAÇO E DO DESACATO |
|
SEÇÃO VI - DA SUSPENSÃO DA IMUNIDADE E DA ISENÇÃO |
|
SEÇÃO VII - DOS REGIMES ESPECIAIS DE FISCALIZAÇÃO |
|
SEÇÃO VIII - DA PROVA |
|
SEÇÃO IX - DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO |
|
CAPÍTULO II - DA OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES |
Art. 971 ao 988 |
SEÇÃO I - DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SO BRASIL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA |
Art. 971 ao 986 |
SUBSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS |
|
SUBSEÇÃO II - DOS BENEFICIÁRIOS DE CONTRIBUIÇÕES |
|
SUBSEÇÃO III - DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA |
|
SUBSEÇÃO IV - DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA |
|
SEÇÃO II - DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO BENEFICIÁRIO |
|
TÍTULO IV - DAS PENALIDADES E DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS |
Art. 989 ao 1025 |
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS |
|
CAPÍTULO II - DO PAGAMENTO OU DO RECOLHIMENTO FORA DOS PRAZOS |
Art. 993 ao 997 |
SEÇÃO I - DO CÁLCULO DOS JUROS E DA MULTA DE MORA |
|
SEÇÃO II - DA MULTA DE MORA |
|
SEÇÃO III - DOS JUROS DE MORA |
|
CAPÍTULO III - DAS MULTAS DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO |
|
SEÇÃO I - DA AGRAVAMENTO DE PENALIDADE |
|
SEÇÃO II - DA REDUÇÃO DA PENALIDADE |
|
CAPÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES ÀS DISPOSIÇÕES REFERENTES A DECLARAÇÕES |
Art. 1003 ao 1010 |
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DECLARAÇÃO DE AJUSTE DA PESSOA FÍSICA |
|
SEÇÃO II - DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DEMAIS DECLARAÇÕES E ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS |
|
CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES ÀS NORMAS RELATIVAS À PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES |
|
CAPÍTULO VI - DAS HIPÓTESES ESPECIAIS DE INFRAÇÃO |
Art. 1014 ao 1029 |
SEÇÃO I - DOS INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2006 |
|
SEÇÃO II - DO INCENTIVO À ATIVIDADE AUDIOVISUAL |
|
SEÇÃO III - DO INCENTIVO À ATIVIDADE CULTURAL OU ARTÍSTICA |
|
SEÇÃO IV - DO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA |
|
SEÇÃO V - DA PROIBIÇÃO DE DISTRIBUIR RENDIMENTOS DE PARTICIPAÇÕES |
|
SEÇÃO VI - DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA |
|
SEÇÃO VII - DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DAS BOLSAS DE VALORES E ASSEMELHADAS |
|
SEÇÃO VIII - DA FALTA IMPUTÁVEL A SERVIDOR PÚBLICO |
|
SEÇÃO IX - DOS ARQUIVOS EM MEIOS MAGNÉTICOS |
|
SEÇÃO X - DA FALSIFICAÇÃO NA ESCRITURAÇÃO E NOS DOCUMENTOS |
|
TÍTULO V - DO CRIME DE FALSIDADE |
Art. 1026 |
TÍTULO VI - DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE |
|
TÍTULO VII - DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS |
|
TÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES DIVERSAS |
Art. 1030 ao 1050 |
CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES |
|
CAPÍTULO II - DO RECONHECIMENTO DE FIRMAS |
|
CAPÍTULO III - DA REPRESENTAÇÃO DO CONTRIBUINTE |
|
CAPÍTULO IV - DO DIREITO DE PETIÇÃO DO CONTRIBUINTE |
|
CAPÍTULO V - DAS INTIMAÇÕES OU DAS NOTIFICAÇÕES |
|
CAPÍTULO VI - DA CONTAGEM DOS PRAZOS |
|
CAPÍTULO VII - DA EXPRESSÃO MONETÁRIA DOS RENDIMENTOS |
|
CAPÍTULO VIII - DOS TRATADOS E DAS CONVENÇÕES |
|
CAPÍTULO IX - DO SIGILO FISCAL |
|
CAPÍTULO X - DO CONTROLE DE PROCESSOS E DECLARAÇÕES |
|
CAPÍTULO XI - DO CONTROLE DE PROCESSOS E DECLARAÇÕES |
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas leis do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, anexo a este Decreto.
Art. 2º O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza será cobrado, fiscalizado, arrecadado e administrado em conformidade com o disposto neste Regulamento.
Art. 3º Este Regulamento consolida a legislação referente ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza publicada até 31 de dezembro de 2016.
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
ANEXO REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA
LIVRO I - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS
TÍTULO I - DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
CAPÍTULO I - DOS CONTRIBUINTES
Art. 1º As pessoas físicas que perceberem renda ou proventos de qualquer natureza, inclusive rendimentos e ganhos de capital, são contribuintes do imposto sobre a renda, sem distinção de nacionalidade, sexo, idade, estado civil ou profissão (Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 1º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43 e art. 45; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 2º; Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 4º; e Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 3º, parágrafo único).
§ 1º São também contribuintes as pessoas físicas que perceberem rendimentos de bens de que tenham a posse como se lhes pertencessem, de acordo com a legislação em vigor (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43 e art. 45).
§ 2º As pessoas físicas residentes no exterior terão suas rendas e seus proventos de qualquer natureza, inclusive os ganhos de capital, percebidos no País tributados de acordo com as disposições contidas nos Capítulos V e VI do Título I do Livro III.
Art. 2º O imposto sobre a renda será devido à medida que os rendimentos e os ganhos de capital forem percebidos, observado o disposto no art. 78 (Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 2º).
CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Seção I - Dos Menores e de outros Incapazes
Art. 3º Os rendimentos e os ganhos de capital percebidos por menores e outros incapazes serão tributados em seus respectivos nomes, com o número de inscrição próprio no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF (Lei nº 4.506, de 1964, art. 1º; Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, art. 2º; Decreto-Lei nº 1.301, de 31 de dezembro de 1973, art. 3º; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 2º).
§ 1º O cumprimento das obrigações que incumbirem aos menores e aos incapazes será de responsabilidade (Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, art. 192, parágrafo único; e Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 134, caput, incisos I e II):
IV - do responsável por sua guarda.
§ 2º Opcionalmente, os rendimentos e os ganhos de capital percebidos por menores e outros incapazes, ainda que em valores inferiores ao limite da primeira faixa da tabela progressiva anual, poderão ser tributados em conjunto com os de qualquer um dos pais, do tutor ou do curador, hipótese em que aqueles serão considerados dependentes.
§ 3º Na hipótese de menores ou de filhos incapazes que estejam sob a responsabilidade de um dos pais em decorrência de sentença judicial, a opção de declaração em conjunto somente poderá ser exercida por aquele que detiver a guarda.
Subseção única - Dos Alimentos e das Pensões
Art. 4º Na hipótese de rendimentos percebidos em dinheiro a título de alimentos ou pensões em cumprimento de acordo homologado judicialmente ou de decisão judicial, inclusive alimentos provisionais ou provisórios, verificada a incapacidade civil do alimentado, a tributação será feita em seu nome pelo tutor, pelo curador ou pelo responsável por sua guarda (Decreto-Lei nº 1.301, de 1973, art. 3º, § 1º, e art. 4º).
Parágrafo único. Opcionalmente, o responsável pela manutenção do alimentado poderá considerá-lo seu dependente e incluir os rendimentos deste em sua declaração, ainda que em valores inferiores ao limite da primeira faixa da tabela progressiva anual (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, caput, incisos III ao V e VII).
Seção II - Da Sociedade Conjugal ou da União Estável
Art. 5º Na constância da sociedade conjugal, cada cônjuge terá seus rendimentos tributados na proporção de (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, art. 1.511 e art. 1.639 ao art. 1.641):
I - cem por cento dos que lhes forem próprios; e
II - cinquenta por cento daqueles produzidos pelos bens comuns.
§ 1º Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns poderão ser tributados, em sua totalidade, em nome de um dos cônjuges.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive:
I - à união estável, reconhecida como entidade familiar, exceto se houver disposição contratual em contrário quanto às relações patrimoniais (Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, art. 1.723 e art. 1.725); e
Subseção I - Da Tributação em Separado
Art. 6º Cada cônjuge deverá incluir, em sua declaração, a totalidade dos rendimentos próprios e a metade dos rendimentos produzidos pelos bens comuns.
§ 1º O imposto sobre a renda pago ou retido na fonte sobre os rendimentos produzidos pelos bens comuns deverá ser compensado na declaração, na proporção de cinquenta por cento para cada um dos cônjuges, independentemente de qual deles tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º do art. 5º, o imposto sobre a renda pago ou retido na fonte será compensado na declaração, em sua totalidade, pelo cônjuge que declarar os rendimentos, independentemente de qual deles tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento.
§ 3º Os bens comuns deverão ser relacionados somente por um dos cônjuges, se ambos estiverem obrigados à apresentação da declaração, ou, obrigatoriamente, pelo cônjuge que houver apresentado a declaração, quando o outro estiver desobrigado de apresentá-la.
Subseção II - Da Tributação em Conjunto
Art. 7º Os cônjuges poderão optar pela tributação em conjunto de seus rendimentos, inclusive quando provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, da atividade rural e das pensões de que tiverem gozo privativo.
§ 1º O imposto sobre a renda pago ou retido na fonte sobre os rendimentos do outro cônjuge, incluídos na declaração, poderá ser compensado pelo declarante.
§ 2º Os bens, inclusive aqueles gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, deverão ser relacionados na declaração de bens do cônjuge declarante.
§ 3º O cônjuge declarante poderá pleitear a dedução do valor a título de dependente relativo ao outro cônjuge.
Subseção III - Da Dissolução da Sociedade Conjugal
Art. 8º Na hipótese de dissolução da sociedade conjugal por morte de um dos cônjuges, serão tributadas, em nome do sobrevivente, as importâncias que este perceber de seu trabalho próprio, das pensões de que tiver gozo privativo, de quaisquer bens que não se incluam no monte a partilhar e cinquenta por cento dos rendimentos produzidos pelos bens comuns enquanto não ultimada a partilha (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 68).
Parágrafo único. Na hipótese de separação judicial, divórcio ou anulação de casamento, cada um dos contribuintes terá o tratamento tributário previsto no art. 2º.
Art. 9º Ao espólio serão aplicadas as mesmas normas a que ficam sujeitas as pessoas físicas, observado o disposto nesta Seção e, no que se refere à responsabilidade tributária, no art. 21 ao art. 23 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 45, § 3º; e Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947, art. 1º).
§ 1º A partir da abertura da sucessão, as obrigações estabelecidas neste Regulamento ficam a cargo do inventariante (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 46).
§ 2º As infrações cometidas pelo inventariante serão punidas em seu nome com as penalidades previstas no art. 989 ao art. 1.013 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 49, parágrafo único).
Subseção I - Da Declaração de Ajuste Anual
Art. 10. A declaração de ajuste anual, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário do falecimento e até a data em que for homologada a partilha ou, se for o caso, a sobrepartilha, feita a adjudicação dos bens ou lavrada em cartório a escritura pública, será apresentada em nome do espólio pelo inventariante ou, se este ainda não houver sido nomeado, pelo cônjuge meeiro, pelo companheiro ou pelo sucessor a qualquer título (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 45; Lei nº 154, de 1947, art. 1º; e Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).
§ 1º Devem ser apresentadas também, em nome do espólio, as declarações não entregues relativas aos anos anteriores ao do falecimento às quais estivesse obrigado.
§ 2º Os rendimentos próprios do falecido e cinquenta por cento daqueles produzidos pelos bens comuns no curso do inventário deverão ser, obrigatoriamente, incluídos na declaração do espólio.
§ 3º Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns poderão ser tributados, em sua totalidade, em nome do espólio.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, o espólio poderá:
I - compensar o total do imposto sobre a renda pago ou retido na fonte sobre os rendimentos produzidos pelos bens comuns; e
II - deduzir o valor a título de dependente em relação aos seus próprios dependentes, ao cônjuge sobrevivente e aos seus dependentes, se estes não tiverem auferido rendimentos, ou, se os perceberem, desde que estes sejam incluídos na declaração do espólio.
§ 5º Os bens incluídos no monte a partilhar deverão ser, obrigatoriamente, declarados pelo espólio.
§ 6º Na hipótese de morte conjunta dos cônjuges, ou em datas que permitam a unificação do inventário, os rendimentos comuns do casal poderão ser tributados e declarados em nome de um dos falecidos.
Art. 11. Homologada a partilha, a sobrepartilha, feita a adjudicação dos bens ou registrada em cartório a escritura pública, deverá ser apresentada, pelo inventariante, no prazo, na forma e nas condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, a declaração dos rendimentos correspondentes ao período de 1º de janeiro até a data da homologação, da adjudicação ou do registro em cartório (Lei nº 9.250, de 1995, art. 7º, § 4º; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 16; e Lei nº 13.105, de 2015, art. 610).
Subseção II - Do Cálculo do Imposto sobre a Renda
Art. 12. Para fins do disposto no art. 11, o imposto sobre a renda devido será calculado mediante a utilização dos valores correspondentes à soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses do período abrangido pela tributação no ano-calendário (Lei nº 9.250, de 1995, art. 15).
§ 1º O pagamento do imposto sobre a renda apurado na declaração de que trata o art. 11 deverá ser efetuado no prazo previsto no art. 918 (Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 29).
§ 2º O lançamento do imposto sobre a renda referente aos rendimentos do espólio até a data da partilha, da sobrepartilha, da adjudicação dos bens ou do registro em cartório será feito em nome do espólio (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 45, § 2º; e Lei nº 154, de 1947, art. 1º).
Seção IV - Dos Bens em Condomínio
Art. 13. Os rendimentos decorrentes de bens possuídos em condomínio serão tributados proporcionalmente à parcela que cada condômino detiver.
Parágrafo único. Os bens em condomínio deverão ser mencionados nas respectivas declarações de bens, relativamente à parte que couber a cada condômino (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 66).
Seção V - Da Transferência de Residência para o Exterior
Subseção I - Da Saída do País em Caráter Definitivo
Art. 14. Os residentes no País que se retirarem em caráter definitivo do território nacional no curso de um ano-calendário, além da declaração correspondente aos rendimentos do ano-calendário anterior, ficam sujeitos à apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País correspondente aos rendimentos e aos ganhos de capital percebidos no período de 1º de janeiro até o dia anterior à data da saída do País, observado o disposto no art. 918 (Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, art. 17, caput e § 2º).
§ 1º O imposto sobre a renda devido será calculado por meio da utilização dos valores correspondentes à soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses do período abrangido pela tributação no ano-calendário (Lei nº 9.250, de 1995, art. 15).
§ 2º Os rendimentos e os ganhos de capital percebidos após a data da saída definitiva do País ficarão sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, na forma estabelecida no Capítulo V do Título I do Livro III, e, quando couber, na forma estabelecida neste Livro (Lei nº 3.470, de 1958, art. 17, § 3º; e Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 18).
§ 3º As pessoas físicas que se ausentarem do território nacional sem apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País terão seus rendimentos tributados como residentes no País, durante os primeiros doze meses de ausência, observado o disposto no § 1º, e, a partir do décimo terceiro mês, na forma estabelecida no Capítulo V do Título I do Livro III (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, caput, alínea "b", e Lei nº 3.470, de 1958, art. 17).
Subseção II - Dos Ausentes no Exterior a Serviço do País
Art. 15. As pessoas físicas residentes no território nacional, ausentes no exterior a serviço do País, que recebam rendimentos do trabalho assalariado, em moeda estrangeira, de autarquias ou de repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, ficam sujeitas à tributação na forma estabelecida no parágrafo único do art. 37 e no art. 684 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 5º, caput).
Seção VI - Da Transferência de Residência para o País
Subseção I - Dos Portadores de Visto Permanente
Art. 16. As pessoas físicas que ingressarem no País com visto permanente ficam sujeitas ao imposto sobre a renda como residentes no País em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua chegada (Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 12, caput, inciso II).
Parágrafo único. Serão declarados os rendimentos e os ganhos de capital percebidos entre a data da chegada e o último dia do ano-calendário (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 61, parágrafo único).
Subseção II - Dos Portadores de Visto Temporário
Art. 17. Fica sujeita à tributação do imposto sobre a renda, como residente, a pessoa física proveniente do exterior que ingressar no País com visto temporário (Lei nº 9.718, de 1998, art. 12, caput, inciso I):
I - para trabalhar, com vínculo empregatício, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua chegada; ou
II - por qualquer outro motivo, e permanecer por período superior a cento e oitenta e três dias, consecutivos ou não, contados, no intervalo de doze meses, da data de qualquer chegada, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do dia subsequente àquele em que se completar o referido período de permanência.
Parágrafo único. Os rendimentos percebidos no território nacional pelas pessoas de que trata o inciso II do caput serão tributados como aqueles de não residentes, nos termos estabelecidos no art. 741, durante o período anterior àquele em que se completar o período de permanência no País, apurado de acordo com o disposto no referido artigo, ou até a data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, o que ocorrer primeiro.
Subseção III - Da Transferência e do Retorno no mesmo Ano-Calendário
Art. 18. As pessoas que, no curso de um ano-calendário, passarem à condição de residente no País e, nesse mesmo ano-calendário, deixarem o território nacional, em caráter definitivo, ficarão sujeitas à tributação nos termos estabelecidos no art. 14.
Art. 19. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda editará as normas quanto às obrigações acessórias decorrentes da aplicação do disposto nesta Seção (Lei nº 9.718, de 1998, art. 12, parágrafo único).
Seção VII - Dos Servidores de Representações Estrangeiras e de Organismos Internacionais
Art. 20. Ficam isentos do imposto sobre a renda os rendimentos do trabalho percebidos por (Lei nº 4.506, de 1964, art. 5º; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 30):
I - servidores diplomáticos de governos estrangeiros;
II - servidores de organismos internacionais de que o País faça parte e aos quais se tenha obrigado, por tratado ou convênio, a conceder isenção; ou
III - servidor não brasileiro de embaixada, consulado e repartições oficiais de outros países no País, desde que no país de sua nacionalidade seja assegurado tratamento igual a brasileiros que ali exerçam funções idênticas.
§ 1º As pessoas a que se refere este artigo serão consideradas como contribuintes não residentes em relação a outros rendimentos e ganhos de capital produzidos no País (Lei nº 4.506, de 1964, art. 5º, parágrafo único; Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, art. 34, promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 8 de junho de 1965; e Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 98).
§ 2º A isenção de que tratam os incisos I e III do caput não se aplica aos rendimentos e aos ganhos de capital percebidos por servidores estrangeiros que tenham passado à condição de residente no País (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, art. 1º e art. 37, § 2º a § 4º, promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 1965; e Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 98).
§ 3º Os rendimentos e os ganhos de capital de que trata o § 2º serão tributados como aqueles de residentes, na forma prevista neste Regulamento.
CAPÍTULO III - DOS RESPONSÁVEIS
Seção I - Da Responsabilidade dos Sucessores
Art. 21. São pessoalmente responsáveis (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 50; e Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 131, caput, incisos II e III):
I - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelo imposto sobre a renda devido pelo espólio até a data da partilha ou da adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão, do legado, da herança ou da meação; e
II - o espólio, pelo imposto sobre a renda devido pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
§ 1º Quando for apurado, pela abertura da sucessão, que o de cujus não apresentou declaração de exercícios anteriores, ou o fez com omissão de rendimentos, será cobrado do espólio o imposto sobre a renda correspondente, acrescido de juros moratórios e da multa de mora prevista na alínea "b" do inciso I do caput do art. 1.003 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 49; e Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 161).
§ 2º Apurada a falta de pagamento de imposto sobre a renda devido pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, este será exigido do espólio acrescido de juros moratórios e da multa prevista no art. 994.
§ 3º Os créditos tributários notificados ao de cujus antes da abertura da sucessão, ainda que neles incluídos encargos e penalidades, serão exigidos do espólio ou dos sucessores, observado o disposto no inciso I do caput.
Seção II - Da Responsabilidade de Terceiros
Art. 22. Na hipótese de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 134, caput, incisos I ao IV):
I - os pais, pelo imposto sobre a renda devido por seus filhos menores;
II - os tutores, os curadores e os responsáveis, pelo imposto sobre a renda devido por seus tutelados, seus curatelados ou menores dos quais detenham a guarda judicial;
III - os administradores de bens de terceiros, pelo imposto sobre a renda devido por estes; e
IV - o inventariante, pelo imposto sobre a renda devido pelo espólio.
Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica, em matéria de penalidades, àquelas de caráter moratório (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 134, parágrafo único).
Art. 23. As pessoas a que se refere o art. 22 são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 135, caput, inciso I).
Art. 24. As firmas ou sociedades nacionais e as filiais, as sucursais ou as agências, no País, de firmas ou de sociedades com sede no exterior, são responsáveis pelos débitos do imposto sobre a renda correspondentes aos rendimentos que houverem pago a seus diretores, seus gerentes e seus empregados e de que não tenham dado informação à repartição, quando estes se ausentarem do País sem os terem solvido (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 182).
Seção III - Da Responsabilidade de Menores
Art. 25. Os rendimentos e os bens de menores somente responderão pela parcela do imposto sobre a renda proporcional à relação entre seus rendimentos tributáveis e o total da base de cálculo do imposto sobre a renda quando declarados conjuntamente com o de seus pais, nos termos do § 3º do art. 3º (Lei nº 4.506, de 1964, art. 4º, § 3º).
TÍTULO II - DO DOMICÍLIO FISCAL
CAPÍTULO I - DO DOMICÍLIO DA PESSOA FÍSICA
Art. 26. Considera-se como domicílio tributário da pessoa física aquele eleito por ela, nos termos da legislação aplicável (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 127).
§ 1º Na falta de eleição, considera-se como domicílio a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 127, caput, inciso I).
§ 2º Considera-se como residência habitual o lugar em que a pessoa física tiver uma habitação em condições que permitam presumir intenção de mantê-la (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 171).
§ 3º Na hipótese em que não couber a aplicação das regras estabelecidas no caput e no § 1º, será considerado como domicílio tributário o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou dos fatos que deram origem à obrigação (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 127, § 1º).
§ 4º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do imposto sobre a renda, hipótese em que será aplicado o disposto no § 3º (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 127, § 2º).
§ 5º O disposto no § 4º aplica-se, inclusive, nas hipóteses em que a residência, a profissão e as atividades efetivas estiverem localizadas em local diferente daquele eleito como domicílio.
§ 6º Na hipótese de pluralidade de residência no País, desde que não seja aplicável a esta hipótese o disposto no § 1º ao § 3º, caberá à autoridade competente fixá-la (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 171, § 2º e § 3º; e Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 127, caput, inciso I).
Art. 27. Para fins de intimação, considera-se domicílio (Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 23, § 4º):
I - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária; e
II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo.
Parágrafo único. O endereço eletrônico de que trata o inciso II do caput somente será implementado com consentimento expresso do sujeito passivo e a administração tributária informará ao sujeito passivo as normas e as condições de sua utilização e de sua manutenção (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 23, § 5º).
CAPÍTULO II - DA TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO
Art. 28. O contribuinte que transferir sua residência de um Município para outro ou de um ponto para outro do mesmo Município fica obrigado a comunicar essa mudança na forma, no prazo e nas condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 195; e Lei nº 9.779, de 1999, art. 16).
Art. 29. A transferência do domicílio fiscal da pessoa física residente e domiciliada no País para país ou dependência com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado, nos termos estabelecidos nos art. 254 e art. 255, somente terá seus efeitos reconhecidos a partir da data em que o contribuinte comprovar (Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, art. 27):
I - ser residente, de fato, naquele país ou dependência; ou
II - sujeitar-se a imposto sobre a totalidade dos rendimentos do trabalho e do capital e demonstrar o pagamento efetivo desse imposto.
Parágrafo único. Consideram-se residentes de fato, para fins do disposto no inciso I do caput, as pessoas físicas que tenham efetivamente permanecido no país ou na dependência por mais de cento e oitenta e três dias, consecutivos ou não, no período de até doze meses, ou que comprovem ali se localizarem a residência habitual de sua família e a maior parte de seu patrimônio.
Art. 30. A pessoa física que se retirar do território nacional temporariamente deverá nomear pessoa habilitada no País a cumprir, em seu nome, as obrigações previstas neste Regulamento e representá-la perante as autoridades fiscais (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 195, parágrafo único).
CAPÍTULO III - DOS RESIDENTES NO EXTERIOR
Art. 31. O domicílio fiscal do procurador ou do representante de residentes ou domiciliados no exterior será o lugar onde se achar a sua residência habitual ou a sede da representação no País, observado, no que couber, o disposto no art. 26 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 174).
Parágrafo único. Se o residente no exterior permanecer no território nacional e não tiver procurador, representante ou empresário no País, o domicílio fiscal será o lugar onde estiver exercendo a sua atividade (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 174, parágrafo único).
TÍTULO III - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS
Art. 32. As pessoas físicas ficam obrigadas a se inscrever no CPF, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, art. 11; Decreto-Lei nº 401, de 1968, art. 1º e art. 2º; e Lei nº 9.779, de 1999, art. 16).
TÍTULO IV - DO RENDIMENTO BRUTO
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33. Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e as pensões percebidos em dinheiro, os proventos de qualquer natureza e os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, caput, incisos I e II; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 1º).
Art. 34. A tributação independe da denominação dos rendimentos, dos títulos ou dos direitos, da localização, da condição jurídica ou da nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou dos proventos, sendo suficiente, para a incidência do imposto sobre a renda, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º).
Parágrafo único. Sem prejuízo do ajuste anual, se for o caso, os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal aquele da entrega de recursos pela fonte pagadora, inclusive por meio de depósito em instituição financeira em favor do beneficiário (Lei nº 7.713, de 1988, art. 2º; e Lei nº 8.134, de 1990, art. 2º ao art. 4º).
CAPÍTULO II - DOS RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS
Art. 35. São isentos ou não tributáveis:
I - os seguintes rendimentos originários do trabalho e assemelhados:
a) a alimentação, o transporte e os uniformes ou as vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput, inciso I);
b) o auxílio-alimentação pago em pecúnia aos servidores públicos federais civis ativos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional (Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, art. 22, § 1º e § 3º, alínea "b");
c) o valor recebido de pessoa jurídica de direito público a título de auxíliomoradia, não integrante da remuneração dos beneficiários, em substituição ao direito de uso de imóvel funcional (Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 25);
d) o auxílio-transporte em pecúnia, pago pela União, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, pelos servidores e pelos empregados públicos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa (Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001, art. 1º, § 2º);
e) a indenização de transporte a servidor público da União que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos por força das atribuições do cargo (Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 60; Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, art. 1º, caput, inciso III, alínea "b"; e Lei nº 9.003, de 16 de março de 1995, art. 7º);
f) as diárias destinadas exclusivamente ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em Município diferente ao da sede de trabalho, inclusive no exterior (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput, inciso II);
g) o valor do salário-família (Lei nº 8.112, de 1990, art. 200; e Lei nº 8.218, de 1991, art. 25);
h) a ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e de seus familiares, na hipótese de remoção de um Município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput, inciso XX);
i) as contribuições empresariais para o Plano de Poupança e Investimento - PAIT (Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, art. 12, caput, inciso III; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput, inciso X);
j) as contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência privada em favor de seus empregados e de seus dirigentes (Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, art. 68, caput; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput, inciso VIII);
k) as contribuições pagas pelos empregadores relativas ao Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, destinadas a seus empregados e seus administradores (Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997);
l) o incentivo pago em pecúnia ao servidor licenciado, nos termos do art. 18 da Medida Provisória nº 2.174-28, 24 de agosto de 2001, observado o disposto no art. 25 da Lei nº 12.998, de 18 de junho de 2014 (Medida Provisória nº 2.174-28, de 2001, art. 22; e Lei nº 12.998, de 18 de junho de 2014, art. 25);
m) o montante dos depósitos, dos juros, da correção monetária e das quotas-partes creditados em contas individuais pelo Programa de Integração Social - PIS e pelo Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput, inciso VI);
n) o valor recebido a título de vale-cultura (Lei nº 7.713 de 1988, art. 6º, caput, inciso XXIII);
o) o valor recebido a título de indenização pelo servidor público federal regido pela Lei nº 8.112, de 1990, ocupante de cargo efetivo das carreiras ou dos planos especiais de cargos de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013, em exercício de atividade nas delegacias e nos postos do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Trabalho situadas em localidades estratégicas, vinculadas à prevenção, ao controle, à fiscalização e à repressão dos delitos transfronteiriços (Lei nº 12.855, de 2013, art. 1º e art. 4º); e
p) o valor dos serviços médicos, hospitalares e dentários mantidos, ressarcidos ou pagos pelo empregador em benefício de seus empregados;
II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas:
a) os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, até o valor de (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput, inciso XV; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 2º; e Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, art. 2º e art. 10, caput, inciso III):
1. R$ 1.499,15 (um mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2010 e para os meses de janeiro a março do ano-calendário de 2011;
2. R$ 1.566,61 (um mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), por mês, para os meses de abril a dezembro do ano-calendário de 2011;
3. R$ 1.637,11 (um mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2012;
4. R$ 1.710,78 (um mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por mês, para o ano-calendário de 2013;
5. R$ 1.787,77 (um mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e
6. R$ 1.903,98 (um mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;
b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput, inciso XIV; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º);
c) os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada na alínea "b", exceto aquela decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput, inciso XXI);
d) as pensões e os proventos concedidos na forma estabelecida no Decreto-Lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946, no Decreto-Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, e na Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, em decorrência de reforma ou de falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput, inciso XII);
e) as importâncias recebidas por pessoa com deficiência mental a título de pensão, pecúlio, montepio e auxílio, quando decorrentes de prestações do regime de previdência social ou de entidades de previdência privada (Lei nº 8.687, de 20 de julho de 1993, art. 1º);
f) a pensão especial recebida em decorrência da deficiência física conhecida como Síndrome da Talidomida, quando paga a seu portador (Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, art. 1º e art. 4º-A);
g) o pecúlio recebido pelos aposentados que tenham voltado a trabalhar até 15 de abril de 1994, em atividade sujeita ao regime previdenciário, pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao segurado ou a seus dependentes, após a sua morte, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.243, de 24 de setembro de 1975 (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput, inciso XI);
h) a transferência de recursos das reservas técnicas, dos fundos e das provisões entre os planos de benefícios de entidades de previdência complementar, titulada pelo mesmo participante (Lei Complementar nº 109, de 2001, art. 69, § 2º);
i) o valor de resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefício da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 (Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, art. 7º);
j) os valores dos resgates na carteira dos FAPI, para mudança das aplicações entre os Fundos instituídos pela Lei nº 9.477, de 1997, ou para aquisição de renda junto às instituições privadas de previdência e às seguradoras que operam com esse produto (Lei nº 9.477, de 1997, art. 12);
k) os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de segurodesemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada (Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 48); e
l) os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou de invalidez permanente do participante (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput, inciso VII);
III - os seguintes rendimentos de indenizações e assemelhados:
a) a indenização por acidente de trabalho (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput, inciso IV);
b) o pagamento efetuado por pessoas jurídicas de direito público a servidores públicos civis, a título de incentivo à adesão a programas de desligamento voluntário (Lei nº 9.468, de 10 de julho de 1997, art. 14; e Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001, art. 12 e art. 22);
c) a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou por rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou pelo dissídio coletivo e pelas convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, e o montante recebido pelos empregados e pelos diretores e pelos seus dependentes ou sucessores, referente aos depósitos, aos juros e à correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput, inciso V; e Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, art. 28);
d) a indenização destinada a reparar danos patrimoniais em decorrência de rescisão de contrato (Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 70, § 5º);
e) a indenização em decorrência de desapropriação para fins de reforma agrária, quando auferida pelo desapropriado (Lei nº 7.713, de 1988, art. 22, parágrafo único);
f) a indenização a título reparatório paga a beneficiários diretos de desaparecidos políticos (Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, art. 11);
g) a indenização reparatória paga a anistiados políticos, nos termos do inciso II do caput do art. 1º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002 (Lei nº 10.559, de 2002, art. 9º, parágrafo único);
h) a indenização reparatória por danos físicos, invalidez ou morte, ou por bem material danificado ou destruído, em decorrência de acidente, até o limite
estabelecido em condenação judicial, exceto na hipótese de pagamento de prestações continuadas;
i) valores recebidos, exceto na hipótese de pensão especial de que trata a alínea "f" do inciso II do caput, quando pagos ao seu portador (Lei nº 7.070, de 1982, art. 1º e art. 4º-A,); e
j) a indenização por dano moral concedida às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, que consistirá no pagamento de valor único de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 7.070, de 1982 (Lei nº 12.190, de 13 de janeiro de 2010, art. 1º e art. 2º);
IV - os seguintes rendimentos de participações societárias:
a) os lucros ou os dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, inclusive os lucros ou os dividendos pagos ou creditados a beneficiários de todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ainda que a ação seja classificada em conta de passivo ou que a remuneração seja classificada como despesa financeira na escrituração comercial (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10);
b) os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou ao sócio da microempresa ou da empresa de pequeno porte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, exceto aqueles que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados (Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 14); e
c) os valores decorrentes de aumento de capital por meio da incorporação de reservas ou lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10);
V - os seguintes rendimentos obtidos no mercado financeiro e assemelhados:
a) os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança (Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 68, caput, inciso III);
b) os valores resgatados dos PAIT relativos à parcela correspondente às contribuições efetuadas pelo participante (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput, inciso IX);
c) a remuneração produzida pelas letras hipotecárias, pelos certificados de recebíveis imobiliários e pelas letras de crédito imobiliário (Lei nº 8.981, de 1995, art. 68, caput, inciso III; e Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 3º, caput, inciso II);
d) os rendimentos distribuídos pelos fundos de investimento imobiliários cujas quotas sejam admitidas à negociação exclusiva em bolsas de valores ou em mercado de balcão organizado (Lei nº 11.033, de 2004, art. 3º, caput, inciso III);
e) os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o conjunto de ações e para o ouro, ativo financeiro, respectivamente (Lei nº 8.981, de 1995, art. 72, § 8º; e Lei nº 11.033, de 2004, art. 3º, caput, inciso I);
f) a remuneração produzida pelo Certificado de Depósito Agropecuário - CDA, pelo Warrant Agropecuário - WA, pelo Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA, pela Letra de Crédito do Agronegócio - LCA e pelo Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA, instituídos pelos art. 1º e art. 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004 (Lei nº 11.033, de 2004, art. 3º, caput, inciso IV; e Lei nº 11.311, de 13 de junho de 2006, art. 7º);
g) a remuneração produzida pela Cédula de Produto Rural - CPR, com liquidação financeira, instituída pela Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, desde que negociada no mercado financeiro (Lei nº 11.033, de 2004, art. 3º, caput, inciso V);
h) o dividendo anual mínimo decorrente de quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND (Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, art. 5º);
i) o acréscimo patrimonial decorrente da variação cambial de depósitos mantidos em instituições financeiras no exterior, pelo valor do saldo desses depósitos em moeda estrangeira convertido em reais pela cotação cambial de compra em 31 de dezembro (Lei nº 9.250, de 1995, art. 25, § 4º);
j) os rendimentos distribuídos à pessoa física, nos termos estabelecidos no caput e no § 2º do art. 2º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007 (Lei nº 11.478, de 2007, art. 2º, § 3º);
k) os valores percebidos a título de bolsa, no âmbito do Programa Mais Médicos, estabelecidos pela Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 26; e Lei nº 12.871, de 2013, art. 29);
l) os valores percebidos a título de bolsa, no âmbito do Programa de Bolsas para Educação pelo Trabalho, estabelecidos pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 26; e Lei nº 12.871, de 2013, art. 29); e
m) o ganho de capital auferido por pessoa física na alienação, até 31 de dezembro de 2023, realizada no mercado à vista de bolsas de valores, de ações que tenham sido emitidas pelas companhias que atendam às condições estabelecidas pelos art. 16 e art. 17 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014 (Lei nº 13.043, de 2014, art. 16 e art. 17);
VI - os seguintes rendimentos obtidos na alienação de bens e direitos:
a) o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, nos termos e nas condições estabelecidos nos § 2º e § 3º do art. 133, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta for realizada, seja igual ou inferior a (Lei nº 9.250, de 1995, art. 22):
1. R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na hipótese de alienação de ações negociadas no mercado de balcão; e
2. R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nas demais hipóteses;
b) o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos, nos termos e nas condições estabelecidos no § 4º do art. 133 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 23);
c) o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, nos termos e nas condições estabelecidos no § 4º do art. 133 (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39);
d) o valor correspondente ao percentual anual fixo de redução do ganho de capital na alienação de bem imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, a que se refere o art. 149 (Lei nº 7.713, de 1988, art. 18); e
e) o valor da redução do ganho de capital na alienação, a qualquer título, de bens imóveis realizada por pessoa física residente no País, resultante da aplicação dos fatores de redução FR1 e FR2, a que se refere o art. 150 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 40); e
VII - os seguintes rendimentos diversos:
a) as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador nem importem contraprestação de serviços (Lei nº 9.250, de 1995, art. 26);
b) o valor locativo do prédio construído, quando ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput, inciso III);
c) o valor dos bens adquiridos por doação ou herança, de acordo com o disposto no art. 130 (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput, inciso XVI);
d) o capital das apólices de seguro ou de pecúlio pago por morte do segurado, e os prêmios de seguro restituídos em qualquer hipótese, inclusive de renúncia do contrato (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput, inciso XIII);
e) o valor decorrente de liquidação de sinistro, furto ou roubo relativo ao objeto segurado (Lei nº 7.713, de 1988, art. 22, parágrafo único);
f) o valor do vale-pedágio obrigatório, que não integra o valor do frete (Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, art. 2º);
g) a diferença maior entre o valor de mercado de bens e direitos recebidos em devolução do capital social e o valor deste constante da declaração de bens do titular, do sócio ou do acionista, quando a devolução for realizada pelo valor de mercado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 22, § 4º);
h) os valores pagos em espécie pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito destinados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput, inciso XXII);
i) o prêmio em dinheiro obtido em loterias até o limite do valor da primeira faixa da tabela de incidência mensal do imposto sobre a renda da pessoa física (Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, art. 56);
j) o prêmio em dinheiro, pago uma única vez, no valor fixo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao jogador, ao titular ou ao reserva das seleções brasileiras campeãs das copas mundiais masculinas da Fédération Internationale de Football Association - Fifa, nos anos de 1958, de 1962 e de 1970, ou aos seus sucessores estabelecidos na lei civil (Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012, art. 37, caput, inciso I, art. 38, art. 39, art. 41 e art. 71, parágrafo único); e
k) os rendimentos recebidos pelos condomínios residenciais constituídos nos termos estabelecidos na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, limitados a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) por ano-calendário, e desde que: (Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, art. 3º, caput, incisos I ao III)
1. sejam revertidos em benefício do condomínio para cobertura de despesas de custeio e de despesas extraordinárias;
2. estejam previstos e autorizados na convenção condominial;
3. não sejam distribuídos aos condôminos; e
4. decorram de uso, aluguel ou locação de partes comuns do condomínio, de multas e penalidades aplicadas em decorrência de inobservância às regras previstas na convenção condominial, ou de alienação de ativos detidos pelo condomínio.
§ 1º Nos Programas de Alimentação do Trabalhador - PAT, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho, a parcela paga in natura pela empresa não se configura como rendimento tributável do trabalhador (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput, inciso I).
§ 2º Na hipótese prevista na alínea "a" do inciso II do caput, o contribuinte que auferir rendimentos de mais de uma fonte terá o limite de isenção anual único e será considerado em relação à soma desses rendimentos, para fins de apuração do imposto sobre a renda na declaração (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput, inciso XV; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 1º).
§ 3º Para o reconhecimento das isenções de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso II do caput, a moléstia será comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que fixará o prazo de validade do laudo pericial, na hipótese de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, caput, e § 1º).
§ 4º As isenções a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso II do caput aplicam-se:
I - aos rendimentos recebidos a partir:
a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente;
b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou
c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial;
II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e
III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.
§ 5º Para efeitos da isenção de que trata a alínea "e" do inciso II do caput, considera-se pessoa com deficiência mental aquela que, independentemente da idade, apresente funcionamento intelectual subnormal com origem durante o período de desenvolvimento e associado à deterioração do comportamento adaptativo (Lei nº 8.687, de 1993, art. 1º, parágrafo único).
§ 6º A isenção a que se refere a alínea "e" do inciso II do caput não se estende aos rendimentos de pessoas com deficiência mental originários de outras fontes de receita, ainda que sob a mesma denominação dos benefícios mencionados na alínea "e" (Lei nº 8.687, de 1993, art. 2º).
§ 7º Para efeitos da isenção de que trata a alínea "f" do inciso II do caput:
I - as condições de pessoas com deficiência física conhecida como Síndrome da Talidomida serão comprovadas por atestado médico emitido por junta médica oficial constituída para esse fim pelo INSS (Lei nº 7.070, de 1982, art. 2º e art. 4º-A);
II - ressalvado o direito de opção, não será acumulável com rendimento ou indenização que, a qualquer título, venha a ser pago pela União a seus beneficiários, exceto a indenização por dano moral concedida por lei específica (Lei nº 7.070, de 1982, art. 3º); e
III - a documentação comprobatória da natureza da pensão especial e de outros valores quando recebidos de fonte situada no exterior deve ser traduzido por tradutor juramentado (Lei nº 7.070, de 1982, art. 4º-A, parágrafo único).
§ 8º O disposto na alínea "b" do inciso III do caput se estende às verbas indenizatórias pagas por pessoas jurídicas referentes a programas de demissão voluntária.
§ 9º A indenização por danos morais de que trata a alínea "i" do inciso III do caput, ressalvado o direito de opção, não será acumulável com qualquer outra da mesma natureza concedida por decisão judicial (Lei nº 12.190, de 2010, art. 5º).
§ 10. A isenção de que trata a alínea "b" do inciso IV do caput fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, sobre a receita bruta mensal, na hipótese de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14, § 1º).
§ 11. O disposto no § 10 não se aplica na hipótese em que a pessoa jurídica mantiver escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14, § 2º).
§ 12. Na hipótese prevista na alínea "c" do inciso IV do caput, o lucro a ser incorporado ao capital deverá ser apurado em balanço transcrito no livro diário.
§ 13. O benefício de que trata a alínea "d" do inciso V do caput (Lei nº 11.033, de 2004, art. 3º, parágrafo único):
I - será concedido somente nas hipóteses em que o fundo de investimento imobiliário possua, no mínimo, cinquenta quotistas; e
II - não será concedido ao quotista pessoa física titular de quotas que representem dez por cento ou mais da totalidade das quotas emitidas pelo fundo de investimento imobiliário ou cujas quotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a dez por cento do total de rendimentos auferidos pelo referido fundo.
§ 14. O disposto na alínea "h" do inciso VII do caput não se aplica aos prêmios recebidos por meio de sorteios, em espécie, bens ou serviços, no âmbito dos programas de concessão de crédito destinados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput, inciso XXII e parágrafo único).
§ 15. Para fins do disposto na alínea "a" do inciso VII do caput, não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, as bolsas de estudo recebidas pelos médicos-residentes nem as bolsas recebidas pelos servidores das redes públicas de educação profissional, científica e tecnológica que participem das atividades do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei 12.513, de 26 de outubro de 2011 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 26, parágrafo único).
§ 16. O disposto na alínea "a" do inciso IV do caput também se aplica aos lucros e aos dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, em valores superiores àqueles apurados com observância aos métodos e aos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 72).
CAPÍTULO III - DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS
Seção I - Dos Rendimentos do Trabalho Assalariado e Assemelhados
Subseção I - Dos Rendimentos do Trabalho Assalariado, de Dirigentes e Conselheiros de Empresas, de Pensões, de Proventos e de Benefícios da Previdência Privada
Art. 36. São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como (Lei Complementar nº 109, de 2001, art. 68; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14; Lei nº 4.506, de 1964, art. 16; Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º; Lei nº 8.383, de 1991, art. 74; Lei nº 9.250, de 1995, art. 33; Lei nº 9.532, de 10 dezembro de 1997, art. 11, § 1º; e Lei nº 12.663, de 2012, art. 46):
I - salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento, bolsas de estudo e de pesquisa e remuneração de estagiários;
III - licença especial ou licença-prêmio;
IV - gratificações, participações, interesses, percentagens, prêmios e quotaspartes de multas ou receitas;
VI - aluguel do imóvel ocupado pelo empregado e pago pelo empregador a terceiros ou a diferença entre o aluguel que o empregador paga pela locação do imóvel e o que cobra a menos do empregado pela sublocação;
VII - valor locativo de cessão do uso de bens de propriedade do empregador;
VIII - pagamento ou reembolso do imposto ou das contribuições que a lei prevê como encargo do assalariado;
IX - prêmio de seguro individual de vida do empregado pago pelo empregador, quando o empregado é o beneficiário do seguro, ou indica o beneficiário deste;
X - verbas, dotações ou auxílios para representações ou custeio de despesas necessárias para o exercício de cargo, função ou emprego;
XI - pensões, civis ou militares, de qualquer natureza, meios-soldos e quaisquer outros proventos recebidos de antigo empregador, de institutos, de caixas de aposentadoria ou de entidades governamentais, em decorrência de empregos, cargos ou funções exercidos no passado;
XII - a parcela que exceder ao valor previsto na alínea "a" do inciso II do caput do art. 35;
XIII - as remunerações relativas à prestação de serviço por:
a) conselheiros fiscais e de administração, quando decorrentes de obrigação contratual ou estatutária;
b) diretores ou administradores de sociedades anônimas, civis ou de qualquer espécie, quando decorrentes de obrigação contratual ou estatutária;
c) titular de empresa individual ou sócios de qualquer espécie de sociedade, inclusive aquelas optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006; e
d) trabalhadores que prestem serviços a diversas empresas, agrupados ou não em sindicato, inclusive estivadores, conferentes e assemelhados;
XIV - os benefícios recebidos de entidades de previdência privada e as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições, observado o disposto na alínea "i" do inciso II do caput do art. 35;
XV - os resgates efetuados pelo quotista de FAPI, ressalvado o disposto na alínea "j" do inciso II do caput do art. 35 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 11, § 1º);
XVI - outras despesas ou encargos pagos pelos empregadores em favor do empregado;
XVII - benefícios e vantagens concedidos a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, ou a terceiros em relação à pessoa jurídica, decorrentes da contraprestação de arrendamento mercantil ou aluguel ou, quando for o caso, dos encargos de depreciação, relativos a veículos utilizados no transporte dessas pessoas e a imóveis cedidos para o seu uso (Lei nº 8.383, de 1991, art. 74);
XVIII - as despesas pagas, diretamente ou por meio da contratação de terceiros, às pessoas a que se refere o inciso XVII, tais como a aquisição de alimentos ou de outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa, os pagamentos relativos a clubes e assemelhados, os salários e os encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos pela empresa, a conservação, o custeio e a manutenção dos bens a que se refere o inciso XVII;
XIX - a vantagem pecuniária individual paga aos servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e das fundações públicas federais, no valor de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos) (Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003, art. 1º);
XX - o abono de permanência a que se referem:
a) o art. 40, § 19, da Constituição;
b) o art. 2º, § 5º, e o art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; e
c) o art. 7º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004; e
XXI - o auxílio especial mensal concedido para jogadores, sem recursos ou com recursos limitados, titulares ou reservas das seleções brasileiras campeãs das copas mundiais masculinas da Fifa nos anos de 1958, 1962 e 1970 (Lei nº 12.663, de 2012, art. 37, caput, inciso II).
§ 1º Para os efeitos de tributação, equipara-se a diretor de sociedade anônima o representante, no País, de firmas ou de sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no território nacional (Lei nº 3.470, de 1958, art. 45).
§ 2º Os rendimentos de que tratam os incisos XVII e XVIII do caput, quando tributados nos termos estabelecidos no § 1º do art. 731, não serão adicionados à remuneração (Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, § 2º).
§ 3º Serão também considerados rendimentos tributáveis a atualização monetária, os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo (Lei nº 4.506, de 1964, art. 16, parágrafo único; Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º).
Subseção II - Dos ausentes no exterior a serviço do País
Art. 37. Na hipótese de rendimentos do trabalho assalariado recebidos em moeda estrangeira por servidores ausentes no exterior a serviço do País de autarquias ou de repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, consideram-se tributáveis vinte e cinco por cento do total recebido (Lei nº 9.250, de 1995, art. 5º, caput, e § 3º).
Parágrafo único. Os rendimentos serão convertidos em reais por meio da utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América divulgado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento (Lei nº 9.250, de 1995, art. 5º, § 1º).
Seção II - Dos Rendimentos do Trabalho Não Assalariado e Assemelhados
Subseção I - Dos Rendimentos Diversos
Art. 38. São tributáveis os rendimentos do trabalho não assalariado, tais como (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º):
I - honorários do livre exercício das profissões de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas;
II - remuneração proveniente de profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais;
III - remuneração dos agentes, dos representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, ao tomar parte em atos de comércio, não os pratiquem por conta própria;
IV - emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelo erário;
V - corretagens e comissões de corretores, leiloeiros e despachantes, e de seus prepostos e seus adjuntos;
VI - lucros da exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, de qualquer natureza;
VII - direitos autorais de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, quando explorados diretamente pelo autor ou pelo criador do bem ou da obra; e
VIII - remuneração pela prestação de serviços no curso de processo judicial.
§ 1º Na hipótese de serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida e nas operações realizadas em regime fiscal privilegiado, o rendimento tributável será apurado em conformidade com o disposto nos art. 238, art. 254 e art. 255, respectivamente (Lei nº 9.430, de 1996, art. 19, art. 24 e art. 24-A).
§ 2º Na hipótese de prestação de serviços, a emissão do recibo ou do documento equivalente será efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda, no momento da efetivação da operação (Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994, art. 1º, caput).
§ 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda instituirá modelo de documento fiscal a ser emitido por profissionais liberais (Lei nº 9.250, de 1995, art. 37, caput, inciso I).
Subseção II - Da Prestação de Serviços com Veículos
Art. 39. São tributáveis os rendimentos provenientes da prestação de serviços de transporte, em veículo próprio ou locado, inclusive por meio de arrendamento mercantil, ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, nos seguintes percentuais (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º, e art. 9º):
I - dez por cento do rendimento total, decorrente do transporte de carga; e
II - sessenta por cento do rendimento total, decorrente do transporte de passageiros.
§ 1º O vale-pedágio obrigatório não integra o rendimento total previsto no inciso I do caput(Lei nº 10.209, de 2001, art. 2º).
§ 2º O percentual a que se refere o inciso I do caput aplica-se também sobre o rendimento total da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados (Lei nº 7.713, de 1988, art. 9º, parágrafo único).
§ 3º O percentual a que se referem os incisos I e II do caput constitui o mínimo a ser considerado como rendimento tributável.
§ 4º Será considerado, para efeito de justificar o acréscimo patrimonial, somente o valor correspondente à parcela sobre a qual houver incidido o imposto sobre a renda (Lei nº 8.134, de 1990, art. 20).
Subseção III - Dos Garimpeiros
Art. 40. São tributáveis dez por cento do rendimento bruto percebido por garimpeiros na venda a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos e de pedras preciosas e semipreciosas por eles extraídos (Lei nº 7.713, de 1988, art. 10; e Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, art. 22).
§ 1º O percentual a que se refere o caput constitui o mínimo a ser considerado rendimento tributável.
§ 2º A prova de origem dos rendimentos será feita com base na via da nota de aquisição destinada ao garimpeiro pela empresa compradora, na hipótese de ouro, ativo financeiro, ou em outro documento fiscal emitido pela empresa compradora, nas demais hipóteses (Lei nº 7.713, de 1988, art. 10, parágrafo único; e Lei nº 7.766, de 11 de maio de 1989, art. 3º).
§ 3º Será considerado, para efeito de justificar o acréscimo patrimonial, somente o valor correspondente à parcela sobre a qual houver incidido o imposto (Lei nº 8.134, de 1990, art. 20).
Seção III - Dos Rendimentos de Aluguel e dos Royalties
Subseção I - Dos Aluguéis ou do Arrendamento
Art. 41. São tributáveis os rendimentos decorrentes da ocupação, do uso ou da exploração de bens corpóreos, tais como (Lei nº 4.506, de 1964, art. 21; Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º):
I - aforamento, locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento, direito de uso ou passagem de terrenos, seus acrescidos e suas benfeitorias, inclusive construções de qualquer natureza;
II - locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento de pastos naturais ou artificiais, ou campos de invernada;
III - direito de uso ou aproveitamento de águas privadas ou de força hidráulica;
IV - direito de uso ou exploração de películas cinematográficas ou de videoteipe;
V - direito de uso ou exploração de outros bens móveis de qualquer natureza; e
VI - direito de exploração de conjuntos industriais.
§ 1º Na hipótese de imóvel cedido gratuitamente, constitui rendimento tributável na declaração de ajuste anual o equivalente a dez por cento do seu valor venal, ou do valor constante da guia do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU correspondente ao ano-calendário da declaração, ressalvado o disposto na alínea "b" do inciso VII do caput do art. 35 (Lei nº 4.506, de 1964, art. 23, caput, inciso VI).
§ 2º Serão incluídos no valor recebido a título de aluguel os juros de mora, as multas por rescisão de contrato de locação e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento, inclusive a atualização monetária.
Subseção II - Das Exclusões na Hipótese de Aluguel de Imóveis
Art. 42. Não serão computados no rendimento bruto, na hipótese de aluguéis de imóveis (Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, art. 14):
I - o valor dos impostos, das taxas e dos emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
II - o aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
III - as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e
IV - as despesas de condomínio.
Subseção III - Da Emissão de Recibo
Art. 43. Será obrigatória a emissão de recibo ou de documento equivalente pelo locador ou pelo administrador do bem, quando do recebimento de rendimentos da locação de bens móveis ou imóveis (Lei nº 8.846, de 1994, art. 1º, caput, e § 1º).
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá, para os efeitos do disposto neste artigo, os documentos que serão considerados equivalentes ao recibo e poderá dispensá-los quando os considerar desnecessários (Lei nº 8.846, de 1994, art. 1º, § 2º).
Art. 44. São tributáveis os rendimentos decorrentes de uso, fruição ou exploração de direitos, tais como (Lei nº 4.506, de 1964, art. 22; Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º):
I - de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais;
II - de pesquisar e extrair recursos minerais;
III - de usar ou explorar invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio; e
IV - autorais, exceto quando percebidos pelo autor ou pelo criador do bem ou da obra.
Parágrafo único. Serão também considerados royalties os juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no seu pagamento, inclusive a atualização monetária (Lei nº 4.506, de 1964, art. 22, parágrafo único; Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º).
Subseção V - Disposições Comuns
Art. 45. Serão também consideradas como aluguéis ou royalties todas as espécies de rendimentos percebidos pela ocupação, pelo uso, pela fruição ou pela exploração de bens e direitos, além daqueles a que se referem os art. 41 e art. 44, tais como (Lei nº 4.506, de 1964, art. 23; Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º):
I - as importâncias recebidas, periodicamente ou não, fixas ou variáveis, e as percentagens, as participações ou os interesses;
II - os juros, as comissões, as corretagens, os impostos, as taxas e as remunerações do trabalho assalariado e do autônomo ou do profissional, pagos a terceiros por conta do locador do bem ou do cedente dos direitos, observado o disposto no inciso I do caput do art. 42;
III - as luvas, os prêmios, as gratificações ou quaisquer outras importâncias pagas ao locador ou ao cedente do direito, pelo contrato celebrado;
IV - as benfeitorias e os melhoramentos realizados no bem locado e as despesas para preservação dos direitos cedidos, se, de acordo com o contrato, fizerem parte da compensação pelo uso do bem ou do direito; e
V - a indenização pela rescisão ou pelo término antecipado do contrato.
§ 1º O preço de compra de móveis ou benfeitorias, ou de qualquer outro bem do locador ou do cedente, integrará o aluguel ou o royalty, quando constituir compensação pela anuência do locador ou do cedente à celebração do contrato (Lei nº 4.506, de 1964, art. 23, § 1º).
§ 2º Não constitui royalty o pagamento do custo de máquina, equipamento ou instrumento patenteado (Lei nº 4.506, de 1964, art. 23, § 2º).
§ 3º Ressalvada a hipótese prevista no inciso IV do caput, o custo das benfeitorias ou das melhorias feitas pelo locatário não constitui aluguel para o locador (Lei nº 4.506, de 1964, art. 23, § 3º).
§ 4º Na hipótese de o contrato de locação assegurar opção de compra ao locatário e prever a compensação de aluguéis com o preço de aquisição do bem, não serão considerados como aluguéis os pagamentos, ou a parte deles, que constituírem prestação do preço de aquisição (Lei nº 4.506, de 1964, art. 23, § 4º).
Seção IV - Dos Alimentos e da Pensão
Art. 46. São tributáveis os valores percebidos, em dinheiro, a título de alimentos ou de pensões, em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública registrada em cartório, inclusive a prestação de alimentos provisionais (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º; Decreto-Lei nº 1.301, de 1973, art. 3º e art. 4º; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º).
Seção V - Dos Demais Rendimentos
Art. 47. São também tributáveis (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, caput, e alínea "c", art. 8º, caput, e alínea "e", e art. 10, § 1º, alíneas "a" e "c"; Lei nº 4.506, de 1964, art. 26; Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º; Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 24, § 2º, inciso IV, e art. 70, § 3º, inciso I):
I - as importâncias com que o devedor for beneficiado, nas hipóteses de perdão ou de cancelamento de dívida em troca de serviços prestados;
II - as importâncias originadas dos títulos que tocarem ao meeiro, ao herdeiro ou ao legatário, ainda que correspondam a período anterior à data da partilha ou da adjudicação dos bens, excluída a parte já tributada em poder do espólio;
III - os lucros do comércio e da indústria, auferidos por todo aquele que não exercer, habitualmente, a profissão de comerciante ou de industrial;
IV - os rendimentos recebidos na forma de bens ou direitos, avaliados em dinheiro, pelo valor que tiverem na data da percepção;
V - os rendimentos recebidos de governo estrangeiro e de organismos internacionais, quando correspondam à atividade exercida no território nacional, observado o disposto no art. 20;
VI - as importâncias recebidas a título de juros e de indenizações por lucros cessantes;
VII - os rendimentos recebidos no exterior, transferidos ou não para o País, decorrentes de atividade desenvolvida ou de capital situado no exterior;
VIII - as importâncias relativas a multas ou vantagens recebidas de pessoa física na hipótese de rescisão de contrato, ressalvado o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 35;
IX - as multas ou quaisquer outras vantagens recebidas de pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, em decorrência de rescisão de contrato, ressalvado o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 35;
X - os rendimentos derivados de atividades ou de transações ilícitas ou percebidos com infração à lei, independentemente das sanções cabíveis;
XI - os interesses e quaisquer outros rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador e de outros títulos semelhantes;
XII - o valor do resgate dos títulos a que se refere o inciso XI, quando recebidos gratuitamente;
XIII - as quantias correspondentes ao acréscimo patrimonial da pessoa física, apurado mensalmente, quando esse acréscimo não for justificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva;
XIV - os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, por meio de documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações;
XV - os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, inclusive aqueles que resultarem de sentença, e quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento, exceto aqueles correspondentes a rendimentos isentos ou não tributáveis;
XVII - os juros e quaisquer interesses produzidos pelo capital aplicado, ainda que resultante de rendimentos não tributáveis ou isentos;
XVIII - o valor do laudêmio recebido;
XIX - os juros determinados de acordo com o disposto no art. 22 da Lei nº 9.430, de 1996, na forma estabelecida no art. 249;
XX - a parcela dos rendimentos correspondentes a dividendos e lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 1996 distribuídos a sócio ou acionista ou a titular de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado que exceder ao valor calculado de acordo com o regime de tributação e para o qual não haja demonstração, por meio de escrituração contábil feita com observância à lei comercial, de que o lucro efetivo é maior do que o calculado de acordo com o regime de tributação (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 10);
XXI - os rendimentos recebidos em decorrência de cobertura por sobrevivência em apólices de seguros de vida (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 63, caput); e
XXII - os rendimentos auferidos no resgate de valores acumulados em provisões técnicas referentes a coberturas por sobrevivência de seguros de vida (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 63, § 1º).
§ 1º Na hipótese prevista no inciso XIII do caput, o valor apurado será acrescido ao valor dos rendimentos tributáveis na declaração de ajuste anual e será submetido à aplicação das alíquotas constantes da tabela progressiva anual de que trata o art. 79.
§ 2º Os prêmios pagos poderão ser deduzidos dos rendimentos e dos valores recebidos na forma estabelecida nos incisos XXI e XXII do caput (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 63, caput, e § 2º).
§ 3º Na hipótese de recebimento parcelado dos valores e dos rendimentos a que se referem os incisos XXI e XXII do caput, sob a forma de renda ou de resgate parcial, a dedução do prêmio será proporcional ao valor recebido (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 63, § 3º).
Seção VI - Dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente
Art. 48. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anoscalendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou do crédito, separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês, observado o disposto no art. 702 ao art. 706. (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12-A).
Art. 49. Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, serão tributados, no mês do recebimento ou do crédito, sobre o total dos rendimentos, subtraídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se houverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12-B).
Seção VII - Dos Rendimentos da Atividade Rural
Art. 50. São tributáveis os resultados positivos provenientes da atividade rural exercida pelas pessoas físicas, apurados conforme o disposto nesta Seção (Lei nº 9.250, de 1995, art. 9º).
Art. 51. Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se atividade rural (Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 2º; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 59):
III - a extração e a exploração vegetal e animal;
a) da apicultura;
b) da avicultura;
c) da cunicultura;
d) da suinocultura;
e) da sericicultura;
f) da piscicultura; e
g) de outras culturas animais;
V - a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, desde que não sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou pelo criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, com uso exclusivo de matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite e o acondicionamento do mel e do suco de laranja em embalagem de apresentação; e
VI - o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à mera intermediação de animais e de produtos agrícolas (Lei nº 8.023, de 1990, art. 2º, parágrafo único).
§ 2º As atividades a que se refere o inciso III do caput abrangem a captura de pescado in natura, desde que a exploração se faça com apetrechos semelhantes aos da pesca artesanal, tais como arrastões de praia e rede de cerca, inclusive a exploração em regime de parceria.
Subseção II - Dos Arrendatários, dos Condôminos e dos Parceiros
Art. 52. Os arrendatários, os condôminos e os parceiros na exploração da atividade rural, comprovada a situação documentalmente, pagarão o imposto, separadamente, na proporção dos rendimentos que couber a cada um (Lei nº 8.023, de 1990, art. 13).
Parágrafo único. Na hipótese de parceria rural, o disposto neste artigo aplicase somente em relação aos rendimentos para cuja obtenção o parceiro houver assumido os riscos inerentes à exploração da atividade.
Subseção III - Das Formas de Apuração
Art. 53. O resultado da exploração da atividade rural será apurado mediante escrituração do livro-caixa, que deverá abranger as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e os demais valores que integrem a atividade (Lei nº 9.250, de 1995, art. 18, caput).
§ 1º O contribuinte comprovará a veracidade das receitas e das despesas escrituradas no livro-caixa, por meio de documentação idônea que identifique o adquirente ou o beneficiário, o valor e a data da operação, a qual será mantida em seu poder à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou a prescrição (Lei nº 9.250, de 1995, art. 18, § 1º).
§ 2º A falta da escrituração prevista neste artigo implicará arbitramento da base de cálculo à razão de vinte por cento da receita bruta do ano-calendário (Lei nº 9.250, de 1995, art. 18, § 2º).
§ 3º Aos contribuintes que tenham auferido receitas anuais até o valor de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais) fica facultada a apuração do resultado da exploração da atividade rural por meio de prova documental, dispensado o livro-caixa (Lei nº 9.250, de 1995, art. 18, § 3º).
§ 4º É permitida a escrituração do livro-caixa pelo sistema de processamento eletrônico, com subdivisões numeradas, em ordem sequencial ou tipográfica.
§ 5º O livro-caixa deverá ser numerado sequencialmente e conter, no início e no encerramento, anotações em forma de "termo" que identifique o contribuinte e a finalidade do livro-caixa.
§ 6º A escrituração do livro-caixa deverá ser realizada até a data prevista para a entrega tempestiva da declaração de ajuste anual do ano-calendário correspondente.
§ 7º O livro-caixa de que trata este artigo independerá de registro.
Subseção IV - Da Receita Bruta
Art. 54. A receita bruta da atividade rural será constituída pelo montante das vendas dos produtos oriundos das atividades definidas no art. 51, exploradas pelo próprio produtor-vendedor.
§ 1º Integram também a receita bruta da atividade rural:
I - os valores recebidos de órgãos públicos, tais como auxílios, subvenções, subsídios, aquisições do Governo federal e as indenizações recebidas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro;
II - o montante ressarcido ao produtor pela implantação e pela manutenção da cultura fumageira;
III - o valor da alienação de bens utilizados exclusivamente na exploração da atividade rural, exceto o valor da terra nua, ainda que adquiridos pelas modalidades de arrendamento mercantil e de consórcio;
IV - o valor dos produtos rurais entregues em permuta com outros bens ou pela dação em pagamento;
V - o valor pelo qual o subscritor transferir, a título da integralização do capital, os bens utilizados na atividade rural, os produtos e os animais dela decorrentes; e
VI - as sobras líquidas decorrentes da comercialização de produtos agropecuários, apuradas na demonstração de resultado do exercício e distribuídas pelas sociedades cooperativas de produção aos associados produtores rurais.
§ 2º Os adiantamentos de recursos financeiros, recebidos em decorrência de contrato de compra e venda de produtos rurais para entrega futura, serão computados como receita no mês da entrega efetiva do produto.
§ 3º Nas vendas de produtos com preço final sujeito à cotação da bolsa de mercadorias ou à cotação internacional do produto, a diferença apurada por ocasião do fechamento da operação compõe a receita da atividade rural no mês do seu recebimento.
§ 4º Nas alienações a prazo, deverão ser computadas como receitas as parcelas recebidas, na data do seu recebimento, inclusive a atualização monetária.
§ 5º A receita bruta decorrente da comercialização dos produtos rurais deverá ser comprovada por documentos usualmente utilizados nessa atividade, tais como:
III - nota promissória rural vinculada à nota fiscal do produtor; e
IV - demais documentos reconhecidos pelas fiscalizações estaduais.
§ 6º A receita bruta decorrente da alienação de bens utilizados na exploração da atividade rural deverá ser comprovada com documentação hábil e idônea, da qual necessariamente conste:
I - o nome do adquirente ou do beneficiário;
II - o número do CPF ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - o endereço do adquirente ou do beneficiário; e
IV - a data e o valor da operação em moeda corrente nacional.
§ 7º Na alienação de bens utilizados na produção, o valor da terra nua não constituirá receita da atividade rural e ficará sujeito à apuração do ganho de capital (Lei nº 8.023, de 1990, art. 4º, § 3º).
Subseção V - Das Despesas de Custeio e Investimentos
Art. 55. Os investimentos serão considerados despesas no mês do pagamento (Lei nº 8.023, de 1990, art. 4º, § 2º).
§ 1º As despesas de custeio e os investimentos são aqueles necessários à percepção dos rendimentos e à manutenção da fonte produtora relacionados com a natureza da atividade exercida.
§ 2º Considera-se investimento na atividade rural a aplicação de recursos financeiros, durante o ano-calendário, exceto a parcela que corresponder ao valor da terra nua, com vistas ao desenvolvimento da atividade para expansão da produção ou à melhoria da produtividade e seja realizada com (Lei nº 8.023, de 1990, art. 6º):
I - benfeitorias resultantes de construção, instalações, melhoramentos e reparos;
II - culturas permanentes, essências florestais e pastagens artificiais;
III - aquisição de utensílios e bens, tratores, implementos e equipamentos, máquinas, motores, veículos de carga ou utilitários de emprego exclusivo na exploração da atividade rural;
IV - animais de trabalho, de produção e de engorda;
V - serviços técnicos especializados, devidamente contratados, com vistas a elevar a eficiência do uso dos recursos da propriedade ou da exploração rural;
VI - insumos que contribuam destacadamente para a elevação da produtividade, tais como reprodutores e matrizes, girinos e alevinos, sementes e mudas selecionadas, corretivos do solo, fertilizantes, vacinas e defensivos vegetais e animais;
VII - atividades que visem especificamente à elevação socioeconômica do trabalhador rural, tais como casas de trabalhadores, prédios e galpões para atividades recreativas, educacionais e de saúde;
VIII - estradas que facilitem o acesso ou a circulação na propriedade;
IX - instalação de aparelhagem de comunicação e de energia elétrica; e
X - bolsas para formação de técnicos em atividades rurais, inclusive gerentes de estabelecimentos e contabilistas.
§ 3º As despesas relativas às aquisições a prazo somente serão consideradas no mês do pagamento de cada parcela.
§ 4º O bem adquirido por meio de financiamento rural será considerado despesa no mês da aquisição do bem e não no mês do pagamento do empréstimo.
§ 5º Os bens adquiridos por meio de consórcio ou de arrendamento mercantil serão considerados despesas no momento do pagamento de cada parcela, ressalvado o disposto no § 6º.
§ 6º Na hipótese de consórcio ainda não contemplado, as parcelas pagas somente serão dedutíveis quando do recebimento do bem.
§ 7º Os bens adquiridos por meio de permuta com produtos rurais, que caracterize pagamento parcelado, serão considerados despesas no mês do pagamento de cada parcela.
§ 8º Nos contratos de compra e venda de produtos rurais, o valor devolvido após a entrega do produto, relativo ao adiantamento computado como receita na forma estabelecida no § 2º do art. 54, constitui despesa no mês da devolução.
§ 9º Nos contratos de compra e venda de produtos agrícolas, o valor devolvido anteriormente à entrega do produto, relativo ao adiantamento de que trata o § 2º do art. 54, não constitui despesa e deve ser subtraído da importância recebida em decorrência de venda para entrega futura.
§ 10. O disposto no § 8º aplica-se somente às devoluções decorrentes de variação de preços de produtos sujeitos à cotação em bolsas de mercadorias ou à cotação internacional.
§ 11. Os encargos financeiros, exceto quanto à atualização monetária, pagos em decorrência de empréstimos contraídos para financiamento da atividade rural poderão ser deduzidos no mês do pagamento (Lei nº 8.023, de 1990, art. 4º, § 1º).
§ 12. Os empréstimos destinados ao financiamento da atividade rural comprovadamente utilizados nessa atividade não poderão ser utilizados para justificar o acréscimo patrimonial.
Subseção VI - Do Resultado da Atividade Rural
Art. 56. Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre o valor da receita bruta recebida e o das despesas de custeio e de investimentos pagos no ano-calendário, correspondentes a todos os imóveis da pessoa física, independentemente de localização (Lei nº 8.023, de 1990, art. 4º).
Art. 57. O resultado auferido em unidade rural comum deverá ser apurado e tributado pelos cônjuges ou pelos companheiros proporcionalmente à sua parte.
Parágrafo único. Opcionalmente, o resultado poderá ser apurado e tributado em conjunto na declaração de um dos cônjuges ou dos companheiros.
Subseção VII - Da Compensação de Prejuízos
Art. 58. O resultado positivo obtido na exploração da atividade rural pela pessoa física poderá ser compensado com prejuízos apurados em anos-calendário anteriores (Lei nº 9.250, de 1995, art. 19, caput).
§ 1º A pessoa física fica obrigada à conservação e à guarda do livro-caixa e dos documentos fiscais que demonstram a apuração do prejuízo a compensar (Lei nº 9.250, de 1995, art. 19, parágrafo único).
§ 2º Para compensação de prejuízo acumulado, a pessoa física deverá manter escrituração do livro-caixa.
§ 3º O saldo do prejuízo apurado não deduzido pelo de cujus, nem pelo espólio, poderá ser utilizado pelo meeiro e pelos sucessores legítimos, após o encerramento do inventário, proporcionalmente à parcela da unidade rural a que corresponder o prejuízo que couber a cada beneficiário, observado o disposto no art. 59.
§ 4º É vedada a compensação de resultado positivo obtido no País, com resultado negativo obtido no exterior.
§ 5º Na atividade rural exercida no País por não residente, é vedada a compensação de prejuízos apurados (Lei nº 9.250, de 1995, art. 20, § 1º).
§ 6º A compensação de prejuízos de que trata esta Subseção não se aplica à forma de apuração a que se refere o § 3º do art. 53.
Art. 59. A pessoa física que, na apuração do resultado da atividade rural, decidir-se pela opção de que trata o art. 63, perderá o direito à compensação do total dos prejuízos correspondentes a anos-calendário anteriores ao da opção (Lei nº 8.023, de 1990, art. 16, parágrafo único).
Subseção VIII - Da Apuração do Resultado Tributável
Art. 60. Constitui resultado tributável da atividade rural aquele apurado na forma prevista no art. 56, observado o disposto nos art. 54, art. 55 e art. 58 (Lei nº 8.023, de 1990, art. 7º).
Art. 61. O resultado da atividade rural, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda, na declaração de ajuste anual e, quando negativo, constituirá prejuízo compensável na forma prevista no art. 58 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 9º).
Subseção IX - Da Atividade Rural Exercida no Exterior
Art. 62. O resultado da atividade rural exercida no exterior por residentes no País, convertido em reais por meio da utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América estabelecido para compra pelo Banco Central do Brasil, para o último dia do ano-calendário a que se refere o resultado, integrará a base de cálculo do imposto, na declaração de ajuste anual, vedada a compensação de resultado positivo, obtido no exterior, com resultado negativo obtido no País (Lei nº 9.250, de 1995, art. 21).
Subseção X - Do Resultado Presumido
Art. 63. À opção do contribuinte, o resultado da atividade rural ficará limitada a vinte por cento da receita bruta do ano-calendário, observado o disposto no art. 59 (Lei nº 8.023, de 1990, art. 5º).
§ 1º A opção de que trata o caput não dispensa o contribuinte da comprovação das receitas e das despesas, independentemente da forma de apuração do resultado.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à atividade rural exercida no País por residente no exterior (Lei nº 9.250, de 1995, art. 20, § 1º).
Subseção XI - Do Residente no Exterior
Art. 64. O resultado decorrente da atividade rural exercida no País por residente ou domiciliado no exterior, apurado por ocasião do encerramento do ano-calendário, constituirá a base de cálculo do imposto sobre a renda e será tributado à alíquota de quinze por cento (Lei nº 9.250, de 1995, art. 20).
§ 1º A apuração do resultado deverá ser feita por procurador, a quem compete reter e recolher o imposto sobre a renda devido, observado o disposto nos art. 58 e art. 63 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 20, § 1º).
§ 2º O imposto sobre a renda apurado deverá ser pago na data da ocorrência do fato gerador (Lei nº 9.250, de 1995, art. 20, § 2º).
§ 3º Na hipótese de remessa de lucros anterior ao encerramento do ano-calendário, o imposto sobre a renda deverá ser recolhido na data da remessa com base no valor remetido, exceto na hipótese de devolução de capital (Lei nº 9.250, de 1995, art. 20, § 3º).
Seção VIII - Da Atualização Monetária dos Rendimentos
Art. 65. Para fins de incidência do imposto sobre a renda, o valor da atualização monetária dos rendimentos acompanha a natureza do principal, ressalvadas as hipóteses específicas previstas neste Regulamento (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º).
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 66. As deduções ficam sujeitas à comprovação ou à justificação, a juízo da autoridade lançadora (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 3º).
§ 1º O sujeito passivo será intimado a apresentar, no prazo estabelecido na intimação, esclarecimentos ou documentos sobre inconsistências ou indícios de irregularidade fiscal detectados nas revisões de declarações, exceto quando a autoridade fiscal dispuser de elementos suficientes para a constituição do crédito tributário.
§ 2º As deduções glosadas por falta de comprovação ou de justificação não poderão ser restabelecidas depois que o ato se tornar irrecorrível na esfera administrativa (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 5º).
CAPÍTULO II - DA DEDUÇÃO MENSAL DO RENDIMENTO TRIBUTÁVEL
Seção I - Das Contribuições Previdenciárias
Art. 67. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda, poderão ser deduzidas (Lei Complementar nº 109, de 2001, art. 69, caput; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, caput, incisos IV, V e VII):
I - as contribuições para a previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da previdência social; e
III - as contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da previdência social.
Parágrafo único. A dedução permitida pelo inciso II do caput aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa aos seguintes rendimentos, assegurada, nas demais hipóteses, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário, conforme disposto na alínea "e" do inciso II do caput do art. 8º da Lei nº 9.250, de 1995 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, parágrafo único; Lei nº 9.532, de 1997, art. 11):
I - do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores; e
II - proventos de aposentados e pensionistas, quando a fonte pagadora for responsável pelo desconto e pelo pagamento das contribuições previdenciárias.
Seção II - Das Despesas Escrituradas no Livro-Caixa
Art. 68. O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir da receita decorrente do exercício da atividade (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, caput, inciso I):
I - a remuneração paga a terceiros, desde que haja vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários correspondentes;
II - os emolumentos pagos a terceiros; e
III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, § 1º):
I - a quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos e a despesas de arrendamento;
II - a despesas com locomoção e transporte, exceto na hipótese de representante comercial autônomo; e
III - em relação aos rendimentos a que se referem os art. 39 e art. 40.
Art. 69. As deduções de que trata o art. 68 não poderão exceder à receita mensal da atividade, permitido o cômputo do excesso de deduções nos meses seguintes, até dezembro do mesmo ano-calendário (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, § 3º).
§ 1º O excesso de deduções porventura existente no final do ano-calendário não será transposto para o ano seguinte (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, § 3º).
§ 2º O contribuinte deverá escriturar as receitas e as despesas em livro-caixa e comprovar a sua veracidade por meio de documentação idônea, mantida em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou a decadência (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, § 2º).
§ 3º O livro-caixa de que trata o § 2º independerá de registro.
Subseção única - Da dedução de despesas com informatização pelos titulares de serviços de registros públicos
Art. 70. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda, até o exercício de 2014, ano-calendário de 2013, os titulares de serviços de registros públicos, para fins de implementação dos serviços, previstos na Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, em meio eletrônico, poderão deduzir os investimentos e os demais gastos efetuados com informatização, que compreende a aquisição de hardware, a aquisição e desenvolvimento de software e a instalação de redes (Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, art. 3º).
§ 1º Os investimentos e os gastos efetuados deverão estar devidamente escriturados no livro-caixa e comprovados com documentação idônea, a qual será mantida em poder dos titulares dos serviços de registros públicos de que trata o caput, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou a prescrição (Lei nº 12.024, de 2009, art. 3º, § 1º).
§ 2º Na hipótese de alienação dos bens de que trata o caput, o valor da alienação integrará o rendimento bruto da atividade (Lei nº 12.024, de 2009, art. 3º, § 2º).
§ 3º O excesso de deduções apurado no mês poderá ser compensado nos meses seguintes, até dezembro do mesmo ano-calendário e não poderá ser transposto para o ano seguinte (Lei nº 12.024, de 2009, art. 3º, § 3º).
Art. 71. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda, poderá ser deduzida do rendimento tributável a quantia, por dependente, de (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, caput, inciso III):
I - R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), para o ano-calendário de 2010 e para os meses de janeiro a março do ano-calendário de 2011;
II - R$ 157,47 (cento e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos), para os meses de abril a dezembro do ano-calendário de 2011;
III - R$ 164,56 (cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), para o ano-calendário de 2012;
IV - R$ 171,97 (cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos), para o ano-calendário de 2013;
V - R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para o ano-calendário de 2014 e para os meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e
VI - R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), para os meses de abril a dezembro do ano-calendário de 2015.
§ 1º Poderão ser considerados como dependentes, observado o disposto no § 3º do art. 3º e no parágrafo único do art. 4º (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35):
II - o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos ou por período menor se da união resultou filho;
III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até vinte e um anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
IV - o menor pobre, até vinte e um anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;
V - o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até vinte e um anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
VI - os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal; e
VII - o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.
§ 2º Os dependentes a que referem os incisos III e V do § 1º poderão ser assim considerados quando maiores até vinte e quatro anos de idade, se ainda estiverem cursando ensino superior ou escola técnica de segundo grau (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, § 1º).
§ 3º Os dependentes comuns poderão, opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos cônjuges (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, § 2º).
§ 4º Na hipótese de filhos de pais separados, poderão ser considerados dependentes aqueles que ficarem sob a guarda do contribuinte, em cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, § 3º).
§ 5º É vedada a dedução concomitante do montante referente ao mesmo dependente, na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda, por mais de um contribuinte (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, § 4º).
Seção IV - Da Pensão Alimentícia
Art. 72. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda, poderá ser deduzida a importância paga a título de pensão alimentícia observadas as normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, caput, inciso II).
§ 1º A partir do mês em que for efetuado o pagamento, é vedada a dedução relativa ao mesmo beneficiário do valor correspondente ao dependente.
§ 2º O valor da pensão alimentícia não utilizado como dedução, no próprio mês de seu pagamento, poderá ser deduzido no mês subsequente.
§ 3º Caberá ao prestador da pensão fornecer o comprovante do pagamento à fonte pagadora, quando esta não for responsável pelo desconto.
§ 4º Não se caracterizam como pensão alimentícia nem são dedutíveis da base de cálculo mensal as importâncias pagas a título de despesas médicas e de educação dos alimentandos, ainda que realizadas pelo alimentante em decorrência de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º e art. 8º, § 3º).
§ 5º As despesas a que se refere o § 4º poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda na declaração de ajuste anual, a título de despesa médica ou de despesa com educação, de acordo com o disposto nos art. 73 e art. 74, desde que realizadas pelo alimentante em decorrência de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º).
CAPÍTULO III - DA DEDUÇÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL
Seção I - Das Despesas Médicas
Art. 73. Na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual, poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, e as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, caput, inciso II, alínea "a").
§ 1º Para fins do disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 2º):
I - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza;
II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes;
III - limita-se aos pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, do endereço e do número de inscrição no CPF ou no CNPJ de quem os recebeu, e, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento;
IV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro; e
V - na hipótese de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário.
§ 2º Na hipótese de pagamentos realizados no exterior, a conversão em moeda nacional será feita por meio da utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, estabelecido para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.
§ 3º Consideram-se dedutíveis como despesas médicas os pagamentos relativos à instrução de pessoa com deficiência física ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e que o pagamento seja efetuado a entidades destinadas a pessoas com deficiência física ou mental.
§ 4º As despesas de internação em estabelecimento para tratamento geriátrico somente poderão ser deduzidas se o estabelecimento for qualificado como hospital, nos termos da legislação específica.
§ 5º As despesas médicas dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em decorrência de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo da declaração de ajuste anual (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º).
Seção II - Das Despesas com Instrução
Art. 74. Na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual, poderão ser deduzidos os pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil, ao ensino fundamental, ao ensino médio, à educação superior, e à educação profissional, até o limite anual individual de (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, caput, inciso II, alínea "b"):
I - R$ 2.830,84 (dois mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos), para o ano-calendário de 2010;
II - R$ 2.958,23 (dois mil, novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e três centavos), para o ano-calendário de 2011;
III - R$ 3.091,35 (três mil, noventa e um reais e trinta e cinco centavos), para o ano-calendário de 2012;
IV - R$ 3.230,46 (três mil, duzentos e trinta reais e quarenta e seis centavos), para o ano-calendário de 2013;
V - R$ 3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos), para o ano-calendário de 2014; e
VI - R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), a partir do ano-calendário de 2015.
§ 1º É vedada a transferência de valor de despesas superior ao limite individual de uma pessoa física para outra (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, caput, inciso II, alínea "b").
§ 2º Não serão dedutíveis as despesas com educação do menor considerado pobre que o contribuinte apenas eduque (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, caput, inciso IV).
§ 3º As despesas de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em decorrência de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo, observados os limites previstos neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º).
§ 4º Para fins do disposto neste artigo, também são considerados estabelecimentos:
I - de educação infantil - as creches e as pré-escolas;
II - de educação superior - os cursos de graduação e de pós-graduação; e
III - de educação profissional - os cursos de ensino técnico e de ensino tecnológico.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º, são considerados cursos de pós-graduação:
Seção III - Das Contribuições Previdenciárias e aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual
Art. 75. Na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual poderão ser deduzidas as contribuições para (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, caput, inciso II, alíneas "d", "e" e "i"; Lei nº 9.532, de 1997, art. 11; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 61):
I - a previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da previdência social e para o FAPI, cujo ônus seja da pessoa física e o titular ou o quotista seja o próprio declarante ou o seu dependente; e
III - as contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da previdência social.
§ 1º As deduções previstas no inciso II do caput ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o Regime Geral de Previdência Social ou, quando for o caso, para Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a doze por cento do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual (Lei Complementar nº 109, de 2001, art. 69, caput; Lei nº 9.532, de 1997, art. 11; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 61).
§ 2º É vedada a utilização da dedução das contribuições para o FAPI na hipótese de resgates na carteira de Fundos para mudança das aplicações entre Fundos instituídos pela Lei nº 9.477, de 1997, ou para aquisição de renda junto às instituições privadas de previdência e seguradoras que operam com esse produto (Lei nº 9.477, de 1997, art. 12, caput e parágrafo único).
§ 3º As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência complementar a que se refere o inciso III do caput, desde que limitadas à alíquota de contribuição do ente público patrocinador, não se sujeitam ao limite previsto no § 1º (Lei nº 9.532, de 1997, art. 11, § 6º).
§ 4º Os valores de contribuição excedentes àqueles a que se refere o § 3º poderão ser deduzidos, desde que seja observado o limite conjunto de dedução estabelecido no § 1º (Lei nº 9.532, de 1997, art. 11, § 7º).
TÍTULO VI - DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA NA DECLARAÇÃO
Art. 76. A base de cálculo do imposto sobre a renda devido no ano-calendário será a diferença entre as somas (Lei Complementar nº 109, de 2001, art. 69; Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º; Lei nº 9.532, de 1997, art. 11; Lei nº 12.024, de 2009, art. 3º; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 61):
I - dos rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; e
II - das deduções relativas ao somatório dos valores de que tratam o art. 68, o art. 70, o art. 72 ao art. 75, e da quantia, por dependente, de:
a) R$ 1.808,28 (um mil, oitocentos e oito reais e vinte e oito centavos), para o ano-calendário de 2010;
b) R$ 1.889,64 (um mil, oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), para o ano-calendário de 2011;
c) R$ 1.974,72 (um mil, novecentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos), para o ano-calendário de 2012;
d) R$ 2.063,64 (dois mil, sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos), para o ano-calendário de 2013;
e) R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), para o ano-calendário de 2014; e
f) R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos), a partir do ano-calendário de 2015.
§ 1º A quantia correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria, de pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, representada pela soma dos valores mensais computados a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, não integrará a soma de que trata o inciso I do caput (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 1º).
§ 2º O resultado da atividade rural apurado na forma estabelecida no art. 56 ao art. 62 ou no art. 63, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda, conforme definido neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 9º e art. 21).
CAPÍTULO ÚNICO - DO DESCONTO SIMPLIFICADO
Art. 77. Independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na declaração de ajuste anual, recebidos no ano-calendário, o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução de vinte por cento do valor dos rendimentos tributáveis na declaração de ajuste anual, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie, limitada a (Lei nº 9.250, de 1995, art. 10, caput):
I - R$ 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos), para o ano-calendário de 2010;
II - R$ 13.916,36 (treze mil, novecentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos), para o ano-calendário de 2011;
III - R$ 14.542,60 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos), para o ano-calendário de 2012;
IV - R$ 15.197,02 (quinze mil, cento e noventa e sete reais e dois centavos), para o ano-calendário de 2013;
V - R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) para o ano-calendário de 2014; e
VI - R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), a partir do ano-calendário de 2015.
Parágrafo único. O valor deduzido na forma estabelecida neste artigo não poderá ser utilizado para a comprovação de acréscimo patrimonial e será considerado rendimento consumido (Lei nº 9.250, de 1995, art. 10, parágrafo único).
TÍTULO VII - DO CÁLCULO DO SALDO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA
Art. 78. Sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 3º, a pessoa física deverá apurar o saldo em reais do imposto sobre a renda a pagar ou o valor a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no ano-calendário (Lei nº 9.250, de 1995, art. 7º).
CAPÍTULO I - DA APURAÇÃO ANUAL DO IMPOSTO SOBRE A RENDA
Art. 79. O imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com a tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário (Lei nº 11.482, de 2007, art. 1º, parágrafo único).
Art. 80. Do imposto sobre a renda apurado na forma estabelecida no art. 79, poderão ser deduzidos (Lei nº 9.250, de 1995, art. 12; Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, art. 1º; e Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, art. 4º):
I - as contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac, de que tratam o art. 84 ao art. 92;
II - os investimentos feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais de que tratam o art. 93 ao art. 97;
III - as contribuições feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais e municipais, de que tratam o art. 98 ao art. 101;
IV - as contribuições feitas aos Fundos do Idoso nacional, distrital, estaduais e municipais, de que tratam os art. 102 e art. 103;
V - os valores despendidos a título de patrocínio ou de doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte, de que tratam o art. 104 ao art. 110;
VI - a contribuição patronal paga à previdência social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado, de que tratam o art. 111 ao art. 113;
VII - o imposto sobre a renda retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo;
VIII - o imposto sobre a renda pago no exterior, observado o disposto no art. 115; e
IX - as doações e os patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços desenvolvidos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - Pronon e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - Pronas/PCD, de que trata o art. 114.
§ 1º A soma das deduções a que se referem o inciso I ao inciso V do caput fica limitada a seis por cento do valor do imposto sobre a renda devido, para as quais não serão aplicados limites específicos, exceto em relação ao disposto no inciso III do caput, para o qual deve ser observado também o limite previsto no art. 99 (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, art. 260-A; Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, § 1º; Lei nº 9.532, de 1997, art. 22; e Lei nº 11.438, de 2006, art. 1º, § 1º, inciso II).
§ 2º A dedução de que trata o inciso VI do caput, observado o disposto no art. 111, fica limitada ao valor do imposto sobre a renda apurado na forma estabelecida no art. 79, deduzidos os valores de que tratam o inciso I ao inciso V do caput (Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, § 3º, inciso III, alínea "b").
§ 3º O imposto sobre a renda retido na fonte somente poderá ser deduzido na declaração de ajuste anual se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos, ressalvado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 6º e no § 1º do art. 7º (Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 55).
§ 4º As deduções de que trata o inciso IX do caput ficam limitadas, cada uma, a um por cento do imposto sobre a renda devido (Lei nº 12.715, de 2012, art. 4º, § 6º, inciso I, alínea "e").
Art. 81. O montante determinado na forma estabelecida no art. 80 constituirá, se positivo, saldo do imposto sobre a renda a pagar, observado o disposto no art. 116, e, se negativo, valor a ser restituído (Lei nº 9.250, de 1995, art. 13, caput).
Art. 82. O valor da restituição a que se refere o art. 81 será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para a entrega tempestiva da declaração de ajuste anual até o mês anterior ao da liberação da restituição, e de um por cento no mês em que o recurso financeiro for disponibilizado ao contribuinte em instituição financeira (Lei nº 9.250, de 1995, art. 16; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 62).
Parágrafo único. Têm prioridade no recebimento da restituição de que trata este artigo:
I - a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos (Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, art. 1º, e art. 3º, parágrafo único, inciso IX); e
II - a pessoa com deficiência, ou o contribuinte que tenha dependente nessa condição (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, § 5º).
Seção única - Do espólio e da saída definitiva do País
Art. 83. Nas hipóteses de encerramento de espólio e de saída definitiva do território nacional, o imposto sobre a renda devido será calculado por meio da utilização dos valores correspondentes à soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses do período abrangido pela tributação no ano-calendário (Lei nº 9.250, de 1995, art. 15).
CAPÍTULO II - DAS DEDUÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA APURADO
Seção I - Dos Incentivos às Atividades Culturais ou Artísticas
Art. 84. A pessoa física poderá deduzir do imposto sobre a renda devido na forma estabelecida no caput e no § 1º do art. 80, na declaração de ajuste anual, as quantias efetivamente despendidas no ano-calendário anterior a título de doações ou de patrocínios, tanto por meio de contribuições ao Fundo Nacional de Cultura - FNC, na forma de doações, nos termos estabelecidos no inciso II do caput do art. 5º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, quanto por meio de apoio direto, desde que enquadrados nos objetivos do Pronac, a projetos culturais (Lei nº 8.313, de 1991, art. 18 e art. 26; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, caput, inciso II):
I - em geral, observado o disposto no art. 25 da Lei nº 8.313, de 1991;
II - exclusivos dos segmentos (Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, § 3º):
a) artes cênicas;
b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;
c) música erudita ou instrumental;
d) exposições de artes visuais;
e) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, e treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos;
f) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual;
g) preservação do patrimônio cultural material e imaterial; e
h) construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar também como centros culturais comunitários, em Municípios com menos de cem mil habitantes; e
III - apresentados por entidades juvenis legalmente constituídas há, no mínimo, um ano (Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, art. 25, parágrafo único).
§ 1º As deduções não poderão exceder, observado o disposto no § 1º do art. 80 (Lei nº 8.313, de 1991, art. 18 e art. 26, caput, inciso I):
I - a oitenta por cento das doações e a sessenta por cento do somatório dos patrocínios, na hipótese prevista no inciso I do caput; e
II - à quantia efetivamente despendida nas doações e nos patrocínios, na hipótese prevista no inciso II do caput.
§ 2º Os recursos provenientes de doações ou de patrocínios deverão ser depositados e movimentados, em conta bancária específica, em nome do beneficiário (Lei nº 8.313, de 1991, art. 29).
Subseção I - Dos Projetos Beneficiados com Incentivos de Fomento à Atividade Audiovisual
Art. 85. Poderão ser deduzidos do imposto sobre a renda devido, na forma estabelecida no art. 84, as quantias despendidas em obras audiovisuais beneficiadas com incentivos previstos na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993 (Lei nº 8.685, de 1993, art. 4º, § 5º).
Subseção II - Da Aprovação dos Projetos
Art. 86. Os projetos de que tratam os art. 84 e art. 85 serão previamente aprovados pelo Ministério da Cultura ou pela Agência Nacional do Cinema - Ancine (Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, § 1º, e art. 19; e Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, art. 7º, caput, incisos I e XI, e art. 39, caput, inciso X).
Art. 87. Para fins do disposto nesta Subseção, considera-se doação a transferência definitiva e irreversível de numerário ou de bens em favor de proponente, pessoa física ou jurídica sem fins lucrativos, para realização de programa, projeto ou ação cultural (Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006, art. 4º, caput, inciso IV).
Parágrafo único. Equiparam-se a doações, nos termos estabelecidos no regulamento do Pronac, as despesas efetuadas por pessoas físicas com o objetivo de conservar, preservar ou restaurar bens de sua propriedade ou sob sua posse legítima, tombados pelo Governo federal, desde que, nesse caso, atendidos os seguintes requisitos (Lei nº 8.313, de 1991, art. 1º e art. 24, caput, inciso II):
I - definição preliminar, pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan, das normas e dos critérios técnicos que deverão reger os projetos e os orçamentos de que trata este artigo;
II - aprovação prévia, pelo Iphan, dos projetos e dos orçamentos de execução das obras; e
III - certificado posterior, pelo Iphan, do qual deverão constar:
a) as despesas efetuadas; e
b) a forma pela qual as obras foram executadas, em observância aos projetos aprovados.
Art. 88. Para fins do disposto nesta Subseção, considera-se patrocínio a transferência definitiva e irreversível de numerário ou de serviços, com finalidade promocional, a cobertura de gastos ou a utilização de bens móveis ou imóveis do patrocinador, sem a transferência de domínio, para a realização de programa, projeto ou ação cultural (Lei nº 8.313, de 1991, art. 23, caput, inciso II; e Decreto nº 5.761, de 2006, art. 4º, caput, inciso V)
Parágrafo único. Constitui infração ao disposto neste artigo o recebimento, pelo patrocinador, de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio que efetuar, observado o disposto nos art. 91 e art. 92 (Lei nº 8.313, de 1991, art. 23, § 1º).
Art. 89. A doação ou o patrocínio não poderão ser efetuados à pessoa ou à instituição vinculada ao agente (Lei nº 8.313, de 1991, art. 27, caput).
§ 1º Consideram-se vinculados ao doador ou ao patrocinador (Lei nº 8.313, de 1991, art. 27, § 1º):
I - a pessoa jurídica da qual o doador ou o patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação ou nos doze meses anteriores;
II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou do patrocinador ou dos titulares, os administradores, os acionistas ou os sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou ao patrocinador, nos termos estabelecidos no inciso I; e
III - outra pessoa jurídica da qual o doador ou o patrocinador seja sócio.
§ 2º Não se consideram vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou pelo patrocinador, desde que devidamente constituídas e em funcionamento, na forma da legislação em vigor (Lei nº 8.313, de 1991, art. 27, § 2º).
§ 3º Os incentivos de que trata a Lei nº 8.313, de 1991, somente serão concedidos a projetos culturais cuja exibição, utilização e circulação dos bens culturais deles resultantes sejam abertas, sem distinção, a qualquer pessoa, se gratuitas, e a público pagante, se cobrado ingresso (Lei nº 8.313, de 1991, art. 2º, § 1º).
§ 4º É vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a coleções particulares ou circuitos privados que estabeleçam limitações de acesso (Lei nº 8.313, de 1991, art. 2º, § 2º).
§ 5º Os incentivos de que trata a Lei nº 8.313, de 1991, somente serão concedidos a projetos culturais que forem disponibilizados, sempre que tecnicamente possível, também em formato acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento (Lei nº 8.313, de 1991, art. 2º, § 3º).
§ 6º Nenhuma aplicação dos recursos previstos nesta Seção poderá ser feita por meio de qualquer tipo de intermediação (Lei nº 8.313, de 1991, art. 28, caput).
§ 7º A contratação de serviços necessários à elaboração de projetos para obtenção de doação, patrocínio ou investimento e a captação de recursos ou a sua execução por pessoa jurídica de natureza cultural não configuram intermediação (Lei nº 8.313, de 1991, art. 28, parágrafo único).
Subseção VI - Da Fiscalização dos Incentivos
Art. 90. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, no âmbito de suas competências, a fiscalização no que se refere à aplicação dos incentivos fiscais previstos nesta Seção (Lei nº 8.313, de 1991, art. 36).
§ 1º O Ministério da Cultura e a Ancine encaminharão à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda as informações necessárias para implementar, no âmbito de suas competências, programa de fiscalização dos incentivos.
§ 2º As informações de que trata o § 1º serão prestadas na forma e nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Art. 91. As infrações ao disposto nesta Seção, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o doador ou o patrocinador ao pagamento do imposto sobre a renda devido, em relação a cada exercício financeiro, além das penalidades e dos demais acréscimos legais (Lei nº 8.313, de 1991, art. 30, caput).
Art. 92. Para fins do disposto no art. 91, considera-se solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada a pessoa física ou jurídica propositora do projeto (Lei nº 8.313, de 1991, art. 30, § 1º).
Seção II - Dos Incentivos às Atividades Audiovisuais
Art. 93. A pessoa física poderá deduzir do imposto sobre a renda devido na forma estabelecida no caput e § 1º do art. 80, na declaração de ajuste anual, as quantias aplicadas no ano-calendário anterior referentes a (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º, caput, e § 3º, art. 1º-A; e Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 44):
I - investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, até o exercício de 2018, ano-calendário de 2017, por meio da aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras;
II - patrocínio feito à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente, até o exercício de 2018, ano-calendário de 2017; e
III - aquisição de quotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - Funcines, até o exercício de 2018, ano-calendário de 2017.
§ 1º Os incentivos fiscais de que tratam o inciso I ao inciso III do caput poderão ser utilizados de forma alternativa ou conjunta (Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 44, § 1º).
§ 2º A utilização dos incentivos previstos neste artigo não impossibilita que o mesmo projeto se beneficie de recursos previstos na Lei nº 8.313, de 1991, desde que enquadrados em seus objetivos, limitado o total desses incentivos a noventa e cinco por cento do total do orçamento aprovado pela Ancine (Lei nº 8.685, de 1993, art. 4º, § 5º).
§ 3º A dedução prevista nos incisos I e III do caput fica condicionada a que os investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei, e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, observado o seguinte (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º; e Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 42 e art. 46):
I - os ganhos auferidos na alienação das quotas representativas de direitos de comercialização ficam sujeitos à tributação definitiva, na forma da legislação aplicável ao ganho de capital ou ao ganho líquido em renda variável; e
II - na hipótese de resgate de quotas de Funcines, em decorrência do término do prazo de duração ou da liquidação do fundo, sobre o rendimento do quotista, constituído pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das quotas, incidirá imposto sobre a renda na fonte à alíquota de vinte por cento.
§ 4º Os investimentos a que se refere este artigo não poderão ser utilizados na produção de obras audiovisuais de natureza publicitária (Lei nº 8.685, de 1993, art. 4º, § 3º; e Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 39, § 4º).
§ 5º Os projetos beneficiados pelos incentivos de que trata esta Seção serão previamente aprovados pela Ancine (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º e art. 1º A).
Subseção I - Dos Projetos Específicos
Art. 94. Os projetos específicos, credenciados pela Ancine, poderão fruir do incentivo de que trata:
I - o inciso I do caput do art. 93, se forem da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e infraestrutura técnica apresentados por empresa brasileira de capital nacional (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º, caput, e § 5º);
II - o inciso II do caput do art. 93, se forem da área audiovisual, cinematográfica de difusão, preservação, exibição, distribuição e infraestrutura técnica
apresentados por empresa brasileira (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º-A, caput, e § 4º); e
III - o inciso II do caput do art. 93, se forem de fomento ao desenvolvimento da atividade audiovisual brasileira destinada a viabilizar projetos de distribuição, exibição, difusão e produção independente de obras audiovisuais brasileiras, instituídos pela Ancine, escolhidos por meio de seleção pública (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º-A, caput, e § 5º e § 6º).
Subseção II - Do Depósito em Conta Bancária do Valor da Dedução
Art. 95. O contribuinte que optar pelo uso do incentivo previsto nos art. 93 e art. 94 depositará, no prazo legal estabelecido para o recolhimento do imposto sobre a renda, o valor correspondente ao abatimento em conta de aplicação financeira especial, em instituição financeira pública, cuja movimentação ficará sujeita à comprovação prévia pela Ancine de que se destina a investimentos em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente (Lei nº 8.685, de 1993, art. 4º).
Subseção III - Do Descumprimento do Projeto
Art. 96. O não cumprimento do projeto a que se referem o inciso I ao inciso III do caput do art. 93 e o art. 94 e a não efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído implicam a devolução dos benefícios concedidos, com incidência de juros de mora, nos termos estabelecidos no art. 997, e multa de mora de:
I - cinquenta por cento, para o não cumprimento do projeto a que se referem os incisos I e II do caput do art. 93 e o art. 94 (Lei nº 8.685, de 1993, art. 6º, caput e § 1º); e
II - vinte por cento, para o não cumprimento do projeto a que se refere o inciso III do caput do art. 93 (Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 61, caput, inciso II).
Parágrafo único. Na hipótese de cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor orçado do projeto, a devolução será proporcional à parte não cumprida.
Art. 97. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, no âmbito de suas competências, a fiscalização no que se refere à aplicação dos incentivos fiscais previstos nesta Seção (Lei nº 8.685, de 1993, art. 9º).
§ 1º A Ancine e a CVM encaminharão à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda as informações necessárias para implementar, no âmbito de suas competências, programa de fiscalização dos incentivos.
§ 2º As informações de que trata o § 1º serão prestadas na forma e nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Seção III - Das Contribuições aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 98. A pessoa física poderá deduzir do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual, observado o disposto no caput e no § 1º do art. 80, as doações, em espécie ou em bens, feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais e municipais (Lei nº 8.069, de 1990, art. 260, art. 260-C ao art. 260-F; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, caput, inciso I).
§ 1º As doações efetuadas em espécie deverão ser depositadas em conta específica, em instituição financeira pública, vinculada ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente respectivo.
§ 2º As doações deverão ser comprovadas por meio de recibo emitido em favor do doador, nos termos estabelecidos no art. 99.
§ 3º Na hipótese de doação em bens, o doador deverá:
I - comprovar a propriedade dos bens, por meio de documentação hábil;
II - baixar os bens doados na declaração de bens e direitos; e
III - considerar como valor dos bens doados o valor constante da última declaração de ajuste anual, desde que não exceda o valor de mercado.
§ 4º Observado o disposto no § 3º, o preço obtido em caso de leilão não será considerado na determinação do valor dos bens doados, exceto se o leilão for determinado por autoridade judiciária.
Art. 99. A partir do exercício de 2012, ano-calendário de 2011, a pessoa física pode optar pela dedução diretamente na sua declaração de ajuste anual da doação de que trata o art. 98, e deverá observar, nesse caso, o limite de três por cento do imposto sobre a renda apurado na declaração (Lei nº 8.069, de 1990, art. 260-A).
§ 1º A dedução de que trata o caput:
I - fica sujeita ao limite de seis por cento do imposto sobre a renda apurado na declaração de que trata o caput;
II - não se aplica à pessoa física que:
a) utilizar o desconto simplificado;
b) apresentar declaração em formulário; ou
c) entregar a declaração fora do prazo;
III - somente se aplica às doações em espécie; e
IV - não exclui ou reduz outros benefícios ou deduções em vigor.
§ 2º O pagamento da doação de que trata o caput deverá ser efetuado até a data de vencimento da primeira quota ou da quota única do imposto sobre a renda, observadas as instruções específicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, sob pena de, uma vez não observado esse prazo, ocorrer a glosa definitiva da parcela da dedução, hipótese em que a pessoa física ficará obrigada ao recolhimento da diferença do imposto sobre a renda devido apurado na declaração de ajuste anual com os acréscimos legais previstos na legislação.
§ 3º A pessoa física poderá deduzir do imposto sobre a renda apurado na declaração de ajuste anual as doações feitas, naquele ano-calendário, aos Fundos controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente municipais, distrital, estaduais e nacional concomitantemente com a opção de que trata o caput, respeitado o limite previsto no § 1º do art. 80.
Subseção única - Da Prestação de Informação
Art. 100. Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais emitirão recibo em favor do doador, assinado por pessoa competente e pelo presidente do Conselho correspondente, do qual constarão (Lei nº 8.069, de 1990, art. 260-D):
II - nome, número de inscrição no CNPJ e endereço do emitente;
III - nome, número de inscrição no CNPJ ou no CPF do doador;
IV - data da doação e valor efetivamente recebido; e
V - ano-calendário a que se refere a doação.
§ 1º O comprovante de que trata o caput poderá ser emitido anualmente, desde que discrimine os valores doados mês a mês.
§ 2º Na hipótese de doação em bens, o comprovante deverá conter a identificação dos bens, por meio de descrição em campo próprio ou em relação anexa ao comprovante, e dos avaliadores, caso tenha sido realizada avaliação, com o nome, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ e o endereço.
Art. 101. Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais deverão (Lei nº 8.069, de 1990, art. 260-G e art. 260-H):
I - manter conta bancária específica destinada exclusivamente para gerir os recursos do referido fundo;
II - manter controle das doações recebidas; e
III - informar anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda as doações recebidas mês a mês, com a identificação dos seguintes dados, por doador:
a) nome, número de inscrição no CNPJ ou no CPF; e
b) valor doado, de maneira a especificar se a doação foi efetuada em espécie ou em bens.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento das obrigações previstas neste artigo, a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda notificará o Ministério Público.
Seção IV - Das Contribuições aos Fundos do Idoso
Art. 102. A pessoa física, a partir do ano-calendário de 2011, poderá deduzir do imposto sobre a renda apurado na declaração de ajuste anual, observado o disposto no caput e no § 1º do art. 80, as contribuições feitas aos Fundos do Idoso nacional, distrital, estaduais e municipais (Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, caput, inciso I).
§ 1º As doações efetuadas em moeda deverão ser depositadas em conta específica vinculada ao Fundo respectivo.
§ 2º Os pagamentos deverão ser comprovados por meio de recibo emitido pelos conselhos gestores dos Fundos beneficiados, do qual deverão constar, além dos demais requisitos de ordem formal para a sua emissão, previstos em instruções específicas, o nome e o CPF do doador, a data e o valor doado, sem prejuízo das investigações que a autoridade tributária determinar para a verificação do fiel cumprimento da Lei, inclusive junto aos Fundos beneficiados.
§ 3º Na hipótese de a doação ser efetuada em bens, o doador fica obrigado a comprovar, por meio de documentação hábil, a propriedade dos bens doados, além de observar o seguinte:
I - o comprovante da doação, além dos dados a que se refere o § 2º, deverá conter a identificação desses bens, por meio de descrição em campo próprio ou em relação anexa ao comprovante; e
II - o valor a ser considerado será o de aquisição, observado o disposto no art. 136 ao art. 147, e não poderá exceder o valor de mercado ou, na hipótese de imóveis, o valor que serviu de base para o cálculo do imposto de transmissão.
Subseção única - Da prestação de informação
Art. 103. Os Conselhos do Idoso nacional, distrital, estaduais e municipais encaminharão à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda as informações, relativas aos Fundos respectivos, necessárias para implementar, no âmbito de suas competências, programa de fiscalização dos incentivos.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo serão prestadas na forma e nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Seção V - Do incentivo a projetos desportivos e paradesportivos
Art. 104. A partir do exercício de 2008, ano-calendário de 2007, e até o exercício de 2023, ano-calendário de 2022, poderão ser deduzidos do imposto sobre a renda devido na forma estabelecida no caput e no § 1º do art. 80, apurado na declaração de ajuste anual, os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte (Lei nº 11.438, de 2006, art. 1º, art. 4º e art. 5º).
Art. 105. Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se (Lei nº 11.438, de 2006, art. 3º):
a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso V do caput de numerário para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade; e
b) a cobertura de gastos ou a utilização de bens, móveis ou imóveis, do patrocinador, sem transferência de domínio, para a realização de projetos desportivos e paradesportivos pelo proponente de que trata o inciso V do caput;
II - doação - a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso V do caput de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, desde que não empregados em publicidade, ainda que para divulgação das atividades objeto do respectivo projeto;
III - patrocinador - a pessoa física contribuinte do imposto sobre a renda que apoie projetos aprovados pelo Ministério do Esporte, nos termos estabelecidos no inciso I do caput;
IV - doador - a pessoa física contribuinte do imposto sobre a renda que apoie projetos aprovados pelo Ministério do Esporte; e
V - proponente - a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado com fins não econômicos, de natureza esportiva, que tenha projetos aprovados pelo Ministério do Esporte.
Art. 106. A aprovação dos projetos de que trata o art. 104 somente terá eficácia após a publicação de ato oficial com: (Lei nº 11.438, de 2006, art. 5º, § 1º).
I - o título do projeto aprovado;
II - a instituição responsável;
III - o valor autorizado para captação; e
IV - o prazo de validade da autorização.
Art. 107. Os recursos provenientes de doações ou de patrocínios deverão ser depositados e movimentados em conta bancária específica, no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal, que tenha como titular o proponente do projeto aprovado pelo Ministério do Esporte (Lei nº 11.438, de 2006, art. 12).
Art. 108. Não são dedutíveis os valores destinados a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao doador ou ao patrocinador (Lei nº 11.438, de 2006, art. 1º, § 4º e § 5º).
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Regulamento, consideram-se vinculados ao patrocinador ou ao doador:
I - a pessoa jurídica da qual o patrocinador ou o doador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação ou nos doze meses anteriores;
II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do patrocinador, do doador ou dos titulares, os administradores, os acionistas ou os sócios de pessoa jurídica vinculada ao patrocinador ou ao doador, nos termos estabelecidos no inciso I; e
III - a pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, ou que tenha como titulares, administradores acionistas ou sócios alguma das pessoas a que se refere o inciso II.
Art. 109. Para fins do disposto neste Regulamento, constituem infração (Lei nº 11.438, de 2006, art. 10):
I - o recebimento pelo patrocinador ou pelo doador de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio ou da doação que com base nela efetuar;
II - o patrocinador, o doador ou o proponente agir com dolo, fraude ou simulação para utilizar incentivo nela previsto; e
III - o descumprimento de quaisquer das disposições relativas ao patrocínio ou à doação.
§ 1º As infrações, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, sujeitarão (Lei nº 11.438, de 2006, art. 11):
I - o patrocinador ou o doador ao pagamento do imposto sobre a renda não recolhido, além das penalidades e dos demais acréscimos previstos na legislação; e
II - o infrator ao pagamento de multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso I deste parágrafo.
§ 2º O proponente será solidariamente responsável por inadimplência ou por irregularidade verificada quanto ao disposto no inciso I do § 1º.
Subseção III - Da prestação de informação
Art. 110. O Ministério do Esporte encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda as informações necessárias para implementar, no âmbito de suas competências, programa de fiscalização dos incentivos.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo serão prestadas na forma e nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Seção VI - Da contribuição patronal paga à previdência social pelo empregador doméstico
Art. 111. Até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018, a pessoa física poderá deduzir do imposto sobre a renda devido, observado o disposto no caput e no § 2º do art. 80, na declaração de ajuste anual, a contribuição patronal paga à previdência social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado (Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, caput, inciso VII).
Art. 112. A dedução de que trata o art. 111 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, § 3º):
a) a um empregado doméstico por declaração, inclusive na hipótese de declaração em conjunto; e
b) ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração;
II - aplica-se somente ao modelo completo de declaração de ajuste anual;
III - não pode exceder ao valor da contribuição patronal calculada sobre um salário mínimo mensal, sobre o décimo terceiro salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a um salário mínimo; e
IV - fica condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico perante o Regime Geral de Previdência Social quando se tratar de contribuinte individual.
Subseção única - Da prestação de informação
Art. 113. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda solicitará as informações necessárias para implementar, no âmbito de suas competências, programa de fiscalização do incentivo.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo serão prestadas na forma e nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Seção VII - Do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência
Art. 114. Fica facultada às pessoas físicas, a partir do ano-calendário de 2012 até o ano-calendário de 2020, na qualidade de incentivadoras, a opção de deduzirem do imposto sobre a renda devido, apurado na declaração de ajuste anual, os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços, no âmbito do Pronon e do Pronas/PCD, de que tratam o art. 1º ao art. 3º da Lei nº 12.715, de 2012, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições destinatárias a que se referem os art. 2º e art. 3º da referida Lei (Lei nº 9.250, art. 12, caput, inciso VIII; e Lei nº 12.715, de 2012, art. 1º ao art. 6º e art. 12).
§ 1º As doações poderão assumir as seguintes espécies de atos gratuitos:
I - transferência de quantias em dinheiro;
II - transferência de bens móveis ou imóveis;
III - comodato ou cessão de uso de bens imóveis ou equipamentos;
IV - realização de despesas em conservação, manutenção ou reparo nos bens móveis, imóveis e equipamentos, inclusive aqueles a que se refere o inciso III; e
V - fornecimento de material de consumo, hospitalar ou clínico, de medicamentos ou de produtos de alimentação.
§ 2º Para fins do disposto neste Regulamento, constitui infração ao disposto neste artigo o recebimento pelo patrocinador de vantagem financeira ou bem em razão de patrocínio.
§ 3º Na hipótese da doação em bens, o doador considerará como valor dos bens doados o valor constante da última declaração do imposto sobre a renda e o valor da dedução não poderá ultrapassar o valor de mercado.
§ 4º As deduções de que trata este artigo ficam limitadas, cada uma, a um por cento do imposto sobre a renda devido.
§ 5º O valor global máximo das deduções de que trata este artigo será estabelecido anualmente pelo Poder Executivo federal, com base em percentual da renda tributável das pessoas físicas.
§ 6º Os benefícios de que trata este artigo não excluem outros benefícios, abatimentos e deduções em vigor.
§ 7º A instituição destinatária da doação ou do patrocínio emitirá recibo em favor do doador ou do patrocinador, na forma e nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
CAPÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE A RENDA PAGO NO EXTERIOR
Art. 115. As pessoas físicas que declararem rendimentos provenientes de fontes situadas no exterior poderão deduzir, do imposto apurado na forma estabelecida no art. 79, o cobrado pela nação de origem daqueles rendimentos, desde que (Lei nº 4.862, de 1965, art. 5º; Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 98; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, caput, inciso VI):
I - em conformidade com o previsto em acordo ou convenção internacional firmado com o país de origem dos rendimentos, quando não houver sido restituído ou compensado naquele país; ou
II - haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no País.
§ 1º A dedução não poderá exceder a diferença entre o imposto sobre a renda calculado com a inclusão daqueles rendimentos e o imposto sobre a renda devido sem a inclusão dos mesmos rendimentos.
§ 2º O imposto pago no exterior será convertido em reais por meio da utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América estabelecido para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento (Lei nº 9.250, de 1995, art. 6º).
CAPÍTULO IV - DO PRAZO DE RECOLHIMENTO
Art. 116. O saldo do imposto a pagar, na forma estabelecida no art. 81, deverá ser pago até o último dia útil do mês fixado para a entrega da declaração de ajuste anual, observado o disposto no art. 917 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 13, parágrafo único).
Seção II - Do espólio e da saída definitiva do País
Art. 117. O pagamento do imposto nas hipóteses de saída definitiva do País e de encerramento de espólio deverá ser efetuado na data prevista no art. 918.
TÍTULO VIII - DO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO
Art. 118. Fica sujeita ao pagamento mensal do imposto sobre a renda a pessoa física que receber de outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos que não tenham sido tributados na fonte, no País, tais como (Lei nº 7.713, de 1988, art. 2º, art. 3º, § 1º, art. 8º e art. 9º; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 24, § 2º, inciso IV):
I - os emolumentos e as custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos, entre outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelo erário;
II - os rendimentos recebidos em dinheiro, a título de alimentos ou de pensões inclusive alimentos provisionais;
III - os rendimentos recebidos por residentes no País que prestem serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas, ou a organismos internacionais de que o País faça parte;
IV - os rendimentos de aluguéis recebidos de pessoas físicas;
V - os juros determinados de acordo com o disposto no art. 22 da Lei nº 9.430, de 1996, na forma estabelecida no art. 249;
VI - os rendimentos de prestação a pessoas físicas de serviços de transporte de carga ou de passageiros, observado o disposto no art. 39; e
VII - os rendimentos de prestação a pessoas físicas de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, observado o disposto no § 1º do art. 39.
Art. 119. Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior serão convertidos em reais por meio da utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, estabelecido para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento (Lei nº 9.250, de 1995, art. 6º).
Art. 120. Os rendimentos sujeitos à incidência mensal do imposto sobre a renda também integrarão a base de cálculo do referido imposto na declaração de ajuste anual e o imposto sobre a renda pago será deduzido do apurado nessa declaração (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, caput, inciso I, e art. 12, caput, inciso V).
CAPÍTULO II - DA BASE DE CÁLCULO
Art. 121. Constitui base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda a diferença entre os rendimentos de que trata o art. 118 e as deduções previstas no inciso I do caput do art. 67, no art. 68, e no art. 70 ao art. 72, observado o disposto nos art. 39, art. 40 e art. 42 (Lei nº 7.713, de 1988, art. 2º, art. 3º, § 1º, e art. 8º; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º).
§ 1º As deduções a que se referem o inciso I do caput do art. 67 e os art. 71 e art. 72 somente poderão ser efetuadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos sujeitos à tributação na fonte.
§ 2º As deduções a que se refere o art. 68 aplicam-se somente aos rendimentos do trabalho não assalariado de que trata o art. 38 (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º).
§ 3º Na hipótese de rendimentos recebidos em moeda estrangeira, as deduções serão convertidas para reais, por meio da utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América estabelecido para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento (Lei nº 9.250, de 1995, art. 5º, § 2º).
CAPÍTULO III - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA
Art. 122. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos de que trata este Título será calculado em reais, de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensais (Lei nº 11.482, de 2007, art. 1º, caput, incisos IV ao VIII):
I - para o ano-calendário de 2010 e para os meses de janeiro a março do ano-calendário de 2011:
TABELA PROGRESSIVA MENSAL | ||
BASE DE CÁLCULO (R$) | ALÍQUOTA (%) | PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$) |
Até 1.499,15 | - | - |
De 1.499,16 até 2.246,75 | 7,5 | 112,43 |
De 2.246,76 até 2.995,70 | 15 | 280,94 |
De 2.995,71 até 3.743,19 | 22,5 | 505,62 |
Acima de 3.743,19 | 27,5 | 692,78 |
II - para os meses de abril a dezembro do ano-calendário de 2011:
TABELA PROGRESSIVA MENSAL | ||
BASE DE CÁLCULO (R$) | ALÍQUOTA (%) | PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$) |
Até 1.566,61 | - | - |
De 1.566,62 até 2.347,85 | 7,5 | 117,49 |
De 2.347,86 até 3.130,51 | 15 | 293,58 |
De 3.130,52 até 3.911,63 | 22,5 | 528,37 |
Acima de 3.911,63 | 27,5 | 723,95 |
III - para o ano-calendário de 2012:
TABELA PROGRESSIVA MENSAL | ||
BASE DE CÁLCULO (R$) | ALÍQUOTA (%) | PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$) |
Até 1.637,11 | - | - |
De 1.637,12 até 2.453,50 | 7,5 | 122,78 |
De 2.453,51 até 3.271,38 | 15 | 306,80 |
De 3.271,39 até 4.087,65 | 22,5 | 552,15 |
Acima de 4.087,65 | 27,5 | 756,53 |
IV - para o ano-calendário de 2013:
TABELA PROGRESSIVA MENSAL | ||
BASE DE CÁLCULO (R$) | ALÍQUOTA (%) | PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$) |
Até 1.710,78 | - | - |
De 1.710,79 até 2.563,91 | 7,5 | 128,31 |
De 2.563,92 até 3.418,59 | 15 | 320,60 |
De 3.418,60 até 4.271,59 | 22,5 | 577,00 |
Acima de 4.271,59 | 27,5 | 790,58 |
V - para o ano-calendário de 2014 e para os meses de janeiro a março do ano- calendário de 2015:
TABELA PROGRESSIVA MENSAL | ||
BASE DE CÁLCULO (R$) | ALÍQUOTA (%) | PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$) |
Até 1.787,77 | - | - |
De 1.787,78 até 2.679,29 | 7,5 | 134,08 |
De 2.679,30 até 3.572,43 | 15 | 335,03 |
De 3.572,44 até 4.463,81 | 22,5 | 602,96 |
Acima de 4.463,81 | 27,5 | 826,15 |
VI - para os meses de abril a dezembro do ano-calendário de 2015:
TABELA PROGRESSIVA MENSAL | ||
BASE DE CÁLCULO (R$) | ALÍQUOTA (%) | PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$) |
Até 1.903,98 | - | - |
De 1.903,99 até 2.826,65 | 7,5 | 142,80 |
De 2.826,66 até 3.751,05 | 15 | 354,80 |
De 3.751,06 até 4.664,68 | 22,5 | 636,13 |
Acima de 4.664,68 | 27,5 | 869,36 |
Parágrafo único. O imposto sobre a renda será calculado sobre os rendimentos recebidos em cada mês (Lei nº 9.250, de 1995, art. 3º, parágrafo único).
CAPÍTULO IV - DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO
Art. 123. O imposto sobre a renda apurado na forma prevista nas tabelas progressivas constantes do art. 122 deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele em que os rendimentos ou os ganhos forem percebidos (Lei nº 8.383, de 1991, art. 6º).
TÍTULO IX - DO RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR
Art. 124. Sem prejuízo dos pagamentos obrigatórios estabelecidos neste Regulamento, fica facultado ao contribuinte efetuar, no curso do ano-calendário, complementação do imposto sobre a renda devido sobre os rendimentos recebidos (Lei nº 8.383, de 1991, art. 7º).
CAPÍTULO I - DA BASE DE CÁLCULO
Art. 125. Para fins do recolhimento complementar do imposto sobre a renda, constitui base de cálculo a diferença entre a soma dos valores:
I - de todos rendimentos recebidos no curso do ano-calendário sujeitos à tributação na declaração de ajuste anual, inclusive o resultado positivo da atividade rural; e
II - das deduções estabelecidas no inciso II do caput do art. 76 ou do desconto simplificado de que trata o art. 77.
CAPÍTULO II - DA APURAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO
Art. 126. Apurada a base de cálculo nos termos estabelecidos no art. 125, a complementação do imposto sobre a renda será determinada por meio da utilização da tabela progressiva anual a que se refere o art. 79.
Parágrafo único. O recolhimento complementar corresponderá à diferença entre o valor do imposto sobre a renda calculado nos termos do disposto neste artigo e a soma dos valores do imposto sobre a renda retido na fonte ou pago a título de recolhimento mensal do recolhimento complementar efetuado anteriormente e do imposto pago no exterior nos termos estabelecidos no art. 115, incidentes sobre os rendimentos computados na base de cálculo, deduzidos os incentivos de que tratam os art. 84, art. 93, art. 98, art. 102, art. 104 e art. 108, e observado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 80.
Art. 127. O imposto sobre a renda pago na forma prevista neste Título será deduzido daquele apurado na declaração de ajuste anual (Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, caput, inciso V).
TÍTULO X - DA TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA
CAPÍTULO I - DOS GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS
Art. 128. Fica sujeita ao pagamento do imposto sobre a renda de que trata este Título a pessoa física que auferir ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza (Lei nº 7.713, de 1988, art. 2º e art. 3º, § 2º; e Lei nº 8.981, de 1995, art. 21).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ao ganho de capital auferido em operações com ouro não considerado ativo financeiro (Lei nº 7.766, de 1989, art. 13, parágrafo único).
§ 2º Os ganhos serão apurados no mês em que forem auferidos e tributados em separado, não integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda na declaração de ajuste anual e o valor do imposto sobre a renda pago não poderá ser deduzido do imposto sobre a renda devido na declaração (Lei nº 8.981, de 1995, art. 21, § 2º).
§ 3º O ganho de capital auferido por residente no exterior será apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no País (Lei nº 9.249, de 1995, art. 18).
§ 4º Na apuração do ganho de capital, serão consideradas as operações que importem a alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou a cessão ou a promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como(Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 3º):
VII - procuração em causa própria;
VIII - promessa de compra e venda;
IX - cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos; e
§ 5º A tributação independerá da localização dos bens ou dos direitos, observado o disposto no art. 1.042.
Art. 129. Na hipótese prevista no art. 128, aplicam-se:
I - as disposições estabelecidas no art. 238 ao art. 255, relativas a preços e custos, quanto às operações efetuadas por pessoa física residente no País, com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida; e
II - as disposições estabelecidas nos art. 254 e art. 255, quanto às operações realizadas em regime fiscal privilegiado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 24, caput e § 4º e art. 24-A).
§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, será considerada a legislação tributária do referido país aplicável às pessoas físicas ou jurídicas, conforme a natureza do ente com o qual houver sido praticada a operação (Lei nº 9.430, de 1996, art. 24, § 1º).
§ 2º Na hipótese de pessoa física residente no País (Lei nº 9.430, de 1996, art. 24, § 2º, incisos I e II):
I - o valor apurado nos termos estabelecidos no art. 242 será considerado como custo de aquisição, para efeito de apuração de ganho de capital na alienação do bem ou do direito; e
II - o preço relativo ao bem ou ao direito alienado, para efeito de apuração de ganho de capital, será o apurado nos termos estabelecidos no art. 238.
Subseção única - Da herança, do legado ou da doação em adiantamento da legítima e da dissolução da sociedade conjugal
Art. 130. Na transferência de direito de propriedade por sucessão, nas hipóteses de herança, legado ou doação em adiantamento da legítima, os bens e os direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor apresentado na declaração de bens do de cujus ou do doador (Lei nº 9.532, de 1997, art. 23, caput).
§ 1º Se a transferência for efetuada a valor de mercado, a diferença a maior entre o referido valor e o valor pelo qual constavam da declaração de bens do de cujus ou do doador ficará sujeita à apuração do ganho de capital e à incidência de imposto sobre a renda, observado o disposto no art. 148 ao art. 153 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 23, § 1º).
§ 2º O herdeiro, o legatário ou o donatário deverá incluir os bens ou os direitos na sua declaração de bens correspondente à declaração de ajuste anual do ano-calendário da homologação da partilha ou do recebimento da doação pelo valor pelo qual houver sido efetuada a transferência (Lei nº 9.532, de 1997, art. 23, § 3º).
§ 3º Para fins de apuração de ganho de capital na alienação dos bens e dos direitos de que trata este artigo, será considerado pelo herdeiro, pelo legatário ou pelo donatário como custo de aquisição, o valor pelo qual houverem sido transferidos (Lei nº 9.532, de 1997, art. 23, § 4º).
§ 4º As disposições deste artigo aplicam-se, também, aos bens ou aos direitos atribuídos a cada cônjuge, na hipótese de dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar (Lei nº 9.532, de 1997, art. 23, § 5º).
Seção II - Da Não Incidência e da Isenção
Art. 131. Não será considerado ganho de capital (Lei nº 7.713, de 1988, art. 22, parágrafo único):
I - o valor decorrente de indenização por desapropriação da terra nua, para fins de reforma agrária, observado o disposto no § 5º do art. 184 da Constituição; ou
II - o valor decorrente de liquidação de sinistro, furto ou roubo relativo a objeto segurado.
Art. 132. Na determinação do ganho de capital, serão excluídas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 22, caput, inciso III):
I - as transferências causa mortis e as doações em adiantamento da legítima, observado o disposto no art. 130; e
II - a permuta exclusivamente de unidades imobiliárias, objeto de escritura pública, sem recebimento de parcela complementar em dinheiro, denominada torna, exceto na hipótese de imóvel rural com benfeitorias.
§ 1º Para fins disposto neste artigo, equiparam-se a permuta as operações quitadas de compra e venda de terreno, acompanhadas de confissão de dívida e de escritura pública de dação em pagamento de unidades imobiliárias construídas ou a construir.
§ 2º Na hipótese de permuta com recebimento de torna, deverá ser apurado o ganho de capital apenas em relação à torna.
Art. 133. Fica isento do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido na (Lei nº 9.250, de 1995, art. 22 e art. 23; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 39):
I - alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:
a) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na hipótese de alienação de ações negociadas no mercado de balcão; e
b) R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nas demais hipóteses;
II - alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), desde que não tenha sido realizada outra alienação nos últimos cinco anos; e
III - venda de imóveis residenciais por pessoa física residente no País, desde que o alienante, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no País.
§ 1º O limite a que se refere o inciso I do caput será considerado em relação (Lei nº 9.250, de 1995, art. 22, parágrafo único):
I - ao bem ou ao direito ou ao valor do conjunto dos bens ou dos direitos da mesma natureza, na hipótese de alienação de diversos bens, alienados no mesmo mês;
II - à parte de cada condômino, na hipótese de bens em condomínio; e
III - a cada um dos bens ou dos direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou dos direitos da mesma natureza, alienados no mesmo mês, na hipótese de sociedade conjugal.
§ 2º Para fins do disposto no inciso I do § 1º, consideram-se bens ou direitos da mesma natureza aqueles que guardem as mesmas características entre si, tais como:
I - automóveis e motocicletas;
II - imóvel urbano e terra nua; e
§ 3º O limite a que se refere o inciso II do caput será considerado em relação:
I - à parte de cada condômino, na hipótese de bens em condomínio; e
II - ao imóvel havido em comunhão, na hipótese de sociedade conjugal.
§ 4º Para fins do disposto no inciso III do caput (Lei nº 11.196, de 2005, art. 39, § 1º ao § 5º):
I - na hipótese de venda de mais de um imóvel, o prazo de cento e oitenta dias será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à primeira operação;
II - a aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada;
III - na hipótese de aquisição de mais de um imóvel, a isenção será aplicada ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais;
IV - a inobservância às condições estabelecidas importará em exigência do imposto sobre a renda com base no ganho de capital, acrescido de:
a) juros de mora, calculados a partir do segundo mês subsequente ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido; e
b) multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do segundo mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago até trinta dias após o prazo de que trata o inciso III do caput; e
V - o contribuinte somente poderá usufruir do benefício uma vez a cada cinco anos.
Seção III - Do Valor de Alienação
Art. 134. Considera-se valor de alienação (Lei nº 7.713, de 1988, art. 19, caput e parágrafo único; Lei nº 9.430, de 1996, art. 19 e art. 24; e Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, art. 4º):
I - o preço efetivo da operação, nos termos estabelecidos no § 4º do art. 128;
II - o valor de mercado nas operações não expressas em dinheiro; ou
III - o valor apurado nos termos estabelecidos no art. 238, na hipótese de:
a) alienações efetuadas a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida, observado o disposto no art. 254; e
b) operações realizadas em regime fiscal privilegiado, observado o disposto no art. 255 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 19, art. 24 e art. 24-A).
§ 1º Na hipótese de bens possuídos em condomínio, será considerada como valor de alienação a parcela que couber a cada condômino.
§ 2º Na alienação de imóvel rural com benfeitorias, será considerado apenas o valor correspondente à terra nua, observado o disposto no art. 146.
§ 3º Na permuta com recebimento de torna em dinheiro, será considerado valor de alienação somente o da torna recebida ou a receber.
§ 4º Na hipótese de doação de livros, objetos fonográficos ou iconográficos, obras audiovisuais e obras de arte, para os quais seja atribuído valor de mercado no documento de doação, efetuada por pessoa física a órgãos públicos, autarquias, fundações públicas ou entidades civis sem fins lucrativos, desde que os bens doados sejam incorporados ao acervo de museus, bibliotecas ou centros de pesquisa ou ensino, no País, com acesso franqueado ao público em geral, o doador deverá considerar como valor de alienação aquele constante de sua declaração de bens (Lei nº 10.451, de 2002, art. 5º).
§ 5º O valor pago a título de corretagem na alienação será diminuído do valor da alienação, desde que o ônus não tenha sido transferido ao adquirente.
§ 6º Os juros recebidos não compõem o valor de alienação e devem ser tributados na forma estabelecida nos art. 118 e art. 677, conforme o caso.
§ 7º Aplicam-se à entrega de bens e direitos para a formação do patrimônio das instituições isentas, observado o disposto no art. 184, as disposições constantes do art. 142 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 16).
Subseção única - Do arbitramento do valor ou do preço
Art. 135. A autoridade lançadora, por meio de processo regular, arbitrará o valor ou o preço, sempre que não mereça fé, por ser notoriamente diferente do de mercado, o valor ou o preço informado pelo contribuinte, ressalvada, na hipótese de contestação, a avaliação contraditória, administrativa ou judicial (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 148; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 20).
Seção IV - Do Custo de Aquisição
Art. 136. O custo de aquisição dos bens ou dos direitos será o valor pago na sua aquisição (Lei nº 8.383, de 1991, art. 96, caput e § 5º e § 9º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 22, caput, incisos I e II; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 17 e art. 30).
§ 1º Não será atribuída qualquer atualização monetária ao custo dos bens e dos direitos adquiridos após 31 de dezembro de 1995.
§ 2º Na hipótese de bens ou direitos adquiridos em partes, considera-se custo de aquisição o somatório dos valores correspondentes a cada parte adquirida.
§ 3º Nas aquisições com pagamento parcelado, inclusive por meio de financiamento, considera-se custo de aquisição o valor efetivamente pago.
§ 4º Na hipótese de imóvel e de outros bens adquiridos por doação, herança ou legado ou meação, deverá ser observado o disposto no art. 130 ou art. 140, conforme o caso.
§ 5º Nas operações de permuta, com ou sem pagamento de torna, considera-se custo de aquisição o valor do bem dado em permuta acrescido, se for o caso, da torna paga.
§ 6º Na alienação de bem adquirido por permuta com recebimento de torna, considera-se custo de aquisição o valor do bem dado em permuta, subtraído, se for o caso, do valor utilizado como custo na apuração do ganho de capital relativo à torna recebida ou a receber.
§ 7º Na hipótese de imóvel rural, será considerado custo de aquisição o valor relativo à terra nua, observado o disposto no art. 140.
Art. 137. Podem integrar o custo de aquisição de imóveis, desde que comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na declaração de bens:
I - as despesas de corretagem referentes à aquisição do imóvel vendido, desde que suportado o ônus pelo contribuinte;
II - os dispêndios pagos pelo proprietário do imóvel com:
a) construção, ampliação e reforma;
b) demolição de prédio existente no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação; e
c) realização de obras públicas que tenham beneficiado o imóvel, tais como:
1. colocação de meio-fio e sarjetas;
2. pavimentação de vias; e
3. instalação de rede de esgoto e de eletricidade;
III - o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante; e
IV - o valor de contribuição de melhoria.
Parágrafo único. Podem integrar o custo de aquisição dos demais bens ou direitos os dispêndios pagos pelo proprietário realizados com reforma, comissão ou corretagem, desde que comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na declaração de bens.
Art. 138. O custo dos bens ou dos direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1991 será o valor de mercado constante da declaração de bens e direitos relativa ao exercício de 1992, atualizado nos termos estabelecidos no art. 139.
Art. 139. Para os bens ou os direitos adquiridos no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1995, o custo de aquisição poderá ser corrigido até esta data, observada a legislação em vigor naquele período, e não será aplicada qualquer correção após a referida data.
Art. 140. Na ausência do valor pago, ressalvado o disposto no art. 131, o custo de aquisição dos bens ou dos direitos será, conforme o caso (Lei nº 7.713, de 1988, art. 16, caput e § 4º):
I - o valor atribuído para efeito de pagamento do imposto de transmissão;
II - o valor que tenha servido de base para o cálculo do imposto de importação acrescido do valor dos tributos e das despesas de desembaraço aduaneiro;
III - o valor da avaliação no inventário ou no arrolamento;
IV - o valor de transmissão utilizado, na aquisição, para cálculo do ganho de capital do alienante;
V - o seu valor corrente, na data da aquisição; ou
VI - igual a zero, quando não possa ser determinado nos termos do inciso I ao inciso V do caput.
Art. 141. O custo de aquisição de títulos e valores mobiliários, de quotas de capital e de bens fungíveis será a média ponderada dos custos unitários, por espécie, desses bens (Lei nº 7.713, de 1988, art. 16, § 2º).
§ 1º Na hipótese de participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros ou reservas de lucros que tenham sido tributados na forma estabelecida no art. 35 da Lei nº 7.713, de 1988, ou apurados no ano de 1993, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou da reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou ao acionista beneficiário (Lei nº 7.713, de 1988, art. 16, § 3º; e Lei nº 8.383, de 1991, art. 75).
§ 2º O custo será considerado igual a zero (Lei nº 7.713, de 1988, art. 16, § 4º):
I - na hipótese de participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros ou reservas apurados até 31 de dezembro de 1988 e nos anos de 1994 e 1995;
II - na hipótese de partes beneficiárias adquiridas gratuitamente; e
III - quando não puder ser determinado por quaisquer das formas previstas neste artigo ou no art. 140.
Subseção I - Das Participações Societárias Adquiridas em Decorrência de Integralização de Capital com Bens ou Direitos
Art. 142. As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos, pelo valor constante da declaração de bens ou pelo valor de mercado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 23, caput).
§ 1º Se a transferência for feita pelo valor constante da declaração de bens, as pessoas físicas deverão lançar nessa declaração as ações ou as quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou dos direitos transferidos, hipótese em que não presumida a distribuição disfarçada de que trata o art. 528 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 23, § 1º).
§ 2º Se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital (Lei nº 9.249, de 1995, art. 23, § 2º).
Subseção II - Do Recebimento da Devolução de Capital Social em Bens ou Direitos
Art. 143. Os bens e os direitos do ativo da pessoa jurídica que forem transferidos ao seu titular ou ao sócio ou ao acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou pelo valor de mercado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 22, caput).
Parágrafo único. Os bens ou os direitos recebidos serão informados, na declaração de bens correspondente à declaração de ajuste anual daquele ano-calendário, pelo valor contábil ou pelo valor de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica, observado o disposto na alínea "e" do inciso V do caput do art. 35 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 22, § 3º).
Subseção III - Dos Bens Adquiridos por Meio de Arrendamento Mercantil
Art. 144. Na apuração do ganho de capital de bens adquiridos por meio de arrendamento mercantil, será considerado custo de aquisição o valor residual do bem acrescido dos valores pagos a título de arrendamento (Lei nº 9.250, de 1995, art. 24).
Parágrafo único. Ao arrendamento residencial com opção de compra, efetuado na forma estabelecida na Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, aplica-se, no que couber, a legislação pertinente ao arrendamento mercantil (Lei nº 10.188, de 2001, art. 10).
Subseção IV - Do Custo de Participações Societárias Adquiridas com Incorporação de Lucros e Reservas
Art. 145. Na hipótese de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação de lucros apurados a partir do mês de janeiro de 1996 ou de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou da reserva capitalizado que corresponder ao sócio ou ao acionista (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10, § 1º).
Subseção V - Do Custo na Alienação de Imóvel Rural
Art. 146. Em relação aos imóveis rurais adquiridos a partir de 1º de janeiro de 1997, para fins de apuração de ganho de capital na alienação da terra nua, considera-se custo de aquisição e valor da venda o valor da terra nua, constante do Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural relativo ao ano da aquisição e ao ano da alienação, respectivamente, observado o disposto no art. 14 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996 (Lei nº 9.393, de 1996, art. 19, caput).
Parágrafo único. Na apuração de ganho de capital correspondente a imóvel rural adquirido anteriormente a 1º de janeiro de 1997, será considerado custo de aquisição o valor constante da escritura pública, observado o disposto no art. 139 (Lei nº 9.393, de 1996, art. 19, parágrafo único).
Subseção VI - Do Programa Nacional de Desestatização
Art. 147. Terá o tratamento de permuta a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal ou de outros créditos contra a União, como contrapartida à aquisição das ações ou das quotas leiloadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND (Lei nº 8.383, de 1991, art. 65, caput).
§ 1º Será considerado como custo de aquisição das ações ou das quotas da empresa privatizável o custo de aquisição dos direitos contra a União, atualizado monetariamente até 31 de dezembro de 1995 (Lei nº 8.383, de 1991, art. 65, § 1º; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 17, caput, inciso I).
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação à entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública do Estado, do Distrito Federal ou do Município, como contrapartida à aquisição de ações ou quotas de empresa sob controle direto ou indireto das referidas pessoas jurídicas de direito público, nas hipóteses de desestatização por elas promovidas (Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, art. 2º).
Seção V - Da Apuração do Ganho de Capital
Art. 148. O ganho de capital será determinado pela diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição, apurados nos termos estabelecidos no art. 134 ao art. 147 (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 2º).
Parágrafo único. Na hipótese de permuta com recebimento de torna em dinheiro, o ganho de capital será obtido da seguinte forma:
I - o valor da torna será adicionado ao custo do imóvel dado em permuta;
II - a divisão do valor da torna será efetuada pelo valor apurado na forma estabelecida no inciso I e o resultado obtido será multiplicado por cem; e
III - o ganho de capital será obtido por meio da aplicação do percentual encontrado, observado o disposto no inciso II, sobre o valor da torna e observadas as demais disposições relativas ao ganho de capital.
Subseção I - Da Redução do Ganho de Capital Apurado
Art. 149. Na alienação de imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, poderá ser aplicado percentual fixo de redução sobre o ganho de capital apurado, segundo o ano de aquisição ou de incorporação do bem, de acordo com a seguinte tabela (Lei nº 7.713, de 1988, art. 18, caput):
ANO DE AQUISIÇÃO OU INCORPORAÇÃO | PERCENTUAL DE REDUÇÃO | ANO DE AQUISIÇÃO OU INCORPORAÇÃO | PERCENTUAL DE REDUÇÃO |
Até 1969 | 100% | 1979 | 50% |
1970 | 95% | 1980 | 45% |
1971 | 90% | 1981 | 40% |
1972 | 85% | 1982 | 35% |
1973 | 80% | 1983 | 30% |
1974 | 75% | 1984 | 25% |
1975 | 70% | 1985 | 20% |
1976 | 65% | 1986 | 15% |
1977 | 60% | 1987 | 10% |
1978 | 55% | 1988 | 5% |
§ 1º A redução de que trata o caput não se aplica aos imóveis adquiridos a partir de 1º de janeiro de 1989 (Lei nº 7.713, de 1988, art. 18, parágrafo único).
§ 2º Na alienação de imóvel cuja edificação, ampliação ou reforma tenha sido iniciada até 31 de dezembro de 1988 em terreno próprio, será considerado, exclusivamente para efeito do percentual de redução, o ano de aquisição do terreno para todo o imóvel.
§ 3º Na alienação de imóvel cuja construção, ampliação ou reforma tenha sido iniciada a partir de 1º de janeiro de 1989, em imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, o percentual de redução aplica-se apenas em relação à proporção do ganho de capital correspondente à parte existente em 31 de dezembro de 1988.
§ 4º Na hipótese de imóveis havidos por herança ou legado, cuja abertura da sucessão tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1988, a redução percentual se reporta ao ano da abertura da sucessão, mesmo que a avaliação e a partilha ocorram em anos posteriores.
Subseção II - Da Redução do Ganho de Capital nas Alienações Ocorridas a partir de 14 de Outubro de 2005
Art. 150. Para a apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital por ocasião da alienação, a qualquer título, ocorridas a partir de 14 de outubro de 2005, de bens imóveis realizada por pessoa física residente no País, serão aplicados os fatores de redução FR1 e FR2 do ganho de capital apurado (Lei nº 11.196, de 2005, art. 40).
§ 1º A base de cálculo do imposto sobre a renda corresponderá à multiplicação do ganho de capital pelos fatores de redução, que serão determinados pelas seguintes fórmulas:
I - FR1 = 1/1,0060m1, onde "m1" corresponde ao número de meses-calendário ou fração decorridos entre a data de aquisição do imóvel e 30 de novembro de 2005, inclusive na hipótese de a alienação ocorrer no referido mês; e
II - FR2 = 1/1,0035m2, onde "m2" corresponde ao número de meses-calendário ou fração decorridos entre 1º de dezembro de 2005 ou o mês da aquisição do imóvel, se posterior, e o de sua alienação.
§ 2º Na hipótese de imóveis adquiridos até 31 de dezembro de 1995, o fator de redução de que trata o inciso I do § 1º será aplicado a partir de 1º de janeiro de 1996, sem prejuízo do disposto no art. 149.
Art. 151. Nas alienações a prazo, o ganho de capital deverá ser apurado como venda à vista e tributado na proporção das parcelas recebidas em cada mês, considerada a atualização monetária, se houver (Lei nº 7.713, de 1988, art. 21).
§ 1º Para fins do disposto no caput, deverá ser calculada a relação percentual do ganho de capital sobre o valor de alienação, que será aplicada sobre cada parcela recebida.
§ 2º O valor pago a título de corretagem poderá ser deduzido do valor da parcela recebida no mês do seu pagamento.
Art. 152. Deverá ser tributado em nome do espólio o ganho de capital auferido na alienação de bens ou direitos realizada no curso do inventário e na transferência aos herdeiros, ao meeiro ou ao legatário por valor superior ao constante da declaração de bens no encerramento do espólio.
Parágrafo único. Na cessão de direitos efetuada por herdeiros, meeiro ou legatário no curso do inventário, o ganho de capital deverá ser tributado em nome do cedente do direito.
Seção VI - Do Cálculo do Imposto Sobre a Renda e do Prazo de Recolhimento
Art. 153. O ganho de capital apurado na forma estabelecida nos art. 130 e art. 148, observado o disposto nos art. 149 e art. 150, fica sujeito ao pagamento do imposto sobre a renda, com as seguintes alíquotas (Lei nº 8.981, de 1995, art. 21; e Lei nº 9.532, de 1997, art. 23, § 1º):
I - até o ano-calendário de 2016: quinze por cento; e
II - a partir do ano-calendário de 2017:
a) quinze por cento sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
b) dezessete inteiros e cinco décimos por cento sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
c) vinte por cento sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e
d) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
§ 1º O imposto sobre a renda apurado na forma estabelecida neste Capítulo deverá ser pago (Lei nº 8.981, de 1995, art. 21, § 1º; Lei nº 9.532, de 1997, art. 23, § 2º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 26; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 70, caput, inciso I, alínea "a", item 1):
I - até o último dia útil do mês subsequente àquele em que os ganhos forem percebidos;
II - na hipótese a que se refere o art. 130:
a) pelo inventariante, até a data prevista para a entrega da declaração final de espólio, nas transmissões mortis causa, observado o disposto no art. 11;
b) pelo doador, até o último dia útil do mês-calendário subsequente ao da doação, na hipótese de doação em adiantamento da legítima; e
c) pelo ex-cônjuge a quem for atribuído o bem ou o direito, até o último dia útil do mês subsequente à data da sentença homologatória do formal de partilha, na hipótese de dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar; e
III - pelo adquirente, ou, quando este for residente no exterior, pelo seu procurador, na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de rendimentos atribuídos a residentes no exterior.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, se ocorrer alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, desde que realizada até o final do ano-calendário seguinte ao da primeira operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores, para fins da apuração do imposto sobre a renda na forma estabelecida no caput, deduzido o montante do imposto sobre a renda pago nas operações anteriores (Lei nº 8.981, de 1995, art. 21, § 3º).
§ 3º Para fins do disposto § 2º, considera-se integrante do mesmo bem ou direito o conjunto de ações ou quotas da mesma pessoa jurídica (Lei nº 8.981, de 1995, art. 21, § 4º).
CAPÍTULO II - DOS GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS, DIREITOS E RESGATES DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS EM MOEDA ESTRANGEIRA
Art. 154. O ganho de capital decorrente da alienação de bens ou direitos e da liquidação ou do resgate de aplicações financeiras, de propriedade de pessoa física, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira, será apurado de conformidade com o disposto neste artigo, mantidas as demais normas da legislação em vigor (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 24, caput).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à moeda estrangeira mantida em espécie (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 24, § 1º).
§ 2º Na hipótese de alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, o imposto sobre a renda será apurado na declaração de ajuste anual, observado o disposto no art. 76 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 24, § 2º).
§ 3º A base de cálculo do imposto sobre a renda será a diferença positiva, em reais, entre o valor de alienação, liquidação ou resgate e o custo de aquisição do bem ou do direito, da moeda estrangeira mantida em espécie ou do valor original da aplicação financeira (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 24, § 3º).
§ 4º Para fins do disposto neste artigo, o valor de alienação, liquidação ou resgate, quando expresso em moeda estrangeira, corresponderá à sua quantidade convertida em dólar dos Estados Unidos da América e, em seguida, para reais, por meio da utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América para compra, divulgado pelo Banco Central do Brasil para a data da alienação, da liquidação ou do resgate ou, na hipótese de operação a prazo ou à prestação, na data do recebimento de cada parcela (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 24, § 4º).
§ 5º Na hipótese de aquisição ou aplicação por residente no País com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira, a base de cálculo do imposto sobre a renda será a diferença positiva, em dólares dos Estados Unidos da América, entre o valor de alienação, liquidação ou resgate e o custo de aquisição do bem ou do direito, convertida para reais por meio da utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América para compra divulgado pelo Banco Central do Brasil para a data da alienação, da liquidação ou do resgate, ou, na hipótese de operação a prazo ou à prestação, na data do recebimento de cada parcela (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 24, § 5º).
§ 6º Não incide imposto sobre a renda sobre o ganho auferido na alienação, na liquidação ou no resgate (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 24, § 6º):
I - de bens localizados no exterior ou representativos de direitos no exterior, incluídas as aplicações financeiras, adquiridos, a qualquer título, na condição de não residente; e
II - de moeda estrangeira mantida em espécie, cujo total de alienações, naquele ano-calendário, seja igual ou inferior ao equivalente a US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América).
§ 7º Para efeito de apuração do ganho de capital de que trata este artigo, poderão ser utilizadas cotações médias do dólar dos Estados Unidos da América, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 24, § 7º).
CAPÍTULO III - DA DEVOLUÇÃO DE PATRIMÔNIO DE ENTIDADE ISENTA
Art. 155. Fica sujeita à incidência do imposto sobre a renda, à alíquota de quinze por cento, a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e dos direitos recebidos de instituição isenta, por pessoa física, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e dos direitos que houver entregue para a formação do referido patrimônio (Lei nº 9.532, de 1997, art. 17, caput).
§ 1º Aos valores entregues até o final do ano de 1995 será permitida a sua atualização monetária até 31 de dezembro de 1995 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 17, § 1º).
§ 2º O imposto de que trata este artigo será (Lei nº 9.532, de 1997, art. 17, § 2º):
I - considerado tributação exclusiva; e
II - pago pelo beneficiário até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento dos valores.
CAPÍTULO IV - DA INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DOS BENS REPATRIADOS
Art. 156. Fica sujeito à incidência do imposto sobre a renda, à alíquota de vinte e cinco por cento, o valor dos bens de qualquer natureza, inclusive financeiros e títulos e valores mobiliários, pertencentes a pessoas físicas residentes no País, repatriados em decorrência de convênio celebrado entre a República Federativa do Brasil e o país onde se encontravam os bens (Lei nº 8.021, de 12 de abril de 1990, art. 10, caput e parágrafo único).
CAPÍTULO V - DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS NOS MERCADOS DE RENDA VARIÁVEL
Art. 157. Às operações financeiras no mercado de renda variável aplicam-se as normas previstas no Título II do Livro III.
LIVRO II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
Art. 158. São contribuintes do imposto sobre a renda e terão seus lucros apurados de acordo com este Regulamento (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 27):
I - as pessoas jurídicas, a que se refere o Capítulo I deste Título; e
II - as empresas individuais, a que se refere o Capítulo II deste Título.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se independentemente de a pessoa jurídica estar regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 27, § 2º; e Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 126, caput, inciso III).
§ 2º As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência ficam sujeitas às normas de incidência do imposto aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 60).
§ 3º As empresas públicas e as sociedades de economia mista, e as suas subsidiárias, são contribuintes nas mesmas condições das demais pessoas jurídicas (Constituição, art. 173, § 2º; e Lei nº 6.264, de 18 de novembro de 1975, art. 1º e art. 2º).
§ 4º As sociedades cooperativas de consumo que tenham por objeto a compra e o fornecimento de bens aos consumidores ficam sujeitas às mesmas normas de incidência do imposto sobre a renda aplicáveis às demais pessoas jurídicas (Lei nº 9.532, de 1997, art. 69).
§ 5º Fica sujeito à tributação aplicável às pessoas jurídicas o fundo de investimento imobiliário nas condições previstas no art. 831 (Lei nº 9.779, de 1999, art. 2º).
§ 6º Exceto se houver disposição em contrário, a expressão pessoa jurídica, quando empregada neste Regulamento, compreende todos os contribuintes a que se refere este artigo.
CAPÍTULO I - DAS PESSOAS JURÍDICAS
Art. 159. Consideram-se pessoas jurídicas, para fins do disposto no inciso I do caput do art. 158:
I - as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, sejam quais forem os seus fins, a sua nacionalidade ou os participantes em seu capital (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 27; Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, art. 42; e Lei nº 6.264, de 1975, art. 1º);
II - as filiais, as sucursais, as agências ou as representações no País das pessoas jurídicas com sede no exterior (Lei nº 3.470, de 1958, art. 76; Lei nº 4.131, de 1962, art. 42; e Lei nº 6.264, de 1975, art. 1º); e
III - os comitentes domiciliados no exterior, quanto aos resultados das operações realizadas por seus mandatários ou seus comissários no País (Lei nº 3.470, de 1958, art. 76).
Seção única - Da sociedade em conta de participação
Art. 160. As sociedades em conta de participação são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, art. 7º; e Decreto-Lei nº 2.308, de 19 de dezembro de 1986, art. 3º).
Art. 161. Na apuração dos resultados das sociedades em conta de participação, assim como na tributação dos lucros apurados e dos distribuídos, serão observadas as normas aplicáveis às pessoas jurídicas em geral e o disposto no art. 269 (Decreto-Lei nº 2.303, de 1986, art. 7º, parágrafo único).
CAPÍTULO II - DAS EMPRESAS INDIVIDUAIS
Art. 162. As empresas individuais são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.706, de 23 de outubro de 1979, art. 2º).
§ 1º São empresas individuais:
I - os empresários constituídos na forma estabelecida no art. 966 ao art. 969 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil;
II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, por meio da venda a terceiros de bens ou serviços (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "b"; e Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 27, § 1º); e
III - as pessoas físicas que promovam a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos, nos termos estabelecidos na Seção II deste Capítulo (Decreto-Lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974, art. 1º e art. 3º, caput, inciso III).
§ 2º O disposto no inciso II do § 1º não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:
I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, caput, alínea "a"; Lei nº 4.480, de 14 de novembro de 1964, art. 3º; e Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, art. 966, parágrafo único);
II - profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, caput, alínea "b");
III - agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, ao tomar parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, caput, alínea "c");
IV - serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos, entre outros (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, caput, alínea "d");
V - corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e seus adjuntos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, caput, alínea "e");
VI - exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, de qualquer natureza, quer se trate de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de construções (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, caput, alínea "f"); e
VII - exploração de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, exceto quando não explorados diretamente pelo autor ou pelo criador do bem ou da obra (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, caput, alínea "g"; e Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, art. 966, parágrafo único).
Seção II - Das Empresas Individuais Imobiliárias
Subseção I - Da Caracterização
Incorporação e loteamento
Art. 163. Serão equiparadas às pessoas jurídicas, em relação às incorporações imobiliárias ou aos loteamentos com ou sem construção, cuja documentação seja arquivada no Registro Imobiliário, a partir de 1º de janeiro de 1975 (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 6º):
I - as pessoas físicas que, nos termos estabelecidos nos art. 29, art. 30 e art. 68 da Lei nº 4.591, de 1964, no Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, no Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, ou na Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, assumirem a iniciativa e a responsabilidade de incorporação ou loteamento em terrenos urbanos ou rurais; e
II - os titulares de terrenos ou glebas de terra que, nos termos estabelecidos no § 1º do art. 31 da Lei nº 4.591, de 1964, ou no art. 3º do Decreto-Lei nº 271, de 1967, outorgarem mandato a construtor ou corretor de imóveis com poderes para alienação de frações ideais ou lotes de terreno, quando se beneficiarem do produto dessas alienações.
Incorporação ou loteamento sem registro
Art. 164. Equipara-se, também, à pessoa jurídica, o proprietário ou o titular de terrenos ou glebas de terra que, sem efetuar o registro dos documentos de incorporação ou loteamento, neles promova a construção de prédio com mais de duas unidades imobiliárias ou a execução de loteamento, se iniciar a alienação das unidades imobiliárias ou dos lotes de terreno antes de decorrido o prazo de sessenta meses, contado da data da averbação, no Registro Imobiliário, da construção do prédio ou da aceitação das obras do loteamento (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 6º, § 1º; e Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, art. 16).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, a alienação será caracterizada pela existência de qualquer ajuste preliminar, ainda que de simples recebimento de importância a título de reserva (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 6º, § 2º).
§ 2º O prazo a que se refere o caput será, em relação aos imóveis havidos até 30 de junho de 1977, de trinta e seis meses, contado da data da averbação (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 6º, § 1º; e Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, art. 16).
Desmembramento de imóvel rural
Art. 165. A subdivisão ou o desmembramento de imóvel rural havido após 30 de junho de 1977 em mais de dez lotes, ou a alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais desse imóvel, será equiparada a loteamento, para fins do disposto no art. 163 (Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, art. 11 e art. 16).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que a subdivisão se efetive por força de partilha amigável ou judicial em decorrência de herança, legado, doação como adiantamento da legítima ou extinção de condomínio (Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, art. 11, § 2º).
Aquisição e alienação
Art. 166. Caracterizam-se a aquisição e a alienação pelos atos de compra e venda, de permuta, de transferência do domínio útil de imóveis foreiros, de cessão de direitos, de promessa dessas operações, de adjudicação ou de arrematação em hasta pública, pela procuração em causa própria, ou por outros contratos afins em que haja transmissão de imóveis ou de direitos sobre imóveis (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 2º, § 1º).
§ 1º A data de aquisição ou de alienação é aquela em que for celebrado o contrato inicial da operação imobiliária correspondente, ainda que por meio de instrumento particular (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 2º, caput, inciso II).
§ 2º A data de aquisição ou de alienação constante de instrumento particular, se favorável aos interesses da pessoa física, somente será aceita pela autoridade fiscal se atendida, no mínimo, uma das seguintes condições (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 2º, § 2º):
I - houver sido o instrumento registrado no Registro Imobiliário ou no Registro de Títulos e Documentos no prazo de trinta dias, contado da data dele constante;
II - houver conformidade com cheque nominativo pago no prazo de trinta dias, contado da data do instrumento;
III - houver conformidade com lançamentos contábeis da pessoa jurídica, atendidos os preceitos para escrituração em vigor; e
IV - houver menção expressa à operação nas declarações de bens da parte interessada, apresentadas tempestivamente à repartição competente, juntamente às declarações de rendimentos.
§ 3º O Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer critérios adicionais para aceitação da data do instrumento particular a que se refere o § 2º (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 2º, § 3º).
Condomínios
Art. 167. Os condomínios na propriedade de imóveis não são considerados sociedades em comum, ainda que pessoas jurídicas também façam parte deles (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 7º).
Parágrafo único. A cada condômino, pessoa física, serão aplicados os critérios de caracterização da empresa individual e os demais dispositivos legais, como se ele fosse o único titular da operação imobiliária, nos limites de sua participação (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 7º, parágrafo único).
Subseção II - Do Início da Equiparação Momento de determinação
Art. 168. A equiparação ocorrerá (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 6º, § 3º; e Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, art. 11):
I - na data de arquivamento da documentação do empreendimento, na hipótese prevista no art. 163;
II - na data da primeira alienação, na hipótese prevista no art. 164; e
III - na data em que ocorrer a subdivisão ou o desmembramento do imóvel em mais de dez lotes ou a alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais desse imóvel, nas hipóteses previstas no art. 165.
Art. 169. A equiparação da pessoa física à pessoa jurídica será determinada de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor na data (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 8º):
I - do instrumento inicial de alienação do imóvel;
II - do arquivamento dos documentos da incorporação; ou
Parágrafo único. A alteração posterior das normas referidas neste artigo não atingirá as operações imobiliárias já realizadas, nem os empreendimentos cuja documentação já tenha sido arquivada no Registro Imobiliário (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 8º).
Início da aplicação do regime fiscal
Art. 170. A aplicação do regime fiscal das pessoas jurídicas às pessoas físicas a elas equiparadas na forma estabelecida nos art. 163 e art. 164 terá início na data em que se completarem as condições determinantes para a equiparação (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º).
Não subsistência da equiparação
Art. 171. Não subsistirá a equiparação de que trata o art. 163 se, na forma prevista no § 5º do art. 34 da Lei nº 4.591, de 1964, ou no art. 23 da Lei nº 6.766, de 1979, o interessado promover, no Registro Imobiliário, a averbação da desistência da incorporação ou o cancelamento da inscrição do loteamento (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 6º, § 4º).
Obrigações acessórias
Art. 172. As pessoas físicas consideradas empresas individuais imobiliárias são obrigadas a:
I - inscrever-se no CNPJ, de acordo com as normas emitidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei nº 5.614, de 5 de outubro de 1970; Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º, § 1º, alínea "a"; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 37, caput, inciso II);
II - manter escrituração comercial completa em livros registrados e autenticados por órgão da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério
da Fazenda, observado o disposto nos art. 275 e art. 599 (Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, art. 12);
III - manter sob sua guarda e sua responsabilidade os documentos comprobatórios das operações, pelos prazos previstos na legislação aplicável às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º, § 1º, alínea "c"); e
IV - efetuar as retenções e os recolhimentos do imposto sobre a renda na fonte, previstos na legislação aplicável às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º, § 1º, alínea "d").
Parágrafo único. Quando já estiver equiparada à empresa individual em decorrência da exploração de outra atividade, a pessoa física poderá efetuar somente uma escrituração para ambas as atividades, desde que haja individualização nos registros contábeis, de modo a permitir a verificação dos resultados em separado, atendido o disposto no art. 173 ao art. 176.
Subseção III - Da Determinação do Resultado
Resultados e rendimentos compreendidos
Art. 173. O lucro da empresa individual de que trata esta Subseção, determinado ao término de cada período de apuração, de acordo com o disposto no art. 481 ao art. 484, compreenderá (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º, § 2º):
I - o resultado de incorporações ou loteamentos promovidos pelo titular da empresa individual a partir da data da equiparação, de forma a abranger o resultado das alienações de todas as unidades imobiliárias ou de todos os lotes de terreno integrantes do empreendimento;
II - as atualizações monetárias do preço das alienações de unidades residenciais ou não residenciais, construídas ou em construção, e de terrenos ou lotes de terrenos, com ou sem construção, integrantes do empreendimento, contratadas a partir da data da equiparação, de forma a abranger:
a) as incidentes sobre série de prestações e parcelas intermediárias, vinculadas ou não à entrega das chaves, representadas ou não por notas promissórias;
b) as incidentes sobre dívidas correspondentes a notas promissórias, cédulas hipotecárias ou outros títulos equivalentes, recebidos em pagamento do preço de alienação; e
c) as calculadas a partir do vencimento dos débitos a que se referem as alíneas "a" e "b", na hipótese de atraso no pagamento, até a sua efetiva liquidação; e
III - os juros convencionados sobre a parte financiada do preço das alienações contratadas a partir da data da equiparação e as multas e os juros de mora recebidos por atrasos de pagamento.
Rendimentos excluídos
Art. 174. Não serão computados, para fins de apuração do lucro da empresa individual (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º, § 4º):
I - os rendimentos de locação, sublocação ou arrendamento de imóveis, percebidos pelo titular da empresa individual, e aqueles decorrentes da exploração econômica de imóveis rurais, ainda que sejam imóveis cuja alienação acarrete a inclusão do resultado correspondente no lucro da empresa individual; e
II - outros rendimentos percebidos pelo titular da empresa individual.
Valor de incorporação de imóveis
Art. 175. Para fins de determinação do valor de incorporação ao patrimônio da empresa individual, poderá ser atualizado monetariamente, até 31 de dezembro de 1995, o custo do terreno ou das glebas de terra em que sejam promovidos loteamentos ou incorporações, e das construções e das benfeitorias executadas, hipótese em que a atualização incide, desde a época de cada pagamento, sobre a quantia efetivamente desembolsada pelo titular da empresa individual, observado o disposto nos art. 136 e art. 138 (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º, § 5º; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 17, caput, inciso I, e art. 30).
Parágrafo único. Os imóveis objeto das operações referidas nesta Subseção serão considerados como integrantes do ativo da empresa individual:
I - na data do arquivamento da documentação da incorporação ou do loteamento (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º, § 7º);
II - na data da primeira alienação, nas hipóteses de incorporação e loteamento sem registro, observado o disposto no art. 164;
III - na data em que ocorrer a subdivisão ou o desmembramento de imóvel rural em mais de dez lotes, observado o disposto no art. 165; e
IV - na data da alienação que determinar a equiparação, nas hipóteses de alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais de imóveis rurais, observado o disposto no art. 165.
Distribuição do lucro
Art. 176. O lucro apurado pela pessoa física equiparada a empresa individual em razão de operações imobiliárias será considerado, após a dedução da provisão para o imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, como automaticamente distribuído no período de apuração (Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, art. 14; e Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, art. 2º e art. 4º).
Parágrafo único. Os lucros considerados automaticamente distribuídos, apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, não ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda do titular da empresa individual (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10).
Subseção IV - Do Término da Equiparação
Art. 177. A pessoa física que, após sua equiparação a pessoa jurídica, não promover nenhum dos empreendimentos nem efetuar nenhuma das alienações a que se refere o inciso I do caput do art. 173, durante o prazo de trinta e seis meses consecutivos, deixará de ser considerada equiparada a pessoa jurídica a partir do término desse prazo, exceto quanto aos efeitos tributários das operações em andamento à época (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 10).
§ 1º Permanecerão no ativo da empresa individual (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 10, § 1º):
I - as unidades imobiliárias e os lotes de terrenos integrantes de incorporações ou loteamentos, até a sua alienação e o recebimento total do preço; e
II - o saldo a receber do preço de imóveis já alienados, até seu recebimento total.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a pessoa física poderá encerrar a empresa individual, desde que recolha o imposto sobre a renda que seria devido (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 10, § 2º):
I - se os imóveis referidos no inciso I do § 1º fossem alienados, com pagamento à vista, ao preço de mercado; e
II - se o saldo referido no inciso II do § 1º fosse recebido integralmente.
CAPÍTULO III - DAS IMUNIDADES, DAS ISENÇÕES E DAS NÃO INCIDÊNCIAS
Art. 178. As imunidades, as isenções e as não incidências de que trata este Capítulo não eximem as pessoas jurídicas das demais obrigações previstas neste Regulamento, especialmente aquelas relativas à retenção e ao recolhimento de impostos sobre rendimentos pagos ou creditados e à prestação de informações (Lei nº 4.506, de 1964, art. 33).
Parágrafo único. A imunidade, a isenção ou a não incidência que beneficia a pessoa jurídica não aproveita aos que dela percebam rendimentos sob qualquer título e forma (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 31; e Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 9º, § 1º).
Templos de qualquer culto
Art. 179. Não ficam sujeitos ao imposto sobre a renda os templos de qualquer culto (Constituição, art. 150, caput, inciso VI, alínea "b"; e Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 9º, caput, inciso IV, alínea "b").
Partidos políticos e entidades sindicais dos trabalhadores
Art. 180. Não ficam sujeitos ao imposto sobre a renda os partidos políticos, incluídas as suas fundações, e as entidades sindicais dos trabalhadores, sem fins lucrativos, desde que (Constituição, art. 150, caput, inciso VI, alínea "c"; e Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 9º, caput, inciso IV, alínea "c", e art. 14):
I - não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - apliquem seus recursos integralmente no País, na manutenção de seus objetivos institucionais; e
III - mantenham escrituração de suas receitas e suas despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Parágrafo único. Na hipótese de não cumprimento ao disposto neste artigo ou no inciso II do caput do art. 182, a autoridade competente poderá suspender o benefício na forma prevista no art. 183 (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 14, § 1º).
Instituições de educação e de assistência social
Art. 181. Não ficam sujeitas ao imposto sobre a renda as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos (Constituição, art. 150, caput, inciso VI, alínea "c"; e Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 9º, caput, inciso IV, alínea "c").
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos (Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, caput).
§ 2º Considera-se entidade sem fins lucrativos aquela que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine o referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais (Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 3º).
§ 3º Para o gozo da imunidade de que trata o caput, as instituições a que se refere este artigo ficam obrigadas a atender aos seguintes requisitos (Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º):
I - não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
II - aplicar integralmente seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III - manter escrituração completa de suas receitas e suas despesas em livros revestidos das formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
IV - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data de sua emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, além da realização de outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
V - apresentar, anualmente, declaração de rendimentos, em conformidade com o disposto pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
VI - assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, na hipótese de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público; e
VII - outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.
§ 4º A vedação de que trata o inciso I do § 3º não se aplica à hipótese de remuneração de dirigente de associações, fundações ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e desde que cumpridos os requisitos previstos nos art. 3º e art. 16 da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, e o seu valor deverá ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, quando se tratar de fundações (Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º)
§ 5º A exigência a que se refere § 4º não impede (Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 4º):
I - a remuneração aos diretores não estatutários que tenham vínculo empregatício; e
II - a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a setenta por cento do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal.
§ 6º A remuneração dos dirigentes estatutários referidos no inciso II do § 5º deverá obedecer às seguintes condições (Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 5º):
I - nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até terceiro grau, inclusive afim, de instituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição de que trata o caput deste artigo; e
II - o total pago a título de remuneração para dirigentes, pelo exercício das atribuições estatutárias, deverá ser inferior a cinco vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido neste parágrafo.
§ 7º O disposto nos § 5º e § 6º não impede a remuneração da pessoa do dirigente estatutário ou diretor que, cumulativamente, tenha vínculo estatutário
e empregatício, exceto se houver incompatibilidade de jornadas de trabalho (Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 6º).
Art. 182. A imunidade de que trata esta Seção:
I - é restrita aos resultados relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas (Constituição, art. 150, caput, inciso II, e § 4º, art. 170, caput, inciso IV, e art. 173, § 4º; e Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 9º, § 2º);
II - não exclui a atribuição, por lei, às entidades nela referidas, da condição de responsáveis pelo imposto que lhes caiba reter na fonte e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 9º, § 1º); e
III - não permite pagamento, pela instituição imune, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda ou da CSLL (Lei nº 9.532, de 1997, art. 13, parágrafo único).
Parágrafo único. O disposto nos art. 180 e art. 181 se aplica às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere aos resultados vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes, e não se aplica aos resultados relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário (Constituição, art. 150, § 2º e § 3º; e Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 12 e art. 13).
Seção III - Da Suspensão da Imunidade
Art. 183. A suspensão da imunidade tributária em decorrência do não cumprimento dos requisitos legais observará o disposto neste artigo. (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, caput).
§ 1º Constatado que entidade beneficiária da imunidade de que trata o art. 180 não está observando condição ou requisito nele previsto, a fiscalização tributária expedirá notificação fiscal, na qual relatará os fatos que determinam a suspensão do benefício, e indicará, inclusive, a data da ocorrência da infração (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 1º).
§ 2º A entidade poderá, no prazo de trinta dias, contado da data de ciência da notificação, apresentar as alegações e as provas que considerar necessárias (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 2º).
§ 3º O delegado ou o inspetor da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda decidirá sobre a procedência das alegações e expedirá o ato declaratório suspensivo do benefício, na hipótese de improcedência, além de dar ciência à entidade quanto à sua decisão (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 3º).
§ 4º Será igualmente expedido o ato suspensivo se decorrido o prazo previsto no § 2º sem qualquer manifestação da parte interessada (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 4º).
§ 5º A suspensão da imunidade terá como termo inicial a data da prática da infração (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 5º).
§ 6º Efetivada a suspensão da imunidade (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 6º):
I - a entidade interessada poderá, no prazo de trinta dias, contado da data de ciência da suspensão da imunidade, apresentar impugnação ao ato declaratório, a qual será objeto de decisão pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento competente; e
II - a fiscalização de tributos federais lavrará auto de infração, se for o caso.
§ 7º A impugnação relativa à suspensão da imunidade obedecerá às demais normas reguladoras do processo administrativo fiscal (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 7º).
§ 8º A impugnação e o recurso apresentados pela entidade não terão efeito suspensivo em relação ao ato declaratório contestado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 8º).
§ 9º Na hipótese de ser lavrado auto de infração, as impugnações contra o ato declaratório e contra a exigência de crédito tributário serão reunidas em processo único, para serem decididas simultaneamente (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 9º).
§ 10. A entidade interessada disporá de todos os meios legais para impugnar os fatos que determinam a suspensão do benefício (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 12).
Subseção I - Das Associações e das Fundações
Art. 184. Ficam isentas do imposto sobre a renda as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos (Lei nº 9.532, de 1997, art. 15 e art. 18).
§ 1º Não estão abrangidos pela isenção do imposto sobre a renda os rendimentos e os ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável (Lei nº 9.532, de 1997, art. 15, § 2º).
§ 2º Às instituições isentas aplica-se o disposto nos § 2º e § 3º, inciso I ao inciso V, do art. 181, ressalvado o disposto no § 4º do referido artigo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 15, § 3º).
§ 3º A transferência de bens e direitos do patrimônio das entidades isentas para o patrimônio de outra pessoa jurídica, em decorrência de incorporação, fusão ou cisão, deverá ser efetuada pelo valor de sua aquisição ou pelo valor atribuído, na hipótese de doação (Lei nº 9.532, de 1997, art. 16, parágrafo único).
§ 4º As instituições que deixarem de satisfazer as condições previstas neste artigo perderão o direito à isenção, observado o disposto no art. 183 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 10).
§ 5º O disposto no § 1º não se aplica aos rendimentos e aos ganhos de capital auferidos (Lei nº 9.532, de 1997, art. 15, § 5º):
I - pela Academia Brasileira de Letras;
II - pela Associação Brasileira de Imprensa; e
III - pelo Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro.
Subseção II - Do Programa Universidade para Todos
Art. 185. A instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente, que aderir ao Programa Universidade para Todos - Prouni, nos termos do disposto na Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, ficará isenta do imposto sobre a renda no período de vigência do termo de adesão (Lei nº 11.096, de 2005, art. 8º; e Lei nº 11.128, de 28 de junho de 2005, art. 1º).
§ 1º A isenção recairá sobre o lucro decorrente da realização de atividades de ensino superior proveniente de cursos de graduação ou de cursos sequenciais de formação específica (Lei nº 11.096, de 2005, art. 8º, § 1º).
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a instituição de ensino deverá apurar o lucro da exploração referente às atividades sobre as quais recaia a isenção, observado o disposto na legislação do imposto sobre a renda.
§ 3º A isenção de que trata este artigo será calculada na proporção da ocupação efetiva das bolsas devidas (Lei nº 11.096, de 2005, art. 8º, § 3º).
Subseção III - Das Entidades de Previdência Complementar
Art. 186. Ficam isentas do imposto sobre a renda as entidades fechadas de previdência complementar e as entidades abertas de previdência complementar sem fins lucrativos regidas pela Lei Complementar nº 109, de 2001 (Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, art. 6º; e Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, art. 7º).
Subseção IV - Das Empresas Estrangeiras de Transportes
Art. 187. Ficam isentas do imposto sobre a renda as companhias estrangeiras de navegação marítima e aérea se, no país de sua nacionalidade, as companhias brasileiras de igual objetivo gozarem da mesma prerrogativa (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 30).
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo alcança os rendimentos auferidos no tráfego internacional por empresas estrangeiras de transporte terrestre, desde que, no país de sua nacionalidade, tratamento idêntico seja dispensado às empresas brasileiras que tenham o mesmo objeto, observado o disposto no parágrafo único do art. 192 (Decreto-Lei nº 1.228, de 3 de julho de 1972, art. 1º).
Subseção V - Das Associações de Poupança e Empréstimo
Art. 188. Ficam isentas do imposto sobre a renda as associações de poupança e empréstimo autorizadas a funcionar de acordo com o Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, que tenham por objetivo propiciar ou facilitar a aquisição de casa própria aos associados, captar, incentivar e disseminar a poupança, e que atendam às normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (Decreto-Lei nº 70, de 1966, art. 1º e art. 7º).
Parágrafo único. As associações de que trata o caput pagarão o imposto sobre a renda correspondente aos rendimentos e aos ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, na forma estabelecida no art. 861.
Subseção VI - Das Sociedades de Investimento com Participação de Capital Estrangeiro
Art. 189. As sociedades de investimento a que se refere o art. 49 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, de cujo capital social participem pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior, farão jus à isenção do imposto sobre a renda, se atenderem às normas e às condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional para regular o ingresso de recursos externos no País destinados à subscrição ou à aquisição das ações de emissão das referidas sociedades, relativas a (Decreto-Lei nº 1.986, de 28 de dezembro de 1982, art. 1º, caput):
I - prazo mínimo de permanência do capital estrangeiro no País; e
II - regime de registro do capital estrangeiro e de seus rendimentos.
Art. 190. As sociedades de investimento que se enquadrarem nas disposições de que trata o art. 189 deverão manter seus lucros ou suas reservas em contas específicas de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, aplicando-se-lhes o disposto no art. 63 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 (Decreto-Lei nº 1.986, de 1982, art. 1º, parágrafo único).
§ 1º A sociedade de investimento que descumprir as disposições regulamentares estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional perderá o direito à isenção e os seus rendimentos ficarão sujeitos à tributação de acordo com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.986, de 1982, art. 6º, caput).
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o Banco Central do Brasil proporá à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda a constituição do crédito tributário (Decreto-Lei nº 1.986, de 1982, art. 6º, parágrafo único).
Subseção VII - Das Isenções Específicas
Art. 191. Não ficam sujeitos ao imposto sobre a renda:
I - a entidade binacional Itaipu (Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, promulgado pelo Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de 1973, art. XII); e
II - o Fundo Garantidor de Crédito - FGC, observado o disposto no inciso XII do caput do art. 862 (Lei nº 9.710, de 19 de novembro de 1998, art. 4º).
Subseção VIII - Do Reconhecimento da Isenção
Art. 192. As isenções de que trata esta Seção independem de reconhecimento prévio.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no art. 187, a isenção será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e alcançará os rendimentos obtidos a partir da existência da reciprocidade de tratamento e não poderá originar, em qualquer hipótese, direito à restituição de receita (Decreto-Lei nº 1.228, de 1972, art. 2º, caput e parágrafo único).
Seção V - Das Sociedades Cooperativas não Incidência
Art. 193. As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica não terão incidência do imposto sobre suas atividades econômicas, de proveito comum, sem objetivo de lucro (Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, art. 3º e art. 4º).
§ 1º É vedado às cooperativas distribuir qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de associados ou terceiros, excetuados os juros até o máximo de doze por cento ao ano, que incidirão sobre a parte integralizada (Lei nº 5.764, de 1971, art. 24, § 3º).
§ 2º Na hipótese de cooperativas de crédito, a remuneração a que se refere o § 1º é limitada ao valor da taxa Selic para títulos federais (Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, art. 7º).
§ 3º A inobservância ao disposto nos § 1º e § 2º importará tributação dos resultados, na forma prevista neste Regulamento.
Incidência
Art. 194. As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto em legislação específica pagarão o imposto sobre a renda calculado sobre os resultados positivos das operações e das atividades estranhas à sua finalidade, tais como (Lei nº 5.764, de 1971, art. 85 ao art. 88 e art. 111; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º e art. 2º):
I - de comercialização ou de industrialização, pelas cooperativas agropecuárias ou de pesca, de produtos adquiridos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de suas instalações industriais;
II - de fornecimento de bens ou serviços a não associados, para atender aos objetivos sociais; ou
III - de participação em sociedades não cooperativas, para atendimento aos próprios objetivos e de outros, de caráter acessório ou complementar.
Cooperativas de consumo
Art. 195. As sociedades cooperativas de consumo que tenham por objeto a compra e o fornecimento de bens aos consumidores ficam sujeitas às mesmas normas de incidência do imposto sobre a renda aplicáveis às demais pessoas jurídicas (Lei nº 9.532, de 1997, art. 69).
CAPÍTULO I - DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 196. Respondem pelo imposto sobre a renda devido pelas pessoas jurídicas transformadas, extintas ou cindidas (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 132; e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 5º, caput):
I - a pessoa jurídica resultante da transformação de outra;
II - a pessoa jurídica constituída pela fusão de outras ou em decorrência de cisão de sociedade;
III - a pessoa jurídica que incorporar outra ou parcela do patrimônio de sociedade cindida;
IV - a pessoa física sócia da pessoa jurídica extinta por meio de liquidação, ou o seu espólio, que continuar a exploração da atividade social, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual; e
V - os sócios, com poderes de administração, da pessoa jurídica que deixar de funcionar sem proceder à liquidação, ou sem apresentar a declaração de rendimentos no encerramento da liquidação.
Parágrafo único. Respondem solidariamente pelo imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 5º, § 1º):
I - as sociedades que receberem parcelas do patrimônio da pessoa jurídica extinta por cisão;
II - a sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu patrimônio, na hipótese de cisão parcial; e
III - os sócios com poderes de administração da pessoa jurídica extinta, na hipótese prevista no inciso V do caput.
Art. 197. A pessoa física ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a sua exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, responde pelo imposto sobre a renda, relativo ao fundo ou ao estabelecimento adquirido, devido até a data do ato (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 133):
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, da indústria ou da atividade; e
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
§ 1º O disposto no caput não se aplica à hipótese de alienação judicial (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 133):
I - em processo de falência; e
II - de filial ou de unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica quando o adquirente for (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 133):
a) da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou
b) da sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II - parente, em linha reta ou colateral até o quarto grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
§ 3º Em processo de falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de um ano, contado da data da alienação, e somente poderá ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 133).
Art. 198. A aquisição de carteira de planos privados de assistência à saúde não caracteriza transmissão de responsabilidade tributária, observado o disposto no art. 197, desde que sejam asseguradas a todos os participantes da referida carteira as mesmas condições de cobertura assistencial, além da contagem de prazos de carência e de aquisição de benefícios já transcorridos, e a alienação, ainda que a preço simbólico ou a título gratuito (Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, art. 15):
I - seja efetuada por determinação do órgão competente do Poder Executivo federal, com a finalidade de evitar danos ao consumidor ou ao usuário; e
II - não implique transferência à adquirente de direitos a receber relativos a operações realizadas ou serviços prestados anteriormente à alienação, ou de qualquer outra parcela do patrimônio da alienante.
Art. 199. O disposto neste Capítulo aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nele referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 129).
CAPÍTULO II - DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 200. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração a lei, contrato social ou estatutos (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 134, caput, inciso III e incisos V ao VII, e art. 135):
I - os administradores de bens de terceiros, pelo imposto sobre a renda devido por estes;
II - o síndico e o comissário, pelo imposto sobre a renda devido pela massa falida ou pelo concordatário;
III - os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de ofício, pelo imposto sobre a renda devido sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
IV - os sócios, na hipótese de liquidação de sociedade de pessoas;
V - os mandatários, os prepostos e os empregados; e
VI - os diretores, os gerentes ou os representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Parágrafo único. Os comissários, os mandatários, os agentes ou os representantes de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior respondem, pessoalmente, pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes das operações mencionadas nos art. 411 e art. 412 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 192, parágrafo único; e Lei nº 3.470, de 1958, art. 76).
Art. 201. Na hipótese de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 134, caput, inciso III e incisos V ao VII):
I - os administradores de bens de terceiros, pelo imposto sobre a renda devido por estes;
II - o síndico e o comissário, pelo imposto sobre a renda devido pela massa falida ou pelo concordatário;
III - os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de ofício, pelo imposto sobre a renda devido sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; e
IV - os sócios, na hipótese de liquidação de sociedade de pessoas.
§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 134, parágrafo único).
§ 2º A extinção de firma ou sociedade de pessoas não exime o titular ou os sócios da responsabilidade solidária do débito fiscal (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 53).
TÍTULO III - DO DOMICÍLIO FISCAL
Art. 202. O domicílio fiscal da pessoa jurídica é (Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, art. 34; e Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 127, caput):
I - em relação ao imposto sobre a renda de que trata este Livro:
a) quando existir um único estabelecimento, o lugar onde este esteja situado; e
b) quando existir mais de um estabelecimento, à opção da pessoa jurídica, o lugar onde esteja situado o estabelecimento centralizador das suas operações ou a sede da empresa no País; e
II - em relação às obrigações em que incorra como fonte pagadora, o lugar do estabelecimento matriz da pessoa jurídica que pagar, creditar, entregar, remeter ou empregar rendimento sujeito ao imposto sobre a renda no regime de tributação na fonte (Lei nº 9.779, de 1999, art. 15).
§ 1º O domicílio fiscal da pessoa jurídica procuradora ou representante de residentes ou domiciliados no exterior é o lugar onde se situar o seu estabelecimento ou a sede de sua representação no País (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 174, caput).
§ 2º Quando não couber a aplicação das regras estabelecidas neste artigo, será considerado como domicílio fiscal do contribuinte o lugar onde se situarem os bens ou onde ocorram os atos ou os fatos que deram origem à obrigação tributária (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 127, § 1º).
§ 3º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se, neste caso, o disposto no § 2º (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional -, art. 127, § 2º).
Art. 203. Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 23, § 4º):
I - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária; e
II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo.
Parágrafo único. O endereço eletrônico somente será implementado com consentimento expresso do sujeito passivo e a administração tributária lhe informará as normas e as condições de sua utilização e sua manutenção (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 23, § 5º).
TÍTULO IV - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
Art. 204. A obrigatoriedade de inscrição no CNPJ e a forma, o prazo e as condições da inscrição serão estabelecidas por ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei nº 9.250, de 1995, art. 37, caput, inciso II; e Lei nº 9.779, de 1999, art. 16).
Baixa de ofício da inscrição
Art. 205. Poderão ter sua inscrição no CNPJ baixada de ofício, nas condições e nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, as pessoas jurídicas que (Lei nº 9.430, de 1996, art. 80, art. 80-A ao art. 80-C):
I - estando obrigadas, deixarem de apresentar declarações e demonstrativos por cinco ou mais exercícios, se, intimadas por edital, não regularizarem sua situação no prazo de sessenta dias, contado da data da publicação da intimação;
III - declaradas inaptas, nos termos estabelecidos no art. 206, não tenham regularizado sua situação nos cinco exercícios subsequentes; e
IV - estejam extintas, canceladas ou baixadas nos respectivos órgãos de registro.
§ 1º No edital de intimação a que se refere o inciso I do caput, que será publicado no Diário Oficial da União, as pessoas jurídicas serão identificadas pelos números de inscrição no CNPJ.
§ 2º Decorridos noventa dias da data de publicação do edital de intimação a que se refere o inciso I do caput, a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda publicará no Diário Oficial da União a relação de CNPJ das pessoas jurídicas que houverem regularizado sua situação, o que tornará automaticamente baixadas, nessa data, as inscrições das pessoas jurídicas que não tenham providenciado a regularização.
§ 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda manterá, para consulta, em seu sítio eletrônico, informação sobre a situação cadastral das pessoas jurídicas inscritas no CNPJ.
§ 4º O ato de baixa da inscrição no CNPJ não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados os débitos de natureza tributária da pessoa jurídica.
§ 5º A inscrição no CNPJ poderá ser restabelecida por meio de solicitação da pessoa jurídica, observados as condições e os termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Inscrição inapta
Art. 206. Poderá ser declarada inapta, nas condições e nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, a inscrição no CNPJ
da pessoa jurídica que, estando obrigada, deixar de apresentar declarações e demonstrativos em dois exercícios consecutivos (Lei nº 9.430, de 1996, art. 81, caput).
§ 1º Será também declarada inapta a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que não comprove a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior (Lei nº 9.430, de 1996, art. 81, § 1º).
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a comprovação da origem de recursos provenientes do exterior ocorrerá, cumulativamente, por meio de (Lei nº 9.430, de 1996, art. 81, § 2º):
I - prova do fechamento regular da operação de câmbio, inclusive com a identificação da instituição financeira no exterior encarregada da remessa dos recursos para o País; e
II - identificação do remetente dos recursos, assim entendido como a pessoa física ou jurídica titular dos recursos remetidos.
§ 3º Na hipótese de o remetente de que trata o inciso II do § 2º ser pessoa jurídica, deverão ser também identificados os integrantes de seus quadros societário e gerencial (Lei nº 9.430, de 1996, art. 81, § 3º).
§ 4º O disposto nos § 2º e § 3º aplica-se, também, à hipótese de que trata o § 2º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 81, § 4º).
§ 5º Poderá também ser declarada inapta a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que não for localizada no endereço informado ao CNPJ, nas condições e nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei nº 9.430, de 1996, art. 81, § 5º).
Declaração de inidoneidade
Art. 207. Além das demais hipóteses de inidoneidade de documentos previstos na legislação, não produzirá efeitos tributários, em favor de terceiros interessados, o documento emitido por pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido considerada ou declarada inapta (Lei nº 9.430, de 1996, art. 82, caput).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que o adquirente de bens, direitos e mercadorias ou o tomador de serviços comprovar a efetivação do pagamento do preço e o recebimento dos bens, dos direitos e das mercadorias ou a utilização dos serviços (Lei nº 9.430, de 1996, art. 82, parágrafo único).
Art. 208. A receita bruta compreende (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, caput):
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II - o preço da prestação de serviços em geral;
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV - as receitas da atividade ou do objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas no inciso I ao inciso III do caput.
§ 1º A receita líquida será a receita bruta diminuída de (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 1º):
I - devoluções e vendas canceladas;
II - descontos concedidos incondicionalmente;
III - tributos sobre ela incidentes; e
IV - valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, das operações vinculadas à receita bruta.
§ 2º Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou do contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 4º).
§ 3º Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 2º (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 5º).
TÍTULO VI - DA BASE DE CÁLCULO E DO PERÍODO DE APURAÇÃO
Art. 209. O imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, inclusive das equiparadas e das sociedades cooperativas em relação aos resultados obtidos nas operações ou nas atividades estranhas à sua finalidade, será devido à medida que os rendimentos, os ganhos e os lucros forem sendo auferidos (Lei nº 5.764, de 1971, art. 85, art. 86, art. 88 e art. 111; Lei nº 8.981, de 1995, art. 25; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 55).
CAPÍTULO I - DA BASE DE CÁLCULO
Art. 210. A base de cálculo do imposto sobre a renda, determinada segundo a lei vigente à data de ocorrência do fato gerador, é o lucro real, presumido ou arbitrado, correspondente ao período de apuração (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 44 e art. 144; Lei nº 8.981, de 1995, art. 26; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º).
§ 1º Integram a base de cálculo todos os ganhos e os rendimentos de capital, independentemente da denominação que lhes seja dada, da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negócio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos daquele previsto na norma específica de incidência do imposto sobre a renda (Lei nº 7.450, de 1985, art. 51; Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 2º; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, caput, inciso II, e art. 27, caput, inciso II).
§ 2º A incidência do imposto sobre a renda independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, da condição jurídica ou da nacionalidade da fonte, da sua origem e da sua forma de percepção. (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º)
CAPÍTULO II - DOS MÉTODOS E DOS CRITÉRIOS CONTÁBEIS INTRODUZIDOS PELA LEI Nº 11.638, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007, E PELA LEI Nº 11.941, DE 27 DE MAIO DE 2009
Art. 1º, art. 2º e art. 4º ao art. 71 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014
Art. 211. A partir de 1º de janeiro de 2015, os métodos e os critérios contábeis introduzidos pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos art. 37 e art. 38 da Lei nº 11.941, de 2009, submetem-se ao tratamento tributário conferido pelos art. 1º, art. 2º e art. 4º ao art. 71 da Lei nº 12.973, de 2014 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 1º, art. 2º e art. 4º ao art. 71).
§ 1º A pessoa jurídica pode optar, de forma irretratável, pela aplicação das disposições contidas nos art. 1º, art. 2º e no art. 4º ao art. 71 da Lei nº 12.973, de 2014, a partir de 1º de janeiro de 2014 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 75 e art. 119).
§ 2º A forma, o prazo e as condições da opção de que trata o § 1º são definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei nº 12.973, de 2014, art. 75, § 2º).
§ 3º Para as operações ocorridas até a data a que se refere o caput ou o § 1º permanece a neutralidade tributária estabelecida nos art. 213 e art. 214 e a pessoa jurídica deverá proceder, nos períodos de apuração a partir dessa data, aos ajustes na base de cálculo do imposto sobre a renda, observado o disposto no Capítulo V do Título XI deste Livro (Lei nº 12.973, de 2014, art. 64).
Adoção de novos métodos e critérios contábeis por meio de atos administrativos
Art. 212. A modificação ou a adoção de métodos e critérios contábeis, por meio de atos administrativos emitidos com base em competência atribuída em lei comercial, que sejam posteriores a 12 de novembro de 2013, data da publicação da Medida Provisória nº 627, de 11 de novembro de 2013, não terá implicação na apuração do imposto sobre a renda até que lei tributária regule a matéria (Lei nº 12.973, de 2014, art. 58, caput).
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, no âmbito de suas atribuições, identificar os atos administrativos e dispor sobre os procedimentos para anular os efeitos desses atos sobre a apuração dos tributos federais (Lei nº 12.973, de 2014, art. 58, parágrafo único).
Disposições transitórias quanto ao Regime Tributário de Transição
Art. 213. Até a data a que se refere o caput ou o § 1º do art. 211, os ajustes tributários decorrentes dos métodos e dos critérios contábeis introduzidos pelas Lei nº 11.638, de 2007, e Lei nº 11.941, de 2009, são realizados nos termos do Regime Tributário de Transição - RTT (Lei nº 11.941, de 2009, art. 15, caput).
§ 1º Nos anos-calendário de 2008 e 2009, o RTT é optativo para a apuração do imposto sobre a renda com base no lucro real ou lucro presumido, observado o seguinte (Lei nº 11.941, de 2009, art. 15, § 2º):
I - a opção aplica-se ao biênio 2008-2009, vedada a aplicação do regime em um único ano-calendário;
II - a opção a que se refere o inciso I deste parágrafo deve ser manifestada, de forma irretratável, na declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 2009;
III - na hipótese de apuração pelo lucro real trimestral ou pelo lucro presumido dos trimestres já transcorridos do ano-calendário de 2008, a eventual diferença entre o valor do imposto sobre a renda devido com base na opção pelo RTT e o valor anteriormente apurado deve ser compensada ou recolhida até o último dia útil do primeiro mês subsequente ao de publicação da Lei nº 11.941, de 2009, conforme o caso; e
IV - na hipótese de início de atividades no ano-calendário de 2009, a opção deve ser manifestada, de forma irretratável, na declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 2010.
§ 2º Quando paga até o prazo previsto no inciso III do § 1º, a diferença apurada pode ser recolhida sem acréscimos (Lei nº 11.941, de 2009, art. 15, § 4º).
§ 3º O RTT é obrigatório a partir do ano-calendário de 2010 para a apuração do imposto sobre a renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado (Lei nº 11.941, de 2009, art. 15, § 3º).
Art. 214. As alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 2009, que modificam o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício definido no art. 191 da Lei nº 6.404, de 1976, não tem efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, considerados, para fins tributários, os métodos e os critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007 (Lei nº 11.941, de 2009, art. 16, caput).
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às normas expedidas pela CVM, com base na competência conferida pelo disposto no § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976, e pelos demais órgãos reguladores que visam a alinhar a legislação específica com os padrões internacionais de contabilidade (Lei nº 11.941, de 2009, art. 16, parágrafo único).
Art. 215. Na ocorrência de disposições da lei tributária que conduzam ou incentivem a utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes daqueles determinados pela Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações introduzidas pelas Lei nº 11.638, de 2007, e Lei nº 11.941, de 2009, e pelas normas expedidas pela CVM, com base na competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976, e pelos demais órgãos reguladores, a pessoa jurídica sujeita ao RTT deve realizar o seguinte procedimento (Lei nº 11.941, de 2009, art. 17):
I - utilizar os métodos e os critérios definidos pela Lei nº 6.404, de 1976, para apurar o resultado do exercício antes do imposto sobre a renda, referido no inciso V do caput do art. 187 da referida Lei, deduzido das participações de que trata o inciso VI do caput de seu art. 187, com a adoção:
a) dos métodos e dos critérios introduzidos pelas Lei nº 11.638, de 2007, e Lei nº 11.941, de 2009; e
b) das determinações constantes das normas expedidas pela CVM, com base na competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976, na hipótese de companhias abertas e de outras que optem por observar o disposto nessas normas;
II - realizar ajustes específicos ao lucro líquido do período, apurado nos termos definidos no inciso I do caput, no Livro de Apuração do Lucro Real - Lalur, que revertam o efeito da utilização de métodos e critérios contábeis diferentes daqueles da legislação tributária, com base nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, observado o disposto no art. 214; e
III - realizar os demais ajustes, no Lalur, de adição, exclusão e compensação, prescritos ou autorizados pela legislação tributária, para apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda.
Art. 216. Na hipótese de apuração do imposto sobre a renda com base no lucro presumido, a competência para definição dos controles dos ajustes extracontábeis decorrentes da opção pelo RTT é da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei nº 11.941, de 2009, art. 24).
CAPÍTULO III - DO PERÍODO DE APURAÇÃO
Seção I - Da Apuração Trimestral do Imposto Sobre a Renda
Art. 217. O imposto sobre a renda das pessoas jurídicas será determinado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário (Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, caput).
§ 1º Nas hipóteses de incorporação, fusão ou cisão, a apuração da base de cálculo e do imposto sobre a renda devido será efetuada na data do evento, observado o disposto no art. 232 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, § 1º).
§ 2º Na extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento da liquidação, a apuração da base de cálculo e do imposto sobre a renda devido será efetuada na data desse evento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, § 2º).
Seção II - Da Apuração Anual do Imposto Sobre a Renda
Art. 218. A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto sobre a renda na forma estabelecida nesta Seção deverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano (Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 3º).
Parágrafo único. Nas hipóteses de que tratam os § 1º e § 2º do art. 217, o lucro real deverá ser apurado na data daquele evento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, § 1º e § 2º).
Subseção I - Do Pagamento por Estimativa
Art. 219. A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto sobre a renda e do adicional, em cada mês, determinados sobre a base de cálculo estimada (Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º).
Parágrafo único. A opção será manifestada com o pagamento do imposto sobre a renda correspondente ao mês de janeiro ou de início de atividade, observado o disposto no art. 229 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 3º, parágrafo único).
Subseção II - Da Base de Cálculo Estimada
Art. 220. A base de cálculo estimada do imposto sobre a renda, em cada mês, será determinada por meio da aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta definida pelo art. 208 auferida mensalmente, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, observadas as disposições desta Subseção (Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º).
§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de (Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º; e Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, art. 1º, caput, inciso I):
I - um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput; e
b) para as pessoas jurídicas cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, observado o disposto no art. 223; e
III - trinta e dois por cento, para as atividades de:
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão e crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); e
e) prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público.
§ 2º Na hipótese dos serviços excetuados na alínea "a" do inciso III do § 1º aplica-se o percentual previsto no caput (Lei nº 9. 249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a").
§ 3º Na hipótese de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade (Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 2º).
§ 4º A base de cálculo mensal do imposto das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), será determinada por meio da aplicação do percentual de dezesseis por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos art. 208, art. 222 e art. 224 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 40, caput).
§ 5º O disposto no § 4º não se aplica (Lei nº 9.250, de 1995, art. 40, parágrafo único):
I - às pessoas jurídicas que prestam os serviços excetuados na alínea "a" do inciso III do § 1º e de transporte; e
II - às sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas.
§ 6º As receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base de cálculo do imposto sobre a renda, na proporção do benefício a que a pessoa
jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus (Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 3º).
§ 7º O percentual de que trata o caput também será aplicado sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados a venda, e venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato (Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 4º).
Art. 221. As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, e dos recebidos como parte do preço de venda de veículos novos ou usados (Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, art. 5º, caput).
Parágrafo único. Os veículos usados a que se refere o caput serão objeto de nota fiscal de entrada e, quando da venda, de nota fiscal de saída, e ficam sujeitos ao regime fiscal aplicável às operações de consignação (Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º, parágrafo único).
Ganhos de capital e outras receitas
Art. 222. Os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo art. 208 serão acrescidos à base de cálculo de que trata esta Subseção, para efeito de incidência do imposto sobre a renda (Lei nº 8.981, de 1995, art. 32, caput; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º).
§ 1º Na apuração dos valores de que trata o caput, deverão ser considerados os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976 (Lei nº 8.981, de 1995, art. 32, § 3º).
§ 2º O ganho de capital nas alienações de bens ou direitos classificados como investimento, imobilizado ou intangível e de aplicações em ouro, não tributadas como renda variável, corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil (Lei nº 8.981, de 1995, art. 32, § 2º; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º).
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, poderão ser considerados no valor contábil, e na proporção deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976 (Lei nº 8.981, de 1995, art. 32, § 4º).
§ 4º Os ganhos decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda no momento em que forem apurados (Lei nº 8.981, de 1995, art. 32, § 5º).
§ 5º Para fins do disposto no caput, os ganhos e as perdas decorrentes de avaliação do ativo com base em valor justo não serão considerados como parte integrante do valor contábil (Lei nº 8.981, de 1995, art. 32, § 6º).
§ 6º O disposto no § 5º não se aplica aos ganhos que tenham sido anteriormente computados na base de cálculo do imposto sobre a renda (Lei nº 8.981, de 1995, art. 32, § 7º).
§ 7º O disposto neste artigo não se aplica (Lei nº 8.981, de 1995, art. 32, § 1º; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º):
I - aos rendimentos tributados provenientes de aplicações financeiras de renda fixa e renda variável; e
II - aos lucros, aos dividendos ou ao resultado positivo decorrente da avaliação de investimento pela equivalência patrimonial.
§ 8º Não serão computados na apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda:
I - a parcela equivalente à redução do valor das multas, dos juros e do encargo legal em decorrência do disposto nos art. 1ºao art. 3º da Lei nº 11.941, de 2009 (Lei nº 11.941, de 2009, art. 4º, parágrafo único);
II - os créditos presumidos de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - Inovar-Auto (Lei nº 12.715, de 2012, art. 41, § 7º, inciso II); e
III - os créditos apurados no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra (Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, art. 22, § 6º).
Deduções da receita bruta
Art. 223. As pessoas jurídicas de que trata a alínea "b" do inciso II do § 1º do art. 220 poderão deduzir da receita bruta (Lei nº 8.981, de 1995, art. 29, § 1º; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º):
I - na hipótese de instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários:
a) as despesas incorridas na captação de recursos de terceiros;
b) as despesas com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior;
c) as despesas de cessão de créditos;
d) as despesas de câmbio;
e) as perdas com títulos e aplicações financeiras de renda fixa; e
f) as perdas nas operações de renda variável realizadas em bolsa, no mercado de balcão organizado, autorizado pelo órgão competente, ou por meio de fundos de investimento, para a carteira própria das entidades de que trata este inciso;
II - na hipótese de empresas de seguros privados:
a) o cosseguro e o resseguro cedidos;
b) os valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios; e
c) a parcela de prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
III - na hipótese de entidades abertas de previdência complementar e de empresas de capitalização a parcela das contribuições e prêmios, respectivamente, destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas; e
IV - na hipótese de operadoras de planos de assistência à saúde:
a) as corresponsabilidades cedidas; e
b) a parcela das contraprestações pecuniárias destinadas à constituição de provisões técnicas.
Parágrafo único. É vedada a dedução de qualquer despesa administrativa (Lei nº 8.981, de 1995, art. 29, § 2º; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso II, alínea "b"; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º).
Atividades imobiliárias
Art. 224. As pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados a venda, a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda deverão considerar como receita bruta o montante recebido relativo às unidades imobiliárias vendidas (Lei nº 8.981, de 1995, art. 30, caput; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de empreitada ou fornecimento contratado nas condições estabelecidas no art. 480, com pessoa jurídica de direito público ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária (Lei nº 8.981, de 1995, art. 30, parágrafo único; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º).
§ 2º Não deverão ser computadas na apuração da base de cálculo:
I - as receitas próprias da incorporação imobiliária sujeita ao pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação de que trata o art. 486 (Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, art. 1º e art. 4º, § 1º e § 3º);
II - as receitas próprias da incorporação de unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) contratadas no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, com opção pelo pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação de que tratam o § 6º e § 7º do art. 489 (Lei nº 10.931, de 2004, art. 1º e art. 4º, § 1º, § 3º, § 6º e § 7º);
III - as receitas financeiras e as variações monetárias decorrentes das operações de que tratam os incisos I e II (Lei nº 10.931, de 2004, art. 4º, § 1º);
IV - as receitas próprias da construção de unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) contratadas no âmbito do PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 2009, com opção pelo pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação de que trata o art. 495 (Lei nº 12.024, de 2009, art. 2º, caput e § 3º); e
V - as receitas próprias de construção ou reforma de estabelecimentos de educação infantil com opção pelo pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação de que trata o art. 491 (Lei nº 12.715, de 2012, art. 24 e art. 25, § 3º).
Subseção III - Da Alíquota do Imposto Sobre a Renda e do Adicional
Art. 225. O imposto sobre a renda a ser pago mensalmente na forma estabelecida nesta Subseção será determinado por meio da aplicação, sobre a base de cálculo, da alíquota de quinze por cento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 1º).
Parágrafo único. A parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ficará sujeita à incidência de adicional do imposto sobre a renda à alíquota de dez por cento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 2º).
Subseção IV - Das Deduções do Imposto Sobre a Renda Mensal
Art. 226. Para fins de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto sobre a renda apurado no mês, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo e os incentivos de dedução do imposto relativos (Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, art. 1º, § 1º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 34; Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º; Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 44 e art. 45; Lei nº 11.438, de 2006, art. 1º; Lei nº 11.770, de 2008, art. 5º; e Lei nº 12.213, de 20 janeiro de 2010, art. 3º):
I - às despesas de custeio do PAT;
II - às doações realizados a título de apoio aos Fundos da Criança e do Adolescente e do Idoso;
III - às doações e aos patrocínios realizados a título de apoio às atividades culturais ou artísticas;
IV - ao vale-cultura distribuído no âmbito do Programa de Cultura do Trabalhador;
V - aos investimentos, aos patrocínios e à aquisição de quotas de Funcines, realizados a título de apoio às atividades audiovisuais;
VI - às doações e aos patrocínios realizados a título de apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos; e
VII - à remuneração da empregada e do empregado paga no período de prorrogação da licença-maternidade ou da licença-paternidade, observados os limites e os prazos previstos para estes incentivos.
Parágrafo único. Na hipótese em que o imposto sobre a renda retido na fonte seja superior ao devido, a diferença poderá ser compensada com o imposto mensal a pagar relativo aos meses subsequentes.
Subseção V - Da Suspensão, da Redução e da Dispensa do Imposto Sobre a Renda Mensal
Art. 227. A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto sobre a renda devido em cada mês, desde que demonstre, por meio de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculado com base no lucro real do período em curso (Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, caput; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º).
§ 1º Os balanços ou os balancetes de que trata este artigo (Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, § 1º):
I - deverão ser levantados em observância às leis comerciais e fiscais e transcritos no livro diário; e
II - somente produzirão efeitos para determinação da parcela do imposto sobre a renda devido no decorrer do ano-calendário.
§ 2º Ficam dispensadas do pagamento mensal as pessoas jurídicas que, por meio de balanços ou balancetes mensais, demonstrem a existência de prejuízos fiscais apurados a partir do mês de janeiro do ano-calendário (Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, § 2º).
§ 3º O pagamento mensal, relativo ao mês de janeiro do ano-calendário, poderá ser efetuado com base em balanço ou balancete mensal, desde que fique demonstrado que o imposto sobre a renda devido no período é inferior ao calculado com base nas disposições das Subseções II, III e IV deste Capítulo (Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, § 3º).
§ 4º Ato do Poder Executivo federal poderá dispor sobre as instruções para aplicação do disposto neste artigo (Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, § 4º).
Subseção VI - Das Deduções do Imposto sobre a Renda Anual
Art. 228. Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto sobre a renda devido o valor (Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 4º):
I - dos incentivos fiscais de dedução do imposto sobre a renda, observados os limites e o disposto no art. 625;
II - dos incentivos fiscais de redução e de isenção do imposto sobre a renda, calculados com base no lucro da exploração;
III - do imposto sobre a renda pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real, observado o disposto nos § 1º e § 2º; e
IV - do imposto pago na forma estabelecida no art. 219 ao art. 227.
§ 1º O imposto retido na fonte sobre rendimentos pagos ou creditados a filial, a sucursal, a controlada ou a coligada de pessoa jurídica domiciliada no País, não compensado em decorrência de a beneficiária ser domiciliada em país enquadrado nas disposições previstas no art. 254, poderá ser compensado com o imposto sobre a renda devido sobre o lucro real da matriz, controladora ou coligada no País quando os resultados da filial, da sucursal, da controlada ou da coligada, que contenham os referidos rendimentos, forem computados na determinação do lucro real da pessoa jurídica no País (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 9º, caput).
§ 2º O disposto no art. 465 aplica-se à compensação do imposto sobre a renda a que se refere o § 1º (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 9º, parágrafo único).
Seção III - Da Opção da Forma de Pagamento
Art. 229. A adoção da forma de pagamento do imposto sobre a renda prevista no art. 217, pelas pessoas jurídicas sujeitas ao lucro real, ou aquela referida no art. 218, será irretratável para todo o ano-calendário (Lei nº 9.430, de 1996, art. 3º).
Seção IV - Do Início de Atividade
Art. 230. O período de apuração da primeira incidência do imposto sobre a renda após a constituição da pessoa jurídica compreenderá o prazo desde o início da atividade até o último dia do trimestre (Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º e art. 3º, parágrafo único).
Parágrafo único. A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto sobre a renda, em cada mês, desde o início da atividade, determinado sobre base de cálculo estimada, e apurar o lucro real em 31 de dezembro (Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º e art. 3º, parágrafo único).
Seção V - Da Transformação e da Continuação
Art. 231. Na hipótese de transformação de pessoa jurídica ou de continuação da atividade explorada pela pessoa jurídica por qualquer sócio remanescente ou pelo espólio, sob a mesma ou nova denominação social ou firma, o imposto sobre a renda continuará a ser pago como se não houvesse alteração na pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 54, alíneas "b" e "c").
Seção VI - Da Incorporação, da Fusão e da Cisão
Art. 232. A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em decorrência de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço específico para esse fim, observada a legislação comercial (Lei nº 9.249, de 1995, art. 21).
§ 1º O balanço específico a que se refere o caput deverá ser levantado na data do evento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, § 1º).
§ 2º Considera-se data do evento a data da deliberação que aprovar a incorporação, a fusão ou a cisão.
§ 3º O imposto sobre a renda devido deverá ser pago no prazo estabelecido no art. 924 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 5º, § 4º).
§ 4º A pessoa jurídica incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida deverá apresentar declaração de rendimentos correspondente ao período transcorrido durante o ano-calendário, em seu próprio nome, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei nº 9.249, de 1995, art. 21, § 4º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, § 1º; Lei nº 9.779, de 1999, art. 16; e Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, art. 5º).
§ 5º O disposto no § 4º não se aplica à pessoa jurídica incorporadora, nas hipóteses em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estivessem sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento (Lei nº 9.959, de 2000, art. 5º).
Sucessão por incorporação
Art. 233. Os incentivos e os benefícios fiscais concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições a pessoa jurídica que vier a ser incorporada poderão ser transferidos, por sucessão, à pessoa jurídica incorporadora, mediante requerimento desta, desde que observados os limites e as condições fixados na legislação que institui o incentivo ou o benefício, em especial quanto aos aspectos vinculados (Lei nº 11.434, de 28 de dezembro de 2006, art. 8º, caput):
I - ao tipo de atividade e de produto;
II - à localização geográfica do empreendimento;
III - ao período de fruição; e
IV - às condições de concessão ou de habilitação.
§ 1º A transferência dos incentivos ou dos benefícios a que se refere o caput poderá ser concedida após o prazo original para habilitação, desde que efetuada no período estabelecido para a sua fruição (Lei nº 11.434, de 2006, art. 8º, § 1º).
§ 2º Na hipótese de alteração posterior das condições e dos limites estabelecidos na legislação a que se refere o caput, prevalecerão aqueles vigentes à época da incorporação (Lei nº 11.434, de 2006, art. 8º, § 2º).
§ 3º A pessoa jurídica incorporadora fica obrigada, ainda, a manter, no mínimo, os estabelecimentos da empresa incorporada nas mesmas unidades federativas previstas nos atos de concessão dos referidos incentivos ou benefícios e os níveis de produção e emprego existentes no ano imediatamente anterior ao da incorporação ou na data desta, o que for maior (Lei nº 11.434, de 2006, art. 8º, § 3º).
Seção VII - Da Liquidação e da Extinção
Art. 234. A pessoa jurídica será tributada de acordo com o disposto neste Regulamento até findar-se a sua liquidação (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 51).
Art. 235. Na extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento da liquidação, a apuração da base de cálculo e do imposto sobre a renda devido será efetuada na data desse evento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, § 2º).
Parágrafo único. Na hipótese de encerramento de atividades, além da declaração correspondente aos resultados do ano-calendário anterior, deverá ser apresentada declaração relativa aos resultados do ano-calendário em curso até a data da extinção, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 52; e Lei nº 9.779, de 1999, art. 16).
Seção VIII - Da Devolução de Capital em Bens e Direitos
Art. 236. Os bens e os direitos do ativo da pessoa jurídica que forem entregues ao titular ou ao sócio ou ao acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou pelo valor de mercado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 22, caput).
§ 1º Na hipótese de a devolução realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre este e o valor contábil dos bens ou dos direitos entregues será considerada ganho de capital, que será computado nos resultados da pessoa jurídica tributada com base no lucro real ou na base de cálculo do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 22, § 1º).
§ 2º Para o titular, o sócio ou o acionista, pessoa jurídica, os bens ou os direitos recebidos em devolução de sua participação no capital serão registrados pelo valor contábil da participação ou pelo valor de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica que esteja devolvendo capital (Lei nº 9.249, de 1995, art. 22, § 2º).
Seção IX - Da Devolução de Patrimônio de Entidade Isenta
Art. 237. A diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e dos direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e dos direitos que houver entregado para a formação do referido patrimônio, será computada na determinação do lucro real ou adicionada ao lucro presumido ou arbitrado, conforme a forma de tributação a que a pessoa jurídica destinatária estiver sujeita (Lei nº 9.532, de 1997, art. 17, § 3º).
TÍTULO VII - DOS PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA E DA SUBCAPITALIZAÇÃO
CAPÍTULO I - DAS RECEITAS ORIUNDAS DE EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR
Art. 238. As receitas auferidas nas operações efetuadas com pessoa vinculada, a que se refere o art. 453, ficam sujeitas a arbitramento quando o preço médio de venda dos bens, dos serviços ou dos direitos, nas exportações efetuadas durante o período de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, for inferior a noventa por cento do preço médio praticado na venda dos mesmos bens, serviços ou direitos, no mercado brasileiro, durante o mesmo período, em condições de pagamento semelhantes (Lei nº 9.430, de 1996, art. 19, caput).
§ 1º Caso a pessoa jurídica não efetue operações de venda no mercado interno, a determinação dos preços médios a que se refere o caput será efetuada com dados de outras empresas que pratiquem a venda de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, no mercado brasileiro (Lei nº 9.430, de 1996, art. 19, § 1º).
§ 2º Para efeito de comparação, o preço de venda (Lei nº 9.430, de 1996, art. 19, § 2º):
I - no mercado brasileiro, deverá ser considerado líquido dos descontos incondicionais concedidos, do ICMS, do ISS, da Contribuição para a Seguridade Social - Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - nas exportações, será tomado pelo valor depois de subtraído dos encargos de frete e seguro, cujo ônus tenha sido da empresa exportadora.
§ 3º Verificado que o preço de venda nas exportações é inferior ao limite de que trata este artigo, as receitas das vendas nas exportações serão determinadas com base no valor apurado segundo um dos seguintes métodos (Lei nº 9.430, de 1996, art. 19, § 3º):
I - método do preço de venda nas exportações - PVEx - definido como a média aritmética dos preços de venda nas exportações efetuadas pela própria empresa, para outros clientes, ou por outra exportadora nacional de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, durante o mesmo período de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda e em condições de pagamento semelhantes;
II - método do preço de venda por atacado no país de destino, diminuído do lucro - PVA - definido como a média aritmética dos preços de venda de bens, idênticos ou similares, praticados no mercado atacadista do país de destino, em condições de pagamento semelhantes, subtraídos dos tributos incluídos no preço, cobrados no referido país, e de margem de lucro de quinze por cento sobre o preço de venda no atacado;
III - método do preço de venda a varejo no país de destino, diminuído do lucro - PVV - definido como a média aritmética dos preços de venda de bens, idênticos ou similares, praticados no mercado varejista do país de destino, em condições de pagamento semelhantes, subtraídos dos tributos incluídos no preço, cobrados no referido país, e de margem de lucro de trinta por cento sobre o preço de venda no varejo; e
IV - método do custo de aquisição ou de produção mais tributos e lucro - CAP
-definido como a média aritmética dos custos de aquisição ou de produção dos bens, serviços ou direitos, exportados, acrescidos dos impostos e contribuições cobrados no País e de margem de lucro de quinze por cento sobre a soma dos custos mais impostos e contribuições.
§ 4º As médias aritméticas de que trata o § 3º serão calculadas em relação ao período de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda da empresa brasileira (Lei nº 9.430, de 1996, art. 19, § 4º).
§ 5º Na hipótese de utilização de mais de um método, será considerado o menor dos valores apurados, observado o disposto no § 6º (Lei nº 9.430, de 1996, art. 19, § 5º).
§ 6º Se o valor apurado de acordo com os métodos mencionados no § 3º for inferior aos preços de venda constantes dos documentos de exportação, prevalecerá o montante da receita reconhecida conforme os referidos documentos (Lei nº 9.430, de 1996, art. 19, § 6º).
§ 7º A parcela das receitas, apurada de acordo com o disposto neste artigo, que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa, deverá ser adicionada ao lucro líquido, observado o disposto no art. 260, para determinação do lucro real, e ser computada na determinação do lucro presumido e do lucro arbitrado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 19, § 7º).
§ 8º Para fins do disposto no § 3º, somente serão consideradas as operações de compra e venda praticadas entre compradores e vendedores não vinculados (Lei nº 9.430, de 1996, art. 19, § 8º).
§ 9º O Ministro de Estado da Fazenda poderá, em circunstâncias justificadas, alterar os percentuais de que trata este artigo, de ofício ou por meio de requerimento, observado o disposto no § 2º do art. 248 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 20).
§ 10. Na hipótese de exportação de commodities sujeitas à cotação em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, deverá ser utilizado o método do preço sob cotação na exportação - PECEX, de que trata o art. 239 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 19, § 9º).
Art. 239. O método PECEX é definido como os valores médios diários da cotação de bens ou direitos sujeitos a preços públicos em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas (Lei nº 9.430, de 1996, art. 19-A, caput)
§ 1º Os preços dos bens exportados e declarados por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País serão comparados com os preços de cotação dos bens, constantes em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, ajustados para mais ou para menos do prêmio médio de mercado, na data da transação, nas hipóteses de exportação, para (Lei nº 9.430, de 1996, art. 19-A, § 1º):
I - pessoas físicas ou jurídicas vinculadas;
II - residentes ou domiciliadas em países ou dependências com tributação favorecida; ou
III - pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por regimes fiscais privilegiados.
§ 2º Na hipótese de não haver cotação disponível para o dia da transação, deverá ser utilizada a última cotação conhecida (Lei nº 9.430, de 1996, art. 19-A, § 2º).
§ 3º Na hipótese de ausência de identificação da data da transação, a conversão será efetuada de forma a considerar a data de embarque dos bens exportados (Lei nº 9.430, de 1996, art. 19-A, § 3º).
§ 4º As receitas auferidas nas operações de que trata o caput ficam sujeitas ao arbitramento de preços de transferência, hipótese em que não se aplica o percentual de noventa por cento previsto no caput do art. 238 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 19-A, § 4º).
§ 5º Na hipótese de não haver cotação dos bens em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, os preços dos bens exportados a que se refere o § 1º poderão ser comparados (Lei nº 9.430, de 1996, art. 19-A, § 5º):
I - com aqueles obtidos a partir de fontes de dados independentes fornecidas por instituições de pesquisa setoriais internacionalmente reconhecidas; ou
II - com os preços definidos por agências ou órgãos reguladores e publicados no Diário Oficial da União.
§ 6º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à divulgação das bolsas de mercadorias e futuros e das instituições de pesquisas setoriais internacionalmente reconhecidas para cotação de preços (Lei nº 9.430, de 1996, art. 19-A, § 6º,).
Art. 240. Fica o Ministro de Estado da Fazenda autorizado a instituir, por prazo certo, mecanismo de ajuste para fins de determinação de preços de transferência, relativamente ao disposto no caput do art. 238 e aos métodos de cálculo que especificar, aplicáveis à exportação, de forma a reduzir impactos relativos à apreciação da moeda nacional em relação a outras moedas (Lei nº 11.196, de 2005, art. 36, caput).
Parágrafo único. O Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá determinar a aplicação do mecanismo de ajuste de que trata o caput às hipóteses a que se refere o art. 241 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 36, parágrafo único).
Art. 241. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá estabelecer normas, tendo em vista as condições especiais de rentabilidade e representatividade de operações da pessoa jurídica, para disciplinar a forma de simplificação da apuração dos métodos de preço de transferência de que trata o art. 231 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 45, caput).
§ 1º O disposto no caput não se aplica em relação às vendas efetuadas para empresa, vinculada ou não, domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida, nos termos estabelecidos no art. 254 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 45, § 1º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 24; e Lei nº 10.451, de 2002, art. 4º).
§ 2º A autorização de que trata o caput se aplica também na fixação de percentual de margem de divergência máxima entre o preço ajustado, a ser utilizado como parâmetro, de acordo com os métodos de que tratam os art. 238 e art. 242, e o daquele constante da documentação de importação e exportação (Lei nº 10.833, de 2003, art. 45, § 2º).
CAPÍTULO II - DOS BENS, dos SERVIÇOS E dos DIREITOS ADQUIRIDOS NO EXTERIOR
Art. 242. Os custos, as despesas e os encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de importação ou de aquisição, nas operações efetuadas com pessoa vinculada, somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o valor que não exceda ao preço determinado por um dos seguintes métodos (Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, caput):
I - método dos preços independentes comparados - PIC - definido como a média aritmética ponderada dos preços de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, apurados no mercado brasileiro ou de outros países, em operações de compra e venda empreendidas pela própria interessada ou por terceiros, em condições de pagamento semelhantes;
II - método do preço de revenda menos lucro - PRL -definido como a média aritmética ponderada dos preços de venda, no País, dos bens, dos direitos ou dos serviços importados, em condições de pagamento semelhantes e calculados conforme a metodologia a seguir:
a) preço líquido de venda - a média aritmética ponderada dos preços de venda do bem, do direito ou do serviço produzido, subtraídos dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e das contribuições sobre as vendas e das comissões e das corretagens pagas;
b) percentual de participação dos bens, dos direitos ou dos serviços importados no custo total do bem, do direito ou do serviço vendido - a relação percentual entre o custo médio ponderado do bem, do direito ou do serviço importado e o custo total médio ponderado do bem, do direito ou do serviço vendido, calculado em conformidade com a planilha de custos da empresa;
c) participação dos bens, dos direitos ou dos serviços importados no preço de venda do bem, do direito ou do serviço vendido - aplicação do percentual de participação do bem, do direito ou do serviço importado no custo total, apurada de acordo com o disposto na alínea "b", sobre o preço líquido de venda calculado de acordo com o disposto na alínea "a";
d) margem de lucro - a aplicação dos percentuais previstos no § 14, conforme o setor econômico da pessoa jurídica sujeita ao controle de preços de transferência, sobre a participação do bem, do direito ou do serviço importado no preço de venda do bem, do direito ou do serviço vendido, calculado de acordo com disposto na alínea "c"; e
e) preço parâmetro - a diferença entre o valor da participação do bem, do direito ou do serviço importado no preço de venda do bem, do direito ou do serviço vendido, calculado de acordo com o disposto na alínea "c", e a margem de lucro, calculada de acordo com o disposto na alínea "d"; e
III - método do custo de produção mais lucro - CPL - definido como o custo médio ponderado de produção de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, acrescido dos impostos e das taxas cobrados na exportação no país onde tiverem sido originariamente produzidos, e da margem de lucro de vinte por cento, calculada sobre o custo apurado.
§ 1º As médias aritméticas ponderadas dos preços de que tratam os incisos I e II do caput e o custo médio ponderado de produção de que trata o inciso III do caput serão calculados de maneira a considerar os preços praticados e os custos incorridos durante todo o período de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda a que se referirem os custos, as despesas ou os encargos (Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 1º).
§ 2º Para fins do disposto no inciso I do caput, somente serão consideradas as operações de compra e venda praticadas entre compradores e vendedores não vinculados (Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 2º).
§ 3º Para fins do disposto no inciso II do caput, somente serão considerados os preços praticados pela empresa com compradores não vinculados (Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 3º).
§ 4º Na hipótese de utilização de mais de um método, será considerado dedutível o maior valor apurado, observado o disposto no § 5º (Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 4º).
§ 5º Se os valores apurados de acordo com os métodos de que trata este artigo forem superiores ao de aquisição, constante dos documentos, a dedutibilidade fica limitada ao montante deste último (Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 5º).
§ 6º Não integram o custo, para fins de cálculo de que trata a alínea "b" do inciso II do caput, o valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha sido do importador, desde que tenham sido contratados com pessoas (Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 6º):
II - que não sejam residentes ou domiciliadas em países ou dependências de tributação favorecida ou que não estejam amparados por regimes fiscais privilegiados.
§ 7º Não integram o custo, para fins de cálculo de que trata a alínea "b" do inciso II do caput, os tributos incidentes na importação e os gastos no desembaraço aduaneiro (Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 6º-A).
§ 8º A parcela dos custos que exceder ao valor determinado em conformidade com o disposto neste artigo deverá ser adicionada ao lucro líquido para determinação do lucro real (Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 7º).
§ 9º A dedução dos encargos de depreciação ou de amortização dos bens e dos direitos fica limitada, em cada período de apuração, ao montante calculado com base no preço determinado na forma estabelecida neste artigo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 8º).
§ 10. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de royalties e assistência técnica, científica, administrativa ou assemelhada, a que se referem o art. 362 ao art. 365 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 9º).
§ 11. O Ministro de Estado da Fazenda poderá, em circunstâncias justificadas, alterar os percentuais de que trata este artigo, de ofício ou por meio de requerimento, observado o disposto no § 2º do art. 248 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 20).
§ 12. Relativamente ao método previsto no inciso I do caput, as operações utilizadas para fins de cálculo devem (Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 10):
I - representar, no mínimo, cinco por cento do valor das operações de importação sujeitas ao controle de preços de transferência, empreendidas pela pessoa jurídica, no período de apuração, quanto ao tipo de bem, direito ou serviço importado, na hipótese em que os dados utilizados para fins de cálculo digam respeito às suas próprias operações; e
II - corresponder a preços independentes realizados no mesmo ano-calendário das operações de importações sujeitas ao controle de preços de transferência.
§ 13. Na hipótese prevista no inciso II do § 12, se não houver preço independente no ano-calendário da importação, poderá ser utilizado preço independente relativo à operação efetuada no ano-calendário imediatamente anterior ao da importação, ajustado pela variação cambial do período (Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 11).
§ 14. As margens a que se refere a alínea "d" do inciso II do caput serão aplicadas de acordo com o setor da atividade econômica da pessoa jurídica brasileira sujeita aos controles de preços de transferência e incidirão, independentemente de submissão a processo produtivo ou não no País, nos seguintes percentuais (Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 12):
I - quarenta por cento, para os setores de:
a) produtos farmoquímicos e farmacêuticos;
b) produtos do fumo;
c) equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos;
d) máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odontomédico-hospitalar;
e) extração de petróleo e gás natural; e
f) produtos derivados do petróleo;
II - trinta por cento, para os setores de:
a) produtos químicos;
b) vidros e de produtos do vidro;
c) celulose, papel e produtos do papel; e
d) metalurgia; e
III - vinte por cento, para os demais setores.
§ 15. Na hipótese em que a pessoa jurídica desenvolva atividades enquadradas em mais de uma situação prevista no § 14, deverá ser adotada, para fins de cálculo do método PRL, a margem correspondente ao setor da atividade para o qual o bem importado tenha sido destinado, observado o disposto no § 16 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 13).
§ 16. Na hipótese de o mesmo bem importado ser revendido e aplicado na produção de um ou mais produtos, ou na hipótese de o bem importado ser submetido a diferentes processos produtivos no País, o preço parâmetro final será a média ponderada dos valores encontrados mediante a aplicação do método PRL, de acordo com as suas destinações (Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 14).
§ 17. Na hipótese de ser utilizado o PRL, o preço parâmetro deverá ser apurado de forma a considerar os preços de venda no período em que os produtos forem baixados dos estoques para resultado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 15).
§ 18. Na hipótese de importação de commodities sujeitas à cotação em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, deverá ser utilizado o método PCI (Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 16).
§ 19. Na hipótese prevista no inciso I do § 12, se não houver operações que representem cinco por cento do valor das importações sujeitas ao controle de preços de transferência no período de apuração, o percentual poderá ser complementado com as importações efetuadas no ano-calendário imediatamente anterior, ajustado pela variação cambial do período (Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 17).
Art. 243. O método PCI é definido como os valores médios diários da cotação de bens ou direitos sujeitos a preços públicos em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas (Lei nº 9.430, de 1996, art. 18-A, caput).
§ 1º Os preços dos bens importados e declarados por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País serão comparados com os preços de cotação desses bens, constantes em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, ajustados para mais ou para menos do prêmio médio de mercado, na data da transação, nas hipóteses de importação de (Lei nº 9.430, de 1996, art. 18-A, § 1º):
I - pessoas físicas ou jurídicas vinculadas;
II - residentes ou domiciliadas em países ou dependências com tributação favorecida; ou
III - pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por regimes fiscais privilegiados.
§ 2º Na hipótese de não haver cotação disponível para o dia da transação, deverá ser utilizada a última cotação conhecida (Lei nº 9.430, de 1996, art. 18-A, § 2º).
§ 3º Na hipótese de ausência de identificação da data da transação, a conversão será efetuada de forma a considerar a data do registro da declaração de importação de mercadoria (Lei nº 9.430, de 1996, art. 18-A, § 3º).
§ 4º Na hipótese de não haver cotação dos bens em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, os preços dos bens importados a que se refere o § 1º poderão ser comparados com os obtidos a partir de fontes de dados independentes fornecidas por instituições de pesquisa setoriais internacionalmente reconhecidas (Lei nº 9.430, de 1996, art. 18-A, § 4º).
§ 5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará a aplicação do disposto neste artigo, inclusive quanto à divulgação das bolsas de mercadorias e futuros e das instituições de pesquisas setoriais internacionalmente reconhecidas para cotação de preços (Lei nº 9.430, de 1996, art. 18-A, § 5º).
Art. 244. Nas hipóteses de apuração de excesso de custo de aquisição de bens, direitos e serviços, importados de empresas vinculadas e que sejam considerados indedutíveis na determinação do lucro real, apurados na forma estabelecida no art. 242, a pessoa jurídica deverá ajustar o excesso de custo, determinado por um dos métodos, no encerramento do período de apuração, contabilmente, por meio de lançamento a débito de conta de resultados acumulados e a crédito de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 45, caput):
I - conta do ativo onde foi contabilizada a aquisição dos bens, dos direitos ou dos serviços e que permanecerem ali registrados ao final do período de apuração (Lei nº 10.637, de 2002, art. 45, inciso I); ou
II - conta própria de custo ou de despesa do período de apuração, que registre o valor dos bens, dos direitos ou dos serviços, na hipótese de esses ativos já terem sido baixados da conta de ativo que tenha registrado a sua aquisição (Lei nº 10.637, de 2002, art. 45, inciso II).
§ 1º Na hipótese de bens classificáveis no ativo permanente e que tenham gerado quotas de depreciação, amortização ou exaustão, no ano-calendário da importação, o valor do excesso de preço de aquisição na importação deverá ser creditado na conta de ativo em cujas quotas tenham sido debitadas, em contrapartida à conta de resultados acumulados a que se refere o caput (Lei nº 10.637, de 2002, art. 45, § 1º).
§ 2º Caso a pessoa jurídica opte por adicionar, na determinação do lucro real, o valor do excesso apurado em cada período de apuração somente por ocasião da realização por alienação ou baixa a qualquer título do bem, do direito ou do serviço adquirido, o valor total do excesso apurado no período de aquisição deverá ser excluído do patrimônio líquido, para fins de determinação da base de cálculo dos juros sobre o capital próprio, de que trata o art. 355 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 45, § 2º).
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, a pessoa jurídica deverá registrar o valor total do excesso de preço de aquisição em subconta própria que registre o valor do bem, do serviço ou do direito adquirido no exterior (Lei nº 10.637, de 2002, art. 45, § 3º).
CAPÍTULO III - DA OPÇÃO PELOS MÉTODOS
Art. 245. A partir do ano-calendário de 2012, a opção por um dos métodos previstos nos art. 238 e art. 242 será efetuada para o ano-calendário e não poderá ser alterada pelo contribuinte uma vez iniciado o procedimento fiscal, exceto quando, em seu curso, o método ou algum de seus critérios de cálculo venha a ser desqualificado pela fiscalização, situação em que o sujeito passivo deverá ser intimado para, no prazo de trinta dias, apresentar novo cálculo de acordo com qualquer outro método previsto na legislação (Lei nº 9.430, de 1996, art. 20-A, caput).
§ 1º A fiscalização deverá motivar o ato caso desqualifique o método eleito pela pessoa jurídica (Lei nº 9.430, de 1996, art. 20-A, § 1º).
§ 2º A autoridade fiscal responsável pela verificação poderá determinar o preço parâmetro, com base nos documentos de que dispuser, e aplicar um dos métodos previstos nos art. 238 e art. 242, quando o sujeito passivo, após decorrido o prazo de que trata o caput (Lei nº 9.430, de 1996, art. 20-A, § 2º):
I - não apresentar os documentos que deem suporte à determinação do preço praticado nem às memórias de cálculo para apuração do preço parâmetro, segundo o método escolhido;
II - apresentar documentos imprestáveis ou insuficientes para demonstrar a correção do cálculo do preço parâmetro pelo método escolhido; ou
III - deixar de oferecer elementos úteis à verificação dos cálculos para apuração do preço parâmetro, pelo método escolhido, quando solicitados pela autoridade fiscal.
§ 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda definirá o prazo e a forma de opção de que trata o caput. (Lei nº 9.430, de 1996, art. 20-A, § 3º).
Art. 246. A utilização do método de cálculo de preço parâmetro, de que tratam os art. 238 e art. 242, deve ser consistente por bem, serviço ou direito, para todo o ano-calendário. (Lei nº 9.430, de 1996, art. 20-B).
Art. 247. A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação das disposições estabelecidas nos art. 238, art. 239, art. 242 e art. 243, para fins de aplicação das regras de preços de transferência para o ano-calendário de 2012 (Lei nº 12.715, de 2012, art. 52).
CAPÍTULO IV - DA APURAÇÃO DOS PREÇOS MÉDIOS
Art. 248. Os custos e os preços médios a que se referem os art. 238 e art. 242 deverão ser apurados com base em (Lei nº 9.430, de 1996, art. 21, caput):
I - publicações ou relatórios oficiais do governo do país do comprador ou do vendedor ou declaração da autoridade fiscal desse país, quando com ele a República Federativa do Brasil mantiver acordo para evitar a bitributação ou para intercâmbio de informações; e
II - pesquisas efetuadas por empresa ou instituição de notório conhecimento técnico ou publicações técnicas, em que se especifiquem o setor, o período, as empresas pesquisadas e a margem encontrada, e identifiquem, por empresa, os dados coletados e trabalhados.
§ 1º As publicações, as pesquisas e os relatórios oficiais somente serão admitidos como prova se houverem sido realizados com observância a métodos de avaliação internacionalmente adotados e se referirem a período contemporâneo com o de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda da empresa brasileira (Lei nº 9.430, de 1996, art. 21, § 1º).
§ 2º Serão admitidas margens de lucro diversas daquelas estabelecidas nos art. 238 e art. 242, desde que o contribuinte as comprove com base em publicações, pesquisas ou relatórios elaborados em conformidade com o disposto neste artigo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 21, § 2º).
§ 3º As publicações técnicas, as pesquisas e os relatórios a que se refere este artigo poderão ser desqualificados por meio de ato do Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, quando considerados inidôneos ou inconsistentes (Lei nº 9.430, de 1996, art. 21, § 3º).
CAPÍTULO V - DOS JUROS A PESSOAS VINCULADAS
Art. 249. Os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada, de que trata o art. 253, somente serão dedutíveis para fins de determinação do lucro real até o montante que não exceda o valor calculado com base em taxa determinada conforme o disposto neste artigo acrescida de margem percentual a título de spread, a ser definida em ato do Ministro de Estado da Fazenda com base na média de mercado, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros (Lei nº 9.430, de 1996, art. 22, caput).
§ 1º Na hipótese de mútuo com pessoa vinculada, a pessoa jurídica mutuante, domiciliada no País, deverá reconhecer, como receita financeira
correspondente à operação, no mínimo, o valor apurado de acordo com o disposto neste artigo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 22, § 1º).
§ 2º Para fins do limite a que se refere este artigo, os juros serão calculados com base no valor da obrigação ou do direito, expresso na moeda objeto do contrato e convertida em reais pela taxa de câmbio, informada pelo Banco Central do Brasil, para a data do termo final do cálculo dos juros (Lei nº 9.430, de 1996, art. 22, § 2º).
§ 3º O valor da diferença da receita apurada na forma estabelecida no § 2º será adicionado à base de cálculo do imposto sobre a renda devido pela empresa no País, inclusive ao lucro presumido ou arbitrado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 22, § 3º).
§ 4º O valor dos encargos que exceder o limite referido no caput, calculado na forma estabelecida no § 2º, será adicionado à base de cálculo do imposto sobre a renda devido pela empresa no País tributada com base no lucro real (Lei nº 9.430, de 1996, art. 22, § 3º).
§ 5º A taxa de que trata o caput será a taxa (Lei nº 9.430, de 1996, art. 22, § 6º):
I - de mercado dos títulos soberanos da República Federativa do Brasil emitidos no mercado externo em dólares dos Estados Unidos da América, na hipótese de operações em dólares dos Estados Unidos da América com taxa prefixada;
II - de mercado dos títulos soberanos da República Federativa do Brasil emitidos no mercado externo em reais, na hipótese de operações em reais no exterior com taxa prefixada; e
III - London Interbank Offered Rate - Libor, pelo prazo de seis meses, nas demais hipóteses.
§ 6º O Ministro de Estado da Fazenda poderá fixar a taxa de que trata o caput na hipótese de operações em reais no exterior com taxa flutuante (Lei nº 9.430, de 1996, art. 22, § 7º).
§ 7º Na hipótese prevista no inciso III do § 5º, para as operações efetuadas em outras moedas nas quais não seja divulgada taxa Libor própria, deverá ser utilizado o valor da taxa Libor para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América (Lei nº 9.430, de 1996, art. 22, § 8º).
§ 8º A verificação de que trata este artigo deverá ser efetuada na data da contratação da operação e será aplicada aos contratos celebrados a partir de 1º de janeiro de 2013 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 22, § 9º).
§ 9º Para fins do disposto no § 8º, a novação e a repactuação são consideradas novos contratos (Lei nº 9.430, de 1996, art. 22, § 10).
§ 10. O disposto neste artigo será disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, inclusive quanto às especificações e às condições de utilização das taxas previstas no caput e no § 5º (Lei nº 9.430, de 1996, art. 22, § 11).
CAPÍTULO VI - DA SUBCAPITALIZAÇÃO E DAS OPERAÇÕES COM VINCULADAS
Art. 250. Sem prejuízo do disposto no art. 249, os juros pagos ou creditados por fonte situada no País a pessoa física ou jurídica, vinculada nos termos estabelecidos no art. 253, residente ou domiciliada no exterior, não constituída em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, somente serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real, quando se verifique constituírem despesa necessária à atividade, observado o disposto no art. 306, no período de apuração, atendidos os seguintes requisitos (Lei nº 12.249, de 2010, art. 24, caput):
I - na hipótese de endividamento com pessoa jurídica vinculada no exterior que tenha participação societária na pessoa jurídica residente no País, o valor do endividamento com a pessoa vinculada no exterior, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não seja superior a duas vezes o valor da participação da vinculada no patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no País;
II - na hipótese de endividamento com pessoa jurídica vinculada no exterior que não tenha participação societária na pessoa jurídica residente no País, o valor do endividamento com a pessoa vinculada no exterior, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não seja superior a duas vezes o valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no País; e
III - em quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, o valor do somatório dos endividamentos com pessoas vinculadas no exterior, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não seja superior a duas vezes o valor do somatório das participações de todas as vinculadas no patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no País.
§ 1º Para fins de cálculo do total de endividamento a que se refere o caput, serão consideradas as formas e os prazos de financiamento, independentemente de registro do contrato no Banco Central do Brasil (Lei nº 12.249, de 2010, art. 24, § 1º).
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às operações de endividamento de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País em que o avalista, o fiador, o procurador ou qualquer interveniente for pessoa vinculada (Lei nº 12.249, de 2010, art. 24, § 2º).
§ 3º Se verificado excesso em relação aos limites estabelecidos nos incisos I a III do caput, o valor dos juros relativos ao excedente será considerado despesa não necessária à atividade da empresa, observado o disposto no art. 311, e não dedutível para fins do imposto sobre a renda (Lei nº 12.249, de 2010, art. 24, § 3º).
§ 4º Os valores do endividamento e da participação da vinculada no patrimônio líquido, a que se refere este artigo, serão apurados pela média ponderada mensal (Lei nº 12.249, de 2010, art. 24, § 4º).
§ 5º O disposto no inciso III do caput não se aplica à hipótese de endividamento exclusivamente com pessoas vinculadas no exterior que não tenham participação societária na pessoa jurídica residente no País (Lei nº 12.249, de 2010, art. 24, § 5º).
§ 6º Na hipótese prevista no § 5º, o somatório dos valores de endividamento com todas as vinculadas sem participação no capital da entidade no País, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não poderá ser superior a duas vezes o valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no País (Lei nº 12.249, de 2010, art. 24, § 6º).
§ 7º O disposto neste artigo não se aplica às operações de captação feitas no exterior pelas instituições de que trata o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para recursos captados no exterior e utilizados em operações de repasse, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei nº 12.249, de 2010, art. 24, § 7º).
CAPÍTULO VII - DA SUBCAPITALIZAÇÃO E DAS OPERAÇÕES COM PAÍSES DE TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA
Art. 251. Sem prejuízo do disposto nos art. 249 e art. 252, os juros pagos ou creditados por fonte situada no País a pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou constituída no exterior, em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, nos termos estabelecidos nos art. 254 e art. 255, somente serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real, quando se verifique constituírem despesa necessária à atividade, observado o disposto no art. 311, no período de apuração, e atendido o requisito de que o valor total do somatório dos endividamentos com todas as entidades situadas em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado não seja superior a trinta por cento do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no País (Lei nº 12.249, de 2010, art. 25, caput).
§ 1º Para fins de cálculo do total do endividamento a que se refere o caput, serão consideradas todas as formas e os prazos de financiamento, independentemente de registro do contrato no Banco Central do Brasil (Lei nº 12.249, de 2010, art. 25, § 1º).
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às operações de endividamento de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País em que o avalista, o fiador, o procurador ou qualquer interveniente for residente ou constituído em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado (Lei nº 12.249, de 2010, art. 25, § 2º).
§ 3º Verificado excesso em relação ao limite estabelecido no caput, o valor dos juros relativos ao excedente será considerado despesa não necessária à atividade da empresa, observado o disposto no art. 311, e não dedutível para fins do imposto sobre a renda (Lei nº 12.249, de 2010, art. 25, § 3º).
§ 4º Os valores do endividamento e do patrimônio líquido a que se refere este artigo serão apurados pela média ponderada mensal (Lei nº 12.249, de 2010, art. 25, § 4º).
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às operações de captação feitas no exterior por instituições de que trata o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, para recursos captados no exterior e utilizados em operações de repasse, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei nº 12.249, de 2010, art. 25, § 5º).
Art. 252. Sem prejuízo do disposto no art. 311, não são dedutíveis, na determinação do lucro real, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a qualquer título, direta ou indiretamente, a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou constituídas no exterior e submetidas a um tratamento de país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, na forma estabelecida nos art. 254 e art. 255, exceto se houver, cumulativamente (Lei nº 12.249, de 2010, art. 26, caput):
I - a identificação do efetivo beneficiário da entidade no exterior, destinatário dessas importâncias (Lei nº 12.249, de 2010, art. 26, caput, inciso I);
II - a comprovação da capacidade operacional da pessoa física ou entidade no exterior de realizar a operação (Lei nº 12.249, de 2010, art. 26, caput, inciso II); e
III - a comprovação documental do pagamento do preço e do recebimento dos bens e dos direitos ou da utilização de serviço (Lei nº 12.249, de 2010, art. 26, caput, inciso III).
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, será considerado como efetivo beneficiário a pessoa física ou jurídica não constituída com o único ou principal objetivo de economia tributária que auferir esses valores por sua própria conta e não como agente, administrador fiduciário ou mandatário por conta de terceiro (Lei nº 12.249, de 2010, art. 26, § 1º).
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao pagamento de juros sobre o capital próprio de que trata o art. 355 (Lei nº 12.249, de 2010, art. 26, § 2º).
§ 3º A comprovação do disposto no inciso II do caput não se aplica na hipótese de operações (Lei nº 12.249, de 2010, art. 26, § 3º):
I - que não tenham sido efetuadas com o único ou principal objetivo de economia tributária (Lei nº 12.249, de 2010, art. 26, § 3º, inciso I); e
II - cuja beneficiária das importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a título de juros seja subsidiária integral, filial ou sucursal da pessoa jurídica remetente domiciliada no País e tenha seus lucros tributados na forma estabelecida no art. 446 (Lei nº 12.249, de 2010, art. 26, § 3º, inciso II).
CAPÍTULO VIII - DO CONCEITO DE PESSOA VINCULADA
Art. 253. Para fins do disposto no art. 238 ao art. 250, será considerada vinculada à pessoa jurídica domiciliada no País (Lei nº 9.430, de 1996, art. 23):
I - a sua matriz, quando domiciliada no exterior;
II - a sua filial ou sucursal, domiciliada no exterior;
III - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, cuja participação societária no seu capital social a caracterize como sua controladora ou sua coligada, na forma definida nos § 1º e § 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976;
IV - a pessoa jurídica domiciliada no exterior que seja caracterizada como sua controlada ou coligada, na forma definida nos § 1º e § 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976;
V - a pessoa jurídica domiciliada no exterior, quando esta e a empresa domiciliada no País estiverem sob controle societário ou administrativo comum ou quando, no mínimo, dez por cento do capital social de cada uma pertencer à mesma pessoa física ou jurídica;
VI - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que, em conjunto com a pessoa jurídica domiciliada no País, tiver participação societária no capital social de uma terceira pessoa jurídica, cuja soma as caracterize como controladoras ou coligadas desta, na forma definida nos § 1º e § 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976;
VII - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que seja sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento;
VIII - a pessoa física residente no exterior que for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro de seus diretores ou de seu sócio ou acionista controlador em participação direta ou indireta;
IX - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que goze de exclusividade, como seu agente, seu distribuidor ou seu concessionário, para a compra e a venda de bens, serviços ou direitos; e
X - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, em relação à qual a pessoa jurídica domiciliada no País goze de exclusividade, como agente, distribuidora ou concessionária, para a compra e a venda de bens, serviços ou direitos.
CAPÍTULO IX - DOS PAÍSES COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA
Art. 254. As disposições relativas a preços, custos e taxas de juros, constantes do art. 238 ao art. 249, aplicam-se, também, às operações efetuadas por pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no País, com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 24, caput).
§ 1º Para fins de determinação da alíquota de tributação da renda, será considerada a legislação tributária do referido país, aplicável às pessoas físicas ou jurídicas, conforme a natureza do ente com o qual houver sido praticada a operação (Lei nº 9.430, de 1996, art. 24, § 1º).
§ 2º Na hipótese de pessoa física residente ou domiciliada no País (Lei nº 9.430, de 1996, art. 24, § 2º):
I - o valor apurado de acordo com os métodos de que trata o art. 242 será considerado como custo de aquisição para fins de apuração de ganho de capital na alienação do bem ou do direito;
II - o preço relativo ao bem ou ao direito alienado, para fins de apuração de ganho de capital, será o apurado em conformidade com o disposto no art. 238;
III - será considerado como rendimento tributável o preço dos serviços prestados apurado em conformidade com o disposto no art. 238; e
IV - serão considerados como rendimento tributável os juros determinados em conformidade com o disposto no art. 249.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, serão consideradas separadamente a tributação do trabalho e do capital e as dependências do país de residência ou domicílio (Lei nº 9.430, de 1996, art. 24, § 3º).
§ 4º Considera-se também país ou dependência com tributação favorecida aquele cuja legislação não permita o acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas, à sua titularidade ou à identificação do beneficiário efetivo de rendimentos atribuídos a não residentes (Lei nº 9.430, de 1996, art. 24, § 4º).
Art. 255. Aplicam-se às operações realizadas em regime fiscal privilegiado as disposições relativas a preços, custos e taxas de juros constantes do art. 238 ao art. 250 nas transações entre pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada no exterior (Lei nº 9.430, de 1996, art. 24-A, caput).
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, considera-se regime fiscal privilegiado aquele que apresentar uma ou mais das seguintes características (Lei nº 9.430, de 1996, art. 24-A, parágrafo único):
I - não tribute a renda ou a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 24-A, parágrafo único, inciso I);
II - conceda vantagem de natureza fiscal a pessoa física ou jurídica não residente (Lei nº 9.430, de 1996, art. 24-A, parágrafo único, inciso II):
a) sem exigência de realização de atividade econômica substantiva no país ou em dependência (Lei nº 9.430, de 1996, art. 24-A, parágrafo único, inciso II, alínea "a"); e
b) condicionada ao não exercício de atividade econômica substantiva no país ou em dependência (Lei nº 9.430, de 1996, art. 24-A, parágrafo único, inciso II, alínea "b");
III - não tribute, ou o faça em alíquota máxima inferior a vinte por cento, os rendimentos auferidos fora de seu território (Lei nº 9.430, de 1996, art. 24-A, parágrafo único, inciso III); e
IV - não permita o acesso a informações relativas à composição societária, titularidade de bens ou direitos ou às operações econômicas realizadas (Lei nº 9.430, de 1996, art. 24-A, parágrafo único, inciso IV).
Art. 256. O Poder Executivo federal poderá reduzir ou restabelecer os percentuais de que tratam o caput do art. 254 e os incisos I e III do parágrafo único do art. 255 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 24-B, caput).
Parágrafo único. O uso da faculdade prevista no caput poderá também ser aplicado, de forma excepcional e restrita, a países que componham blocos econômicos dos quais a República Federativa do Brasil participe (Lei nº 9.430, de 1996, art. 24-B, parágrafo único).
Pessoas jurídicas obrigadas à apuração do lucro real
Art. 257. Ficam obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas (Lei nº 9.718, de 1998, art. 14, caput):
I - cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses (Lei nº 9.718, de 1998, art. 14, caput, inciso I);
II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar (Lei nº 9.718, de 1998, art. 14, caput, inciso II; Lei nº 10.194, de 2001, art. 1º, caput, inciso I; Lei Complementar nº 109, de 2001, art. 4º; e Lei nº 12.715, de 2012, art. 70);
III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior (Lei nº 9.718, de 1998, art. 14, caput, inciso III);
IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou à redução do imposto sobre a renda (Lei nº 9.718, de 1998, art. 14, caput, inciso IV);
V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma estabelecida no art. 219 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 14, caput, inciso V);
VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) (Lei nº 9.718, de 1998, art. 14, caput, inciso VI);
VII - que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio (Lei nº 9.718, de 1998, art. 14, caput, inciso VII);
VIII - que tenham sido constituídas como sociedades de propósito específico, formadas por microempresas e empresas de pequeno porte, observado o disposto no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 56, § 2º, inciso IV); e
IX - que emitam ações nos termos estabelecidos no art. 16 da nº Lei 13.043, de 2014 (Lei nº 13.043, de 2014, art. 16, § 2º)
§ 1º As pessoas jurídicas não enquadradas no disposto no caput poderão apurar os seus resultados tributáveis com base nas disposições deste Título.
§ 2º As pessoas jurídicas de que tratam os incisos I, III, IV e V do caput poderão optar, durante o período em que submetidas ao Programa de Recuperação Fiscal - Refis, pelo regime de tributação com base no lucro presumido, observado o disposto no art. 523 (Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, art. 4º).
Seção II - Do Conceito de Lucro Real
Art. 258. O lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por este Regulamento (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, caput).
§ 1º A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração em observância às disposições das leis comerciais (Lei nº 8.981, de 1995, art. 37, § 1º).
§ 2º Os valores que, por competirem a outro período de apuração, forem, para efeito de determinação do lucro real, adicionados ao lucro líquido do período de apuração, ou dele excluídos, serão, na determinação do lucro real do período de apuração competente, excluídos do lucro líquido ou a ele adicionados, respectivamente (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 4º).
Seção III - Do Conceito de Lucro Líquido
Art. 259. O lucro líquido do período de apuração é a soma algébrica do lucro operacional, das demais receitas e despesas, e das participações, e deverá ser determinado em observância aos preceitos da lei comercial (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 1º, e art. 67, caput, inciso XI; Lei nº 7.450, de 1985, art. 18; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º).
Seção IV - Dos Ajustes do Lucro Líquido
Adições
Art. 260. Na determinação do lucro real, serão adicionados ao lucro líquido do período de apuração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 2º):
I - os custos, as despesas, os encargos, as perdas, as provisões, as participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com o disposto neste Regulamento, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real; e
II - os resultados, os rendimentos, as receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com o disposto neste Regulamento, devam ser computados na determinação do lucro real.
Parágrafo único. Incluem-se nas adições de que trata este artigo:
I - ressalvadas as disposições especiais deste Regulamento, as quantias retiradas dos lucros ou de fundos ainda não tributados para aumento do capital, para distribuição de interesses ou destinadas a reservas, quaisquer que sejam as designações que tiverem, inclusive lucros suspensos e lucros acumulados (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 43, § 1º, alíneas "f", "g" e "i");
II - os pagamentos efetuados à sociedade simples quando esta for controlada, direta ou indiretamente (Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, art. 4º):
a) por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes, controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos; e
b) por cônjuge ou parente de primeiro grau de diretores, gerentes, controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos;
III - as perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade), realizadas em mercado de renda fixa ou variável (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 3º);
IV - as despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores, ressalvado o disposto na alínea "a" do inciso II do caput do art. 679 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso IV);
V - as contribuições não compulsórias, exceto aquelas destinadas a custear seguros e planos de saúde, e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dos dirigentes da pessoa jurídica (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso V);
VI - as doações, exceto aquelas a que se referem o art. 377 e o caput do art. 385 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso VI);
VII - as despesas com brindes (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso VII);
VIII - o valor da CSLL, registrado como custo ou despesa operacional (Lei nº 9.316, de 22 de novembro de 1996, art. 1º, caput e parágrafo único);
IX - as perdas apuradas nas operações realizadas nos mercados de renda variável e de swap que excederem os ganhos auferidos nas mesmas operações (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 4º);
X - o valor correspondente ao reconhecimento da realização das receitas originárias de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar (pessoa jurídica patrocinadora), que foram registradas contabilmente pelo regime de competência, na forma estabelecida pela CVM ou por outro órgão regulador (Lei nº 11.948, de 16 de junho de 2009, art. 5º);
XI - os resultados negativos das operações realizadas com os seus associados, na hipótese de sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica que não tenham por objeto a compra e o fornecimento de bens aos consumidores (Lei nº 5.764, de 1971, art. 3º e art. 4º; e Lei nº 9.532, de 1997, art. 69);
XII - o valor correspondente à depreciação ou à amortização constante da escrituração comercial, a partir do período de apuração em que o total da depreciação ou da amortização acumulada, incluídas a contábil e a acelerada incentivada, atingir o custo de aquisição do bem (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 2º, alínea "a"); e
XIII - o saldo da depreciação e da amortização acelerada incentivada existente na parte "B" do Lalur, na hipótese de alienação ou de baixa a qualquer título do bem (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 2º, alínea "a").
Exclusões e compensações
Art. 261. Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro líquido do período de apuração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 3º):
I - os valores cuja dedução seja autorizada por este Regulamento e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período de apuração;
II - os resultados, os rendimentos, as receitas e outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com o disposto neste Regulamento, não sejam computados no lucro real; e
III - o prejuízo fiscal apurado em períodos de apuração anteriores, limitada a compensação a trinta por cento do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas neste Regulamento, desde que a pessoa jurídica mantenha os livros e os documentos exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do prejuízo fiscal utilizado para compensação, observado o disposto no art. 514 ao art. 521 (Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, art. 15, caput e parágrafo único).
Parágrafo único. Também poderão ser excluídos:
I - os rendimentos e os ganhos de capital nas transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, quando auferidos pelo desapropriado (Constituição, art. 184, § 5º);
II - os dividendos anuais mínimos distribuídos pelo FND (Decreto-Lei nº 2.288, de 1986, art. 5º);
III - os juros reais produzidos por Notas do Tesouro Nacional, emitidas para troca compulsória no âmbito do PND, controlados na parte "B" do Lalur, os quais deverão ser computados na determinação do lucro real no período do seu recebimento (Lei nº 8.981, de 1995, art. 100);
IV - a parcela das perdas adicionadas conforme o disposto no inciso IX do parágrafo único do art. 260, a qual poderá, nos períodos de apuração subsequentes, ser excluída do lucro real até o limite correspondente à diferença positiva entre os ganhos e as perdas decorrentes das operações realizadas nos mercados de renda variável e operações de swap (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 5º);
V - as reversões dos saldos das provisões não dedutíveis (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 3º, alínea "b");
VI - o valor correspondente às receitas originárias de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar (pessoa jurídica patrocinadora), registradas contabilmente pelo regime de competência, na forma estabelecida pela CVM ou por outro órgão regulador, para reconhecimento na data de sua realização (Lei nº 11.948, de 2009, art. 5º);
VII - a compensação fiscal efetuada pelas emissoras de rádio e televisão e pelas empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações obrigadas ao tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio, pela cedência do horário gratuito, na forma estabelecida na legislação específica (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, art. 52, parágrafo único; Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, art. 99, caput e § 1º; e Decreto nº 7.791, de 17 de agosto de 2012);
VIII - as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito destinados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços (Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 4º);
IX - a parcela equivalente à redução do valor das multas, dos juros e do encargo legal em decorrência do disposto nos art. 1ºao art. 3º da Lei nº 11.941, de 2009 (Lei nº 11.941, de 2009, art. 4º, parágrafo único);
X - o valor das quotas de fundo que tenha por único objetivo a cobertura suplementar dos riscos do seguro rural nas modalidades agrícola, pecuária, aquícola e florestal, as quais sejam adquiridas por seguradoras, resseguradoras e empresas agroindustriais (Lei Complementar nº 137, de 26 de agosto de 2010, art. 1º e art. 8º, caput, inciso I); e
XI - o crédito presumido de IPI de que trata o Inovar-Auto (Lei nº 12.715, de 2012, art. 41, § 7º, inciso II).
CAPÍTULO II - DA ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE
Seção I - Dos Princípios, dos Métodos e dos Critérios
Art. 262. A escrituração comercial será feita em língua portuguesa, em moeda corrente nacional e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens (Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, art. 1.183, caput).
§ 1º É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado (Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, art. 1.183, parágrafo único).
§ 2º Os erros cometidos na escrituração comercial serão corrigidos por meio de lançamento de estorno, transferência ou complementação (Decreto-Lei nº 486, de 3 de março de 1969, art. 2º, § 2º).
Art. 263. Para fins da escrituração comercial, inclusive quanto à aplicação do disposto no § 2º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976, os registros contábeis que forem necessários para a observância às disposições tributárias relativos à determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda, quando não devam, por sua natureza fiscal, constar da escrituração comercial, ou forem diferentes dos lançamentos dessa escrituração, serão efetuados exclusivamente em (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, § 2º):
I - livros ou registros contábeis auxiliares; ou
II - livros fiscais, inclusive no livro de que trata o art. 277.
Parágrafo único. O disposto no caput será disciplinado em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º).
Seção II - Dos Responsáveis pela Escrituração
Art. 264. A escrituração comercial ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, exceto se houver nenhum na localidade, quando, então, ficará a cargo do contribuinte ou de pessoa por ele designada (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 3º; Decreto nº 64.567, de 22 de maio de 1969, art. 3º; e Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, art. 1.182).
§ 1º A designação de pessoa não habilitada profissionalmente não eximirá o contribuinte da responsabilidade pela escrituração.
§ 2º Desde que legalmente habilitado para o exercício profissional referido neste artigo, o titular da empresa individual, o sócio, o acionista ou o diretor da sociedade poderá assinar as demonstrações financeiras da empresa e assumir a responsabilidade pela escrituração.
Seção III - Do Dever de Escriturar
Art. 265. A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real deverá manter escrituração em observância às leis comerciais e fiscais (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, caput).
§ 1º A escrituração deverá abranger todas as operações do contribuinte, os resultados apurados em suas atividades no território nacional, os lucros, os rendimentos e os ganhos de capital auferidos no exterior (Lei nº 9.249, de 1995, art. 25).
§ 2º A escrituração prevista neste artigo deverá ser entregue em meio digital ao Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007 (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, § 6º).
Contabilidade não centralizada
Art. 266. Fica facultado às pessoas jurídicas que possuírem filiais, sucursais ou agências manter contabilidade não centralizada, hipótese que deverão incorporar, ao final de cada mês, na escrituração da matriz, os resultados de cada uma delas.
Pessoas jurídicas com sede no exterior
Art. 267. As disposições desta Seção aplicam-se também às filiais, às sucursais, às agências ou às representações, no País, das pessoas jurídicas com sede no exterior.
Art. 268. O agente ou o representante do comitente com domicílio fora do País deverá escriturar os seus livros comerciais de modo a demonstrar, além dos próprios rendimentos, os resultados apurados nas operações de conta alheia, em cada período de apuração, observado o disposto no art. 469 (Lei nº 3.470, de 1958, art. 76, § 1º).
Sociedades em conta de participação
Art. 269. A escrituração das operações de sociedade em conta de participação deverá ser efetuada em livros próprios.
Instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
Art. 270. A escrituração de que trata o art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976, quando realizada por instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, deverá observar o disposto na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e os atos normativos dela decorrentes (Lei nº 12.973, de 2014, art. 71, caput; e Lei nº 11.941, de 2009, art. 61).
§ 1º Para fins tributários, a escrituração de que trata o caput não afeta as demais disposições deste Regulamento (Lei nº 12.973, de 2014, art. 71, parágrafo único).
§ 2º Os atos administrativos emitidos com base em competência atribuída em lei comercial publicados após 12 de novembro de 2013, data da publicação da Medida Provisória nº 627, de 2013, que apresentem modificação ou adoção de métodos e critérios contábeis, não terão implicação na apuração dos tributos federais até que lei tributária regulamente a matéria (Lei nº 12.973, de 2014, art. 58).
Falsificação da escrituração
Art. 271. A falsificação, material ou ideológica, da escrituração e dos seus comprovantes, ou da demonstração financeira, que tenha por objeto eliminar ou reduzir o montante de imposto sobre a renda devido, ou diferir o seu pagamento, submeterá o sujeito passivo a multa, independentemente da ação penal que couber (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, § 1º).
Seção IV - Dos livros comerciais
Art. 272. A pessoa jurídica é obrigada a seguir sistema de contabilidade com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a sua documentação, e utilizar os livros e os papéis adequados, cujo número e espécie ficam a seu critério (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 1º; Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, art. 1.179, caput e § 1º; e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, § 6º).
Art. 273. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o livro diário, que deverá ser entregue em meio digital ao SPED (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 5º e art. 14; Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, art. 1.180; e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, § 6º).
§ 1º No livro diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento, dia a dia, todas as operações relativas ao exercício da pessoa jurídica (Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, art. 1.184, caput; e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, § 6º).
§ 2º A individuação a que se refere o § 1º compreende, como elemento integrante, a consignação expressa, no lançamento, das características principais dos documentos ou dos papéis que derem origem à escrituração (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 2º; e Decreto nº 64.567, de 1969, art. 2º).
§ 3º A escrituração resumida do livro diário é admitida, com totais que não excedam o período de trinta dias, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares, regularmente autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos que permitam a sua perfeita verificação (Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, art. 1.184, § 1º).
§ 4º O livro diário e os livros auxiliares referidos no § 3º deverão conter termos de abertura e de encerramento e ser autenticados nos termos estabelecidos nos art. 78 e art. 78-A do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996 (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 5º, § 2º; e Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, art. 1.181).
§ 5º Os livros auxiliares, tais como livro-caixa e livro contas-correntes, ficarão dispensados de autenticação quando as operações a que se reportarem tiverem sido lançadas, pormenorizadamente, em livros devidamente registrados e autenticados.
Livro-razão
Art. 274. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá manter, em boa ordem e de acordo com as normas contábeis recomendadas, livro-razão para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no livro diário, mantidas as demais exigências e condições previstas na legislação (Lei nº 8.218, de 1991, art. 14, caput).
§ 1º A escrituração deverá ser individualizada e obedecer à ordem cronológica das operações.
§ 2º A não manutenção do livro-razão, nas condições determinadas, implicará o arbitramento do lucro da pessoa jurídica (Lei nº 8.218, de 1991, art. 14, parágrafo único).
§ 3º O livro-razão deverá ser entregue em meio digital ao SPED (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, § 6º).
Art. 275. A pessoa jurídica, além dos livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos, deverá possuir os seguintes livros (Lei nº 154, de 1947, art. 2º; e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º e art. 27):
I - de registro de inventário;
II - de registro de entradas (compras);
III - de Apuração do Lucro Real - Lalur;
IV - de registro permanente de estoque, para as pessoas jurídicas que exercerem atividades de compra, venda, incorporação e construção de imóveis, loteamento ou desmembramento de terrenos para venda; e
V - de movimentação de combustíveis, a ser escriturado diariamente pelo posto revendedor.
§ 1º Relativamente aos livros a que se referem os incisos I, II e IV do caput, as pessoas jurídicas poderão criar modelos próprios que satisfaçam às necessidades de seu negócio ou utilizar os livros porventura exigidos por outras leis fiscais, ou, ainda, substituí-los por séries de fichas numeradas (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, § 1º e § 7º).
§ 2º Os livros de que tratam os incisos I e II do caput, ou as fichas que os substituírem, serão registrados e autenticados pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI, ou pelas juntas comerciais ou pelas repartições encarregadas do registro de comércio (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, § 7º, e art. 3º).
§ 3º A obrigatoriedade de que trata o § 2º poderá ser suprida, conforme o caso, por meio do envio dos livros ao SPED, em observância ao disposto no Decreto nº 6.022, de 2007.
Art. 276. No livro de inventário deverão ser arrolados, com especificações que facilitem a sua identificação, as mercadorias, os produtos manufaturados, as matérias-primas, os produtos em fabricação e os bens em almoxarifado existentes na data do balanço patrimonial levantado ao fim de cada período de apuração (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, § 2º).
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput serão avaliados em observância ao disposto no art. 304 ao art. 310.
Livro de Apuração do Lucro Real
Art. 277. No Lalur, o qual será entregue em meio digital, a pessoa jurídica deverá (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, caput, inciso I):
I - lançar os ajustes do lucro líquido, de adição, exclusão e compensação nos termos estabelecidos nos art. 248 e art. 249;
II - transcrever a demonstração do lucro real, de que trata o art. 287, e a apuração do imposto sobre a renda;
III - manter os registros de controle de prejuízos fiscais a compensar em períodos de apuração subsequentes, da depreciação acelerada incentivada, e dos demais valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos de apuração futuros e não constem da escrituração comercial; e
IV - manter os registros de controle dos valores excedentes a serem utilizados no cálculo das deduções nos períodos de apuração subsequentes, dos dispêndios com programa de alimentação ao trabalhador e outros previstos neste Regulamento.
§ 1º O Lalur será elaborado de forma integrada às escriturações comercial e fiscal e será entregue em meio digital (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, caput, inciso I e § 1º).
§ 2º A transcrição da apuração do imposto sobre a renda a que se refere o inciso II do caput será feita com a discriminação das deduções, quando aplicáveis (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, § 1º, alínea "d").
§ 3º As demais informações econômico-fiscais da pessoa jurídica serão discriminadas no Lalur (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, § 1º, alínea "e").
§ 4º O disposto neste artigo será disciplinado em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, § 3º).
Seção VI - Da Conservação de Livros e Comprovantes
Art. 278. A pessoa jurídica fica obrigada a conservar, em boa guarda, a escrituração, a correspondência e os demais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 4º; e Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, art. 1.194).
§ 1º Na hipótese de extravio, deterioração ou destruição de livros, fichas, documentos ou papéis de interesse da escrituração, a pessoa jurídica fará publicar, em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento, aviso concernente ao fato e deste dará minuciosa informação, no prazo de quarenta e oito horas, ao órgão competente do Registro do Comércio, e remeter cópia da comunicação ao órgão da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda de sua jurisdição (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 10, caput).
§ 2º A legalização de novos livros ou fichas somente será providenciada depois de cumprido o disposto no § 1º (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 10, parágrafo único).
§ 3º Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios (Lei nº 9.430, de 1996, art. 37).
Seção VII - Do Sistema Escritural Eletrônico
Art. 279. As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal ficam obrigadas a manter à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda os arquivos digitais e os sistemas, pelo prazo decadencial previsto no art. 946 (Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, caput).
§ 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá estabelecer prazo inferior ao previsto no caput, que poderá ser diferenciado de acordo com o porte da pessoa jurídica (Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, § 1º).
§ 2º Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda editar os atos necessários para estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos digitais e os sistemas deverão ser apresentados (Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, § 3º).
§ 3º Os atos a que se refere o § 2º poderão ser expedidos por autoridade designada pelo Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, § 4º).
Art. 280. A inobservância ao disposto no art. 279 acarretará a imposição das multas previstas no art. 1.024 (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12).
Documentação técnica
Art. 281. O sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada (Lei nº 9.430, de 1996, art. 38).
Equipamento emissor de cupom fiscal
Art. 282. As pessoas jurídicas que exercem a atividade de venda ou revenda de bens a varejo e as empresas prestadoras de serviços ficam obrigadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF (Lei nº 9.532, de 1997, art. 61, caput).
§ 1º Para fins de comprovação de custos e despesas operacionais, no âmbito da legislação do imposto sobre a renda, os documentos emitidos pelo ECF deverão conter, em relação à pessoa física ou jurídica compradora, no mínimo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 61, § 1º):
I - a sua identificação, por meio da indicação do número de inscrição no CPF, se pessoa física, ou no CNPJ, se pessoa jurídica;
II - a descrição dos bens ou dos serviços objeto da operação, ainda que resumida ou por códigos; e
III - a data e o valor da operação.
§ 2º Qualquer outro meio de emissão de nota fiscal, inclusive o manual, somente poderá ser utilizado com autorização específica da unidade da Secretaria de Estado da Fazenda, com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa jurídica interessada (Lei nº 9.532, de 1997, art. 61, § 2º).
Art. 283. As pessoas jurídicas que aufiram receitas decorrentes da prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias ficam obrigadas a instalar equipamento emissor de cupom fiscal em seus estabelecimentos, ou outro sistema equivalente para controle de receitas, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei nº 11.033, de 2004, art. 7º).
Seção VIII - Da escrituração dos rendimentos auferidos com desconto de imposto sobre a renda retido pelas fontes pagadoras
Art. 284. Na escrituração dos rendimentos auferidos com desconto do imposto sobre a renda retido pelas fontes pagadoras, serão observadas, nas empresas beneficiadas, as seguintes normas:
I - o rendimento percebido será escriturado como receita pela importância bruta, verificada antes de sofrer o desconto do imposto sobre a renda na fonte; e
II - o imposto descontado na fonte pagadora será escriturado, na empresa beneficiária do rendimento:
a) como despesa ou encargo não dedutível na determinação do lucro real, na hipótese de incidência exclusiva na fonte; e
b) como parcela do ativo circulante, nas demais hipóteses.
Seção IX - Da inobservância ao regime de competência
Art. 285. A inexatidão quanto ao período de apuração de escrituração de receita, rendimento, custo ou dedução, ou de reconhecimento de lucro, somente constitui fundamento para lançamento de imposto, diferença de imposto ou multa, se dela resultar (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 5º):
I - a postergação do pagamento do imposto sobre a renda para período de apuração posterior àquele em que seria devido; ou
II - a redução indevida do lucro real em qualquer período de apuração.
§ 1º O lançamento de diferença de imposto com fundamento em inexatidão quanto ao período de apuração de competência de receitas, rendimentos ou deduções será feito pelo valor líquido, depois de compensada a diminuição do imposto lançado em outro período de apuração a que o contribuinte tiver direito em decorrência da aplicação do disposto no § 2º do art. 258 (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 6º).
§ 2º O disposto nos § 1º e § 2º do art. 258 não exclui a cobrança de multa de mora e de juros de mora pelo prazo em que tiver ocorrido postergação de pagamento do imposto sobre a renda em decorrência de inexatidão quanto ao período de competência (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 7º).
Seção X - Das Demonstrações Financeiras
Art. 286. Ao fim de cada período de apuração, o contribuinte deverá apurar o lucro líquido por meio da elaboração, em observância às disposições da lei comercial, do balanço patrimonial, da demonstração do resultado do período de apuração e da demonstração de lucros ou prejuízos acumulados (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, § 4º; e Lei nº 7.450, de 1985, art. 18).
§ 1º O lucro líquido do período deverá ser apurado em observância às disposições da Lei nº 6.404, de 1976 (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 67, caput, inciso XI; e Lei nº 7.450, de 1985, art. 18).
§ 2º Os balanços ou os balancetes deverão ser transcritos no livro diário ou no Lalur (Lei nº 8.383, de 1991, art. 51; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º e art. 2º, § 3º).
CAPÍTULO III - DA DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO REAL
Art. 287. O contribuinte deverá elaborar demonstração do lucro real, em que discriminará (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, § 1º; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º e art. 2º):
I - o lucro líquido do período de apuração de que trata o art. 259;
II - os registros de ajuste do lucro líquido, com identificação das contas analíticas do plano de contas e indicação discriminada por lançamento correspondente na escrituração comercial, quando presentes; e
§ 1º A demonstração do lucro real deverá ser transcrita no Lalur (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, caput, inciso I, alínea "b").
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput considera-se conta analítica aquela que registra, em último nível, os lançamentos contábeis (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, § 4º).
CAPÍTULO IV - DA VERIFICAÇÃO PELA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 288. A determinação do lucro real pelo contribuinte fica sujeita à verificação pela autoridade tributária, com base no exame de livros e documentos de sua escrituração, na escrituração de outros contribuintes, em informação ou esclarecimentos do contribuinte ou de terceiros, ou em qualquer outro elemento de prova, observado o disposto no art. 967 ao art. 969 (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 9º).
CAPÍTULO V - DO LUCRO OPERACIONAL
Art. 289. Será classificado como lucro operacional o resultado das atividades, principais ou acessórias, que constituam objeto da pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 11, caput).
Parágrafo único. A escrituração do contribuinte, cujas atividades compreendam a venda de bens ou serviços, deverá discriminar o lucro bruto, as despesas operacionais e os demais resultados operacionais (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 11, § 1º).
Art. 290. Será classificado como lucro bruto o resultado da atividade de venda de bens ou serviços que constitua objeto da pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 11, § 2º).
Parágrafo único. O lucro bruto corresponde à diferença entre a receita líquida, de que trata o § 1º do art. 208, e o custo dos bens e dos serviços vendidos, de que trata a Subseção III desta Seção (Lei nº 6.404, de 1976, art. 187, caput, inciso II).
Subseção I - Disposições Complementares sobre Receitas
Vendas de veículos usados
Art. 291. As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e a venda de veículos automotores poderão equiparar, para fins tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, e daqueles recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados (Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º, caput).
Parágrafo único. Os veículos usados a que se refere o caput serão objeto de nota fiscal de entrada e, quando da venda, de nota fiscal de saída, e ficarão sujeitos ao regime fiscal aplicável às operações de consignação (Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º, parágrafo único).
Vale-pedágio
Art. 292. O valor do vale-pedágio, instituído pela Lei nº 10.209, de 2001, não integra o valor do frete e não será considerado receita operacional ou rendimento tributável (Lei nº 10.209, de 2001, art. 2º).
Subseção II - Da Omissão de Receita
Saldo credor de caixa, falta de escrituração de pagamento, manutenção no passivo de obrigações pagas e falta de comprovação do passivo
Art. 293. Caracteriza-se como omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, a ocorrência das seguintes hipóteses (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 2º; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 40):
I - a indicação na escrituração de saldo credor de caixa;
II - a falta de escrituração de pagamentos efetuados; ou
III - a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada.
Suprimentos de caixa
Art. 294. Provada a omissão de receita, por indícios na escrituração do contribuinte ou por outro elemento de prova, a autoridade tributária poderá arbitrá-la com base no valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios da sociedade não anônima, titular da empresa individual, ou por acionista controlador da companhia, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem comprovadamente demonstradas (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 3º).
Falta de emissão de nota fiscal
Art. 295. Caracteriza omissão de receita ou de rendimentos, incluídos os ganhos de capital, a falta de emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, no momento da efetivação das operações de venda de mercadorias, prestação de serviços, operações de alienação de bens móveis, locação de bens móveis e imóveis ou outras transações realizadas com bens ou serviços, e a sua emissão com valor inferior ao da operação (Lei nº 8.846, de 1994, art. 1º e art. 2º).
Arbitramento da receita por indícios de omissão
Art. 296. Verificada a omissão de receita por meio de indícios, a autoridade tributária poderá, para fins de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto sobre a renda, arbitrar a receita do contribuinte, tomando por base as receitas, apuradas em procedimento fiscal, correspondentes ao movimento diário das vendas, da prestação de serviços e de outras operações (Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º, caput).
§ 1º Para fins de arbitramento da receita mínima do mês, serão identificados pela autoridade tributária os valores efetivos das receitas auferidas pelo contribuinte em três dias alternados do referido mês, necessariamente representativos das variações de funcionamento do estabelecimento ou da atividade (Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º, § 1º).
§ 2º A renda mensal arbitrada corresponderá à multiplicação do valor correspondente à média das receitas apuradas na forma estabelecida no § 1º pelo número de dias de funcionamento do estabelecimento naquele mês (Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º, § 2º).
§ 3º O critério estabelecido no § 1º poderá ser aplicado a, pelo menos, três meses do mesmo ano-calendário (Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º, § 3º).
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, a receita média mensal das vendas, da prestação de serviços e de outras operações correspondentes aos meses arbitrados será considerada suficientemente representativa das receitas auferidas pelo contribuinte naquele estabelecimento, e poderá ser utilizada, para fins fiscais, pelo prazo de até doze meses, contado do último mês submetido ao disposto no § 1º (Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º, § 4º).
§ 5º A diferença positiva entre a receita arbitrada e a receita escriturada no mês será considerada na determinação da base de cálculo do imposto (Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º, § 6º).
§ 6º O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da emissão de documentário fiscal e da escrituração a que estiver obrigado pela legislação comercial e fiscal (Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º, § 7º).
§ 7º A diferença positiva a que se refere o § 5º não integrará a base de cálculo dos incentivos fiscais previstos na legislação tributária (Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º, § 8º).
Art. 297. Fica facultado à autoridade tributária utilizar, para efeito de arbitramento a que se refere o art. 296, outros métodos de determinação da receita quando constatado qualquer artifício utilizado pelo contribuinte com vistas a frustrar a apuração da receita efetiva do seu estabelecimento (Lei nº 8.846, de 1994, art. 8º).
Levantamento quantitativo por espécie
Art. 298. A omissão de receita poderá, também, ser determinada a partir de levantamento por espécie de quantidade de matérias-primas e produtos intermediários utilizados no processo produtivo da pessoa jurídica (Lei nº 9.430, de 1996, art. 41, caput).
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, será apurada a diferença, positiva ou negativa, entre a soma das quantidades de produtos no início do período com a quantidade de produtos fabricados com as matérias-primas e os produtos intermediários utilizados e a soma das quantidades de produtos cuja venda houver sido registrada na escrituração contábil da empresa com as quantidades em estoque, no final do período de apuração, constantes do livro de inventário (Lei nº 9.430, de 1996, art. 41, § 1º).
§ 2º Considera-se receita omitida, na hipótese prevista no caput, o valor resultante da multiplicação das diferenças de quantidade de produtos ou de matérias-primas e produtos intermediários pelos preços médios de venda ou de compra, conforme o caso, em cada período de apuração abrangido pelo levantamento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 41, § 2º).
§ 3º Os critérios de apuração de receita omitida de que trata este artigo aplicam-se, também, às empresas comerciais, relativamente às mercadorias adquiridas para revenda (Lei nº 9.430, de 1996, art. 41, § 3º).
Depósitos bancários
Art. 299. Caracterizam-se também como omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa jurídica, regularmente intimado, não comprove, por meio de documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações (Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, caput).
§ 1º O valor omitido das receitas será considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira (Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, § 1º).
§ 2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo do imposto sobre a renda a que estiverem sujeitos, serão submetidos às normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos (Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, § 2º).
§ 3º Para fins de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados de forma individualizada, hipótese em que não serão considerados os créditos decorrentes de transferência de outras contas da própria pessoa jurídica (Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, § 3º, inciso I).
§ 4º Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando a interposição de pessoa, a determinação das receitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, § 5º).
Tratamento tributário
Art. 300. Verificada a omissão de receita, a autoridade tributária determinará o valor do imposto sobre a renda e o valor do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período de apuração a que corresponder a omissão (Lei nº 9.249, de 1995, art. 24).
Subseção III - Do Custo de Bens ou Serviços
Custo de Aquisição
Art. 301. O custo das mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas será determinado com base em registro permanente de estoques ou no valor dos estoques existentes, de acordo com o livro de inventário, no fim do período de apuração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14).
§ 1º O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou na importação (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13).
§ 2º Os gastos com desembaraço aduaneiro integram o custo de aquisição.
§ 3º Os impostos recuperáveis por meio de créditos na escrita fiscal não integram o custo de aquisição.
Custo de produção
Art. 302. O custo de produção dos bens ou dos serviços vendidos compreenderá, obrigatoriamente (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13, § 1º):
I - o custo de aquisição de matérias-primas e de outros bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção, observado o disposto no art. 301;
II - o custo do pessoal aplicado na produção, inclusive de supervisão direta, na manutenção e na guarda das instalações de produção;
III - os custos de locação, manutenção e reparo e os encargos de depreciação dos bens aplicados na produção;
IV - os encargos de amortização diretamente relacionados com a produção; e
V - os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção.
§ 1º A aquisição de bens de consumo eventual, cujo valor não exceda a cinco por cento do custo total dos produtos vendidos no período de apuração anterior, poderá ser registrada diretamente como custo (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13, § 2º).
§ 2º O disposto no inciso III ao inciso V do caput não alcança os encargos de depreciação, amortização e exaustão gerados por bem objeto de arrendamento mercantil na pessoa jurídica arrendatária (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13, § 3º).
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, a pessoa jurídica deverá proceder ao ajuste no lucro líquido para fins de apuração do lucro real, no período de apuração em que o encargo de depreciação, amortização ou exaustão for apropriado como custo de produção (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13, § 4º).
§ 4º O disposto nos § 2º e § 3º também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial (Lei nº 12.973, de 2014, art. 49, caput, inciso II).
Quebras e perdas
Art. 303. O custo será integrado pelo valor (Lei nº 4.506, de 1964, art. 46, caput, incisos V e VI):
I - das quebras e das perdas razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabricação, no transporte e no manuseio; e
II - das quebras ou das perdas de estoque por deterioração, obsolescência ou ocorrência de riscos não cobertos por seguros, desde que comprovadas:
a) por laudo ou certificado de autoridade sanitária ou de segurança, que especifique e identifique as quantidades destruídas ou inutilizadas e as razões da providência;
b) por certificado de autoridade competente, nas hipóteses de incêndios, inundações ou outros eventos semelhantes; e
c) por meio de laudo de autoridade fiscal chamada a certificar a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, quando não houver valor residual apurável.
Subseção IV - Dos Critérios para Avaliação de Estoques
Art. 304. Ao final de cada período de apuração do imposto sobre a renda, a pessoa jurídica deverá promover o levantamento e a avaliação dos seus estoques.
Art. 305. As mercadorias, as matérias-primas e os bens em almoxarifado serão avaliados pelo custo de aquisição (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, § 3º e § 4º, e Lei nº 6.404, de 1976, art. 183, caput, inciso II).
Art. 306. Os produtos em fabricação e os produtos acabados serão avaliados pelo custo de produção (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, § 4º; e Lei nº 6.404, de 1976, art. 183, caput, inciso II).
§ 1º O contribuinte que mantiver sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração poderá utilizar os custos apurados para avaliação dos estoques de produtos em fabricação e acabados (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 1º).
§ 2º Considera-se sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração aquele:
I - apoiado em valores originados da escrituração (matéria-prima, mão de obra direta, custos gerais de fabricação);
II - que permita a determinação contábil, ao fim de cada mês, do valor dos estoques de matérias-primas e outros materiais, produtos em elaboração e produtos acabados;
III - apoiado em livros auxiliares, fichas, folhas contínuas ou mapas de apropriação ou rateio, tidos em boa guarda e de registros coincidentes com aqueles constantes da escrituração principal; e
IV - que permita avaliar os estoques existentes na data de encerramento do período de apropriação de resultados de acordo com os custos efetivamente incorridos.
Art. 307. O valor dos bens existentes no encerramento do período de apuração poderá ser o custo médio ou o custo dos bens adquiridos ou produzidos mais recentemente, admitida, ainda, a avaliação com base no preço de venda, subtraída a margem de lucro (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 2º).
Art. 308. Se a escrituração do contribuinte não satisfizer às condições previstas nos § 1º e § 2º do art. 306, os estoques deverão ser avaliados (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 3º):
I - os de materiais em processamento, por uma vez e meia o maior custo das matérias-primas adquiridas no período de apuração, ou em oitenta por cento do valor dos produtos acabados, determinado de acordo com o disposto no inciso II; e
II - os de produtos acabados, em setenta por cento do maior preço de venda no período de apuração.
§ 1º Para aplicação do disposto no inciso II do caput, o valor dos produtos acabados deverá ser determinado com base no preço de venda, sem exclusão de qualquer parcela a título de ICMS.
§ 2º O disposto neste artigo deverá ser reconhecido na escrituração comercial.
Produtos rurais
Art. 309. Os estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos poderão ser avaliados aos preços correntes de mercado, conforme as práticas usuais em cada tipo de atividade (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 4º).
Vedações
Art. 310. Não serão permitidas (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, § 5º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 5º; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso I):
I - reduções globais de valores inventariados, nem formação de reservas ou provisões em decorrência de sua desvalorização;
II - deduções de valor por depreciações estimadas ou por meio de provisões para oscilação de preços;
III - manutenção de estoques básicos ou normais a preços constantes ou nominais; e
IV - despesa com provisão, por meio de ajuste ao valor de mercado, se este for menor, do custo de aquisição ou produção dos bens existentes na data do balanço.
Seção III - Dos Custos, das Despesas Operacionais e dos Encargos
Subseção I - Disposições Gerais
Despesas necessárias
Art. 311. São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, caput).
§ 1º São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 1º).
§ 2º As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 2º).
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às gratificações pagas aos empregados, independentemente da designação que tiverem.
Art. 312. As disposições sobre dedutibilidade de rendimentos pagos a terceiros aplicam-se aos custos e às despesas operacionais (Lei nº 4.506, de 1964, art. 45, § 2º).
Aplicações de capital
Art. 313. O custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 15, caput).
§ 1º O disposto no caput não se aplica nas seguintes hipóteses (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 15, caput):
I - se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); ou
II - se o prazo de vida útil do bem adquirido não for superior a um ano.
§ 2º Nas aquisições de bens cujo valor unitário esteja dentro do limite a que se refere este artigo, o disposto no § 1º não contempla a hipótese em que a atividade exercida exija a utilização de um conjunto desses bens.
§ 3º Exceto disposições especiais, o custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja vida útil ultrapasse o período de um ano, deverá ser ativado para ser depreciado ou amortizado (Lei nº 4.506, de 1964, art. 45, § 1º).
Pagamento a pessoa física vinculada
Art. 314. Os pagamentos, de qualquer natureza, a titular, sócio ou dirigente da pessoa jurídica, ou a quaisquer de seus parentes, poderão ser impugnados pela autoridade lançadora, se o contribuinte não provar (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 5º):
I - na hipótese de compensação por trabalho assalariado, autônomo ou profissional, a prestação efetiva dos serviços; e
II - na hipótese de outros rendimentos ou pagamentos, a origem e a efetividade da operação ou da transação.
§ 1º Estão incluídas entre os pagamentos de que trata este artigo as despesas feitas, direta ou indiretamente, pelas empresas, com viagens ao exterior, hipótese em que os gerentes ficam equiparados aos dirigentes de pessoa jurídica (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 7º).
§ 2º Na hipótese de empresa individual, a autoridade lançadora poderá impugnar as despesas pessoais do titular da empresa que não forem expressamente previstas na lei como deduções admitidas, se ele não puder provar a relação da despesa com a atividade da empresa (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 4º).
Art. 315. Não serão dedutíveis como custos ou despesas operacionais as gratificações ou as participações no resultado, atribuídas aos dirigentes ou aos administradores da pessoa jurídica (Lei nº 4.506, de 1964, art. 45, § 3º; e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 58, parágrafo único).
Pagamentos sem causa ou a beneficiário não identificado
Art. 316. Não são dedutíveis as importâncias declaradas como pagas ou creditadas a título de comissões, bonificações, gratificações ou semelhantes (Lei nº 3.470, de 1958, art. 2º):
I - quando não for indicada a operação ou a causa que deu origem ao rendimento; e
II - quando o comprovante do pagamento não individualizar o beneficiário do rendimento.
Subseção II - Da Depreciação de Bens do Ativo Imobilizado
Dedutibilidade
Art. 317. Poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo resultante do desgaste pelo uso, da ação da natureza e da obsolescência normal (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, caput).
§ 1º A depreciação será deduzida pelo contribuinte que suportar o encargo econômico do desgaste ou da obsolescência, de acordo com as condições de propriedade, posse ou uso do bem (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 7º).
§ 2º A quota de depreciação é dedutível a partir da época em que o bem é instalado, posto em serviço ou em condições de produzir (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 8º).
§ 3º Em qualquer hipótese, o montante acumulado das quotas de depreciação não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 6º).
§ 4º O valor não depreciado dos bens sujeitos à depreciação, que se tornarem imprestáveis ou caírem em desuso, importará redução do ativo imobilizado (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 11).
§ 5º Somente será permitida depreciação de bens móveis e imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou a comercialização dos bens e dos serviços (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso III).
§ 6º São vedadas as deduções de despesas de depreciação geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendatária, na hipótese em que esta reconhecer contabilmente o encargo (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso VIII).
§ 7º O disposto no § 6º também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial, observado o disposto no § 6º do art. 366 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 49, caput, inciso I).
Bens depreciáveis
Art. 318. Podem ser objeto de depreciação todos os bens sujeitos a desgaste por uso, causas naturais ou obsolescência normal, inclusive:
I - edifícios e construções, observado o seguinte (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 9º):
a) a quota de depreciação é dedutível a partir da época da conclusão e do início da utilização; e
b) o valor das edificações deve estar destacado do valor do custo de aquisição do terreno, admitido o destaque com base em laudo pericial; e
II - projetos florestais destinados à exploração de frutos (Decreto-Lei nº 1.483, de 6 de outubro de 1976, art. 6º, parágrafo único).
Parágrafo único. Não será admitida quota de depreciação referente a (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 10 e § 13):
I - terrenos, exceto em relação aos melhoramentos ou às construções;
II - prédios ou construções não alugados nem utilizados pelo proprietário na produção dos seus rendimentos ou destinados à revenda;
III - bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte ou antiguidades; e
IV - bens para os quais seja registrada quota de exaustão.
Quota de depreciação
Art. 319. A quota de depreciação dedutível na apuração do imposto sobre a renda será determinada por meio da aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição do ativo (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 1º).
§ 1º A quota anual de depreciação será ajustada proporcionalmente na hipótese de período de apuração com prazo de duração inferior a doze meses e de bem acrescido ao ativo, ou dele baixado, no curso do período de apuração.
§ 2º A depreciação poderá ser apropriada em quotas mensais, dispensado o ajuste da taxa para os bens postos em funcionamento ou baixados no curso do mês.
§ 3º A quota de depreciação, registrável em cada período de apuração, dos bens aplicados exclusivamente na exploração de minas, jazidas e florestas, cujo período de exploração total seja inferior ao tempo de vida útil desses bens, poderá ser determinada, opcionalmente, em função do prazo da concessão ou do contrato de exploração ou, ainda, do volume da produção de cada período de apuração e a sua relação com a possança conhecida da mina ou com a dimensão da floresta explorada (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 14, e art. 59, § 2º).
Taxa anual de depreciação
Art. 320. A taxa anual de depreciação será fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar utilização econômica do bem pelo contribuinte na produção de seus rendimentos (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 2º).
§ 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda publicará periodicamente o prazo de vida útil admissível, em condições normais ou médias, para cada espécie de bem, assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação de seus bens, desde que faça a prova dessa adequação, quando adotar taxa diferente (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 3º).
§ 2º Em caso de dúvida, o contribuinte ou a autoridade lançadora do imposto sobre a renda poderá solicitar perícia do Instituto Nacional de Tecnologia, ou de outra entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica, hipótese em que prevalecerão os prazos de vida útil recomendados por essas instituições, enquanto estes não forem alterados por decisão administrativa superior ou por sentença judicial, fundamentadas, igualmente, em laudo técnico idôneo (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 4º).
§ 3º Quando o registro do imobilizado for feito por conjunto de instalação ou equipamentos, sem especificação suficiente para permitir aplicar as diferentes taxas de depreciação de acordo com a natureza do bem, e o contribuinte não tiver elementos para justificar as taxas médias adotadas para o conjunto, ficará obrigado a utilizar as taxas aplicáveis aos bens de maior vida útil que integrem o conjunto (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 12).
Exclusão no Livro de Apuração do Lucro Real
Art. 321. Caso a quota de depreciação registrada na contabilidade do contribuinte seja menor do que aquela calculada com base no § 1º do art. 320, a diferença poderá ser excluída do lucro líquido na apuração do lucro real, observado o disposto no § 3º do art. 317 (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 15).
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a partir do período de apuração em que o montante acumulado das quotas de depreciação computado na determinação do lucro real atingir o limite previsto no § 3º do art. 317, o valor da depreciação, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 16).
Depreciação de bens usados
Art. 322. A taxa anual de depreciação de bens adquiridos usados será fixada tendo em vista o maior dos seguintes prazos:
I - a metade da vida útil admissível para o bem adquirido novo; ou
II - o restante da vida útil, considerada esta em relação à primeira instalação para utilização do bem.
Depreciação acelerada
Art. 323. Em relação aos bens móveis, poderão ser adotados, em função do número de horas diárias de operação, os seguintes coeficientes de depreciação acelerada (Lei nº 3.470, de 1958, art. 69):
I - um turno de oito horas - um inteiro;
II - dois turnos de oito horas - um inteiro e cinco décimos; e
III - três turnos de oito horas - dois inteiros.
Subseção III - Da Depreciação Acelerada Incentivada
Disposições gerais
Art. 324. Com a finalidade de incentivar a implantação, a renovação ou a modernização de instalações e equipamentos, poderão ser adotados coeficientes de depreciação acelerada, que vigorarão durante prazo certo para determinadas indústrias ou atividades (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 5º).
§ 1º A quota de depreciação acelerada, correspondente ao benefício, constituirá exclusão do lucro líquido e deverá ser escriturada no Lalur (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, caput, inciso I, alínea "c").
§ 2º O total da depreciação acumulada, incluídas a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 6º).
§ 3º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 2º, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinar o lucro real (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 2º, alínea "a").
§ 4º As empresas que exerçam, simultaneamente, atividades comerciais e industriais poderão utilizar o benefício em relação aos bens destinados exclusivamente à atividade industrial.
§ 5º Exceto se houver autorização expressa em lei, o benefício fiscal de que trata este artigo não poderá ser usufruído cumulativamente com outros idênticos, excetuada a depreciação acelerada em função dos turnos de trabalho.
Atividade rural
Art. 325. Os bens do ativo não circulante imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, de que trata o art. 51, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano de aquisição (Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, art. 6º).
Máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados à pesquisa tecnológica e ao desenvolvimento de inovação tecnológica
Art. 326. A pessoa jurídica poderá usufruir de depreciação integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica (Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, caput, inciso III).
§ 1º A quota de depreciação acelerada constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no Lalur (Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, § 8º).
§ 2º O total da depreciação acumulada, incluídas a contábil e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem (Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, § 9º).
§ 3º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 2º, o valor da depreciação registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real (Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, § 10).
Art. 327. Os valores relativos aos dispêndios incorridos em instalações fixas e na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, além daqueles relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, poderão ser depreciados ou amortizados na forma estabelecida na legislação vigente, hipótese em que o saldo não depreciado ou não amortizado poderá ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que for concluída sua utilização (Lei nº 11.196, de 2005, art. 20, caput).
§ 1º O valor do saldo excluído na forma estabelecida no caput deverá ser controlado no Lalur e será adicionado, na determinação do lucro real, em cada período de apuração posterior, pelo valor da depreciação ou da amortização normal que venha a ser contabilizada como despesa operacional (Lei nº 11.196, de 2005, art. 20, § 1º).
§ 2º A pessoa jurídica beneficiária de depreciação ou amortização acelerada nos termos estabelecidos nos art. 326 e art. 335 não poderá utilizar-se do benefício de que trata o caput relativamente aos mesmos ativos (Lei nº 11.196, de 2005, art. 20, § 2º).
Veículos automóveis, vagões, locomotivas e tênderes destinados ao ativo imobilizado
Art. 328. A pessoa jurídica terá direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida multiplicada por três, sem prejuízo da depreciação contábil (Lei nº 12.788, de 14 de janeiro de 2013, art. 1º):
I - de veículos automóveis para transporte de mercadorias, destinados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, classificados nas seguintes posições da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016:
a) 87.04.21.10, exceto Ex 01;
b) 87.04.21.20, exceto Ex 01;
c) 87.04.21.30, exceto Ex 01;
d) 87.04.21.90, exceto Ex 01 e Ex 02;
e) 87.04.22;
f) 87.04.23;
g) 87.04.31.10 Ex 01;
h) 87.04.31.20 Ex 01;
i) 87.04.31.30 Ex 01;
j) 87.04.31.90 Ex 01; e
k) 87.04.32; e
II - de vagões, locomotivas, locotratores e tênderes, destinados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Tabela TIPI.
§ 1º O disposto no caput somente se aplica aos bens novos que tenham sido adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 1º de setembro e 31 de dezembro de 2012 (Lei nº 12.788, de 2013, art. 1º, § 1º).
§ 2º A depreciação acelerada de que trata o caput (Lei nº 12.788, de 2013, art. 1º, § 2º):
I - constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no Lalur;
II - deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada a que se refere o art. 323; e
III - deverá ser apurada a partir de 1º de janeiro de 2013.
§ 3º O total da depreciação acumulada, incluídas a contábil e a acelerada incentivada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem (Lei nº 12.788, de 2013, art. 1º, § 3º).
§ 4º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 3º, o valor da depreciação, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real (Lei nº 12.788, de 2013, art. 1º, § 4º).
Microrregiões nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia
Art. 329. Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, para bens adquiridos a partir do ano-calendário de 2006 e até 31 de dezembro de 2018, as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, em microrregiões menos desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, terão direito à depreciação acelerada incentivada (Lei nº 11.196, de 2005, art. 31, caput; Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007; e Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007).
§ 1º As microrregiões alcançadas e os limites e as condições para fruição do benefício referido neste artigo serão definidos em regulamento (Lei nº 11.196, de 2005, art. 31, § 1º).
§ 2º A fruição desse benefício fica condicionada à fruição dos benefícios de que tratam os art. 628, art. 629, art. 634 e art. 635 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 31, § 2º).
§ 3º A depreciação acelerada incentivada de que trata o caput consiste na depreciação integral, no próprio ano da aquisição ou até o quarto ano subsequente à aquisição (Lei nº 11.196, de 2005, art. 31, § 3º).
§ 4º A quota de depreciação acelerada correspondente ao benefício constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será escriturada no Lalur (Lei nº 11.196, de 2005, art. 31, § 4º).
§ 5º O total da depreciação acumulada, incluídas a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem (Lei nº 11.196, de 2005, art. 31, § 5º).
§ 6º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 5º, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, será
adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real (Lei nº 11.196, de 2005, art. 31, § 6º).
§ 7º Exceto se houver autorização expressa em lei, o benefício fiscal de que trata este artigo não poderá ser usufruído cumulativamente com outros de mesma natureza (Lei nº 11.196, de 2005, art. 31, § 8º).
Dedutibilidade
Art. 330. Poderá ser computada como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à recuperação do capital aplicado na aquisição de direitos cuja existência ou cujo exercício tenha duração limitada, ou de bens cuja utilização pelo contribuinte tenha o prazo legal ou contratualmente limitado (Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, caput).
§ 1º O montante acumulado das quotas de amortização não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem ou do direito (Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 2º).
§ 2º Somente serão admitidas as amortizações de custos ou despesas que observem as condições estabelecidas neste Regulamento (Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 5º).
§ 3º Se a existência ou o exercício do direito, ou a utilização do bem, terminar antes da amortização integral de seu custo, o saldo não amortizado constituirá encargo no período de apuração em que se extinguir o direito ou terminar a utilização do bem (Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 4º).
§ 4º Somente será permitida a amortização de bens e direitos intrinsecamente relacionados com a produção ou a comercialização dos bens e dos serviços (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso III).
§ 5º São vedadas as deduções de despesas de amortização geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendatária, na hipótese em que esta reconhecer contabilmente o encargo (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso VIII).
§ 6º O disposto no § 5º também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial (Lei nº 12.973, de 2014, art. 49, caput, inciso I).
Capital amortizável
Art. 331. Poderão ser amortizados os capitais aplicados na aquisição de direitos cuja existência ou exercício tenha duração limitada ou de bens cuja utilização pelo contribuinte tenha o prazo legal ou contratualmente limitado, tais como (Lei nº 4.506, de 1964, art. 58; e Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 5º):
I - patentes de invenção, fórmulas e processos de fabricação, direitos autorais, licenças, autorizações ou concessões;
II - custo de aquisição, prorrogação ou modificação de contratos e direitos de qualquer natureza, inclusive de exploração de fundos de comércio;
III - custos de construções ou benfeitorias em bens locados ou arrendados, ou em bens de terceiros, quando não houver direito ao recebimento de seu valor;
IV - o valor de direitos contratuais de exploração de florestas de que trata o art. 334; e
V - os demais direitos classificados no ativo não circulante intangível.
Parágrafo único. Não será admitida amortização de bens, custos ou despesas para os quais seja registrada quota de exaustão (Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 6º).
Quota de amortização
Art. 332. A quota de amortização dedutível em cada período de apuração será determinada pela aplicação da taxa anual de amortização sobre o valor original do capital aplicado (Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 1º).
§ 1º Se a amortização tiver início ou terminar no curso do período de apuração, ou se este tiver duração inferior a doze meses, a taxa anual será ajustada proporcionalmente ao período de amortização.
§ 2º A amortização poderá ser apropriada em quotas mensais, dispensado o ajuste da taxa para o capital aplicado ou baixado no curso do mês.
Taxa anual de amortização
Art. 333. A taxa anual de amortização será estabelecida tendo em vista o número de anos restantes de existência do direito (Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 1º).
Direitos de exploração de florestas
Art. 334. A quota anual de amortização do valor dos direitos contratuais de exploração de florestas terá como base de cálculo o valor do contrato e será calculada em função do prazo de sua duração (Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 5º, § 1º).
§ 1º Opcionalmente, poderá ser considerada como data de início do prazo contratual, para fins do disposto neste artigo, a data do início da efetiva exploração dos recursos (Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 5º, § 2º).
§ 2º Na hipótese de extinção dos recursos florestais anteriormente ao término do prazo contratual, o saldo não amortizado poderá ser computado como custo ou encargo do período de apuração em que ocorrer a extinção (Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 5º, § 3º).
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos contratos de exploração firmados por prazo indeterminado (Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 5º, § 4º).
Amortização acelerada de bens intangíveis vinculados à pesquisa e à inovação tecnológica
Art. 335. A pessoa jurídica poderá usufruir do incentivo fiscal de amortização acelerada, por meio de dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no ativo não circulante do beneficiário (Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, caput, inciso IV).
§ 1º Considera-se inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação e a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou ao processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade e resulte em maior competitividade no mercado (Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, § 1º).
§ 2º Caso a pessoa jurídica não tenha registrado a amortização acelerada incentivada diretamente na contabilidade, conforme disposto no caput, poderá excluir o valor correspondente aos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis do lucro líquido para fins de determinação do lucro real (Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, § 8º e § 11).
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o total da amortização acumulada, incluídas a contábil e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem amortizado (Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, § 9º e § 11).
§ 4º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 3º, o valor da amortização registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real (Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, § 10 e § 11).
Subseção V - Da Exaustão de Recursos Minerais
Dedutibilidade
Art. 336. Poderá ser computada como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à diminuição do valor de recursos minerais, resultante da sua exploração (Lei nº 4.506, de 1964, art. 59, caput).
§ 1º A quota de exaustão será determinada de acordo com os princípios de depreciação definidos na Subseção II, com base no custo de aquisição ou prospecção, dos recursos minerais explorados (Lei nº 4.506, de 1964, art. 59, § 1º).
§ 2º O montante da quota de exaustão será determinado tendo em vista o volume da produção no período e a sua relação com a possança conhecida da mina ou em função do prazo de concessão (Lei nº 4.506, de 1964, art. 59, § 2º).
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à exploração de jazidas minerais inesgotáveis ou de exaurimento indeterminável, como as de água mineral.
§ 4º São vedadas as deduções de despesas de exaustão geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendatária, na hipótese em que esta reconhecer contabilmente o encargo (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso VIII).
§ 5º O disposto no § 4º também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial (Lei nº 12.973, de 2014, art. 49, caput, inciso I).
Subseção VI - Da Exaustão de Recursos Florestais
Art. 337. Poderá ser computada como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à diminuição do valor de recursos florestais, resultante de sua exploração (Lei nº 4.506, de 1964, art. 59; e Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 4º, caput).
§ 1º A quota de exaustão dos recursos florestais destinados a corte terá como base de cálculo o valor das florestas (Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 4º, § 1º).
§ 2º Para o cálculo do valor da quota de exaustão, serão observados os seguintes critérios (Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 4º, § 2º):
I - será apurado, inicialmente, o percentual que o volume dos recursos florestais utilizados ou a quantidade de árvores extraídas durante o período de apuração representa em relação ao volume ou à quantidade de árvores que, no início do período de apuração, compunham a floresta; e
II - será aplicado o percentual encontrado sobre o valor contábil da floresta, registrado no ativo, e o resultado será considerado como custo dos recursos florestais extraídos.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às florestas objeto de direitos contratuais de exploração por prazo indeterminado e as quotas de exaustão deverão ser contabilizadas pelo adquirente desses direitos, que tomará como valor da floresta o do contrato (Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 4º, § 3º).
§ 4º São vedadas as deduções de despesas de exaustão geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendatária, na hipótese em que esta reconhecer contabilmente o encargo (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso VIII).
§ 5º O disposto no § 4º também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial (Lei nº 12.973, de 2014, art. 49, caput, inciso I).
Subseção VII - Das Despesas Pré-Operacionais ou Pré-Industriais
Art. 338. Para fins de determinação do lucro real, não serão computadas, no período de apuração em que incorridas, as despesas (Lei nº 12.973, de 2014, art. 11, caput):
I - de organização pré-operacionais ou pré-industriais, inclusive da fase inicial de operação, quando a empresa houver utilizado apenas parcialmente o seu equipamento ou as suas instalações; e
II - de expansão das atividades industriais.
Parágrafo único. As despesas a que se refere o caput poderão ser excluídas para fins de determinação do lucro real, em quotas fixas mensais e no prazo mínimo de cinco anos, contado a partir (Lei nº 12.973, de 2014, art. 11, parágrafo único):
I - do início das operações ou da plena utilização das instalações, na hipótese prevista no inciso I do caput; e
II - do início das atividades das novas instalações, na hipótese prevista no inciso II do caput.
Dedutibilidade
Art. 339. Na determinação do lucro real, somente serão dedutíveis as provisões expressamente autorizadas neste Regulamento (Decreto-Lei nº 1.730, de 17 de dezembro de 1979, art. 3º; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso I).
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Regulamento, as referências a provisões alcançam as perdas estimadas no valor de ativos, inclusive aquelas decorrentes de redução ao valor recuperável (Lei nº 12.973, de 2014, art. 59).
Provisões Técnicas Compulsórias
Art. 340. São dedutíveis as provisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização, das entidades de previdência privada e das operadoras de planos de assistência à saúde, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso I; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 83).
Provisão para perda de estoques de livros
Art. 341. As pessoas jurídicas que exerçam as atividades de editor, distribuidor ou livreiro poderão constituir provisão para perda de estoques, calculada no último dia de cada período de apuração, correspondente a um terço do valor do estoque existente naquela data (Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003, art. 8º).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se:
I - editor - pessoa física ou jurídica que adquire o direito de reprodução de livros e lhes confere tratamento adequado à leitura;
II - distribuidor -a pessoa jurídica que opera no ramo de compra e venda de livros por atacado; e
III - livreiro - pessoa jurídica ou o representante comercial autônomo que se dedica à venda de livros.
§ 2º A provisão a que se refere o caput será dedutível para fins de determinação do lucro real (Lei nº 10.753, de 2003, art. 9º).
Remuneração de férias
Art. 342. O contribuinte poderá deduzir como custo ou despesa operacional, em cada período de apuração, importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente a férias de seus empregados (Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 4º, caput; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso I).
§ 1º O limite do saldo da provisão será determinado com base na remuneração mensal do empregado e no número de dias de férias a que já tiver direito na época do encerramento do período de apuração (Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 4º, § 1º).
§ 2º As importâncias pagas serão debitadas à provisão até o limite do valor provisionado (Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 4º, § 2º).
§ 3º A provisão a que se refere este artigo contempla a inclusão dos gastos incorridos com a remuneração de férias proporcionais e dos encargos sociais, cujo ônus cabe pessoa jurídica.
Décimo terceiro salário
Art. 343. O contribuinte poderá deduzir como custo ou despesa operacional, em cada período de apuração, importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente ao décimo terceiro salário de seus empregados (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso I).
Parágrafo único. O valor provisionado corresponderá ao valor resultante da multiplicação de um doze avos da remuneração, acrescido dos encargos sociais, cujo ônus cabe à pessoa jurídica, pelo número de meses relativos ao período de apuração.
Provisão para imposto de renda
Art. 344. É obrigatória, em cada período de apuração, a constituição de provisão para imposto sobre a renda, relativa ao imposto devido sobre o lucro real e sobre os lucros cuja tributação tenha sido diferida, referentes ao mesmo período de apuração (Lei nº 6.404, de 1976, art. 189).
Parágrafo único. A provisão a que se refere este artigo não é dedutível para fins de apuração do lucro real (Lei nº 8.981, de 1995, art. 41, § 2º).
Subseção IX - Do Teste de Recuperabilidade
Art. 345. O contribuinte poderá reconhecer, na apuração do lucro real, somente os valores contabilizados como redução ao valor recuperável de ativos que não tenham sido objeto de reversão, quando ocorrer a alienação ou a baixa do bem correspondente (Lei nº 12.973, de 2014, art. 32, caput).
Parágrafo único. Na hipótese de alienação ou baixa de ativo que compõe uma unidade geradora de caixa, o valor a ser reconhecido na apuração do lucro real deve ser proporcional à relação entre o valor contábil desse ativo e o total da unidade geradora de caixa à data em que foi realizado o teste de recuperabilidade (Lei nº 12.973, de 2014, art. 32, parágrafo único).
Subseção X - Dos Gastos Estimados de Desmontagens
Art. 346. Os gastos de desmontagem e retirada de item de ativo imobilizado ou a restauração do local em que está situado somente serão dedutíveis quando efetivamente incorridos (Lei nº 12.973, de 2014, art. 45, caput).
§ 1º Caso constitua provisão para gastos de desmontagem e retirada de item de ativo imobilizado ou restauração do local em que está situado, a pessoa jurídica deverá proceder ao ajuste no lucro líquido para fins de apuração do lucro real, no período de apuração em que o imobilizado for realizado, inclusive por depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa (Lei nº 12.973, de 2014, art. 45, § 1º).
§ 2º Eventuais efeitos contabilizados no resultado, provenientes de ajustes na provisão de que trata o § 1º ou de atualização de seu valor, não serão computados para fins de determinação do lucro real (Lei nº 12.973, de 2014, art. 45, § 2º).
Subseção XI - Das Perdas no Recebimento de Créditos
Dedutibilidade
Art. 347. As perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas, para fins de determinação do lucro real, observado o disposto neste artigo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º, caput).
§ 1º Poderão ser registrados como perda os créditos (Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º, § 1º):
I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
a) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
b) acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança administrativa; e
c) superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
III - com garantia, vencidos há mais de dois anos, de valor:
a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
b) superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no § 6º.
§ 2º Para os contratos inadimplidos anteriormente a 8 de outubro de 2014 poderão ser registrados como perda os créditos (Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º, § 1º):
I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
a) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
b) acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até 30.000,00 (trinta mil reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém, mantida a cobrança administrativa; e
c) superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
III - com garantia, vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no § 6º. (Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º, § 1º, inciso IV)
§ 3º Na hipótese de contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais parcelas implicar o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso II do § 1º e as alíneas "a" e "b" do inciso II do § 2º serão considerados em relação ao total dos créditos, por operação, com o mesmo devedor. (Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º, § 2º)
§ 4º Para os fins do disposto nesta Subseção, considera-se crédito garantido aquele proveniente de (Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º, § 3º):
I - vendas com reserva de domínio;
II - alienação fiduciária em garantia; ou
III - operações com outras garantias reais.
§ 5º Na hipótese de crédito com pessoa jurídica em processo falimentar, em concordata ou em recuperação judicial, a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou do deferimento do processamento da concordata ou da recuperação judicial, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito (Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º, § 4º).
§ 6º A parcela do crédito cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial poderá, também, ser deduzida como perda, observadas as condições previstas neste artigo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º, § 5º).
§ 7º Não será admitida a dedução de perda no recebimento de créditos com pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada, e com pessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa jurídica credora, ou parente até o terceiro grau dessas pessoas físicas (Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º, § 6º).
Registro contábil das perdas
Art. 348. Os registros contábeis das perdas admitidas nesta Subseção serão efetuados a débito de conta de resultado e a crédito (Lei nº 9.430, de 1996, art. 10, caput):
I - da conta que registra o crédito de que tratam a alínea "a" do inciso II do § 1º do art. 347 e a alínea "a" do inciso II do § 2º do art. 347 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 10, caput, inciso I); e
II - de conta redutora do crédito, nas demais hipóteses (Lei nº 9.430, de 1996, art. 10, caput, inciso II).
§ 1º Na hipótese de desistência da cobrança pela via judicial antes de decorrido o prazo de cinco anos, contado da data do vencimento do crédito, a perda eventualmente registrada deverá ser estornada ou adicionada ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real correspondente ao período de apuração em que se der a desistência (Lei nº 9.430, de 1996, art. 10, § 1º).
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o imposto será considerado como postergado desde o período de apuração em que tenha sido reconhecida a perda (Lei nº 9.430, de 1996, art. 10, § 2º).
§ 3º Se a solução da cobrança se der em decorrência de acordo homologado por sentença judicial, o valor da perda a ser estornado ou adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real será igual à soma da quantia recebida com o saldo a receber renegociado, hipótese em que não será aplicável o disposto no § 2º (Lei nº 9.430, de 1996, art. 10, § 3º).
§ 4º Os valores registrados na conta redutora do crédito, referida no inciso II do caput, poderão ser baixados definitivamente em contrapartida à conta que registre o crédito, a partir do período de apuração em que se completar cinco anos do vencimento do crédito sem que este tenha sido liquidado pelo devedor (Lei nº 9.430, de 1996, art. 10, § 4º).
Encargos financeiros de créditos vencidos
Art. 349. Decorrido o prazo de dois meses após o vencimento do crédito, sem que tenha havido o seu recebimento, a pessoa jurídica credora poderá excluir do lucro líquido, para determinação do lucro real, o valor dos encargos financeiros incidentes sobre o crédito, contabilizado como receita, auferido a partir do prazo definido neste artigo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 11, caput).
§ 1º Ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso II do § 1º do art. 347, da alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 347 e das alíneas "a" e "b" do inciso II do § 2º do art. 347, o disposto neste artigo somente se aplica quando a pessoa jurídica houver tomado as providências de caráter judicial necessárias ao recebimento do crédito (Lei nº 9.430, de 1996, art. 11, § 1º).
§ 2º Os valores excluídos deverão ser adicionados no período de apuração em que, para os fins legais, se tornarem disponíveis para a pessoa jurídica credora ou em que reconhecida a perda (Lei nº 9.430, de 1996, art. 11, § 2º).
§ 3º A partir da citação inicial para o pagamento do débito, a pessoa jurídica devedora deverá adicionar ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real, os encargos incidentes sobre o débito vencido e não pago que tenham sido deduzidos como despesa ou custo, incorridos a partir daquela data (Lei nº 9.430, de 1996, art. 11, § 3º).
§ 4º Os valores adicionados a que se refere o § 3º poderão ser excluídos do lucro líquido, para fins de determinação do lucro real, no período de apuração em que ocorra a quitação do débito de qualquer forma (Lei nº 9.430, de 1996, art. 11, § 4º).
Créditos recuperados
Art. 350. Deverá ser computado, para fins de determinação do lucro real, o montante dos créditos deduzidos que tenham sido recuperados, em qualquer época ou a qualquer título, inclusive nas hipóteses de novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real (Lei nº 9.430, de 1996, art. 12, caput).
§ 1º Os bens recebidos a título de quitação do débito serão escriturados pelo valor do crédito ou avaliados pelo valor definido na decisão judicial que tenha determinado a sua incorporação ao patrimônio do credor (Lei nº 9.430, de 1996, art. 12, § 1º).
§ 2º Nas operações de crédito realizadas por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nas hipóteses de renegociação de dívida, o reconhecimento da receita para fins de incidência de imposto sobre a renda ocorrerá no momento do efetivo recebimento do crédito (Lei nº 9.430, de 1996, art. 12, § 2º).
Art. 351. Na hipótese de novação ou repactuação de débitos de responsabilidade de pessoas jurídicas optantes pelo Refis ou pelo parcelamento a ele alternativo, a recuperação de créditos anteriormente deduzidos como perda, até 31 de dezembro de 1999, será computada, para fins de determinação do lucro real, pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso II do caput do art. 257, na medida do efetivo recebimento, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei nº 9.964, de 2000, art. 16, caput).
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos débitos vinculados ao Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - Recoop, instituído pela Medida Provisória no 2.168-40, de 24 de agosto de 2001, ainda que a pessoa jurídica devedora não seja optante por qualquer das formas de parcelamento a que se refere o caput (Lei nº 9.964, de 2000, art. 16, parágrafo único).
Subseção XII - Dos Tributos e das Multas por Infrações Fiscais
Art. 352. Os impostos e as contribuições são dedutíveis, para fins de determinação do lucro real, segundo o regime de competência (Lei nº 8.981, de 1995, art. 41, caput).
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos e às contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos estabelecidos no inciso II ao inciso V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, independentemente de haver ou não depósito judicial (Lei nº 8.981, de 1995, art. 41, § 1º).
§ 2º Na determinação do lucro real, a pessoa jurídica não poderá deduzir como custo ou despesa o imposto sobre a renda de que for sujeito passivo como contribuinte ou como responsável em substituição ao contribuinte (Lei nº 8.981, de 1995, art. 41, § 2º).
§ 3º A dedutibilidade, como custo ou despesa, de rendimentos pagos ou creditados a terceiros abrange o imposto sobre os rendimentos que o contribuinte, como fonte pagadora, tiver o dever legal de reter e recolher, ainda que assuma o ônus do imposto (Lei nº 8.981, de 1995, art. 41, § 3º).
§ 4º Os impostos pagos pela pessoa jurídica na aquisição de bens do ativo não circulante investimentos, imobilizado e intangível, poderão, a seu critério, ser registrados como custo de aquisição ou deduzidos como despesas operacionais, exceto aqueles pagos na importação de bens que serão acrescidos ao custo de aquisição (Lei nº 8.981, de 1995, art. 41, § 4º; e Lei nº 6.404, de 1976, art. 178, § 1º).
§ 5º Não são dedutíveis como custo ou despesas operacionais as multas por infrações fiscais, exceto as de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo (Lei nº 8.981, de 1995, art. 41, § 5º).
§ 6º O valor da CSLL não poderá ser deduzido para fins de determinação do lucro real (Lei nº 9.316, de 1996, art. 1º).
§ 7º As contribuições sociais incidentes sobre o faturamento ou a receita bruta e sobre o valor das importações, pagas pela pessoa jurídica na aquisição de bens destinados ao ativo não circulante investimentos, imobilizado e intangível, serão acrescidas ao custo de aquisição (Lei nº 8.981, de 1995, art. 41, § 6º; e Lei nº 6.404, de 1976, art. 178, § 1º).
Subseção XIII - Do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
Art. 353. Os depósitos em conta vinculada efetuados nos termos estabelecidos na Lei nº 8.036, de 1990, serão considerados como despesa operacional, observado o disposto no inciso III do caput do art. 441 (Lei nº 8.036, de 1990, art. 29).
Parágrafo único. A dedutibilidade prevista neste artigo abrange os depósitos efetuados pela pessoa jurídica, para garantia do tempo de serviço de seus diretores não empregados, na forma estabelecida na Lei nº 6.919, de 2 de junho de 1981.
Subseção XIV - Das Despesas de Conservação de Bens e Instalações
Art. 354. Serão admitidas como custo ou despesa operacional as despesas com reparos e conservação de bens e instalações destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação (Lei nº 4.506, de 1964, art. 48, caput).
§ 1º Se dos reparos, da conservação ou da substituição de partes e peças resultar aumento da vida útil do bem, as despesas correspondentes, quando aquele aumento for superior a um ano, deverão ser capitalizadas, a fim de servirem de base a depreciações futuras (Lei nº 4.506, de 1964, art. 48, parágrafo único; e Lei nº 6.404, de 1976, art. 183, § 3º, inciso II).
§ 2º O valor não depreciado de partes e peças substituídas poderá ser deduzido como custo ou despesa operacional, desde que devidamente comprovado, ou, alternativamente, a pessoa jurídica poderá:
I - aplicar o percentual de depreciação correspondente à parte não depreciada do bem sobre os custos de substituição das partes ou das peças;
II - apurar a diferença entre o total dos custos de substituição e o valor determinado no inciso I;
III - escriturar o valor apurado no inciso I a débito das contas de resultado; e
IV - escriturar o valor apurado no inciso II a débito da conta do ativo imobilizado que registra o bem, o qual terá seu novo valor contábil depreciado no novo prazo de vida útil previsto.
§ 3º Somente serão permitidas despesas com reparos e conservação de bens móveis e imóveis se intrinsecamente relacionados com a produção ou com a comercialização dos bens e dos serviços (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso III).
Subseção XV - Dos Juros Sobre o Capital
Juros sobre o capital próprio
Art. 355. A pessoa jurídica poderá deduzir, para fins de apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados de forma individualizada a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as
contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata die, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, caput).
§ 1º O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 1º).
§ 2º Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na forma prevista no art. 726 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 2º).
§ 3º O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o art. 202 da Lei nº 6.404, de 1976, sem prejuízo do disposto no § 2º (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 7º).
§ 4º Para fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, serão consideradas exclusivamente as seguintes contas do patrimônio líquido (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 8º):
§ 5º Para fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 12; e Lei nº 12.973, de 2014, art. 34):
I - a conta capital social, prevista no inciso I do § 4º, inclui todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei nº 6.404, de 1976, ainda que classificadas em contas de passivo na escrituração comercial; e
II - os instrumentos patrimoniais referentes às aquisições de serviços nos termos estabelecidos no art. 370 somente serão considerados depois da transferência definitiva da sua propriedade.
§ 6º Caso a pessoa jurídica opte por adicionar, para fins de determinação do lucro real, o valor do excesso apurado na forma estabelecida no art. 242 em cada período de apuração somente por ocasião da realização por alienação ou baixa a qualquer título do bem, do direito ou do serviço adquirido, o valor total do excesso apurado no período de aquisição deverá ser excluído do patrimônio líquido, para fins de determinação da base de cálculo dos juros sobre o capital próprio (Lei nº 10.637, de 2002, art. 45, caput e § 2º).
§ 7º O valor correspondente aos juros sobre o capital próprio reembolsado ao emprestador, nas condições de que trata o art. 7º da Lei nº 13.043, de 2014, poderá ser dedutível para fins de apuração do imposto (Lei nº 13.043, de 2014, art. 7º, § 6º).
Disposição transitória quanto à pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de Transição
Art. 356. Para os anos-calendário de 2008 a 2014, para fins do cálculo do limite previsto no art. 355, a pessoa jurídica pode utilizar as contas do patrimônio líquido mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 73, caput).
§ 1º No cálculo da parcela a deduzir prevista no caput, não são considerados os valores relativos a ajustes de avaliação patrimonial a que se refere o § 3º do art. 182 da Lei nº 6.404, de 1976 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 73, § 1º).
§ 2º No ano-calendário de 2014, a opção de que trata o caput fica restrita às pessoas jurídicas sujeitas ao RTT (Lei nº 12.973, de 2014, art. 73, § 2º).
Outros juros sobre capital
Art. 357. São dedutíveis os juros pagos pelas cooperativas a seus associados, de até doze por cento ao ano sobre o capital integralizado (Lei nº 4.506, de 1964, art. 49, parágrafo único; e Lei nº 5.764, de 1971, art. 24, § 3º).
Subseção XVI - Das Despesas com Prospecção e Cubagem de Jazidas e Depósitos
Art. 358. Serão admitidas como operacionais as despesas com prospecção e cubagem de jazidas ou depósitos, realizadas por concessionários de pesquisa ou lavra de minérios, sob a orientação técnica de engenheiro de minas (Lei nº 4.506, de 1964, art. 53, § 1º).
Subseção XVII - Dos Dispêndios com Pesquisa e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica
Art. 359. A pessoa jurídica poderá deduzir, para fins de apuração do lucro líquido, o valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis como despesas operacionais pela legislação do imposto ou como pagamento na forma prevista no § 1º (Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, caput, inciso I).
§ 1º O disposto no caput aplica-se também aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica contratados no País com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente de que trata o inciso IX do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, desde que a pessoa jurídica que efetuou o dispêndio fique com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados dos dispêndios.
§ 2º Poderão ser excluídos, para fins de apuração do lucro real, os gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica a que se referem o caput e o § 1º, quando registrados no ativo não circulante intangível, no período de apuração em que forem incorridos e observado o disposto no art. 506 ao art. 508 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 42, caput).
§ 3º O contribuinte que utilizar o benefício a que se refere o § 2º deverá adicionar ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, o valor da realização do ativo intangível, inclusive por amortização, alienação ou baixa (Lei nº 12.973, de 2014, art. 42, parágrafo único).
Dos recursos naturais
Art. 360. Poderão ser deduzidas como operacionais as despesas que as pessoas jurídicas efetuarem direta ou indiretamente na pesquisa de recursos naturais, inclusive prospecção de minerais, desde que realizadas na área de atuação da Sudam, em projetos por ela aprovados (Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, art. 32, caput, alínea "a").
Subseção XVIII - Dos Aluguéis, dos Royalties e da Assistência Técnica, Científica ou Administrativa
Aluguéis
Art. 361. A dedução de despesas com aluguéis será admitida (Lei nº 4.506, de 1964, art. 71, caput):
I - quando necessárias para que o contribuinte mantenha a posse, o uso ou a fruição do bem ou do direito que produz o rendimento; e
II - se o aluguel não constituir aplicação de capital na aquisição do bem ou do direito, nem distribuição disfarçada de lucros.
§ 1º Não são dedutíveis (Lei nº 4.506, de 1964, art. 71, parágrafo único):
I - os aluguéis pagos a sócios ou dirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes, em relação à parcela que exceder o preço ou o valor de mercado; e
II - as importâncias pagas a terceiros para adquirir os direitos de uso de bem ou direito e os pagamentos para extensão ou modificação de contrato, que constituirão aplicação de capital amortizável durante o prazo do contrato.
§ 2º As despesas de aluguel de bens móveis ou imóveis somente serão dedutíveis quando relacionados intrinsecamente com a produção ou com a comercialização dos bens e dos serviços (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso II).
Royalties
Art. 362. A dedução de despesas com royalties será admitida quando necessárias para que o contribuinte mantenha a posse, o uso ou a fruição do bem ou do direito que produz o rendimento (Lei nº 4.506, de 1964, art. 71, caput, alínea "a").
Art. 363. Não são dedutíveis (Lei nº 4.506, de 1964, art. 71, parágrafo único, alíneas "c" ao "g"):
I - os royalties pagos a sócios, pessoas físicas ou jurídicas, ou a dirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes;
II - as importâncias pagas a terceiros para adquirir os direitos de uso de bem ou direito e os pagamentos para extensão ou modificação do contrato, que constituirão aplicação de capital amortizável durante o prazo do contrato;
III - os royalties pelo uso de patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação ou pelo uso de marcas de indústria ou de comércio, quando:
a) pagos pela filial no País de empresa com sede no exterior, em benefício de sua matriz; e
b) pagos pela sociedade com sede no País a pessoa com domicílio no exterior que mantenha, direta ou indiretamente, controle do seu capital com direito a voto, observado o disposto no parágrafo único;
IV - os royalties pelo uso de patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação pagos ou creditados a beneficiário domiciliado no exterior:
a) que não sejam objeto de contrato registrado no Banco Central do Brasil; ou
b) cujos montantes excedam os limites periodicamente estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda para cada grupo de atividades ou produtos, de acordo com o grau de sua essencialidade e em conformidade com a legislação específica sobre remessas de valores para o exterior; e
V - os royalties pelo uso de marcas de indústria e comércio pagos ou creditados a beneficiário domiciliado no exterior:
a) que não sejam objeto de contrato registrado no Banco Central do Brasil; ou
b) cujos montantes excedam os limites periodicamente estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda para cada grupo de atividades ou produtos, de acordo com o grau da sua essencialidade e em conformidade com a legislação específica sobre remessas de valores para o exterior.
Parágrafo único. O disposto na alínea "b" do inciso III do caput não se aplica às despesas decorrentes de contratos que, posteriormente a 31 de dezembro de 1991, sejam averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI e registrados no Banco Central do Brasil, observados os limites e as condições estabelecidos pela legislação em vigor (Lei nº 8.383, de 1991, art. 50).
Assistência técnica, científica ou administrativa
Art. 364. As importâncias pagas a pessoas jurídicas ou físicas domiciliadas no exterior a título de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, quer fixas, quer como percentagem da receita ou do lucro, somente poderão ser deduzidas como despesas operacionais quando satisfizerem aos seguintes requisitos (Lei nº 4.506, de 1964, art. 52, caput):
I - constarem de contrato registrado no Banco Central do Brasil;
II - corresponderem a serviços efetivamente prestados à empresa por meio de técnicos, desenhos ou instruções enviadas ao País ou a estudos técnicos realizados no exterior por conta da empresa; e
III - o montante anual dos pagamentos não exceder o limite estabelecido por ato do Ministro de Estado da Fazenda, em conformidade com a legislação específica.
§ 1º As despesas com assistência técnica, científica, administrativa e assemelhados somente poderão ser deduzidas nos cinco primeiros anos de funcionamento da empresa ou da introdução do processo especial de produção, quando demonstrada a sua necessidade, admitida a prorrogação por até mais cinco anos, desde que autorizada pelo Conselho Monetário Nacional (Lei nº 4.131, de 1962, art. 12, § 3º).
§ 2º Não serão dedutíveis as despesas a que se refere este artigo, quando pagas ou creditadas (Lei nº 4.506, de 1964, art. 52, parágrafo único):
I - pela filial de empresa com sede no exterior, em benefício da sua matriz; e
II - pela sociedade com sede no País à pessoa domiciliada no exterior que mantenha, direta ou indiretamente, o controle de seu capital com direito a voto.
§ 3º O disposto no inciso II do § 2º não se aplica às despesas decorrentes de contratos que, posteriormente a 31 de dezembro de 1991, venham a ser assinados, averbados no INPI e registrados no Banco Central do Brasil, observados os limites e as condições estabelecidos pela legislação em vigor (Lei nº 8.383, de 1991, art. 50).
Limite e condições de dedutibilidade
Art. 365. As somas das quantias devidas a título de royalties pela exploração de patentes de invenção ou pelo uso de marcas de indústria ou de comércio, e por assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, poderão ser deduzidas como despesas operacionais até o limite máximo de cinco por cento da receita líquida (Lei nº 3.470, de 1958, art. 74; Lei nº 4.131, de 1962, art. 12, caput; e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 6º).
§ 1º Serão estabelecidos e revistos periodicamente, por ato do Ministro de Estado da Fazenda, os coeficientes percentuais admitidos para as deduções a que se refere este artigo, considerados os tipos de produção ou atividades reunidos em grupos, de acordo com o grau de essencialidade (Lei nº 4.131, de 1962, art. 12, § 1º).
§ 2º Não são dedutíveis as quantias devidas a título de royalties por exploração de patentes de invenção, uso de marcas de indústria e de comércio, e assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, que não satisfizerem às condições previstas neste Regulamento ou excederem os limites a que se refere este artigo, as quais serão consideradas como lucros distribuídos (Lei nº 4.131, de 1962, art. 12 e art. 13).
§ 3º A dedutibilidade das importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas, a título de aluguéis ou royalties por exploração ou cessão de patentes ou por uso ou cessão de marcas, e a título de remuneração que envolva transferência de tecnologia (assistência técnica, científica, administrativa ou semelhantes, projetos ou serviços técnicos especializados) somente será admitida a partir da averbação do ato ou do contrato no INPI, obedecidos o prazo e as condições da averbação e, ainda, as demais prescrições pertinentes, na forma estabelecida na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei nº 4.131, de 1962, art. 12).
Subseção XIX - Das Contraprestações de Arrendamento Mercantil
Art. 366. Poderão ser computadas para fins de determinação do lucro real da pessoa jurídica arrendatária as contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil, referentes a bens móveis ou imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou com a comercialização dos bens e dos serviços, inclusive as despesas financeiras nelas consideradas (Lei nº 12.973, de 2014, art. 47).
§ 1º Não são dedutíveis para fins de determinação do lucro real as despesas financeiras incorridas pela arrendatária em contratos de arrendamento mercantil (Lei nº 12.973, de 2014, art. 48, caput).
§ 2º O disposto no § 1º também se aplica aos valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 48, parágrafo único).
§ 3º São vedadas as deduções de despesas de depreciação, amortização e exaustão geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendatária, na hipótese em que esta reconheça contabilmente o encargo (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso VIII).
§ 4º Não comporá o custo de produção dos bens ou dos serviços os encargos de depreciação, amortização e exaustão gerados por bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13, § 3º).
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, a pessoa jurídica deverá proceder ao ajuste no lucro líquido para fins de apuração do lucro real, no período de apuração em que o encargo de depreciação, amortização ou exaustão for apropriado como custo de produção (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13, § 4º).
§ 6º O disposto neste artigo também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial (Lei nº 12.973, de 2014, art. 49, caput, incisos I, II e III).
Art. 367. A aquisição, pelo arrendatário, de bens arrendados em desacordo com o disposto na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, nas operações em que seja obrigatória a sua observância, será considerada operação de compra e venda a prestação (Lei nº 6.099, de 1974, art. 11, § 1º).
§ 1º O preço de compra e venda será o total das contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição (Lei nº 6.099, de 1974, art. 11, § 2º).
§ 2º Na hipótese prevista no caput, as importâncias já deduzidas, pela adquirente, como custo ou despesa operacional serão adicionadas ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real, no período de apuração em que foi efetuada a dedução (Lei nº 6.099, de 1974, art. 11, § 3º).
§ 3º O imposto devido, na hipótese prevista no § 2º, será recolhido com acréscimo de juros e multa (Lei nº 6.099, de 1974, art. 11, § 4º).
Subseção XX - Da Remuneração dos Sócios, dos Diretores ou dos Administradores e dos Titulares de Empresas Individuais e dos Conselheiros Fiscais e Consultivos
Art. 368. Serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real, as remunerações de sócios, diretores ou administradores, titulares de empresa individual e conselheiros fiscais e consultivos (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, caput e § 5º).
Parágrafo único. Não serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 43, § 1º, alíneas "b" e "d"):
I - as retiradas não debitadas em custos ou despesas operacionais, ou contas subsidiárias, e aquelas que, mesmo escrituradas nessas contas, não correspondam à remuneração mensal fixa por prestação de serviços; e
II - as percentagens e os ordenados pagos a membros das diretorias das sociedades por ações que não residam no País.
Remuneração indireta a administradores e terceiros
Art. 369. Integrarão a remuneração dos beneficiários (Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, caput, incisos I e II):
I - a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os encargos de depreciação:
a) de veículo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica; e
b) de imóvel cedido para uso de pessoa a que se refere a alínea "a"; e
II - as despesas com benefícios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagas diretamente ou por meio da contratação de terceiros, tais como:
a) a aquisição de alimentos ou outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa;
b) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados;
c) o salário e os encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros; e
d) a conservação, o custeio e a manutenção dos bens a que se refere o inciso I do caput.
§ 1º A empresa identificará os beneficiários das despesas e adicionará aos salários os valores a elas correspondentes, observado o disposto no art. 679 (Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, § 1º).
§ 2º A inobservância ao disposto neste artigo implicará a tributação dos valores, exclusivamente na fonte, observado o disposto no art. 731 (Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, § 2º; e Lei nº 8.981, de 1995, art. 61, § 1º).
§ 3º Os dispêndios de que trata este artigo terão o seguinte tratamento tributário na pessoa jurídica:
I - quando pagos a beneficiários identificados e individualizados, poderão ser dedutíveis na apuração do lucro real; e
II - quando pagos a beneficiários não identificados ou beneficiários identificados e não individualizados de que trata o art. 316, serão indedutíveis na apuração do lucro real, inclusive quanto ao imposto sobre a renda incidente na fonte de que trata o § 2º.
Subseção XXI - Do Pagamento Baseado em Ações
Art. 370. O valor da remuneração dos serviços prestados por empregados ou similares, efetuada por meio de acordo com pagamento baseado em ações, deverá ser adicionado ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, no período de apuração em que o custo ou a despesa forem apropriados (Lei nº 12.973, de 2014, art. 33, caput).
§ 1º A remuneração de que trata o caput será dedutível somente depois do pagamento, quando liquidados em caixa ou em outro ativo, ou depois da transferência da propriedade definitiva das ações ou das opções, quando liquidados com instrumentos patrimoniais (Lei nº 12.973, de 2014, art. 33, § 1º).
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o valor a ser excluído será (Lei nº 12.973, de 2014, art. 33, § 2º):
I - o efetivamente pago, quando a liquidação baseada em ação for efetuada em caixa ou em outro ativo financeiro; ou
II - o reconhecido no patrimônio líquido nos termos da legislação comercial, quando a liquidação for efetuada em instrumentos patrimoniais.
Subseção XXII - Da participação dos trabalhadores nos lucros ou nos resultados da empresa
Art. 371. Para fins de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou nos resultados, observado o disposto na Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, no próprio exercício de sua constituição (Lei nº 10.101, de 2000, art. 3º, § 1º).
Parágrafo único. É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou nos resultados da empresa em mais de duas vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a um trimestre civil (Lei nº 10.101, de 2000, art. 3º, § 2º).
Subseção XXIII - Dos Serviços Assistenciais e dos Benefícios Previdenciários a Empregados e Dirigentes Serviços Assistenciais
Art. 372. Consideram-se despesas operacionais os gastos realizados pelas empresas com seguros e planos de saúde, destinados indistintamente a todos os seus empregados e dirigentes (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso V).
§ 1º O disposto neste artigo se aplica aos serviços de assistência médica, odontológica, farmacêutica e social que sejam prestados diretamente pela empresa, por entidades afiliadas para esse fim constituídas com personalidade jurídica própria e sem fins lucrativos, ou, ainda, por terceiros especializados, como na hipótese da assistência médicohospitalar.
§ 2º Os recursos despendidos pelas empresas na manutenção dos programas assistenciais somente serão considerados como despesas operacionais quando devidamente comprovados, por meio da manutenção de sistema de registros contábeis específicos capazes de demonstrar os custos pertinentes a cada modalidade de assistência e quando as entidades prestadoras também mantenham sistema contábil que especifique as parcelas de receita e de custos dos serviços prestados.
Benefícios previdenciários
Art. 373. São dedutíveis as contribuições não compulsórias destinadas a custear planos de benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dos dirigentes da pessoa jurídica (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso V).
§ 1º Para fins de determinação do lucro real, a dedução de que trata este artigo, somada às de que trata o art. 375, cujo ônus seja da pessoa jurídica, não poderá exceder, em cada período de apuração, a vinte por cento do total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes da empresa, vinculados ao referido plano (Lei nº 9.532, de 1997, art. 11, § 2º).
§ 2º O somatório das contribuições que exceder o valor a que se refere o § 1º deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real (Lei nº 9.532, de 1997, art. 11, § 3º).
§ 3º A dedução das contribuições da pessoa jurídica para os seguros de vida com cláusulas de cobertura por sobrevivência fica condicionada, cumulativamente (Lei nº 11.053, de 2004, art. 4º):
I - ao limite estabelecido no § 1º; e
II - a que o seguro seja oferecido indistintamente aos empregados e aos dirigentes.
Subseção XXIV - Dos Planos de Poupança e Investimento
Art. 374. Poderão ser deduzidas como despesa operacional as contribuições pagas pela pessoa jurídica aos Planos de Poupança e Investimento - PAIT por ela instituído, na forma estabelecida no Decreto-Lei nº 2.292, de 1986, desde que obedeçam a critérios gerais e beneficiem, no mínimo, cinquenta por cento de seus empregados (Decreto-Lei nº 2.292, de 1986, art. 5º, § 2º).
Subseção XXV - Do Fundo de Aposentadoria Programada Individual
Art. 375. A pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional o valor das quotas adquiridas, em favor de seus empregados ou administradores, do FAPI, instituído pela Lei nº 9.477, de 1997, desde que o plano atinja, no mínimo, cinquenta por cento dos seus empregados, observado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 373 (Lei nº 9.477, de 1997, art. 7º; e Lei nº 9.532, de 1997, art. 11, § 2º ao § 4º).
Subseção XXVI - Dos Prejuízos por Desfalque, Apropriação Indébita e Furto
Art. 376. Somente serão dedutíveis como despesas os prejuízos por desfalque, apropriação indébita e furto, por empregados ou terceiros, quando houver inquérito instaurado nos termos da legislação trabalhista ou quando apresentada queixa perante a autoridade policial (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 3º).
Subseção XXVII - Das Contribuições e das Doações
Art. 377. São vedadas as deduções decorrentes de doações e contribuições, exceto as relacionadas a seguir (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso VI, e § 2º, incisos II e III):
I - as efetuadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que preencham os requisitos a que se referem os incisos I e II do caput do art. 213 da Constituição, até o limite de um e meio por cento do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e a de que trata o inciso II; e
II - as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no País, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e de seus dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras:
a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas por meio de crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;
b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, de acordo com modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se comprometa a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto; e
c) a entidade beneficiária deverá ser organização da sociedade civil, conforme disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, desde que cumpridos os requisitos previstos nos art. 3º e art. 16 da Lei nº 9.790, de 1999, independentemente de certificação (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, § 2º, inciso III, alínea "c").
Art. 378. Poderão, também, ser beneficiárias de doações, nos termos e nas condições estabelecidos no inciso II do caput do art. 377, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscip qualificadas de acordo com as normas estabelecidas na Lei nº 9.790, de 1999 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 59, caput).
Parágrafo único. Às entidades a que se refere este artigo não se aplica a exigência estabelecida na alínea "c" do inciso II do caput do art. 377 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 59, § 2º).
Art. 379. A dedutibilidade das doações a que se referem o inciso II do caput do art. 377 e o art. 378 fica condicionada a que a entidade beneficiária tenha a sua condição de utilidade pública ou de Oscip renovada anualmente pelo órgão competente da União, por meio de ato formal (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 60, caput).
§ 1º A renovação de que trata o caput (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 60, § 1º):
I - somente será concedida a entidade beneficiária que comprove, perante o órgão competente da União, haver cumprido, no ano-calendário anterior ao pedido, as exigências e as condições estabelecidas; e
II - produzirá efeitos para o ano-calendário subsequente ao de sua formalização.
§ 2º A condição estabelecida na alínea "b" do inciso II do caput do art. 377 e a vedação contida no inciso I do § 3º do art. 181 não se aplicam à hipótese de remuneração de dirigente, em decorrência de vínculo empregatício, pelas Oscip e pelas organizações sociais - OS, qualificadas de acordo com o disposto na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, desde que a remuneração não seja superior, em seu valor bruto, ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal (Lei nº 10.637, de 2002, art. 34, caput e parágrafo único).
Subseção XXVIII - Das Despesas de Propaganda
Art. 380. São admitidos como despesas de propaganda, desde que diretamente relacionados com a atividade explorada pela empresa e respeitado o regime de competência, observado, ainda, o disposto no inciso VII do parágrafo único do art. 260 (Lei nº 4.506, de 1964, art. 54, caput; e Lei nº 7.450, de 1985, art. 54):
I - os rendimentos específicos de trabalho assalariado, autônomo ou profissional, pagos ou creditados a terceiros, e a aquisição de direitos autorais de obra artística;
II - as importâncias pagas ou creditadas a empresas jornalísticas, correspondentes a anúncios ou publicações;
III - as importâncias pagas ou creditadas a empresas de radiodifusão ou televisão, correspondentes a anúncios, horas locadas ou programas;
IV - as despesas pagas ou creditadas a quaisquer empresas, inclusive de propaganda; e
V - o valor das amostras, tributáveis ou não pelo IPI, distribuídas gratuitamente por laboratórios químicos ou farmacêuticos e por outras empresas que utilizem esse sistema de promoção de venda de seus produtos, sendo indispensável:
a) que a distribuição das amostras seja contabilizada nos livros de escrituração da empresa pelo preço de custo real;
b) que a saída das amostras esteja documentada com a emissão das notas fiscais correspondentes; e
c) que o valor das amostras distribuídas em cada ano-calendário não ultrapasse os limites estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, tendo em vista a natureza do negócio, até o máximo de cinco por cento da receita obtida na venda dos produtos.
§ 1º Poderá ser admitido, a critério da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, que as despesas de que trata o inciso V do caput ultrapassem, excepcionalmente, os limites previstos em sua alínea "c", nas hipóteses de planos especiais de divulgação destinados a produzir efeito além de um ano-calendário, situação em que a importância excedente daqueles limites deverá ser amortizada no prazo mínimo de três anos, contado do ano-calendário seguinte ao da realização das despesas (Lei nº 4.506, de 1964, art. 54, parágrafo único).
§ 2º As despesas de propaganda pagas ou creditadas a empresas somente serão admitidas como despesa operacional quando a empresa beneficiada for registrada no CNPJ e mantiver escrituração regular (Lei nº 4.506, de 1964, art. 54, caput, inciso IV).
§ 3º As despesas de que trata este artigo deverão ser escrituradas destacadamente em conta própria.
Art. 381. É permitido às empresas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados, inclusive cooperativas, consórcios de exportadores, consórcios de produtores ou entidades semelhantes, imputar ao custo, destacadamente, para apuração do lucro líquido, os gastos que, no exterior, efetuarem com promoção e propaganda de seus produtos, com a participação em feiras, exposições e certames semelhantes, na forma, no limite e nas condições determinados em regulamento (Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969, art. 1º e art. 7º, caput e parágrafo único).
Subseção XXIX - Da Formação Profissional
Art. 382. Poderão ser deduzidos como despesa operacional os gastos realizados com a formação profissional de empregados.
Subseção XXX - Da Alimentação do Trabalhador
Art. 383. Será admitida a dedução de despesa de alimentação fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados, observado o
disposto no inciso IV do parágrafo único do art. 260 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, § 1º).
Parágrafo único. Quando a pessoa jurídica tiver programa aprovado pelo Ministério do Trabalho, além da dedução como despesa de que trata este artigo, fará também jus ao benefício previsto no art. 641.
Subseção XXXI - Do Vale-transporte
Art. 384. Poderão ser deduzidos como despesa operacional os gastos comprovadamente realizados, no período de apuração, na concessão do vale-transporte a que se refere a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985 (Lei nº 7.418, de 1985, art. 4º; e Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 10, parágrafo único).
Subseção XXXII - Das Operações de Caráter Cultural e Artístico
Art. 385. Sem prejuízo da dedução do imposto sobre a renda devido e observado o disposto no art. 539, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir integralmente como despesa operacional os valores efetivamente contribuídos em favor de projetos culturais ou artísticos, na forma estabelecida pelo Pronac (Lei nº 8.313, de 1991, art. 26, § 1º; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, § 2º, inciso I).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos dispêndios com doações e patrocínios na produção cultural dos segmentos de que trata o art. 475 (Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, § 2º).
Subseção XXXIII - Da Atividade Audiovisual
Art. 386. Sem prejuízo da dedução do imposto sobre a renda devido, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá, também, abater o total dos investimentos efetuados nos termos estabelecidos no art. 546 como despesa operacional (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º, § 4º).
Parágrafo único. O abatimento de que trata este artigo será efetuado por meio de ajuste ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real.
Subseção XXXIV - Do Programa de Cultura do Trabalhador
Art. 387. Até o exercício de 2017, ano-calendário de 2016, sem prejuízo da dedução do imposto sobre a renda devido, a pessoa jurídica inscrita no Programa de Cultura do Trabalhador como beneficiária, observado o disposto na Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012, poderá deduzir como despesa operacional o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura, desde que tributada com base no lucro real (Lei nº 12.761, de 2012, art. 10, § 2º).
Parágrafo único. A dedução de que trata o caput somente se aplica em relação ao valor do vale-cultura distribuído ao trabalhador com vínculo empregatício com a pessoa jurídica (Lei nº 12.761, de 2012, art. 5º, caput, inciso III, e art. 10, § 4º).
Seção IV - Da Avaliação a Valor Justo
Subseção I - Da Avaliação a Valor Justo de Ativo ou Passivo da Pessoa Jurídica
Ganho
Art. 388. O ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não será computado para fins de determinação do lucro real desde que o aumento no valor do ativo ou a redução no valor do passivo seja evidenciado contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou ao passivo (Lei nº 12.973, de 2014, art. 13, caput).
§ 1º O ganho evidenciado por meio da subconta de que trata o caput será computado para fins de determinação do lucro real à medida que o ativo for realizado, inclusive por meio de depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo for liquidado ou baixado (Lei nº 12.973, de 2014, art. 13, § 1º).
§ 2º O ganho a que se refere o § 1º não será computado na determinação do lucro real caso o valor realizado, inclusive por meio de depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, seja indedutível (Lei nº 12.973, de 2014, art. 13, § 2º).
§ 3º Na hipótese de não ser evidenciado por meio de subconta na forma prevista no caput, o ganho será tributado (Lei nº 12.973, de 2014, art. 13, § 3º).
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, o ganho não poderá acarretar redução de prejuízo fiscal do período, e deverá, neste caso, ser considerado em período de apuração seguinte em que exista lucro real antes do cômputo do referido ganho (Lei nº 12.973, de 2014, art. 13, § 4º).
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos ganhos no reconhecimento inicial de ativos avaliados com base no valor justo decorrentes de doações recebidas de terceiros (Lei nº 12.973, de 2014, art. 13, § 5º).
§ 6º Na hipótese de operações de permuta que envolvam troca de ativo ou passivo de que trata o caput, o ganho decorrente da avaliação com base no valor justo poderá ser computado para fins de determinação do lucro real na medida da realização do ativo ou do passivo recebido na permuta, de acordo com as hipóteses previstas no § 1º ao § 4º (Lei nº 12.973, de 2014, art. 13, § 6º).
Perda
Art. 389. A perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo somente poderá ser computada para fins de determinação do lucro real à medida que o ativo for realizado, inclusive por meio de depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo for liquidado ou baixado, e desde que a redução no valor do ativo ou o aumento no valor do passivo seja evidenciada contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou ao passivo (Lei nº 12.973, de 2014, art. 14, caput).
§ 1º A perda a que se refere este artigo não será computada para fins de determinação do lucro real na hipótese de o valor realizado, inclusive por meio de depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, seja indedutível (Lei nº 12.973, de 2014, art. 14, § 1º).
§ 2º Na hipótese de não ser evidenciada por meio de subconta na forma prevista no caput, a perda será considerada indedutível na apuração do lucro real (Lei nº 12.973, de 2014, art. 14, § 2º).
Art. 390. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará sobre o controle em subcontas previsto nos art. 388 e art. 389 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 15).
Instrumentos financeiros: operações realizadas em mercados de liquidação futura sujeitos a ajustes de posições
Art. 391. Para fins de avaliação a valor justo de instrumentos financeiros, na hipótese de operações realizadas em mercados de liquidação futura sujeitos a ajustes de posições, não se considera como hipótese de liquidação ou baixa o
pagamento ou o recebimento de tais ajustes durante a vigência do contrato, e são aplicáveis a tais operações (Lei nº 12.973, de 2014, art. 63):
I - o disposto no art. 476, para as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
II - o disposto no art. 445, para as demais pessoas jurídicas.
Subseção II - Da Avaliação a Valor Justo: Incorporação, Fusão ou Cisão
Art. 392. Nas hipóteses de incorporação, fusão ou cisão, os ganhos decorrentes de avaliação com base no valor justo na sucedida não poderão ser considerados na sucessora como integrante do custo do bem ou do direito que lhe deu causa para fins de determinação de ganho ou perda de capital e do cômputo da depreciação, da amortização ou da exaustão (Lei nº 12.973, de 2014, art. 26, caput).
Parágrafo único. Os ganhos e as perdas evidenciados nas subcontas de que tratam os art. 388 e art. 389 transferidos em decorrência de incorporação, fusão ou cisão terão, na sucessora, o mesmo tratamento tributário que teriam na sucedida (Lei nº 12.973, de 2014, art. 26, parágrafo único).
Subseção III - Da avaliação a Valor Justo na Subscrição de Capital Social
Ganho
Art. 393. O ganho decorrente de avaliação com base no valor justo de bem do ativo incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social, ou de valores mobiliários emitidos por companhia, não será computado para fins de determinação do lucro real, desde que o aumento no valor do bem do ativo seja evidenciado contabilmente em subconta vinculada à participação societária ou aos valores mobiliários, com discriminação do bem objeto de avaliação com base no valor justo, em condições de permitir a determinação da parcela realizada em cada período (Lei nº 12.973, de 2014, art. 17, caput).
§ 1º O ganho evidenciado por meio da subconta de que trata o caput será computado para fins de determinação do lucro real (Lei nº 12.973, de 2014, art. 17, § 1º):
I - na alienação ou na liquidação da participação societária ou dos valores mobiliários, pelo montante realizado;
II - proporcionalmente ao valor realizado, no período-base em que a pessoa jurídica que houver recebido o bem realizar o seu valor, inclusive por meio de depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou com ele integralizar capital de outra pessoa jurídica; ou
III - na hipótese de bem não sujeito a realização por depreciação, amortização ou exaustão que não tenha sido alienado, baixado ou utilizado na integralização do capital de outra pessoa jurídica, nos cinco anos-calendário subsequentes à subscrição em bens de capital social, ou de valores mobiliários emitidos por companhia, à razão de um sessenta avos, no mínimo, para cada mês do período de apuração.
§ 2º Na hipótese de não ser evidenciado por meio de subconta na forma prevista no caput, o ganho será tributado (Lei nº 12.973, de 2014, art. 17, § 2º).
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o ganho não poderá acarretar redução de prejuízo fiscal do período e deverá, nesse caso, ser considerado em período de apuração seguinte em que exista lucro real antes do cômputo do referido ganho (Lei nº 12.973, de 2014, art. 17, § 3º).
§ 4º Na hipótese de a subscrição de capital social de que trata o caput ser feita por meio da entrega de participação societária, será considerada realização, nos termos estabelecidos no inciso III do § 1º, a absorção do patrimônio da investida, em decorrência de incorporação, fusão ou cisão, pela pessoa jurídica que teve o capital social subscrito por meio do recebimento da participação societária (Lei nº 12.973, de 2014, art. 17, § 4º).
§ 5º O disposto no § 4º aplica-se inclusive quando a investida absorver, em decorrência de incorporação, fusão ou cisão, o patrimônio da pessoa jurídica que teve o capital social subscrito por meio do recebimento da participação societária (Lei nº 12.973, de 2014, art. 17, § 5º).
Perda
Art. 394. A perda decorrente de avaliação com base no valor justo de bem do ativo incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social, ou de valores mobiliários emitidos por companhia, somente poderá ser computada para fins de determinação do lucro real caso a redução no valor do bem do ativo seja evidenciada contabilmente em subconta vinculada à participação societária ou aos valores mobiliários, com discriminação do bem objeto de avaliação com base no valor justo, em condições de permitir a determinação da parcela realizada em cada período, e (Lei nº 12.973, de 2014, art. 18, caput):
I - na alienação ou na liquidação da participação societária ou dos valores mobiliários, pelo montante realizado;
II - proporcionalmente ao valor realizado, no período-base em que a pessoa jurídica que houver recebido o bem realizar o seu valor, inclusive por meio de depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou com ele integralizar capital de outra pessoa jurídica; ou
III - na hipótese de bem não sujeito a realização por depreciação, amortização ou exaustão que não tenha sido alienado, baixado ou utilizado na integralização do capital de outra pessoa jurídica, a perda poderá ser amortizada nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados durante os cinco anos-calendário subsequentes à subscrição em bens de capital social, ou de valores mobiliários emitidos por companhia, à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração.
§ 1º Na hipótese de não ser evidenciada por meio de subconta na forma prevista no caput, a perda será considerada indedutível na apuração do lucro real (Lei nº 12.973, de 2014, art. 18, § 1º).
§ 2º Na hipótese de a subscrição de capital social de que trata o caput ser feita por meio da entrega de participação societária, será considerada realização, nos termos estabelecidos no inciso II do caput, a absorção do patrimônio da investida, em decorrência de incorporação, fusão ou cisão pela pessoa jurídica que teve o capital social subscrito por meio do recebimento da participação societária (Lei nº 12.973, de 2014, art. 18, § 2º).
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se inclusive quando a investida absorver, em decorrência de incorporação, fusão ou cisão, o patrimônio da pessoa jurídica que teve o capital social subscrito por meio do recebimento da participação societária (Lei nº 12.973, de 2014, art. 18, § 3º).
Art. 395. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará sobre o controle em subcontas de que tratam os art. 393 e art. 394 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 19).
Subseção IV - Da Avaliação a Valor Justo: Lucro Presumido para Lucro Real
Art. 396. A pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido que, em período de apuração imediatamente posterior, passar a ser tributada pelo lucro real deverá incluir, na base de cálculo do imposto sobre a renda apurado pelo lucro presumido, os ganhos decorrentes de avaliação com base no valor justo, que façam parte do valor contábil, e na proporção deste, relativos aos ativos constantes em seu patrimônio (Lei nº 12.973, de 2014, art. 16, caput).
§ 1º A tributação dos ganhos poderá ser diferida para os períodos de apuração em que a pessoa jurídica for tributada pelo lucro real, desde que observados os procedimentos e os requisitos previstos no art. 388 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 16, § 1º).
§ 2º As perdas verificadas nas condições estabelecidas no caput somente poderão ser computadas para fins de determinação do lucro real dos períodos de apuração posteriores se observados os procedimentos e os requisitos previstos no art. 389 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 16, § 2º).
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese de avaliação com base no valor justo de passivos relacionados a ativos ainda não totalmente realizados na data de transição para o lucro real (Lei nº 12.973, de 2014, art. 16, § 3º).
Seção V - Dos Outros Resultados Operacionais
Subseção I - Das Receitas e das Despesas Financeiras
Receitas
Art. 397. Os juros, o desconto, o lucro na operação de reporte e os rendimentos ou os lucros de aplicações financeiras de renda fixa ou variável, que tenham sido ganhos pelo contribuinte, serão incluídos no lucro operacional e, quando derivados de operações ou títulos de renda fixa com vencimento posterior ao encerramento do período de apuração, poderão ser rateados pelos períodos a que competirem (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 17, caput; Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 2º; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 11, § 3º).
Despesas
Art. 398. Sem prejuízo do disposto no art. 13 da Lei nº 9.249, de 1995, os juros pagos ou incorridos pelo contribuinte são dedutíveis como custo ou despesa operacional, observado o disposto nesta Subseção (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 17, § 1º).
Art. 399. Os juros pagos antecipadamente, os descontos de títulos de crédito, a correção monetária prefixada e o deságio concedido na colocação de debêntures ou títulos de crédito deverão ser apropriados, pro rata tempore, nos exercícios sociais a que competirem (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 17, § 1º, alínea "a").
Art. 400. Não serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real, os juros relativos a empréstimos, pagos ou creditados a empresa controlada ou coligada, independentemente do local de seu domicílio, incidentes sobre o valor equivalente aos lucros não disponibilizados por empresas controladas, domiciliadas no exterior (Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º, § 3º).
Art. 401. São indedutíveis, para fins de determinação do lucro real, as despesas financeiras incorridas pela arrendatária em contratos de arrendamento mercantil, nos termos estabelecidos no art. 366 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 48).
Custos de empréstimos
Art. 402. Os juros e outros encargos, associados a empréstimos contraídos, especificamente ou não, para financiar a aquisição, a construção ou a produção de bens classificados como estoques de longa maturação, propriedade para investimentos, ativo imobilizado ou ativo intangível, podem ser registrados como custo do ativo, desde que incorridos até o momento em que os referidos bens estejam prontos para uso ou venda (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 17, § 1º, alínea "b").
§ 1º Considera-se como encargo associado a empréstimo aquele em que o tomador deve necessariamente incorrer para fins de obtenção dos recursos (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 17, § 2º).
§ 2º Alternativamente, nas hipóteses previstas no caput, os juros e outros encargos poderão ser excluídos na apuração do lucro real quando incorridos e deverão ser adicionados quando o ativo for realizado, inclusive por meio de depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 17, § 3º).
Dividendos pagos ou creditados classificados como despesa financeira
Art. 403. Não são dedutíveis, para fins de determinação do lucro real, os lucros ou os dividendos pagos ou creditados a beneficiários de qualquer espécie de ação prevista no art. 15 da Lei nº 6.404, de 1976, ainda que classificados como despesa financeira na escrituração comercial (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10, § 3º).
Subseção II - Das Variações Monetárias
Disposição geral
Art. 404. As variações monetárias de que trata esta Subseção serão consideradas, para fins da legislação do imposto sobre a renda, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso (Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º).
Variações ativas em função de índices ou coeficientes
Art. 405. Na determinação do lucro operacional, deverão ser incluídas, de acordo com o regime de competência, as contrapartidas das variações monetárias, em função de índices ou coeficientes aplicáveis, por disposição legal ou contratual, dos direitos de crédito do contribuinte, assim como os ganhos monetários realizados no pagamento de obrigações (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 18, caput; e Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º).
Variações passivas em função de índices ou coeficientes
Art. 406. Na determinação do lucro operacional, poderão ser deduzidas as contrapartidas de variações monetárias de obrigações e perdas monetárias na realização de créditos (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 18, parágrafo único; e Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º).
Variações ativas e passivas em função da taxa de câmbio
Art. 407. As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda e da determinação do lucro da exploração, quando da liquidação da correspondente operação (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30, caput).
§ 1º À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo de acordo com o regime de competência (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30, § 1º).
§ 2º A opção pelo regime de competência de que trata o § 1º será aplicada a todo o ano-calendário (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30, § 2º).
§ 3º Na hipótese de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias, em anos-calendário subsequentes, para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda, devem ser observadas as normas da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30, § 3º).
§ 4º A partir do ano-calendário de 2011 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30, § 4º):
I - o direito de efetuar a opção pelo regime de competência de que trata o § 1º somente poderá ser exercido no mês de janeiro; e
II - o direito de alterar o regime adotado na forma prevista no inciso I, no decorrer do ano-calendário, é restrito às hipóteses em que ocorra elevada oscilação da taxa de câmbio.
§ 5º Considera-se elevada oscilação da taxa de câmbio, para a aplicação do disposto no inciso II do § 4º, aquela superior a percentual determinado pelo Poder Executivo federal (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30, § 5º).
§ 6º A opção ou a sua alteração, efetuada na forma estabelecida no § 4º, deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30, § 6º):
I - no mês de janeiro de cada ano-calendário, na hipótese prevista no inciso I do § 4º; ou
II - no mês posterior ao de sua ocorrência, na hipótese prevista no inciso II do § 4º.
Art. 408. As variações monetárias em razão da taxa de câmbio referentes aos saldos de valores a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente de que tratam os art. 412 e art. 413 não serão computadas para fins de determinação do lucro real (Lei nº 12.973, de 2014, art. 12).
Variações cambiais ativas e passivas
Art. 409. Compreendem-se nas disposições do art. 407 as variações monetárias apuradas mediante:
I - compra ou venda de moeda ou valores expressos em moeda estrangeira, desde que efetuada de acordo com a legislação sobre câmbio;
II - conversão do crédito ou da obrigação para moeda nacional, ou novação dessa obrigação, ou sua extinção, total ou parcial, em decorrência de capitalização, dação em pagamento, compensação, ou qualquer outro modo, desde que observadas as condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil; e
III - atualização dos créditos ou das obrigações em moeda estrangeira, registrada em qualquer data e determinada no encerramento do período de apuração em função da taxa vigente.
Subseção III - Prêmio na Emissão de Debêntures
Art. 410. O prêmio na emissão de debêntures não será computado na determinação do lucro real, desde que (Lei nº 12.973, de 2014, art. 31, caput):
I - a titularidade da debênture não seja de sócio ou titular da pessoa jurídica emitente; e
II - seja registrado em reserva de lucros específica, que somente poderá ser utilizada para:
a) absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais reservas de lucros, à exceção da reserva legal; ou
b) aumento do capital social.
§ 1º Na hipótese prevista na alínea "a" do inciso II do caput, a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes (Lei nº 12.973, de 2014, art. 31, § 1º).
§ 2º O prêmio na emissão de debêntures de que trata o caput será tributado caso não seja observado o disposto no § 1º, ou seja, dada destinação diversa daquela prevista no caput, inclusive nas hipóteses de (Lei nº 12.973, de 2014, art. 31, § 2º):
I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, por meio de redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes do prêmio na emissão de debêntures;
II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, por meio de redução do capital social, nos cinco anos anteriores à data da emissão das debêntures, com posterior capitalização do valor do prêmio na emissão de debêntures, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de prêmio na emissão de debêntures; ou
III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
§ 3º Se, no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de prêmio na emissão de debêntures e, nesse caso, não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos estabelecidos no caput, esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes (Lei nº 12.973, de 2014, art. 31, § 3º).
§ 4º Para fins do disposto no inciso I do caput, serão considerados os sócios com participação igual ou superior a dez por cento do capital social da pessoa jurídica emitente (Lei nº 12.973, de 2014, art. 31, § 5º).
Disposição transitória quanto à pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de Transição: prêmio na emissão de debêntures
Art. 411. Até a data a que se referem o caput ou o § 1º do art. 211, não será computado, para fins de determinação do lucro real, o valor do prêmio na emissão de debêntures, quando a pessoa jurídica sujeita ao RTT, nos termos estabelecidos no art. 213, observar os procedimentos previstos no art. 19 da Lei nº 11.941, de 2009 (Lei nº 11.941, de 2009, art. 19).
Subseção IV - Do Ajuste a Valor Presente
Art. 412. Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, relativos a cada operação, somente serão considerados para fins de determinação do lucro real no mesmo período de apuração em que a receita ou o resultado da operação deva ser oferecido à tributação (Lei nº 12.973, de 2014, art. 4º).
Art. 413. Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976, relativos a cada operação, somente serão considerados para fins de determinação do lucro real no período de apuração em que (Lei nº 12.973, de 2014, art. 5º, caput):
I - o bem for revendido, na hipótese de aquisição a prazo de bem para revenda;
II - o bem for utilizado como insumo na produção de bens ou serviços, na hipótese de aquisição a prazo de bem a ser utilizado como insumo na produção de bens ou serviços;
III - o ativo for realizado, inclusive por meio de depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, na hipótese de aquisição a prazo de ativo não classificável nos incisos I e II do caput;
IV - a despesa for incorrida, na hipótese de aquisição a prazo de bem ou serviço contabilizado diretamente como despesa; e
V - o custo for incorrido, na hipótese de aquisição a prazo de bem ou serviço contabilizado diretamente como custo de produção de bens ou serviços.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do caput, os valores decorrentes do ajuste a valor presente deverão ser evidenciados contabilmente em subconta vinculada ao ativo (Lei nº 12.973, de 2014, art. 5º, § 1º).
§ 2º Os valores decorrentes de ajuste a valor presente de que trata o caput não poderão ser considerados para fins de determinação do lucro real (Lei nº 12.973, de 2014, art. 5º, § 2º):
I - na hipótese prevista no inciso III do caput, caso o valor realizado, inclusive por meio de depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, não seja dedutível;
II - na hipótese prevista no inciso IV do caput, caso a despesa não seja dedutível; e
III - nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do caput, caso os valores decorrentes do ajuste a valor presente não tenham sido evidenciados conforme disposto no § 1º.
Art. 414. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará sobre o controle em subcontas previsto no art. 413 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 15).
Subseção V - Dos Rendimentos de Participações Societárias
Art. 415. Ressalvado o disposto no art. 416 e no § 1º do art. 425, os lucros e os dividendos recebidos de outra pessoa jurídica integrarão o lucro operacional (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 11, caput).
§ 1º Os lucros e os dividendos recebidos de pessoas jurídicas domiciliadas no País poderão ser excluídos do lucro líquido, para fins de determinação do o lucro real (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10).
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica aos lucros ou aos dividendos auferidos após a alienação ou a liquidação de investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido, quando não tenham sido computados na determinação do ganho ou da perda de capital.
Art. 416. Os lucros ou os dividendos recebidos pela pessoa jurídica, em decorrência de participação societária avaliada pelo custo de aquisição, adquirida até seis meses antes da data da sua percepção, serão registrados pelo contribuinte como diminuição do valor do custo e não influenciarão as contas de resultado (Decreto-Lei nº 2.072, de 20 de dezembro de 1983, art. 2º).
Art. 417. As ações ou as quotas bonificadas recebidas sem custo pela pessoa jurídica não importarão modificação no valor pelo qual a participação societária estiver registrada no ativo, nem serão computadas para fins de determinação do lucro real (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 11, § 3º).
Lucros ou dividendos recebidos
Art. 418. Os lucros ou os dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados por pessoas jurídicas tributadas pelo regime do lucro real, presumido ou arbitrado não integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa jurídica beneficiária (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10, caput).
§ 1º Na hipótese de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação de lucros apurados a partir do mês de janeiro de 1996, ou de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou da reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou ao acionista (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10, § 1º).
§ 2º O disposto no caput inclui os lucros ou os dividendos pagos ou creditados a beneficiários de todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei nº 6.404, de 1976, ainda que a ação seja classificada em conta de passivo ou que a remuneração seja classificada como despesa financeira na escrituração comercial (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10, § 2º).
Disposição transitória quanto ao Regime Tributário de Transição
Art. 419. Os lucros ou os dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 por pessoas jurídicas tributadas pelo regime do lucro real em valores superiores aos apurados, em observância aos métodos e aos critérios contábeis, vigentes em 31 de dezembro de 2007, não integram a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa jurídica beneficiária (Lei nº 12.973, de 2014, art. 72).
Subseção VI - Do Investimento em Sociedades Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido
Dever de avaliar pelo valor de patrimônio líquido
Art. 420. Serão avaliados pelo valor de patrimônio líquido os investimentos da pessoa jurídica (Lei nº 6.404, de 1976, art. 248, caput):
I - em sociedades controladas;
II - em sociedades coligadas; e
III - em sociedades que façam parte do mesmo grupo ou estejam sob controle comum.
§ 1º Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou por meio de outras controladas, seja titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e poder de eleger a maioria dos administradores (Lei nº 6.404, de 1976, art. 243, § 2º).
§ 2º Consideram-se coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa (Lei nº 6.404, de 1976, art. 243, § 1º).
§ 3º Considera-se que há influência significativa quando a investidora detenha ou exerça poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la (Lei nº 6.404, de 1976, art. 243, § 4º).
§ 4º A influência significativa é presumida quando a investidora for titular de vinte por cento ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la (Lei nº 6.404, de 1976, art. 243, § 5º).
Desdobramento do custo de aquisição
Art. 421. O contribuinte que avaliar investimento pelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de aquisição em (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 20, caput, incisos I ao III):
I - valor de patrimônio líquido na época da aquisição, observado o disposto no art. 423;
II - mais ou menos-valia, que corresponde à diferença entre o valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da porcentagem da participação adquirida, e o valor de que trata o inciso I do caput; e
III - ágio por rentabilidade futura (goodwill), que corresponde à diferença entre o custo de aquisição do investimento e o somatório dos valores de que tratam os incisos I e II do caput.
§ 1º Os valores de que tratam o inciso I ao inciso III do caput serão registrados em subcontas distintas (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 20, § 1º).
§ 2º O valor de que trata o inciso II do caput terá como base laudo elaborado por perito independente, que será protocolado na Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ou cujo sumário será registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos até o último dia útil do décimo terceiro mês subsequente ao da aquisição da participação (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 20, § 3º).
§ 3º A aquisição de participação societária sujeita à avaliação pelo valor do patrimônio líquido exige o reconhecimento e a mensuração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 20, § 5º):
I - primeiramente, dos ativos identificáveis adquiridos e dos passivos assumidos a valor justo; e
II - posteriormente, do ágio por rentabilidade futura (goodwill) ou do ganho proveniente de compra vantajosa.
§ 4º O ganho proveniente de compra vantajosa de que trata o § 3º, que corresponde ao excesso do valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da participação adquirida em relação ao custo de aquisição do investimento, será computado para fins de determinação do lucro real no período de apuração da alienação ou da baixa do investimento (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 20, § 6º).
§ 5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo e poderá estabelecer alternativas de registro e de apresentação do laudo previsto no § 2º (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 20, § 7º).
Redução da mais ou menos-valia e do goodwill
Art. 422. A contrapartida da redução dos valores de que tratam os incisos II e III do caput do art. 421 não será computada para fins de determinação do lucro real, ressalvado o disposto no art. 507 (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 25).
Parágrafo único. Concomitantemente à redução, na escrituração comercial, dos valores de que tratam os incisos II e III do caput do art. 421, será mantido controle no Lalur, para fins de determinação do ganho ou da perda de capital na alienação ou na liquidação do investimento, observado o disposto no art. 507.
Avaliação do investimento
Art. 423. Em cada balanço, o contribuinte deverá avaliar o investimento pelo valor de patrimônio líquido da investida, observado o disposto no art. 420 e nas seguintes normas (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 21):
I - o valor de patrimônio líquido será determinado com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação da investida levantado na mesma data do balanço do contribuinte ou até, no máximo, dois meses antes dessa data, em observância à lei comercial, inclusive quanto à dedução das participações nos resultados e da provisão para o imposto sobre a renda;
II - se os critérios contábeis adotados pela investida e pelo contribuinte não forem uniformes, o contribuinte deverá fazer no balanço ou no balancete de verificação da investida os ajustes necessários para eliminar as diferenças relevantes decorrentes da diversidade de critérios;
III - o balanço ou balancete de verificação da investida, levantado em data anterior à do balanço do contribuinte, deverá ser ajustado para registrar os efeitos relevantes de fatos extraordinários ocorridos no período;
IV - o prazo de que trata o inciso I aplica-se aos balanços ou aos balancetes de verificação das sociedades de que a investida participe, direta ou indiretamente, com investimentos que devam ser avaliados pelo valor de patrimônio líquido para fins de determinação do valor de patrimônio líquido da investida;
V - o valor do investimento do contribuinte será determinado por meio da aplicação sobre o valor de patrimônio líquido ajustado de acordo com os números anteriores da percentagem da participação do contribuinte na investida; e
VI - na hipótese de filiais, sucursais, controladas e coligadas domiciliadas no exterior, aplicam-se às normas da legislação correspondente do país de domicílio.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso VI do caput, o patrimônio será apurado de acordo com a legislação correspondente do país de domicílio, ajustado de forma a eliminar as diferenças relevantes decorrentes da diversidade de critérios conforme disposto no inciso II do caput (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 21).
Disposição transitória quanto à avaliação do investimento no Regime Tributário de Transição
Art. 424. Para os anos-calendário de 2008 a 2014, o contribuinte poderá avaliar o investimento pelo valor de patrimônio líquido da coligada ou da controlada de acordo com o disposto na Lei nº 6.404, de 1976 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 74, caput).
Parágrafo único. No ano-calendário de 2014, a opção de que trata o caput fica restrita às pessoas jurídicas sujeitas ao RTT (Lei nº 12.973, de 2014, art. 74, parágrafo único).
Ajuste do valor contábil do investimento
Art. 425. O valor do investimento na data do balanço de que trata o inciso I do caput do art. 421 deverá ser ajustado ao valor de patrimônio líquido de acordo com o disposto no art. 423, por meio do lançamento da diferença a débito ou a crédito da conta de investimento (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 22, caput).
§ 1º Os lucros ou os dividendos distribuídos pela investida deverão ser registrados pelo contribuinte como diminuição do valor do investimento e não influenciarão as contas de resultado (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 22, parágrafo único).
§ 2º Quando os rendimentos de que trata o § 1º forem apurados em balanço da investida levantado em data posterior à da última avaliação a que se refere o art. 423, deverão ser creditados à conta de resultados da investidora e, ressalvado o disposto no § 2º do art. 415, não serão computados para fins de determinação do lucro real.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, se a avaliação subsequente for baseada em balanço ou balancete de data anterior à da distribuição, o patrimônio líquido da investida deverá ser ajustado, com a exclusão do valor total distribuído.
Contrapartida do ajuste do valor do patrimônio líquido
Art. 426. A contrapartida do ajuste de que trata o art. 425, por aumento ou redução no valor de patrimônio líquido do investimento, não será computada para fins de determinação do lucro real, observado o disposto no art. 446 (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 23, caput).
§ 1º Não serão computadas para fins de determinação do lucro real as contrapartidas de ajuste do valor do investimento ou da redução dos valores de que tratam os incisos II e III do caput do art. 421 derivados de investimentos em sociedades estrangeiras que não funcionem no País (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 23, parágrafo único).
§ 2º Os resultados da avaliação dos investimentos no exterior pelo método da equivalência patrimonial continuarão a ter o tratamento previsto nesta Subseção, sem prejuízo do disposto no art. 446 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 25, § 6º).
Aquisição de participação societária em estágios
Art. 427. Na hipótese de aquisição de controle de outra empresa na qual se detinha participação societária anterior, o contribuinte observará as seguintes disposições (Lei nº 12.973, de 2014, art. 37, caput):
I - o ganho decorrente de avaliação da participação societária anterior com base no valor justo, apurado na data da aquisição, poderá ser diferido e será reconhecido para fins de apuração do lucro real por ocasião da alienação ou da baixa do investimento (Lei nº 12.973, de 2014, art. 37, caput, inciso I);
II - a perda relacionada à avaliação da participação societária anterior com base no valor justo, apurada na data da aquisição, poderá ser considerada na apuração do lucro real somente por ocasião da alienação ou da baixa do investimento (Lei nº 12.973, de 2014, art. 37, caput, inciso II); e
III - o ganho decorrente do excesso do valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da participação anterior, em relação ao valor dessa participação avaliada a valor justo, também poderá ser diferido e será reconhecido para fins de apuração do lucro real por ocasião da alienação ou da baixa do investimento (Lei nº 12.973, de 2014, art. 37, caput, inciso III).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, a pessoa jurídica deverá manter controle dos valores de que tratam o caput no Lalur, que serão baixados quando do cômputo do ganho ou da perda na apuração do lucro real (Lei nº 12.973, de 2014, art. 37, § 1º).
§ 2º Os valores apurados em decorrência da operação relativos à participação societária anterior que tenham a mesma natureza das parcelas discriminadas nos incisos II e III do caput do art. 421 ficam sujeitos ao mesmo disciplinamento tributário dado a essas parcelas (Lei nº 12.973, de 2014, art. 37, § 2º).
§ 3º Deverão ser contabilizadas em subcontas distintas (Lei nº 12.973, de 2014, art. 37, § 3º, incisos I e II):
I - a mais ou menos-valia e o ágio por rentabilidade futura (goodwill) relativos à participação societária anterior existente antes da aquisição do controle; e
II - as variações nos valores a que se refere o inciso I em decorrência da aquisição do controle.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se às demais hipóteses em que o contribuinte avalie a valor justo a participação societária anterior no momento da aquisição da nova participação societária (Lei nº 12.973, de 2014, art. 37, § 4º).
Avaliação a valor justo de ativo ou passivo da investida
Art. 428. A contrapartida do ajuste positivo na participação societária, mensurada pelo patrimônio líquido, decorrente da avaliação pelo valor justo de ativo ou passivo da investida, deverá ser compensada pela baixa do saldo da mais-valia de que trata o inciso II do caput do art. 421 (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 24-A, caput).
§ 1º O ganho relativo à contrapartida de que trata o caput, na hipótese de bens diferentes dos que serviram de fundamento à mais-valia de que trata o inciso II do caput do art. 421 ou relativo à contrapartida superior ao saldo da mais-valia, deverá ser computado para fins de determinação do lucro real, exceto se o ganho for evidenciado contabilmente em subconta vinculada à participação societária, com discriminação do bem, do direito ou da obrigação da investida objeto de avaliação com base no valor justo, em condições de permitir a determinação da parcela realizada, liquidada ou baixada em cada período (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 24-A, § 1º).
§ 2º O valor registrado na subconta de que trata o § 1º será baixado à medida que o ativo da investida for realizado, inclusive por meio de depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo da investida for liquidado ou baixado, e o ganho respectivo não será computado para fins de determinação do lucro real nos períodos de apuração em que a investida computar o ganho na determinação do lucro real (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 24-A, § 2º).
§ 3º O ganho relativo ao saldo da subconta de que trata o § 1º deverá ser computado para fins determinação do lucro real do período de apuração em que o contribuinte alienar ou liquidar o investimento (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 24-A, § 3º).
§ 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará sobre o controle em subcontas de que trata este artigo (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 24-A, § 4º).
Art. 429. A contrapartida do ajuste negativo na participação societária, mensurada pelo patrimônio líquido, decorrente da avaliação pelo valor justo de ativo ou passivo da investida, deverá ser compensada pela baixa do respectivo saldo da menos-valia de que trata o inciso II do caput do art. 421 (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 24-B, caput).
§ 1º A perda relativa à contrapartida de que trata o caput, na hipótese de bens diferentes dos que serviram de fundamento à menos-valia ou relativa à contrapartida superior ao saldo da menos-valia não será computada para fins de determinação do lucro real e será evidenciada contabilmente em subconta vinculada à participação societária, com discriminação do bem, do direito ou da obrigação da investida objeto de avaliação com base no valor justo, em condições de permitir a determinação da parcela realizada, liquidada ou baixada em cada período (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 24-B, § 1º).
§ 2º O valor registrado na subconta de que trata o § 1º será baixado à medida que o ativo da investida for realizado, inclusive por meio de depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo da investida for liquidado ou baixado, e a perda respectiva não será computada para fins de determinação do lucro real nos períodos de apuração em que a investida computar a perda na determinação do lucro real (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 24-B, § 2º).
§ 3º A perda relativa ao saldo da subconta de que trata o § 1º poderá ser computada para fins de determinação do lucro real do período de apuração em
que o contribuinte alienar ou liquidar o investimento (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 24-B, § 3º).
§ 4º Na hipótese de não ser evidenciada por meio de subconta na forma prevista no § 1º, a perda será considerada indedutível na apuração do lucro real (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 24-B, § 4º).
§ 5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará sobre o controle em subcontas de que trata este artigo (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 24-B, § 5º).
Disposição transitória quanto à reavaliação de bens na investida
Art. 430. O valor da reserva de reavaliação constituída nos termos estabelecidos no § 1º do art. 24 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, deverá ser computado para fins de determinação do lucro real do período de apuração em que o contribuinte alienar ou liquidar o investimento ou em que utilizar a reserva de reavaliação para aumento do seu capital social (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 24, § 2º).
§ 1º A reserva de reavaliação do contribuinte será baixada por meio de compensação com o ajuste do valor do investimento e não será computada para fins de determinação do lucro real (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 24, § 3º):
I - nos períodos de apuração em que a coligada ou a controlada computar a sua reserva de reavaliação na determinação do lucro real, observado o disposto no art. 516; ou
II - no período de apuração em que a coligada ou a controlada utilizar a sua reserva de reavaliação para absorver prejuízos, observado o disposto no art. 516.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se até a completa realização dos saldos da reserva de reavaliação remanescentes na escrituração comercial (Lei nº 12.973, de 2014, art. 60):
I - em 31 de dezembro de 2013, para os optantes a que se refere o § 1º do art. 211; ou
II - em 31 de dezembro de 2014, para os demais casos.
Incorporação, fusão ou cisão referente à mais-valia
Art. 431. Nas hipóteses de incorporação, fusão ou cisão, o saldo existente na contabilidade, na data da aquisição da participação societária, referente à mais-valia de que trata o inciso II do caput do art. 421, decorrente da aquisição de participação societária entre partes não dependentes, poderá ser considerado como integrante do custo do bem ou do direito que lhe deu causa, para fins de determinação de ganho ou perda de capital e do cômputo da depreciação, da amortização ou da exaustão (Lei nº 12.973, de 2014, art. 20, caput).
§ 1º Se o bem ou o direito que deu causa ao valor de que trata o caput não houver sido transferido, na hipótese de cisão, para o patrimônio da sucessora, esta poderá, para fins de apuração do lucro real, deduzir a referida importância em quotas fixas mensais e no prazo mínimo de cinco anos, contado da data do evento (Lei nº 12.973, de 2014, art. 20, § 1º).
§ 2º A dedutibilidade da despesa de depreciação, amortização ou exaustão fica condicionada a que o bem ou o direito esteja intrinsecamente relacionado com a produção ou a comercialização dos bens e dos serviços (Lei nº 12.973, de 2014, art. 20, § 2º).
§ 3º O contribuinte não poderá utilizar o disposto neste artigo quando (Lei nº 12.973, de 2014, art. 20, § 3º):
I - o laudo a que se refere o § 2º do art. 421 não for elaborado e protocolado ou registrado tempestivamente; ou
II - os valores que compõem o saldo da mais-valia não puderem ser identificados em decorrência da não observância ao disposto no § 3º do art. 427 ou no § 1º do art. 437.
§ 4º O laudo de que trata o inciso I do § 3º será desconsiderado na hipótese em que os dados dele constantes apresentarem comprovadamente vícios ou incorreções de caráter relevante (Lei nº 12.973, de 2014, art. 20, § 4º).
§ 5º A vedação prevista no inciso I do § 3º não se aplica às participações societárias adquiridas (Lei nº 12.973, de 2014, art. 20, § 5º):
I - até 31 de dezembro de 2013, para os optantes a que se refere o § 1º do art. 211; ou
II - até 31 de dezembro de 2014, para os demais casos.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se inclusive quando a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participação societária (Lei nº 12.973, de 2014, art. 24).
Incorporação, fusão ou cisão referente à menos-valia
Art. 432. Nas hipóteses de incorporação, fusão ou cisão, o saldo existente na contabilidade, na data da aquisição da participação societária, referente à menos-valia de que trata o inciso II do caput do art. 421 deverá ser considerado como integrante do custo do bem ou do direito que lhe deu causa para fins de determinação de ganho ou perda de capital e do cômputo da depreciação, da amortização ou da exaustão (Lei nº 12.973, de 2014, art. 21, caput).
§ 1º Se o bem ou o direito que deu causa ao valor de que trata o caput não houver sido transferido, na hipótese de cisão, para o patrimônio da sucessora, esta poderá, para fins de apuração do lucro real, diferir o reconhecimento da referida importância e oferecer à tributação quotas fixas mensais no prazo máximo de cinco anos, contado da data do evento (Lei nº 12.973, de 2014, art. 21, § 1º).
§ 2º A dedutibilidade da despesa de depreciação, amortização ou exaustão fica condicionada a que o bem ou o direito esteja intrinsecamente relacionado com a produção ou a comercialização dos bens e dos serviços (Lei nº 12.973, de 2014, art. 21, § 2º).
§ 3º O valor de que trata o caput será considerado como integrante do custo dos bens ou dos direitos que forem realizados em menor prazo depois da data do evento quando (Lei nº 12.973, de 2014, art. 21, § 3º):
I - o laudo a que se refere o § 2º do art. 421 não for elaborado e tempestivamente protocolado ou registrado; ou
II - os valores que compõem o saldo da menos-valia não puderem ser identificados em decorrência da não observância ao disposto no § 3º do art. 427 ou no § 1º do art. 437.
§ 4º O laudo de que trata o inciso I do § 3º será desconsiderado na hipótese em que os dados dele constantes apresentarem comprovadamente vícios ou incorreções de caráter relevante (Lei nº 12.973, de 2014, art. 21, § 4º).
§ 5º A vedação prevista no inciso I do § 3º não se aplica às participações societárias adquiridas (Lei nº 12.973, de 2014, art. 20, § 5º):
I - até 31 de dezembro de 2013, para os optantes a que se refere o § 1º do art. 211; ou
II - até 31 de dezembro de 2014, para os demais casos.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se inclusive quando a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participação societária (Lei nº 12.973, de 2014, art. 24).
Incorporação, fusão ou cisão referente ao goodwill
Art. 433. A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra em decorrência de incorporação, fusão ou cisão, na qual detinha participação societária adquirida com ágio por rentabilidade futura (goodwill) decorrente da aquisição de participação societária entre partes não dependentes, apurado de acordo com o disposto no inciso III do caput do art. 421, poderá excluir, para fins de apuração do lucro real dos períodos de apuração subsequentes, o saldo do referido ágio existente na contabilidade na data da aquisição da participação societária à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração (Lei nº 12.973, de 2014, art. 22, caput).
§ 1º O contribuinte não poderá utilizar o disposto neste artigo quando (Lei nº 12.973, de 2014, art. 22, § 1º):
I - o laudo a que se refere o § 2º do art. 421 não for elaborado e tempestivamente protocolado ou registrado; e
II - os valores que compõem o saldo do ágio por rentabilidade futura (goodwill) não puderem ser identificados em decorrência da não observância ao disposto no § 3º do art. 427 ou no § 1º do art. 437.
§ 2º O laudo de que trata o inciso I do § 1º será desconsiderado na hipótese em que os dados dele constantes apresentarem comprovadamente vícios ou incorreções de caráter relevante (Lei nº 12.973, de 2014, art. 22, § 2º).
§ 3º A vedação prevista no inciso I do § 1º não se aplica às participações societárias adquiridas (Lei nº 12.973, de 2014, art. 20, § 5º):
I - até 31 de dezembro de 2013, para os optantes a que se refere o § 1º do art. 211; ou
II - até 31 de dezembro de 2014, para os demais casos.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se inclusive quando a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participação societária (Lei nº 12.973, de 2014, art. 24).
Incorporação, fusão ou cisão referente ao ganho por compra vantajosa
Art. 434. A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra em decorrência de incorporação, fusão ou cisão, na qual detinha participação societária adquirida com ganho proveniente de compra vantajosa de acordo com o § 4º do art. 421, deverá computar o referido ganho para fins de determinação do lucro real dos períodos de apuração subsequentes à data do evento à razão de um sessenta avos, no mínimo, para cada mês do período de apuração (Lei nº 12.973, de 2014, art. 23, caput).
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se inclusive quando a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participação societária (Lei nº 12.973, de 2014, art. 24).
Incorporação, fusão ou cisão referente às partes dependentes
Art. 435. Para fins do disposto nos art. 431 e art. 433, consideram-se partes dependentes quando (Lei nº 12.973, de 2014, art. 25, caput):
I - o adquirente e o alienante são controlados, direta ou indiretamente, pela mesma parte ou partes (Lei nº 12.973, de 2014, art. 25, caput, inciso I);
II - houver relação de controle entre o adquirente e o alienante (Lei nº 12.973, de 2014, art. 25, caput, inciso II);
III - o alienante for sócio, titular, conselheiro ou administrador da pessoa jurídica adquirente (Lei nº 12.973, de 2014, art. 25, caput, inciso III);
IV - o alienante for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro das pessoas relacionadas no inciso III (Lei nº 12.973, de 2014, art. 25, caput, inciso IV); ou
V - em decorrência de outras relações não descritas no inciso I ao inciso IV, em que fique comprovada a dependência societária (Lei nº 12.973, de 2014, art. 25, caput, inciso V).
Parágrafo único. Na hipótese de participação societária adquirida em estágios, a relação de dependência entre o alienante e o adquirente de que trata este artigo deverá ser verificada no ato da primeira aquisição, desde que as condições do negócio estejam previstas no instrumento negocial (Lei nº 12.973, de 2014, art. 25, parágrafo único).
Incorporação, fusão ou cisão referente à participação societária adquirida em estágios
Art. 436. Na hipótese prevista no art. 427, caso ocorra incorporação, fusão ou cisão (Lei nº 12.973, de 2014, art. 38, caput):
I - deve ocorrer a baixa dos valores controlados no Lalur a que se refere o § 1º do art. 427, sem qualquer efeito na apuração do lucro real (Lei nº 12.973, de 2014, art. 38, caput, inciso I);
II - não deve ser computada para fins de apuração do lucro real a variação da mais-valia ou da menos-valia de que trata o inciso II do § 3º do art. 427, que venha a ser (Lei nº 12.973, de 2014, art. 38, caput, inciso II):
a) considerada contabilmente no custo do ativo ou no valor do passivo que lhe deu causa; ou
b) baixada, na hipótese de o ativo ou o passivo que lhe deu causa não integrar o patrimônio da sucessora; e
III - não poderá ser excluída, para fins de apuração do lucro real, a variação do ágio por rentabilidade futura (goodwill) de que trata o inciso II do § 3º do art. 427 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 38, caput, inciso III).
Parágrafo único. Excetuadas as hipóteses previstas nos incisos II e III do caput, aplica-se ao saldo existente na contabilidade, na data da aquisição da participação societária, referente à mais ou menos-valia e ao ágio por rentabilidade futura (goodwill) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 421, o disposto nos art. 431 ao art. 433 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 38, parágrafo único).
Incorporação, fusão ou cisão referente a estágios
Art. 437. Nas incorporações, nas fusões ou nas cisões de empresa não controlada na qual se detinha participação societária anterior que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos art. 427 e art. 436, não terá efeito na apuração do lucro real (Lei nº 12.973, de 2014, art. 39, caput):
I - o ganho ou a perda decorrente de avaliação da participação societária anterior com base no valor justo, apurado na data do evento (Lei nº 12.973, de 2014, art. 39, caput, inciso I); e
II - o ganho decorrente do excesso do valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da participação anterior, em relação ao valor dessa participação avaliada a valor justo (Lei nº 12.973, de 2014, art. 39, caput, inciso II).
§ 1º Deverão ser contabilizadas em subcontas distintas (Lei nº 12.973, de 2014, art. 39, § 1º):
I - a mais ou menos-valia e o ágio por rentabilidade futura (goodwill) relativos à participação societária anterior, existentes antes da incorporação, da fusão ou da cisão; e
II - as variações nos valores a que se refere o inciso I deste parágrafo, em decorrência da incorporação, da fusão ou da cisão.
§ 2º Não deve ser computada, para fins de apuração do lucro real, a variação da mais-valia ou da menos-valia de que trata o inciso II do § 1º, que venha a ser (Lei nº 12.973, de 2014, art. 39, § 2º):
I - considerada contabilmente no custo do ativo ou no valor do passivo que lhe deu causa; ou
II - baixada, na hipótese de o ativo ou o passivo que lhe deu causa não integrar o patrimônio da sucessora.
§ 3º Não poderá ser excluída, para fins de apuração do lucro real, a variação do ágio por rentabilidade futura (goodwill) de que trata o inciso II do § 1º (Lei nº 12.973, de 2014, art. 39, § 3º).
§ 4º Excetuadas as hipóteses previstas nos § 2º e § 3º, aplica-se ao saldo existente na contabilidade, na data da aquisição da participação societária, referente à mais ou menos-valia e ao ágio por rentabilidade futura (goodwill) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 421, o disposto no art. 431 ao art. 433 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 39, § 4º).
Incorporação, fusão ou cisão ocorrida até 31 de dezembro de 2017
Art. 438. O disposto nos art. 7º e art. 8º da Lei nº 9.532, de 1997, e nos art. 35 e art. 37 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, continua a ser aplicado somente às operações de incorporação, fusão e cisão ocorridas até 31 de dezembro de 2017, cuja participação societária tenha sido adquirida até 31 de dezembro de 2014 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 65, caput).
§ 1º Na hipótese de aquisições de participações societárias que dependam da aprovação de órgãos reguladores e fiscalizadores para a sua efetivação, o prazo para incorporação de que trata o caput poderá ser de até doze meses, contado da data da aprovação da operação (Lei nº 12.973, de 2014, art. 65, parágrafo único).
§ 2º O disposto neste artigo será disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei nº 12.973, de 2014, art. 68).
Subseção VII - Disposições Complementares Relativas à Combinação de Negócios
Art. 439. A contrapartida da redução do ágio por rentabilidade futura (goodwill), inclusive por meio de redução ao valor recuperável, não será computada para fins de determinação do lucro real (Lei nº 12.973, de 2014, art. 28, caput).
Parágrafo único. A redução do ágio de que trata o inciso III do caput do art. 421, observará o disposto no art. 422 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 28, parágrafo único).
Art. 440. O ganho decorrente do excesso do valor líquido dos ativos identificáveis adquiridos e dos passivos assumidos, mensurados pelos respectivos valores justos, em relação à contraprestação transferida, será computado para fins de determinação do lucro real no período de apuração relativo à data do evento e posteriores, à razão de um sessenta avos, no mínimo, para cada mês do período de apuração (Lei nº 12.973, de 2014, art. 27, caput).
Parágrafo único. Quando o ganho proveniente de compra vantajosa se referir ao valor de que trata o inciso II do § 3º do art. 421 deverá ser observado,
conforme o caso, o disposto no § 4º do mesmo artigo ou o disposto no art. 434 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 27, parágrafo único).
Subseção VIII - Das Subvenções e das Recuperações de Custo
Art. 441. Serão computadas para fins de determinação do lucro operacional (Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, caput, incisos III e IV; e Lei nº 8.036, de 1990, art. 29):
I - as subvenções correntes para custeio ou operação, recebidas de pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou de pessoas naturais;
II - as recuperações ou as devoluções de custos, as deduções ou as provisões, quando dedutíveis; e
III - as importâncias levantadas das contas vinculadas a que se refere a legislação do FGTS.
Subseção IX - Das Subvenções para Estímulo à Inovação
Art. 442. As subvenções governamentais de que tratam o art. 19 da Lei nº 10.973, de 2004, e o art. 21 da Lei nº 11.196, de 2005, não serão computadas para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda, desde que atendidos os requisitos estabelecidos na legislação específica e realizadas as contrapartidas assumidas pela empresa beneficiária (Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 30, caput).
§ 1º O emprego dos recursos decorrentes das subvenções governamentais de que trata o caput não constituirá despesas ou custos para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda (Lei nº 12.350, de 2010, art. 30, § 1º).
§ 2º Para fins do disposto no caput e no § 1º, o valor das despesas ou dos custos já considerados na base de cálculo do imposto sobre a renda em períodos anteriores ao do recebimento da subvenção deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda, no período de recebimento da subvenção (Lei nº 12.350, de 2010, art. 30, § 2º).
Subseção X - Do Prejuízo na Alienação de Ações, Títulos ou Quotas de Capital
Art. 443. Não são dedutíveis os prejuízos havidos em decorrência de alienação de ações, títulos ou quotas de capital, com deságio superior a dez por cento dos valores de aquisição, exceto se a venda houver sido realizada em bolsa de valores, ou, onde esta não existir, houver sido efetuada por meio de leilão público, com divulgação do edital, na forma da lei, durante três dias no período de um mês (Lei nº 3.470, de 1958, art. 84, caput).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às sociedades de investimentos fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil, nem às participações permanentes (Lei nº 3.470, de 1958, art. 84, parágrafo único).
Subseção XI - Da Avaliação de Títulos, Valores Mobiliários e Outros Ativos Financeiros a Preço de Mercado
Art. 444. A receita decorrente da avaliação de títulos e valores mobiliários, instrumentos financeiros derivativos e itens objeto de hedge, registrada pelas instituições financeiras e pelas demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, instituições autorizadas a operar pela Superintendência de Seguros Privados - Susep e sociedades autorizadas a operar em seguros ou resseguros em decorrência da valoração a preço de mercado no que exceder ao rendimento produzido até a referida data, somente será computada para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda quando da alienação dos ativos (Lei nº 10.637, de 2002, art. 35, caput).
§ 1º Na hipótese de desvalorização decorrente da avaliação mencionada no caput, o reconhecimento da perda, para fins de determinação do imposto sobre a renda, será computada também quando da alienação (Lei nº 10.637, de 2002, art. 35, § 1º).
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se alienação qualquer forma de transmissão da propriedade, e a liquidação, o resgate e a cessão dos referidos títulos e dos valores mobiliários, dos instrumentos financeiros derivativos e dos itens objeto de hedge (Lei nº 10.637, de 2002, art. 35, § 2º).
§ 3º Os registros contábeis de que trata este artigo serão efetuados em contrapartida à conta de ajustes específica para esse fim, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei nº 10.637, de 2002, art. 35, § 3º).
Subseção XII - Das Operações Realizadas em Mercados de Liquidação Futura
Art. 445. Para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda, os resultados positivos ou negativos incorridos nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, inclusive aqueles sujeitos a ajustes de posições, serão reconhecidos por ocasião da liquidação do contrato, da cessão ou do encerramento da posição (Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 32, caput).
§ 1º O resultado positivo ou negativo de que trata este artigo será constituído (Lei nº 11.051, de 2004, art. 32, § 1º):
I - pela soma algébrica dos ajustes, na hipótese das operações a futuro sujeitas a essa especificação; e
II - pelo rendimento, pelo ganho ou pela perda, apurado na operação, nas demais hipóteses.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se na hipótese de operações realizadas no mercado de balcão, desde que registradas nos termos da legislação vigente (Lei nº 11.051, de 2004, art. 32, § 2º).
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES DAS PESSOAS JURÍDICAS
Seção I - Das Atividades Exercidas no Exterior
Subseção I - Disposições Gerais
Lucros, Rendimentos e Ganhos de Capital
Art. 446. Os lucros, os rendimentos e os ganhos de capital auferidos no exterior serão computados para fins de determinação do lucro real das pessoas jurídicas correspondentes ao balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano (Lei nº 9.249, de 1995, art. 25, caput).
§ 1º Os rendimentos e os ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na apuração do lucro líquido das pessoas jurídicas em observância ao seguinte (Lei nº 9.249, de 1995, art. 25, § 1º):
I - os rendimentos e os ganhos de capital serão convertidos em reais de acordo com a taxa de câmbio, para venda, na data em que forem contabilizados no País; e
II - caso a moeda em que for auferido o rendimento ou o ganho de capital não tiver cotação no País, será convertida em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em reais.
§ 2º Os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas, serão adicionados ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real, quando disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no País (Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º, caput).
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais ou sucursais, serão considerados disponibilizados para a empresa no País na data do balanço no qual tiverem sido apurados (Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º, § 1º, alínea "a").
§ 4º Os lucros auferidos por filiais, sucursais ou controladas, no exterior, de pessoas jurídicas domiciliadas no País serão computados para fins de apuração do lucro real em observância ao seguinte (Lei nº 9.249, de 1995, art. 25, § 2º):
I - as filiais, as sucursais e as controladas deverão demonstrar a apuração dos lucros que auferirem em cada um de seus exercícios fiscais, de acordo com as normas da legislação brasileira;
II - os lucros a que se refere o inciso I serão adicionados ao lucro líquido da matriz ou da controladora, na proporção de sua participação acionária para apuração do lucro real;
III - se a pessoa jurídica se extinguir no curso do exercício, deverá adicionar ao lucro líquido os lucros auferidos por filiais, sucursais ou controladas, até a data do balanço de encerramento; e
IV - as demonstrações financeiras das filiais, das sucursais e das controladas que embasarem as demonstrações em reais deverão ser mantidas no País pelo prazo previsto nos incisos II e III do caput do art. 946.
§ 5º Os lucros auferidos no exterior por coligadas de pessoas jurídicas domiciliadas no País serão computados para fins de apuração do lucro real em observância ao seguinte (Lei nº 9.249, de 1995, art. 25, § 3º):
I - os lucros realizados pela coligada serão adicionados ao lucro líquido, na proporção da participação da pessoa jurídica no capital da coligada;
II - os lucros computados na apuração do lucro real são aqueles apurados no balanço ou nos balanços levantados pela coligada no curso do período base de apuração da pessoa jurídica;
III - se a pessoa jurídica se extinguir no curso do exercício, deverá adicionar ao seu lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, a sua participação nos lucros da coligada apurados por esta em balanços levantados até a data do balanço de encerramento da pessoa jurídica; e
IV - a pessoa jurídica deverá conservar em seu poder cópia das demonstrações financeiras da coligada.
§ 6º Os lucros a que se referem os § 4º e § 5º serão convertidos em reais pela taxa de câmbio, para venda, do dia das demonstrações financeiras em que tenham sido apurados os lucros da filial, da sucursal, da controlada ou da coligada (Lei nº 9.249, de 1995, art. 25, § 4º).
§ 7º Os prejuízos e as perdas decorrentes das operações referidas neste artigo não serão compensados com lucros auferidos no País (Lei nº 9.249, de 1995, art. 25, § 5º).
§ 8º Os resultados da avaliação dos investimentos no exterior, pelo método da equivalência patrimonial, continuarão a ter o tratamento previsto na legislação vigente, sem prejuízo do disposto nos § 1º, § 4º e § 5º (Lei nº 9.249, de 1995, art. 25, § 6º).
§ 9º Sem prejuízo do disposto nos § 4º e § 5º, os lucros auferidos no exterior serão (Lei nº 9.430, de 1996, art. 16, caput, incisos I e II):
I - considerados de forma individualizada, por filial, sucursal, controlada ou coligada; e
II - arbitrados, na hipótese das filiais, das sucursais e das controladas, quando não for possível a determinação de seus resultados, em observância às normas aplicáveis às pessoas jurídicas domiciliadas no País e computados para fins de determinação do lucro real.
§ 10. Do imposto sobre a renda devido correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior não será admitida qualquer destinação ou dedução a título de incentivo fiscal (Lei nº 9.430, de 1996, art. 16, § 4º).
§ 11. Os resultados decorrentes de aplicações financeiras de renda variável no exterior no mesmo país poderão ser consolidados para fins de cômputo do ganho, na determinação do lucro real (Lei nº 9.430, de 1996, art. 16, § 1º).
§ 12. A parcela do ajuste do valor do investimento em controlada domiciliada no exterior equivalente aos lucros por ela auferidos deverão ser tributadas nos termos estabelecidos no art. 448 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 76 e art. 77).
Subcontas
Art. 447. A pessoa jurídica controladora domiciliada no País ou a ela equiparada, observado o disposto no art. 454, deverá registrar em subcontas da conta de investimentos em controlada direta no exterior, de forma individualizada, o resultado contábil na variação do valor do investimento equivalente aos lucros ou aos prejuízos auferidos pela própria controlada direta e por suas controladas, direta ou indiretamente, no País ou no exterior, relativo ao ano-calendário em que foram apurados em balanço, observada a proporção de sua participação em cada controlada, direta ou indireta (Lei nº 12.973, de 2014, art. 76, caput).
§ 1º Dos resultados das controladas, diretas ou indiretas, não deverão constar os resultados auferidos por outra pessoa jurídica sobre a qual a pessoa jurídica controladora domiciliada no País mantenha o controle direto ou indireto (Lei nº 12.973, de 2014, art. 76, § 1º).
§ 2º A variação do valor do investimento equivalente ao lucro ou ao prejuízo auferido no exterior será convertida em reais, para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, com base na taxa de câmbio da moeda do país de origem fixada para venda, pelo Banco Central do Brasil, correspondente à data do levantamento do balanço da controlada direta ou indireta (Lei nº 12.973, de 2014, art. 76, § 2º).
§ 3º Caso a moeda do país de origem do tributo não tenha cotação no País, o seu valor será convertido em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em reais (Lei nº 12.973, de 2014, art. 76, § 3º).
Subseção II - Das controladoras
Art. 448. A parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior, equivalente aos lucros por ela auferidos antes do imposto sobre a renda, excetuada a variação cambial, deverá ser computada para fins de determinação do lucro real da pessoa jurídica controladora domiciliada no País, observado o disposto no art. 447 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 77, caput).
§ 1º A parcela do ajuste de que trata o caput compreende apenas os lucros auferidos no período e não alcança as demais parcelas que influenciaram o patrimônio líquido da controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior (Lei nº 12.973, de 2014, art. 77, § 1º).
§ 2º O prejuízo acumulado da controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior, referente aos anos-calendário anteriores a 2015 ou anteriores a 2014, para as pessoas jurídicas que fizeram a opção prevista no art. 96 da Lei nº 12.973, de 2014, poderá ser compensado com os lucros futuros da mesma pessoa jurídica no exterior que lhes deu origem, desde que os estoques de prejuízos sejam informados na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei nº 12.973, de 2014, art. 77, § 2º).
§ 3º Observado o disposto no § 1º do art. 91 da Lei nº 12.708, de 17 de agosto de 2012, a parcela do lucro auferido no exterior, por controlada, direta ou indireta, ou coligada, correspondente às atividades de afretamento por tempo ou casco nu, arrendamento mercantil operacional, aluguel, empréstimo de bens ou prestação de serviços diretamente relacionados com a prospecção e a exploração de petróleo e gás, em território brasileiro, não será computada para fins de determinação do lucro real da pessoa jurídica controladora domiciliada no País (Lei nº 12.973, de 2014, art. 77, § 3º).
§ 4º O disposto no § 3º aplica-se somente nas hipóteses de controlada, direta ou indireta, ou coligada no exterior de pessoa jurídica brasileira (Lei nº 12.973, de 2014, art. 77, § 4º):
I - detentora de concessão ou autorização nos termos estabelecidos na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, ou sob o regime de partilha de produção de que trata a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, ou sob o regime de cessão onerosa de que trata a Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010; e
II - contratada pela pessoa jurídica de que trata o inciso I.
§ 5º O disposto no § 3º aplica-se inclusive nas hipóteses de coligada de controlada, direta ou indireta, de pessoa jurídica brasileira (Lei nº 12.973, de 2014, art. 77, § 5º).
Consolidação de resultados
Art. 449. Até o ano-calendário de 2022, as parcelas de que trata o art. 448 poderão ser consideradas de forma consolidada para fins de determinação do lucro real da controladora no País, excepcionadas as parcelas referentes às pessoas jurídicas investidas que se encontrem em, no mínimo, uma das seguintes situações (Lei nº 12.973, de 2014, art. 78, caput):
I - estejam situadas em país com o qual a República Federativa do Brasil não mantenha tratado ou ato com cláusula específica para troca de informações para fins tributários;
II - estejam localizadas em país ou dependência com tributação favorecida, ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado, de que tratam os art. 254 e art. 255, ou estejam submetidas a regime de tributação definido no inciso III do caput do art. 455;
III - sejam controladas, direta ou indiretamente, por pessoa jurídica submetida a tratamento tributário previsto no inciso II do caput; ou
IV - tenham renda ativa própria inferior a oitenta por cento da renda total, nos termos estabelecidos no art. 455.
§ 1º A consolidação de que trata este artigo deverá conter a demonstração individualizada em subcontas prevista no art. 447 e a demonstração das rendas ativas e passivas na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei nº 12.973, de 2014, art. 78, § 1º).
§ 2º O resultado positivo da consolidação prevista no caput deverá ser adicionado ao lucro líquido relativo ao balanço de 31 de dezembro do ano-calendário em que os lucros tenham sido apurados pelas empresas domiciliadas no exterior para fins de determinação do lucro real da pessoa jurídica controladora domiciliada no País (Lei nº 12.973, de 2014, art. 78, § 2º).
§ 3º Na hipótese de resultado negativo da consolidação prevista no caput, a controladora domiciliada no País deverá informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda as parcelas negativas utilizadas na consolidação, no momento da apuração, na forma e no prazo estabelecidos pela referida Secretaria (Lei nº 12.973, de 2014, art. 78, § 3º).
§ 4º Após os ajustes decorrentes das parcelas negativas de que trata o § 3º, nos prejuízos acumulados, o saldo remanescente de prejuízo de cada pessoa jurídica poderá ser utilizado na compensação com lucros futuros das mesmas pessoas jurídicas no exterior que lhes deram origem, desde que os estoques de prejuízos sejam informados na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei nº 12.973, de 2014, art. 78, § 4º).
§ 5º O prejuízo auferido no exterior por controlada de que tratam os § 3º, § 4º e § 5º do art. 448 não poderá ser utilizado na consolidação a que se refere este artigo (Lei nº 12.973, de 2014, art. 78, § 5º).
§ 6º A opção pela consolidação de que trata este artigo é irretratável para o ano-calendário correspondente (Lei nº 12.973, de 2014, art. 78, § 6º).
§ 7º Na ausência da condição prevista no inciso I do caput, a consolidação será admitida se a controladora no País disponibilizar a contabilidade societária em meio digital e a documentação de suporte da escrituração, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, mantidas as demais condições (Lei nº 12.973, de 2014, art. 78, § 7º).
Art. 450. Quando não houver consolidação, observado o disposto no art. 449, a parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior equivalente aos lucros ou aos prejuízos por ela auferidos deverá ser considerada de forma individualizada para fins de determinação do lucro real da pessoa jurídica controladora domiciliada no País, nas seguintes formas (Lei nº 12.973, de 2014, art. 79):
I - se positiva, deverá ser adicionada ao lucro líquido relativo ao balanço de 31 de dezembro do ano-calendário em que os lucros tenham sido apurados pela empresa domiciliada no exterior; e
II - se negativa, poderá ser compensada com lucros futuros da mesma pessoa jurídica no exterior que lhes deu origem, desde que os estoques de prejuízos sejam informados na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Art. 451. O disposto nesta Subseção aplica-se à coligada equiparada à controladora nos termos estabelecidos no art. 454 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 80).
Subseção III - Das Coligadas Regime de Caixa
Art. 452. Os lucros auferidos por intermédio de coligada domiciliada no exterior serão computados para fins de determinação do lucro real no balanço levantado no dia 31 de dezembro do ano-calendário em que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no País, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente, relativas à investida (Lei nº 12.973, de 2014, art. 81, caput):
I - não esteja sujeita a regime de subtributação, previsto no inciso III do caput do art. 455;
II - não esteja localizada em país ou dependência com tributação favorecida ou não seja beneficiária de regime fiscal privilegiado, de que tratam os art. 254 e art. 255; e
III - não seja controlada, direta ou indiretamente, por pessoa jurídica submetida a tratamento tributário previsto no inciso I do caput.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, os lucros serão considerados disponibilizados para a empresa coligada no País (Lei nº 12.973, de 2014, art. 81, § 1º):
I - na data do pagamento ou do crédito em conta representativa de obrigação da empresa no exterior;
II - na hipótese de contratação de operações de mútuo, se a mutuante, coligada, possuir lucros ou reservas de lucros; ou
III - na hipótese de adiantamento de recursos efetuado pela coligada, devido a venda futura, cuja liquidação, pela remessa do bem ou do serviço vendido, ocorra em prazo superior ao ciclo de produção do bem ou do serviço.
§ 2º Para fins do disposto no inciso I do § 1º, considera-se (Lei nº 12.973, de 2014, art. 81, § 2º):
I - creditado o lucro, quando ocorrer a transferência do registro de seu valor para qualquer conta representativa de passivo exigível da coligada domiciliada no exterior; e
II - pago o lucro, quando ocorrer:
a) o crédito do valor em conta bancária, em favor da coligada no País;
b) a entrega, a qualquer título, a representante da beneficiária;
c) a remessa, em favor da beneficiária, para o País ou para qualquer outra praça; ou
d) o emprego do valor, em favor da beneficiária, em qualquer praça, inclusive no aumento de capital da coligada, domiciliada no exterior.
§ 3º Os lucros auferidos por intermédio de coligada domiciliada no exterior que não atenda aos requisitos estabelecidos no caput serão tributados na forma estabelecida no art. 453 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 81, § 3º).
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que a pessoa jurídica coligada domiciliada no País seja equiparada à controladora, nos termos estabelecidos no art. 454 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 81, § 4º).
§ 5º Para fins do disposto neste artigo, equiparam-se à condição de coligada os empreendimentos controlados em conjunto com partes não vinculadas (Lei nº 12.973, de 2014, art. 81, § 5º).
Regime de competência
Art. 453. Na hipótese em que se verifique o descumprimento de, no mínimo, um dos requisitos previstos no caput do art. 452, o resultado na coligada domiciliada no exterior equivalente aos lucros ou aos prejuízos por ela apurados deverá ser computado para fins de determinação do lucro real da pessoa jurídica investidora domiciliada no País, nas seguintes formas (Lei nº 12.973, de 2014, art. 82, caput):
I - se positivo, deverá ser adicionado ao lucro líquido relativo ao balanço de 31 de dezembro do ano-calendário em que os lucros tenham sido apurados pela empresa domiciliada no exterior; e
II - se negativo, poderá ser compensado com lucros futuros da mesma pessoa jurídica no exterior que lhes deu origem, desde que os estoques de prejuízos sejam informados na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 1º Os resultados auferidos por intermédio de outra pessoa jurídica, na qual a coligada no exterior mantenha qualquer tipo de participação societária, ainda que indiretamente, serão consolidados no seu balanço para fins de determinação do lucro real da coligada no País (Lei nº 12.973, de 2014, art. 82, § 1º).
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que a pessoa jurídica coligada domiciliada no País seja equiparada à controladora, nos termos estabelecidos no art. 454 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 82, § 2º).
§ 3º Opcionalmente, a pessoa jurídica domiciliada no País poderá oferecer à tributação os lucros auferidos por intermédio de suas coligadas no exterior na forma prevista no caput e nos § 1º e § 2º, independentemente do descumprimento dos requisitos previstos no caput do art. 452 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 82-A, caput).
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica às hipóteses em que a pessoa jurídica coligada domiciliada no Brasil seja equiparada à controladora, nos termos estabelecidos no art. 454 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 82-A, § 1º).
§ 5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda estabelecerá a forma e as condições para a opção de que trata o § 3º (Lei nº 12.973, de 2014, art. 82-A, § 2º).
Subseção IV - Da Equiparação à Controladora
Art. 454. Para fins do disposto neste Decreto, equipara-se à condição de controladora a pessoa jurídica domiciliada no País que detenha participação em coligada no exterior e que, em conjunto com pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País ou no exterior, consideradas a ela vinculadas, possua mais de cinquenta por cento do capital votante da coligada no exterior (Lei nº 12.973, de 2014, art. 83, caput).
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, será considerada vinculada à pessoa jurídica domiciliada no País (Lei nº 12.973, de 2014, art. 83, parágrafo único):
I - a pessoa física ou jurídica cuja participação societária no seu capital social a caracterize como sua controladora, direta ou indireta, na forma definida nos § 1º e § 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976;
II - a pessoa jurídica que seja caracterizada como sua controlada, direta ou indireta, ou coligada, na forma definida nos § 1º e § 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976;
III - a pessoa jurídica quando esta e a empresa domiciliada no País estiverem sob controle societário ou administrativo comum ou quando, no mínimo, dez por cento do capital social de cada uma pertencer à mesma pessoa física ou jurídica;
IV - a pessoa física ou jurídica que seja sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento;
V - a pessoa física que for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro de quaisquer de seus conselheiros, administradores, sócios ou acionistas controladores em participação direta ou indireta; e
VI - a pessoa jurídica residente ou domiciliada em país com tributação favorecida ou beneficiária de regime fiscal privilegiado, conforme dispõem os art. 254 e art. 255, desde que não comprove que seus controladores não estejam enquadrados no inciso I ao inciso V.
Art. 455. Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se (Lei nº 12.973, de 2014, art. 84, caput):
I - renda ativa própria - aquela obtida diretamente pela pessoa jurídica por meio da exploração de atividade econômica própria, excluídas as receitas decorrentes de:
a) royalties;
b) juros;
c) dividendos;
d) participações societárias;
e) aluguéis;
f) ganhos de capital, exceto na alienação de participações societárias ou ativos de caráter permanente adquiridos há mais de dois anos;
g) aplicações financeiras; e
h) intermediação financeira;
II - renda total - somatório das receitas operacionais e não operacionais, conforme definido na legislação comercial do país de domicílio da investida; e
III - regime de subtributação - aquele que tributa os lucros da pessoa jurídica domiciliada no exterior a alíquota nominal inferior a vinte por cento.
§ 1º O disposto nas alíneas "b", "g" e "h" do inciso I do caput não se aplica às instituições financeiras reconhecidas e autorizadas a funcionar pela autoridade monetária do país em que estejam situadas (Lei nº 12.973, de 2014, art. 84, § 1º).
§ 2º Poderão ser considerados como renda ativa própria os valores recebidos a título de dividendos ou a receita decorrente de participações societárias relativos a investimentos efetuados até 31 de dezembro de 2013 em pessoa jurídica cuja receita ativa própria seja igual ou superior a oitenta por cento (Lei nº 12.973, de 2014, art. 84, § 2º).
§ 3º O Poder Executivo federal poderá reduzir a alíquota nominal de que trata o inciso III do caput para até quinze por cento, ou a restabelecer, total ou parcialmente (Lei nº 12.973, de 2014, art. 84, § 3º).
Art. 456. Para fins de apuração do imposto sobre a renda devido pela controladora no País, poderá ser deduzida da parcela do lucro da pessoa jurídica controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior, a parcela do lucro oriunda de participações destas em pessoas jurídicas controladas ou coligadas domiciliadas no País (Lei nº 12.973, de 2014, art. 85).
Art. 457. Poderão ser deduzidos do lucro real os valores referentes às adições espontaneamente efetuadas, decorrentes da aplicação das regras previstas no art. 238 ao art. 252, desde que os lucros auferidos no exterior tenham sido considerados na respectiva base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa jurídica controladora domiciliada no País ou a ela equiparada, nos termos estabelecidos no art. 454 e cujo imposto sobre a renda correspondentes, em qualquer hipótese, tenham sido recolhidos (Lei nº 12.973, de 2014, art. 86, caput).
§ 1º A dedução de que trata o caput (Lei nº 12.973, de 2014, art. 86, § 1º):
I - deve referir-se a operações efetuadas com a respectiva controlada, direta ou indireta, da qual o lucro seja proveniente;
II - deve ser proporcional à participação na controlada no exterior;
III - deve estar limitada ao valor do lucro auferido pela controlada no exterior; e
IV - deve ser limitada ao imposto sobre a renda devido no País em razão dos ajustes previstos no caput.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se à hipótese prevista no art. 453 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 86, § 2º).
Art. 458. A pessoa jurídica poderá deduzir, na proporção de sua participação, o imposto sobre a renda pago no exterior pela controlada, direta ou indireta, incidente sobre as parcelas positivas computadas na determinação do lucro real da controladora no País, até o limite imposto sobre a renda incidente no País sobre as referidas parcelas (Lei nº 12.973, de 2014, art. 87, caput):
§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se imposto sobre a renda o tributo que incida sobre lucros, independentemente da denominação oficial adotada, do fato de ser este de competência de unidade da federação do país de origem e de o pagamento ser exigido em dinheiro ou outros bens, desde que comprovado por documento oficial emitido pela administração tributária estrangeira, inclusive quanto ao imposto retido na fonte sobre o lucro distribuído para a controladora brasileira (Lei nº 12.973, de 2014, art. 87, § 1º).
§ 2º Na hipótese de consolidação, deverá ser considerado, para fins da dedução prevista no caput, o imposto sobre a renda pago pelas pessoas jurídicas cujos resultados positivos tiverem sido consolidados (Lei nº 12.973, de 2014, art. 87, § 2º).
§ 3º Na hipótese de não haver consolidação, a dedução de que trata o caput será efetuada de forma individualizada por controlada, direta ou indireta (Lei nº 12.973, de 2014, art. 87, § 3º).
§ 4º O valor do tributo pago no exterior a ser deduzido não poderá exceder o montante do imposto sobre a renda e adicional, devidos no País, sobre o valor das parcelas positivas dos resultados, incluído na apuração do lucro real (Lei nº 12.973, de 2014, art. 87, § 4º).
§ 5º O tributo pago no exterior a ser deduzido será convertido em reais e tomará por base a taxa de câmbio da moeda do país de origem fixada para venda pelo Banco Central do Brasil, correspondente à data do balanço apurado ou na data da disponibilização (Lei nº 12.973, de 2014, art. 87, § 5º).
§ 6º Caso a moeda do país de origem do tributo não tenha cotação no País, o seu valor será convertido em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em reais (Lei nº 12.973, de 2014, art. 87, § 6º).
§ 7º Na hipótese de os lucros da controlada, direta ou indireta, vierem a ser tributados no exterior em momento posterior àquele em que tiverem sido tributados pela controladora domiciliada no País, a dedução de que trata este artigo deverá ser efetuada no balanço correspondente ao ano-calendário em que ocorrer a tributação, ou em ano-calendário posterior, e deverá respeitar os limites previstos nos § 4º e § 8º (Lei nº 12.973, de 2014, art. 87, § 7º).
§ 8º Para fins de dedução do imposto sobre a renda, o documento relativo ao imposto pago no exterior deverá ser reconhecido pelo respectivo órgão arrecadador e pelo Consulado da Embaixada brasileira no país em que for devido o imposto (Lei nº 12.973, de 2014, art. 87, § 9º):
§ 9º Até o ano-calendário de 2022, a controladora no País poderá deduzir até nove por cento, a título de crédito presumido sobre a renda incidente sobre a parcela positiva computada no lucro real, observados o disposto no § 2º e as condições previstas nos incisos I e IV do caput do art. 926, relativo a investimento em pessoas jurídicas no exterior que realizem as atividades de fabricação de bebidas, de fabricação de produtos alimentícios e de construção de edifícios e de obras de infraestrutura, além das demais indústrias (Lei nº 12.973, de 2014, art. 87, § 10).
§ 10. O Poder Executivo federal poderá, desde que não resulte em prejuízo aos investimentos no País, ampliar o rol de atividades com investimento em pessoas jurídicas no exterior de que trata o § 9º (Lei nº 12.973, de 2014, art. 87, § 11).
Art. 459. A pessoa jurídica coligada domiciliada no País poderá deduzir do imposto sobre a renda devido o imposto sobre a renda retido na fonte no exterior incidente sobre os dividendos que tenham sido computados para fins de determinação do lucro real, desde que a sua coligada no exterior se enquadre nas condições previstas no art. 452, observados os limites previstos nos § 4º e § 8º do art. 458 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 88, caput).
Parágrafo único. Na hipótese de a retenção do imposto sobre a renda no exterior vir a ocorrer em momento posterior àquele em que tiverem sido considerados no resultado da coligada domiciliada no País, a dedução de que trata este artigo somente poderá ser efetuada no balanço correspondente ao ano-calendário em que ocorrer a retenção e deverá respeitar os limites previstos no caput (Lei nº 12.973, de 2014, art. 88, parágrafo único).
Art. 460. A matriz e a pessoa jurídica controladora ou a ela equiparada, nos termos estabelecidos no art. 454, domiciliadas no País, poderão considerar como imposto pago, para fins de dedução de que trata o art. 458, o imposto sobre a renda retido na fonte no País e no exterior, na proporção de sua participação, decorrente de rendimentos recebidos por filial, sucursal ou controlada domiciliada no exterior (Lei nº 12.973, de 2014, art. 89, caput).
§ 1º O disposto no caput somente será permitido se for reconhecida a receita total auferida pela filial, pela sucursal ou pela controlada, com a inclusão do imposto sobre a renda retido (Lei nº 12.973, de 2014, art. 89, § 1º).
§ 2º Para o imposto sobre a renda retido na fonte no exterior, o valor do imposto a ser considerado fica limitado ao valor que o país de domicílio do beneficiário do rendimento permitir que seja aproveitado na apuração do imposto sobre a renda devido por filial, sucursal ou controlada no exterior (Lei nº 12.973, de 2014, art. 89, § 2º).
Art. 461. O disposto no art. 448 ao art. 451 e no art. 456 ao art. 459 aplicase ao resultado obtido por filial ou sucursal no exterior (Lei nº 12.973, de 2014, art. 92).
Art. 462. À opção da pessoa jurídica, o imposto sobre a renda devido decorrente do resultado considerado na apuração da pessoa jurídica domiciliada no País, observado o disposto no art. 448 ao art. 451 e no art. 453, poderá ser pago na proporção dos lucros distribuídos nos anos subsequentes ao encerramento do período de apuração conforme disposto no art. 925 ao art. 927 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 90).
Subseção VIII - Da Operação de Mútuo ou do Adiantamento de Recursos a Coligada ou Controlada
Art. 463. Para fins do disposto nesta Seção, serão também considerados como lucro disponibilizado para empresa no País (Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º, § 1º, alíneas "c" e "d"):
I - na hipótese de contratação de operação de mútuo, se a mutuante, coligada ou controlada possuir lucros ou reservas de lucros; e
II - na hipótese de adiantamento de recursos, efetuado pela coligada ou pela controlada, devido a venda futura, cuja liquidação, pela remessa do bem ou do serviço vendido, ocorra em prazo superior ao ciclo de produção do bem ou do serviço.
Art. 464. Nas hipóteses previstas no art. 463, o valor considerado disponibilizado será o mutuado ou o adiantado, limitado ao montante dos lucros e das reservas de lucros passíveis de distribuição, proporcional à participação societária da empresa no país na data da disponibilização (Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º, § 6º).
Parágrafo único. O lucro será considerado disponibilizado (Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º, § 7º):
I - na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 463:
a) na data da contratação da operação, relativamente a lucros já apurados pela controlada ou pela coligada; e
b) na data da apuração do lucro, na coligada ou na controlada, relativamente a operações de mútuo anteriormente contratadas; e
II - na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 463, em 31 de dezembro do ano-calendário em que tenha sido encerrado o ciclo de produção, sem que haja ocorrido a liquidação.
Subseção IX - Da Compensação do Imposto Sobre a Renda Pago No Exterior
Art. 465. A pessoa jurídica poderá compensar o imposto sobre a renda incidente, no exterior, sobre os lucros, os rendimentos, os ganhos de capital e as receitas decorrentes da prestação de serviços efetuada diretamente, computados no lucro real, até o limite do imposto sobre a renda incidente, no País, sobre os referidos rendimentos, ganhos de capital e receitas de prestação de serviços (Lei nº 9.249, de 1995, art. 26, caput; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 15).
§ 1º Para fins de determinação do limite estabelecido no caput, o imposto sobre a renda incidente, no País, correspondente aos lucros, aos rendimentos, aos ganhos de capital e às receitas de prestação de serviços auferidos no exterior, será proporcional ao total do imposto e do adicional devidos pela pessoa jurídica no País (Lei nº 9.249, de 1995, art. 26, § 1º).
§ 2º Para fins de compensação, o documento relativo ao imposto sobre a renda incidente no exterior deverá ser reconhecido pelo respectivo órgão arrecadador e pelo Consulado da Embaixada brasileira no país em que for devido o imposto (Lei nº 9.249, de 1995, art. 26, § 2º).
§ 3º O imposto sobre a renda a ser compensado será convertido em quantidade de reais, de acordo com a taxa de câmbio, para venda, na data em que o imposto foi pago, e caso a moeda em que o imposto tenha sido pago não tiver cotação no País, será ela convertida em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em reais (Lei nº 9.249, de 1995, art. 26, § 3º).
§ 4º Para fins da compensação do imposto sobre a renda de que trata este artigo, em relação aos lucros, a pessoa jurídica deverá apresentar as demonstrações financeiras correspondentes, exceto na hipótese prevista no inciso II do § 9º do art. 446 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 16, § 2º, inciso I).
§ 5º Fica dispensada da obrigação de que trata o § 2º a pessoa jurídica que comprovar que a legislação do país de origem do lucro, do rendimento ou do ganho de capital prevê a incidência do imposto sobre a renda que houver sido pago, por meio do documento de arrecadação apresentado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 16, § 2º, inciso II).
§ 6º O imposto sobre a renda retido na fonte sobre rendimentos pagos ou creditados a filial, sucursal, controlada ou coligada de pessoa jurídica domiciliada no País, não compensado em decorrência de a beneficiária ser domiciliada em país enquadrado nas hipóteses previstas no art. 254, poderá ser compensado com o imposto sobre a renda devido sobre o lucro real da matriz, controladora ou coligada no País quando os resultados da filial, da sucursal, da controlada ou da coligada, que contenham os referidos rendimentos, forem computados para fins de determinação do lucro real da pessoa jurídica no País (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 9º, caput).
§ 7º O disposto no caput aplica-se à compensação do imposto sobre a renda a que se refere o § 6º (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 9º, parágrafo único).
Subseção X - Das Operações de Cobertura em Bolsa no Exterior
Art. 466. Serão computados, para fins de determinação do lucro real, os resultados líquidos, positivos ou negativos, obtidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em mercados de liquidação futura, diretamente pela empresa brasileira, em bolsas no exterior (Lei nº 9.430, de 1996, art. 17, caput).
§ 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e o Banco Central do Brasil expedirão instruções para a apuração do resultado líquido, sobre a movimentação de divisas relacionadas com essas operações, e outras que se fizerem necessárias à execução do disposto neste artigo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 17, parágrafo único).
§ 2º Na hipótese de operações que não se caracterizem como de cobertura, para fins de apuração do lucro real, os lucros obtidos serão computados e os prejuízos não serão dedutíveis (Lei nº 9.249, de 1995, art. 25, § 5º).
Seção II - Das Pessoas Jurídicas Estrangeiras Autorizadas a Funcionar no País
Art. 467. As pessoas jurídicas domiciliadas no exterior e autorizadas a funcionar no País somente poderão deduzir como custos ou despesas aqueles realizados por suas dependências no território nacional, bem como (Lei nº 4.506, de 1964, art. 64, caput):
I - as quotas de depreciação, amortização ou exaustão dos bens situados no País; e
II - as provisões relativas às operações de suas dependências no País.
§ 1º Não serão dedutíveis como custo ou despesa os adicionais ou os reajustamentos de preços após o faturamento original das mercadorias enviadas às suas dependências no País por empresas com sede no exterior (Lei nº 4.506, de 1964, art. 64, parágrafo único).
§ 2º Excetuam-se do disposto neste artigo as despesas de que trata o art. 381, obedecidas as condições e os limites estabelecidos em Portaria do Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-Lei nº 491, de 1969, art. 7º).
Comitentes domiciliados no exterior
Art. 468. As normas estabelecidas neste Regulamento sobre a determinação e a tributação dos lucros apurados no País pelas filiais, pelas sucursais, pelas agências ou pelas representações das sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no território nacional alcançam, igualmente, os rendimentos auferidos por comitentes domiciliados no exterior, nas operações realizadas por seus mandatários ou comissários no País (Lei nº 3.470, de 1958, art. 76, caput).
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos rendimentos auferidos por comitentes residentes ou domiciliados no exterior em decorrência de remessa para o País de mercadorias consignadas a comissários, mandatários, agentes ou representantes, para que estes as vendam no País por ordem e conta dos comitentes, obedecidas as seguintes regras (Lei nº 3.470, de 1958, art. 76, § 1º e § 2º; e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12):
I - o intermediário no País que for o importador ou o consignatário da mercadoria deverá escriturar e apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no exterior;
II - o lucro operacional do intermediário será a diferença entre a remuneração recebida pelos seus serviços e os gastos e as despesas da operação que correrem por sua conta;
III - o lucro operacional do comitente será a diferença entre o preço de venda no País e o valor pelo qual a mercadoria tiver sido importada acrescido das despesas da operação que correrem por sua conta, inclusive a remuneração dos serviços referidos no inciso II;
IV - na falta de apuração, nos termos estabelecidos no inciso I ao inciso III, os lucros do intermediário e do comitente serão arbitrados, observado o disposto neste Regulamento; e
V - o intermediário no País cumprirá os deveres previstos para as filiais de empresas estrangeiras autorizadas a funcionar no País e será responsável pelo imposto devido sobre o lucro auferido pelo seu comitente.
Venda direta por meio de mandatário
Art. 469. Na hipótese de serem efetuadas vendas no País, por intermédio de agentes ou representantes de pessoas estabelecidas no exterior, o rendimento tributável será arbitrado de acordo com o disposto nos art. 605 e art. 612 (Lei nº 3.470, de 1958, art. 76, § 3º; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 16).
Seção III - Das Empresas em Zona de Processamento de Exportação
Art. 470. A empresa instalada em Zona de Processamento de Exportação poderá usufruir dos seguintes incentivos ou benefícios incidentes sobre o imposto (Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, art. 18):
I - previstos para as áreas da Sudene e da Sudam, de acordo com o disposto nos art. 628, art. 629, art. 634 e art. 635 (Lei nº 11.508, de 2007, art. 18, § 4º, inciso II);
II - alíquota reduzida a zero para o imposto de renda incidente sobre remessas ao exterior, destinadas exclusivamente ao pagamento de despesas relacionadas à pesquisa de mercado para produtos brasileiros de exportação, à participação em exposições, feiras e eventos semelhantes, inclusive aluguéis e arrendamentos de estandes e locais de exposição, vinculadas à promoção de produtos brasileiros e à propaganda realizadas no âmbito desses eventos (Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, art. 9º; e Lei nº 11.508, de 2007, art. 18, § 4º, inciso III); e
III - relativos à pesquisa tecnológica e ao desenvolvimento de inovação tecnológica previstos no art. 326 ao art. 329, art. 335, art. 359 e art. 564 ao art. 572 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 17 ao art. 26; e Lei nº 11.508, de 2007, art. 18, § 4º, inciso V).
Seção IV - Da Exploração de Películas Cinematográficas Estrangeiras
Art. 471. Na determinação do lucro operacional da distribuição no território nacional de películas cinematográficas importadas, inclusive a preço fixo, serão observadas as seguintes normas (Decreto-Lei nº 1.089, de 2 de março de 1970, art. 12, caput, e § 1º e § 2º; e Decreto-Lei nº 1.429, de 2 de dezembro de 1975, art. 1º, caput, inciso I):
I - considera-se receita bruta operacional aquela obtida na atividade de distribuição, excluída, quando for o caso, a parcela da receita correspondente ao setor de exibição;
II - os custos, as despesas operacionais e os demais encargos, correspondentes à participação dos produtores, dos distribuidores ou dos intermediários estrangeiros, não poderão ultrapassar quarenta por cento da receita bruta produzida pelas películas cinematográficas; e
III - não são dedutíveis, para fins de determinação do lucro real do distribuidor no País, os gastos incorridos no exterior de qualquer natureza.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se à exploração e à distribuição de videoteipes importados no País.
§ 2º O Ministro de Estado da Fazenda poderá reajustar para até sessenta por cento o limite de que trata o inciso II do caput (Decreto-Lei nº 1.429, de 1975, art. 2º, caput, inciso I, alínea "a").
Seção V - Das Empresas de Navegação Marítima e das Companhias Aéreas
Art. 472. As importâncias destinadas aos armadores e às empresas nacionais de navegação, correspondentes ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, de acordo com o disposto no Decreto-Lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, não integrarão a receita bruta das vendas e dos serviços (Lei nº 4.506, de 1964, art. 68, caput).
§ 1º As importâncias referidas neste artigo serão registradas como depreciação adicional dos navios a que corresponderem (Lei nº 4.506, de 1964, art. 68, § 1º).
§ 2º O disposto no § 1º não prejudica a inclusão como custo ou despesa operacional das depreciações relativas ao total do investimento realizado, as quais, somadas à depreciação adicional, não poderão exceder o custo de aquisição do bem (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 6º, e art. 68, § 1º).
§ 3º O registro da depreciação adicional, para fins do controle previsto no § 2º, será feito no Lalur (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, § 2º, inciso II).
Art. 473. Não serão computadas para fins de determinação do lucro real das empresas que explorarem linhas aéreas regulares as importâncias por elas recebidas por força do disposto na Lei nº 4.200, de 5 de fevereiro de 1963 (Lei nº 4.506, de 1964, art. 69).
Seção VI - Das Companhias de Seguros, Capitalização e Entidades de Previdência Privada
Art. 474. As companhias de seguros e capitalização e as entidades de previdência privada poderão computar, como encargo de cada período de apuração, as importâncias destinadas a completar as provisões técnicas para garantia de suas operações, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável (Lei nº 4.506, de 1964, art. 67; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso I).
Seção VII - Das Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central do Brasil
Art. 475. Desde que autorizados pelo Conselho Monetário Nacional, os custos, as despesas e os outros encargos com a reestruturação, a reorganização ou a modernização de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, cujo efeito nos resultados operacionais ultrapasse o período de apuração em que ocorrerem, poderão ser amortizados em mais de um período de apuração (Decreto-Lei nº 2.075, de 20 de dezembro de 1983, art. 1º e art. 5º).
Art. 476. Para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem computar como receitas ou despesas incorridas nas operações realizadas em mercados de liquidação futura (Lei nº 11.196, de 2005, art. 110, caput):
I - a diferença, apurada no último dia útil do mês, entre as variações das taxas, dos preços ou dos índices contratados (diferença de curvas), sendo o saldo apurado por ocasião da liquidação do contrato, da cessão ou do encerramento da posição, nas hipóteses de:
a) swap e termo; e
b) futuro e outros derivativos com ajustes financeiros diários ou periódicos de posições cujos ativos subjacentes aos contratos sejam taxas de juros spot ou aos instrumentos de renda fixa para os quais seja possível a apuração do critério previsto neste inciso;
II - o resultado da soma algébrica dos ajustes apurados mensalmente, na hipótese dos mercados referidos na alínea "b" do inciso I do caput cujos ativos subjacentes aos contratos sejam mercadorias, moedas, ativos de renda variável, taxas de juros a termo ou qualquer outro ativo ou variável econômica para os quais não seja possível adotar o critério previsto no referido inciso; e
III - o resultado apurado na liquidação do contrato, da cessão ou do encerramento da posição, na hipótese de opções e demais derivativos.
§ 1º O Poder Executivo federal disciplinará em regulamento o disposto neste artigo, e poderá, inclusive, determinar que o valor a ser reconhecido mensalmente, na hipótese de que trata a alínea "b" do inciso I do caput, seja calculado (Lei nº 11.196, de 2005, art. 110, § 1º):
I - pela bolsa em que os contratos foram negociados ou registrados; e
II - enquanto não estiver disponível a informação de que trata o inciso I do caput, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º Quando a operação for realizada no mercado de balcão, somente será admitido o reconhecimento de despesas ou de perdas se a operação houver sido registrada em sistema que disponha de critérios para aferir se os preços, na abertura ou no encerramento da posição, são consistentes com os preços de mercado (Lei nº 11.196, de 2005, art. 110, § 2º).
§ 3º Na hipótese de operações de hedge realizadas em mercados de liquidação futura em bolsas no exterior, as receitas ou as despesas de que trata o caput serão apropriadas pelo resultado (Lei nº 11.196, de 2005, art. 110, § 3º):
I - da soma algébrica dos ajustes apurados mensalmente, na hipótese de contratos sujeitos a ajustes de posições; e
II - auferido na liquidação do contrato, na hipótese dos demais derivativos.
§ 4º Os ajustes serão efetuados no Lalur (Lei nº 11.196, de 2005, art. 110, § 5º).
Seção VIII - Da atividade Rural
Art. 477. A pessoa jurídica que tenha por objeto a exploração da atividade rural pagará o imposto sobre a renda e o adicional de acordo com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas (Lei nº 9.249, de 1995, art. 2º e art. 3º).
Seção IX - Dos Contratos a Longo Prazo
Produção em longo prazo
Art. 478. Na apuração do resultado de contratos com prazo de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço pré-determinado, de bens ou serviços a serem produzidos, serão computados em cada período de apuração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 10, caput, incisos I e II):
I - o custo de construção ou de produção dos bens ou dos serviços incorridos durante o período de apuração; e
II - a parte do preço total da empreitada ou dos bens ou dos serviços a serem fornecidos, determinada por meio da aplicação, sobre esse preço total, da percentagem do contrato ou da produção executada no período de apuração.
§ 1º A percentagem do contrato ou da produção executada durante o período de apuração poderá ser determinada (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 10, § 1º, alíneas "a" e "b"):
I - com base na relação entre os custos incorridos no período de apuração e o custo total estimado da execução da empreitada ou da produção; ou
II - com base em laudo técnico de profissional habilitado, de acordo com a natureza da empreitada ou dos bens ou dos serviços, que certifique a percentagem executada em função do progresso físico da empreitada ou da produção.
§ 2º Na hipótese de a pessoa jurídica utilizar critério para determinação da porcentagem do contrato ou da produção executada distinto daqueles previstos no § 1º, que implique resultado do período diferente daquele que seria apurado com base nesses critérios, a diferença verificada deverá ser adicionada ou excluída, conforme o caso, por ocasião da apuração do lucro real (Lei nº 12.973, de 2014, art. 29).
Produção em curto prazo
Art. 479. O disposto no art. 478 não se aplica às construções ou aos fornecimentos contratados com base em preço unitário de quantidades de bens ou serviços produzidos em prazo inferior a um ano, cujo resultado deverá ser reconhecido à medida da execução (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 10, § 2º).
Contratos com entidades governamentais
Art. 480. Na hipótese de empreitada ou fornecimento contratado, nas condições estabelecidas no art. 478 ou no art. 479, com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, o contribuinte poderá diferir a tributação do lucro até sua realização, observadas as seguintes normas (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 10, § 3º):
I - poderá ser excluída do lucro líquido do período de apuração, para fins de determinar o lucro real, a parcela do lucro da empreitada ou do fornecimento computado no resultado do período de apuração, proporcional à receita dessas operações consideradas nesse resultado e não recebida até a data do balanço de encerramento do mesmo período de apuração; e
II - deverá ser computada a parcela excluída nos termos estabelecidos no inciso I para fins de determinação do lucro real do período de apuração em que a receita for recebida.
§ 1º Se o contribuinte subcontratar parte da empreitada ou do fornecimento, o direito ao diferimento de que trata este artigo caberá a ambos, na proporção da sua participação na receita a receber (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 10, § 4º).
§ 2º Considera-se como subsidiária da sociedade de economia mista a empresa cujo capital com direito a voto pertença, em sua maioria, direta ou indiretamente, a sociedade de economia mista única e com esta tenha atividade integrada ou complementar.
§ 3º A pessoa jurídica cujos créditos com pessoa jurídica de direito público ou com empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, decorrentes de construção por empreitada, de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, forem quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive com certificados de securitização, emitidos especificamente para essa finalidade, poderá computar a parcela do lucro correspondente a esses créditos que houver sido diferida na forma estabelecida neste artigo, para fins de determinação do lucro real do período de apuração do resgate dos títulos ou de sua alienação sob qualquer forma (Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, art. 1º).
Seção X - Da Compra e da Venda, do Loteamento, da Incorporação, da Construção e da Reforma de Imóveis
Determinação do custo
Art. 481. O contribuinte que comprar imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado à venda, deverá, para fins de determinação do lucro real, manter, em observância às seguintes normas, registro permanente de estoques para determinar o custo dos imóveis vendidos (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 27, caput, incisos I e II):
I - o custo dos imóveis vendidos compreenderá:
a) o custo de aquisição de terrenos ou prédios, inclusive os tributos devidos na aquisição e as despesas de legalização; e
b) os custos diretos de estudo, o planejamento, a legalização e a execução dos planos ou dos projetos de desmembramento, o loteamento, a incorporação, a construção e quaisquer obras ou melhoramentos; e
II - na hipótese de empreendimento que compreenda duas ou mais unidades a serem vendidas separadamente, o registro de estoque deverá discriminar o custo de cada unidade distinta.
Apuração do lucro bruto
Art. 482. O lucro bruto na venda de cada unidade será apurado e reconhecido quando contratada a venda, ainda que por meio de instrumento de promessa, ou quando implementada a condição suspensiva a que estiver sujeita a venda (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 27, § 1º).
Venda anterior ao término do empreendimento
Art. 483. Se a venda for contratada antes de completado o empreendimento, o contribuinte poderá computar no custo do imóvel vendido, além dos custos pagos, incorridos ou contratados, os orçados para a conclusão das obras ou dos melhoramentos a que estiver contratualmente obrigado a realizar (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 28, caput).
§ 1º O custo orçado será baseado nos custos usuais no tipo de empreendimento imobiliário (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 28, § 1º).
§ 2º Se a execução das obras ou dos melhoramentos a que se obrigou o contribuinte se estender além do período de apuração da venda e o custo efetivamente realizado for inferior, em mais de quinze por cento, ao custo orçado computado na determinação do lucro bruto, o contribuinte ficará obrigado a pagar juros de mora sobre o valor do imposto postergado pela dedução de custo orçado excedente ao realizado (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 28, § 2º).
§ 3º Os juros de mora de que trata o § 2º deverão ser pagos juntamente ao imposto sobre a renda incidente no período de apuração em que tiver terminado a execução das obras ou dos melhoramentos (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 28, § 3º).
Venda a prazo ou em prestações
Art. 484. Na venda a prazo, ou em prestações, com pagamento após o término do período de apuração da venda, o lucro bruto de que trata o art. 482 poderá, para fins de determinação do lucro real, ser reconhecido proporcionalmente à receita de venda recebida, observadas as seguintes normas (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 29, caput):
I - por ocasião da venda, será determinada a relação entre o lucro bruto e a receita bruta de venda e, em cada período, será computada, para fins de determinação do lucro real, parte do lucro bruto proporcional à receita recebida no mesmo período;
II - a relação entre o lucro bruto e a receita bruta de venda, de que trata o inciso I, deverá ser reajustada sempre que for alterado o valor do orçamento, em decorrência de modificações no projeto ou nas especificações do empreendimento, e apurada a diferença entre custo orçado e efetivo, e deverá ser computada para fins de determinação do lucro real, do período de apuração desse reajustamento, a diferença de custo correspondente à parte da receita de venda já recebida;
III - se o custo efetivo foi inferior em mais de quinze por cento ao custo orçado, será aplicado o disposto no § 2º do art. 483; e
IV - os ajustes pertinentes ao reconhecimento do lucro bruto, na forma prevista no inciso I, e da diferença de que trata o inciso II deverão ser realizados no Lalur.
§ 1º Se a venda for contratada com juros, estes deverão ser apropriados nos resultados dos períodos de apuração a que competirem (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 29, § 1º).
§ 2º A pessoa jurídica poderá registrar como variação monetária passiva as atualizações monetárias do custo contratado e do custo orçado, desde que o critério seja aplicado uniformemente (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 29, § 3º).
Permuta que envolva unidades imobiliárias
Art. 485. Na hipótese de operações de permuta que envolvam unidades imobiliárias, a parcela do lucro bruto decorrente da avaliação a valor justo das unidades permutadas será computada para fins de determinação do lucro real pelas pessoas jurídicas permutantes quando o imóvel recebido em permuta for alienado, inclusive como parte integrante do custo de outras unidades imobiliárias ou realizado a qualquer título, ou quando, a qualquer tempo, for classificada no ativo não circulante investimentos ou imobilizado (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 27, § 3º).
Parágrafo único. O disposto no caput será disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 27, § 4º).
Regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias
Art. 486. O regime especial de tributação é aplicável às incorporações imobiliárias, em caráter opcional e irretratável, enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação (Lei nº 10.931, de 2004, art. 1º).
Art. 487. A opção pelo regime especial de tributação de que trata o art. 486 será efetivada quando cumpridos os seguintes requisitos (Lei nº 10.931, de 2004, art. 2º):
I - entrega do termo de opção ao regime especial de tributação na unidade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, conforme disposto em ato do Secretário da Receita Federal do Brasil; e
II - afetação do terreno e das acessões objeto da incorporação imobiliária, conforme disposto no art. 31-A ao art. 31-E da Lei nº 4.591, de 1964.
Art. 488. O terreno e as acessões objeto da incorporação imobiliária sujeitas ao regime especial de tributação, e os demais bens e direitos a ela vinculados, não responderão por dívidas tributárias da incorporadora relativas ao imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, exceto aquelas calculadas na forma estabelecida no art. 489 sobre as receitas auferidas no âmbito da incorporação (Lei nº 10.931, de 2004, art. 3º, caput).
Parágrafo único. O patrimônio da incorporadora responderá pelas dívidas tributárias da incorporação afetada (Lei nº 10.931, de 2004, art. 3º, parágrafo único).
Art. 489. Para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento equivalente a quatro por cento da receita mensal recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado dos seguintes imposto e contribuições (Lei nº 10.931, de 2004, art. 4º, caput):
I - imposto sobre a renda das pessoas jurídicas;
II - Contribuição para o PIS/Pasep;
§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se receita mensal a totalidade das receitas auferidas pela incorporadora na venda das unidades imobiliárias que compõem a incorporação, além das receitas financeiras e as variações monetárias decorrentes dessa operação (Lei nº 10.931, de 2004, art. 4º, § 1º).
§ 2º O pagamento do imposto e das contribuições na forma estabelecida no caput será considerado definitivo e não gerará, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela incorporadora (Lei nº 10.931, de 2004, art. 4º, § 2º).
§ 3º As receitas, os custos e as despesas próprios da incorporação sujeita à tributação na forma prevista neste artigo não deverão ser computados na apuração das bases de cálculo do imposto e das contribuições de que trata o caput devidos pela incorporadora em decorrência de suas outras atividades empresariais, inclusive as incorporações não afetadas (Lei nº 10.931, de 2004, art. 4º, § 3º).
§ 4º Para fins do disposto no § 3º, os custos e as despesas indiretos pagos pela incorporadora no mês serão apropriados a cada incorporação na mesma proporção representada pelos custos diretos próprios da incorporação, em relação ao custo direto total da incorporadora, assim entendido como a soma dos custos diretos das incorporações e de outras atividades exercidas pela incorporadora (Lei nº 10.931, de 2004, art. 4º, § 4º).
§ 5º A opção pelo regime especial de tributação obriga o contribuinte a fazer o recolhimento dos tributos, na forma estabelecida no caput, a partir do mês da opção (Lei nº 10.931, de 2004, art. 4º, § 5º).
§ 6º Até 31 de dezembro de 2018, para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social cuja construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31 de março de 2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput será equivalente a um por cento da receita mensal recebida (Lei nº 10.931, de 2004, art. 4º, § 6º).
§ 7º Para fins do disposto no § 6º, consideram-se projetos de incorporação de imóveis de interesse social aqueles destinados à construção de unidades residenciais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 2009 (Lei nº 10.931, de 2004, art. 4º, § 7º).
§ 8º O pagamento unificado do imposto e das contribuições efetuado na forma prevista neste artigo deverá ser feito até o vigésimo dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita (Lei nº 10.931, de 2004, art. 5º, caput).
§ 9º Para fins do disposto neste artigo, a incorporadora deverá utilizar, no Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, o número específico de inscrição da incorporação no CNPJ e o código de arrecadação próprio (Lei nº 10.931, de 2004, art. 5º, parágrafo único).
Art. 490. O incorporador fica obrigado a manter escrituração contábil segregada para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação (Lei nº 10.931, de 2004, art. 7º).
Regime especial de tributação aplicável à construção ou à reforma de estabelecimentos de educação infantil
Art. 491. É aplicável à construção ou à reforma de estabelecimentos de educação infantil o regime especial de tributação de que tratam os art. 24 ao art. 27 da Lei nº 12.715, de 2012 (Lei nº 12.715, de 2012, art. 24, caput).
§ 1º O regime especial de que trata o caput aplica-se até 31 de dezembro de 2018 aos projetos de construção ou reforma de creches e pré-escolas cujas obras tenham sido iniciadas ou contratadas a partir de 1º de janeiro de 2013 (Lei nº 12.715, de 2012, art. 24, § 1º).
§ 2º O regime especial de que trata o caput tem caráter opcional e irretratável enquanto perdurarem as obrigações da construtora com os contratantes (Lei nº 12.715, de 2012, art. 24, § 2º).
§ 3º A forma, o prazo e as condições para a opção pelo regime especial de tributação de que trata o caput serão estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei nº 12.715, de 2012, art. 24, § 3º).
§ 4º A opção de que trata o § 3º depende da aprovação prévia do projeto de construção ou reforma de creches e pré-escolas pelo Ministério da Educação, do qual deve constar o prazo mínimo de cinco anos de utilização do imóvel como creche ou préescola (Lei nº 12.715, de 2012, art. 24, § 4º).
§ 5º Os estabelecimentos de educação infantil a que se refere este artigo (Lei nº 12.715, de 2012, art. 24, § 5º):
I - deverão seguir os parâmetros e as especificações técnicas definidos em regulamento; e
II - não poderão ter a sua destinação alterada pelo prazo mínimo de cinco anos.
§ 6º O descumprimento do disposto no § 5º sujeitará o ente público ou privado proprietário do estabelecimento de educação infantil beneficiário ao pagamento da diferença dos tributos a que se refere o art. 492 que deixou de ser paga pela construtora, com os devidos acréscimos legais (Lei nº 12.715, de 2012, art. 24, § 6º).
Art. 492. Para cada obra submetida ao regime especial de tributação, a construtora ficará sujeita ao pagamento equivalente a um por cento da receita mensal recebida, que corresponderá ao pagamento mensal unificado dos seguintes imposto e contribuições (Lei nº 12.715, de 2012, art. 25, caput):
I - imposto sobre a renda das pessoas jurídicas;
II - Contribuição para PIS/Pasep;
§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se receita mensal a totalidade das receitas auferidas pela construtora em decorrência da realização da obra (Lei nº 12.715, de 2012, art. 25, § 1º).
§ 2º As receitas, os custos e as despesas próprios da obra sujeita à tributação na forma prevista neste artigo não deverão ser computados na apuração das bases de cálculo dos tributos de que trata o caput devidos pela construtora em decorrência de suas outras atividades empresariais (Lei nº 12.715, de 2012, art. 25, § 3º).
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, os custos e as despesas indiretos pagos pela construtora no mês serão apropriados a cada obra na mesma proporção representada pelos custos diretos próprios da obra, em relação ao custo direto total da construtora, assim entendido como a soma dos custos diretos das obras e de outras atividades exercidas pela construtora (Lei nº 12.715, de 2012, art. 25, § 4º).
Art. 493. A opção pelo regime especial de tributação previsto no art. 491 obriga o contribuinte a fazer o recolhimento dos tributos a partir do mês da opção (Lei nº 12.715, de 2012, art. 26, caput).
§ 1º O pagamento unificado de impostos e contribuições deverá ser feito até o vigésimo dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita (Lei nº 12.715, de 2012, art. 26, § 1º).
§ 2º O pagamento dos tributos na forma prevista neste artigo será considerado definitivo e não gerará, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela construtora (Lei nº 12.715, de 2012, art. 26, § 2º).
Art. 494. A construtora fica obrigada a manter escrituração contábil segregada para cada obra submetida ao regime especial de tributação (Lei nº 12.715, de 2012, art. 27).
Pagamento unificado de tributos aplicável às construções no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida
Art. 495. Até 31 de dezembro de 2018, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do PMCMV, de que trata Lei nº 11.977, de 2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado equivalente a um por cento da receita mensal auferida pelo contrato de construção (Lei nº 12.024, de 2009, art. 2º, caput).
§ 1º O pagamento mensal unificado de que trata o caput corresponderá aos seguintes tributos (Lei nº 12.024, de 2009, art. 2º, § 1º):
I - imposto sobre a renda das pessoas jurídicas;
II - Contribuição para PIS/Pasep;
§ 2º O pagamento do imposto e das contribuições na forma prevista no caput será considerado definitivo e não gerará, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela construtora (Lei nº 12.024, de 2009, art. 2º, § 2º).
§ 3º As receitas, os custos e as despesas próprios da construção sujeita à tributação na forma prevista neste artigo não deverão ser computados na apuração das bases de cálculo do imposto e das contribuições de que trata o § 1º, devidos pela construtora em decorrência de suas outras atividades empresariais (Lei nº 12.024, de 2009, art. 2º, § 3º).
§ 4º O disposto neste artigo somente se aplica às construções iniciadas ou contratadas a partir de 31 de março de 2009 (Lei nº 12.024, de 2009, art. 2º, § 5º).
§ 5º O pagamento unificado dos tributos efetuado na forma prevista no caput deverá ser feito até o vigésimo dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita (Lei nº 12.024, de 2009, art. 2º, § 6º).
§ 6º Na hipótese em que a empresa construa unidades habitacionais para vendê-las prontas, o pagamento unificado dos tributos a que se refere o caput será equivalente a um por cento da receita mensal auferida pelo contrato de alienação (Lei nº 12.024, de 2009, art. 2º, § 7º).
Seção XI - Do Arrendamento Mercantil
Art. 496. O tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil será regido pelo disposto na Lei nº 6.099, de 1974, nas operações em que seja obrigatória a sua observância.
Art. 497. Na hipótese de operações de arrendamento mercantil que não estejam sujeitas ao tratamento tributário previsto pela Lei nº 6.099, de 1974, as pessoas jurídicas arrendadoras deverão reconhecer, para fins de apuração do lucro real, o resultado relativo à operação de arrendamento mercantil proporcionalmente ao valor de cada contraprestação durante o período de vigência do contrato (Lei nº 12.973, de 2014, art. 46, caput).
§ 1º A pessoa jurídica deverá proceder, se necessário, aos ajustes ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real, no Lalur (Lei nº 12.973, de 2014, art. 46, § 1º).
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se somente às operações de arrendamento mercantil em que há transferência substancial dos riscos e dos benefícios inerentes à propriedade do ativo (Lei nº 12.973, de 2014, art. 46, § 2º).
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por resultado a diferença entre o valor do contrato de arrendamento e o somatório dos custos diretos iniciais e o custo de aquisição ou construção dos bens arrendados (Lei nº 12.973, de 2014, art. 46, § 3º).
§ 4º O disposto neste artigo também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial (Lei nº 12.973, de 2014, art. 49, caput, inciso III).
Seção XII - Dos Contratos de Concessão de Serviços Públicos
Art. 498. Na hipótese de contrato de concessão de serviços públicos em que a concessionária reconheça como receita o direito de exploração recebido do poder concedente, o resultado decorrente desse reconhecimento deverá ser computado no lucro real à medida que ocorrer a realização do ativo intangível, inclusive por meio de amortização, alienação ou baixa (Lei nº 12.973, de 2014, art. 35, caput).
Parágrafo único. Para fins dos pagamentos mensais a que se refere o art. 219, a receita de que trata o caput não integrará a base de cálculo, exceto na hipótese prevista no art. 227 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 35, parágrafo único).
Art. 499. Na hipótese de contrato de concessão de serviços públicos, o lucro decorrente da receita reconhecida pela construção, pela recuperação, pela reforma, pela ampliação ou pelo melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, poderá ser tributado à medida do efetivo recebimento (Lei nº 12.973, de 2014, art. 36, caput).
Parágrafo único. Para fins dos pagamentos mensais determinados sobre a base de cálculo estimada a que se refere o art. 213, a concessionária poderá considerar como receita o montante efetivamente recebido (Lei nº 12.973, de 2014, art. 36, parágrafo único).
Aportes de recursos nas parcerias público-privadas
Art. 500. No caso dos contratos de parceria público-privada de que trata a Lei nº 11.079, de 2004, o valor dos aportes de recursos realizados nos termos do disposto no § 2º do art. 6º da referida Lei poderá ser excluído do lucro líquido, para fins de determinação do lucro real (Lei nº 11.079, de 2004, art. 6º, § 3º, inciso I).
§ 1º Na hipótese de extinção de contrato, o parceiro privado não receberá indenização pelas parcelas de investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizadas ou depreciadas, quando tais investimentos houverem sido realizados com valores provenientes do aporte de recursos de que trata o caput (Lei nº 11.079, de 2004, art. 6º, § 5º).
§ 2º A parcela excluída de que trata o caput deverá ser computada, para fins de apuração do lucro real, em cada período de apuração durante o prazo restante do contrato, considerado a partir do início da prestação dos serviços públicos (Lei nº 11.079, de 2004, art. 6º, § 6º).
§ 3º O valor a ser adicionado em cada período de apuração deverá ser o valor da parcela excluída, dividida pela quantidade de períodos de apuração contidos no prazo restante do contrato (Lei nº 11.079, de 2004, art. 6º, § 7º).
§ 4º Para os contratos de concessão em que a concessionária já tenha iniciado a prestação dos serviços públicos nas datas previstas no art. 211, as adições previstas nesse artigo serão realizadas nos períodos de apuração do prazo restante do contrato e considerarão o saldo remanescente ainda não adicionado (Lei nº 11.079, de 2004, art. 6º, § 8º).
§ 5º Na hipótese de extinção da concessão antes do advento do termo contratual, o saldo da parcela excluída de que trata o caput ainda não adicionado deverá ser computado, para fins de apuração do lucro real, no período de apuração da extinção (Lei nº 11.079, de 2004, art. 6º, § 11).
CAPÍTULO VII - DAS DEMAIS RECEITAS E DESPESAS
Seção I - Dos Ganhos e das Perdas de Capital
Subseção I - Disposições Gerais
Art. 501. Serão classificados como ganhos ou perdas de capital e computados, para fins de determinação do lucro real, os resultados na alienação, na desapropriação, na baixa por perecimento, na extinção, no desgaste, na obsolescência ou na exaustão, ou na liquidação de bens do ativo não circulante, classificados como investimentos, imobilizado ou intangível (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31, caput).
§ 1º Ressalvadas as disposições especiais, a determinação do ganho ou da perda de capital terá por base o valor contábil do bem, assim entendido aquele que estiver registrado na escrituração do contribuinte, subtraído, se for o caso, da depreciação, da amortização ou da exaustão acumulada e das perdas estimadas no valor de ativos (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31, § 1º).
§ 2º A parcela de depreciação anteriormente excluída do lucro líquido para fins de apuração do lucro real deverá ser adicionada na apuração do imposto sobre a renda no período de apuração em que ocorrer a alienação ou a baixa do ativo (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31, § 6º).
Devolução de capital em bens ou direitos
Art. 502. Os bens e os direitos do ativo da pessoa jurídica, que forem entregues ao titular, ao sócio ou ao acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou pelo valor de mercado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 22, caput).
Parágrafo único. Na hipótese de a devolução realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre este valor e o valor contábil dos bens ou dos direitos entregues será considerada ganho de capital, que será computado nos resultados da pessoa jurídica tributada com base no lucro real (Lei nº 9.249, de 1995, art. 22, § 1º).
Subseção II - Das Vendas a Longo Prazo
Art. 503. Nas vendas de bens do ativo não circulante classificados como investimentos, imobilizado ou intangível, para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação, o contribuinte poderá, para fins de determinar o lucro real, reconhecer o lucro na proporção da parcela do preço recebida em cada período de apuração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31, § 2º).
Parágrafo único. Caso o contribuinte tenha reconhecido o lucro na escrituração comercial no período de apuração em que ocorreu a venda, os ajustes e o controle decorrentes da aplicação do disposto neste artigo serão efetuados no Lalur (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 2º e § 3º, e art. 8º, caput, inciso I).
Subseção III - Dos Ganhos em Desapropriação
Diferimento da tributação
Art. 504. O contribuinte poderá diferir a tributação do ganho de capital obtido na desapropriação de bens, desde que (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31, § 4º, alíneas "a" ao "c"; e Lei nº 6.404, de 1976, art. 178, § 1º):
I - transfira o ganho de capital para reserva especial de lucros;
II - aplique, no prazo máximo de dois anos, contado da data do recebimento da indenização, na aquisição de outros bens do ativo não circulante investimentos, imobilizado ou intangível, importância igual ao ganho de capital; e
III - discrimine, na reserva de lucros, os bens objeto da aplicação de que trata o inciso II do caput, em condições que permitam a determinação do valor realizado em cada período de apuração.
§ 1º A reserva será computada para fins de determinação do lucro real de acordo com o disposto no art. 516, ou quando for utilizada para distribuição de dividendos ou aumento do capital social (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31, § 5º).
§ 2º Será mantido controle, no Lalur, do ganho diferido nos termos estabelecidos neste artigo (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 2º e § 3º, e art. 8º, caput, inciso I).
Desapropriação para fins de reforma agrária
Art. 505. Fica isento do imposto sobre a renda o ganho obtido nas operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária (Constituição, art. 184, § 5º).
Subseção IV - Das Perdas na Alienação de Bens Tomados em Arrendamento Mercantil pelo Vendedor
Art. 506. Não será dedutível, para fins de determinação do lucro real, a perda apurada na alienação de bem que vier a ser tomado em arrendamento mercantil pela própria vendedora ou pela pessoa jurídica a ela vinculada (Lei nº 6.099, de 1974, art. 9º, parágrafo único).
Subseção V - Do Resultado na Alienação de Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido
Art. 507. O valor contábil, para fins de determinar o ganho ou a perda de capital na alienação ou na liquidação do investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido de acordo com o disposto no art. 420, será a soma algébrica dos seguintes valores (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 33, caput, incisos I e II):
I - valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado na contabilidade do contribuinte; e
II - mais ou menos-valia e ágio por rentabilidade futura (goodwill), de que tratam os incisos II e III do caput do art. 421, ainda que tenham sido realizados na escrituração comercial do contribuinte, conforme previsto no art. 422.
Art. 508. A baixa do investimento de que trata o art. 507 deverá ser precedida de avaliação pelo valor de patrimônio líquido, com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação da investida levantado na data da alienação ou da liquidação ou em até trinta dias, no máximo, antes dessa data (Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, art. 27; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º).
Art. 509. Não será computado, para fins de determinação do lucro real, o acréscimo ou a diminuição do valor de patrimônio líquido de investimento decorrente de ganho ou perda por variação na percentagem de participação do contribuinte no capital social da investida (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 33, § 2º).
Subseção VI - Das perdas na Alienação de Bens e Valores Oriundos de Incentivos Fiscais
Art. 510. Não será dedutível, para fins de determinação do lucro real, a perda apurada na alienação ou na baixa de investimento adquirido por meio de dedução do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 1.648, de 18 de dezembro de 1978, art. 6º).
Subseção VII - Do Programa Nacional de Desestatização
Art. 511. Terá o tratamento de permuta a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal ou de outros créditos contra a União, como contrapartida à aquisição das ações ou das quotas leiloadas no âmbito do PND (Lei nº 8.383, de 1991, art. 65, caput).
§ 1º O custo de aquisição das ações ou das quotas leiloadas será igual ao valor contábil dos títulos ou dos créditos entregues pelo adquirente na data da operação (Lei nº 8.383, de 1991, art. 65, § 3º).
§ 2º Quando se configurar, na aquisição, investimento avaliável pelo valor do patrimônio líquido, a adquirente deverá desdobrar o custo de aquisição de que trata o § 1º, observado o disposto no art. 421 (Lei nº 8.383, de 1991, art. 65, § 4º; e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 20, caput, incisos I ao III).
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, também, nas hipóteses de entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, como contrapartida à aquisição de ações ou quotas de empresa sob controle direto ou indireto destes entes federativos, nas hipóteses de desestatização por elas promovidas (Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, art. 2º).
§ 4º Na hipótese de o adquirente ser pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, o custo de aquisição das ações ou das quotas da empresa privatizável corresponderá ao custo de aquisição dos direitos contra a União, observado o disposto no art. 595 (Lei nº 8.383, de 1991, art. 65, § 1º e § 2º; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 17).
Art. 512. Os ganhos de capital na alienação de participações acionárias de propriedade de sociedades criadas pelos Estados, pelos Municípios ou pelo Distrito Federal, com a finalidade de contribuir para o saneamento das finanças dos controladores, no âmbito de programas de privatização, ficam isentos do imposto sobre a renda (Lei nº 9.532, de 1997, art. 79, caput).
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo fica condicionada à aplicação exclusiva do produto da alienação das participações acionárias no pagamento de dívidas dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (Lei nº 9.532, de 1997, art. 79, parágrafo único).
Art. 513. Não incidirá o imposto sobre a renda na utilização dos créditos correspondentes às dívidas novadas pelas instituições do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, junto ao Fundo de Compensações de Variações Salariais - FCVS, como contrapartida da aquisição de bens e direitos no âmbito do PND, observado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 511 (Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, art. 6º e art. 9º).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao ganho de capital auferido nas operações de alienação a terceiros dos créditos advindos das dívidas novadas de que trata o caput ou dos bens e dos direitos adquiridos no âmbito do PND (Lei nº 10.150, de 2000, art. 6º e art. 9º).
Subseção VIII - Das perdas em operações financeiras
Art. 514. Não serão dedutíveis, para fins de apuração do lucro real, as perdas apuradas nas operações:
I - iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade), realizadas em mercado de renda fixa ou variável, observado, na hipótese de operações em bolsa, o disposto nos § 6º e § 7º do art. 851 (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 3º; e Lei nº 9.959, de 2000, art. 8º, § 5º e § 6º);
II - com os ativos a que se refere o art. 792 (Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, art. 2º, § 4º);
III - de alienação de quotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - Funcines, de que trata o art. 821 (Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 45, § 5º);
IV - com as quotas dos fundos de investimento a que se referem o caput do art. 833 e o § 1º do art. 836 (Lei nº 11.478, de 2007, art. 3º; e Lei nº 12.431, de 2011, art. 3º, § 10);
V - de resgate de quotas do Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura - FIP-IE e do Fundo de Investimento em Participações na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - FIP-PD&I, inclusive quando decorrentes da liquidação do fundo a que se refere o art. 833 (Lei nº 11.478, de 2007, art. 2º e art. 3º);
VI - com as quotas dos fundos de investimentos a que se refere o art. 833 (Lei nº 12.431, de 2011, art. 3º, § 10); e
VII - de que tratam os art. 837, art. 839 e art. 841, somente serão dedutíveis para fins de determinação do lucro real até o limite dos ganhos auferidos em operações previstas naqueles artigos (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 4º).
Seção II - Das Reservas de Reavaliação Remanescentes
Art. 515. As disposições contidas nesta Seção aplicam-se somente aos saldos da reserva de reavaliação remanescentes na escrituração comercial de 31 de dezembro de 2013, ou 31 de dezembro de 2014, conforme o disposto no art. 211, e até a realização completa desses saldos (Lei nº 12.973, de 2014, art. 60).
Subseção I - Da Reserva de Reavaliação de Bens
Tributação na realização
Art. 516. A contrapartida da reavaliação de bens da pessoa jurídica somente poderá ser computada em conta de resultado ou para fins de determinação do lucro real quando ocorrer a efetiva realização do bem reavaliado (Lei nº 9.959, de 2000, art. 4º).
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, a efetiva realização do bem reavaliado é considerada como ocorrida quando o bem for (Decreto-Lei nº 1598, de 1977, art. 35, § 1º, alínea "b"):
I - alienado, sob qualquer forma;
II - depreciado, amortizado ou exaurido; e
III - baixado por perecimento.
Subseção II - Da Reserva de Reavaliação na Subscrição de Capital ou Valores Mobiliários
Art. 517. A contrapartida do aumento do valor de bens do ativo incorporados ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social ou de valores mobiliários emitidos por companhia, não será computada para fins de determinação do lucro real enquanto mantida em conta de reserva de reavaliação (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 36, caput).
Parágrafo único. O valor da reserva deverá ser computado para fins de determinação do lucro real (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 36, parágrafo único):
I - na alienação ou na liquidação da participação societária ou dos valores mobiliários, pelo montante realizado;
II - em cada período de apuração, em montante igual à parte dos lucros, dos dividendos, dos juros ou das participações recebidos pelo contribuinte, que corresponder à participação ou aos valores mobiliários adquiridos com o aumento do valor dos bens do ativo; ou
III - proporcionalmente ao valor realizado, no período de apuração em que a pessoa jurídica que houver recebido os bens reavaliados realizar o valor dos bens, na forma prevista no art. 516, ou com eles integralizar capital de outra pessoa jurídica.
Subseção III - Da Reserva de Reavaliação na Fusão, na Incorporação ou na Cisão
Art. 518. A contrapartida do aumento do valor de bens do ativo em decorrência de reavaliação na fusão, na incorporação ou na cisão não será computada para determinar o lucro real enquanto mantida em reserva de reavaliação na sociedade resultante da fusão ou da incorporação, na sociedade cindida ou em uma ou mais das sociedades resultantes da cisão (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 37, caput).
Parágrafo único. O valor da reserva deverá ser computado para fins de determinação do lucro real de acordo com o disposto no art. 516 (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 37, parágrafo único).
Art. 519. As reservas de reavaliação transferidas por ocasião da incorporação, da fusão ou da cisão terão, na sucessora, o mesmo tratamento tributário que teriam na sucedida.
Seção III - Das Contribuições de Subscritores de Valores Mobiliários
Art. 520. Não serão computadas, para fins de determinação do lucro real, as importâncias creditadas a reservas de capital que o contribuinte, com a forma de companhia, receber dos subscritores de valores mobiliários de sua emissão a título de (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38, caput):
I - ágio na emissão de ações por preço superior ao valor nominal ou a parte do preço de emissão de ações sem valor nominal destinadas à formação de reservas de capital;
II - valor da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição; e
III - lucro na venda de ações em tesouraria.
Parágrafo único. O prejuízo na venda de ações em tesouraria não será dedutível para fins de determinação do lucro real (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38, § 1º).
Encargos com emissão de ações ou bônus de subscrição
Art. 521. Os custos associados às transações destinadas à obtenção de recursos próprios, por meio da distribuição primária de ações ou bônus de subscrição contabilizados no patrimônio líquido, poderão ser excluídos, para fins de determinação do lucro real, quando incorridos (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38-A).
Encargos referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada
Art. 522. A remuneração, os encargos, as despesas e os demais custos, ainda que contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada, emitidos pela pessoa jurídica, exceto na forma de ações, poderão ser excluídos para fins de determinação do lucro real quando incorridos (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38-B, caput).
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos instrumentos previstos no art. 15 da Lei nº 6.404, de 1976 (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38-B, § 2º).
§ 2º Na hipótese de estorno por qualquer razão, em contrapartida de conta de patrimônio líquido, os valores mencionados no caput e anteriormente deduzidos deverão ser adicionados na base de cálculo do imposto (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38-B, § 3º).
Seção IV - Das Subvenções para Investimento e Doações Públicas
Art. 523. As subvenções para investimento, inclusive por meio de isenção ou de redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou à expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas para fins de determinação do lucro real, desde que sejam registradas na reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976, que somente poderá ser utilizada para (Lei nº 12.973, de 2014, art. 30, caput):
I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente as demais reservas de lucros, à exceção da Reserva Legal, já tenham sido totalmente absorvidas; ou
II - aumento do capital social.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes (Lei nº 12.973, de 2014, art. 30, § 1º).
§ 2º As doações e as subvenções de que trata o caput serão tributadas caso não seja observado o disposto no § 1º ou seja dada destinação diversa daquela prevista no caput, inclusive nas hipóteses de (Lei nº 12.973, de 2014, art. 30, § 2º):
I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, por meio da redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos;
II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, por meio da redução do capital social, nos cinco anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com capitalização posterior do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou
III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
§ 3º Se, no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e de subvenções governamentais e, nesse caso, não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos estabelecidos no caput, esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes (Lei nº 12.973, de 2014, art. 30, § 3º).
Disposição transitória quanto à pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de Transição
Art. 524. Até 31 de dezembro de 2013, ou 31 de dezembro de 2014, conforme disposto no art. 211, o valor das subvenções para investimento concedidas pelo Poder Público, como estímulo à implantação ou à expansão de empreendimentos econômicos por meio de doações, isenções ou reduções de impostos não deve ser computado para fins de determinação do lucro real se a pessoa jurídica sujeita ao RTT, nos termos estabelecidos no art. 213, observou os procedimentos exigidos à época da concessão (Lei nº 11.941, de 2009, art. 18).
Seção V - Do Capital de Seguro por Morte de Sócio
Art. 525. O capital das apólices de seguros ou pecúlio em favor da pessoa jurídica, pago por morte do sócio segurado, não será computado para fins de determinação do lucro real (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 43, § 2º, alínea "f").
CAPÍTULO VIII - DO LUCRO DISTRIBUÍDO E DO LUCRO CAPITALIZADO
Subseção I - Das Participações Dedutíveis
Art. 526. Podem ser deduzidas do lucro líquido do período de apuração as participações nos lucros da pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 58, caput):
I - asseguradas as debêntures de sua emissão; e
II - atribuídas aos seus empregados, sem discriminações, a todos que se encontrem na mesma situação, por dispositivo do estatuto ou do contrato social, ou por deliberação da assembleia de acionistas ou sócios quotistas, observado o disposto na Lei nº 10.101, de 2000, e no art. 371.
Subseção II - Das Participações Não Dedutíveis
Art. 527. Serão adicionadas ao lucro líquido do período de apuração, para fins de determinação do lucro real, as participações nos lucros da pessoa jurídica atribuídas a partes beneficiárias de sua emissão e a seus administradores (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 58, parágrafo único).
Parágrafo único. Não são dedutíveis as participações no lucro atribuídas a técnicos estrangeiros, domiciliados ou residentes no exterior, para execução de serviços especializados, em caráter provisório (Decreto-Lei nº 691, de 18 de julho de 1969, art. 2º, parágrafo único).
Seção II - Dos Lucros Distribuídos Disfarçadamente
Art. 528. Presume-se distribuição disfarçada de lucros no negócio pelo qual a pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 60, caput, incisos I ao IV, VI e VII):
I - aliena, por valor notoriamente inferior ao de mercado, bem do seu ativo a pessoa ligada;
II - adquire, por valor notoriamente superior ao de mercado, bem de pessoa ligada;
III - perde, em decorrência do não exercício de direito à aquisição de bem e em benefício de pessoa ligada, sinal, depósito em garantia ou importância paga para obter opção de aquisição;
IV - transfere a pessoa ligada, sem pagamento ou por valor inferior ao de mercado, direito de preferência à subscrição de valores mobiliários de emissão de companhia;
V - paga a pessoa ligada aluguéis, royalties ou assistência técnica em montante que excede notoriamente ao valor de mercado; e
VI - realiza com pessoa ligada qualquer outro negócio em condições de favorecimento, assim entendidas condições mais vantajosas para a pessoa ligada do que as que prevaleçam no mercado ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros.
§ 1º O disposto nos incisos I e IV do caput não se aplica nas hipóteses de devolução de participação no capital social de titular, sócio ou acionista de pessoa jurídica em bens ou direitos avaliados a valor contábil ou de mercado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 22).
§ 2º A hipótese prevista no inciso II do caput não se aplica quando a pessoa física transferir a pessoa jurídica, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante na declaração de bens (Lei nº 9.249, de 1995, art. 23, § 1º).
§ 3º A prova de que o negócio foi realizado no interesse da pessoa jurídica e em condições estritamente comutativas ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros exclui a presunção de distribuição disfarçada de lucros (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 60, § 2º).
Pessoas ligadas e valor de mercado
Art. 529. Considera-se pessoa ligada à pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 60, § 3º):
I - o sócio ou o acionista desta, mesmo quando for outra pessoa jurídica;
II - o administrador ou o titular da pessoa jurídica; e
III - o cônjuge e os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, do sócio pessoa física de que trata o inciso I e das demais pessoas a que se refere o inciso II.
§ 1º O valor de mercado é a importância em dinheiro que o vendedor pode obter por meio de negociação do bem no mercado (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 60, § 4º).
§ 2º O valor do bem negociado frequentemente no mercado, ou em bolsa, é o preço das vendas efetuadas em condições normais de mercado, que tenham por objeto bens em quantidade e em qualidade semelhantes (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 60, § 5º).
§ 3º O valor dos bens para os quais não haja mercado ativo poderá ser determinado com base em negociações anteriores e recentes do mesmo bem, ou em negociações contemporâneas de bens semelhantes, entre pessoas não compelidas a comprar ou vender e que tenham conhecimento das circunstâncias que influenciem, de modo relevante, na determinação do preço (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 60, § 6º).
§ 4º Se o valor do bem não puder ser determinado nos termos estabelecidos nos § 2º e § 3º e o valor negociado pela pessoa jurídica basear-se em laudo de avaliação de perito ou empresa especializada, caberá à autoridade tributária a prova de que o negócio serviu de instrumento à distribuição disfarçada de lucros (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 60, § 7º).
Distribuição a sócio ou acionista controlador por intermédio de terceiros
Art. 530. Se a pessoa ligada for sócio ou acionista controlador da pessoa jurídica, será presumida a distribuição disfarçada de lucros, ainda que os negócios de que tratam o inciso I ao inciso VI do caput do art. 528 sejam realizados com a pessoa ligada por intermédio de outrem, ou com sociedade na qual a pessoa ligada tenha, direta ou indiretamente, interesse (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 61, caput).
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, sócio ou acionista controlador é a pessoa física ou jurídica que, diretamente ou por meio de sociedade ou sociedades sob seu controle, seja titular de direitos de sócio ou acionista que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria de votos nas deliberações da sociedade (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 61, parágrafo único).
Subseção única - Do Cômputo na Determinação do Lucro Real
Art. 531. Para fins de determinação do lucro real da pessoa jurídica, na hipótese prevista (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 62, caput, incisos I ao III, V e VI):
I - nos incisos I e IV do caput do art. 528, a diferença entre o valor de mercado e o de alienação será adicionada ao lucro líquido do período de apuração;
II - no inciso II do caput do art. 528, a diferença entre o custo de aquisição do bem pela pessoa jurídica e o valor de mercado não constituirá custo ou prejuízo dedutível na posterior alienação ou baixa, inclusive por depreciação, amortização ou exaustão;
III - no inciso III do caput do art. 528, a importância perdida não será dedutível;
IV - no inciso V do caput do art. 528, o montante dos rendimentos que exceder ao valor de mercado não será dedutível; e
V - no inciso VI do caput do art. 528, as importâncias pagas ou creditadas à pessoa ligada, que caracterizarem as condições de favorecimento, não serão dedutíveis.
Art. 532. O disposto no art. 531 aplica-se aos lucros disfarçadamente distribuídos e não prejudica as normas de indedutibilidade estabelecidas neste Regulamento.
CAPÍTULO IX - DOS INCENTIVOS A ATIVIDADES CULTURAIS OU ARTÍSTICAS
Doação
Art. 533. Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se doação a transferência gratuita, em caráter definitivo, à pessoa física ou jurídica de natureza cultural, sem fins lucrativos, de numerário ou bens para a realização de projetos culturais, vedado o uso de publicidade paga para divulgação deste ato.
Parágrafo único. Equiparam-se a doações, nos termos do regulamento do Pronac (Lei nº 8.313, de 1991, art. 24):
I - distribuições gratuitas de ingressos para eventos de caráter artísticocultural por pessoas jurídicas a seus empregados e seus dependentes legais; e
II - despesas efetuadas por pessoas jurídicas com o objetivo de conservar, preservar ou restaurar bens de sua propriedade ou sob sua posse legítima, tombados pelo Governo federal, desde que cumpridas as seguintes condições:
a) definição preliminar, pelo Iphan, das normas e dos critérios técnicos que deverão reger os projetos e os orçamentos de que trata este inciso;
b) aprovação prévia, pelo Iphan, dos projetos e dos orçamentos de execução das obras; e
c) certificação posterior, pelo Iphan, das despesas efetuadas e da forma pela qual as obras foram executadas, em observância aos projetos aprovados.
Patrocínio
Art. 534. Considera-se patrocínio (Lei nº 8.313, de 1991, art. 23, caput, inciso II):
I - a transferência gratuita, em caráter definitivo, a pessoa física ou jurídica de natureza cultural com ou sem fins lucrativos, de numerário para a realização de projetos culturais, com finalidade promocional e institucional de publicidade; e
II - a cobertura de gastos ou a utilização de bens móveis ou imóveis, do patrimônio do patrocinador, sem a transferência de domínio, para a realização de projetos culturais por pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos.
Parágrafo único. O recebimento, pelo patrocinador, de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio que efetuar constitui infração sujeita às sanções previstas neste Regulamento (Lei nº 8.313, de 1991, art. 23, § 1º).
Vedações
Art. 535. A doação ou o patrocínio não poderão ser efetuados a pessoa ou a instituição vinculada ao agente (Lei nº 8.313, de 1991, art. 27, caput).
§ 1º Consideram-se vinculados ao doador ou ao patrocinador (Lei nº 8.313, de 1991, art. 27, § 1º):
I - a pessoa jurídica da qual o doador ou o patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação ou nos doze meses anteriores;
II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou do patrocinador ou dos titulares, dos administradores, dos acionistas ou dos sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou ao patrocinador, observado o disposto no inciso I; e
III - outra pessoa jurídica da qual o doador ou o patrocinador seja sócio.
§ 2º Não se consideram vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou pelo patrocinador, desde que devidamente constituídas e em funcionamento, na forma da legislação em vigor (Lei nº 8.313, de 1991, art. 27, § 2º).
Art. 536. Os incentivos de que trata este Capítulo somente serão concedidos a projetos culturais cuja exibição, utilização e circulação dos bens culturais deles resultantes sejam abertas, sem distinção a qualquer pessoa, se gratuitas, e ao público pagante, se cobrado ingresso, vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a coleções particulares ou circuitos privados que estabeleçam limitações de acesso (Lei nº 8.313, de 1991, art. 2º, § 1º e § 2º).
§ 1º A aprovação do projeto e a sua publicação no Diário Oficial da União deverão conter (Lei nº 8.313, de 1991, art. 19, § 6º):
II - a instituição beneficiária da doação ou do patrocínio;
III - o valor máximo autorizado para captação;
IV - o prazo de validade da autorização; e
V - o dispositivo legal relativo ao segmento objeto do projeto cultural. (Lei nº 8.313, de 1991, art. 18 ou art. 25).
§ 2º O incentivo fiscal será concedido em função do segmento cultural, indicado no projeto aprovado, nos termos da regulamentação do Pronac, observado o disposto nos art. 537 e art. 538.
§ 3º Os incentivos de que trata este Capítulo somente serão concedidos a projetos culturais que forem disponibilizados, sempre que tecnicamente possível, também em formato acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto no regulamento do Pronac (Lei nº 8.313, de 1991, art. 2º, § 3º).
Art. 537. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto sobre a renda devido as contribuições, a título de doações e patrocínios, efetivamente realizadas no período de apuração em favor de projetos culturais devidamente aprovados, observado o disposto no regulamento do Pronac e nos art. 538 e art. 539 (Lei nº 8.313, de 1991, art. 1º, art. 2º, art. 25 e art. 26).
§ 1º As transferências a título de doações ou patrocínios de que trata este Capítulo não ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte (Lei nº 8.313, de 1991, art. 23, § 2º).
§ 2º Não serão consideradas, para fins de comprovação do incentivo, as contribuições que não tenham sido depositadas em conta bancária específica em nome do beneficiário, na forma prevista no regulamento do Pronac (Lei nº 8.313, de 1991, art. 29).
§ 3º As deduções de que trata o caput poderão ser feitas, opcionalmente, por meio de contribuições ao FNC (Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, caput).
Doação e patrocínio a projetos culturais de segmentos específicos
Art. 538. Na forma e nas condições previstas no caput do art. 537, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto sobre a renda devido as quantias efetivamente despendidas, a título de doações e patrocínios, com base no art. 18 da Lei nº 8.313, de 1991, na produção cultural dos seguintes segmentos (Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, caput e § 1º e § 3º):
II - livros de valor artístico, literário ou humanístico;
III - música erudita ou instrumental;
IV - exposições de artes visuais;
V - doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, e treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos;
VI - produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média montagem e preservação e difusão do acervo audiovisual;
VII - preservação do patrimônio cultural material e imaterial; e
VIII - construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar também como centros culturais comunitários, em Municípios com menos de cem mil habitantes.
§ 1º A dedução não poderá exceder, em cada período de apuração, os limites e as condições estabelecidos na legislação do imposto sobre a renda (Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, § 1º).
§ 2º O valor das doações e dos patrocínios de que trata este artigo não poderá ser deduzido como despesa operacional (Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, § 2º).
Doação e patrocínio aos demais projetos culturais
Art. 539. As doações ou os patrocínios efetuados pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real, em favor de projetos culturais amparados pelo art. 26 da Lei nº 8.313, de 1991, na forma e nas condições previstas no caput do art. 537, poderão ser deduzidos do imposto sobre a renda devido, a cada período de apuração, nos percentuais máximos de (Lei nº 8.313, de 1991, art. 26, caput, inciso II):
I - quarenta por cento das doações; e
II - trinta por cento dos patrocínios.
§ 1º A dedução não poderá exceder, em cada período de apuração, a quatro por cento do imposto sobre a renda devido, observado o disposto no art. 556 (Lei nº 8.313, de 1991, art. 26, caput; e Lei nº 9.532, de 1997, art. 5º).
§ 2º Sem prejuízo da dedução do imposto sobre a renda devido nos limites de que tratam o caput e o § 1º, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir integralmente o valor das doações e dos patrocínios como despesa operacional (Lei nº 8.313, de 1991, art. 26, § 1º; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, § 2º, inciso I).
Doação e patrocínio a projetos culturais decorrentes do exterior
Art. 540. Os projetos produzidos com os recursos da opção por aplicar o valor correspondente a três por cento do valor do pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega aos produtores, aos distribuidores ou aos intermediários no exterior, de que trata o inciso X do caput do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, poderão utilizar os incentivos na forma prevista
nos art. 538 e art. 539 (Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 39, caput, inciso X, e § 6º).
Patrimônio artístico, cultural e histórico da Rede Ferroviária Federal S.A.
Art. 541. A preservação e a difusão da memória ferroviária, constituída pelo patrimônio artístico, cultural e histórico do setor ferroviário, da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, poderá ser financiada, dentre outras formas, por meio de recursos captados e canalizados pelo Pronac, na forma estabelecia nos art. 537 e art. 540 (Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, art. 9º, § 3º).
Parágrafo único. O disposto no caput será promovido por meio de (Lei nº 11.483, de 2007, art. 9º, § 2º):
I - construção, formação, organização, manutenção, ampliação e equipamento de museus, bibliotecas, arquivos e outras organizações culturais, e de suas coleções e seus acervos; e
II - conservação e restauração de prédios, monumentos, logradouros, sítios e demais espaços oriundos da extinta RFFSA.
Possibilidade de utilização concomitante de incentivos
Art. 542. Os projetos que receberem os incentivos previstos no Capítulo X
deste Título poderão usufruir os benefícios previstos neste Capítulo, desde que enquadrados em seus objetivos, limitado o total desses incentivos a noventa e cinco por cento do total do orçamento aprovado pela Ancine (Lei nº 8.685, de 1993, art. 4º, § 5º).
Intermediação
Art. 543. Nenhuma aplicação dos recursos previstos neste Capítulo poderá ser feita por meio de qualquer tipo de intermediação (Lei nº 8.313, de 1991, art. 28, caput).
Parágrafo único. A contratação de serviços necessários à elaboração de projetos para obtenção de doação, patrocínio ou investimento e a captação de recursos ou a sua execução por pessoa jurídica de natureza cultural não configura intermediação referida neste artigo (Lei nº 8.313, de 1991, art. 28, parágrafo único).
Fiscalização
Art. 544. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda a fiscalização da aplicação dos incentivos fiscais previstos neste Capítulo (Lei nº 8.313, de 1991, art. 36).
Parágrafo único. As entidades incentivadoras e captadoras dos recursos previstos neste Capítulo deverão comunicar, na forma estabelecida pelos Ministros de Estado da Fazenda e da Cultura, os aportes financeiros realizados e recebidos, e as entidades captadoras deverão efetuar a comprovação de sua aplicação (Lei nº 8.313, de 1991, art. 21).
Infrações
Art. 545. As infrações ao disposto neste Capítulo, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o doador ou o patrocinador ao pagamento do valor do imposto sobre a renda devido em relação a cada período de apuração, além das penalidades e dos demais acréscimos legais (Lei nº 8.313, de 1991, art. 30, caput).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada a pessoa física ou jurídica propositora do projeto (Lei nº 8.313, de 1991, art. 30, § 1º).
§ 2º Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive de desvio de objeto, será aplicada, ao doador e ao beneficiário, a multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebida indevidamente (Lei nº 8.313, de 1991, art. 38).
CAPÍTULO X - DOS INCENTIVOS À ATIVIDADE AUDIOVISUAL
Seção I - Dos Investimentos e dos Patrocínios a Projetos de Obras Audiovisuais
Investimentos
Art. 546. Até o exercício financeiro de 2017, inclusive, as pessoas jurídicas poderão deduzir do imposto sobre a renda devido as quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, por meio da aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela CVM, e os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pela Ancine, na forma de regulamento específico (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º, caput).
§ 1º A responsabilidade dos adquirentes é limitada à integralização das quotas subscritas (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º, § 1º).
§ 2º Os projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e infraestrutura técnica, apresentados por empresa brasileira, poderão ser credenciados pelos Ministérios da Fazenda e da Cultura para fruição dos incentivos fiscais previstos neste Capítulo (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º, § 5º).
§ 3º Os valores aplicados nos investimentos de que trata este artigo poderão ser deduzidos em até três por cento do imposto sobre a renda devido, observado o disposto no § 10 do art. 446 e no art. 493 (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º, § 2º e § 3º; e Lei nº 9.323, de 5 de dezembro de 1996, art. 1º).
§ 4º A dedução de que trata este artigo poderá ser efetuada nos pagamentos mensais por estimativa, no apurado trimestralmente ou no saldo do imposto sobre a renda apurado na declaração de ajuste anual (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º, § 2º e § 3º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 34; Lei nº 9.323, de 1996, art. 3º; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º e art. 2º, § 4º, inciso I).
§ 5º Se o valor do incentivo deduzido durante o período de apuração for superior ao calculado com base no imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual, a diferença deverá ser recolhida no mesmo prazo estabelecido para o pagamento da quota única do imposto sobre a renda (Lei nº 9.323, de 1996, art. 3º, § 1º).
Patrocínio
Art. 547. Até o ano-calendário de 2017, inclusive, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão deduzir do imposto sobre a renda devido as quantias referentes ao patrocínio à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º-A, caput).
§ 1º A dedução prevista neste artigo fica limitada a quatro por cento do imposto sobre a renda devido, observado o disposto no § 10 do art. 446 e no art. 556 (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º-A, § 1º).
§ 2º Somente são dedutíveis do imposto sobre a renda devido os valores despendidos a título de patrocínio no período de apuração do imposto, trimestral ou anual (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º-A, § 2º).
§ 3º Os projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de difusão, preservação, exibição, distribuição e infraestrutura técnica apresentados por empresa brasileira poderão ser credenciados pela Ancine para fruição dos incentivos fiscais de que trata o caput, na forma do regulamento (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º-A, § 4º).
§ 4º A Ancine poderá instituir programas especiais de fomento ao desenvolvimento da atividade audiovisual brasileira para fruição dos incentivos fiscais de que trata o caput (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º-A, § 5º).
§ 5º As pessoas jurídicas não poderão deduzir o valor do patrocínio de que trata o caput para fins de determinação do lucro real (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º-A, § 3º).
Abatimento
Art. 548. Os contribuintes do imposto sobre a renda incidente na fonte de que tratam o § 1º do art. 764 e o § 1º do art. 766 poderão se beneficiar de abatimento de setenta por cento desse imposto, desde que, respectivamente (Lei nº 8.685, de 1993, art. 3º e art. 3º-A; e Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 49):
I - invistam no desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem de produção independente e na coprodução de telefilmes e minisséries brasileiros de produção independente e de obras cinematográficas brasileiras de produção independente, previamente aprovados pela Ancine; e
II - invistam no desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileira de longa-metragem de produção independente e na coprodução de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente de curta, média e longa-metragens, documentários, telefilmes e minisséries, previamente aprovados pela Ancine.
Doação e patrocínio a projetos audiovisuais decorrentes do exterior
Art. 549. Os projetos produzidos com os recursos da opção por aplicar o valor correspondente a três por cento do valor do pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega aos produtores, aos distribuidores ou aos intermediários no exterior, de que trata o inciso X do caput do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, poderão utilizar a dedução do imposto sobre a renda devido, relativamente aos investimentos e aos patrocínios, observado o disposto nos art. 546 e art. 547 (Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 39, caput, inciso X, e § 6º).
Depósito em conta especial
Art. 550. O contribuinte que optar pelo uso dos incentivos previstos no art. 546 ao art. 549, depositará, no prazo legal estabelecido para o recolhimento do imposto sobre a renda, o valor correspondente à dedução ou ao abatimento em conta de aplicação financeira especial, em instituição financeira pública, cuja movimentação esteja sujeita à comprovação prévia pela Ancine de que se destina a investimentos ou patrocínios em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente (Lei nº 8.685, de 1993, art. 4º, caput).
§ 1º A conta de aplicação financeira a que se refere este artigo será aberta (Lei nº 8.685, de 1993, art. 4º, § 1º):
I - em nome do proponente, para cada projeto, nas hipóteses previstas nos art. 546 e art. 547;
II - em nome do contribuinte, do seu representante legal ou do responsável pela remessa, na hipótese prevista no art. 548; e
III - em nome da Ancine, para cada programa especial de fomento, na hipótese prevista no § 4º do art. 547.
§ 2º Os investimentos a que se refere este artigo não poderão ser utilizados na produção das obras audiovisuais de natureza publicitária (Lei nº 8.685, de 1993, art. 4º, § 3º).
Não aplicação de depósitos
Art. 551. Os valores depositados nas contas de que trata o inciso I do § 1º do art. 550 e não aplicados no prazo de quarenta e oito meses, contado da data do primeiro depósito, e os valores depositados nas contas de que trata o inciso II do § 1º do art. 550 e não aplicados no prazo de cento e oitenta dias, prorrogável por igual período, serão destinados ao FNC e alocados no Fundo Setorial do Audiovisual (Lei nº 8.685, de 1993, art. 5º).
Descumprimento do projeto
Art. 552. O não cumprimento do projeto a que se referem o art. 546 ao art. 549 e o art. 551 e a não efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estabelecido implicam a devolução dos benefícios concedidos, acrescido de juros e multa, conforme disposto nos art. 997 e art. 1.015, respectivamente (Lei nº 8.685, de 1993, art. 6º, caput e § 1º).
Parágrafo único. Na hipótese de cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor orçado do projeto, a devolução dos benefícios concedidos será proporcional à parte não cumprida (Lei nº 8.685, de 1993, art. 6º, § 2º).
Seção II - Dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional
Art. 553. Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2017, inclusive, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real poderão deduzir do imposto sobre a renda devido, em cada período de apuração, trimestral ou anual, as quantias aplicadas na aquisição de quotas dos Funcines (Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 44, caput).
§ 1º A dedução a que se refere o caput poderá ser utilizada de forma alternativa ou conjunta com aquelas referidas nos art. 546 e art. 547 (Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 44, § 1º).
§ 2º Somente são dedutíveis do imposto sobre a renda devido as quantias aplicadas na aquisição de quotas dos Funcines no respectivo período de apuração de imposto sobre a renda (Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 44, § 3º).
§ 3º A dedução prevista neste artigo fica limitada a três por cento do imposto sobre a renda devido, observado o disposto no art. 556 (Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 45, § 2º).
§ 4º A pessoa jurídica que alienar as quotas dos Funcines somente poderá considerar como custo de aquisição, na determinação do ganho de capital, os valores deduzidos na forma prevista no § 3º na hipótese em que a alienação ocorrer após decorrido o prazo de cinco anos, contado da data de sua aquisição (Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 45, § 4º).
§ 5º Em qualquer hipótese, não será dedutível a perda apurada na alienação das quotas dos Funcines (Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 45, § 5º).
Art. 554. O descumprimento dos projetos executados com os recursos recebidos do FNC alocados na categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual e dos Funcines, a não efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído implicam a devolução dos recursos acrescidos de (Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 61):
I - juros moratórios equivalentes à taxa Selic, para títulos federais, acumulados mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento dos recursos até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento; e
II - multa de vinte por cento, calculada sobre o valor total dos recursos.
Possibilidade de utilização concomitante de incentivos
Art. 555. Os projetos que receberem os incentivos previstos no Capítulo IX deste Título poderão usufruir os benefícios previstos neste Capítulo, desde que enquadrados em seus objetivos e o total desses incentivos esteja limitado a noventa e cinco por cento do total do orçamento aprovado pela Ancine (Lei nº 8.685, de 1993, art. 4º, § 5º).
Art. 556. A soma das deduções previstas nos art. 537, art. 546, art. 547 e art. 553 não poderá reduzir o imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica em mais de quatro por cento, observado o disposto no art. 625 (Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, art. 6º; Lei nº 9.323, de 1996, art. 1º; e Lei nº 9.532, de 1997, art. 6º, caput, inciso II).
CAPÍTULO XI - DOS INCENTIVOS à ATIVIDADE DESPORTIVA
Nota Legisweb: Ver Lei Nº 11438 DE 29/12/2006, que prorroga o ano-calendário de 2007, até o ano-calendário de 2027.
Art. 557. A partir do ano-calendário de 2007 e até o ano-calendário de 2022, inclusive, poderão ser deduzidos do imposto sobre a renda devido, em cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte (Lei nº 11.438, de 2006, art. 1º, caput).
§ 1º As deduções a que se refere o caput ficam limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido, em cada período de apuração, observado o disposto no art. 625 (Lei nº 11.438, de 2006, art. 1º, § 1º, inciso I).
§ 2º As pessoas jurídicas não poderão deduzir os valores de que trata o caput para fins de determinação do lucro real (Lei nº 11.438, de 2006, art. 1º, § 2º).
§ 3º Não são dedutíveis os valores destinados a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao doador ou ao patrocinador (Lei nº 11.438, de 2006, art. 1º, § 4º).
§ 4º Consideram-se vinculados ao patrocinador ou ao doador (Lei nº 11.438, de 2006, art. 1º, § 5º):
I - a pessoa jurídica da qual o patrocinador ou o doador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação ou nos doze meses anteriores;
II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do patrocinador, do doador ou dos titulares, dos administradores, dos acionistas ou dos sócios de pessoa jurídica vinculada ao patrocinador ou ao doador, nos termos estabelecidos no inciso I; e
III - a pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, ou que tenha como titulares, administradores, acionistas ou sócios, as pessoas a que se refere o inciso II.
Art. 558. É vedada a utilização dos recursos oriundos dos incentivos previstos neste Capítulo para o pagamento de remuneração de atletas profissionais, nos termos estabelecidos na Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, em qualquer modalidade desportiva (Lei nº 11.438, de 2006, art. 2º, § 2º).
Art. 559. Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se (Lei nº 11.438, de 2006, art. 3º, caput):
a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso V do caput de numerário para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade (Lei nº 11.438, de 2006, art. 3º, caput, inciso I, alínea "a"); e
b) a cobertura de gastos ou a utilização de bens, móveis ou imóveis, do patrocinador, sem transferência de domínio, para a realização de projetos desportivos e paradesportivos pelo proponente de que trata o inciso V do caput (Lei nº 11.438, de 2006, art. 3º, caput, inciso I, alínea "b");
a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso V do caput, de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, desde que não empregados em publicidade, ainda que para divulgação das atividades objeto do projeto (Lei nº 11.438, de 2006, art. 3º, caput, inciso II, alínea "a"); e
b) a distribuição gratuita de ingressos para eventos de caráter desportivo e paradesportivo por pessoa jurídica a empregados e a seus dependentes legais ou a integrantes de comunidades de vulnerabilidade social (Lei nº 11.438, de 2006, art. 3º, caput, inciso II, alínea "b");
III - patrocinador - a pessoa física ou jurídica, contribuinte do imposto sobre a renda, que apoie projetos aprovados pelo Ministério do Esporte nos termos do inciso I do caput (Lei nº 11.438, de 2006, art. 3º, caput, inciso III);
IV - doador - a pessoa física ou jurídica, contribuinte do imposto sobre a renda, que apoie projetos aprovados pelo Ministério do Esporte nos termos do inciso II do caput (Lei nº 11.438, de 2006, art. 3º, caput, inciso IV); e
V - proponente - a pessoa jurídica de direito público ou privado com fins não econômicos, de natureza esportiva, que tenha projetos aprovados nos termos estabelecidos neste Capítulo (Lei nº 11.438, de 2006, art. 3º, caput, inciso V).
Art. 560. Constituem infração ao disposto neste Capítulo (Lei nº 11.438, de 2006, art. 10):
I - o recebimento pelo patrocinador ou pelo doador de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio ou da doação que efetuar com base no disposto neste Capítulo;
II - o patrocinador, o doador ou o proponente agir com dolo, fraude ou simulação para utilizar incentivo previsto neste Capítulo;
III - desviar, para finalidade diversa da estabelecida nos projetos, recursos, bens, valores ou benefícios obtidos com base no disposto neste Capítulo;
IV - adiar, antecipar ou cancelar, sem justa causa, atividade desportiva beneficiada pelos incentivos previstos neste Capítulo; e
V - o descumprimento de quaisquer das suas disposições ou das estabelecidas em regulamentação específica.
Art. 561. As infrações ao disposto neste Capítulo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, sujeitarão (Lei nº 11.438, de 2006, art. 11, caput):
I - o patrocinador ou o doador ao pagamento do imposto sobre a renda não recolhido, além das penalidades e dos demais acréscimos previstos na legislação; e
II - o infrator ao pagamento de multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso I do caput.
Parágrafo único. O proponente será solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada quanto ao disposto no inciso I do caput (Lei nº 11.438, de 2006, art. 11, parágrafo único).
Art. 562. Os recursos provenientes de doações ou patrocínios efetuados nos termos estabelecidos no art. 557 serão depositados e movimentados em conta bancária específica no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal, que tenha como titular o proponente do projeto aprovado pelo Ministério do Esporte (Lei nº 11.438, de 2006, art. 12, caput).
Parágrafo único. Não são dedutíveis, nos termos estabelecidos neste Capítulo, os valores em relação aos quais não se observe o disposto neste artigo (Lei nº 11.438, de 2006, art. 12, parágrafo único).
Art. 563. Os recursos utilizados no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previstos neste Capítulo deverão ser divulgados em sítio eletrônico, observado o disposto na Lei nº 9.755, de 16 de dezembro de 1998 (Lei nº 11.438, de 2006, art. 13, caput).
Parágrafo único. Os recursos a que se refere o caput ainda deverão ser disponibilizados, mensalmente, no sítio eletrônico do Ministério do Esporte, do qual constarão as informações quanto à sua origem e à sua destinação (Lei nº 11.438, de 2006, art. 13, parágrafo único).
CAPÍTULO XII - DOS INCENTIVOS ÀS Atividades tecnológicas
Seção I - Dos Incentivos à Inovação Tecnológica e ao Desenvolvimento da Inovação Tecnológica
Art. 564. A pessoa jurídica poderá usufruir dos seguintes incentivos fiscais, desde que observadas as condições estabelecidas em regulamento (Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, caput, incisos I, III, IV e VI):
I - dedução, para fins de apuração do lucro líquido, de valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis como despesas operacionais pela legislação do imposto sobre a renda ou como pagamento na forma prevista no § 2º;
II - depreciação integral, no ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, de acordo com o disposto no art. 326;
III - amortização acelerada, por meio de dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para fins de apuração do imposto sobre a renda; e
IV - redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e à manutenção de marcas, patentes e cultivares.
§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação e a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou ao processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, que resultará em mais competitividade no mercado (Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, § 1º).
§ 2º O disposto no inciso I do caput aplica-se também aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica contratados no País com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente de que trata o inciso IX do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2004, desde que a pessoa jurídica que efetuou o dispêndio fique com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados dos dispêndios (Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, § 2º).
§ 3º Na hipótese de dispêndios com assistência técnica, científica ou assemelhados e de royalties por patentes industriais pagos a pessoa física ou jurídica no exterior, a dedutibilidade fica condicionada à observância ao disposto no art. 362 ao art. 364, conforme o caso (Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, § 3º).
§ 4º Na apuração dos dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, não serão computados os montantes alocados como recursos não reembolsáveis por órgãos e entidades do Poder Público (Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, § 4º).
§ 5º A pessoa jurídica beneficiária dos incentivos de que trata este artigo fica obrigada a prestar, em meio eletrônico, informações sobre os programas de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, na forma estabelecida em regulamento (Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, § 7º).
§ 6º A quota de depreciação acelerada de que trata o inciso II do caput constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no Lalur (Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, § 8º).
§ 7º O total da depreciação acumulada, incluídas a contábil e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem (Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, § 9º).
§ 8º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 7º, o valor da depreciação registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real (Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, § 10).
§ 9º Para fins da utilização da amortização acelerada, ressalvada a opção pela dedução da amortização de que trata o inciso III do caput, na forma de dedução como custo ou despesa, a pessoa jurídica observará o disposto no § 6º ao § 8º (Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, § 11).
Transferências a microempresas e empresas de pequeno porte
Art. 565. Poderão ser deduzidas como despesas operacionais, na forma estabelecida no inciso I do caput do art. 564, as importâncias transferidas a microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006, destinadas à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que a pessoa jurídica recebedora dessas importâncias venha a ter participação no resultado econômico do produto resultante (Lei nº 11.196, de 2005, art. 18, caput).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às transferências de recursos efetuadas para inventor independente de que trata o inciso IX do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2004 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 18, § 1º).
§ 2º Não constituem receita das microempresas e das empresas de pequeno porte, nem rendimento do inventor independente, as importâncias recebidas de que trata o caput, desde que utilizadas integralmente na realização da pesquisa ou do desenvolvimento de inovação tecnológica (Lei nº 11.196, de 2005, art. 18, § 2º).
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, para as microempresas e as empresas de pequeno porte de que trata o caput que apuram o imposto sobre a renda com base no lucro real, os dispêndios efetuados com a execução de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica não serão dedutíveis para fins de apuração do lucro real (Lei nº 11.196, de 2005, art. 18, § 3º).
Exclusões do lucro líquido
Art. 566. Sem prejuízo do disposto no art. 564, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para fins de determinação do lucro real, o valor correspondente a até sessenta por cento da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesa pela legislação do imposto sobre a renda, de acordo com o disposto no inciso I do caput do art. 564 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 19, caput).
§ 1º A exclusão a que se refere o caput poderá chegar a até oitenta por cento dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, na forma estabelecida em regulamento (Lei nº 11.196, de 2005, art. 19, § 1º).
§ 2º Na hipótese de pessoa jurídica que se dedica exclusivamente a pesquisa e desenvolvimento tecnológico, poderão também ser considerados, na forma do regulamento, os sócios que exerçam atividade de pesquisa (Lei nº 11.196, de 2005, art. 19, § 2º).
§ 3º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para fins de determinação do lucro real, o valor correspondente a até vinte por cento da soma dos dispêndios ou dos pagamentos vinculados à pesquisa tecnológica e ao desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de patente concedida ou cultivar registrado (Lei nº 11.196, de 2005, art. 19, § 3º).
§ 4º Para fins do disposto no § 3º, os dispêndios e os pagamentos serão registrados no Lalur e excluídos no período de apuração da concessão da patente ou do registro do cultivar (Lei nº 11.196, de 2005, art. 19, § 4º).
§ 5º A exclusão de que trata este artigo fica limitada ao valor do lucro real antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior (Lei nº 11.196, de 2005, art. 19, § 5º).
§ 6º O disposto no § 5º não se aplica à pessoa jurídica a que se refere o § 2º (Lei nº 11.196, de 2005, art. 19, § 6º).
Exclusões do lucro líquido por projeto executado por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação ou por entidades científicas e tecnológicas privadas
Art. 567. A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação a que se refere o inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2004, ou por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos, conforme regulamento específico (Lei nº 11.196, de 2005, art. 19-A, caput).
§ 1º A exclusão de que trata o caput (Lei nº 11.196, de 2005, art. 19-A, § 1º):
I - corresponderá, à opção da pessoa jurídica, no mínimo, à metade e, no máximo, a duas vezes e meia o valor dos dispêndios efetuados, observado o disposto nos § 5º e § 6º;
II - deverá ser realizada no período de apuração em que os recursos forem efetivamente despendidos; e
III - ficará limitada ao valor do lucro real antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior.
§ 2º Deverão ser adicionados, para fins de apuração do lucro real, os dispêndios de que trata o caput registrados como despesa ou custo operacional (Lei nº 11.196, de 2005, art. 19-A, § 3º).
§ 3º As adições de que trata o § 2º serão proporcionais ao valor das exclusões a que se refere o § 1º, quando estas forem inferiores a cem por cento (Lei nº 11.196, de 2005, art. 19-A, § 4º).
§ 4º Os valores dos dispêndios serão creditados em conta corrente bancária mantida em instituição financeira oficial federal, aberta diretamente em nome da Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação ou das entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos, vinculada à execução do projeto e movimentada para esse único fim (Lei nº 11.196, de 2005, art. 19-A, § 5º).
§ 5º A participação da pessoa jurídica na titularidade dos direitos sobre a criação e a propriedade industrial e intelectual gerada por um projeto corresponderá à razão entre a diferença do valor despendido pela pessoa jurídica e do valor do efetivo benefício fiscal utilizado, de um lado, e o valor total do projeto, de outro, e caberá à Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação ou à entidade científica e tecnológica privada, sem fins lucrativos, a parte remanescente (Lei nº 11.196, de 2005, art. 19-A, § 6º).
§ 6º Somente poderão receber recursos na forma prevista no caput os projetos apresentados pela Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação ou pela entidade científica e tecnológica privada, sem fins lucrativos, previamente aprovados por comitê permanente de acompanhamento de ações de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica, constituído por representantes do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Ministério da Educação, na forma prevista em regulamento (Lei nº 11.196, de 2005, art. 19-A, § 8º).
§ 7º O recurso recebido na forma estabelecida no caput constitui receita própria da Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação beneficiária, para todos os efeitos legais, conforme disposto no art. 18 da Lei nº 10.973, de 2004 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 19-A, § 9º).
§ 8º Aplica-se ao disposto neste artigo, no que couber, a Lei nº 10.973, de 2004, especialmente o disposto no art. 6º ao art. 18 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 19-A, § 10).
§ 9º O incentivo fiscal de que trata este artigo não pode ser acumulado com o regime de incentivos fiscais à pesquisa tecnológica e à inovação tecnológica, previstos nos art. 564 e art. 566, nem com a dedução a que se refere o inciso II do § 2º do art. 13 da Lei nº 9.249, de 1995, relativamente a projetos desenvolvidos pela Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação ou pela entidade científica e tecnológica privada, sem fins lucrativos, com recursos despendidos na forma prevista no caput (Lei nº 11.196, de 2005, art. 19-A, § 11).
Exclusão do saldo não depreciado ou não amortizado
Art. 568. Para fins do disposto nesta Seção, os valores relativos aos dispêndios incorridos em instalações fixas e na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, e relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, poderão ser depreciados ou amortizados na forma prevista na legislação vigente, hipótese em que o saldo não depreciado ou não amortizado poderá ser excluído para fins de determinação do lucro real, no período de apuração em que for concluída sua utilização, conforme disposto em regulamento (Lei nº 11.196, de 2005, art. 20, caput)
§ 1º O valor do saldo excluído na forma prevista no caput deverá ser controlado no Lalur e será adicionado, para fins de determinação do lucro real, em cada período de apuração posterior, pelo valor da depreciação ou da amortização normal que venha a ser contabilizada como despesa operacional (Lei nº 11.196, de 2005, art. 20, § 1º).
§ 2º A pessoa jurídica beneficiária de depreciação ou amortização acelerada nos termos estabelecidos nos incisos II e III do caput do art. 564 não poderá utilizar o benefício de que trata o caput relativamente aos mesmos ativos (Lei nº 11.196, de 2005, art. 20, § 2º).
Controle contábil em contas específicas
Art. 569. Os dispêndios e os pagamentos de que tratam o art. 564 ao art. 568 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 22):
I - serão controlados contabilmente em contas específicas; e
II - somente poderão ser deduzidos se pagos a pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País, ressalvados aqueles mencionados no inciso IV do caput do art. 564.
Art. 570. O gozo dos benefícios fiscais de que tratam o art. 564 ao art. 568 fica condicionado à comprovação da regularidade fiscal da pessoa jurídica (Lei nº 11.196, de 2005, art. 23).
Descumprimento das obrigações
Art. 571. O descumprimento de obrigação assumida para obtenção dos incentivos de que tratam o art. 564 ao art. 569 e a utilização indevida dos incentivos fiscais neles referidos implicam perda do direito aos incentivos ainda não utilizados e o recolhimento do valor correspondente aos tributos não pagos em decorrência dos incentivos já utilizados, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, previstos na legislação tributária, sem prejuízo das sanções penais cabíveis (Lei nº 11.196, de 2005, art. 24).
Atividades de informática e automação
Art. 572. O disposto nesta Seção não se aplica às pessoas jurídicas que utilizarem os benefícios de que tratam a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 26, caput).
§ 1º As pessoas jurídicas de que trata o caput, em relação às atividades de informática e automação, poderão excluir do lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, o valor correspondente a até cento e sessenta por cento dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica (Lei nº 11.196, de 2005, art. 26, § 1º).
§ 2º A exclusão de que trata o § 1º poderá chegar a até cento e oitenta por cento dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, na forma prevista em regulamento (Lei nº 11.196, de 2005, art. 26, § 2º).
§ 3º A partir do período de apuração em que ocorrer a dedução de que trata o § 1º, o valor da depreciação ou da amortização relativo aos dispêndios, conforme o caso, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real (Lei nº 11.196, de 2005, art. 26, § 3º).
§ 4º A pessoa jurídica que exercer outras atividades, além das de atividades de informática e automação que geraram os benefícios de que trata o § 1º, poderá usufruir os demais benefícios de que trata esta Seção em relação às outras atividades (Lei nº 11.196, de 2005, art. 26, § 4º).
Pessoas jurídicas instaladas em Zona de Processamento de Exportação
Art. 573. Os incentivos de que trata esta Seção também se aplicam às pessoas jurídicas instaladas em Zona de Processamento de Exportação (Lei nº 11.508, de 2007, art. 18, § 4º, inciso V).
Exclusão de gastos com inovação tecnológica registrados no ativo não circulante intangível
Art. 574. Poderão ser excluídos, para fins de apuração do lucro real, os gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica referidos no inciso I do caput e no § 2º do art. 564, quando registrados no ativo não circulante intangível, no período de apuração em que forem incorridos, observado o disposto no art. 569 ao art. 571 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 42, caput).
Parágrafo único. O contribuinte que utilizar o benefício a que se refere o caput deverá adicionar ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, o valor da realização do ativo intangível, inclusive por meio de amortização, alienação ou baixa. (Lei nº 12.973, de 2014, art. 42, parágrafo único)
Seção II - Dos Incentivos ao Desenvolvimento de Tecnologia da Informação e da Automação e da Indústria de Semicondutores
Empresas dos setores de tecnologia da informação e de tecnologia da informação e da comunicação
Art. 575. As empresas dos setores de tecnologia da informação e de tecnologia da informação e da comunicação poderão excluir do lucro líquido os custos e as despesas com capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de programas de computador (software), para fins de apuração do lucro real, sem prejuízo da dedução normal (Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, art. 13-A, caput).
Parágrafo único. A exclusão de que trata o caput fica limitada ao valor do lucro real antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior (Lei nº 11.774, de 2008, art. 13-A, parágrafo único).
Pessoa jurídica beneficiária do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores
Art. 576. A pessoa jurídica beneficiária do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - Padis, nos termos e nas condições estabelecidos na Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, terá as alíquotas do imposto sobre a renda e do adicional reduzidas em cem por cento nas vendas de (Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º e art. 4º, caput, inciso III, e § 3º):
I - dispositivos eletrônicos semicondutores classificados nas posições 85.41 e 85.42 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em relação às seguintes atividades:
a) concepção, desenvolvimento e projeto (design);
b) difusão ou processamento físico-químico; ou
c) corte, encapsulamento e teste;
II - mostradores de informação (displays), de que trata o § 5º, em relação às seguintes atividades:
a) concepção, desenvolvimento e projeto (design);
b) fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e emissores de luz; ou
c) montagem final do mostrador e testes elétricos e ópticos; e
III - insumos e equipamentos dedicados e destinados à fabricação dos produtos descritos nos incisos I e II do caput, relacionados em ato do Poder Executivo federal e fabricados conforme processo produtivo básico estabelecido pelos Ministérios da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, é beneficiária do Padis a pessoa jurídica que realizar investimento em pesquisa e desenvolvimento na forma prevista no art. 6º da Lei nº 11.484, de 2007, e que exercer, isoladamente ou em conjunto, as atividades de que tratam os incisos I ao III do caput (Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, caput).
§ 2º Considera-se que a pessoa jurídica exerça as atividades (Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, § 1º):
I - isoladamente, quando executar todas as etapas previstas na alínea em que se enquadrar; ou
II - em conjunto, quando executar todas as atividades previstas no inciso em que se enquadrar.
§ 3º O disposto no inciso I do caput aplica-se aos dispositivos eletrônicos semicondutores, montados e encapsulados diretamente sob placa de circuito impresso (chip on board), classificada no código 8523.51 da Tabela TIPI (Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, § 5º).
§ 4º A etapa de corte prevista na alínea "c" do inciso I do caput será obrigatória a partir de 18 de fevereiro de 2014 (Lei nº 12.715, de 2012, art. 58).
§ 5º O disposto no inciso II do caput (Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, § 2º):
I - alcança os mostradores de informações (displays) relacionados em ato do Poder Executivo federal, com tecnologia baseada em componentes de cristal líquido (LCD), fotoluminescentes (painel mostrador de plasma - PDP), eletroluminescentes (diodos emissores de luz - LED), diodos emissores de luz orgânicos (OLED) ou displays eletroluminescentes a filme fino (TFEL) ou similares com microestruturas de emissão de campo elétrico, destinados à utilização como insumo em equipamentos eletrônicos; e
II - não alcança os tubos de raios catódicos (CRT).
§ 6º Para fazer jus ao benefício de que trata o caput, a pessoa jurídica deverá exercer, exclusivamente, as atividades previstas neste artigo (Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, § 3º).
§ 7º As reduções de alíquotas previstas no caput aplicam-se também na hipótese de venda de projeto (design) quando efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Padis (Lei nº 11.484, de 2007, art. 4º, § 1º).
§ 8º Para usufruir a redução de alíquotas de que trata o caput, a pessoa jurídica deverá demonstrar, em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que compõem as receitas, os custos, as despesas e os resultados do período de apuração, referentes às vendas sobre as quais recaia a redução, segregados das demais atividades (Lei nº 11.484, de 2007, art. 4º, § 3º).
§ 9º O valor do imposto sobre a renda que deixar de ser pago em decorrência da redução das alíquotas de que trata o caput não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social (Lei nº 11.484, de 2007, art. 4º, § 4º).
§ 10. Para fins do disposto neste artigo, consideram-se distribuição do valor do imposto sobre a renda (Lei nº 11.484, de 2007, art. 4º, § 5º):
I - a restituição de capital aos sócios na hipótese de redução do capital social, até o montante do aumento com a incorporação da reserva de capital; e
II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida até o valor do saldo da reserva de capital.
§ 11. A inobservância ao disposto no § 7º ao § 9º importa perda do direito à redução de alíquotas de que trata o caput e obrigação de recolher, em relação à importância distribuída, o imposto sobre a renda que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido de juros e multa de mora, na forma prevista na legislação (Lei nº 11.484, de 2007, art. 4º, § 6º).
§ 12. As reduções de alíquotas de que trata o caput não se aplicam cumulativamente com outras reduções ou isenções relativas ao imposto sobre a renda, ressalvado em relação aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica contratados no País com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente de que trata o inciso IX do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2004, desde que a pessoa jurídica que tenha efetuado o dispêndio fique com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados dos dispêndios (Lei nº 11.484, de 2007, art. 4º, § 7º).
Art. 577. A redução das alíquotas do imposto sobre a renda e do adicional de que trata o caput do art. 576 somente poderá ser utilizada pela pessoa jurídica que investir anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas no País, no mínimo cinco por cento do faturamento bruto que obtiver no mercado interno, deduzidos (Lei nº 11.484, de 2007, art. 6º, caput):
I - os impostos incidentes na comercialização dos dispositivos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 576; e
II - o valor das aquisições de produtos incentivados nos termos estabelecidos no Capítulo I da Lei nº 11.484, de 2007.
§ 1º Serão admitidos apenas investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento, nas áreas de microeletrônica, dos dispositivos mencionados nos incisos I e II do caput do art. 576, de optoeletrônicos, de ferramentas computacionais (softwares) de suporte a tais projetos e de metodologias de projeto e de processo de fabricação dos componentes mencionados nos incisos I e II do caput do art. 576 (Lei nº 11.484, de 2007, art. 6º, § 1º).
§ 2º Ato do Poder Executivo federal estabelecerá as condições e o prazo para a alteração do percentual previsto no caput, não inferior a dois por cento (Lei nº 11.484, de 2007, art. 6º, § 4º).
CAPÍTULO XIII - DOS INCENTIVOS DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À ATENÇÃO ONCOLÓGICA E DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À ATENÇÃO DA SAÚDE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 578. A partir do ano-calendário de 2013 e até o ano-calendário de 2021, inclusive, poderão ser deduzidos do imposto sobre a renda devido, em cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real, na qualidade de incentivadora, os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em favor de ações e serviços desenvolvidos no âmbito do Pronon e do Pronas/PCD, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições destinatárias a que se referem os art. 2º e art. 3º da Lei nº 12.715, de 2012. (Lei nº 12.715, de 2012, art. 4º, caput e § 4º).
§ 1º As doações poderão assumir as seguintes espécies de atos gratuitos (Lei nº 12.715, de 2012, art. 4º, § 1º):
I - transferência de quantias em dinheiro;
II - transferência de bens móveis ou imóveis;
III - comodato ou cessão de uso de bens imóveis ou equipamentos;
IV - realização de despesas em conservação, manutenção ou reparos em bens móveis, imóveis e equipamentos, inclusive aqueles referidos no inciso III; e
V - fornecimento de material de consumo, hospitalar ou clínico, de medicamentos ou de produtos de alimentação.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se patrocínio a prestação do incentivo com finalidade promocional (Lei nº 12.715, de 2012, art. 4º, § 2º).
§ 3º A pessoa jurídica não poderá deduzir os valores de que trata o caput como despesa operacional (Lei nº 12.715, de 2012, art. 4º, § 4º).
§ 4º As deduções de que trata este artigo (Lei nº 12.715, de 2012, art. 4º, § 6º, inciso II, alíneas "b" e "d"):
I - corresponderão às doações e aos patrocínios efetuados no período de apuração trimestral ou anual do imposto sobre a renda; e
II - ficarão limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual em relação ao Pronon e a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual em relação ao Pronas/PCD, observado, em ambas as hipóteses, o disposto no art. 625.
§ 5º Na hipótese da doação em bens, a pessoa jurídica deverá considerar como valor dos bens doados o seu valor contábil (Lei nº 12.715, de 2012, art. 5º, caput, inciso II).
§ 6º Em quaisquer das hipóteses previstas no § 1º, o valor da dedução não poderá ultrapassar o valor de mercado (Lei nº 12.715, de 2012, art. 5º, parágrafo único).
CAPÍTULO XIV - DA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS
Disposições gerais
Art. 579. O prejuízo compensável é o apurado na demonstração do lucro real e registrado no Lalur (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 64, § 1º; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 6º, caput e parágrafo único).
§ 1º A compensação poderá ser total ou parcial, em um ou mais períodos de apuração, à opção do contribuinte, observado o limite estabelecido no art. 580 (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 64, § 2º).
§ 2º A absorção, por meio de débito à conta de lucros acumulados, de reservas de lucros ou capital, ao capital social, ou à conta de sócios, matriz ou titular de empresa individual, de prejuízos apurados na escrituração comercial do contribuinte não prejudica o seu direito à compensação nos termos estabelecidos neste artigo (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 64, § 3º).
Prejuízos fiscais acumulados
Art. 580. O prejuízo fiscal poderá ser compensado com o lucro líquido ajustado pelas adições e pelas exclusões previstas neste Regulamento, observado o limite máximo, para compensação, de trinta por cento do referido lucro líquido ajustado (Lei nº 9.065, de 1995, art. 15, caput).
Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica às pessoas jurídicas que mantiverem os livros e os documentos exigidos pela legislação fiscal comprobatórios do montante do prejuízo fiscal utilizado para compensação (Lei nº 9.065, de 1995, art. 15, parágrafo único).
Prejuízos não operacionais
Art. 581. Os prejuízos decorrentes da alienação de bens e direitos do ativo imobilizado, investimento e intangível, ainda que reclassificados para o ativo circulante com intenção de venda, poderão ser compensados, nos períodos de apuração subsequentes ao de sua apuração, somente com lucros de mesma natureza, observado o limite estabelecido no art. 580 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 43, caput).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica em relação às perdas provenientes de baixa de bens ou direitos em decorrência de terem se tornado imprestáveis ou obsoletos ou terem caído em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como sucata (Lei nº 12.973, de 2014, art. 43, parágrafo único).
Disposição transitória quanto aos prejuízos não operacionais
Art. 582. O saldo de prejuízos não operacionais formado durante a vigência do art. 31 da Lei nº 9.249, de 1995, e não utilizado até a data a que se refere o caput ou o § 1º do art. 211 somente poderá ser compensado com os lucros a que se refere o art. 581, observado o limite previsto no art. 580 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 70).
Atividade rural
Art. 583. O prejuízo apurado pela pessoa jurídica na exploração de atividade rural poderá ser compensado com o resultado positivo obtido na mesma atividade em períodos de apuração posteriores, desconsiderado o limite previsto no caput do art. 580 (Lei nº 8.023, de 1990, art. 14).
Mudança de controle societário e de ramo de atividade
Art. 584. A pessoa jurídica não poderá compensar os seus próprios prejuízos fiscais se, entre a data da apuração e da compensação, houver ocorrido, cumulativamente, modificação do seu controle societário e do ramo de atividade (Decreto-Lei nº 2.341, de 29 de junho de 1987, art. 32).
Incorporação, fusão ou cisão
Art. 585. A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida (Decreto-Lei nº 2.341, de 1987, art. 33, caput).
Parágrafo único. Na hipótese de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido (Decreto-Lei nº 2.341, de 1987, art. 33, parágrafo único).
Sociedade em conta de participação
Art. 586. O prejuízo fiscal apurado por sociedade em conta de participação somente poderá ser compensado com o lucro real decorrente da mesma sociedade (Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, art. 7º; e Decreto-Lei nº 2.308, de 19 de dezembro de 1968, art. 3º).
Parágrafo único. É vedada a compensação de prejuízos fiscais e lucros entre duas ou mais sociedades em conta de participação ou entre estas e o sócio ostensivo.
TÍTULO IX - DO LUCRO PRESUMIDO
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Pessoas jurídicas autorizadas a optar
Art. 587. A pessoa jurídica cuja receita bruta total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido (Lei nº 9.718, de 1998, art. 13, caput).
§ 1º A opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário (Lei nº 9.718, de 1998, art. 13, § 1º).
§ 2º Relativamente aos limites de que trata este artigo, a receita bruta auferida no ano anterior será considerada de acordo com o regime de competência ou caixa, observado o critério adotado pela pessoa jurídica, caso tenha, naquele ano, optado pela tributação com base no lucro presumido (Lei nº 9.718, de 1998, art. 13, § 2º).
§ 3º Somente a pessoa jurídica que não esteja obrigada à tributação pelo lucro real poderá optar pela tributação com base no lucro presumido.
§ 4º A opção de que trata este artigo será manifestada com o pagamento da primeira ou da quota única do imposto sobre a renda devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário (Lei nº 9.430, de 1996, art. 26, § 1º).
Art. 588. O imposto sobre a renda com base no lucro presumido será determinado por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, observado o disposto neste Título e no Título XI (Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º e art. 25).
Art. 589. As pessoas jurídicas de que tratam os incisos I, III, IV e V do caput do art. 257 poderão optar, durante o período em que submetidas ao Refis, pelo regime de tributação com base no lucro presumido (Lei nº 9.964, de 2000, art. 4º, caput).
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, as pessoas jurídicas a que se refere o inciso III do caput do art. 257 deverão adicionar os lucros, os rendimentos e os ganhos de capital oriundos do exterior ao lucro presumido (Lei nº 9.964, de 2000, art. 4º, parágrafo único).
Início de atividade
Art. 590. A pessoa jurídica que houver iniciado atividade a partir do segundo trimestre manifestará a opção com o pagamento da primeira ou da quota única do imposto sobre a renda devido relativa ao período de apuração correspondente ao início de atividade (Lei nº 9.430, de 1996, art. 26, § 2º).
Base de cálculo
Art. 591. A base de cálculo do imposto sobre a renda e do adicional, em cada trimestre, será determinada por meio da aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta definida pelo art. 208, auferida no período de apuração, deduzida das devoluções e das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, e observado o disposto no § 7º do art. 238 e nas demais disposições deste Título e do Título XI (Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º e art. 25, caput, inciso I).
§ 1º Poderá ser deduzida da base de cálculo a compensação fiscal de que trata o inciso VII do parágrafo único do art. 261 (Lei nº 9.504, de 1997, art. 99, caput e § 1º).
§ 2º Não deverão ser computadas na apuração da base de cálculo:
I - as receitas próprias da incorporação imobiliária sujeita ao pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação de que trata o art. 486 (Lei nº 10.931, de 2004, art. 1º e art. 4º, § 1º e § 3º);
II - as receitas próprias da incorporação de unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) contratadas no âmbito do PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 2009, com opção pelo pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação de que tratam o § 6º e § 7º do art. 489 (Lei nº 10.931, de 2004, art. 1º e art. 4º, § 1º, § 3º, § 6º e § 7º);
III - as receitas financeiras e as variações monetárias decorrentes das operações de que tratam os incisos I e II (Lei nº 10.931, de 2004, art. 4º, § 1º);
IV - as receitas próprias da construção de unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) contratadas no âmbito do PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 2009, com opção pelo pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação de que trata o art. 495 (Lei nº 12.024, de 2009, art. 2º, caput e § 3º); e
V - as receitas próprias de construção ou reforma de estabelecimentos de educação infantil com opção pelo pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação de que trata o art. 491 (Lei nº 12.715, de 2012, art. 24 e art. 25, § 3º).
§ 3º O valor do vale-pedágio não integrará o valor do frete e não será considerado receita operacional (Lei nº 10.209, de 2001, art. 2º, caput).
§ 4º Não constituem receita das microempresas e das empresas de pequeno porte não optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006, as importâncias recebidas e destinadas à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que a pessoa jurídica recebedora dessas importâncias venha a ter participação no resultado econômico do produto resultante, desde que utilizadas integralmente na realização da pesquisa ou do desenvolvimento de inovação tecnológica (Lei nº 11.196, de 2005, art. 18, § 2º).
Art. 592. Nas seguintes atividades, o percentual de que trata o caput do art. 591 será de (Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º):
I - um inteiro e seis décimos por cento, para atividade de revenda para consumo de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural (Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso I);
II - dezesseis por cento, para a atividade de prestação de serviço de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput do art. 591 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso II, alínea "a"); e
III - trinta e dois por cento, para as atividades de:
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas estabelecidas pela Anvisa (Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a");
b) intermediação de negócios (Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea "b");
c) administração, locação ou cessão de bens, imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza (Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea "c"); e
d) prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público (Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea "e").
§ 1º Na hipótese de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas estabelecidas pela Anvisa, aplicase ao percentual previsto no caput do art. 591 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, inciso III, alínea "a").
§ 2º Na hipótese de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade (Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 2º).
§ 3º A base de cálculo trimestral das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) será determinada por meio da aplicação do percentual de dezesseis por cento sobre a receita bruta auferida no período de apuração (Lei nº 9.250, de 1995, art. 40, caput; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º).
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de transporte nem às sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas (Lei nº 9.250, de 1995, art. 40, parágrafo único).
§ 5º A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de que trata o § 3º, para apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda trimestral, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto sobre a renda postergado, apurado em relação a cada trimestre transcorrido.
§ 6º Para fins do disposto no § 5º, a diferença deverá ser paga até o último dia útil do mês subsequente ao do trimestre em que ocorreu o excesso.
§ 7º O percentual de que trata o caput do art. 591 também será aplicado sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda e a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato (Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 4º).
§ 8º Na hipótese de contratos de concessão de serviços públicos, a receita reconhecida pela construção, pela recuperação, pela reforma, pela ampliação ou pelo melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda (Lei nº 12.973, de 2014, art. 44).
§ 9º A pessoa jurídica arrendadora que realize operações em que haja transferência substancial dos riscos e dos benefícios inerentes à propriedade do ativo e que não esteja sujeita ao tratamento tributário disciplinado pela Lei nº 6.099, de 1974, deverá computar o valor da contraprestação na determinação da base de cálculo de que trata este Título (Lei nº 12.973, de 2014, art. 46, caput e § 2º e § 4º).
§ 10. O disposto no § 9º também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial (Lei nº 12.973, de 2014, art. 49, caput, inciso III).
Mudança do lucro real para o lucro presumido
Art. 593. A pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real deverá adicionar à base de cálculo do imposto sobre a renda, correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver optado pela tributação com base no lucro presumido, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, independentemente da necessidade de controle na parte "B" do Lalur (Lei nº 9.430, de 1996, art. 54).
Mudança do lucro presumido para o lucro real
Art. 594. A pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido que, em período de apuração imediatamente posterior, passar a ser tributada pelo lucro real deverá observar o disposto no art. 396 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 16).
CAPÍTULO II - DOS GANHOS DE CAPITAL E DAS DEMAIS RECEITAS
Art. 595. Os ganhos de capital, os rendimentos e os ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas, os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo disposto nos art. 591 e art. 592, os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, e os demais valores determinados neste Regulamento serão acrescidos à base de cálculo de que trata este Título, para fins de incidência do imposto sobre a renda e do adicional, observado o disposto nos art. 238, art. 239 e no § 3º do art. 249, quando for o caso (Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, caput, inciso II).
§ 1º O ganho de capital nas alienações de investimentos, imobilizados e intangíveis corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o seu valor contábil (Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, § 1º).
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, poderão ser considerados, no valor contábil e na proporção deste, os valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, § 2º).
§ 3º Para fins de determinação do ganho de capital previsto no caput, é vedado o cômputo de qualquer parcela a título de encargos associados a empréstimos
registrados como custo de acordo com o disposto no art. 402 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 7º).
§ 4º Os ganhos decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda no momento em que forem apurados (Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, § 3º).
§ 5º Para fins do disposto no caput, os ganhos e as perdas decorrentes de avaliação do ativo com base em valor justo não serão considerados como parte integrante do valor contábil (Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, § 4º).
§ 6º O disposto no § 5º não se aplica aos ganhos que tenham sido anteriormente computados na base de cálculo do imposto sobre a renda (Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, § 5º).
§ 7º O ganho de capital na alienação do ativo intangível a que se refere o § 8º do art. 592 corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o valor dos custos incorridos na sua obtenção, deduzido da amortização correspondente (Lei nº 12.973, de 2014, art. 44, parágrafo único).
§ 8º Os juros sobre o capital próprio e as multas por rescisão contratual de que tratam, respectivamente, os art. 355 e art. 740 serão adicionados à base de cálculo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 51 e art. 70, § 3º, inciso III).
§ 9º Os valores recuperados correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, deverão ser adicionados ao lucro presumido para fins de determinação do imposto sobre a renda, exceto se o contribuinte comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 53).
§ 10. Na apuração de ganho de capital, os valores acrescidos em decorrência de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e dos direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda (Lei nº 9.430, de 1996, art. 52).
§ 11. As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda, quando da liquidação da correspondente operação, observado o disposto no art. 407 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30).
§ 12. As receitas financeiras relativas às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, originadas dos saldos de valores a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente não integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda (Lei nº 12.973, de 2014, art. 8º).
§ 13. Ficam isentas do imposto sobre a renda as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito destinados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços (Lei nº 11.945, de 2009, art. 4º).
§ 14. Não será computada na apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda a parcela equivalente à redução do valor das multas, dos juros e do encargo legal em decorrência do disposto no art. 1º ao art. 3º da Lei nº 11.941, de 2009 (Lei nº 11.941, de 2009, art. 4º, parágrafo único).
§ 15. Não será computada para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda o crédito presumido de IPI de que trata o Inovar-Auto (Lei nº 12.715, de 2012, art. 41, § 7º, inciso II).
§ 16. Não será computado para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda o crédito apurado no âmbito do Reintegra (Lei nº 13.043, de 2014, art. 22, § 6º).
Custo do bem na alienação de imóvel rural
Art. 596. Para fins de apuração de ganho de capital, considera-se custo de aquisição e valor da venda do imóvel rural o valor da terra nua constante do Documento de Informação e Apuração do ITR, observado o disposto no art. 14 da Lei nº 9.393, de 1996, nos anos da ocorrência de sua aquisição e de sua alienação, respectivamente (Lei nº 9.393, de 1996, art. 19, caput).
Parágrafo único. Na apuração de ganho de capital correspondente a imóvel rural adquirido anteriormente a 1º de janeiro de 1997, será considerado como custo de aquisição o valor constante da escritura pública, observado o disposto no parágrafo único do art. 146 (Lei nº 9.393, de 1996, art. 19, parágrafo único).
Custo de aquisição na hipótese de recebimento de quotas ou ações
Art. 597. Na hipótese de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação de lucros apurados a partir do mês de janeiro de 1996, ou de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou da reserva capitalizados, que corresponder ao sócio ou ao acionista (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10, § 1º).
Programa Nacional de Desestatização
Art. 598. O custo de aquisição de ações ou quotas leiloadas no âmbito do PND corresponderá ao custo de aquisição dos direitos contra a União, observado o disposto no art. 449 (Lei nº 8.383, de 1991, art. 65, § 1º e § 2º; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 17).
CAPÍTULO III - DAS DEDUÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA
Art. 599. Para fins de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto sobre a renda devido no período de apuração, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo, vedada qualquer dedução a título de incentivo fiscal (Lei nº 8.981, de 1995, art. 34; Lei nº 9.430, de 1996, art. 51, parágrafo único; e Lei nº 9.532, de 1997, art. 10).
Parágrafo único. Na hipótese em que o imposto sobre a renda retido na fonte ou pago seja superior ao devido, a diferença poderá ser utilizada na compensação de débitos próprios, nos termos estabelecidos no art. 940 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 74).
CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 600. A pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido deverá manter (Lei nº 8.981, de 1995, art. 45, caput):
I - escrituração contábil nos termos da legislação comercial;
II - Livro Registro de Inventário, do qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário; e
III - em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, os livros de escrituração obrigatórios por legislação fiscal específica e os documentos e os demais papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput não se aplica à pessoa jurídica que, no decorrer do ano-calendário, mantiver livro-caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária (Lei nº 8.981, de 1995, art. 45, parágrafo único).
CAPÍTULO V - DA OMISSÃO DE RECEITA
Art. 601. Verificada omissão de receita, o montante omitido será computado para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda devido e do adicional, se for o caso, no período de apuração correspondente, observado o disposto no art. 590 ao art. 592 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 24, caput).
Parágrafo único. Na hipótese de pessoa jurídica com atividades diversificadas tributadas com base no lucro presumido, em que não seja possível a identificação da atividade a que se refere a receita omitida, esta será adicionada àquela que corresponder o percentual mais elevado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 24, § 1º).
CAPÍTULO I - DAS HIPÓTESES DE ARBITRAMENTO
Art. 602. A tributação com base no lucro arbitrado obedecerá às disposições previstas neste Título e no Título XI deste Livro.
Art. 603. O imposto sobre a renda, devido trimestralmente, no decorrer do ano-calendário, será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado, quando (Lei nº 8.981, de 1995, art. 47; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º):
I - o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real, não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal;
II - o contribuinte não escriturar ou deixar de apresentar à autoridade tributária os livros ou os registros auxiliares de que trata o § 2º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977;
III - a escrituração a que o contribuinte estiver obrigado revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para:
a) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou
b) determinar o lucro real;
IV - o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e os documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o livro-caixa, na hipótese prevista no parágrafo único do art. 600;
V - o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro presumido;
VI - o comissário ou o representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de escriturar e apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no exterior, observado o disposto no art. 468; e
VII - o contribuinte não mantiver, em boa ordem e de acordo com as normas contábeis recomendadas, livro-razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no livro diário.
CAPÍTULO II - DA BASE DE CÁLCULO
Arbitramento pelo contribuinte
Art. 604. Quando conhecida a receita bruta, de que trata o art. 208, e desde que ocorridas as hipóteses previstas no art. 603, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto sobre a renda correspondente com base no lucro arbitrado, observadas as seguintes regras (Lei nº 8.981, de 1995, art. 47, § 1º e § 2º; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º):
I - a apuração com base no lucro arbitrado abrangerá todo o ano-calendário, assegurada, ainda, a tributação com base no lucro real relativa aos trimestres não submetidos ao arbitramento, se a pessoa jurídica dispuser de escrituração exigida pela legislação comercial e fiscal que demonstre o lucro real dos períodos não abrangidos por aquela modalidade de tributação; e
II - o imposto sobre a renda apurado na forma prevista no inciso I terá por vencimento o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento de cada período de apuração.
Base de cálculo quando conhecida a receita bruta
Art. 605. O lucro arbitrado das pessoas jurídicas, quando conhecida a receita bruta, será determinado por meio da aplicação dos percentuais estabelecidos nos art. 591 e art. 592, acrescidos de vinte por cento, observado o disposto no § 7º do art. 238 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 16; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 27, caput, inciso I).
§ 1º A receita bruta de que trata o caput é aquela definida pelo art. 208, auferida no período de apuração, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos (Lei nº 9.430, de 1996, art. 27, caput, inciso I).
§ 2º O valor do vale-pedágio não integra o valor do frete e não será considerado receita operacional (Lei nº 10.209, de 2001, art. 2º).
§ 3º Não constituem receita das microempresas e das empresas de pequeno porte não optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006, as importâncias recebidas e destinadas à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que a pessoa jurídica recebedora dessas importâncias venha a ter participação no resultado econômico do produto resultante, desde que utilizadas integralmente na realização da pesquisa ou no desenvolvimento de inovação tecnológica (Lei nº 11.196, de 2005, art. 18, § 2º).
§ 4º Não deverão ser computadas na apuração da base de cálculo:
I - as receitas próprias da incorporação imobiliária sujeita ao pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação de que trata o art. 486 (Lei nº 10.931, de 2004, art. 1º e art. 4º, § 1º e § 3º);
II - as receitas próprias da incorporação de unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) contratadas no âmbito do PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 2009, com opção pelo pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação de que tratam o § 6º e o § 7º do art. 489 (Lei nº 10.931, de 2004, art. 1º e art. 4º, § 1º, § 3º, § 6º e § 7º);
III - as receitas financeiras e as variações monetárias decorrentes das operações de que tratam os incisos I e II (Lei nº 10.931, de 2004, art. 4º, § 1º);
IV - as receitas próprias da construção de unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) contratadas no âmbito do PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 2009, com opção pelo pagamento do imposto sobre a
renda pelo regime especial de tributação de que trata o art. 495 (Lei nº 12.024, de 2009, art. 2º, caput e § 3º); e
V - as receitas próprias de construção ou reforma de estabelecimentos de educação infantil com opção pelo pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação de que trata o art. 491 (Lei nº 12.715, de 2012, art. 24 e art. 25, § 3º).
§ 5º Na hipótese de contratos de concessão de serviços públicos, a receita reconhecida pela construção, pela recuperação, pela reforma, pela ampliação ou pelo melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda (Lei nº 12.973, de 2014, art. 44).
§ 6º A pessoa jurídica arrendadora que realize operações em que haja transferência substancial dos riscos e dos benefícios inerentes à propriedade do ativo e que não esteja sujeita ao tratamento tributário de que trata a Lei nº 6.099, de 1974, deverá computar o valor da contraprestação na determinação da base de cálculo de que trata este Título (Lei nº 12.973, de 2014, art. 46, caput e § 2º e § 4º).
§ 7º O disposto no § 6º também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial (Lei nº 12.973, de 2014, art. 49, caput, inciso III).
Instituições financeiras
Art. 606. Nas atividades desenvolvidas por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta, o percentual para fins de determinação do lucro arbitrado será de quarenta e cinco por cento (Lei nº 9.718, de 1998, art. 14, caput, inciso II; Lei nº 9.249, de 1995, art. 16, parágrafo único; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 27, caput, inciso I).
Empresas imobiliárias
Art. 607. As pessoas jurídicas que se dedicarem à venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, ao loteamento de terrenos e à incorporação de prédios em condomínio terão seus lucros arbitrados, deduzido da receita bruta trimestral o custo do imóvel devidamente comprovado (Lei nº 8.981, de 1995, art. 49, caput; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º).
§ 1º O lucro arbitrado será tributado na proporção da receita recebida ou cujo recebimento esteja previsto para o próprio trimestre (Lei nº 8.981, de 1995, art. 49, parágrafo único; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º).
§ 2º Não deverão ser computadas para fins de apuração da base de cálculo de que trata o caput as receitas a que se refere o § 3º do art. 605.
Base de cálculo quando não conhecida a receita bruta
Art. 608. O lucro arbitrado, quando não conhecida a receita bruta, será determinado por meio de procedimento de ofício, com a utilização de uma das seguintes alternativas de cálculo (Lei nº 8.981, de 1995, art. 51; e Lei nº 6.404, de 1976, art. 178, § 1º):
I - um inteiro e cinco décimos do lucro real referente ao último período em que a pessoa jurídica manteve escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais;
II - quatro centésimos da soma dos valores do ativo circulante, realizável a longo prazo, investimento, imobilizado e intangível, existentes no último balanço patrimonial conhecido;
III - sete centésimos do valor do capital, inclusive a sua correção monetária contabilizada como reserva de capital, constante do último balanço patrimonial conhecido ou registrado nos atos de constituição ou alteração da sociedade;
IV - cinco centésimos do valor do patrimônio líquido constante do último balanço patrimonial conhecido;
V - quatro décimos do valor das compras de mercadorias efetuadas no mês;
VI - quatro décimos da soma, em cada mês, dos valores da folha de pagamento dos empregados e das compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem;
VII - oito décimos da soma dos valores devidos no mês a empregados; ou
VIII - nove décimos do valor mensal do aluguel devido.
§ 1º As alternativas previstas no inciso V ao inciso VII do caput, a critério da autoridade lançadora, poderão ter a sua aplicação limitada, respectivamente, às atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços e, na hipótese de empresas com atividade mista, ser adotados isoladamente em cada atividade (Lei nº 8.981, de 1995, art. 51, § 1º).
§ 2º Para fins da aplicação do disposto no inciso I do caput, quando o lucro real for decorrente de período de apuração anual, o valor que servirá de base ao arbitramento será proporcional ao número de meses do período de apuração considerado (Lei nº 8.981, de 1995, art. 51, § 2º; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º).
§ 3º Na hipótese prevista neste artigo, os coeficientes de que tratam os incisos II ao IV do caput deverão ser multiplicados pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.430, de 1996, art. 27, § 1º).
§ 4º Na hipótese de utilização das alternativas de cálculo previstas nos incisos V ao VIII do caput, o lucro arbitrado será o valor resultante da soma dos valores apurados para cada mês do período de apuração (Lei nº 9.430, de 1996, art. 27, § 2º).
§ 5º Nas alternativas previstas nos incisos V e VI do caput, as compras serão consideradas pelos valores totais das operações e os valores decorrentes do ajuste deverão ser incluídos ao valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976 (Lei nº 8.981, de 1995, art. 51, § 4º).
CAPÍTULO III - DOS GANHOS DE CAPITAL E DAS DEMAIS RECEITAS
Art. 609. Serão acrescidos à base de cálculo os ganhos de capital, os rendimentos e os ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas, os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo disposto no art. 604, com os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, e os demais valores determinados neste Regulamento, auferidos no período de apuração, observado o disposto nos art. 237, art. 238, art. 249, § 3º, art. 606 e art. 607 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 27, caput, inciso II).
§ 1º O ganho de capital nas alienações de investimentos, imobilizados e intangíveis, corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o seu valor contábil (Lei nº 9.430, de 1996, art. 27, § 3º).
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, poderão ser considerados, no valor contábil e na proporção deste, os valores decorrentes dos efeitos do ajuste ao valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 27, § 4º).
§ 3º Para fins de determinação do ganho de capital previsto no caput, é vedado o cômputo de qualquer parcela a título de encargos associados a empréstimos, registrados como custo na forma prevista no art. 402 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 7º, parágrafo único).
§ 4º Os ganhos decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda no momento em que forem apurados (Lei nº 9.430, de 1996, art. 27, § 5º).
§ 5º Para fins do disposto no caput, os ganhos e as perdas decorrentes de avaliação do ativo com base em valor justo não serão considerados como parte integrante do valor contábil (Lei nº 9.430, de 1996, art. 27, § 6º).
§ 6º O disposto no § 5º não se aplica aos ganhos que tenham sido anteriormente computados na base de cálculo do imposto sobre a renda (Lei nº 9.430, de 1996, art. 27, § 7º).
§ 7º O ganho de capital na alienação do ativo intangível a que se refere o § 5º do art. 605 corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o valor dos custos incorridos na sua obtenção, deduzido da amortização correspondente (Lei nº 12.973, de 2014, art. 44, parágrafo único).
§ 8º Os juros sobre o capital próprio e as multas por rescisão contratual de que tratam, respectivamente, os art. 355 e art. 740, serão adicionados à base de cálculo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 51 e art. 70, § 3º, inciso III).
§ 9º Na apuração de ganho de capital, os valores acrescidos em decorrência de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e dos direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda (Lei nº 9.430, de 1996, art. 52).
§ 10. Os valores recuperados correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, deverão ser adicionados ao lucro arbitrado para fins de determinação do imposto sobre a renda devido, exceto se o contribuinte comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a período ao qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 53).
§ 11. As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte em função da taxa de câmbio serão consideradas, para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda, quando da liquidação da operação correspondente, observado o disposto no art. 407 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30).
§ 12. As receitas financeiras relativas às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, originadas dos saldos de valores a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente, não integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda (Lei nº 12.973, de 2014, art. 8º).
§ 13. A pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real, deverá adicionar à base de cálculo do imposto sobre a renda, correspondente ao primeiro período de apuração no qual for tributada com base no lucro arbitrado, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, independentemente da necessidade de controle na parte "B" do Lalur (Lei nº 9.430, de 1996, art. 54).
§ 14. Na hipótese de arbitramento do lucro da pessoa jurídica domiciliada no País, os lucros, os rendimentos e os ganhos de capital oriundos do exterior serão adicionados ao lucro arbitrado para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda (Lei nº 9.430, de 1996, art. 16, § 3º).
§ 15. Na hipótese de alienação de imóvel rural será observado o disposto no art. 596.
§ 16. Na hipótese de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação de lucros apurados a partir do mês de janeiro de 1996 ou de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou da reserva capitalizada que corresponder ao sócio ou ao acionista (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10, § 1º).
§ 17. O custo de aquisição de ações ou quotas leiloadas no âmbito do PND corresponderá ao custo de aquisição dos direitos contra a União, observado o disposto no art. 511 (Lei nº 8.383, de 1991, art. 65, § 1º e § 2º; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 17).
§ 18. Ficam isentas do imposto sobre a renda as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito destinados ao estímulo, à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços (Lei nº 11.945, de 2009, art. 4º).
§ 19. Não será computada para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda a parcela equivalente à redução do valor das multas, dos juros e do encargo legal em decorrência do disposto no art. 1º ao art. 3º da Lei nº 11.941, de 2009 (Lei nº 11.941, de 2009, art. 4º, parágrafo único).
§ 20. Não será computado para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda o crédito presumido de IPI de que trata o Inovar-Auto (Lei nº 12.715, de 2012, art. 41, § 7º, inciso II).
§ 21. Não será computado para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda o crédito apurado no âmbito do Reintegra (Lei nº 13.043, de 2014, art. 22, § 6º).
CAPÍTULO IV - DA OMISSÃO DE RECEITAS
Art. 610. Verificada omissão de receita, o montante omitido será computado para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda devido e do adicional, se for o caso, no período de apuração correspondente, observado o disposto no art. 605 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 24, caput).
Parágrafo único. Na hipótese de pessoa jurídica com atividades diversificadas, em que não seja possível a identificação da atividade a que se refere a receita omitida, esta será adicionada àquela que corresponder o percentual mais elevado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 24, § 1º).
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Penalidades
Art. 611. O arbitramento do lucro não exclui a aplicação das penalidades cabíveis.
Vendas diretas do exterior
Art. 612. Na hipótese de serem efetuadas vendas no País por intermédio de agentes ou representantes de pessoas estabelecidas no exterior, para fins do disposto neste artigo, quando faturadas diretamente ao comprador, o rendimento tributável será arbitrado de acordo com o disposto no art. 605.
Parágrafo único. Considera-se efetuada a venda no País quando esta for concluída, em conformidade com as disposições da legislação comercial, entre o comprador e o agente ou o representante do vendedor, no País, observadas as seguintes normas:
I - somente caberá o arbitramento na hipótese de vendas efetuadas no País por intermédio de agente ou representante, residente ou domiciliado no território nacional, que tenha poderes para obrigar contratualmente o vendedor para com o adquirente, no País, ou por intermédio de filial, sucursal ou agência do vendedor no País;
II - não caberá o arbitramento na hipótese de vendas em que a intervenção do agente ou do representante tenha se limitado à intermediação de negócios, à obtenção ou ao encaminhamento de pedidos ou propostas, ou outros atos necessários à mediação comercial, ainda que esses serviços sejam retribuídos com comissões ou outras formas de remuneração, desde que o agente ou o representante não tenha poderes para obrigar contratualmente o vendedor;
III - o fato exclusivo de o vendedor participar no capital do agente ou do representante no País não implica atribuir a este poderes para obrigar contratualmente o vendedor; e
IV - o fato de o representante legal ou o procurador do vendedor assinar eventualmente no País contrato em nome do vendedor não é suficiente para determinar a aplicação do disposto neste artigo.
CAPÍTULO VI - DAS DEDUÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA
Art. 613. Poderá ser deduzido do imposto sobre a renda apurado na forma estabelecida neste Título o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo, vedada qualquer dedução a título de incentivo fiscal (Lei nº 8.981, de 1995, art. 34; Lei nº 9.430, de 1996, art. 51, parágrafo único; e Lei nº 9.532, de 1997, art. 10).
Parágrafo único. Na hipótese em que o imposto sobre a renda retido na fonte ou pago seja superior ao devido, a diferença poderá ser utilizada na compensação de débitos próprios, nos termos estabelecidos no art. 940 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 74).
TÍTULO XI - DISPOSIÇÕES COMUNS AO LUCRO REAL, PRESUMIDO E ARBITRADO
CAPÍTULO I - DOS RESULTADOS NÃO REALIZADOS NAS OPERAÇÕES INTERCOMPANHIAS
Art. 614. A falta de registro na escrituração comercial das receitas e das despesas relativas aos resultados não realizados a que se referem o inciso I do caput do art. 248 e o inciso III do caput do art. 250 da Lei nº 6.404, de 1976, não elide a tributação de acordo com a legislação de regência (Lei nº 12.973, de 2014, art. 61).
CAPÍTULO II - DA AVALIAÇÃO A VALOR JUSTO: INCORPORAÇÃO, FUSÃO OU CISÃO
Art. 615. Nas hipóteses de incorporação, fusão ou cisão, os ganhos decorrentes de avaliação com base no valor justo na sucedida não poderão ser considerados na sucessora como integrante do custo do bem ou do direito que lhe deu causa para fins de determinação de ganho ou perda de capital e do cômputo da depreciação, da amortização ou da exaustão (Lei nº 12.973, de 2014, art. 26).
CAPÍTULO III - DAS PERDAS ESTIMADAS NO VALOR DE ATIVOS
Art. 616. Para fins da legislação tributária federal, as referências a provisões aplicam-se às perdas estimadas no valor de ativos, inclusive aquelas decorrentes de redução ao valor recuperável (Lei nº 12.973, de 2014, art. 59, caput).
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, no âmbito de suas competências, disciplinará o disposto neste artigo (Lei nº 12.973, de 2014, art. 59, parágrafo único).
CAPÍTULO IV - DA MOEDA FUNCIONAL DIFERENTE DA NACIONAL
Art. 617. O contribuinte deverá, para fins tributários, reconhecer e mensurar os ativos, os passivos, as receitas, os custos, as despesas, os ganhos, as perdas e os rendimentos com base na moeda corrente nacional (Lei nº 12.973, de 2014, art. 62, caput).
§ 1º Na hipótese de o contribuinte adotar, para fins societários, moeda diferente da moeda corrente nacional no reconhecimento e na mensuração de que trata o caput, a diferença entre os resultados apurados com base naquela moeda e na moeda corrente nacional deverá ser adicionada ou excluída para fins de determinação do lucro real (Lei nº 12.973, de 2014, art. 62, § 1º).
§ 2º Os demais ajustes de adição, exclusão ou compensação prescritos ou autorizados pela legislação tributária para apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda deverão ser realizados com base nos valores reconhecidos e mensurados nos termos estabelecidos no caput (Lei nº 12.973, de 2014, art. 62, § 2º).
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também à apuração do imposto sobre a renda com base no lucro presumido ou arbitrado (Lei nº 12.973, de 2014, art. 62, § 3º).
§ 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda definirá os controles específicos necessários à hipótese prevista no § 1º (Lei nº 12.973, de 2014, art. 62, § 4º).
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção Única - Adoção Inicial ao Disposto no Art. 1º, no Art. 2º e no Art. 4º ao Art. 71 da Lei nº 12.973, de 2014
Art. 618. Para as operações ocorridas até a data a que se refere o caput ou o § 1º do art. 211 permanece a neutralidade tributária estabelecida nos art. 213 e art. 214 e a pessoa jurídica deverá proceder, nos períodos de apuração a partir dessa data aos ajustes na base de cálculo do imposto sobre a renda, observado o disposto nos art. 619 e art. 620 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 64, caput).
Parágrafo único. As participações societárias de caráter permanente serão avaliadas de acordo com disposto na Lei nº 6.404, de 1976 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 64, parágrafo único).
Subseção I - Ajustes Quanto ao Lucro Real
Art. 619. Para fins do disposto no art. 618, a diferença positiva, verificada na data a que se refere o caput ou o § 1º do art. 211 entre o valor de ativo mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976, e o valor mensurado pelos métodos e pelos critérios vigentes em 31 de dezembro de 2007 deve ser adicionada para fins de determinação do lucro real nessa data, exceto se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo, para ser adicionada à medida de sua realização, inclusive por meio de depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa (Lei nº 12.973, de 2014, art. 66, caput).
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se à diferença negativa do valor de passivo e deve ser adicionada para fins de determinação do lucro real na data a que se refere o caput ou o § 1º do art. 211, exceto se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo para ser adicionada à medida da baixa ou da liquidação (Lei nº 12.973, de 2014, art. 66, parágrafo único).
Art. 620. Para fins do disposto no art. 618, a diferença negativa, verificada na data a que se refere o caput ou o § 1º do art. 211 entre o valor de ativo mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976, e o valor mensurado pelos métodos e pelos critérios vigentes em 31 de dezembro de 2007 não poderá ser excluída na determinação do lucro real, exceto se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo para ser excluída à medida de sua realização, inclusive por meio de depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa (Lei nº 12.973, de 2014, art. 67, caput).
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se à diferença positiva no valor do passivo e não pode ser excluída na determinação do lucro real, exceto se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo para ser excluída à medida da baixa ou da liquidação (Lei nº 12.973, de 2014, art. 67, parágrafo único).
Art. 621. O disposto no art. 618 ao art. 620 será disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, que poderá instituir controles fiscais alternativos à evidenciação contábil de que tratam os art. 619 e art. 620 e instituir controles fiscais adicionais (Lei nº 12.973, de 2014, art. 68).
Subseção II - Adoção Inicial do Art. 1º, do Art. 2º e do Art. 4º ao art. 71 da Lei nº 12.973, de 13 de Maio de 2014: Contrato de Concessão
Art. 622. Na hipótese de contrato de concessão de serviços públicos, o contribuinte deverá (Lei nº 12.973, de 2014, art. 69, caput):
I - calcular o resultado tributável acumulado até a data a que se refere o caput ou o § 1º do art. 211, considerados os métodos e os critérios vigentes em 31 de dezembro de 2007;
II - calcular o resultado tributável acumulado até a data a que se refere o caput ou o § 1º do art. 211, consideradas as disposições da Lei nº 12.973, de 2014, e da Lei nº 6.404, de 1976;
III - calcular a diferença entre os valores a que se referem os incisos I e II do caput; e
IV - adicionar, se negativa, ou excluir, se positiva, a diferença a que se refere o inciso III do caput, na apuração do lucro real, em quotas fixas mensais e durante o prazo restante de vigência do contrato.
Parágrafo único. A partir da data a que se refere o caput ou o § 1º do art. 211, o resultado tributável dos contratos de concessão de serviços públicos será determinado em observância ao disposto na Lei nº 12.973, de 2014, e na Lei nº 6.404, de 1976 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 69, § 1º).
TÍTULO XII - DAS ALÍQUOTAS E DO ADICIONAL
Art. 623. A pessoa jurídica pagará o imposto sobre a renda à alíquota de quinze por cento sobre o lucro real, presumido ou arbitrado, apurado de conformidade com o disposto neste Regulamento (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º).
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica que explorar atividade rural de que trata a Lei nº 8.023, de 1990 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 3º).
Art. 624. A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante da multiplicação de vinte mil reais pelo número de meses do período de apuração fica sujeita à incidência de adicional de imposto sobre a renda à alíquota de dez por cento (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 1º).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às hipóteses de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 2º).
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, à pessoa jurídica que explorar a atividade rural de que trata a Lei nº 8.023, de 1990 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 3º).
§ 3º Na hipótese prevista no art. 219, a parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a vinte mil reais fica sujeita à incidência do adicional de que trata este artigo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 2º).
Irredutibilidade
Art. 625. O valor do adicional de que trata este Título será recolhido integralmente como receita da União, hipótese em que não serão permitidas deduções (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 4º).
TÍTULO XIII - DO LUCRO DA EXPLORAÇÃO
Art. 626. Considera-se lucro da exploração o lucro líquido do período de apuração, observado o disposto no art. 259, antes de deduzida a provisão para o imposto sobre a renda, ajustado pela exclusão dos seguintes valores (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19, caput):
I - a parte das receitas financeiras que exceder às despesas financeiras, observado o disposto no art. 404 (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19, caput, inciso I);
II - os rendimentos e os prejuízos das participações societárias (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19, caput, inciso II);
III - as outras receitas ou despesas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 1976 (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19, caput, inciso III);
IV - as subvenções para investimento, inclusive por meio de isenção e redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou à expansão de empreendimentos econômicos, e as doações feitas pelo Poder Público (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19, caput, inciso V); e
V - os ganhos ou as perdas decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19, caput, inciso VI).
§ 1º No cálculo do lucro da exploração, a pessoa jurídica deverá tomar por base o lucro líquido apurado, depois de deduzida a CSLL.
§ 2º O lucro da exploração poderá ser ajustado por meio da adição ao lucro líquido de valor igual ao baixado de reserva de reavaliação, nas hipóteses em que o valor realizado dos bens objeto da reavaliação tenha sido registrado como custo ou despesa operacional e a baixa da reserva tenha sido efetuada em contrapartida à conta de:
I - outras receitas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 1976 (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19, caput, inciso III); ou
II - patrimônio líquido, não computada no resultado do mesmo período de apuração.
TÍTULO XIV - DA ISENÇÃO OU DA REDUÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA COMO INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
CAPÍTULO I - DOS INCENTIVOS FISCAIS ÀS EMPRESAS INSTALADAS NA ÁREA DE ATUAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE
Área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste
Art. 627. A área de atuação da Sudene abrange (Lei Complementar nº 125, de 2007, art. 2º, caput):
I - os Estados do Maranhão, do Piauí, do Ceará, do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, do Alagoas, de Sergipe, da Bahia;
II - as regiões e os Municípios do Estado de Minas Gerais de que tratam a Lei nº 1.348, de 10 de fevereiro de 1951, a Lei nº 6.218, de 7 de julho de 1975, e a Lei nº 9.690, de 15 de julho de 1998;
III - os Municípios de Águas Formosas, Angelândia, Aricanduva, Arinos, Ataléia, Bertópolis, Campanário, Carlos Chagas, Catuji, Crisólita, Formoso, Franciscópolis, Frei Gaspar, Fronteira dos Vales, Itaipé, Itambacuri, Jenipapo de Minas, José Gonçalves de Minas, Ladainha, Leme do Prado, Maxacalis, Monte Formoso, Nanuque, Novo Oriente de Minas, Ouro Verde de Minas, Pavão, Pescador, Ponto dos Volantes, Poté, Riachinho, Santa Fé de Minas, Santa Helena de Minas, São Romão, Serra dos Aimorés, Setubinha, Teófilo Otoni, Umburatiba e Veredinha, no Estado de Minas Gerais; e
IV - os Municípios do Estado do Espírito Santo de que trata a Lei nº 9.690, de 1998, e o Município de Governador Lindemberg, no Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. Os Municípios criados, ou que venham a sê-lo, por desmembramento dos entes municipais integrantes da área de atuação da Sudene de que trata o caput, serão igualmente considerados como integrantes de sua área de atuação (Lei Complementar nº 125, de 2007, art. 2º, parágrafo único).
Seção Única - Da Redução e da Isenção do Imposto sobre a Renda dos Projetos de Instalação, Modernização, Ampliação ou Diversificação de Empreendimentos
Instalação de empreendimentos prioritários protocolizados e aprovados a partir de 25 de agosto de 2000
Art. 628. Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir do ano-calendário de 2000, as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado a partir de 25 de agosto de 2000 e até 31 de dezembro de 2018, para instalação de empreendimento enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo federal, prioritários para o desenvolvimento regional nas áreas de atuação da Sudene terão direito à redução de setenta e cinco por cento do imposto sobre a renda e do adicional, calculados com base no lucro da exploração (Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, art. 1º, caput).
§ 1º A fruição do benefício fiscal a que se refere o caput ocorrerá a partir do ano-calendário subsequente àquele em que o projeto de instalação entrar em operação, de acordo com laudo expedido pela Sudene, até o último dia útil do mês de março do ano-calendário subsequente ao do início da operação (Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 1º).
§ 2º As pessoas jurídicas fabricantes de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos com base em tecnologia digital, destinados ao programa de inclusão digital com projeto aprovado nos termos estabelecidos no caput, terão direito à isenção do imposto sobre a renda e do adicional, calculados com base no lucro da exploração (Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 1º-A).
§ 3º Na hipótese de expedição de laudo constitutivo após a data a que se refere o § 1º, a fruição do benefício ocorrerá a partir do ano-calendário da expedição do laudo (Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 2º).
§ 4º O prazo de fruição do benefício fiscal será de dez anos, contado do ano-calendário do início de sua fruição (Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 3º).
§ 5º Na hipótese de projeto de que trata o § 2º, que já esteja sendo utilizado para o benefício fiscal nos termos estabelecidos no caput, o prazo de fruição passa a ser de dez anos, contado de 3 de agosto de 2011 (Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 3º-A).
§ 6º Para os fins do disposto neste artigo, a diversificação e a modernização total de empreendimento existente serão consideradas implantação de nova unidade produtora, de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento (Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 4º).
Projetos de modernização, ampliação ou diversificação prioritários protocolizados e aprovados a partir de 25 de agosto de 2000
Art. 629. Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir do ano-calendário de 2000, as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado a partir de 25 de agosto de 2000 e até 31 de dezembro de 2018, para modernização, ampliação ou diversificação de empreendimento enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo federal, prioritários para o desenvolvimento regional nas áreas de atuação da Sudene terão direito à redução de setenta e cinco por cento do imposto sobre a renda e do adicional, calculados com base no lucro da exploração (Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º, caput).
§ 1º A fruição do benefício fiscal a que se refere o caput ocorrerá a partir do ano-calendário subsequente àquele em que o projeto de instalação entrar em operação, de acordo com laudo expedido pela Sudene, até o último dia útil do mês de março do ano-calendário subsequente ao do início da operação (Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 1º).
§ 2º As pessoas jurídicas fabricantes de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos com base em tecnologia digital, destinados ao programa de inclusão digital com projeto aprovado nos termos do caput, terão direito à isenção do imposto sobre a renda e do adicional, calculados com base no lucro da exploração (Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 1º-A).
§ 3º Na hipótese de expedição de laudo constitutivo após a data a que se refere o § 1º, a fruição do benefício ocorrerá a partir do ano-calendário da expedição do laudo (Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 2º).
§ 4º O prazo de fruição do benefício fiscal será de dez anos, contado do ano-calendário do início de sua fruição (Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 3º).
§ 5º Na hipótese de projeto de que trata o § 2º, que já esteja sendo utilizado para o benefício fiscal nos termos estabelecidos no caput, o prazo de fruição passa a ser de dez anos, contado de 3 de agosto de 2011 (Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 3º-A).
§ 6º Para os fins do disposto neste artigo, a diversificação e a modernização total de empreendimento existente serão consideradas implantação de nova unidade produtora, de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento (Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 4º).
§ 7º Nas hipóteses de ampliação e de modernização parcial do empreendimento, o benefício previsto neste artigo fica condicionado ao aumento da capacidade real instalada na linha de produção ampliada ou modernizada em, no mínimo (Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 5º):
I - vinte por cento, nos casos de empreendimentos de infraestrutura de acordo com o disposto na Lei nº 9.808, de 20 de julho de 1999, ou estruturadores, nos termos e nas condições estabelecidos em ato do Poder Executivo federal; e
II - cinquenta por cento, nos casos dos demais empreendimentos prioritários.
Demonstração do lucro do empreendimento
Art. 630. Quando se verificar pluralidade de estabelecimentos, será reconhecido o direito à isenção e à redução de que trata esta Seção em relação aos rendimentos dos estabelecimentos instalados na área de atuação da Sudene (Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, art. 16, § 1º).
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, as pessoas jurídicas interessadas deverão demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos de que se compõem as operações e os resultados do período de apuração de cada um dos estabelecimentos que operem na área de atuação da Sudene (Lei nº 4.239, de 1963, art. 16, § 2º).
Art. 631. Se a pessoa jurídica mantiver atividades não consideradas como prioritárias para o desenvolvimento regional, deverá efetuar, em relação às atividades beneficiadas, registros contábeis específicos, para destacar e demonstrar os elementos de que se compõem os seus custos, as suas receitas e os seus resultados (Lei nº 4.239, de 1963, art. 16, § 2º).
Parágrafo único. Na hipótese de o sistema de contabilidade adotado pela pessoa jurídica não oferecer condições para apuração do lucro por atividade, este poderá ser estabelecido com base na relação entre as receitas líquidas das atividades incentivadas e a receita líquida total, observado o disposto no art. 554.
Pedido de redução
Art. 632. O pedido de redução ou isenção do imposto de que tratam o art. 628, caput e § 2º, e o art. 629, caput e § 2º, será apresentado na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda competente e será instruído com o laudo expedido pela Sudene (Lei nº 4.239, de 1963, art. 16; e Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 2º).
CAPÍTULO II - DOS INCENTIVOS FISCAIS ÀS EMPRESAS INSTALADAS NA ÁREA DE ATUAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA
Área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia
Art. 633. A área de atuação da Sudam abrange os Estados do Acre, do Amapá, do Amazonas, de Mato Grosso, de Rondônia, de Roraima, de Tocantins, do Pará e do Maranhão na sua porção a oeste do Meridiano 44º (Lei Complementar nº 124, de 2007, art. 2º, caput).
Parágrafo único. Os Estados e os Municípios criados por desmembramento dos Estados e dos entes municipais situados na área a que se refere o caput serão automaticamente considerados como integrantes da área de atuação da Sudam (Lei Complementar nº 124, de 2007, art. 2º, parágrafo único).
Seção Única - Da Redução e da Isenção do Imposto sobre a Renda dos Projetos de Instalação, Modernização, Ampliação ou Diversificação de Empreendimentos
Instalação de empreendimentos prioritários protocolizados e aprovados a partir de 25 de agosto de 2000
Art. 634. Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir do ano-calendário de 2000, as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado a partir de 25 de agosto de 2000 e até 31 de dezembro de 2018, para instalação de empreendimento enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo federal, prioritários para o desenvolvimento regional nas áreas de atuação da Sudam terão direito à redução de setenta e cinco por cento do imposto sobre a renda e do adicional, calculados com base no lucro da exploração (Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º, caput).
§ 1º A fruição do benefício fiscal a que se refere o caput ocorrerá a partir do ano-calendário subsequente àquele em que o projeto de instalação entrar em operação, de acordo com laudo expedido pela Sudam, até o último dia útil do mês de março do ano-calendário subsequente ao do início da operação (Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 1º).
§ 2º As pessoas jurídicas fabricantes de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos com base em tecnologia digital, destinados ao programa de inclusão digital com projeto aprovado nos termos do caput, terão direito à isenção do imposto sobre a renda e do adicional, calculados com base no lucro da exploração (Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 1º A).
§ 3º Na hipótese de expedição de laudo constitutivo após a data a que se refere o § 1º, a fruição do benefício ocorrerá a partir do ano-calendário da expedição do laudo (Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 2º).
§ 4º O prazo de fruição do benefício fiscal será de dez anos, contado do ano-calendário do início de sua fruição (Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 3º).
§ 5º Na hipótese de projeto de que trata o § 2º, que já esteja sendo utilizado para o benefício fiscal nos termos estabelecidos no caput, o prazo de fruição passa a ser de dez anos, contado de 3 de agosto de 2011 (Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 3º-A).
§ 6º Para os fins do disposto neste artigo, a diversificação e a modernização total de empreendimento existente serão consideradas implantação de nova unidade produtora, de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento (Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 4º).
Projetos de modernização, ampliação ou diversificação prioritários protocolizados e aprovados a partir de 25 de agosto de 2000
Art. 635. Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir do ano-calendário de 2000, as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado a partir de 25 de agosto de 2000 e até 31 de dezembro de 2018, para modernização, ampliação ou diversificação de empreendimento enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo federal, prioritários para o desenvolvimento regional nas áreas de atuação da Sudam terão direito à redução de setenta e cinco por cento do imposto sobre a renda e do adicional, calculados com base no lucro da exploração (Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, caput).
§ 1º A fruição do benefício fiscal a que se refere o caput ocorrerá a partir do ano-calendário subsequente àquele em que o projeto de instalação entrar em operação, de acordo com laudo expedido pela Sudam, até o último dia útil do mês de março do ano-calendário subsequente ao do início da operação (Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 1º).
§ 2º As pessoas jurídicas fabricantes de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos com base em tecnologia digital, destinados ao programa de inclusão digital com projeto aprovado nos termos do caput, terão direito à isenção do imposto sobre a renda e do adicional, calculados com base no lucro da exploração (Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 1º-A).
§ 3º Na hipótese de expedição de laudo constitutivo após a data a que se refere o § 1º, a fruição do benefício ocorrerá a partir do ano-calendário da expedição do laudo (Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 2º).
§ 4º O prazo de fruição do benefício fiscal será de dez anos, contado do ano-calendário do início de sua fruição (Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 3º).
§ 5º Na hipótese de projeto de que trata o § 2º, que já esteja sendo utilizado para o benefício fiscal nos termos estabelecidos no caput, o prazo de fruição passa a ser de dez anos, contado de 3 de agosto de 2011 (Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 3º-A).
§ 6º Para fins do disposto neste artigo, a diversificação e a modernização total de empreendimento existente serão consideradas implantação de nova unidade produtora, de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento (Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 4º).
§ 7º Nas hipóteses de ampliação e de modernização parcial do empreendimento, o benefício de que trata este artigo fica condicionado ao aumento da capacidade real instalada na linha de produção ampliada ou modernizada em, no mínimo (Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 5º):
I - vinte por cento, nos casos de empreendimentos de infraestrutura de acordo com o disposto na Lei nº 9.808, de 20 de julho de 1999, ou estruturadores, nos termos e nas condições estabelecidos em ato do Poder Executivo federal; e
II - cinquenta por cento, nos casos dos demais empreendimentos prioritários.
Demonstração do lucro do empreendimento
Art. 636. A pessoa jurídica titular de empreendimento beneficiado na Amazônia, na forma prevista nos art. 634 e art. 635, que mantiver, também, atividades fora da área de atuação da Sudam, fará destacar, em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos de que se compõem as operações e os resultados não alcançados pela redução ou pela isenção do imposto sobre a renda (Decreto-Lei nº 756, de 1969, art. 24, § 2º).
§ 1º Na hipótese de o mesmo empreendimento compreender também atividades não consideradas de interesse para o desenvolvimento da Amazônia, a pessoa jurídica interessada deverá manter, em relação às atividades beneficiadas, registros contábeis específicos, para destacar e demonstrar os elementos de que se compõem os seus custos, as suas receitas e os seus resultados (Decreto-Lei nº 756, de 1969, art. 24, § 2º).
§ 2º Os elementos contábeis a que se refere este artigo serão registrados destacadamente para apuração do resultado final (Decreto-Lei nº 756, de 1969, art. 24, § 2º).
§ 3º Na hipótese de o sistema de contabilidade adotado pela pessoa jurídica não oferecer condições para apuração do lucro por atividade, este poderá ser estabelecido com base na relação entre as receitas líquidas das atividades incentivadas e a receita líquida total, observado o disposto no art. 554.
Pedido de redução
Art. 637. O pedido de redução ou isenção do imposto de que tratam o art. 634, caput e § 2º, e o art. 635, caput e § 2º, será apresentado na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda competente e será instruído com o laudo expedido pela Sudam (Lei nº 4.239, de 1963, art. 16; e Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 2º).
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 638. Para fins do benefício de que trata este Capítulo, não se considera como modernização, ampliação ou diversificação a simples alteração da razão ou da denominação social, a transformação, a incorporação ou a fusão de empresas existentes.
Art. 639. As isenções e as reduções de que trata este Capítulo não impedem a aplicação em incentivos fiscais do Fundo de Investimentos da Amazônia - Finam, do Fundo de Investimento do Nordeste - Finor e do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - Funres, nas condições previstas neste Regulamento, em relação ao montante de imposto sobre a renda a pagar.
Parágrafo único. A partir de 29 de novembro de 2013, data de publicação da Medida Provisória nº 628, de 28 de novembro de 2013, é vedada a possibilidade de aplicação das deduções de que trata o caput no Funres.
Pessoas jurídicas instaladas em Zona de Processamento de Exportação
Art. 640. Os incentivos de que trata este Capítulo também se aplicam às pessoas jurídicas instaladas em Zona de Processamento de Exportação (Lei nº 11.508, de 2007, art. 18, § 4º, inciso II).
TÍTULO XV - DAS DEDUÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA
CAPÍTULO I - DOS INCENTIVOS À PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS DESTINADOS AO TRABALHADOR
Seção I - Do Programa de Alimentação do Trabalhador
Subseção I - Da Dedução do Imposto sobre a Renda Devido
Art. 641. A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto sobre a renda devido o valor equivalente à aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas no período de apuração, no PAT, instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, nos termos estabelecidos nesta Seção (Lei nº 6.321, de 1976, art. 1º).
Parágrafo único. As despesas de custeio admitidas na base de cálculo do incentivo são aquelas que vierem a constituir o custo direto e exclusivo do serviço de alimentação, e poderão ser considerados, além da matéria-prima, da mão de obra, dos encargos decorrentes de salários, do asseio e dos gastos de energia diretamente relacionados ao preparo e à distribuição das refeições.
Art. 642. A dedução de que trata o art. 641 fica limitada a quatro por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração e o excesso poderá ser transferido para dedução nos dois anos-calendário subsequentes (Lei nº 6.321, de 1976, art. 1º, § 1º e § 2º; e Lei nº 9.532, de 1997, art. 5º).
Art. 643. Para a execução dos PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá manter serviço próprio de refeições, distribuir alimentos e firmar convênio com entidades fornecedoras de alimentação coletiva, sociedades civis, sociedades comerciais e sociedades cooperativas.
§ 1º A pessoa jurídica beneficiária será responsável pelas irregularidades resultantes dos programas executados na forma prevista neste artigo.
§ 2º A pessoa jurídica que custear em comum as despesas a que se refere este artigo poderá beneficiar-se da dedução de que trata o art. 641 pelo critério de rateio do custo total da alimentação.
Subseção II - Das Despesas Abrangidas pelo Incentivo
Art. 644. A dedução de que trata esta Seção somente se aplica às despesas com PAT, aprovados previamente pelo Ministério do Trabalho (Lei nº 6.321, de 1976, art. 1º).
(Revogado pelo Decreto Nº 10854 DE 10/11/2021):
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se como aprovação prévia pelo Ministério do Trabalho a apresentação de documento hábil definido em ato conjunto dos Ministros de Estado do Trabalho, da Saúde e da Fazenda.
Art. 645. Os programas de que trata esta Seção deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda e ficarão limitados àqueles contratados pela pessoa jurídica beneficiária (Lei nº 6.321, de 1976, art. 2º).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10854 DE 10/11/2021):
§ 1º A dedução de que trata o art. 641:
I - será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos e poderá englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva; e
II - deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo.
§ 2º A participação do trabalhador fica limitada a vinte por cento do custo direto da refeição.
§ 3º A quantificação do custo direto da refeição será feita conforme o período de execução do programa aprovado pelo Ministério do Trabalho, limitado ao máximo de doze meses.
§ 4º As pessoas jurídicas beneficiárias do PAT poderão estender o benefício previsto no Programa aos trabalhadores por elas dispensados, no período de transição para novo emprego, limitada a extensão ao período de seis meses (Lei nº 6.321, de 1976, art. 2º, § 2º).
§ 5º As pessoas jurídicas beneficiárias do PAT poderão estender o benefício previsto no Programa aos empregados que estejam com contrato suspenso para participação em curso ou programa de qualificação profissional, limitada essa extensão ao período de cinco meses (Lei nº 6.321, de 1976, art. 2º, § 3º).
Subseção III Da Contabilização
Art. 646. A pessoa jurídica deverá destacar contabilmente, com subtítulos por natureza de gastos, as despesas constantes do PAT.
Subseção IV Do Descumprimento ao Programa de Alimentação do Trabalhador
Art. 647. A execução inadequada do PAT ou o desvio ou o desvirtuamento de suas finalidades acarretará a perda do incentivo fiscal e a aplicação das penalidades previstas neste Regulamento.
Seção II Do Programa Empresa Cidadã
Art. 648. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto sobre a renda devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada e do empregado pago nos dias de prorrogação de sua licença-maternidade e de sua licença-paternidade, vedada a dedução como despesa operacional (Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, art. 5º).
Seção III Dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Idoso
Art. 649. A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto sobre a renda devido o total das doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais e municipais, devidamente comprovadas, vedada a dedução como despesa operacional (Lei nº 8.069, de 1990, art. 260, caput).
§ 1º A dedução de que trata o caput não poderá ultrapassar um por cento do imposto sobre a renda devido (Lei nº 8.069, de 1990, art. 260, caput, inciso I).
§ 2º A doação de que trata este artigo deverá ser efetuada no período a que se refere a apuração do imposto sobre a renda e poderá ser deduzida (Lei nº 8.069, de 1990, art. 260-B):
I - do imposto sobre a renda devido no trimestre, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto trimestralmente; e
II - do imposto sobre a renda devido mensalmente e no ajuste anual, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto anualmente.
§ 3º As doações de que trata o caput podem ser efetuadas em espécie ou em bens (Lei nº 8.069, de 1990, art. 260-C).
§ 4º Na hipótese de doação em bens, a pessoa jurídica deverá considerar como valor dos bens doados o seu valor contábil (Lei nº 8.069, de 1990, art. 260-E, caput, inciso III, alínea "b").
Art. 650. Para fins da dedução de que trata o art. 597, aplica-se o disposto nos art. 100 e art. 101.
Art. 651. A partir de 1º de janeiro de 2011, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto sobre a renda devido, em cada período de apuração, o total das doações feitas aos Fundos do Idoso nacional, distrital, estaduais e municipais, devidamente comprovadas, vedada a dedução como despesa operacional (Lei nº 12.213, de 2010, art. 3º, caput).
Parágrafo único. A dedução de que trata o caput não poderá ultrapassar um por cento do imposto sobre a renda devido (Lei nº 12.213, de 2010, art. 3º, parágrafo único).
Seção IV - Do Programa de Cultura do Trabalhador
Art. 652. Até o exercício de 2017, ano-calendário de 2016, a pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto sobre a renda devido, em cada período de apuração, o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura de que trata a Lei nº 12.761, de 2012 (Lei nº 12.761, de 2012, art. 10, caput).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se pessoa jurídica beneficiária a pessoa jurídica optante pelo Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a distribuir o vale-cultura a seus trabalhadores com vínculo empregatício (Lei nº 12.761, de 2012, art. 5º, caput, inciso II).
§ 2º A dedução de que trata o caput fica limitada a um por cento do imposto sobre a renda devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995, e somente se aplica em relação ao valor do vale-cultura distribuído ao trabalhador com vínculo empregatício com a pessoa jurídica beneficiária (Lei nº 12.761, de 2012, art. 5º, caput, inciso III, e art. 10, § 1º e § 4º).
CAPÍTULO II - DA APLICAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA EM INVESTIMENTOS REGIONAIS
Art. 653. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real que tiver projetos aprovados e em implantação nos termos estabelecidos no art. 9º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, poderá optar pela aplicação de parcelas do imposto sobre a renda devido nos fundos de investimentos regionais, observado o disposto neste Capítulo (Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, art. 1º; Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, art. 32, caput, inciso XVIII, parte final; e Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, art. 32, caput, inciso IV, parte final).
§ 1º A aplicação de que trata o caput fica assegurada até o final do prazo previsto para a implantação do projeto, desde que a pessoa jurídica tenha exercido o direito até 2 de maio de 2001 e que o projeto esteja em situação de regularidade, cumpridos os requisitos previstos e aprovados os cronogramas.
§ 2º A opção poderá ser manifestada na declaração ou no curso do ano-calendário nas datas de pagamento do imposto sobre a renda com base no lucro estimado apurado mensalmente ou no lucro real apurado trimestralmente.
Subseção II - Dos Fundos de Investimentos
Disposições gerais
Art. 654. As deduções do imposto sobre a renda feitas em conformidade com o disposto neste Capítulo serão aplicadas, conforme o caso, no Finor, no Finam e no Funres (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 2º).
Parágrafo único. A partir de 29 de novembro de 2013, data de publicação da Medida Provisória nº 628, de 2013, é vedada a possibilidade de aplicação das deduções de que trata este artigo no Funres.
Fundo de Investimentos do Nordeste
Art. 655. O Finor será administrado e operado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., sob a supervisão da Sudene (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 2º e art. 5º; e Lei Complementar nº 125, de 2007, art. 1º).
Fundo de Investimentos da Amazônia
Art. 656. O Finam será administrado e operado pelo Banco da Amazônia S.A., sob a supervisão da Sudam (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 2º e art. 6º; e Lei Complementar nº 124, de 2007, art. 1º).
Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo
Art. 657. O Funres será administrado e disciplinado pelo Grupo-Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 12).
Parágrafo único. A partir de 29 de novembro de 2013, data de publicação da Medida Provisória nº 628, de 2013, ficaram extintos o Funres e o Grupo-Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (Lei nº 12.979, de 2014, art. 4º e art. 8º).
Subseção III - Dos Limites das Aplicações
Art. 658. Sem prejuízo do limite específico para cada incentivo, o conjunto das aplicações de que trata este Capítulo não poderá exceder, em cada período de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 e até 31 de dezembro de 2017, a dez por cento do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 11, § 3º; Lei nº 9.532, de 1997, art. 2º; Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, art. 2º; e Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 12 e art. 18).
§ 1º As pessoas jurídicas ou o grupo de empresas coligadas de que trata o art. 653, domiciliadas no Estado do Espírito Santo, poderão optar pela aplicação no Funres, em cada período de apuração, encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 e até 28 de novembro de 2013, de até nove por cento do imposto sobre a renda devido (Lei nº 8.167, de 1991, art. 23; Lei nº 12.979, de 2014, art. 4º, Medida Provisória nº 2.128-9, de 26 de abril de 2001, art. 3º, Medida Provisória nº 2.156-5, de 2001 art. 32, caput, inciso XVIII; e Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 12 e art. 18).
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se imposto sobre a renda devido com base no lucro real, aplicada a alíquota de que trata o art. 623, subtraído do imposto correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, e do imposto deduzido a título de incentivo:
I - ao PAT, de que trata o art. 641;
II - às atividades culturais e artísticas, de que tratam o art. 538 ao art. 540;
III - à atividade audiovisual, de que tratam os art. 546, art. 547 e art. 553;
IV - ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Idoso, de que tratam os art. 649 e art. 651;
V - de redução ou isenção do imposto sobre a renda, de que tratam os art. 628, art. 629, art. 634 e art. 635;
VI - de redução por reinvestimento na hipótese de empresas instaladas nas áreas de atuação da Sudam e da Sudene, de que trata o art. 668;
VII - ao desporto, de que trata o art. 557;
VIII - às operações de aquisição de vale-cultura, de que trata o art. 652;
IX - ao Pronon, de que trata o art. 578;
X - ao Pronas/PCD, de que trata o art. 578; e
XI - ao valor da remuneração da prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade, de que trata o art. 648.
§ 3º A partir de 29 de novembro de 2013, ficaram extintos o Funres e o Grupo-Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (Lei nº 12.979, de 2014, art. 4º)
Art. 659. O direito à aplicação em incentivos fiscais previstos neste Regulamento será sempre assegurado às pessoas jurídicas de que trata o art. 653, qualquer que tenha sido a importância descontada na fonte a título de antecipação do imposto sobre a renda devido no período (Decreto-Lei nº 1.089, de 1970, art. 8º).
Subseção IV - Dos Procedimentos de Aplicação
Opção e recolhimento do incentivo
Art. 660. Sem prejuízo do limite conjunto para as aplicações de que trata o art. 658, a opção pela aplicação do imposto nos fundos de investimentos regionais, no curso do ano-calendário, será manifestada mediante o recolhimento, por meio de DARF específico, de parcela do imposto de valor equivalente a até seis por cento para o Finor e para o Finam, em cada período de apuração encerrado a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2017, e a até nove por cento para o Funres, em cada período de apuração encerrado a partir de 1º de janeiro de 2009 até 29 de novembro de 2013 (Medida Provisória nº 2.156-5, de 2001, art. 32, caput, inciso XVIII; Medida Provisória nº 2.157-5, de 2001, art. 32, caput, inciso IV; e Lei nº 12.995, de 2014, art. 2º).
§ 1º No DARF a que se refere o caput, a pessoa jurídica deverá indicar o código de receita relativo ao fundo pelo qual houver optado (Medida Provisória nº 2.156-5, de 2001, art. 32, caput, inciso XVIII; e Medida Provisória nº 2.157-5, de 2001, art. 32, caput, inciso IV).
§ 2º Os recursos de que trata este artigo serão considerados disponíveis para aplicação nas pessoas jurídicas destinatárias (Medida Provisória nº 2.156-5, de 2001, art. 32, caput, inciso XVIII; e Medida Provisória nº 2.157-5, de 2001, art. 32, caput, inciso IV).
§ 3º A liberação, na hipótese das pessoas jurídicas a que se refere o art. 665, será feita à vista, por meio de DARF específico, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Medida Provisória nº 2.156-5, de 2001, art. 32, caput, inciso XVIII; e
Medida Provisória nº 2.157-5, de 2001, art. 32, caput, inciso IV).
§ 4º A opção manifestada na forma prevista neste artigo é irretratável e não pode ser alterada (Medida Provisória nº 2.156-5, de 2001, art. 32, caput, inciso XVIII; e Medida Provisória nº 2.157-5, de 2001, art. 32, caput, inciso IV).
§ 5º Se os valores destinados para os fundos, na forma prevista neste artigo, excederem o total a que a pessoa jurídica tiver direito, apurado na declaração de rendimentos, a parcela excedente será considerada como recursos próprios aplicados no projeto (Medida Provisória nº 2.156-5, de 2001, art. 32, caput, inciso XVIII; e Medida Provisória nº 2.157-5, de 2001, caput, art. 32, inciso IV).
§ 6º Na hipótese de pagamento a menor de imposto em decorrência de excesso de valor destinado para os fundos de que trata o caput, a diferença deverá ser paga com acréscimo de multa e juros, calculados em conformidade com a legislação do imposto sobre a renda (Medida Provisória nº 2.156-5, de 2001, art. 32, caput, inciso XVIII; e Medida Provisória nº 2.157-5, de 2001, art. 32, caput, inciso IV).
§ 7º É vedada, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2018, a opção pelos benefícios fiscais de que trata este artigo (Medida Provisória nº 2.156-5, de 2001, art. 32, caput, inciso XVIII; Medida Provisória nº 2.157-5, de 2001, art. 32, caput, inciso IV; e Lei nº 12.995, de 2014, art. 2º).
§ 8º A partir de 29 de novembro de 2013, ficaram extintos o Funres e o Grupo-Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (Lei nº 12.979, de 2014, art. 4º).
Destinação de parte da aplicação ao Programa de Integração Nacional e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste
Art. 661. Até 31 de dezembro de 2017, das quantias correspondentes às opções para aplicação no Finor e no Finam, nos termos estabelecidos neste Capítulo, serão deduzidos proporcionalmente às diversas destinações dos incentivos fiscais na declaração de rendimentos (Lei nº 8.167, de 1991, art. 2º):
I - vinte e quatro por cento, creditados diretamente em conta do Programa de Integração Nacional - PIN, para financiar o plano de obras de infraestrutura nas áreas de atuação da Sudene e da Sudam, e promover sua mais rápida integração à economia nacional (Decreto-Lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970, art. 1º e art. 5º; Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, art. 13, parágrafo único; e Lei nº 8.167, de 1991, art. 2º); e
II - dezesseis por cento, creditados diretamente em conta do Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - Proterra, para promover o acesso mais fácil do homem à terra, criar melhores condições de emprego de mão de obra e fomentar a agroindústria nas áreas de atuação da Sudene e da Sudam (Decreto-Lei nº 1.179, de 6 de julho de 1971, art. 1º e art. 6º; Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, art. 13, parágrafo único; e Lei nº 8.167, de 1991, art. 2º).
Certificados de investimentos
Art. 662. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, com base nas opções exercidas pelos contribuintes e no controle dos recolhimentos, encaminhará, para cada ano-calendário, aos fundos a que se refere o art. 654, registros de processamento eletrônico de dados que constituirão ordens de emissão de certificados de investimentos, em favor das pessoas jurídicas optantes (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 15, caput).
§ 1º As ordens de emissão de que trata este artigo terão seus valores calculados, exclusivamente, com base nas parcelas do imposto sobre a renda recolhidas no exercício financeiro e os certificados emitidos corresponderão a quotas dos fundos de investimento (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 15, § 1º).
§ 2º As quotas previstas no § 1º serão nominativas, poderão ser negociadas por seu titular ou por mandatário especial e terão a sua cotação realizada diariamente pelos bancos operadores (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 15, § 2º; e Lei nº 8.021, de 1990, art. 2º).
§ 3º As quotas dos fundos de investimento terão validade, para fins de caução, junto aos órgãos públicos federais, da administração pública direta ou indireta, pela cotação diária a que se refere o § 2º (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 15, § 4º).
§ 4º Os valores das ordens de emissão cujos títulos pertinentes não forem procurados pelas pessoas jurídicas optantes até o dia 30 de setembro do segundo ano subsequente ao ano-calendário a que corresponder a opção serão revertidos para os fundos de investimento (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 15, § 5º).
§ 5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, com base nas opções exercidas pelos contribuintes e no controle dos recolhimentos, expedirá, em cada ano-calendário, à pessoa jurídica optante, extrato de conta corrente com os valores efetivamente considerados como imposto sobre a renda e como aplicação nos fundos de investimento (Decreto-Lei nº 1.752, de 31 de dezembro de 1979, art. 3º).
Art. 663. Não serão consideradas, para fins de cálculo das ordens de emissão de certificados de investimentos, as opções inferiores a R$ 8,28 (oito reais e vinte e oito centavos) (Decreto-Lei nº 1.752, de 1979, art. 2º; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).
Conversão em títulos
Art. 664. Os certificados de investimentos poderão ser convertidos, por meio de leilões especiais realizados nas bolsas de valores, em títulos pertencentes às carteiras dos fundos de investimento, de acordo com as suas cotações (Lei nº 8.167, de 1991, art. 8º, caput).
Parágrafo único. Os certificados de investimentos de que trata este artigo poderão ser escriturais, mantidos em conta de depósito junto aos bancos operadores (Lei nº 8.167, de 1991, art. 8º, § 3º).
Destinação a projeto próprio
Art. 665. As agências de desenvolvimento regional e os bancos operadores assegurarão às pessoas jurídicas ou aos grupos de empresas coligadas que, isolada ou conjuntamente, detenham, no mínimo, cinquenta e um por cento do capital votante de sociedade titular de empreendimento de setor da economia considerado, pelo Poder Executivo federal, prioritário para o desenvolvimento regional, a aplicação, nesse empreendimento, de recursos equivalentes a setenta por cento do valor das opções de que tratam o art. 606 e o § 1º do art. 658 (Lei nº 8.167, de 1991, art. 9º, caput).
§ 1º Na hipótese de que trata este artigo, serão obedecidos os limites de incentivos fiscais constantes do esquema financeiro aprovado para o projeto, o qual, além de ajustado ao orçamento anual dos fundos de investimento, não incluirá qualquer parcela de recursos para aplicação em conformidade com o disposto no art. 5º da Lei nº 8.167, de 1991 (Lei nº 8.167, de 1991, art. 9º, § 1º).
§ 2º Na hipótese de participação conjunta, será obedecido o limite mínimo de vinte por cento do capital votante para cada pessoa jurídica ou grupo de empresas coligadas, a ser integralizado com recursos próprios (Lei nº 8.167, de 1991, art. 9º, § 2º).
§ 3º Relativamente aos projetos de infraestrutura, conforme definição constante do caput do art. 1º da Lei nº 9.808, de 1999, e aos considerados estruturadores para o desenvolvimento regional, assim definidos pelo Poder Executivo federal, com base nos planos estaduais e regionais de desenvolvimento, o limite de que trata o § 2º será de cinco por cento (Lei nº 8.167, de 1991, art. 9º, § 4º).
§ 4º O disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.808, de 1999, será realizado somente na forma prevista neste artigo ou, excepcionalmente, em composição com os recursos de que trata o art. 5º da Lei nº 8.167, de 1991, por meio de subscrição de debêntures conversíveis em ações, a critério do Ministério da Integração Nacional (Lei nº 8.167, de 1991, art. 9º, § 5º).
§ 5º Excepcionalmente, apenas para a hipótese de empresas titulares dos projetos constituídas na forma de companhias abertas, a participação acionária mínima para assegurar a aplicação direta será de dois décimos por cento do capital social, independentemente da vinculação do acionista ao grupo controlador (Lei nº 8.167, de 1991, art. 9º, § 6º; e Lei nº 9.808, de 1999, art. 1º, § 2º, inciso II).
§ 6º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se empresas coligadas aquelas cuja maioria do capital votante seja controlada, direta ou indiretamente, pela mesma pessoa física ou jurídica, compreendida também, esta última, como integrante do grupo (Lei nº 8.167, de 1991, art. 9º, § 5º e § 7º).
§ 7º Os investidores que se enquadrarem na hipótese prevista neste artigo deverão comprovar capacidade de aportar os recursos necessários à implantação do projeto, descontadas as participações em outros projetos na área de atuação da Sudene e Sudam, cujos pleitos de transferência do controle acionário serão submetidos ao Ministério da Integração Nacional, exceto nas hipóteses de participação conjunta minoritária, quando observada quaisquer das condições previstas no § 8º (Lei nº 8.167, de 1991, art. 9º, § 8º).
§ 8º A aplicação dos recursos das pessoas jurídicas ou dos grupos de empresas coligadas que se enquadrarem na hipótese prevista neste artigo será realizada (Lei nº 8.167, de 1991, art. 9º, § 7º e § 9º):
I - quando o controle acionário ocorrer de forma isolada, sob a modalidade de ações ordinárias ou preferenciais, observadas as normas das sociedades por ações; e
II - nas hipóteses de participação conjunta minoritária, sob a modalidade de ações ou debêntures conversíveis em ações.
§ 9º O Ministério da Integração Nacional poderá, excepcionalmente, autorizar o ingresso de novo acionista com a participação mínima exigida nos § 2º, § 3º e § 5º, deduzidos os compromissos assumidos em outros projetos já aprovados pela Sudene e pela Sudam, com o objetivo de aplicação do incentivo na forma estabelecida neste artigo, desde que a nova participação acionária minoritária venha a garantir os recursos de incentivos anteriormente previstos, em substituição às deduções de pessoa jurídica ou grupo de empresas coligadas que (Lei nº 8.167, de 1991, art. 9º, § 10):
I - esteja em processo de concordata, falência ou liquidação; ou
II - não tenha apresentado, nas declarações de imposto sobre a renda dos dois últimos exercícios, capacidade de geração de incentivo compatível com os compromissos assumidos por ocasião da aprovação do projeto, com base em parecer técnico da Secretaria-Executiva da Sudene ou da Sudam, conforme o caso.
§ 10. Nas hipóteses de fusão, incorporação ou cisão de pessoa jurídica titular de participação acionária, o direito à utilização do incentivo, na forma estabelecida neste artigo, será automaticamente transferido à pessoa jurídica sucessora, que deverá manter o percentual de que tratam os § 2º, § 3º e § 5º (Lei nº 8.167, de 1991, art. 9º, § 11).
§ 11. Os recursos deduzidos do imposto sobre a renda para aplicação em projeto próprio, conforme estabelecido neste artigo, deverão ser aplicados até 31 de dezembro do segundo ano subsequente ao ano-calendário a que corresponder a opção, sob pena de reversão ao fundo de investimento com a emissão de quotas correspondente em favor do optante (Lei nº 8.167, de 1991, art. 9º, § 12).
§ 12. O prazo de que trata o § 11 poderá ser prorrogado, a critério do Ministério da Integração Nacional, quando a aplicação dos recursos estiver pendente de decisão judicial ou administrativa (Lei nº 8.167, de 1991, art. 9º, § 13).
§ 13. A aplicação dos recursos na modalidade prevista neste artigo não poderá ultrapassar sessenta por cento do valor do investimento total previsto no projeto ou, excepcionalmente, setenta por cento para a hipótese de projetos de infraestrutura, a critério do Ministério da Integração Nacional, obedecidos os limites de incentivos fiscais constantes do calendário de inversões e mobilização de recursos aprovado (Lei nº 8.167, de 1991, art. 9º, § 14).
Intransferibilidade de investimento
Art. 666. As ações adquiridas na forma estabelecida no caput e no § 2º do art. 665 serão nominativas e intransferíveis até a data de emissão do certificado de implantação do projeto pela agência de desenvolvimento competente (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 19, caput).
§ 1º Excepcionalmente, na hipótese de falência, liquidação do acionista ou se for justificadamente imprescindível para o bom andamento do projeto, a agência de desenvolvimento poderá autorizar a alienação das ações a que se refere este artigo (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 19, § 1º).
§ 2º Serão nulos de pleno direito os atos ou os contratos que tenham por objeto a oneração, a alienação ou a promessa de alienação, a qualquer título, das ações a que se refere este artigo, celebrados anteriormente ao término do prazo do período de inalienabilidade ou sem observância do disposto no § 1º (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 19, § 2º).
Intransferibilidade de rendimentos para o exterior
Art. 667. Os lucros ou os rendimentos derivados de investimentos feitos com as parcelas do imposto sobre a renda devido, nos termos estabelecidos neste Capítulo, não poderão ser transferidos para o exterior, direta ou indiretamente, a qualquer título, sob pena de revogação dos aludidos incentivos e de exigibilidade das parcelas não efetivamente pagas do imposto, acrescidas de multa de dez por cento ao ano, sem prejuízo das demais sanções específicas para o não recolhimento do imposto (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 11, § 5º).
§ 1º O disposto neste artigo não impede a remessa para o exterior da remuneração correspondente a investimentos de capital estrangeiro, eventualmente admitidos no projeto beneficiado, sempre que os investimentos estejam sob a forma de participação de capital e tenham sido devidamente autorizados pelos órgãos governamentais competentes e a remuneração obedeça aos limites e às condições estabelecidos na legislação (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 11, § 6º).
§ 2º A proibição de que trata este artigo não impede que os lucros ou os rendimentos derivados dos investimentos feitos com o produto dos incentivos fiscais sejam aplicados na aquisição de equipamentos, sem similar nacional, oriundos do exterior, por meio da aprovação da agência de desenvolvimento regional ou setorial, quando for o caso (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 11, § 7º).
Seção II - Dos Depósitos para Reinvestimento
Art. 668. Até 31 de dezembro de 2018, as empresas que tenham empreendimentos em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo federal, prioritários para o desenvolvimento regional, em operação nas áreas de atuação da Sudene e da Sudam, poderão depositar no Banco do Nordeste do Brasil S.A. e no Banco da Amazônia S.A., respectivamente, para reinvestimento, trinta por cento do imposto sobre a renda devido pelos referidos empreendimentos, calculados sobre o lucro da exploração de que trata o art. 626, acrescidos de cinquenta por cento de recursos próprios, hipótese em que a liberação desses recursos ficará condicionada à aprovação, pelas Agências do Desenvolvimento Regional, dos respectivos projetos técnicos econômicos de modernização ou complementação de equipamento (Lei nº 8.167, de 1991, art. 1º, caput, inciso II, art. 19 e art. 23; Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991, art. 4º; Lei nº 9.532, de 1997, art. 2º; e Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 3º).
§ 1º O depósito a que se refere o caput deverá ser efetuado no mesmo prazo estabelecido para o pagamento do imposto sobre a renda.
§ 2º As parcelas não depositadas até o último dia útil do ano-calendário subsequente ao de apuração do lucro real correspondente serão recolhidas como imposto sobre a renda.
§ 3º Em qualquer hipótese, a inobservância ao prazo importará recolhimento dos encargos legais como receita da União.
§ 4º Na hipótese de o projeto não ser aprovado, caberá ao banco operador devolver à empresa depositante a parcela de recursos próprios e recolher à União o valor depositado como incentivo (Lei nº 8.167, de 1991, art. 19, § 3º).
§ 5º O incentivo de que trata este artigo não poderá ser usufruído cumulativamente com outro idêntico, exceto quando expressamente autorizado em lei (Lei nº 8.191, de 1991, art. 5º).
§ 6º Fica extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2019, o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 2º, § 2º; e Lei nº 12.715, de 2012, art. 69).
Seção III - Das Pessoas Jurídicas Excluídas do Gozo dos Incentivos
Art. 669. Não podem se beneficiar da dedução dos incentivos de que trata este Capítulo:
I - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, de que trata o art. 587 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 10);
II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro arbitrado, de que trata o art. 602 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 10);
III - as empresas instaladas em Zona de Processamento de Exportação, de que trata o art. 470 (Lei nº 11.508, de 2007, art. 18, § 3º, inciso I);
IV - as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 24); e
V - as pessoas jurídicas com registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 6º, caput, inciso II).
§ 1º A vedação de que trata o inciso III do caput não se aplica aos seguintes incentivos:
I - incidentes sobre o imposto sobre a renda previstos para as áreas de atuação da Sudam e da Sudene, observado o disposto nos art. 628, art. 629, art. 634, art. 635 e no art. 653 ao art. 668 (Lei nº 11.508, de 2007, art. 18, § 4º, inciso II);
II - alíquota reduzida para zero do imposto sobre a renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes ou domiciliados no exterior, nas hipóteses de valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior:
a) em decorrência de despesas com pesquisas de mercado, aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros, prevista no inciso III do caput do art. 755 (Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, art. 1º, caput, inciso III, alínea "a"; e Lei nº 11.508, de 2007, art. 18, § 4º, inciso III); e
b) por órgãos do Poder Executivo federal, relativos à contratação de serviços destinados à promoção do País no exterior (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, caput, inciso III, alínea "b"; e Lei nº 11.508, de 2007, art. 18, § 4º, inciso III); e
III - relativos à pesquisa tecnológica e ao desenvolvimento de inovação tecnológica previstos nos art. 335, art. 359 e no art. 564 ao art. 572 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 17 ao art. 26; e Lei nº 11.508, de 2007, art. 18, § 4º, inciso V).
§ 2º A concessão ou o reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda fica condicionada à comprovação pelo contribuinte da quitação de impostos e contribuições federais (Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 60).
TÍTULO XVI - DISPOSIÇÕES DIVERSAS
CAPÍTULO I - DA SUCESSÃO POR INCORPORAÇÃO
Art. 670. Os incentivos e os benefícios fiscais concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições a pessoa jurídica que vier a ser incorporada poderão ser transferidos, por sucessão, à pessoa jurídica incorporadora, por meio de requerimento desta, desde que observados os limites e as condições estabelecidos na legislação que institui o incentivo ou o benefício, em especial quanto aos aspectos vinculados (Lei nº 11.434, de 2006, art. 8º, caput):
I - ao tipo de atividade e de produto;
II - à localização geográfica do empreendimento;
III - ao período de fruição; e
IV - às condições de concessão ou de habilitação.
§ 1º A transferência dos incentivos ou dos benefícios a que se refere o caput poderá ser concedida após encerrado o prazo original para habilitação, desde que no período estabelecido para a sua fruição (Lei nº 11.434, de 2006, art. 8º, § 1º).
§ 2º Na hipótese de alteração posterior dos limites e das condições estabelecidos na legislação a que se refere o caput, prevalecerão aqueles vigentes à época da incorporação (Lei nº 11.434, de 2006, art. 8º, § 2º).
§ 3º A pessoa jurídica incorporadora fica obrigada, ainda, a manter, no mínimo, os estabelecimentos da empresa incorporada nas mesmas unidades da federação previstas nos atos de concessão dos referidos incentivos ou benefícios e os níveis de produção e emprego existentes no ano imediatamente anterior ao da incorporação ou na data desta, o que for maior (Lei nº 11.434, de 2006, art. 8º, § 3º).
CAPÍTULO II - DA RESTRIÇÃO AO GOZO DOS INCENTIVOS
Seção I - Da Mora Contumaz no Pagamento de Salários
Art. 671. A empresa em mora contumaz relativamente a salários não poderá ser favorecida com qualquer benefício de natureza fiscal, tributária ou financeira, por parte de órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou de que estes participem (Decreto-Lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968, art. 2º, caput).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se mora contumaz o atraso ou a sonegação de salários devidos a seus empregados, por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento (Decreto-Lei nº 368, de 1968, art. 2º, § 1º).
§ 2º A decisão que concluir pela mora contumaz, apurada na forma prevista na legislação específica, será comunicada às autoridades fazendárias locais e ao Ministro de Estado da Fazenda pelo Ministro de Estado do Trabalho (Decreto-Lei nº 368, de 1968, art. 3º, § 2º).
Seção II - Dos Danos à Qualidade Ambiental
Art. 672. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou à correção dos inconvenientes e dos danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores à perda ou à restrição de benefícios e incentivos fiscais (Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, art. 14, caput, inciso II).
Parágrafo único. O ato declaratório da perda ou da restrição é atribuição da autoridade administrativa que concedeu os benefícios ou os incentivos, em cumprimento a resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama (Lei nº 6.938, de 1981, art. 14, § 3º).
Seção III - Da Seguridade Social
Art. 673. A empresa que transgredir as normas estabelecidas na Lei nº 8.212, de 1991, além de outras sanções previstas, ficará sujeita à revisão de incentivos fiscais de tratamento tributário especial, observado o disposto em regulamento (Lei nº 8.212, de 1991, art. 95, § 2º, alínea "b").
Seção IV - Da Perda dos Benefícios Fiscais
Art. 674. A prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária, observado o disposto na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e a falta de emissão de notas fiscais, nos termos estabelecidos na Lei nº 8.846, de 1994, acarretarão à pessoa jurídica infratora a perda, no ano-calendário correspondente, dos incentivos e dos benefícios de redução ou isenção previstos na legislação tributária (Lei nº 9.069, de 1995, art. 59).
Seção V - Das Entidades Desportivas
Art. 675. Serão beneficiadas com isenções fiscais e repasses de recursos públicos federais da administração pública direta e indireta, nos termos estabelecidos no inciso II do caput do art. 217 da Constituição, somente as entidades do Sistema Nacional do Desporto que (Lei nº 9.615, de 1998, art. 18, caput):
I - possuírem viabilidade e autonomia financeiras;
II - estiverem em situação regular com as suas obrigações fiscais e trabalhistas;
III - demonstrarem compatibilidade entre as ações desenvolvidas para a melhoria das modalidades desportivas e o Plano Nacional do Desporto; e
IV - atenderem aos demais requisitos estabelecidos em lei.
§ 1º A verificação do cumprimento das exigências contidas no inciso I ao inciso IV do caput caberá ao Ministério do Esporte (Lei nº 9.615, de 1998, art. 18, parágrafo único).
§ 2º O não cumprimento ao disposto no art. 27-A da Lei nº 9.615, de 1998, implicará a inabilitação da entidade de prática desportiva para a percepção dos benefícios de que trata este artigo (Lei nº 9.615, de 1998, art. 27-A, § 4º).
CAPÍTULO III - DA INDICAÇÃO DA ISENÇÃO OU DA REDUÇÃO NA
Art. 676. A pessoa jurídica beneficiária do incentivo de isenção ou de redução de que tratam os art. 628, art. 629, art. 634 e art. 635 destacará, em cada período de apuração, na sua declaração de rendimentos o valor da isenção ou da redução.
LIVRO III - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS
TÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE
CAPÍTULO I - DOS RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVA
Disposições gerais
Art. 677. Os rendimentos de que trata este Capítulo ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte calculado em reais, de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensais (Lei nº 11.482, de 2007, art. 1º, caput, incisos IV a VIII):
I - para o ano-calendário de 2010 e para os meses de janeiro a março do ano-calendário de 2011:
TABELA PROGRESSIVA MENSAL | ||
BASE DE CÁLCULO (R$) | ALÍQUOTA (%) | PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$) |
Até 1.499,15 | - | - |
De 1.499,16 até 2.246,75 | 7,5 | 112,43 |
De 2.246,76 até 2.995,70 | 15 | 280,94 |
De 2.995,71 até 3.743,19 | 22,5 | 505,62 |
Acima de 3.743,19 | 27,5 | 692,78 |
II - para os meses de abril a dezembro do ano-calendário de 2011:
TABELA PROGRESSIVA MENSAL | ||
BASE DE CÁLCULO (R$) | ALÍQUOTA (%) | PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$) |
Até 1.566,61 | - | - |
De 1.566,62 até 2.347,85 | 7,5 | 117,49 |
De 2.347,86 até 3.130,51 | 15 | 293,58 |
De 3.130,52 até 3.911,63 | 22,5 | 528,37 |
Acima de 3.911,63 | 27,5 | 723,95 |
III - para o ano-calendário de 2012:
TABELA PROGRESSIVA MENSAL | ||
BASE DE CÁLCULO (R$) | ALÍQUOTA (%) | PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$) |
Até 1.637,11 | - | - |
De 1.637,12 até 2.453,50 | 7,5 | 122,78 |
De 2.453,51 até 3.271,38 | 15 | 306,80 |
De 3.271,39 até 4.087,65 | 22,5 | 552,15 |
Acima de 4.087,65 | 27,5 | 756,53 |
IV - para o ano-calendário de 2013:
TABELA PROGRESSIVA MENSAL | ||
BASE DE CÁLCULO (R$) | ALÍQUOTA (%) | PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$) |
Até 1.710,78 | - | - |
De 1.710,79 até 2.563,91 | 7,5 | 128,31 |
De 2.563,92 até 3.418,59 | 15 | 320,60 |
De 3.418,60 até 4.271,59 | 22,5 | 577,00 |
Acima de 4.271,59 | 27,5 | 790,58 |
V - para o ano-calendário de 2014 e para os meses de janeiro a março do ano- calendário de 2015:
TABELA PROGRESSIVA MENSAL | ||
BASE DE CÁLCULO (R$) | ALÍQUOTA (%) | PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$) |
Até 1.787,77 | - | - |
De 1.787,78 até 2.679,29 | 7,5 | 134,08 |
De 2.679,30 até 3.572,43 | 15 | 335,03 |
De 3.572,44 até 4.463,81 | 22,5 | 602,96 |
Acima de 4.463,81 | 27,5 | 826,15 |
VI - para os meses de abril a dezembro do ano-calendário de 2015:
TABELA PROGRESSIVA MENSAL | ||
BASE DE CÁLCULO (R$) | ALÍQUOTA (%) | PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$) |
Até 1.903,98 | - | - |
De 1.903,99 até 2.826,65 | 7,5 | 142,80 |
De 2.826,66 até 3.751,05 | 15 | 354,80 |
De 3.751,06 até 4.664,68 | 22,5 | 636,13 |
Acima de 4.664,68 | 27,5 | 869,36 |
§ 1º O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês, observado o disposto no parágrafo único do art. 34 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 3º, parágrafo único).
§ 2º O imposto sobre a renda será retido por ocasião de cada pagamento e se, no mês, houver mais de um pagamento, a qualquer título, pela mesma fonte pagadora, será aplicada a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, ressalvado o disposto no § 1º do art. 776, deduzido o imposto anteriormente retido no próprio mês (Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, § 1º; e Lei nº 8.134, de 1990, art. 3º).
§ 3º O valor do imposto sobre a renda retido na fonte durante o ano-calendário será considerado redução do apurado na declaração de ajuste anual, ressalvado o disposto no art. 700 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, caput, inciso V).
Adiantamentos de rendimentos
Art. 678. O adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não ficará sujeito à retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente
pagos no mês a que se referirem, momento em que serão efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mês.
§ 1º Se o adiantamento referir-se a rendimentos que não sejam integralmente pagos no mês a que se referirem, o imposto sobre a renda será calculado de imediato sobre esse adiantamento, ressalvado o rendimento de que trata o art. 700.
§ 2º Para fins de incidência do imposto sobre a renda, serão considerados adiantamentos os valores fornecidos ao beneficiário pessoa física, mesmo a título de empréstimo, quando não haja previsão cumulativa de cobrança de encargos financeiros, forma e prazo de pagamento.
Remuneração indireta
Art. 679. Integrarão a remuneração dos beneficiários (Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, caput):
I - a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os encargos de depreciação:
a) de veículo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e de seus assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica; e
b) de imóvel cedido para uso das pessoas a que se refere a alínea "a"; e
II - as despesas com benefícios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e a seus assessores, pagos diretamente ou por meio da contratação de terceiros, tais como:
a) a aquisição de alimentos ou de outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa;
b) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados;
c) o salário e os encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores, gerentes e a seus assessores ou a terceiros; e
d) a conservação, o custeio e a manutenção dos bens a que se refere o inciso I do caput.
§ 1º A empresa identificará os beneficiários das despesas e adicionará aos seus salários os valores a elas correspondentes. (Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, § 1º)
§ 2º A falta de identificação do beneficiário da despesa e a não incorporação das vantagens aos salários dos beneficiários implicarão a tributação na forma prevista no art. 731 (Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, § 2º; e Lei nº 8.981, de 1995, art. 61, § 1º).
Rendimentos isentos
Art. 680. Não ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte os rendimentos a que se refere o art. 35.
Seção II - Dos Rendimentos do Trabalho
Subseção I - Do Trabalho Assalariado
Pagos por pessoa física ou jurídica
Art. 681. Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado na forma prevista no art. 677, os rendimentos do trabalho assalariado pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, caput, inciso I; e Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, art. 34).
Férias de empregados
Art. 682. O cálculo do imposto sobre a renda na fonte relativo a férias de empregados será efetuado separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário, no mês, com base nas tabelas progressivas constantes do art. 677.
§ 1º A base de cálculo do imposto sobre a renda corresponderá ao valor das férias pago ao empregado, acrescido dos abonos previstos no art. 7º, caput, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 do Anexo ao Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º Na determinação da base de cálculo, serão admitidas as deduções de que trata a Seção VI deste Capítulo.
Participação dos trabalhadores nos lucros das empresas
Art. 683. As importâncias recebidas pelos trabalhadores a título de participação nos lucros ou nos resultados das empresas serão tributadas exclusivamente na fonte, separadamente dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou do crédito, com base nas seguintes tabelas progressivas e não integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda devido pelo beneficiário na declaração de ajuste anual (Lei nº 10.101, de 2000, art. 2º, caput; e
I - para o ano-calendário de 2013:
TABELA DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE | ||
VALOR DO PLR ANUAL (R$) | ALÍQUOTA (%) | PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$) |
Até 6.000,00 | - | - |
DE 6.000,01 A 9.000,00 | 7,5 | 450,00 |
DE 9.000,01 A 12.000,00 | 15 | 1.125,00 |
DE 12.000,01 A 15.000,00 | 22,5 | 2.025,00 |
Acima de 15.000,00 | 27,5 | 2.775,00 |
II - para o ano-calendário de 2014 e para os meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015:
TABELA DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE | ||
VALOR DO PLR ANUAL (R$) | ALÍQUOTA (%) | PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$) |
Até 6270,00 | - | - |
DE 6.270,01 A 9.405,00 | 7,5 | 470,25 |
DE 9.405,01 A 12.540,00 | 15 | 1.175,83 |
DE 12.540,01 A 15.675,00 | 22,5 | 2.116,83 |
Acima de 15.675,00 | 27,5 | 2.899,88 |
III - para os meses de abril a dezembro do ano-calendário de 2015:
TABELA DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE | ||
VALOR DO PLR ANUAL (R$) | ALÍQUOTA (%) | PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$) |
Até 6.677,55 | - | - |
DE 6.677,56 A 9.922,28 | 7,5 | 500,82 |
DE 9.922,29 A 13.167,00 | 15 | 1.244,99 |
DE 13.167,01 A 16.380,38 | 22,5 | 2.232,51 |
Acima de 16.380,38 | 27,5 | 3.051,53 |
Ausentes no exterior a serviço do País
Art. 684. As pessoas físicas residentes no País que recebam rendimentos de trabalho assalariado, em moeda estrangeira, de autarquias ou de repartições do Governo brasileiro, situadas no exterior, ficam sujeitas ao imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 5º, caput).
§ 1º Os rendimentos em moeda estrangeira serão convertidos em reais, por meio da utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América estabelecido para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento (Lei nº 9.250, de 1995, art. 5º, § 1º).
§ 2º A base de cálculo do imposto sobre a renda corresponde a vinte e cinco por cento do total dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos nas condições estabelecidas neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 5º, § 3º).
§ 3º Para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda, serão permitidas as deduções a que se referem os art. 708 ao art. 710 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, caput, incisos II a V).
§ 4º As deduções de que tratam os art. 709 e art. 710 serão convertidas em reais por meio da utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, estabelecido para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao de pagamento do rendimento (Lei nº 9.250, de 1995, art. 5º, § 2º).
Subseção II - Do trabalho não assalariado
Pagos por pessoa jurídica
Art. 685. Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677, os rendimentos do trabalho não assalariado, pagos por pessoas jurídicas, inclusive por cooperativas e pessoas jurídicas de direito público, a pessoas físicas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, caput, inciso II).
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário que pagar rendimentos aos trabalhadores portuários avulsos, inclusive aos pertencentes à categoria de arrumadores (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 65, caput e § 1º).
Serviços de transporte, de trator e assemelhados, pagos por pessoa jurídica
Art. 686. Na hipótese de rendimentos pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas pela prestação de serviços de transporte, em veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, o imposto sobre a renda na fonte de que trata o art. 677 incidirá sobre (Lei nº 7.713, de 1988, art. 9º, caput):
I - dez por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga (Lei nº 7.713, de 1988, art. 9º, caput, inciso I); e
II - sessenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de passageiros (Lei nº 7.713, de 1988, art. 9º, caput, inciso II).
Parágrafo único. O percentual a que se refere o inciso I do caput aplica-se também sobre o rendimento bruto da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados (Lei nº 7.713, de 1988, art. 9º, parágrafo único).
Garimpeiros
Art. 687. Ficam sujeitos à tributação na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677, dez por cento do rendimento total percebido por garimpeiros na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas, por eles extraídos (Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, caput, inciso II, e art. 10).
Seção III - Dos Rendimentos de Aluguéis e dos Royalties
Pagos por pessoa jurídica
Art. 688. Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677, os rendimentos decorrentes de aluguéis ou royalties pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, caput, inciso II).
Aluguel de imóveis
Art. 689. Não integrarão a base de cálculo para incidência do imposto sobre a renda, na hipótese de aluguéis de imóveis (Lei nº 7.739, de 1989, art. 14):
I - o valor dos impostos, das taxas e dos emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
II - o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;
III - as despesas para cobrança ou recebimento do rendimento; e
IV - as despesas de condomínio.
Seção IV - Dos Rendimentos Diversos
Subseção I - Dos Rendimentos Pagos por Entidades de Previdência Privada e dos Planos de Benefícios de Caráter Previdenciário
Art. 690. Os benefícios pagos a pessoas físicas pelas entidades de previdência privada, inclusive as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677, ressalvado o disposto nas alíneas "i" e "l" do inciso II do caput do art. 35 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 33).
Art. 691. Fica facultada aos participantes que ingressarem, a partir de 1º de janeiro de 2005, em planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, a opção por regime de tributação no qual os valores pagos aos participantes ou aos assistidos, a título de benefícios ou de resgates de valores acumulados, sujeitam-se à incidência de imposto sobre a renda na fonte às seguintes alíquotas (Lei nº 11.053, de 2004, art. 1º, caput):
I - trinta e cinco por cento, para recursos com prazo de acumulação inferior ou igual a dois anos;
II - trinta por cento, para recursos com prazo de acumulação superior a dois anos e inferior ou igual a quatro anos;
III - vinte e cinco por cento, para recursos com prazo de acumulação superior a quatro anos e inferior ou igual a seis anos;
IV - vinte por cento, para recursos com prazo de acumulação superior a seis anos e inferior ou igual a oito anos;
V - quinze por cento, para recursos com prazo de acumulação superior a oito anos e inferior ou igual a dez anos; e
VI - dez por cento, para recursos com prazo de acumulação superior a dez anos.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se (Lei nº 11.053, de 2004, art. 1º, § 1º):
I - aos cotistas que ingressarem em FAPI, a partir de 1º de janeiro de 2005; e
II - aos segurados que ingressarem, a partir de 1º de janeiro de 2005, em planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência em relação aos rendimentos recebidos a qualquer título pelo beneficiário.
§ 2º O imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o caput será definitivo (Lei nº 11.053, de 2004, art. 1º, § 2º).
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, o prazo de acumulação é o tempo decorrido entre o aporte de recursos no plano de benefícios mantido por entidade de previdência complementar, por sociedade seguradora ou em FAPI e o pagamento relativo ao resgate ou ao benefício, calculado na forma estabelecida em ato conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e do órgão fiscalizador das entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e FAPI, considerados o tempo de permanência, a forma e o prazo de recebimento e os valores aportados (Lei nº 11.053, de 2004, art. 1º, § 3º).
§ 4º Nas hipóteses de portabilidade de recursos e de transferência de participantes e reservas entre planos de benefícios de que trata o caput, o prazo de acumulação do participante que, no plano originário, tenha optado pelo regime de tributação previsto neste artigo será computado no plano receptor (Lei nº 11.053, de 2004, art. 1º, § 4º).
§ 5º As opções de que tratam o caput e o § 1º serão exercidas pelos participantes e comunicadas pelas entidades de previdência complementar, pelas sociedades seguradoras e pelos administradores de FAPI à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda na forma por ela disciplinada (Lei nº 11.053, de 2004, art. 1º, § 5º).
§ 6º As opções a que se refere o § 5º deverão ser exercidas até o último dia útil do mês subsequente ao do ingresso nos planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar, por sociedade seguradora ou em FAPI e serão irretratáveis, mesmo nas hipóteses de portabilidade de recursos e de transferência de participantes e de suas reservas (Lei nº 11.053, de 2004, art. 1º, § 6º).
§ 7º Para o participante, o segurado ou o cotista que houver ingressado no plano de benefícios até o dia 30 de novembro de 2005, a opção de que trata o § 6º deverá ser exercida até o último dia útil do mês de dezembro de 2005, permitida, nesse prazo, excepcionalmente, a retratação da opção para aqueles que ingressaram no referido plano entre 1º de janeiro e 4 de julho de 2005 (Lei nº 11.053, de 2004, art. 1º, § 7º).
Art. 692. Fica facultada aos participantes que ingressaram, até 1º de janeiro de 2005, em planos de benefícios de caráter previdenciário estruturados nas modalidades de contribuição definida ou de contribuição variável, a opção pelo regime de tributação de que trata o art. 691 (Lei nº 11.053, de 2004, art. 2º, caput).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se (Lei nº 11.053, de 2004, art. 2º, § 1º):
I - aos cotistas de FAPI, que ingressarem até 1º de janeiro de 2005; e
II - aos segurados que ingressaram, até 1º de janeiro de 2005, em planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência em relação aos rendimentos recebidos, a qualquer título, pelo beneficiário.
§ 2º A opção de que trata este artigo deverá ter sido formalizada pelo participante, pelo segurado ou pelo cotista, à entidade de previdência complementar, à sociedade seguradora ou ao administrador de FAPI, conforme o caso, até o último dia útil do mês de dezembro de 2005 (Lei nº 11.053, de 2004, art. 2º, § 2º).
§ 3º Os prazos de acumulação de que tratam o inciso I ao inciso VI do caput do art. 691 serão contados a partir (Lei nº 11.053, de 2004, art. 2º, § 3º):
I - de 1º de janeiro de 2005, na hipótese de aportes de recursos realizados até 31 de dezembro de 2004; e
II - da data do aporte, na hipótese de aportes de recursos realizados a partir de 1º de janeiro de 2005.
§ 4º O disposto no § 2º ao § 6º do art. 691 aplica-se às opções de que trata este artigo (Lei nº 11.053, de 2004, art. 2º, § 4º).
§ 5º Os valores pagos aos participantes ou aos assistidos, a título de benefícios ou de resgates de valores acumulados, anteriormente à formalização da opção a que se refere o § 2º, ficam sujeitos à incidência de imposto sobre a renda com base na legislação vigente anteriormente à data de publicação da Lei nº 11.053, de 2004 (Lei nº 11.053, de 2004, art. 2º, § 5º).
Art. 693. A partir de 1º de janeiro de 2005, os resgates, parciais ou totais, de recursos acumulados relativos a participantes dos planos de que trata o art. 691 que não tenham efetuado a opção nele mencionada ficam sujeitos à incidência de imposto sobre a renda na fonte à alíquota de quinze por cento, como antecipação do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual, calculado sobre (Lei nº 11.053, de 2004, art. 3º, caput):
I - os valores de resgate, na hipótese de planos de previdência, inclusive FAPI; e
II - os rendimentos, na hipótese de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à hipótese de opção pelo regime de tributação previsto nos art. 691 e art. 692 (Lei nº 11.053, de 2004, art. 3º, parágrafo único).
Subseção II - Dos Valores Recebidos por Sobrevivência de Seguros de Vida
Art. 694. Os valores recebidos em decorrência de cobertura por sobrevivência em apólices de seguros de vida ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 63, caput).
Art. 695. A partir de 1º de janeiro de 2002, os rendimentos auferidos no resgate de valores acumulados em provisões técnicas referentes a coberturas por sobrevivência de seguros de vida serão tributados de acordo com as alíquotas previstas nas tabelas progressivas constantes do art. 677 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 63, § 1º).
Art. 696. A base de cálculo do imposto sobre a renda referente aos rendimentos de que tratam os art. 694 e art. 695 será a diferença positiva entre os valores recebidos e o somatório dos prêmios pagos (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 63, caput e § 2º).
Parágrafo único. Na hipótese de recebimento parcelado, sob a forma de renda ou de resgate parcial, a dedução do prêmio será proporcional ao valor recebido (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 63, caput e § 3º).
Subseção III - Dos Rendimentos de Partes Beneficiárias
Atribuídos a pessoas físicas
Art. 697. Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677, os interesses e os demais rendimentos de partes beneficiárias pagos a pessoas físicas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, caput, inciso II).
Subseção IV - Do Sócio ou do Titular de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte Optante pelo Simples Nacional
Art. 698. Os rendimentos efetivamente pagos aos sócios ou ao titular da microempresa ou da empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, correspondentes a pro labore, aluguéis ou serviços prestados, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677 (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14).
Subseção V - Das Remunerações, das Gratificações e das Participações dos Administradores
Art. 699. Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677, os rendimentos pagos aos titulares, aos sócios, aos dirigentes, aos administradores e aos conselheiros de pessoas jurídicas, a título de remuneração mensal por prestação de serviços, de gratificação ou de participação no resultado (Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, caput, inciso II).
Subseção VI - Do Décimo Terceiro Salário
Art. 700. Os rendimentos pagos a título de décimo terceiro salário de que trata o art. 7º, caput, inciso VIII, da Constituição, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677, observadas as seguintes normas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 26; e Lei nº 8.134, de 1990, art. 16):
I - não haverá retenção na fonte pelo pagamento de antecipações;
II - será devido sobre o valor integral no mês de sua quitação;
III - ocorrerá a tributação exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário; e
IV - serão admitidas as deduções previstas na Seção VI deste Capítulo.
Subseção VII - Dos Outros Rendimentos
Art. 701. Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677, os demais rendimentos pagos por pessoa jurídica a pessoa física, para os quais não haja incidência específica e não estejam incluídos entre aqueles tributados exclusivamente na fonte (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º, e art. 7º, caput, inciso II).
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se inclusive à ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, concedida pelo empregador ao empregado, durante o período de suspensão do seu contrato de trabalho, nos termos do art. 476-A do Anexo ao Decreto nº 5.452, de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º, e art. 7º, caput, inciso II).
Seção V - Dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente
Art. 702. A partir de 11 de março de 2015, os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou do crédito, separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12-A, caput).
§ 1º O imposto sobre a renda será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, por meio da utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou do crédito (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12-A, § 1º).
§ 2º Poderão ser excluídas as despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12-A, § 2º).
§ 3º A base de cálculo será determinada por meio da dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12-A, § 3º):
I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em decorrência das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou de divórcio consensual realizado por escritura pública (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12-A, § 3º, inciso I); e
II - contribuições para a previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12-A, § 3º, inciso II).
Art. 703. O disposto no art. 702 não se aplica ao cumprimento de decisão da Justiça Federal, por meio de precatório ou de requisição de pequeno valor, exceto quanto às disposições do art. 27, § 1º e § 3º, da Lei nº 10.833, de 2003 (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12-A, § 4º).
Art. 704. O total dos rendimentos de que trata o art. 702, observado o disposto em seu § 2º, poderá integrar a base de cálculo do imposto sobre a renda, na declaração de ajuste anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12-A, § 5º).
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o imposto sobre a renda retido na fonte será considerado antecipação do imposto sobre a renda devido apurado na declaração de ajuste anual (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12-A, § 6º).
Art. 705. Os rendimentos de que trata o art. 702 recebidos entre 1º de janeiro de 2010 e 26 de julho de 2010 poderão ser tributados na forma prevista naquele artigo, hipótese em que deverão ser informados na declaração de ajuste anual referente ao ano-calendário de 2010 (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12-A, § 7º).
Art. 706. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto nesta Seção (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12-A, § 9º).
Subseção I - Disposições Gerais
Art. 707. Para fins de determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda na fonte, observado o disposto no art. 677, serão permitidas as deduções previstas nesta Seção (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, caput, incisos II a VI).
Art. 708. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda, poderá ser deduzida a quantia, por dependente, observado o disposto no art. 71, de (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, caput, inciso III, alíneas "d" a "h"):
I - R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), para o ano-calendário de 2010 e para os meses de janeiro a março do ano-calendário de 2011 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, caput, inciso III, alínea "d");
II - R$ 157,47 (cento e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos), para os meses de abril a dezembro do ano-calendário de 2011 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, caput, inciso III, alínea "e");
III - R$ 164,56 (cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), para o ano-calendário de 2012 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, caput, inciso III, alínea "f");
IV - R$ 171,97 (cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos), para o ano-calendário de 2013 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, caput, inciso III, alínea "g");
V - R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para o ano-calendário de 2014 e para os meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, caput, inciso III, alínea "h"); e
VI - R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, caput, inciso III, alínea "i").
§ 1º Caberá ao contribuinte, na hipótese de rendimentos do trabalho assalariado, informar à fonte pagadora os dependentes que serão utilizados na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda e o documento comprobatório deverá ser mantido pela fonte, à disposição da fiscalização.
§ 2º Não caberá ao empregador responsabilidade sobre as informações prestadas pelos empregados, para fins de desconto do imposto sobre a renda na fonte.
§ 3º Os dependentes comuns ao casal poderão ser considerados na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda relativa a um dos cônjuges, vedada a concomitância da dedução correspondente ao mesmo dependente (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, § 2º e § 4º).
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, a declaração de que trata o § 1º deverá ser subscrita por ambos os cônjuges.
Subseção III - Das Pensões Alimentícias
Art. 709. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda, poderá ser deduzida a importância paga a título de pensão alimentícia em decorrência das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, caput, inciso II).
§ 1º A partir do mês em que se iniciar a dedução, é vedada a dedutibilidade do valor correspondente a dependente relativa ao mesmo beneficiário.
§ 2º O valor da pensão alimentícia não utilizado como dedução no mês de seu pagamento poderá ser deduzido no mês subsequente.
§ 3º Caberá ao prestador da pensão fornecer o comprovante do pagamento à fonte pagadora quando esta não for responsável pelo desconto.
Subseção IV - Das Contribuições Previdenciárias
Trabalho assalariado
Art. 710. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda, poderão ser deduzidas (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, caput, incisos IV, V e VII; Lei Complementar nº 109, de 2001, art. 69, caput; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 61):
I - as contribuições para a previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, caput, inciso IV);
II - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da previdência social (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, caput, inciso V); e
III - as contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, caput, inciso VII).
Parágrafo único. A dedução permitida pelo disposto no inciso II do caput aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa aos seguintes rendimentos, assegurada, nas demais hipóteses, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda devido no ano-calendário (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, parágrafo único):
I - do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, caput, inciso I); e
II - proventos de aposentados e pensionistas, quando a fonte pagadora for responsável pelo desconto e pelo pagamento das contribuições previdenciárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, caput, inciso II).
Subseção V - Dos Proventos de Aposentadoria e Pensões de Maiores de Sessenta e Cinco Anos
Art. 711. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda, poderá ser deduzida a quantia correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, de (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, caput e inciso VI):
I - R$ 1.499,15 (um mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2010 e para os meses de janeiro a março do ano-calendário de 2011 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, caput, inciso VI, alínea "d");
II - R$ 1.566,61 (um mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), por mês, para os meses de abril a dezembro do ano-calendário de 2011 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, caput, inciso VI, alínea "e");
III - R$ 1.637,11 (um mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2012 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, caput, inciso VI, alínea "f");
IV - R$ 1.710,78 (um mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por mês, para o ano-calendário de 2013 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, caput, inciso VI, alínea "g");
V - R$ 1.787,77 (um mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014 e para os meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, caput, inciso VI, alínea "h"); e
VI - R$ 1.903,98 (um mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, caput, inciso VI, alínea "i").
Seção VII - Da Base de Cálculo do Imposto sobre a Renda
Art. 712. A base de cálculo do imposto sobre a renda na fonte, para aplicação das tabelas progressivas constantes do art. 677, será a diferença entre (Lei nº 9.250, de 1995, art. 3º e art. 4º):
I - o somatório dos rendimentos pagos, no mês, pela mesma fonte pagadora, exceto os tributados exclusivamente na fonte e os isentos; e
II - as deduções permitidas na Seção VI deste Capítulo.
Art. 713. A base de cálculo do imposto sobre a renda na fonte devido pelos trabalhadores portuários avulsos, inclusive aqueles pertencentes à categoria de arrumadores, será o total do valor pago ao trabalhador pelo órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário, independentemente da quantidade de empresas às quais o beneficiário tenha prestado serviço (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 65, caput e § 1º).
CAPÍTULO II - DOS RENDIMENTOS DE PESSOAS JURÍDICAS SUJEITOS A ALÍQUOTAS ESPECÍFICAS
Seção I - Dos Serviços Profissionais Prestados por Pessoas Jurídicas
Pessoas jurídicas não ligadas
Art. 714. Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º; Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, caput, inciso III; Lei nº 7.450, de 1985, art. 52; e Lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995, art. 6º).
§ 1º Os serviços a seguir indicados são abrangidos pelo disposto neste artigo:
I - administração de bens ou negócios em geral, exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens;
III - análise clínica laboratorial;
VI - assessoria e consultoria técnica, exceto serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço;
XVII - engenharia, exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas;
XXIV - medicina, exceto aquela prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro;
XXV - nutricionismo e dietética;
XXVII - organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
XXXII - psicologia e psicanálise;
XXXIV - radiologia e radioterapia;
XXXVI - serviço de despachante;
XXXVII - terapêutica ocupacional;
XXXVIII - tradução ou interpretação comercial;
§ 2º O imposto sobre a renda incide independentemente da qualificação profissional dos sócios da beneficiária e do fato de esta auferir receitas de outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta.
Pessoas jurídicas ligadas
Art. 715. As tabelas progressivas constantes do art. 677 serão aplicadas aos rendimentos brutos a que se refere o art. 714 quando a beneficiária for sociedade civil prestadora de serviços relativos a profissão legalmente regulamentada, controlada, direta ou indiretamente (Decreto-Lei nº 2.067, de 9 de novembro de 1983, art. 3º):
I - por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos; ou
II - por cônjuge ou por parente de primeiro grau das pessoas físicas a que se refere o inciso I.
Serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e locação de mão de obra
Art. 716. Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de um por cento as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e pela locação de mão de obra (Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988, art. 3º; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 55).
Tratamento do imposto sobre a renda
Art. 717. O imposto sobre a renda descontado na forma prevista nesta Seção será considerado antecipação do imposto sobre a renda devido pela beneficiária (Decreto-Lei nº 2.030, de 1983, art. 2º, § 1º).
Seção II - Da representação comercial ou da mediação de negócios, propaganda e publicidade
Art. 718. Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, caput, incisos I e II;
e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º):
I - a título de comissões, corretagens ou outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais; e
II - por serviços de propaganda e publicidade.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput, ficam excluídas da base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da realização efetiva dos serviços (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, parágrafo único).
§ 2º O imposto sobre a renda descontado na forma prevista nesta Seção será considerado antecipação do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, caput).
Seção III - Dos Pagamentos a Cooperativas de Trabalho e Associações Profissionais ou Assemelhadas
Art. 719. Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de um e meio por cento as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por seus associados ou colocados à disposição (Lei nº 8.541, de 1992, art. 45, caput).
§ 1º O imposto sobre a renda retido será compensado pelas cooperativas de trabalho, pelas associações ou pelas assemelhadas com o imposto retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos associados (Lei nº 8.541, de 1992, art. 45, § 1º).
§ 2º O imposto sobre a renda retido na forma prevista neste artigo poderá ser objeto de pedido de restituição, desde que a cooperativa, a associação ou a assemelhada comprove, relativamente a cada ano-calendário, a impossibilidade de sua compensação (Lei nº 8.541, de 1992, art. 45, § 2º).
Seção IV - Dos Pagamentos Efetuados por Órgãos e Entidades da Administração Pública Federal
Art. 720. Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, na forma prevista neste artigo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, caput).
§ 1º O imposto sobre a renda retido será determinado por meio da aplicação da alíquota de quinze por cento sobre o resultado da multiplicação do valor pago pelo percentual de que trata o art. 220, aplicável à espécie de receita correspondente ao tipo de bem fornecido ou de serviço prestado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, § 5º).
§ 2º A obrigação pela retenção do imposto sobre a renda será do órgão ou da entidade que efetuar o pagamento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, § 1º).
§ 3º O valor do imposto sobre a renda retido será considerado como antecipação do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica (Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, § 3º).
§ 4º O valor retido correspondente ao imposto sobre a renda somente poderá ser compensado com o que for devido em relação a esse imposto (Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, § 4º).
§ 5º A retenção efetuada na forma prevista neste artigo dispensa, em relação à importância paga, as demais incidências na fonte previstas neste Livro.
§ 6º Os pagamentos efetuados às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional não ficam sujeitos ao desconto do imposto sobre a renda de que trata este artigo (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13).
Art. 721. Ficam obrigadas a efetuar as retenções do imposto sobre a renda na fonte, na forma prevista no art. 720, as seguintes entidades da administração pública federal (Lei nº 10.833, de 2003, art. 34, caput):
II - sociedades de economia mista; e
III - demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi.
§ 1º A retenção a que se refere o caput não se aplica à hipótese de pagamentos relativos à aquisição de (Lei nº 10.833, de 2003, art. 34, parágrafo único):
I - petróleo, gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação e demais derivados de petróleo e gás natural; e
II - álcool, biodiesel e demais biocombustíveis.
§ 2º Os valores retidos na forma prevista neste artigo serão considerados como antecipação do imposto sobre a renda devido pelo contribuinte que sofreu a retenção (Lei nº 10.833, de 2003, art. 36).
§ 3º Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi (Lei nº 10.833, de 2003, art. 31, § 3º).
Art. 722. Os valores retidos no mês, na forma prevista no art. 721, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pela entidade que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou à prestadora do serviço (Lei nº 10.833, de 2003, art. 35).
Seção V - Da Prestação de Serviços de Assessoria Creditícia, Mercadológica, Gestão de Crédito, Seleção e Riscos, Administração de Contas a Pagar e a Receber
Art. 723. Ficam sujeitos ao desconto do imposto sobre a renda, à alíquota de um e meio por cento, deduzido do apurado no encerramento do período de apuração, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a título de prestação de serviços a outras pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber (Lei nº 10.833, de 2003, art. 29).
Art. 724. Os valores retidos na forma prevista no art. 723 deverão ser recolhidos até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador (Lei nº 11.196, de 2005, art. 70, caput, inciso I, alínea "e").
CAPÍTULO III - DOS RENDIMENTOS DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS
Seção I - Do Lucro Real, Presumido e Arbitrado
Art. 725. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido e arbitrado, não ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, nem integram a base de cálculo do imposto sobre a renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10, caput).
§ 1º O disposto no caput não se aplica à parcela do lucro que ultrapassar o valor do lucro presumido ou arbitrado, deduzido do imposto sobre a renda da pessoa jurídica, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep.
§ 2º A parcela dos lucros ou dividendos que exceder o valor previsto no § 1º poderá ser distribuído sem a incidência do imposto sobre a renda na fonte, desde que a pessoa jurídica demonstre, por meio de escrituração contábil, que o lucro efetivo é maior do que o determinado de acordo com as normas para a apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda.
§ 3º A não incidência prevista no caput inclui os lucros ou dividendos pagos ou creditados a beneficiários de todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei nº 6.404, de 1976, ainda que a ação seja classificada em conta de passivo ou que a remuneração seja classificada como despesa financeira na escrituração comercial (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10, § 2º).
Seção II - Dos Juros sobre o Capital Próprio
Art. 726. Ficam sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, na data do pagamento ou do crédito, os juros sobre o capital próprio calculados sobre as contas do patrimônio líquido, na forma prevista no art. 355 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 2º).
§ 1º O imposto sobre a renda retido na fonte será considerado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 3º; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 51, parágrafo único):
I - antecipação do imposto sobre a renda devido, na hipótese de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; e
II - tributação definitiva, nas demais hipóteses, inclusive quando o beneficiário for pessoa jurídica isenta.
§ 2º Na hipótese de beneficiária pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o imposto previsto neste artigo poderá ainda ser compensado com o imposto retido por ocasião do pagamento ou do crédito de juros, a título de
remuneração de capital próprio, ao seu titular, aos sócios ou aos acionistas (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 6º).
§ 3º Os juros de que trata este artigo recebidos pelos fundos de investimento ficam isentos de tributação (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 10, alínea "b").
Seção III - Dos Rendimentos de Partes Beneficiárias ou de Fundador
Atribuídos a pessoas físicas
Art. 727. Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677, os interesses e os demais rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador pagos a pessoas físicas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, caput, inciso II).
Atribuídos a pessoas jurídicas
Art. 728. Os rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador pagos ou creditados a pessoas jurídicas ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de quinze por cento (Decreto-Lei nº 1.979, de 22 de dezembro de 1982, art. 3º, caput).
§ 1º É dispensado o desconto na fonte quando o beneficiário for pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 1.979, de 1982, art. 3º, § 1º):
I - cujas ações sejam negociadas em bolsa ou no mercado de balcão;
II - com maioria do capital pertencente, direta ou indiretamente, a pessoa ou pessoas jurídicas cujas ações sejam negociadas em bolsa ou no mercado de balcão;
III - imune ou isenta do imposto sobre a renda; e
IV - cuja maioria do capital pertença a pessoa jurídica imune ou isenta.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica quando a pessoa jurídica isenta for entidade de previdência complementar (Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 6º, § 1º).
Tratamento do imposto sobre a renda
Art. 729. O imposto sobre a renda retido na forma prevista nesta Seção será considerado (Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, caput, inciso V; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 4º, inciso III):
I - antecipação do imposto sobre a renda devido pelo beneficiário, na hipótese de pessoa física ou pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; e
II - devido exclusivamente na fonte, nas demais hipóteses.
CAPÍTULO IV - DOS RENDIMENTOS DIVERSOS
Seção I - Do Pagamento a Beneficiário não Identificado
Art. 730. Fica sujeito à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento, todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, ressalvado o disposto em normas especiais (Lei nº 8.981, de 1995, art. 61, caput).
§ 1º A incidência de que trata o caput aplica-se, também, aos pagamentos efetuados ou aos recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titulares, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa (Lei nº 8.981, de 1995, art. 61, § 1º).
§ 2º Considera-se vencido o imposto sobre a renda na fonte no dia do pagamento da referida importância (Lei nº 8.981, de 1995, art. 61, § 2º).
§ 3º O rendimento será considerado líquido e caberá o reajustamento do rendimento bruto sobre o qual recairá o imposto sobre a renda (Lei nº 8.981, de 1995, art. 61, § 3º).
Seção II - Da Remuneração Indireta paga a Beneficiário não Identificado
Art. 731. A falta de identificação do beneficiário das despesas e das vantagens a que se refere o art. 679 e a sua não incorporação ao salário dos beneficiários implicarão a tributação exclusiva na fonte dos valores, à alíquota de trinta e cinco por cento (Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, § 2º; e Lei nº 8.981, de 1995, art. 61, caput e § 1º).
§ 1º Considera-se vencido o imposto sobre a renda na fonte no dia do pagamento da referida importância (Lei nº 8.981, de 1995, art. 61, § 2º).
§ 2º O rendimento será considerado líquido e caberá o reajustamento do rendimento bruto sobre o qual recairá o imposto sobre a renda (Lei nº 8.981, de 1995, art. 61, § 3º).
Seção III - Dos Prêmios e dos Sorteios em Geral
Prêmios em dinheiro
Art. 732. Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta por cento:
I - os lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, inclusive as instantâneas, mesmo as de finalidade assistencial, ainda que exploradas diretamente pelo Estado, concursos desportivos em geral, compreendidos os de turfe e os sorteios de qualquer espécie, exclusive os de antecipação nos títulos de capitalização e os de amortização e resgate das ações das sociedades anônimas (Lei nº 4.506, de 1964, art. 14); e
II - os prêmios em concursos de prognósticos desportivos, independentemente do valor do rateio atribuído a cada ganhador (Decreto-Lei nº 1.493, de 7 de dezembro de 1976, art. 10).
§ 1º O imposto sobre prêmios obtidos em loterias e sweepstake incidirá, a partir de 1º de janeiro de 2008, apenas sobre o valor do prêmio em dinheiro que exceder ao valor da primeira faixa da tabela de incidência mensal do imposto de renda da pessoa física (Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, art. 5º, § 1º e § 2º; e Lei nº 11.941, de 2009, art. 56).
§ 2º O imposto sobre a renda será retido na data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa, o que ocorrer primeiro.
Prêmios em bens e serviços
Art. 733. Os prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, por meio de concursos e sorteios de qualquer espécie, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, à alíquota de vinte por cento (Lei nº 8.981, de 1995, art. 63, caput).
§ 1º O imposto de que trata este artigo incidirá sobre o valor de mercado do prêmio, na data da distribuição, e será pago até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio da data da distribuição (Lei nº 8.981, de 1995, art. 63, § 1º; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 70, caput, inciso I, alínea "b", item 2).
§ 2º Compete à pessoa jurídica que proceder à distribuição de prêmios efetuar o pagamento do imposto correspondente, hipótese em que não se aplica o reajustamento da base de cálculo (Lei nº 8.981, de 1995, art. 63, § 2º).
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos prêmios em dinheiro de que trata o art. 732 (Lei nº 8.981, de 1995, art. 63, § 3º).
Seção IV - Dos Programas de Concessão de Crédito e do Estímulo à Solicitação de Documento Fiscal
Recebidos por pessoa jurídica
Art. 734. Não ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte os valores em espécie pagos ou creditados a pessoas jurídicas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços (Lei nº 11.945, de 2009, art. 4º).
Recebidos por pessoa física
Art. 735. Não ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte os rendimentos pagos em espécie a pessoas físicas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos prêmios recebidos por meio de sorteios, em espécie, bens ou serviços, no âmbito dos programas referidos no caput.
Seção V - Dos Títulos de Capitalização
Art. 736. Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte:
I - à alíquota de vinte e cinco por cento (Lei nº 7.713, de 1988, art. 32):
a) os benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada, por meio de sorteio, dos títulos de economia denominados capitalização; e
b) os benefícios atribuídos aos portadores de títulos de capitalização nos lucros da empresa emitente; e
II - à alíquota de vinte por cento, os rendimentos auferidos com títulos de capitalização, na hipótese de resgate, sem sorteio (Lei nº 11.033, de 2004, art. 1º, § 3º, inciso II).
Parágrafo único. O imposto sobre a renda será retido na data do pagamento ou do crédito e será considerado (Lei nº 7.713, de 1988, art. 32, § 2º; Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, caput, inciso V; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 4º, inciso III, e art. 51.):
I - antecipação do imposto sobre a renda devido, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; e
II - devido exclusivamente na fonte, nas demais hipóteses, inclusive quando o beneficiário for pessoa jurídica isenta ou pessoa física.
Seção VI - Dos Proprietários e dos Criadores de Cavalos de Corrida
Art. 737. Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, os prêmios pagos aos proprietários e aos criadores de cavalos de corrida (Lei nº 7.713, de 1988, art. 32, § 1º).
Parágrafo único. O imposto sobre a renda será retido na data do pagamento ou do crédito e será considerado (Lei nº 7.713, de 1988, art. 32, § 2º; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 4º, inciso III):
I - antecipação do imposto sobre a renda devido, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real; e
II - devido exclusivamente na fonte, nas demais hipóteses, inclusive quando o beneficiário for pessoa jurídica isenta ou pessoa física.
Seção VII - Dos Rendimentos Pagos em Cumprimento a Decisão Judicial
Juros e indenizações por lucros cessantes
Art. 738. Ficam sujeitas ao desconto do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de cinco por cento, as importâncias pagas às pessoas jurídicas a título de juros e de indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial (Lei nº 8.981, de 1995, art. 60, caput, inciso I).
Parágrafo único. O imposto sobre a renda descontado na forma prevista neste artigo será deduzido do imposto sobre a renda devido no encerramento do período de apuração (Lei nº 8.981, de 1995, art. 60, parágrafo único).
Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça Federal
Art. 739. O imposto sobre a renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento a decisão da Justiça Federal, por meio de precatório ou de requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de três por cento sobre o montante pago, sem deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou ao seu representante legal (Lei nº 10.833, de 2003, art. 27, caput).
§ 1º Fica dispensada a retenção do imposto sobre a renda quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, na hipótese de pessoa jurídica, esta seja optante pelo Simples Nacional (Lei nº 10.833, de 2003, art. 27, § 1º; e Lei Complementar nº 123 de 2006, art. 13).
§ 2º O imposto sobre a renda retido na fonte na forma prevista no caput será (Lei nº 10.833, de 2003, art. 27, § 2º):
I - considerado antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual das pessoas físicas; ou
II - deduzido do imposto apurado no encerramento do período de apuração ou na data da extinção, na hipótese de beneficiário pessoa jurídica.
§ 3º A instituição financeira deverá, na forma, no prazo e nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, fornecer à pessoa física ou à jurídica beneficiária o comprovante de rendimentos pagos e de retenção do imposto sobre a renda na fonte e apresentar à referida Secretaria declaração da qual conste informações sobre (Lei nº 10.833, de 2003, art. 27, § 3º):
I - os pagamentos efetuados à pessoa física ou à jurídica beneficiária e o imposto sobre a renda retido na fonte;
II - os honorários pagos a perito e o imposto sobre a renda retido na fonte; e
III - a indicação do advogado da pessoa física ou jurídica beneficiária.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos:
I - depósitos efetuados pelos Tribunais Regionais Federais anteriormente a 1º de fevereiro de 2004 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 27, § 4º); e
II - aos rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, que se submetam à incidência na fonte na forma prevista no art. 702 ao art. 706 (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12-A).
Seção VIII - Das Multas por Rescisão de Contratos
Art. 740. Ficam sujeitas ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, as multas ou as demais vantagens pagas ou creditadas por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a pessoa física ou jurídica beneficiária, inclusive isenta, em decorrência de rescisão de contrato (Lei nº 9.430, de 1996, art. 70, caput).
§ 1º A responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto sobre a renda será da pessoa jurídica que efetuar o pagamento ou o crédito da multa ou da vantagem (Lei nº 9.430, de 1996, art. 70, § 1º).
§ 2º O imposto sobre a renda será retido na data do pagamento ou do crédito da multa ou da vantagem (Lei nº 9.430, de 1996, art. 70, § 2º).
§ 3º O valor da multa ou da vantagem será (Lei nº 9.430, de 1996, art. 70, § 3º):
I - computado na apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual da pessoa física;
II - computado como receita para fins de determinação do lucro real; e
III - acrescido ao lucro presumido ou ao arbitrado na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica.
§ 4º O imposto sobre a renda retido na fonte, na forma prevista neste artigo, será considerado como antecipação do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração, nas hipóteses previstas no § 3º, ou como tributação definitiva, quando se tratar de pessoa jurídica isenta (Lei nº 9.430, de 1996, art. 70, § 4º).
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e àquelas destinadas a reparar danos patrimoniais (Lei nº 9.430, de 1996, art. 70, § 5º).
CAPÍTULO V - DOS RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR
Art. 741. Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, observado o disposto neste Capítulo, a renda e os proventos de qualquer natureza provenientes de fontes situadas no País, quando percebidos:
I - pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, caput, alínea "a");
II - pelos residentes no País que estiverem ausentes no exterior por período superior a doze meses, exceto aqueles mencionados no art. 15 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, caput, alínea "b");
III - pela pessoa física proveniente do exterior, com visto temporário, nos termos do parágrafo único do art. 17 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, caput, alínea "c"; e Lei nº 9.718, de 1998, art. 12, caput, inciso I); e
IV - pela pessoa física residente no País que passar à condição de não residente, a partir da data de caracterização da nova condição (Lei nº 3.470, de 1958, art. 17, § 3º).
Parágrafo único. O imposto sobre a renda incidirá no momento do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa dos rendimentos, o que ocorrer primeiro (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100, caput).
Art. 742. Na hipótese de falecimento de residente no exterior, o imposto sobre a renda será recolhido em nome do espólio até a homologação da partilha, da sobrepartilha ou da adjudicação dos bens.
Art. 743. Os residentes ou os domiciliados no exterior que realizarem operações financeiras nos mercados de renda fixa ou de renda variável no País ficam sujeitos às normas de tributação previstas no art. 788 ao art. 889. (Lei nº 8.981, de 1995, art. 78).
Seção II - Dos Rendimentos, dos Ganhos de Capital e dos demais Proventos
Art. 744. Os rendimentos, os ganhos de capital e os demais proventos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica residente no exterior, ficam sujeitos à incidência na fonte, à alíquota de quinze por cento, quando não tiverem tributação específica prevista neste Capítulo, inclusive nas seguintes hipóteses (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100; Lei nº 3.470, de 1958, art. 77; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 28):
I - as pensões alimentícias e os pecúlios;
II - os prêmios conquistados em concursos ou competições;
III - os valores correspondentes aos pagamentos de contraprestação de arrendamento mercantil de bens de capital, celebrados com entidade mercantil de bens de capital domiciliadas no exterior, observado o disposto no inciso X do caput do art. 755, e, quanto ao arrendamento mercantil do tipo financeiro, o disposto no art. 718 (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, caput, inciso V; e Lei nº 9.959, de 2000, art. 1º, caput);
IV - as comissões e as despesas incorridas nas operações de colocação, no exterior, de ações de companhias abertas, domiciliadas no País (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, caput, inciso VI; e Lei nº 9.959, de 2000, art. 1º, caput);
V - a solicitação, a obtenção e a manutenção de direitos de propriedades industriais no exterior (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, caput, inciso VII; e Lei nº 9.959, de 2000, art. 1º, caput);
VI - os juros decorrentes de empréstimos contraídos no exterior, em países que mantenham acordos tributários com o País, por empresas nacionais, particulares ou oficiais, por prazo igual ou superior a quinze anos, à taxa de juros do mercado credor, com instituições financeiras tributadas em nível inferior ao admitido pelo crédito fiscal nos acordos tributários, ressalvado o disposto no inciso V do caput do art. 755 (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, caput, inciso VIII; e Lei nº 9.959, de 2000, art. 1º, caput); e
VII - os juros, as comissões, as despesas e os descontos decorrentes de colocações no exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos de crédito internacionais, inclusive commercial papers, desde que o prazo médio de amortização corresponda, no mínimo, a noventa e seis meses, ressalvado o disposto no inciso VI do caput do art. 755 (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, caput, inciso IX; e Lei nº 9.959, de 2000, art. 1º, caput).
§ 1º Os rendimentos de residentes ou domiciliados em países ou dependências classificados, observado o disposto no art. 254, como de tributação favorecida, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda, à alíquota de vinte e cinco por cento, exceto quanto às hipóteses previstas nos incisos III, VI e VII do caput. (Lei nº 9.779, de 1999, art. 8º).
§ 2º Relativamente às hipóteses previstas no inciso III ao inciso VI do caput, a alíquota de quinze por cento poderá ser reduzida, por prazo certo, pelo Poder Executivo federal, e será aplicada exclusivamente aos contratos celebrados durante o período em que vigorar a redução (Lei nº 9.959, de 2000, art. 1º, § 2º).
Art. 745. O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior será apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no País, e ficará sujeito à incidência do imposto sobre a renda com a aplicação das alíquotas previstas no art. 153 (Lei nº 8.981, de 1995, art. 21; Lei nº 9.249, de 1995, art. 18; e Lei nº 13.259, de 2016, art. 2º).
§ 1º O ganho de capital, inclusive aquele relativo a investimento em moeda estrangeira, será apurado em reais (Lei nº 9.249, de 1995, art. 18; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 24, § 3º e § 4º).
§ 2º Na hipótese de bem localizado no País, o imposto sobre a renda incidirá inclusive quando o adquirente for residente ou domiciliado no exterior (Lei nº 10.833, de 2003, art. 26).
§ 3º O adquirente, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no País, ou o procurador, quando o adquirente for residente ou domiciliado no exterior, fica responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior que alienar bens localizados no País (Lei nº 10.833, de 2003, art. 26).
§ 4º O ganho de capital decorrente de operação em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida, a que se refere o art. 254, ficará sujeito à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento (Lei nº 10.833, de 2003, art. 47).
Art. 746. Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os rendimentos da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de vinte e cinco por cento, excepcionado, no que se refere a serviços, o disposto no art. 765 (Lei nº 9.779, de 1999, art. 7º).
Art. 747. Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por contratante pessoa jurídica domiciliada no País, autorizada a operar transporte rodoviário internacional de carga, a beneficiário transportador autônomo pessoa física, residente na República do Paraguai, considerado como sociedade unipessoal nesse País, quando decorrentes da prestação de serviços de transporte rodoviário internacional de carga, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, apurado sobre a base de cálculo de que trata o inciso I do caput do art. 39 (Lei nº 11.773, de 17 de setembro de 2008, art. 1º, caput).
§ 1º O valor do imposto a que se refere o caput será calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677 (Lei nº 11.773, de 2008, art. 1º, § 1º).
§ 2º O imposto sobre a renda deverá ser retido por ocasião de cada pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, hipótese em que será aplicada, se houver mais de um desses eventos efetuados pela mesma fonte pagadora no mês de apuração, a alíquota correspondente à base de cálculo apurada após a soma dos rendimentos, de forma a compensar o imposto sobre a renda retido anteriormente (Lei nº 11.773, de 2008, art. 1º, § 2º).
§ 3º O imposto sobre a renda apurado na forma prevista neste artigo deverá ser recolhido até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Art. 748. Os rendimentos de residentes ou domiciliados em país ou dependência enquadrado, observado o disposto no art. 254, como de tributação favorecida, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda retido na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento (Lei nº 9.779, de 1999, art. 8º).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nas hipóteses previstas nos:
I - incisos III, VI e VII do caput do art. 744 (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, caput, incisos V, VIII e IX; Lei nº 9.779, de 1999, art. 8º; e Lei nº 9.959, de 2000, art. 1º); e
II - incisos V e VI do caput do art. 755 (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, caput, incisos X e XI; e Lei nº 9.779, de 1999, art. 8º).
Serviços prestados em Zona de Processamento de Exportação
Art. 749. Os serviços prestados em Zona de Processamento de Exportação por residente ou domiciliado no exterior para empresas ali instaladas serão considerados, para fins fiscais, como serviços prestados no exterior (Lei nº 11.508, de 2007, art. 21, caput, inciso II).
Subseção II - Das Isenções e das Reduções
Serviços prestados a órgãos governamentais no exterior
Art. 750. Ficam isentos do imposto de que trata o art. 741 os rendimentos pagos a pessoa física residente ou domiciliada no exterior por autarquias ou por repartições do Governo brasileiro situadas fora do território nacional e que correspondam a serviços prestados a esses órgãos (Lei nº 9.250, de 1995, art. 29).
Rendimentos de governos estrangeiros
Art. 751. Ficam isentos do imposto sobre a renda os rendimentos auferidos no País por governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo Governo brasileiro (Lei nº 154, de 1947, art. 5º).
Serviços de telecomunicações
Art. 752. O imposto sobre a renda na fonte não incide sobre os rendimentos pagos ou creditados a empresa domiciliada no exterior pela contraprestação de serviços de telecomunicações por empresa de telecomunicação que centralize, no País, a prestação de serviços de rede corporativa de pessoas jurídicas (Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, art. 5º, caput).
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, considera-se rede corporativa a rede de telecomunicações privativa de empresa ou de entidade, a qual interliga os seus vários pontos de operações no País e no exterior (Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, art. 5º, parágrafo único).
Viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais
Art. 753. Até 31 de dezembro de 2019, fica reduzida a seis por cento a alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, nos limites e nas condições estabelecidos em ato do Poder Executivo federal (Lei nº 12.249, de 2010, art. 60, caput).
§ 1º O limite global previsto no caput não se aplica em relação às operadoras e às agências de viagem (Lei nº 12.249, de 2010, art. 60, § 1º).
§ 2º Exceto se atendidas as condições previstas no art. 252, o disposto no caput não se aplica à hipótese de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou pessoa física ou jurídica submetida a regime fiscal privilegiado, de que tratam os art. 254 e art. 255 (Lei nº 12.249, de 2010, art. 60, § 2º).
§ 3º As operadoras e as agências de viagem, na hipótese de cumprimento da ressalva constante do § 2º, ficam sujeitas ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro, obedecida a regulamentação do Poder Executivo federal quanto a limites, quantidade de passageiros e condições para utilização da isenção, conforme o tipo de gasto custeado (Lei nº 12.249, de 2010, art. 60, § 3º).
§ 4º Para fins de cumprimento das condições de isenção de que trata este artigo, as operadoras e as agências de viagem deverão ser cadastradas no Ministério do Turismo e as suas operações deverão ser realizadas por intermédio de instituição financeira domiciliada no País (Lei nº 12.249, de 2010, art. 60, § 4º).
Dispensa de retenção
Art. 754. Não ficam sujeitas à retenção de que trata o art. 741 as seguintes remessas destinadas ao exterior (Lei nº 13.315, de 2016, art. 2º, caput, incisos I e II):
I - as importâncias para pagamento de apostilas decorrentes de curso por correspondência ministrado por estabelecimento de ensino com sede no exterior;
II - os valores, em moeda estrangeira, registrados no Banco Central do Brasil, como investimentos ou reinvestimentos, retornados ao seu país de origem;
III - as importâncias para pagamento de livros técnicos importados, de livre divulgação;
IV - para dependentes no exterior, desde que efetuadas em nome dos referidos dependentes, nos limites estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, e que não se trate de rendimentos auferidos pelos favorecidos ou que estes não tenham perdido a condição de residentes ou domiciliados no País, quando se tratar de rendimentos próprios;
a) para fins educacionais, científicos ou culturais; e
b) em pagamento de taxas:
1. escolares;
2. de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados; e
3. de exames de proficiência; e
VI - remessas por pessoas físicas, residentes e domiciliadas no País, para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes.
Alíquota zero
Art. 755. A alíquota do imposto sobre a renda incidente na fonte sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes ou domiciliados no exterior, fica reduzida a zero nas seguintes hipóteses (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, caput; e Lei nº 9.959, de 2000, art. 1º):
I - receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras ou motores de aeronaves estrangeiros, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, e os pagamentos de aluguel de contêineres, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, caput, inciso I);
II - comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, caput, inciso II);
III - valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, caput, inciso III):
a) em decorrência de despesas com pesquisas de mercado, aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros; e
b) por órgãos do Poder Executivo federal, relativos à contratação de serviços destinados à promoção do País no exterior;
IV - valores correspondentes a operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge) (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, caput, inciso IV);
V - juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, caput, inciso X);
VI - juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, caput, inciso XI);
VII - valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior pelo exportador brasileiro, relativos às despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e emissão de documentos realizadas no exterior (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, caput, inciso XII);
VIII - valores correspondentes a pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado até 31 de dezembro de 2019, por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou de cargas, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2022 (Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, art. 16);
IX - importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração de serviços vinculados a processos de avaliação da conformidade, metrologia, normalização, inspeção sanitária e fitossanitária, homologação, registros e outros procedimentos exigidos pelo país importador sob o resguardo dos acordos sobre medidas sanitárias e fitossanitárias - SPS e sobre barreiras técnicas ao comércio - TBT, ambos no âmbito da Organização Mundial do Comércio - OMC (Lei nº 12.249, de 2010, art. 18); e
X - remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e à manutenção de marcas, patentes e cultivares, relativamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica (Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, caput, inciso VI).
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos II ao VII do caput, deverão ser observadas as condições, as formas e os prazos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, § 1º).
§ 2º O disposto no inciso IX do caput não se aplica à remuneração de serviços prestados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, de que tratam os art. 254 e art. 255 (Lei nº 12.249, de 2010, art. 18, § 2º).
§ 3º A redução a zero da alíquota do imposto de que tratam os incisos I, II, III, IV, VII e X do caput não se aplica à hipótese de rendimentos de residentes ou domiciliados em país com tributação favorecida, a que se refere o art. 254, os quais ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento (Lei nº 9.779, de 1999, art. 8º).
§ 4º Os juros e as comissões correspondentes à parcela dos créditos de que trata o inciso VI do caput não aplicada no financiamento de exportações ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento (Lei nº 9.779, de 1999, art. 9º, caput).
§ 5º O imposto a que se refere o § 4º será recolhido até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subsequente ao de apuração dos referidos juros e comissões (Lei nº 9.779, de 1999, art. 9º, parágrafo único).
§ 6º Na hipótese prevista no inciso I do caput, quando ocorrer execução simultânea do contrato de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas e do contrato de prestação de serviço, relacionados à prospecção e à exploração de petróleo ou gás natural, celebrados com pessoas jurídicas vinculadas entre si, do valor total dos contratos a parcela relativa ao afretamento ou ao aluguel não poderá ser superior a (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, § 2º):
I - oitenta e cinco por cento, para as embarcações com sistemas flutuantes de produção e/ou armazenamento e descarga (floating production systems);
II - oitenta por cento, para as embarcações com sistema do tipo sonda para perfuração, completação, manutenção de poços (navios-sonda); e
III - sessenta e cinco por cento, para os demais tipos de embarcações.
§ 7º Para cálculo dos percentuais previstos no § 6º, o contrato celebrado em moeda estrangeira deverá ser convertido em reais à taxa de câmbio da moeda do país de origem estabelecida para venda pelo Banco Central do Brasil, correspondente à data da apresentação da proposta pelo fornecedor, que será parte integrante do contrato (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, § 3º).
§ 8º Na hipótese de repactuação ou de reajuste dos valores dos contratos, as novas condições deverão ser consideradas para fins de verificação do enquadramento do contrato de afretamento nos limites previstos no § 6º (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, § 4º).
§ 9º Para fins de verificação do enquadramento das remessas de afretamento nos limites estabelecidos no § 6º, deverá ser desconsiderado o efeito da variação cambial (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, § 5º).
§ 10. A parcela do contrato de afretamento que exceder os limites estabelecidos no § 6º fica sujeita à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de quinze por cento ou de vinte e cinco por cento, quando a remessa for destinada a país ou dependência com tributação favorecida, ou quando o arrendante ou o locador for beneficiário de regime fiscal privilegiado, nos termos estabelecidos nos art. 254 e art. 255 (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, § 6º).
§ 11. Para fins do disposto no § 6º, será considerada vinculada a pessoa jurídica proprietária da embarcação marítima sediada no exterior e a pessoa jurídica prestadora do serviço quando forem sócias, direta ou indiretamente, em sociedade proprietária dos ativos arrendados ou locados (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, § 7º).
§ 12. Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá elevar ou reduzir em até dez pontos percentuais os limites de que trata o § 6º (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, § 8º).
Subseção III - Dos Lucros ou dos Dividendos
Art. 756. Os lucros ou os dividendos pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado a pessoa física ou jurídica, domiciliada no exterior, não ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10, caput).
Parágrafo único. A não incidência prevista no caput inclui os lucros ou os dividendos pagos ou creditados a beneficiários de todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei nº 6.404, de 1976, ainda que a ação seja classificada em conta de passivo ou que a remuneração seja classificada como despesa financeira na escrituração comercial (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10, § 2º).
Subseção IV - Dos Lucros de Pessoas Jurídicas Estrangeiras
Art. 757. Os lucros das filiais, das sucursais, das agências ou das representações no País, de pessoas jurídicas com sede no exterior, considerados automaticamente percebidos pela matriz na data do encerramento do período de apuração, não ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10, caput).
§ 1º A não incidência de que trata este artigo aplica-se, igualmente, aos resultados auferidos por comitentes domiciliados no exterior, nas operações realizadas por seus mandatários ou comissários no País (Lei nº 3.470, de 1958, art. 76, § 1º; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 10).
§ 2º A não incidência prevista no caput inclui os lucros ou os dividendos pagos ou creditados a beneficiários de todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei nº 6.404, de 1976, ainda que a ação seja classificada em conta de passivo ou que a remuneração seja classificada como despesa financeira na escrituração comercial (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10, § 2º).
Subseção V - Da Capitalização de Lucros
Art. 758. A incorporação ao capital de lucros apurados pela pessoa jurídica correspondentes a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior não fica sujeita à incidência do imposto sobre a renda na fonte (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10).
Seção III - Das Operações Financeiras
Art. 759. Na tributação das operações financeiras de residentes ou domiciliados no exterior, nos mercados de renda fixa e de renda variável, será observado o disposto no art. 788 ao art. 889.
Seção IV - Dos Rendimentos de Financiamentos
Art. 760. Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, por fonte situada no País, a título de juros, comissões, descontos, despesas financeiras e assemelhadas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 28).
Art. 761. Fica sujeito à incidência do imposto de que trata o art. 760 o valor dos juros remetidos para o exterior, devidos em razão da compra de bens a prazo, ainda quando o beneficiário do rendimento for o próprio vendedor (Decreto-Lei nº 401, de 1968, art. 11, caput).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se fato gerador do imposto sobre a renda a remessa para o exterior e contribuinte, o remetente, hipótese em que não será aplicado o reajustamento de que trata o art. 786 (Decreto-Lei nº 401, de 1968, art. 11, parágrafo único).
§ 2º Ficam isentas do imposto de que trata este artigo as remessas de juros devidas às agências de governos estrangeiros, quando houver reciprocidade de tratamento (Decreto-Lei nº 484, de 3 de março de 1969, art. 3º).
Subseção II - Das isenções e das reduções
Juros diversos
Art. 762. Ficam excluídos da tributação prevista nesta Seção:
I - os juros dos títulos da dívida externa do Tesouro Nacional, relacionados com empréstimos ou operações de crédito externo efetuados com base no disposto na Lei nº 1.518, de 24 de dezembro de 1951, e na Lei nº 4.457, de 6 de novembro de 1964, e no art. 8º da Lei nº 5.000, de 24 de maio de 1966 (Decreto-Lei nº 1.245, de 6 de novembro de 1972, art. 1º);
II - os juros dos títulos da dívida pública externa, relacionados com empréstimos ou operações de crédito efetuados pelo Poder Executivo federal com base no disposto no Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974 (Decreto-Lei nº 1.312, de 1974, art. 9º); e
III - os juros produzidos pelas Notas do Tesouro Nacional, que foram objeto de permuta por dívida externa do setor público, registrada no Banco Central do Brasil, por meio do Brazil Investment Bond Exchange Agreement, de 22 de setembro de 1998 (Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, art. 4º).
Seção V - Dos Outros Rendimentos de Capital
Subseção I - Dos Rendimentos de Imóveis
Art. 763. Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou entregues a residente ou domiciliado no exterior, provenientes de rendimentos produzidos por bens imóveis situados no País (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 28).
Parágrafo único. Para fins de determinação da base de cálculo, será permitido deduzir, por meio de comprovação, as despesas a que se refere o art. 42 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, § 3º).
Subseção II - Das Películas Cinematográficas
Art. 764. Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, aos distribuidores ou aos intermediários no exterior, como rendimento decorrente da exploração de obras audiovisuais estrangeiras no território nacional ou por sua aquisição ou importação a preço fixo (Decreto-Lei nº 1.089, de 1970, art. 13; Lei nº 9.249, de 1995, art. 28; Lei nº 3.470, de 1958, art. 77; e Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100).
§ 1º Os contribuintes do imposto sobre a renda incidente na forma prevista neste artigo poderão beneficiar-se de abatimento de setenta por cento do imposto sobre a renda devido, desde que invistam no desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem de produção independente, na coprodução de telefilmes e de minisséries brasileiros de produção independente e de obras cinematográficas brasileiras de produção independente (Lei nº 8.685, de 1993, art. 3º, caput).
§ 2º A pessoa jurídica responsável pela remessa das importâncias pagas, creditadas, empregadas ou remetidas aos contribuintes de que trata o § 1º terá preferência na utilização dos recursos decorrentes do benefício fiscal de que trata este artigo (Lei nº 8.685, de 1993, art. 3º, § 1º).
§ 3º Para o exercício da preferência prevista no § 2º, o contribuinte poderá transferir expressamente ao responsável pelo pagamento ou pela remessa o benefício de que trata o § 1º em dispositivo do contrato ou por documento especialmente constituído para esse fim (Lei nº 8.685, de 1993, art. 3º, § 2º).
§ 4º O abatimento do imposto sobre a renda na fonte de que o trata o § 1º aplica-se, exclusivamente, a projetos previamente aprovados pela Ancine, na forma estabelecida em regulamento, observado o disposto no art. 67 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001 (Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 49, caput).
§ 5º O contribuinte que optar pelo uso do incentivo previsto no § 1º ao § 4º deverá observar o disposto no art. 4º da Lei nº 8.685, de 1993.
Seção VI - Dos Demais Rendimentos de Serviços
Subseção I - Dos Serviços Técnicos e da Assistência Técnica e Administrativa
Incidência
Art. 765. Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, os rendimentos de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhantes derivados do País e recebidos por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, independentemente da forma de pagamento e do local e da data em que a operação tenha sido contratada, os serviços executados ou a assistência prestada (Decreto-Lei nº 1.418, de 3 de setembro de 1975, art. 6º; Lei nº 9.249, de 1995, art. 28; Lei nº 9.779, de 1999, art. 7º; Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, art. 2º-A; e Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, art. 3º).
Parágrafo único. A retenção do imposto sobre a renda será obrigatória na data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa dos rendimentos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100, caput).
Subseção II - Da Remuneração de Direitos, Inclusive quanto à Transmissão por Meio de Rádio ou Televisão
Art. 766. Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior pela aquisição ou pela remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direito, inclusive a transmissão, por meio de rádio ou televisão ou por qualquer outro meio, de filmes ou eventos, mesmo os de competições desportivas das quais faça parte representação brasileira (Lei nº 9.430, de 1996, art. 72).
§ 1º Os contribuintes do imposto sobre a renda incidente na forma prevista neste artigo, beneficiários do crédito, do emprego, da remessa, da entrega ou do pagamento pela aquisição ou pela remuneração, a qualquer título, de direitos relativos à transmissão, por meio de radiodifusão de sons e imagens e de serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura, de obras audiovisuais ou eventos, mesmo os de competições desportivas das quais faça parte representação brasileira, poderão beneficiarse de abatimento de setenta por cento do imposto sobre a renda devido, desde que invistam no desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileira de longa-metragem de produção independente ou na coprodução de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente de curta, média e longas-metragens, documentários, telefilmes e minisséries (Lei nº 8.685, de 1993, art. 3º-A, caput).
§ 2º A pessoa jurídica responsável pela remessa das importâncias pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas aos contribuintes de que trata o caput terá preferência na utilização dos recursos decorrentes do benefício fiscal de que trata este artigo (Lei nº 8.685, de 1993, art. 3º-A, § 1º).
§ 3º Para o exercício da preferência prevista no § 2º, o contribuinte poderá transferir expressamente ao responsável pelo crédito, pelo emprego, pela remessa, pela entrega ou pelo pagamento o benefício de que trata o caput em dispositivo do contrato ou por documento especialmente constituído para esse fim (Lei nº 8.685, de 1993, art. 3º-A, § 2º).
§ 4º O contribuinte que optar pelo uso do incentivo previsto no § 1º ao § 3º deverá observar o disposto no art. 4º da Lei nº 8.685, de 1993.
Art. 767. Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a título de royalties, a qualquer título (Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, art. 3º).
Subseção IV - Dos Fretes Internacionais
Art. 768. Ficam sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, os rendimentos recebidos por companhias de navegação aérea e marítima, domiciliadas no exterior, de pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País (Lei nº 9.430, de 1996, art. 85, caput).
Parágrafo único. O imposto sobre a renda de que trata este artigo não será exigido das companhias aéreas e marítimas domiciliadas em países que não tributam, em decorrência da legislação interna ou de acordos internacionais, os rendimentos auferidos por empresas brasileiras que exerçam o mesmo tipo de atividade (Lei nº 9.430, de 1996, art. 85, parágrafo único).
Seção VII - Disposições Diversas
Base de cálculo
Art. 769. As alíquotas do imposto sobre a renda de que trata este Capítulo incidirão sobre os rendimentos brutos, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 763 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, § 3º).
Art. 770. A base de cálculo do imposto sobre a renda incidente na fonte sobre prêmios de resseguro cedidos ao exterior será de oito por cento do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 26).
Art. 771. Os pagamentos, os créditos, as entregas ou os empregos que venham a ser efetuados por fontes brasileiras em benefício de não residentes, com recursos mantidos no exterior, em decorrência de operações de exportação de mercadorias ou de serviços, previamente empreendidas, ficam sujeitos, conforme as hipóteses que os tiverem justificado e observados os limites para manutenção no exterior fixados pelo Conselho Monetário Nacional, às alíquotas de retenção do imposto sobre a renda previstas neste Capítulo (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100; e Lei nº 11.371, de 2006, art. 1º).
Dever de informar
Art. 772. Aqueles que pagarem rendimentos a residente ou domiciliado no exterior deverão prestar às repartições ou aos Auditores-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda os esclarecimentos que lhes forem exigidos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 137).
Arrendamento mercantil do tipo financeiro
Art. 773. Nas hipóteses de pagamento de contraprestação de arrendamento mercantil do tipo financeiro a pessoa jurídica beneficiária domiciliada no exterior, a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda expedirá normas para excluir da base de cálculo do imposto sobre a renda incidente na fonte a parcela remetida que corresponder ao valor do bem arrendado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 86).
Condições para remessa
Art. 774. As pessoas físicas e jurídicas que desejarem fazer transferência para o exterior a título de lucros, dividendos, juros e amortizações, royalties, assistência técnica, científica, administrativa e semelhantes deverão submeter aos órgãos competentes do Banco Central do Brasil e da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda os contratos e os documentos que forem considerados necessários para justificar a remessa (Lei nº 4.131, de 1962, art. 9º, caput).
Parágrafo único. As remessas para o exterior dependem, sem prejuízo do disposto no art. 952, do registro da pessoa jurídica no Banco Central do Brasil e de prova do pagamento do imposto sobre a renda devido, se for o caso (Lei nº 4.131, de 1962, art. 9º, § 1º).
CAPÍTULO VI - DA RETENÇÃO E DO RECOLHIMENTO
Seção I - Da Retenção do Imposto sobre a Renda
Responsabilidade da fonte
Art. 775. Compete à fonte reter o imposto sobre a renda de que trata este Título (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 99 e art. 100; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, § 1º).
Responsabilidade na hipótese de decisão judicial
Art. 776. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se tornar disponível para o beneficiário (Lei nº 8.541, de 1992, art. 46, caput).
§ 1º Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nas seguintes hipóteses (Lei nº 8.541, de 1992, art. 46, § 1º):
I - juros e indenizações por lucros cessantes;
II - honorários advocatícios; e
III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante, no curso de processo judicial.
§ 2º Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês do pagamento, ressalvado o disposto no art. 702 ao art. 706 (Lei nº 8.541, de 1992, art. 46, § 2º).
§ 3º O imposto sobre a renda incidirá sobre o total dos rendimentos pagos, inclusive o rendimento abonado pela instituição financeira depositária, na hipótese de o pagamento ser efetuado por meio de levantamento do depósito judicial.
Responsabilidade na hipótese de decisão da Justiça Federal
Art. 777. O imposto sobre a renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, de que trata o art. 739, por meio de precatório ou de requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, no momento do pagamento ao beneficiário ou ao seu representante legal (Lei nº 10.833, de 2003, art. 27, caput).
Responsabilidade na hipótese de decisão da Justiça do Trabalho
Art. 778. Para os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça do Trabalho, caberá à fonte pagadora, no prazo de quinze dias, contado da data da retenção de que trata o art. 776, comprovar, nos autos, o recolhimento do imposto sobre a renda na fonte (Lei nº 10.833, de 2003, art. 28, caput).
§ 1º Na hipótese de omissão da fonte pagadora relativamente à comprovação de que trata o caput e de pagamentos de honorários periciais, competirá ao Juízo do Trabalho calcular o imposto sobre a renda na fonte e determinar o seu recolhimento à instituição financeira depositária do crédito (Lei nº 10.833, de 2003, art. 28, § 1º).
§ 2º A não indicação pela fonte pagadora da natureza jurídica das parcelas objeto de acordo homologado perante a Justiça do Trabalho acarretará a incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre o valor total da avença (Lei nº 10.833, de 2003, art. 28, § 2º).
Responsabilidade de entidades de classe e outros
Art. 779. Os honorários profissionais dos despachantes aduaneiros autônomos relativos à execução dos serviços de desembaraço e despacho de mercadorias importadas e exportadas e em qualquer outra operação do comércio exterior, realizada por qualquer via, inclusive no desembaraço de bagagem de passageiros, serão recolhidos, ressalvado o direito de livre sindicalização, por intermédio da entidade de classe com jurisdição em sua região de trabalho, a qual efetuará a retenção correspondente e o recolhimento do imposto sobre a renda na fonte (Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, art. 5º, § 2º).
Parágrafo único. Na hipótese de despachante aduaneiro que não seja sindicalizado, compete à pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos honorários, a retenção e o recolhimento do imposto sobre a renda devido.
Art. 780. As caixas, as associações e as organizações sindicais que interfiram no pagamento de remuneração aos trabalhadores de que trata a alínea "d" do inciso XIII do caput do art. 36 são responsáveis pelo desconto do imposto sobre a renda previsto no art. 677 e ficam obrigadas a prestar às autoridades fiscais todos os esclarecimentos ou as informações, como representantes das fontes pagadoras dos rendimentos (Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, art. 16, parágrafo único).
Responsabilidade do procurador de residente ou domiciliado no exterior
Art. 781. Compete ao procurador a retenção (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100, parágrafo único):
I - quando se tratar de aluguéis de imóveis pertencentes a residentes no exterior;
II - quando o procurador não der conhecimento à fonte de que o proprietário do rendimento reside ou é domiciliado no exterior; e
III - quando o adquirente for residente ou domiciliado no exterior, em relação ao imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital a que se referem o inciso II do caput do art. 744 e o art. 745, auferido por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior que alienar bens localizados no País (Lei nº 10.833, de 2003, art. 26).
Responsabilidade da fonte na hipótese de não retenção
Art. 782. A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto sobre a renda, ainda que não o tenha retido (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 103).
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, quando se tratar de imposto sobre a renda devido como antecipação e a fonte pagadora comprovar que o beneficiário já incluiu o rendimento em sua declaração, será aplicada a penalidade prevista no art. 1.019, além dos juros de mora pelo atraso, calculados sobre o valor do imposto sobre a renda que deveria ter sido retido, sem obrigatoriedade do recolhimento deste (Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, art. 9º).
Responsabilidade de terceiros
Art. 783. São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo os acionistas controladores, os diretores, os gerentes ou os representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos decorrentes do não recolhimento do imposto sobre a renda descontado na fonte (Decreto-Lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979, art. 8º, caput).
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas a que se refere o caput restringe-se ao período da administração, da gestão ou da representação (Decreto-Lei no 1.736, de 1979, art. 8º, parágrafo único).
Responsabilidade dos consórcios e das empresas consorciadas
Art. 784. O consórcio constituído nos termos estabelecidos nos art. 278 e art. 279 da Lei nº 6.404, de 1976, que realizar a contratação, em nome próprio, de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderá efetuar a retenção do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em decorrência dessa contratação, hipótese em que ficarão as empresas consorciadas solidariamente responsáveis (Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, art. 1º, § 1º).
Parágrafo único. Se a retenção do imposto sobre a renda for realizada por sua empresa líder, aplica-se, também, a solidariedade de que trata o caput (Lei nº 12.402, de 2011, art. 1º, § 2º).
Dispensa de retenção
Art. 785. Fica dispensada a retenção de imposto sobre a renda, de valor igual ou inferior a dez reais, incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar (Lei nº 9.430, de 1996, art. 67):
I - a base de cálculo do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual das pessoas físicas; e
II - a base de cálculo do imposto sobre a renda devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
Reajuste do rendimento
Art. 786. Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto sobre a renda devido pelo beneficiário, a importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue será considerada líquida e caberá o reajustamento do rendimento bruto, sobre o qual recairá o imposto, ressalvadas as hipóteses a que se referem o art. 733 e o § 1º do art. 761 (Lei nº 4.154, de 1962, art. 5º; e Lei nº 8.981, de 1995, art. 63, § 2º).
Seção II - Dos prazos de recolhimento
Art. 787. Ressalvados os prazos específicos previstos neste Regulamento, o imposto sobre a renda retido na fonte deverá ser recolhido nos prazos a que se refere o art. 930.
TÍTULO II - DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DO MERCADO DE RENDA FIXA E DE RENDA VARIÁVEL
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Normas gerais de incidência
Art. 788. São compreendidos na incidência do imposto sobre a renda todos os ganhos e rendimentos de capital, independentemente da natureza, da espécie ou da existência de título ou do contrato escrito, bastando que decorram de ato ou de negócio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto em norma específica de incidência do imposto sobre a renda (Lei nº 7.450, de 1985, art. 51).
Parágrafo único. A incidência do imposto sobre a renda independerá da denominação da receita ou do rendimento, da localização, da condição jurídica ou da nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º).
Comprovante de operações com títulos de renda fixa
Art. 789. A pessoa jurídica que colocar no mercado ou alienar títulos de renda fixa fornecerá ao adquirente nota de negociação, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, ou documento relativo à aplicação, de forma identificar as partes intervenientes na operação (Lei nº 7.450, de 1985, art. 48; Lei nº 7.751, de 14 de abril de 1989, art. 3º; e Lei nº 8.383, de 1991, art. 35).
§ 1º O documento a que se refere este artigo deverá ser apresentado pelo proprietário do título na cessão, na liquidação ou no resgate (Lei nº 8.383, de 1991, art. 35, caput).
§ 2º Caso não seja apresentado o documento, será considerado como preço de aquisição o valor da emissão ou o da primeira colocação do título, e prevalecerá o menor (Lei nº 8.383, de 1991, art. 35, § 1º).
§ 3º Na ausência de comprovação dos valores a que se refere o § 2º, será feito o arbitramento da base de cálculo do imposto sobre a renda na fonte pelo valor
equivalente a cinquenta por cento do valor bruto da alienação (Lei nº 8.383, de 1991, art. 35, § 2º).
§ 4º Fica dispensada a exigência prevista neste artigo relativamente a título ou a aplicação revestidos, exclusivamente, da forma escritural (Lei nº 8.383, de 1991, art. 35, § 3º).
Art. 790. O rendimento produzido por aplicação ou por operação financeira de renda fixa ou de renda variável, auferido por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta fica sujeito ao imposto sobre a renda na fonte às seguintes alíquotas (Lei nº 8.981, de 1995, art. 65; Lei nº 9.532, de 1997, art. 35; Lei nº 9.779, de 1999, art. 5º, caput; e Lei nº 11.033, de 2004, art. 1º):
I - vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento, em aplicações com prazo de até cento e oitenta dias;
II - vinte por cento, em aplicações com prazo de cento e oitenta e um dias até trezentos e sessenta dias;
III - dezessete inteiros e cinco décimos por cento, em aplicações com prazo de trezentos e sessenta e um dias até setecentos e vinte dias; e
IV - quinze por cento, em aplicações com prazo acima de setecentos e vinte dias.
§ 1º As alíquotas previstas neste artigo não se aplicam aos títulos de capitalização, na hipótese de resgate sem ocorrência de sorteio, cujos rendimentos serão tributados à alíquota de vinte por cento (Lei nº 11.033, de 2004, art. 1º, § 3º, inciso II).
§ 2º Na hipótese de debênture conversível em ações, os rendimentos produzidos até a data da conversão deverão ser tributados naquela data.
§ 3º Os rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação e qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados serão submetidos à incidência do imposto sobre a renda na fonte por ocasião de sua percepção, observado o disposto no art. 794 (Lei nº 8.981, de 1995, art. 65, § 3º).
Art. 791. O disposto no art. 790 aplica-se também (Lei nº 8.981, de 1995, art. 65, § 4º, alíneas "a" a "c"; Lei nº 9.069, de 1995, art. 54; e Lei nº 13.043, de 2014, art. 6º):
I - às operações conjugadas que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas e no mercado de balcão;
II - às operações de transferência de dívidas realizadas com instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
III - aos rendimentos auferidos pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e em operações de empréstimos em ações; e
IV - aos rendimentos auferidos em operações de adiantamento sobre contratos de câmbio de exportação, não sacado (trava de câmbio), em operações com export notes, em debêntures, em depósitos voluntários para garantia de instância e depósitos judiciais ou administrativos quando o seu levantamento se der em favor do depositante.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a editar normas complementares, com vistas a definir as características das operações de que tratam os incisos I e II do caput (Lei nº 8.981, de 1995, art. 65, § 6º).
Art. 792. Na hipótese de debêntures emitidas por sociedade de propósito específico, constituída sob a forma de sociedade por ações, dos certificados de recebíveis imobiliários e de quotas de emissão de fundo de investimento em direitos creditórios, constituídos sob a forma de condomínio fechado, relacionados à captação de recursos com vistas a implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal, os rendimentos auferidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, às seguintes alíquotas (Lei nº 12.431, de 2011, art. 2º, caput, incisos I e II):
I - zero por cento, quando auferidos por pessoa física; e
II - quinze por cento, quando auferidos por pessoa jurídica:
a) tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
b) isenta; ou
c) optante pelo Simples Nacional.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se somente aos ativos que atendam ao disposto no § 1º ao § 5º do art. 881, emitidos entre a data da publicação da regulamentação a que se refere o § 2º do art. 881 e a data de 31 de dezembro de 2030 (Lei nº 12.431, de 2011, art. 2º, § 1º).
§ 2º As debêntures objeto de distribuição pública, emitidas por concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária, constituídas sob a forma de sociedade por ações, para captar recursos com vistas a implementar projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal, também fazem jus aos benefícios dispostos no caput, respeitado o disposto no § 1º (Lei nº 12.431, de 2011, art. 2º, § 1º-A).
§ 3º As debêntures mencionadas no caput e no § 2º poderão ser emitidas por sociedades controladoras das pessoas jurídicas mencionadas neste artigo, desde que constituídas sob a forma de sociedade por ações (Lei nº 12.431, de 2011, art. 2º, § 1º-B).
§ 4º O regime de tributação previsto neste artigo aplica-se inclusive às pessoas jurídicas relacionadas no inciso I do caput do art. 77 da Lei nº 8.981, de 1995 (Lei nº 12.431, de 2011, art. 2º, § 2º).
§ 5º Os rendimentos tributados exclusivamente na fonte poderão ser excluídos na apuração do lucro real (Lei nº 12.431, de 2011, art. 2º, § 3º).
§ 6º As perdas apuradas nas operações com os ativos a que se refere este artigo, quando realizadas por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, não serão dedutíveis na apuração do lucro real (Lei nº 12.431, de 2011, art. 2º, § 4º).
§ 7º Ficam sujeitos à multa equivalente a vinte por cento do valor captado na forma prevista neste artigo não alocado no projeto de investimento, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei nº 12.431, de 2011, art. 2º, § 5º, incisos I e II):
I - o emissor dos títulos e dos valores mobiliários; ou
II - o cedente, na hipótese de fundos de investimento em direitos creditórios.
§ 8º O controlador da sociedade de propósito específico criada para implementar o projeto de investimento na forma prevista neste artigo responderá de forma subsidiária em relação ao pagamento da multa estabelecida no § 7º (Lei nº 12.431, de 2011, art. 2º, § 6º).
§ 9º Os rendimentos produzidos pelos valores mobiliários a que se refere este artigo ficam sujeitos à alíquota reduzida de imposto sobre a renda, ainda que ocorra a hipótese prevista no § 7º, sem prejuízo da multa nele estabelecida (Lei nº 12.431, de 2011, art. 2º, § 7º).
§ 10. Para fins do disposto neste artigo, consideram-se rendimentos os valores que constituam remuneração do capital aplicado, inclusive ganho de capital auferido na alienação (Lei nº 12.431, de 2011, art. 2º, § 8º).
Art. 793. A base de cálculo do imposto sobre a renda será constituída pela diferença positiva entre o valor da alienação, líquido do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, e o valor da aplicação financeira (Lei nº 8.981, de 1995, art. 65, § 1º).
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 791, a base de cálculo do imposto sobre a renda será constituída (Lei nº 8.981, de 1995, art. 65, § 5º):
I - pelo resultado positivo auferido no encerramento ou na liquidação das operações conjugadas; e
II - pela diferença positiva entre o valor da dívida e o valor entregue à pessoa jurídica responsável pelo pagamento da obrigação, acrescida do imposto sobre a renda retido.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do caput do art. 791, a base de cálculo do imposto sobre a renda será constituída pelo valor dos rendimentos obtidos nas operações referidas naqueles incisos, inclusive para as operações de mútuo entre as pessoas jurídicas não mencionadas no inciso I do caput do art. 859.
§ 3º Em relação às operações de que trata o inciso II do caput do art. 791, deverá ser ainda observado o seguinte:
I - considera-se valor da dívida o valor original acrescido dos encargos incorridos até a data da transferência ou o valor de face da dívida no vencimento, quando não houver encargos previstos para a obrigação; e
II - na hipótese de transferência de dívida expressa em moeda estrangeira, a conversão em reais dos valores objeto da operação será feita com base no preço de venda da moeda estrangeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil na data da entrega dos recursos pelo cedente.
Art. 794. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos periódicos a que se refere o § 3º do art. 790 incidirá, pro rata tempore, sobre a parcela do rendimento produzido entre a data de aquisição, ou a data do pagamento periódico anterior, e a data de sua percepção, e a parcela dos rendimentos correspondente ao período entre a data do pagamento do rendimento periódico anterior e a data de aquisição do título poderá ser deduzida da base de cálculo (Lei nº 12.431, de 2011, art. 5º, caput).
§ 1º Efetuado o primeiro pagamento periódico de rendimentos depois da aquisição do título sem alienação pelo adquirente, a parcela do rendimento não submetida à incidência do imposto sobre a renda na fonte deverá ser deduzida do custo de aquisição, para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, quando de sua alienação (Lei nº 12.431, de 2011, art. 5º, § 1º).
§ 2º As instituições intervenientes deverão manter registros que permitam verificar a apuração correta da base de cálculo do imposto sobre a renda de que trata este artigo, na forma regulamentada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei nº 12.431, de 2011, art. 5º, § 2º).
Seção II - Da Retenção do Imposto sobre a Renda
Art. 795. O imposto de que tratam os art. 790 ao art. 792 será retido (Lei nº 8.981, de 1995, art. 65, § 7º):
I - por ocasião do recebimento dos recursos destinados ao pagamento de dívidas, na hipótese das operações a que se refere o inciso II do caput do art. 791; e
II - por ocasião do pagamento dos rendimentos, ou da alienação do título ou da aplicação, nas demais hipóteses.
Art. 796. Fica responsável pela retenção do imposto sobre a renda (Decreto-Lei nº 2.394, de 21 de dezembro de 1987, art. 6º; e Lei nº 8.981, de 1995, art. 65, § 8º):
I - a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos;
II - a pessoa jurídica que receber os recursos do cedente, nas operações de transferência de dívidas; e
III - as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, e as demais entidades autorizadas pela legislação que, embora não sejam fonte pagadora original, façam o pagamento ou o crédito dos rendimentos ao beneficiário final.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas que retiverem o imposto de que trata este Título deverão observar o disposto no art. 1.008 (Decreto-Lei nº 2.394, de 1987, art. 6º, parágrafo único; e Lei nº 8.981, de 1995, art. 86).
Seção IV - Do Mútuo e da Operação Vinculada com Ouro como Ativo Financeiro
Art. 797. As operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, no mercado secundário, que tenham por objeto ouro, ativo financeiro, continuam equiparadas às operações de renda fixa para fins de incidência do imposto sobre a renda na fonte (Lei nº 8.981, de 1995, art. 70, caput).
§ 1º Constitui fato gerador do imposto sobre a renda (Lei nº 8.981, de 1995, art. 70, § 1º):
I - na operação de mútuo, o pagamento ou o crédito do rendimento ao mutuante; e
II - na operação de compra vinculada à revenda, a operação de revenda do ouro.
§ 2º A base de cálculo do imposto sobre a renda será constituída (Lei nº 8.981, de 1995, art. 70, § 2º):
I - na operação de mútuo, pelo valor do rendimento pago ou creditado ao mutuante; e
II - na operação de compra vinculada à revenda, pela diferença positiva entre o valor de revenda e o de compra do ouro.
§ 3º A base de cálculo do imposto sobre a renda, em reais, na operação de mútuo, quando o rendimento for estabelecido em quantidade de ouro, será apurada com base no preço médio verificado no mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de operações com ouro, na data da liquidação do contrato, acrescida do imposto sobre a renda retido na fonte (Lei nº 8.981, de 1995, art. 70, § 3º).
§ 4º Na hipótese de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, deverá ser ainda observado o seguinte (Lei nº 8.981, de 1995, art. 70, § 4º):
I - a diferença positiva entre o valor de mercado, na data do mútuo, e o custo de aquisição do ouro será incluída pelo mutuante na apuração do ganho líquido de que trata o art. 839;
II - as alterações no preço do ouro durante o decurso do prazo do contrato de mútuo, em relação ao preço verificado na data de realização do contrato, serão reconhecidas pelo mutuante e pelo mutuário como receita ou despesa operacional, de acordo com o regime de competência; e
III - para fins do disposto no inciso II do caput, será considerado o preço médio do ouro verificado no mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de operações, na data do registro da variação.
§ 5º O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a editar normas complementares, com vistas a definir as características da operação de compra vinculada à revenda de que trata este artigo (Lei nº 8.981, de 1995, art. 70, § 6º).
CAPÍTULO III - DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO, DOS CLUBES DE INVESTIMENTO E DAS DEMAIS FORMAS DE INVESTIMENTO DA ESPÉCIE RENDA FIXA
Art. 798. Os fundos de investimento, os clubes de investimento, as carteiras administradas e as demais formas de investimento associativo ou coletivo ficam sujeitas às normas de tributação previstas neste Capítulo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, caput, e art. 33).
§ 1º Na apuração do imposto sobre a renda de que trata este Capítulo, é vedada a dedução de custos ou despesas incorridos na administração do fundo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 9º).
§ 2º O disposto neste Capítulo não se aplica (Lei nº 9.532, de 1997, art. 34):
I - às hipóteses de que trata o art. 876; e
II - à carteira individual administrada, cujos rendimentos e ganhos líquidos serão tributados, observado o disposto nos art. 790 e art. 839, por ocasião da alienação, da liquidação, da cessão ou do resgate dos títulos e dos valores mobiliários que a compõem.
Seção II - Da Incidência, da Base de Cálculo e das Alíquotas
Art. 799. A incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre os rendimentos nas aplicações em fundos de investimento, auferidos por qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta, ocorrerá (Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 6º; Lei nº 10.892, de 13 de julho de 2004, art. 3º; e Lei nº 11.033, de 2004, art. 1º, caput e § 2º):
I - semestralmente, nos meses de maio e novembro de cada ano, à alíquota de quinze por cento, sem prejuízo do disposto no inciso III do caput;
II - na hipótese de fundos de investimentos com prazo de carência de até noventa dias para resgate de quotas com rendimento, a incidência do imposto sobre a renda na fonte a que se refere o inciso I do caput ocorrerá na data em que se completar cada período de carência para resgate de quotas com rendimento, sem prejuízo do disposto no inciso III do caput; e
III - por ocasião do resgate das quotas, será aplicada alíquota complementar de acordo com o previsto no inciso I ao inciso IV do caput do art. 790.
§ 1º A base de cálculo do imposto sobre a renda será a diferença positiva entre o valor da quota apurado na data de resgate ou no final de cada período de incidência referido neste artigo e na data da aplicação ou no final do período de incidência anterior, conforme o caso (Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 6º, § 1º).
§ 2º As perdas apuradas no resgate de quotas de fundo de investimento poderão ser compensadas com rendimentos auferidos em resgates ou incidências posteriores, no mesmo ou em outro fundo de investimento, administrado pela mesma pessoa jurídica, desde que sujeitos à mesma alíquota do imposto sobre a renda, observados os procedimentos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei nº 10.426, de 2002, art. 6º, § 2º).
§ 3º Os cotistas dos fundos de investimento cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento serão tributados de acordo com o disposto neste artigo (Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 6º, § 3º).
§ 4º Os rendimentos auferidos pelas carteiras dos fundos de que trata o § 3º ficam isentos do imposto sobre a renda (Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 6º, § 4º).
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica (Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 6º, § 5º):
I - aos cotistas dos fundos de investimento a que se refere o art. 808, que serão tributados exclusivamente no resgate de quotas; e
II - às pessoas jurídicas de que trata o inciso I do caput do art. 859 e aos investidores estrangeiros a que se refere o art. 876.
Art. 800. Os fundos de investimento cuja carteira de títulos tenha prazo médio igual ou inferior a trezentos e sessenta e cinco dias ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, por ocasião do resgate, na forma prevista neste artigo (Lei nº 11.053, de 2004, art. 6º, caput).
§ 1º A carteira de títulos a que se refere o caput será composta por títulos privados ou públicos federais, prefixados ou indexados à taxa de juros, a índices de preço ou à variação cambial, ou por operações compromissadas lastreadas nos referidos títulos públicos federais e por outros títulos e operações com características assemelhadas, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda (Lei nº 11.053, de 2004, art. 6º, § 1º).
§ 2º Os rendimentos a que se refere o art. 799, quando auferidos em aplicações nos fundos de investimento de que trata o caput, ficam sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte, por ocasião do resgate, às seguintes alíquotas (Lei nº 11.053, de 2004, art. 6º, § 2º):
I - vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento, em aplicações com prazo de até seis meses; e
II - vinte por cento, em aplicações com prazo superior a seis meses.
§ 3º Em relação aos fundos de que trata o caput, sobre os rendimentos tributados semestralmente com base no disposto no inciso I do caput do art. 799, incidirá a alíquota de vinte por cento, e, no resgate das quotas, será aplicada alíquota complementar de dois inteiros e cinco décimos por cento, se o resgate ocorrer no prazo de até seis meses (Lei nº 11.053, de 2004, art. 6º, § 3º).
§ 4º Fica sujeito à tributação na forma prevista neste artigo o fundo de investimento a que se refere o art. 799, se ele tiver sua carteira constituída por títulos com prazo médio igual ou inferior a trezentos e sessenta e cinco dias (Lei nº 11.053, de 2004, art. 6º, § 5º).
§ 5º O disposto no § 4º não se aplica se, a cada ano-calendário, a carteira do fundo de investimento for constituída por títulos com prazo médio igual ou inferior a trezentos e sessenta e cinco dias por até três períodos e o total dos dias dos períodos for igual ou inferior a quarenta e cinco dias (Lei nº 11.053, de 2004, art. 6º, § 6º).
§ 6º Na hipótese prevista no § 4º, o cotista terá seus rendimentos tributados na forma estabelecida no art. 799, até o dia imediatamente anterior ao da alteração de condição, e os rendimentos auferidos a partir dessa data ficarão sujeitos à tributação prevista no § 2º (Lei nº 11.053, de 2004, art. 6º, § 7º).
§ 7º O disposto neste artigo não se aplica aos fundos e aos clubes de investimento em ações, aos quais se aplicam as disposições específicas do art. 808 (Lei nº 11.033, de 2004, art. 1º, § 3º, inciso I; e Lei nº 11.053, de 2004, art. 6º,§ 8º).
§ 8º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda regulamentará a periodicidade e a metodologia de cálculo do prazo médio a que se refere este artigo (Lei nº 11.053, de 2004, art. 6º, § 9º).
Seção III - Da Retenção e do Recolhimento do Imposto sobre a Renda
Art. 801. O imposto sobre a renda de que trata este Capítulo será retido pelo administrador do fundo de investimento na data da ocorrência do fato gerador e recolhido até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores (Lei nº 9.532, de 1997, art. 32; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 70, caput, inciso I, alínea "b", item 1).
§ 1º Fica responsável pela retenção e pelo recolhimento dos impostos, decorrentes de aplicações em fundos de investimento, a pessoa jurídica que intermediar recursos, junto a clientes, para efetuar as referidas aplicações em fundos administrados por outra pessoa jurídica (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 28, caput).
§ 2º A pessoa jurídica intermediadora de recursos deverá manter sistema de registro e controle, em meio magnético, que permita a identificação de cada cliente e dos elementos necessários à apuração dos impostos sobre a renda por ele devidos (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 28, § 1º).
§ 3º O disposto nos § 1º e § 2º somente se aplica a modalidades de intermediação de recursos disciplinadas por normas do Conselho Monetário Nacional (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 28, § 2º).
Art. 802. Na integralização de quotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros, o administrador que receber os ativos a serem integralizados deverá observar o disposto no art. 815 (Lei nº 13.043, de 2014, art. 1º).
Seção IV - Das Isenções e da Dispensa de Retenção
Isenção
Art. 803. Ficam isentos do imposto sobre a renda de que trata este Capítulo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 10):
I - os rendimentos e os ganhos líquidos auferidos na alienação, na liquidação, no resgate, na cessão ou na repactuação dos títulos, das aplicações financeiras e dos valores mobiliários integrantes das carteiras dos fundos de investimento; e
II - os juros de que trata o art. 355, recebidos pelos fundos de investimento.
Dos fundos de índice de renda fixa
Art. 804. Os rendimentos e os ganhos de capital auferidos por cotistas de fundos de investimento cujas quotas sejam admitidas à negociação no mercado secundário administrado por bolsa de valores ou por entidade do mercado de balcão organizado, cujas carteiras sejam compostas por ativos financeiros que busquem refletir as variações e a rentabilidade de índices de renda fixa, denominados fundos de índice de renda fixa, e cujos regulamentos determinem que as suas carteiras sejam compostas, no mínimo, por setenta e cinco por cento de ativos financeiros que integrem o índice de renda fixa de referência, ficam sujeitos ao imposto sobre a renda às seguintes alíquotas (Lei 13.043, de 2014, art. 2º, caput, incisos I a III):
I - vinte e cinco por cento, na hipótese de fundos de índice de renda fixa cuja carteira de ativos financeiros apresente prazo médio de repactuação igual ou inferior a cento e oitenta dias;
II - vinte por cento, na hipótese de fundos de índice de renda fixa cuja carteira de ativos financeiros apresente prazo médio de repactuação superior a cento e oitenta dias e igual ou inferior a setecentos e vinte dias; e
III - quinze por cento, na hipótese de fundos de índice de renda fixa cuja carteira de ativos financeiros apresente prazo médio de repactuação superior a setecentos e vinte dias.
§ 1º Os fundos de índice de renda fixa que descumprirem o percentual mínimo de composição definido no caput ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda à alíquota de trinta por cento durante o prazo do descumprimento (Lei 13.043, de 2014, art. 2º, § 1º).
§ 2º Na hipótese de alteração do prazo médio de repactuação da carteira dos fundos de índice de renda fixa que implique modificação de seu enquadramento para fins de determinação do regime tributário, será aplicada a alíquota correspondente ao prazo médio de repactuação do fundo até o dia imediatamente anterior ao da alteração da condição, e os rendimentos auferidos a partir dessa data ficam sujeitos à alíquota correspondente ao novo prazo médio de repactuação (Lei 13.043, de 2014, art. 2º, § 2º).
§ 3º É obrigatório o registro das quotas dos fundos de índice de renda fixa em depositária central de ativos autorizada pela CVM ou pelo Banco Central do Brasil (Lei 13.043, de 2014, art. 2º, § 3º).
§ 4º O imposto sobre a renda de que trata este artigo incidirá na fonte e exclusivamente por ocasião do resgate ou da alienação das quotas ou da distribuição de rendimentos (Lei 13.043, de 2014, art. 2º, § 4º).
§ 5º A periodicidade e a metodologia de cálculo do prazo médio de repactuação a que se refere este artigo serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda (Lei 13.043, de 2014, art. 2º, § 5º).
Art. 805. A base de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e os ganhos auferidos por cotistas de fundo de índice de renda fixa será (Lei nº 13.043, de 2014, art. 3º, caput, incisos I a III):
I - no resgate de quotas, a diferença entre o valor da quota efetivamente utilizado para resgate, conforme as condições estabelecidas no regulamento do fundo, e o valor de integralização ou de aquisição da quota no mercado secundário, excluídos o valor do IOF e o dos custos e das despesas incorridos, necessários à realização das operações;
II - na alienação de quotas em mercado secundário, a diferença entre o valor da alienação e o valor de integralização ou de aquisição da quota no mercado secundário, excluídos o valor do IOF e o dos custos e das despesas incorridos, necessários à realização das operações; e
III - na distribuição de qualquer valor, o valor distribuído.
Art. 806. São responsáveis pelo recolhimento do imposto sobre a renda devido (Lei 13.043, de 2014, art. 4º, caput, incisos I e II):
I - na alienação de quotas em mercado secundário, a instituição ou a entidade que faça o pagamento dos rendimentos ou dos ganhos ao beneficiário final, ainda que não seja a fonte pagadora original; e
II - no resgate de quotas e na distribuição de qualquer valor, o administrador do fundo.
§ 1º A bolsa de valores ou a entidade de balcão organizado na qual as quotas do fundo de índice de renda fixa sejam negociadas deverá enviar à instituição ou à entidade a que se refere o inciso I do caput as informações sobre o custo de aquisição dos ativos para a apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda devido pelo investidor, caso a aquisição do ativo tenha sido realizada por intermédio dessa instituição ou dessa entidade e ela não disponha das referidas informações (Lei 13.043, de 2014, art. 4º, § 1º).
§ 2º Nas hipóteses em que a alienação das quotas seja realizada por intermédio de instituição ou por entidade diferente daquela utilizada para aquisição do ativo, o investidor poderá autorizar, expressamente, a bolsa de valores ou a entidade de balcão organizado na qual as quotas do fundo de índice de renda fixa sejam negociadas a enviar as informações sobre o custo de aquisição dos ativos para apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda devido pelo investidor aos responsáveis tributários a que se refere o caput (Lei 13.043, de 2014, art. 4º, § 2º).
§ 3º Nas negociações de quotas no mercado secundário que não tenham sido realizadas em bolsas de valores ou em balcão organizado, ou no resgate de quotas, caberá ao investidor fornecer aos responsáveis tributários a que se refere o caput a data de realização do negócio, a quantidade e o custo dos ativos negociados e as demais informações necessárias à apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda devido, cuja comprovação será feita por meio de nota de corretagem de aquisição, de boletim de subscrição, de instrumento de compra, venda ou doação, de declaração do imposto sobre a renda do investidor ou de declaração do custo médio de aquisição, conforme o modelo disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei 13.043, de 2014, art. 4º, § 3º).
§ 4º A falta da autorização de que trata o § 2º ou a falta de comprovação do custo de aquisição ou do valor da aplicação financeira a que se refere o § 3º implicam considerar o custo de aquisição ou o valor da aplicação financeira igual a zero, para fins de cômputo da base de cálculo do imposto sobre a renda devido (Lei 13.043, de 2014, art. 4º, § 4º).
§ 5º O investidor será responsável pela veracidade, pela integridade e pela completude das informações prestadas (Lei 13.043, de 2014, art. 4º, § 5º).
§ 6º O recolhimento do imposto sobre a renda deverá ser efetuado até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores. (Lei nº 11.196, de 2005, art. 70, caput, inciso I, alínea "b", item 1; e Lei nº 13.043, de 2014, art. 4º, § 6º).
TÍTULO III - DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS e DO MERCADO DE RENDA VARIÁVEL
CAPÍTULO I - DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO, DOS CLUBES DE INVESTIMENTO E DAS DEMAIS FORMAS DE INVESTIMENTO DA ESPÉCIE AÇÕES
Art. 807. Os fundos de investimento, os clubes de investimento, as carteiras administradas e as demais formas de investimento associativo ou coletivo ficam sujeitos às normas de tributação previstas neste Capítulo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 33).
§ 1º Na apuração do imposto sobre a renda de que trata este Capítulo, é vedada a dedução de custos ou despesas incorridos na administração do fundo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 9º).
§ 2º As perdas apuradas no resgate de quotas de fundo de investimento poderão ser compensadas com rendimentos auferidos em resgates ou incidências posteriores, no mesmo ou em outro fundo de investimento administrado pela mesma pessoa jurídica, desde que sujeitos à mesma alíquota do imposto sobre a renda, observados os procedimentos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei nº 10.426, de 2002, art. 6º).
§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica (Lei nº 9.532, de 1997, art. 34):
I - às hipóteses de que trata o art. 876; e
II - a carteira individual administrada, cujos rendimentos e ganhos líquidos serão tributados, observado o disposto nos art. 790 e art. 839, por ocasião da alienação, da liquidação, da cessão ou do resgate dos títulos e dos valores mobiliários que a compõem.
Seção II - Da Incidência e da Base de Cálculo
Art. 808. Os fundos de investimento cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por sessenta e sete por cento de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada calcularão o imposto sobre a renda no resgate de quotas, de forma a abranger os rendimentos e os ganhos totais do patrimônio do fundo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 6º; e Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 1º e art. 2º).
§ 1º A base de cálculo do imposto sobre a renda será constituída pela diferença positiva entre o valor de resgate e o valor de aquisição da quota (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 7º).
§ 2º O imposto sobre a renda de que trata este artigo incidirá à alíquota de quinze por cento (Lei nº 11.033, de 2004, art. 1º, § 3º, inciso I).
§ 3º Ao fundo ou ao clube de investimento em ações cuja carteira deixar de observar a proporção a que se refere o caput, será aplicado o disposto nos art. 790 e art. 799, a partir do momento do desenquadramento da carteira, exceto na hipótese de, cumulativamente, a referida proporção não ultrapassar o limite de cinquenta por cento do total da carteira, a situação for regularizada no prazo máximo de trinta dias e o fundo ou o clube não incorrer em nova hipótese de desenquadramento no período de doze meses subsequentes (Lei nº 11.033, de 2004, art. 1º, § 4º).
§ 4º As operações conjugadas, realizadas nos mercados de opções de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box), no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários, e no mercado de balcão, realizadas por fundo ou por clube de investimento em ações, não integrarão a parcela da carteira aplicada em ações, para fins de cálculo da proporção a que se refere o § 3º (Lei nº 11.033, de 2004, art. 1º, § 5º e § 6º).
§ 5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda definirá os requisitos e as condições para que os fundos de que trata este artigo atendam ao limite a que se refere o caput (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 8º).
§ 6º O Ministro de Estado da Fazenda poderá elevar e restabelecer o percentual a que se refere o caput (Lei nº 11.033, de 2004, art. 1º, § 7º).
Art. 809. As aplicações existentes em 31 de dezembro de 2001 nos fundos de que trata o art. 808 terão os rendimentos apropriados pro rata tempore até aquela data (Lei nº 10.426, de 2002, art. 3º, caput).
Art. 810. No resgate de quotas referentes às aplicações de que trata o art. 809, serão observados os seguintes procedimentos (Lei nº 10.426, de 2002, art. 3º, § 1º):
I - se o valor de aquisição, acrescido dos rendimentos apropriados até 31 de dezembro de 2001, for inferior ao valor de resgate, o imposto sobre a renda devido será o resultado da soma das parcelas correspondentes a dez por cento dos rendimentos apropriados até aquela data e a quinze por cento dos rendimentos apropriados entre 1º de janeiro de 2002 e a data do resgate (Lei nº 11.033, de 2004, art. 1º, § 3º, inciso I); e
II - se o valor de aquisição, acrescido dos rendimentos apropriados até 31 de dezembro de 2001, for superior ao valor de resgate, a base de cálculo do imposto sobre a renda será a diferença positiva entre o valor de resgate e o valor de aquisição e será aplicada alíquota de dez por cento.
Art. 811. O disposto nos art. 809 e art. 810 aplica-se, também, aos clubes de investimento que mantenham em suas carteiras percentual mínimo de sessenta e sete por cento de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado, assim considerado pela CVM (Lei nº 10.426, de 2002, art. 3º, § 2º).
Art. 812. Na hipótese de aplicações em fundos mútuos de privatização constituídos com recursos do FGTS, o imposto sobre a renda incidirá exclusivamente sobre os ganhos que excederem a remuneração das contas vinculadas (Lei nº 8.036, de 1990, art. 20, § 14).
Art. 813. Ficam isentos do imposto sobre a renda os rendimentos auferidos por pessoa física no resgate de quotas de fundos de investimento em ações constituídos sob a forma de condomínio aberto e que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 18 da Lei nº 13.043, de 2014 (Lei nº 13.043, de 2014, art. 18).
Seção III - Da Retenção e do Recolhimento do Imposto sobre a Renda
Art. 814. O imposto sobre a renda de que trata este Capítulo será retido pelo administrador do fundo de investimento na data da ocorrência do fato gerador e recolhido até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores (Lei nº 11.196, de 2005, art. 70, caput, inciso I, alínea "b", item 1).
§ 1º Fica responsável pela retenção e pelo recolhimento dos impostos, decorrentes de aplicações em fundos de investimento, a pessoa jurídica que intermediar recursos, junto a clientes, para efetuar as aplicações referidas em fundos administrados por outra pessoa jurídica (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 28, caput).
§ 2º A pessoa jurídica intermediadora de recursos deverá manter sistema de registro e controle, em meio magnético, que permita a identificação de cada cliente e dos elementos necessários à apuração dos impostos por ele devidos (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 28, § 1º).
§ 3º O disposto nos § 1º e § 2º somente se aplica a modalidades de intermediação de recursos disciplinadas por normas do Conselho Monetário Nacional (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 28, § 2º).
Art. 815. Na integralização de quotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros, o administrador que receber os ativos a serem integralizados fica responsável pela cobrança e pelo recolhimento do imposto sobre a renda devido sobre o ganho de capital até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores. (Lei nº 11.196, de 2005, art. 70, caput, inciso I, alínea "b", item 1; e Lei nº 13.043, de 2014, art. 1º, caput).
§ 1º Em relação aos ativos financeiros sujeitos à retenção do imposto sobre a renda na fonte, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto será da instituição ou da entidade que faça o pagamento ao beneficiário final, ainda que não seja a fonte pagadora inicial (Lei nº 13.043, de 2014, art. 1º, § 1º).
§ 2º Caberá ao investidor que integralizar quotas de fundos e clubes de investimento com ativos financeiros a responsabilidade de comprovar o custo de aquisição dos ativos e o valor de mercado pelo qual será realizada a integralização (Lei nº 13.043, de 2014, art. 1º,§ 2º).
§ 3º Caberá ao investidor disponibilizar previamente ao responsável tributário os recursos necessários para o recolhimento do imposto sobre a renda devido na forma prevista neste artigo e do IOF, quando aplicável (Lei nº 13.043, de 2014, art. 1º, § 3º).
§ 4º A comprovação de que trata o § 2º será feita por meio da disponibilização ao responsável tributário de nota de corretagem de aquisição, de boletim de subscrição, de instrumento de compra, venda ou doação, de declaração do imposto sobre a renda do investidor, ou de declaração do custo médio de aquisição, conforme instrução da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei nº 13.043, de 2014, art. 1º, § 4º).
§ 5º O investidor será responsável pela veracidade, pela integridade e pela completude das informações prestadas e constantes dos documentos mencionados no § 4º (Lei nº 13.043, de 2014, art. 1º, § 5º).
§ 6º O custo de aquisição ou o valor da aplicação financeira não comprovado será considerado igual a zero, para fins de cômputo da base de cálculo do
imposto sobre a renda devido sobre o ganho de capital (Lei nº 13.043, de 2014, art. 1º, § 6º).
§ 7º É vedada a integralização de quotas de fundos ou de clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros que não estejam registrados em sistema de registro ou depositados em depositário central autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM (Lei nº 13.043, de 2014, art. 1º, § 7º).
§ 8º O disposto neste artigo não se aplica à integralização de quotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de imóveis, hipótese em que caberá ao cotista o recolhimento do imposto sobre a renda, na forma prevista na legislação específica (Lei nº 13.043, de 2014, art. 1º, § 8º).
Seção IV - Das Isenções e da Dispensa de Retenção
Isenção
Art. 816. Ficam isentos do imposto sobre a renda de que trata este Capítulo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 10):
I - os rendimentos e os ganhos líquidos auferidos na alienação, na liquidação, no resgate, na cessão ou na repactuação dos títulos, das aplicações financeiras e dos valores mobiliários integrantes das carteiras dos fundos de investimento; e
II - os juros de que trata o art. 355, recebidos pelos fundos de investimento.
CAPÍTULO II - DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO CULTURAL E ARTÍSTICO
Seção I - Dos Rendimentos Distribuídos
Art. 817. Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de dez por cento, os rendimentos e os ganhos de capital distribuídos, sob qualquer forma e qualquer que seja o beneficiário, pelos Fundos de Investimento Cultural e Artístico - Ficart, observado o disposto no parágrafo único do art. 796 (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76; e Lei nº 9.065, de 1995, art. 14).
Seção II - Da Alienação e do Resgate de Quotas
Art. 818. O disposto nos art. 839 e art. 842 aplica-se aos ganhos auferidos na alienação de quotas de Ficart, constituído sob a forma de condomínio fechado (Lei nº 8.313, de 1991, art. 16).
§ 1º Na hipótese de Ficart constituído sob a forma de condomínio aberto, os rendimentos auferidos no resgate de quotas serão tributados de acordo com as normas previstas no art. 808.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se, também, aos rendimentos auferidos nos resgates ou nas amortizações de quotas efetuados em decorrência do término do prazo de duração ou da liquidação do Ficart.
§ 3º O imposto sobre a renda de que trata este artigo será pago até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente àquele em que o ganho de capital foi auferido (Lei nº 8.313, de 1991, art. 16, § 3º).
Seção III - Das Operações da Carteira
Art. 819. Os rendimentos e os ganhos de capital auferidos pela carteira do Ficart ficam isentos do imposto sobre a renda, desde que atendidos os requisitos previstos na Lei nº 8.313, de 1991, e nas normas editadas pela CVM (Lei nº 8.313, de 1991, art. 14 e art. 17; e Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, art. 10).
Seção IV - Da Retenção do Imposto Sobre a Renda
Art. 820. O imposto sobre a renda será retido pelo administrador do fundo (Lei nº 8.981, de 1995, art. 73, § 3º):
I - na data da distribuição ou do crédito do rendimento ou do ganho de capital, na hipótese prevista no art. 817; e
II - na data do resgate das quotas, nas hipóteses previstas nos § 1º e § 2º do art. 818.
CAPÍTULO III - DOS FUNDOS DE FINANCIAMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA NACIONAL
Art. 821. Os Funcines serão constituídos sob a forma de condomínio fechado, sem personalidade jurídica, e administrados por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por agências e bancos de desenvolvimento (Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 41, caput).
§ 1º O patrimônio dos Funcines será representado por quotas emitidas sob a forma escritural, alienadas ao público com a intermediação da instituição administradora do Fundo (Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 41, § 1º).
§ 2º O administrador dos Funcines será responsável pelas obrigações de caráter tributário (Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 41, § 2º).
Art. 822. Os rendimentos, os ganhos de capital e os ganhos líquidos decorrentes de aplicação em Funcines ficam sujeitos às normas tributárias aplicáveis aos demais valores mobiliários no mercado de capitais (Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 46, § 1º).
Art. 823. Os rendimentos, os ganhos de capital e os ganhos líquidos auferidos pela carteira de Funcines ficam isentos do imposto sobre a renda (Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 46, caput).
Art. 824. Na hipótese de resgate de quotas de Funcines em decorrência do término do prazo de duração ou da liquidação do fundo, sobre o rendimento do cotista, constituído pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das quotas, incidirá imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de vinte por cento, que será retido e recolhido pelo administrador do fundo (Lei nº 8.981, de 1995, art. 73, § 3º; e Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 41, § 2º, e art. 46, § 2º).
Art. 825. A pessoa jurídica que alienar quotas do Funcines somente poderá considerar como custo de aquisição, para fins de determinação do ganho de capital, os valores deduzidos na forma prevista no § 2º do art. 553, na hipótese em que a alienação ocorrer após decorrido o prazo de cinco anos, contado da data de sua aquisição (Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 45, § 4º).
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, não será dedutível a perda apurada na alienação das quotas dos Funcines (Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 45, § 5º).
CAPÍTULO IV - DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO
Seção I - Dos Rendimentos e dos Ganhos Líquidos Auferidos e Distribuídos
Auferidos
Art. 826. Os rendimentos e os ganhos líquidos auferidos pelos fundos de que trata este Capítulo, em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, observadas as normas aplicáveis às pessoas jurídicas submetidas a essa forma de tributação (Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, art. 16-A, caput).
§ 1º As aplicações efetuadas pelos fundos de investimento imobiliário nos ativos de que tratam o art. 828 e o inciso XIV do caput do art. 862 não ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte prevista no caput (Lei nº 8.668, de 1993, art. 16-A, § 1º; e Lei nº 11.033, de 2004, art. 3º, caput, incisos II e III).
§ 2º O imposto sobre a renda de que trata o caput poderá ser compensado com o retido na fonte pelo fundo de investimento imobiliário, por ocasião da distribuição de rendimentos e ganhos de capital (Lei nº 8.668, de 1993, art. 16-A, § 2º).
§ 3º A compensação de que trata o § 2º será efetuada proporcionalmente à participação do cotista pessoa jurídica ou física não sujeita à isenção prevista no art. 828 (Lei nº 8.668, de 1993, art. 16-A, § 3º).
§ 4º A parcela do imposto sobre a renda não compensada relativa à pessoa física sujeita à isenção nos termos estabelecidos no art. 828 será considerada exclusiva de fonte (Lei nº 8.668, de 1993, art. 16-A, § 4º).
Distribuídos
Art. 827. Os rendimentos e os ganhos de capital auferidos, apurados de acordo com o regime de caixa, quando distribuídos pelos fundos de que trata este Capítulo, a qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de vinte por cento (Lei nº 8.668, de 1993, art. 17, caput).
§ 1º O imposto sobre a renda de que trata este artigo deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao encerramento do período de apuração (Lei nº 11.196, de 2005, art. 70, caput, inciso I, alínea "c").
§ 2º Os lucros acumulados até 31 de dezembro de 1998 pelos fundos de investimentos imobiliários constituídos até 29 de dezembro de 1998 que forem distribuídos após 31 de janeiro de 1999 ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de vinte e cinco por cento (Lei nº 9.779, de 1999, art. 3º, parágrafo único).
§ 3º O imposto sobre a renda de que trata este artigo será considerado (Lei nº 8.668, de 1993, art. 19, caput, incisos I e II):
I - antecipação do imposto sobre a renda devido na declaração, na hipótese de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; e
II - tributação exclusiva, nas demais hipóteses.
Art. 828. Ficam isentos do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas os rendimentos distribuídos pelos fundos de investimento imobiliários cujas quotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado (Lei nº 11.033, de 2004, art. 3º, caput, inciso III).
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput:
I - será concedida somente nas hipóteses em que o fundo de investimento imobiliário possua, no mínimo, cinquenta cotistas (Lei nº 11.033, de 2004, art. 3º, parágrafo único, inciso I); e
II - não será concedida ao cotista pessoa física titular de quotas que representem dez por cento ou mais da totalidade das quotas emitidas pelo fundo de investimento imobiliário ou cujas quotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a dez por cento do total de rendimentos auferidos pelo fundo (Lei nº 11.033, de 2004, art. 3º, parágrafo único, inciso II).
Seção II - Da Alienação ou do Resgate de Quotas
Art. 829. Os ganhos de capital e os rendimentos auferidos na alienação ou no resgate de quotas dos fundos de investimento imobiliário, por qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda à alíquota de vinte por cento (Lei nº 8.668, de 1993, art. 18, caput, incisos I e II):
I - na fonte, na hipótese de resgate; e
II - de acordo com as mesmas normas aplicáveis aos ganhos de capital ou aos ganhos líquidos auferidos em operações de renda variável, nas demais hipóteses.
Parágrafo único. O imposto sobre a renda de que trata este artigo será considerado (Lei nº 8.668, de 1993, art. 19, caput, incisos I e II):
I - antecipação do imposto sobre a renda devido na declaração, na hipótese de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; e
II - tributação exclusiva, nas demais hipóteses.
Seção III - Da Retenção do Imposto sobre a Renda e das Obrigações da Administradora do Fundo
Art. 830. Ressalvada a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos de que trata o art. 826, a instituição administradora do fundo de investimento imobiliário será responsável pelo cumprimento das demais obrigações tributárias, inclusive obrigações acessórias, do fundo (Lei nº 9.779, de 1999, art. 4º).
Equiparação a pessoa jurídica
Art. 831. Fica sujeito à tributação aplicável às pessoas jurídicas o fundo de investimento imobiliário que aplicar recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, cotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de vinte e cinco por cento das quotas do fundo (Lei nº 9.779, de 1999, art. 2º, caput).
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se pessoa ligada ao cotista (Lei nº 9.779, de 1999, art. 2º, parágrafo único):
a) os seus parentes até o segundo grau; e
b) a empresa sob o seu controle ou de quaisquer de seus parentes até o segundo grau; e
II - pessoa jurídica, a pessoa que seja controladora, controlada ou coligada, conforme definido nos § 1º e § 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976.
CAPÍTULO V - DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES, DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO EM QUOTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES E DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO EM EMPRESAS EMERGENTES
Art. 832. Os rendimentos auferidos no resgate de quotas dos fundos de investimento em participações, dos fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em participações e dos fundos de investimento em empresas emergentes, inclusive quando decorrentes da liquidação do fundo, ficam sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, incidente sobre a diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das quotas (Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006, art. 2º, caput).
§ 1º Os ganhos auferidos na alienação de quotas de fundos de investimento de que trata o caput serão tributados, à alíquota de quinze por cento (Lei nº 11.312, de 2006, art. 2º, § 1º, incisos I e II):
I - como ganho líquido, quando auferidos por pessoa física em operações realizadas em bolsa e por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa; e
II - de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na alienação de bens ou de direitos de qualquer natureza, quando auferidos por pessoa física em operações realizadas fora de bolsa.
§ 2º Na hipótese de amortização de quotas, o imposto sobre a renda incidirá sobre o valor que exceder o custo de aquisição à alíquota de que trata o caput (Lei nº 11.312, de 2006, art. 2º, § 2º).
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se somente aos fundos a que se refere o caput que cumprirem os limites de diversificação e as regras de investimento constantes da regulamentação estabelecida pela CVM (Lei nº 11.312, de 2006, art. 2º, § 3º).
§ 4º Sem prejuízo da regulamentação estabelecida pela CVM, na hipótese de fundo de investimento em empresas emergentes e de fundo de investimento em participações, além do disposto no § 3º, os fundos deverão ter a carteira composta de, no mínimo, sessenta e sete por cento de ações de sociedades anônimas, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição (Lei nº 11.312, de 2006, art. 2º, § 4º).
§ 5º Ficam sujeitos à tributação do imposto sobre a renda na fonte, às alíquotas previstas no inciso I ao inciso IV do caput do art. 790, os rendimentos auferidos pelo cotista quando da distribuição de valores pelos fundos de que trata o caput, em decorrência de inobservância ao disposto nos § 3º e § 4º (Lei nº 11.312, de 2006, art. 2º, § 5º).
CAPÍTULO VI - DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES EM INFRAESTRUTURA E DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÃO NA PRODUÇÃO ECONÔMICA INTENSIVA EM PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO
Art. 833. Os rendimentos auferidos no resgate de quotas do FIP-IE e do FIPPD& I, inclusive quando decorrentes da liquidação do fundo, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, sobre a diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das quotas (Lei nº 11.478, de 2007, art. 2º, caput).
§ 1º Os ganhos auferidos na alienação de quotas de fundos de investimento de que trata o caput serão tributados (Lei nº 11.478, de 2007, art. 2º, § 1º):
I - à alíquota zero, quando auferidos por pessoa física em operações realizadas em bolsa ou fora de bolsa; ou
II - como ganho líquido, à alíquota de quinze por cento, quando auferidos por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa.
§ 2º Na hipótese de amortização de quotas, o imposto sobre a renda incidirá sobre o valor que exceder o custo de aquisição à alíquota de que trata o caput (Lei nº 11.478, de 2007, art. 2º, § 2º).
§ 3º Na hipótese de rendimentos distribuídos a pessoa física, nas formas previstas no caput e no § 2º, esses rendimentos ficam isentos do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas (Lei nº 11.478, de 2007, art. 2º, § 3º).
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se somente aos fundos a que se refere o caput que cumprirem os limites de diversificação e as regras de investimento constantes da regulamentação estabelecida pela CVM (Lei nº 11.478, de 2007, art. 2º, § 4º).
§ 5º Na hipótese de liquidação ou de transformação do fundo conforme previsto no § 9º do art. 1º da Lei nº 11.478, de 2007, aplicam-se as alíquotas previstas no inciso I ao inciso IV do caput do art. 790 (Lei nº 11.478, de 2007, art. 2º, § 5º).
Art. 834. As perdas apuradas nas operações de que trata o art. 833, quando realizadas por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, não serão dedutíveis na apuração do lucro real (Lei nº 11.478, de 2007, art. 3º).
Art. 835. A CVM e a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda regulamentarão, no âmbito de suas competências, o disposto nos art. 833 e art. 834 (Lei nº 11.478, de 2007, art. 4º).
CAPÍTULO VII - DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO COM CARTEIRA EM DEBÊNTURES
Art. 836. As instituições autorizadas pela CVM ao exercício da administração de carteira de títulos e valores mobiliários poderão constituir fundo de investimento, desde que disponha, em seu regulamento, que a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata o art. 792 não poderá ser inferior a oitenta e cinco por cento do valor do patrimônio líquido do fundo (Lei nº 12.431, de 2011, art. 3º, caput).
§ 1º Os cotistas dos fundos de investimento de que trata o caput ou dos fundos de investimentos em quotas de fundo de investimento que detenham, no mínimo, noventa e cinco por cento dos seus recursos alocados em quotas dos fundos de investimento de que trata o caput terão a sua alíquota do imposto sobre a renda, incidente sobre os rendimentos produzidos pelos fundos de que trata o caput, reduzida a (Lei nº 12.431, de 2011, art. 3º, § 1º):
a) pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento; e
b) auferidos por pessoa física; e
II - quinze por cento, quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado e por pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional.
§ 2º O percentual mínimo a que se refere o caput poderá ser de, no mínimo, sessenta e sete por cento do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado nos ativos no prazo de dois anos, contado da data da primeira integralização de quotas captado na forma prevista neste artigo não alocado no projeto de investimento, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei nº 12.431, de 2011, art. 3º, § 1º-A)
§ 3º Os cotistas dispostos na alínea "b" do inciso I e no inciso II do § 1º ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte (Lei nº 12.431, de 2011, art. 3º, § 2º).
§ 4º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se rendimentos os valores que constituam remuneração do capital aplicado, inclusive ganho de capital auferido na alienação de quotas (Lei nº 12.431, de 2011, art. 3º, § 2º-A).
§ 5º A incidência do imposto sobre a renda na fonte prevista no art. 3º da Lei nº 10.892, de 2004, não se aplica ao fundo de investimento de que trata o caput e ao fundo de investimento em quota de fundo de investimento de que trata o § 1º (Lei nº 12.431, de 2011, art. 3º, § 2º-B).
§ 6º O não atendimento pelo fundo de investimento de que trata o caput ou pelo fundo de investimento em quota de fundo de investimento de que trata o § 1º das condições estabelecidas neste artigo implica a sua liquidação ou a sua transformação em outra modalidade de fundo de investimento ou de fundo de investimento em quota de fundo de investimento, no que couber (Lei nº 12.431, de 2011, art. 3º, § 3º).
§ 7º O fundo de investimento de que trata o caput e o fundo de investimento em quota de fundo de investimento de que trata o § 1º terão prazo de até cento e oitenta dias, contado da data da primeira integralização de quotas para enquadrar-se ao disposto no § 2º. (Lei nº 12.431, de 2011, art. 3º, § 4º).
§ 8º Sem prejuízo do prazo previsto no § 7º, não se aplica o disposto no § 1º se, no mesmo ano-calendário, a carteira do fundo de investimento não cumprir as condições estabelecidas neste artigo por mais de três vezes ou por mais de noventa dias, hipótese em que os rendimentos produzidos a partir do dia imediatamente após a alteração da condição serão tributados na forma prevista no § 10. (Lei nº 12.431, de 2011, art. 3º, § 5º)
§ 9º Ocorrida a hipótese prevista no § 8º e após cumpridas as condições estabelecidas neste artigo, o retorno ao enquadramento anterior será admitido a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente (Lei nº 12.431, de 2011, art. 3º, § 5º-A).
§ 10. Na hipótese de liquidação ou de transformação do fundo conforme previsto no § 6º, aplica-se aos rendimentos de que trata o § 1º a alíquota de quinze por cento para os cotistas dispostos na alínea "a" do inciso I do caput e as alíquotas previstas no incisos I ao inciso IV do caput do art. 1º da Lei nº 11.033, de 2004, para os cotistas a que se referem a alínea "b" do inciso I e no inciso II do caput, hipótese em que não se aplica a incidência exclusivamente na fonte para os cotistas de que trata o inciso II (Lei nº 12.431, de 2011, art. 3º, § 6º).
§ 11. A CVM e a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda regulamentarão, no âmbito de suas competências, no que for necessário, o disposto neste artigo (Lei nº 12.431, de 2011, art. 3º, § 7º).
§ 12. O regime de tributação previsto neste artigo aplica-se inclusive às pessoas jurídicas relacionadas no inciso I do caput do art. 77 da Lei nº 8.981, de 1995 (Lei nº 12.431, de 2011, art. 3º, § 8º).
§ 13. Os rendimentos tributados exclusivamente na fonte poderão ser excluídos na apuração do lucro real (Lei nº 12.431, de 2011, art. 3º, § 9º).
§ 14. As perdas apuradas nas operações com quotas dos fundos a que se refere o § 1º, quando realizadas por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, não serão dedutíveis na apuração do lucro real (Lei nº 12.431, de 2011, art. 3º, § 10).
CAPÍTULO VIII - DAS OPERAÇÕES DE SWAP
Art. 837. Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda, às alíquotas previstas no art. 790, os rendimentos auferidos em operações de swap (Lei nº 8.981, de 1995, art. 74; Lei nº 9.532, de 1997, art. 36, caput; Lei nº 9.779, de 1999, art. 5º; e Lei nº 11.033, de 2004, art. 1º).
§ 1º A base de cálculo do imposto sobre a renda nas operações de swap será o resultado positivo auferido na liquidação do contrato de swap (Lei nº 8.981, de 1995, art. 74, § 1º).
§ 2º Quando a operação de swap tiver por objeto taxa baseada na remuneração dos depósitos de poupança, essa remuneração será adicionada à base de cálculo do imposto sobre a renda (Lei nº 9.532, de 1997, art. 36, parágrafo único).
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º:
I - a incidência do imposto sobre a renda será aplicada apenas à parcela do rendimento referente à taxa de remuneração dos depósitos de poupança apurada a partir de 1º de janeiro de 1998; e
II - o valor do imposto sobre a renda ficará limitado ao rendimento auferido na liquidação da operação de swap.
§ 4º O imposto sobre a renda será retido pela pessoa jurídica que efetuar o pagamento do rendimento na data da liquidação do contrato (Lei nº 8.981, de 1995, art. 74, § 2º).
§ 5º Para fins de apuração e pagamento do imposto sobre a renda mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas em operações de swap não poderão ser compensadas com os ganhos auferidos nas operações de que trata o Título III deste Livro.
§ 6º Somente será admitido o reconhecimento de perdas em operações de swap registradas nos termos da legislação vigente (Lei nº 8.981, de 1995, art. 74, § 3º).
§ 7º Na apuração do imposto sobre a renda poderão ser considerados como custo da operação os valores pagos a título de cobertura (prêmio) contra eventuais perdas incorridas em operações de swap.
CAPÍTULO IX - DA COMPENSAÇÃO DE PERDAS
Art. 838. Ressalvado o disposto no § 6º do art. 837, o Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a permitir a compensação dos resultados apurados nas operações de que tratam o § 2º do art. 807 e o art. 837, e a definir as condições para a sua realização (Lei nº 8.981, de 1995, art. 75).
CAPÍTULO X - DAS OPERAÇÕES EM BOLSA OU FORA DE BOLSA
Art. 839. Os ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, serão tributados à alíquota de quinze por cento (Lei nº 8.981, de 1995, art. 72; e Lei nº 11.033, de 2004, art. 2º, caput, inciso II).
§ 1º O disposto nesta Seção não se aplica aos rendimentos e aos ganhos líquidos auferidos pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso I do caput do art. 859, que continuam sujeitas às normas previstas na legislação vigente (Lei nº 11.033, de 2004, art. 4º).
§ 2º São consideradas como assemelhadas às bolsas de que trata este artigo as entidades cujo objeto social seja análogo ao das referidas bolsas e que funcionem sob a supervisão e a fiscalização da CVM.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também (Lei nº 8.981, de 1995, art. 72; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 71):
I - aos ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário na alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa;
II - aos ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário em operações realizadas em mercados de liquidação futura, com qualquer ativo, fora de bolsa; e
III - aos ganhos líquidos auferidos pelas pessoas jurídicas na alienação de participações societárias, fora de bolsa.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às operações conjugadas de que trata o inciso I do caput do art. 791 e às operações com ouro, ativo financeiro, previstas no art. 737, cujos rendimentos são tributados de acordo com as regras aplicáveis às operações de renda fixa.
§ 5º Somente será admitido o reconhecimento de perdas nas operações realizadas em mercado de liquidação futura fora de bolsa quando registradas nos termos da legislação vigente (Lei nº 9.430, de 1996, art. 71, § 2º).
§ 6º O imposto sobre a renda apurado na forma prevista neste Capítulo deverá ser pago nos prazos estabelecidos nos art. 915 e art. 923, conforme o caso.
Ouro como ativo financeiro
Art. 840. O ouro, em qualquer estado de pureza, bruto ou refinado, quando destinado ao mercado financeiro ou à execução da política cambial do País, em operações realizadas com a interveniência de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, na forma e nas condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, será, desde a extração, inclusive, considerado ativo financeiro ou instrumento cambial (Lei nº 7.766, de 1989, art. 1º).
Conceito de ganho líquido
Art. 841. Considera-se ganho líquido o resultado positivo auferido nas operações realizadas em cada mês, admitida a dedução dos custos e das despesas incorridos, necessários à realização das operações, e a compensação de perdas apuradas nas operações de que tratam os art. 842 e art. 846 ao art. 848, ressalvado o disposto no art. 851 (Lei nº 7.713, de 1988, art. 40, § 1º; e Lei nº 7.799, de 1989, art. 55, § 1º e § 7º).
§ 1º As perdas apuradas nas operações de que trata este Capítulo poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos nos meses subsequentes, em operações da mesma natureza (Lei nº 8.981, de 1995, art. 72, § 4º).
§ 2º As deduções de despesas e a compensação de perdas previstas neste Capítulo serão admitidas exclusivamente para as operações realizadas nos mercados organizados, geridos ou sob a responsabilidade de instituição credenciada pelo Poder Executivo federal e com objetivos semelhantes ao das bolsas de valores, de mercadorias ou de futuros (Lei nº 8.383, de 1991, art. 27).
Seção II - Dos Mercados à Vista
Art. 842. Nos mercados à vista, o ganho líquido será constituído pela diferença positiva entre o valor de alienação do ativo e o seu custo de aquisição (Lei nº 7.799, de 1989, art. 55, § 2º, alínea "a"; e Lei nº 8.541, de 1992, art. 29, § 2º, alínea "a").
Custo de aquisição
Art. 843. Os custos de aquisição dos ativos objeto das operações de que trata o art. 842 serão considerados pela média ponderada dos custos unitários (Lei nº 8.981, de 1995, art. 72, § 2º).
§ 1º Na hipótese de participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros e reservas, apurados no ano-calendário de 1993, e a partir de 1º de janeiro de 1996, o custo de aquisição é igual à parcela do lucro ou da reserva capitalizados que corresponder ao acionista beneficiário (Lei nº 8.383, de 1991, art. 75; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 10, § 1º).
§ 2º Na ausência do valor pago, o custo de aquisição será, conforme o caso (Lei nº 7.713, de 1988, art. 16, caput, incisos III ao V):
I - o valor da avaliação no inventário ou no arrolamento;
II - o valor de transmissão utilizado, na aquisição, para o cálculo do ganho líquido do alienante;
III - o valor da ação por conversão de debênture estabelecido pela companhia emissora; e
IV - o valor corrente, na data da aquisição.
§ 3º O custo de aquisição será igual a zero nas seguintes hipóteses (Lei nº 7.713, de 1988, art. 16, § 4º):
I - partes beneficiárias adquiridas gratuitamente;
II - acréscimo da quantidade de ações por desdobramento; e
III - aquisição de qualquer ativo cujo valor não possa ser determinado pelos critérios previstos nos § 1º e § 2º.
Permuta no âmbito do Programa Nacional de Desestatização
Art. 844. Terá o tratamento de permuta a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal ou de outros créditos contra a União, como contrapartida à aquisição das ações ou das quotas leiloadas no âmbito do PND (Lei nº 8.383, de 1991, art. 65, caput).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se como custo de aquisição das ações ou das quotas da empresa privatizável o custo de aquisição dos direitos contra a União, na hipótese de pessoa física ou jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive isenta, atualizado até 31 de dezembro de 1995, quando for o caso (Lei nº 8.383, de 1991, art. 65, § 1º e § 2º; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 17, caput, inciso II).
§ 2º Na hipótese de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o custo de aquisição das ações ou das quotas leiloadas será igual ao valor contábil dos títulos ou dos créditos entregues pelo adquirente na data da operação (Lei nº 8.383, de 1991, art. 65, § 3º).
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se, também, ao fundo ou à sociedade de investimento e às carteiras de valores mobiliários de investidores residentes ou domiciliados no exterior, na forma prevista na legislação vigente.
§ 4º O tratamento previsto neste artigo aplica-se, também, nas hipóteses de entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, como contrapartida à aquisição de ações ou de quotas de empresa sob controle direto ou indireto das referidas pessoas jurídicas de direito público, nas hipóteses de desestatização por elas promovidas (Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, art. 2º).
Da isenção de imposto sobre a renda sobre alienação em bolsa de valores de ações de pequenas e médias empresas
Art. 845. Fica isento de imposto sobre a renda o ganho de capital auferido por pessoa física, até 31 de dezembro de 2023, na alienação, realizada no mercado à vista de bolsas de valores, de ações que tenham sido emitidas nos termos estabelecidos nos art. 16 e art. 17 da Lei nº 13.043, de 2014 (Lei nº 13.043, de 2014, art. 16 e art. 17).
Seção III - Dos Mercados de Opções
Art. 846. Nos mercados de opções, o ganho líquido será constituído (Lei nº 7.799, de 1989, art. 55, § 2º, alínea "b"; e Lei nº 8.541, de 1992, art. 29, § 2º, alínea "b"):
I - nas operações que têm por objeto a negociação da opção, pelo resultado positivo apurado no encerramento de opções da mesma série; e
II - nas operações de exercício da opção:
a) na hipótese de titular de opção de compra, pela diferença positiva entre o valor da venda à vista do ativo na data do exercício da opção e o preço de exercício da opção, acrescido do valor do prêmio;
b) na hipótese de lançador de opção de compra, pela diferença positiva entre o preço de exercício da opção, acrescido do valor do prêmio, e o custo de aquisição do ativo objeto do exercício da opção;
c) na hipótese de titular de opção de venda, pela diferença positiva entre o preço de exercício da opção e o valor da compra à vista do ativo, acrescido do valor do prêmio; e
d) na hipótese de lançador de opção de venda, pela diferença positiva entre o preço da venda à vista do ativo na data do exercício da opção, acrescido do valor do prêmio, e o preço de exercício da opção.
§ 1º Se não ocorrer a venda à vista do ativo na data do exercício da opção, o ativo terá como custo de aquisição o preço de exercício da opção, acrescido ou deduzido do valor do prêmio, nas hipóteses previstas, respectivamente, nas alíneas "a" e "d" do inciso II do caput.
§ 2º Para fins de apuração do ganho líquido, o custo de aquisição dos ativos negociados nos mercados de opções e os valores recebidos pelo lançador da opção serão calculados pela média ponderada dos valores unitários pagos ou recebidos.
§ 3º Se não houver encerramento ou exercício da opção, o valor do prêmio constituirá ganho para o lançador e perda para o titular, na data do vencimento da opção.
Seção IV - Dos Mercados Futuros
Art. 847. Nos mercados futuros, o ganho líquido será o resultado positivo da soma algébrica dos ajustes diários ocorridos por ocasião da liquidação do contrato, da cessão ou do encerramento da posição (Lei nº 11.051, de 2004, art. 32).
Seção V - Dos Mercados a Termo
Art. 848. Nos mercados a termo, o ganho líquido será constituído (Lei nº 7.799, de 1989, art. 55, § 2º, alínea "c"; e Lei nº 8.541, de 1992, art. 29, § 2º, alínea "c"):
I - na hipótese de comprador, pela diferença positiva entre o valor da venda à vista do ativo na data da liquidação do contrato a termo e o preço nele estabelecido; e
II - na hipótese de vendedor descoberto, pela diferença positiva entre o preço estabelecido no contrato a termo e o preço da compra à vista do ativo para a liquidação daquele contrato.
§ 1º Se não ocorrer a venda à vista do ativo na data da liquidação do contrato a termo, o ativo terá como custo de aquisição o preço da compra a termo.
§ 2º Na hipótese de venda de ouro, ativo financeiro, por prazo certo, não caracterizada como operação de financiamento, o imposto sobre a renda incidirá sobre a diferença positiva entre o valor da venda e o custo médio de aquisição do ouro, apurada quando do vencimento da operação, para pessoa física, e pelo regime de competência, para pessoa jurídica.
Seção VI - Do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte
Art. 849. As operações a que se referem o art. 842 e o art. 846 ao art. 848 ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de cinco milésimos por cento, sobre os seguintes valores (Lei nº 11.033, de 2004, art. 2º, § 1º):
I - nos mercados futuros, a soma algébrica dos ajustes diários, se positiva, apurada por ocasião do encerramento da posição, antecipadamente ou no seu vencimento;
II - nos mercados de opções, o resultado, se positivo, da soma algébrica dos prêmios pagos e recebidos no mesmo dia;
a) quando houver a previsão de entrega do ativo objeto na data do seu vencimento, a diferença, se positiva, entre o preço a termo e o preço à vista na data da liquidação; e
b) com liquidação exclusivamente financeira, o valor da liquidação financeira previsto no contrato; e
IV - nos mercados à vista, o valor da alienação, nas operações com ações, ouro, ativo financeiro, e outros valores mobiliários neles negociados.
§ 1º O disposto neste artigo (Lei nº 11.033, de 2004, art. 2º, § 2º):
I - não se aplica às operações de exercício de opção; e
II - aplica-se às operações realizadas no mercado de balcão, com intermediação, que tenham por objeto os valores mobiliários e ativos a que se refere o inciso IV do caput e às operações realizadas em mercados de liquidação futura fora de bolsa.
§ 2º As operações de day-trade permanecem tributadas, na fonte, nos termos estabelecidos no art. 851 (Lei nº 11.033, de 2004, art. 2º, § 3º).
§ 3º Fica dispensada a retenção do imposto sobre a renda de que trata este artigo cujo valor seja igual ou inferior a R$ 1,00 (um real) (Lei nº 11.033, de 2004, art. 2º, § 4º).
§ 4º Se ocorrer mais de uma operação no mesmo mês, realizada pela mesma pessoa, física ou jurídica, deverá ser efetuada a soma dos valores de imposto sobre a renda incidente sobre as operações realizadas no mês, para fins de cálculo do limite de retenção previsto no § 3º (Lei nº 11.033, de 2004, art. 2º, § 5º).
§ 5º Fica responsável pela retenção do imposto sobre a renda de que tratam o caput e o inciso II do § 1º a instituição intermediadora que receber diretamente a ordem do cliente, a bolsa que registrou as operações ou a entidade responsável pela liquidação e pela compensação das operações, na forma regulamentada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei nº 11.033, de 2004, art. 2º, § 6º).
§ 6º O valor do imposto sobre a renda retido na fonte a que se refere este artigo poderá ser (Lei nº 11.033, de 2004, art. 2º, § 7º):
I - deduzido do imposto sobre a renda incidente sobre ganhos líquidos apurados no mês;
II - compensado com o imposto sobre a renda incidente sobre os ganhos líquidos apurados nos meses subsequentes;
III - compensado na declaração de ajuste se, após a dedução de que tratam os incisos I e II deste parágrafo, houver saldo de imposto sobre a renda retido; e
IV - compensado com o imposto sobre a renda devido sobre o ganho de capital na alienação de ações.
§ 7º O imposto sobre a renda retido deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores (Lei nº 11.033, de 2004, art. 2º, § 8º; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 70, caput, inciso I, alínea "b", item 1).
Seção VII - Da Transferência de Titularidade de Ações Negociadas Fora de Bolsa
Art. 850. Na transferência de titularidade de ações negociadas fora de bolsa, sem intermediação, a entidade encarregada de seu registro deverá exigir o DARF que comprove o pagamento do imposto sobre a renda sobre o ganho de capital incidente na alienação ou na declaração do alienante sobre a inexistência de imposto sobre a renda devido, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei nº 11.033, de 2004, art. 5º, caput).
§ 1º Quando a transferência for efetuada anteriormente ao vencimento do prazo legal para pagamento do imposto sobre a renda devido, a comprovação de que trata o caput deverá ocorrer em até quinze dias após o vencimento do referido prazo, ao final do qual, caso não tenha sido realizada, a entidade deverá comunicar o fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda na forma e no prazo regulamentados pela referida Secretaria (Lei nº 11.033, de 2004, art. 5º, § 1º).
§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeita a entidade à multa de trinta por cento do valor do imposto sobre a renda devido (Lei nº 11.033, de 2004, art. 5º, § 2º).
Seção VIII - Das Operações de Day-trade
Art. 851. Os rendimentos auferidos em operações de day-trade realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de um por cento (Lei nº 9.959, de 2000, art. 8º, caput).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo (Lei nº 9.959, de 2000, art. 8º, § 1º):
a) day-trade - a operação ou a conjugação de operações iniciadas e encerradas no mesmo dia, com o mesmo ativo, na mesma instituição intermediadora, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente; e
b) rendimento - o resultado positivo apurado no encerramento das operações de day-trade; e
II - não será considerado valor ou quantidade de estoque do ativo existente em data anterior.
§ 2º Será admitida a compensação de perdas incorridas em operações de daytrade realizadas no mesmo dia (Lei nº 9.959, de 2000, art. 8º, § 2º).
§ 3º O responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto sobre a renda de que trata este artigo será a instituição intermediadora da operação de day-trade que receber, diretamente, a ordem do cliente (Lei nº 9.959, de 2000, art. 8º, § 3º).
§ 4º O valor do imposto sobre a renda retido na fonte sobre operações de day-trade poderá ser (Lei nº 9.959, de 2000, art. 8º, § 4º):
I - deduzido do imposto sobre a renda incidente sobre os ganhos líquidos apurados no mês; e
II - compensado com o imposto sobre a renda incidente sobre os ganhos líquidos apurado nos meses subsequentes, se, após a dedução de que trata o inciso I, houver saldo de imposto retido.
§ 5º Se, ao término de cada ano-calendário, houver saldo de imposto sobre a renda retido na fonte a compensar, fica facultado à pessoa física ou às pessoas jurídicas de que trata o inciso II do § 8º, pedido de restituição, na forma e nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei nº 9.959, de 2000, art. 8º, § 5º).
§ 6º As perdas incorridas em operações de day-trade somente poderão ser compensadas com os rendimentos auferidos em operações de mesma espécie (day-trade), realizadas no mês, observado o disposto no § 7º (Lei nº 9.959, de 2000, art. 8º, § 6º).
§ 7º O resultado mensal da compensação a que se refere o § 6º (Lei nº 9.959, de 2000, art. 8º, § 7º; e Lei nº 11.033, de 2004, art. 2º, caput, inciso I):
I - se positivo, será tributado à alíquota de vinte por cento; e
II - se negativo, poderá ser compensado com os resultados positivos de operações de day-trade apurados nos meses subsequentes.
§ 8º Sem prejuízo do disposto no § 4º, o imposto sobre a renda retido na fonte em operações de day-trade será (Lei nº 9.959, de 2000, art. 8º, § 8º):
I - deduzido do imposto sobre a renda devido no encerramento de cada período de apuração ou na data de extinção, na hipótese de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; e
II - definitivo, nas hipóteses de pessoa física, de pessoa jurídica isenta ou de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
CAPÍTULO XI - DOS CERTIFICADOS DE INVESTIMENTO EM ATIVIDADE AUDIOVISUAL
Art. 852. Aplica-se aos ganhos auferidos na alienação de certificados de investimentos de que trata o art. 546, emitidos e registrados segundo as normas expedidas pela CVM, o disposto nos art. 128, art. 222, art. 595 ou art. 609, quando esses certificados tiverem sido objeto de registro simplificado ou, em caso contrário, o disposto no art. 839 (Lei nº 8.981, de 1995, art. 21 e art. 72; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 2º e art. 3º).
TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES COMUNS À TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE RENDA FIXA E DE RENDA VARIÁVEL
CAPÍTULO I - DA IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO
Art. 853. É vedado o pagamento ou o resgate de qualquer título ou aplicação, e seus rendimentos ou seus ganhos, a beneficiário não identificado (Lei nº 8.021, de 1990, art. 1º).
Parágrafo único. É dado obrigatório da identificação o número de inscrição no CNPJ ou no CPF.
CAPÍTULO II - DO TRATAMENTO DOS RENDIMENTOS, DOS GANHOS LÍQUIDOS E DAS PERDAS
Seção I - Dos Rendimentos e dos Ganhos Líquidos
Art. 854. Os rendimentos auferidos em qualquer aplicação ou em operação financeira de renda fixa ou de renda variável ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, mesmo na hipótese das operações de cobertura hedge, realizadas por meio de operações de swap e outras, nos mercados de derivativos (Lei nº 9.779, de 1999, art. 5º, caput).
§ 1º A retenção na fonte de que trata este artigo não se aplica ao beneficiário a que se refere o inciso I do caput do art. 859 (Lei nº 9.779, de 1999, art. 5º, parágrafo único).
§ 2º Os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável e os ganhos líquidos (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, caput, inciso II, e § 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 51; e Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 1º, inciso V, e § 2º):
I - integrarão o lucro real, presumido ou arbitrado; e
II - serão tributados de forma definitiva nas hipóteses de pessoa física, de pessoa jurídica isenta ou de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
§ 3º Na hipótese de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 51):
I - os ganhos líquidos auferidos no mês de encerramento do período de apuração serão incorporados automaticamente ao lucro presumido ou arbitrado;
II - os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado somente por ocasião da alienação, do resgate ou da cessão do título ou da aplicação (regime de caixa); e
III - as perdas apuradas nas operações de que tratam o art. 842 e o art. 846 ao art. 848 somente poderão ser compensadas com ganhos auferidos nas mesmas operações.
Seção II - Da Indedutibilidade de Perdas
Art. 855. As perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade), realizadas em mercados de renda fixa ou de renda variável, não serão dedutíveis na apuração do lucro real (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 3º).
§ 1º Ficam excluídas do disposto neste artigo as perdas apuradas pelas entidades de que trata o inciso I do caput do art. 859 em operações de day- trade realizadas nos mercados de renda fixa, de renda variável e de câmbio (Lei nº 8.981, de 1995, art. 77, caput, inciso I).
§ 2º Para fins de apuração e pagamento do imposto sobre a renda mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas em operações de day-trade poderão ser compensadas com os ganhos auferidos em operações da mesma espécie.
Art. 856. São também indedutíveis, na apuração do lucro real, as perdas apuradas nas operações:
I - com os ativos a que se refere o art. 792 (Lei nº 12.431, de 2011, art. 2º, § 4º);
II - de alienação de quotas dos Funcines, de que trata o art. 821 (Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 45, § 5º); e
III - com quotas dos fundos de investimento a que se referem o caput do art. 833
e o § 1º do art. 836 (Lei nº 11.478, de 2007, art. 3º; e Lei nº 12.431, de 2011, art. 3º, § 10).
Seção III - Da Limitação na Compensação de Perdas
Art. 857. Ressalvado o disposto no art. 855, as perdas apuradas nas operações de que tratam o art. 842 e o art. 846 ao art. 848 somente serão dedutíveis para fins de determinação do lucro real até o limite dos ganhos auferidos em operações previstas nos referidos artigos (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 4º).
§ 1º Na hipótese de que trata este artigo, a parcela das perdas adicionadas poderá, em cada período de apuração subsequente, ser excluída para fins de determinação do lucro real, até o limite correspondente à diferença positiva apurada em cada período, entre os ganhos e as perdas decorrentes das operações realizadas (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 5º; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º).
§ 2º Ficam excluídas do disposto neste artigo as perdas apuradas pelas entidades de que trata o inciso I do caput do art. 859, em operações realizadas nos mercados de renda fixa e de renda variável (Lei nº 8.981, de 1995, art. 77, caput, incisos I e III).
CAPÍTULO III - DO TRATAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA
Art. 858. O imposto sobre a renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos mensais será (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, caput, incisos I e II; Lei nº 9.430, de 1996, art. 51; e Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 1º, inciso V, e § 2º):
I - deduzido do imposto sobre a renda devido no encerramento de cada período de apuração ou na data da extinção, na hipótese de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; e
II - definitivo, nas hipóteses de pessoa física, de pessoa jurídica isenta ou de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
Parágrafo único. O imposto sobre os ganhos líquidos de que tratam o art. 842, o art. 846 ao art. 848 e o art. 851 será devido separadamente nas seguintes hipóteses:
I - quando houver opção pela apuração do resultado sobre base de cálculo estimada de que trata o art. 219; e
II - nos dois meses anteriores ao encerramento do período de apuração trimestral de que trata o art. 217, na hipótese de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
CAPÍTULO IV - DA DISPENSA DE RETENÇÃO NA FONTE E DE PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE GANHOS LÍQUIDOS
Art. 859. O regime de tributação previsto no Título II ao Título V deste Livro não se aplica aos rendimentos ou aos ganhos líquidos (Lei nº 9.779, de 1999, art. 5º):
I - em aplicações financeiras de renda fixa de titularidade de instituição financeira, sociedade de seguro, de previdência e de capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil (Lei nº 8.981, de 1995, art. 77, caput, inciso I);
II - nas operações de renda variável realizadas em bolsa, em mercado de balcão organizado, autorizado pelo órgão competente, ou por meio de fundos de investimento, para a carteira própria das entidades a que se refere o inciso I (Lei nº 8.981, de 1995, art. 77, caput, inciso III);
III - na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições (Lei nº 8.981, de 1995, art. 77, caput, inciso IV); e
IV - auferidos nas aplicações de recursos das provisões, reservas técnicas e fundos de planos de benefícios de entidade de previdência complementar, sociedade seguradora e FAPI, e de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência (Lei nº 11.053, de 2004, art. 5º).
Parágrafo único. O disposto no inciso IV do caput aplica-se aos fundos administrativos constituídos pelas entidades fechadas de previdência complementar e às provisões, às reservas técnicas e aos fundos dos planos assistenciais de que trata o art. 76 da Lei Complementar nº 109, de 2001 (Lei nº 11.053, de 2004, art. 5º, parágrafo único).
Art. 860. Os rendimentos e os ganhos líquidos de que trata o art. 859 compõem o lucro real e, quando for o caso, deverão (Lei nº 8.981, de 1995, art. 32 e art. 77, § 3º):
I - integrar a receita bruta, quando o imposto sobre a renda for determinado sobre a base de cálculo estimada de que trata o art. 219, para as operações a que se referem os incisos I e II do caput do art. 859; e
II - ser acrescidos à base de cálculo estimada, para as operações a que se refere o inciso III do caput do art. 859.
Parágrafo único. A limitação de que trata o art. 857 não se aplica às perdas incorridas nas operações de que trata este artigo.
CAPÍTULO V - DAS ASSOCIAÇÕES DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO
Art. 861. As associações de poupança e empréstimo pagarão o imposto sobre a renda correspondente aos rendimentos e aos ganhos líquidos, auferidos em aplicações financeiras, à alíquota de quinze por cento, calculado sobre vinte e oito por cento do valor dos referidos rendimentos e ganhos líquidos (Lei nº 9.430, de 1996, art. 57, caput).
Parágrafo único. O imposto sobre a renda incidente na forma prevista neste artigo será considerado tributação definitiva (Lei nº 9.430, de 1996, art. 57, parágrafo único).
CAPÍTULO VI - DAS ISENÇÕES E DAS NÃO INCIDÊNCIAS
Art. 862. Não ficam sujeitos ao imposto sobre a renda de que tratam o Título II ao Título V deste Livro:
I - os rendimentos e os ganhos líquidos auferidos pelas carteiras dos fundos de investimento e dos clubes de investimento, ressalvado o disposto no art. 826 (Lei nº 8.981, de 1995, art. 68, caput, inciso I, e art. 73, § 2º);
II - os rendimentos auferidos nos resgates de quotas de fundos de investimento, de titularidade de fundos cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento, ressalvado o disposto no art. 829 (Lei nº 8.981, de 1995, art. 68, caput, inciso II; e Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 6º, § 4º);
III - os rendimentos auferidos por pessoa física em contas de depósitos de poupança (Lei nº 8.981, art. 68, caput, inciso III);
IV - os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o conjunto de ações e para o ouro, ativo financeiro, respectivamente (Lei nº 11.033, de 2004, art. 3º, caput, inciso I);
V - os juros e as comissões devidos a sindicatos profissionais, cooperativas e outras entidades sem fins lucrativos, quando os empréstimos tiverem sido contraídos pelo extinto Banco Nacional da Habitação, ou por seu sucessor, ou por ele aprovados em favor de entidades que integrem o SFH e se destinem ao financiamento de construção residencial (Lei nº 4.862, de 1965, art. 26; e Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, art. 1º);
VI - os juros abonados pelo Fundo Especial do Banco Central do Brasil, instituído pelo Decreto-Lei nº 283, de 28 de fevereiro de 1967, na conta de depósito em moeda estrangeira, e os por ele cobrados nos empréstimos concedidos em moeda corrente nacional destinados à construção e à venda de habitação (Decreto-Lei nº 283, de 1967, art. 5º, parágrafo único);
VII - os rendimentos decorrentes de Títulos da Dívida Agrária, emitidos para os fins previstos no art. 184 da Constituição, auferidos pelo expropriado;
VIII - os rendimentos e os ganhos de capital decorrentes de operações realizadas em nome e com recursos do Fundo de Participação PIS-Pasep, observadas as instruções expedidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, e ao montante dos depósitos, dos juros e das quotas-partes creditado em contas individuais pelo Fundo PIS/Pasep (Decreto-Lei nº 2.303, de 1986, art. 34; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput, inciso VI);
IX - os rendimentos e os ganhos de capital, auferidos pelo FND, de ações de sua propriedade, de debêntures e operações de crédito, inclusive repasses, e aqueles decorrentes de aplicações financeiras quando realizadas diretamente ou à sua conta (Decreto-Lei nº 2.383, de 1987, art. 5º, caput, inciso I);
X - o dividendo anual mínimo de vinte e cinco por cento do resultado líquido positivo apurado em cada exercício atribuído às quotas do FND (Decreto-Lei nº 2.288, de 1986, art. 5º);
XI - os resultados, os rendimentos e as operações de financiamento auferidos pelos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste (Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, art. 8º);
XII - os rendimentos produzidos por depósitos judiciais, inclusive aqueles realizados para garantia de instância, quando o seu levantamento não ocorrer em favor do depositante, observado o disposto no art. 776;
XIII - os rendimentos e os ganhos líquidos auferidos pelo Fundo Garantidor de Crédito (Lei nº 9.710, de 1998, art. 4º);
XIV - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração produzida por letras hipotecárias, certificados de recebíveis imobiliários e letras de crédito imobiliário (Lei nº 11.033, de 2004, art. 3º, caput, inciso II);
XV - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração produzida por CDA, WA, CDCA, LCA e CRA, instituídos pelos art. 1º e art. 23 da Lei nº 11.076, de 2004 (Lei nº 11.033, de 2004, art. 3º, caput, inciso IV);
XVI - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração produzida pela CPR, com liquidação financeira, instituída pela Lei nº 8.929, de 1994, desde que negociada no mercado financeiro (Lei nº 11.033, de 2004, art. 3º, caput, inciso V);
XVII - os ganhos do Fundo de Investimento do FGTS - FI-FGTS e do Fundo de Investimento em Quotas - FIC, auferidos pelos participantes do FGTS (Lei nº 8.036, de 1990, art. 20, § 14); e
XVIII - os rendimentos e os ganhos de capital produzidos pela Letra Imobiliária Garantida - LIG emitida nos termos estabelecidos no art. 63 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, quando o beneficiário for pessoa física residente no País. (Lei nº 13.097, de 2015, art. 90).
CAPÍTULO VII - DA TRIBUTAÇÃO NAS OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO DE AÇÕES E DE OUTROS TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
Art. 863. A remuneração auferida pelo emprestador nas operações de empréstimo de ações de emissão de companhias abertas realizadas em entidades autorizadas a prestar serviços de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários será tributada pelo imposto sobre a renda de acordo com as regras estabelecidas para aplicação de renda fixa às alíquotas previstas no art. 790 (Lei nº 13.043, de 2014, art. 6º, caput).
§ 1º Na hipótese de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, a remuneração de que trata o caput será reconhecida pelo emprestador ou pelo tomador como receita ou despesa, conforme o caso, de acordo com o regime de competência, sem prejuízo do imposto de que trata o caput, considerado como antecipação do imposto devido (Lei nº 13.043, de 2014, art. 6º, § 1º).
§ 2º Quando a remuneração for fixada em percentual sobre o valor das ações objeto do empréstimo, as receitas ou as despesas terão por base de cálculo o preço médio da ação verificado no mercado à vista da bolsa de valores em que as ações estiverem admitidas à negociação no dia útil anterior à data de concessão do empréstimo ou no dia útil anterior à data do vencimento da operação, conforme previsto no contrato (Lei nº 13.043, de 2014, art. 6º, § 2º).
§ 3º Fica responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto sobre a renda de que trata este artigo a entidade autorizada a prestar serviços de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários (Lei nº 13.043, de 2014, art. 6º, § 3º).
Art. 864. O valor, integral ou parcial, reembolsado ao emprestador pelo tomador, decorrente dos proventos distribuídos pela companhia emissora das ações durante o decurso do contrato de empréstimo, fica isento do imposto sobre a renda retido na fonte para o emprestador, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior. (Lei nº 13.043, de 2014, art. 7º, caput).
§ 1º O valor do reembolso de que trata este artigo será (Lei nº 13.043, de 2014, art. 7º, § 1º):
I - integral em relação aos proventos correspondentes às ações tomadas em empréstimo, caso ocorra o reembolso em decorrência do pagamento de valor equivalente:
a) aos dividendos, em qualquer hipótese; e
b) aos juros sobre o capital próprio, quando o emprestador não estiver sujeito à retenção do imposto sobre a renda de que trata o art. 726, por ser entidade imune, fundo ou clube de investimento, ou entidade de previdência complementar, sociedade seguradora e FAPI, na hipótese de aplicações dos recursos de que trata o art. 5º da Lei nº 11.053, de 2004; ou
II - parcial, em relação aos juros sobre o capital próprio correspondentes às ações tomadas em empréstimo, deduzido o valor equivalente ao imposto sobre a renda na fonte que seria retido e recolhido pela companhia em nome do emprestador na hipótese de o emprestador não ter colocado as suas ações para empréstimo nas entidades autorizadas a prestar serviços de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.
§ 2º Na hipótese de tomador pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, o valor do imposto sobre a renda a que se refere o inciso II do § 1º não poderá ser compensado como antecipação do imposto devido na apuração do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas (Lei nº 13.043, de 2014, art. 7º, § 2º).
§ 3º Na hipótese de emprestador pessoa jurídica, o valor do reembolso a que se refere o inciso II do § 1º deverá ser incluído na apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, adicionado do valor correspondente ao imposto sobre a renda retido pela fonte pagadora dos juros sobre o capital próprio em nome do tomador (Lei nº 13.043, de 2014, art. 7º, § 3º).
§ 4º O valor correspondente ao imposto sobre a renda que foi adicionado na forma prevista no § 3º poderá ser compensado como antecipação do imposto devido na apuração do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas devido pelo emprestador pessoa jurídica, ainda que não tenha sido retido em seu nome (Lei nº 13.043, de 2014, art. 7º, § 4º).
§ 5º O valor correspondente aos juros sobre o capital próprio reembolsado ao emprestador poderá ser dedutível na apuração do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, na hipótese de tomador pessoa jurídica tributada com base no lucro real (Lei nº 13.043, de 2014, art. 7º, § 6º).
Art. 865. Será devido pelo tomador o imposto sobre a renda, à alíquota de quinze por cento, incidente sobre o valor correspondente aos juros sobre o capital próprio distribuídos pela companhia emissora do papel objeto do empréstimo em ambientes de que trata o art. 863, na hipótese de operação de empréstimo de ações que tenha como parte emprestadora pessoa física ou jurídica sujeita ao imposto sobre a renda, e como parte tomadora (Lei nº 13.043, de 2014, art. 8º, caput):
I - fundo ou clube de investimento; ou
II - na hipótese de aplicações dos recursos de que trata o art. 5º da Lei nº 11.053, de 2004:
a) entidade de previdência complementar;
b) sociedade seguradora; ou
c) FAPI.
§ 1º Para fins do disposto no caput, a base de cálculo do imposto sobre a renda a ser recolhido será o valor correspondente ao montante originalmente distribuído pela companhia, a título de juros sobre o capital próprio, em relação ao saldo das ações emprestadas ao tomador mantidas em custódia em sua titularidade, acrescido do saldo de ações emprestadas a terceiros (Lei nº 13.043, de 2014, art. 8º, § 1º).
§ 2º Cabe ao administrador do fundo ou do clube de investimento ou à entidade responsável pela aplicação dos recursos de que trata o art. 5º da Lei nº 11.053, de 2004, efetuar o recolhimento do imposto sobre a renda à alíquota quinze por cento prevista no caput (Lei nº 13.043, de 2014, art. 8º, § 2º).
§ 3º Para a hipótese de tomador previsto no caput que, na data do pagamento do juros sobre o capital próprio pela companhia emissora, seja também titular de ações não tomadas por meio de empréstimo ou também tenha emprestado ações, a base de cálculo para o imposto sobre a renda será o valor bruto do juros sobre o capital próprio pago por ação, multiplicado pelo somatório do saldo de ações de sua titularidade e do saldo de ações que o tomador tenha emprestado a terceiros, observado, para o somatório, o limite máximo do número de ações tomadas em empréstimo pelo tomador (Lei nº 13.043, de 2014, art. 8º, § 3º).
§ 4º O imposto sobre a renda de que trata este artigo será (Lei nº 13.043, de 2014, art. 8º, § 4º):
I - definitivo, sem direito a qualquer restituição ou compensação por parte do tomador das ações em empréstimo; e
II - recolhido até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores.
Art. 866. Na hipótese do tomador de ações por empréstimo, a diferença positiva ou negativa entre o valor da alienação e o custo médio de aquisição desses valores será considerada ganho líquido ou perda do mercado de renda variável, e esse resultado será apurado por ocasião da recompra das ações. (Lei nº 13.043, de 2014, art. 9º, caput).
Parágrafo único. Na apuração do imposto de que trata o caput, poderão ser computados como custo da operação as corretagens e os demais emolumentos pagos efetivamente pelo tomador (Lei nº 13.043, de 2014, art. 9º, parágrafo único).
Art. 867. O disposto no art. 863 aplica-se, no que couber, aos empréstimos de títulos e de outros valores mobiliários (Lei nº 13.043, de 2014, art. 10, caput).
§ 1º Na hipótese do tomador, a diferença positiva entre o valor de alienação e o valor de aquisição será considerada (Lei nº 13.043, de 2014, art. 10, § 1º):
I - ganho líquido ou perda, em relação a valores mobiliários de renda variável negociados em bolsa de valores, e esse resultado será apurado por ocasião da recompra dos valores mobiliários a serem devolvidos; e
II - rendimento, nas demais hipóteses, e esse rendimento será apurado por ocasião da recompra dos títulos ou dos valores mobiliários a serem devolvidos.
§ 2º Na apuração do imposto de que trata o inciso I do § 1º, poderão ser computados como custos da operação as corretagens e os demais emolumentos pagos efetivamente pelo tomador (Lei nº 13.043, de 2014, art. 10, § 2º).
Art. 868. O valor reembolsado ao emprestador pelo tomador decorrente dos rendimentos distribuídos durante o decurso do contrato de empréstimo de títulos e de outros valores mobiliários fica isento do imposto sobre a renda retido na fonte para o emprestador, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior. (Lei nº 13.043, de 2014, art. 11, caput).
Parágrafo único. O valor do reembolso de que trata este artigo será deduzido (Lei nº 13.043, de 2014, art. 11, parágrafo único):
I - do valor equivalente ao imposto sobre a renda na fonte que seria devido pelo emprestador; ou
II - do valor equivalente ao imposto de renda retido na fonte previsto no § 1º do art. 869, para as hipóteses previstas no caput do art. 869.
Art. 869. O imposto sobre a renda de que trata o art. 865 também incidirá sobre os rendimentos pagos durante o decurso do contrato de empréstimo de títulos e valores mobiliários sujeitos à tributação pelo imposto sobre a renda de acordo com o disposto no art. 790, quando tenham como parte emprestadora pessoa física ou jurídica sujeita ao imposto sobre a renda e como parte tomadora (Lei nº 13.043, de 2014, art. 12, caput):
I - fundo ou clube de investimento; ou
II - na hipótese de aplicações dos recursos de que trata o art. 5º da Lei nº 11.053, de 2004:
a) entidade de previdência complementar;
b) sociedade seguradora; ou
c) FAPI.
§ 1º O tomador será responsável pelo pagamento do imposto sobre a renda, à alíquota de quinze por cento, incidente sobre os rendimentos distribuídos pelo título ou pelo valor mobiliário (Lei nº 13.043, de 2014, art. 12, § 1º).
§ 2º O emprestador dos ativos, pessoa física ou jurídica, será responsável pelo pagamento da diferença entre o valor do imposto sobre a renda que seria devido na hipótese em que o rendimento fosse pago diretamente ao emprestador e o valor devido pelo tomador na forma prevista no § 1º, e em que se aplicam, no que couber, os procedimentos previstos no § 1º ao § 4º do art. 865 (Lei nº 13.043, de 2014, art. 12, § 2º).
Art. 870. Na hipótese do tomador de títulos ou valores mobiliários sujeitos à tributação pelo imposto sobre a renda de acordo com o disposto no art. 790, a diferença positiva entre o valor da alienação, líquido do IOF, eventualmente incidente, e o valor da aplicação financeira será considerada rendimento, apurada por ocasião da recompra dos referidos títulos e valores mobiliários (Lei nº 13.043, de 2014, art. 13, caput).
Parágrafo único. O pagamento do imposto sobre a renda de que trata o caput caberá ao tomador (Lei nº 13.043, de 2014, art. 13, parágrafo único).
Art. 871. Na hipótese do emprestador de títulos, ações e outros valores mobiliários, não constitui fato gerador do imposto sobre a renda a liquidação do empréstimo efetivada pela devolução do mesmo título, ação ou valor mobiliário de mesma classe, espécie e emissor (Lei nº 13.043, de 2014, art. 14, caput).
Parágrafo único. Quando a operação for liquidada por meio de entrega de numerário, o ganho líquido ou o rendimento será representado pela diferença positiva entre o valor da liquidação financeira do empréstimo e o custo médio de aquisição dos títulos, das ações e de outros valores mobiliários (Lei nº 13.043, de 2014, art. 14, parágrafo único).
Art. 872. São responsáveis pela retenção do imposto sobre a renda (Lei nº 13.043, de 2014, art. 15, caput):
I - a entidade autorizada a prestar serviços de compensação e liquidação, na hipótese prevista no art. 863; e
II - a instituição que efetuar a recompra dos títulos e dos valores mobiliários, na hipótese prevista no inciso II do § 1º do art. 867.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput (Lei nº 13.043, de 2014, art. 15, parágrafo único):
I - o tomador deverá entregar à instituição responsável pela retenção do imposto sobre a renda a nota de corretagem ou de negociação referente à alienação dos títulos ou dos valores mobiliários; e
II - será aplicada sobre o rendimento:
a) uma das alíquotas de que trata o art. 790, em função do prazo decorrido entre as datas de alienação e de recompra dos títulos e dos valores mobiliários;
b) a alíquota de quinze por cento, na hipótese de investidor residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional; ou
c) as alíquotas previstas na legislação em vigor para o investidor residente ou domiciliado em país com tributação favorecida, observado o disposto no art. 254.
TÍTULO V - DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS POR RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR
CAPÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS
Art. 873. Os residentes ou os domiciliados no exterior ficam sujeitos às mesmas normas de tributação pelo imposto sobre a renda previstas para os residentes ou os domiciliados no País, em relação aos (Lei nº 8.981, de 1995, art. 78, caput, incisos I a III):
I - rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa;
II - ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; e
III - rendimentos obtidos em aplicações em fundos de renda fixa e de renda variável e em clubes de investimento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também (Lei nº 8.981, de 1995, art. 72, § 3º, alínea "a", e art. 74; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 71):
I - aos ganhos líquidos auferidos na alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa;
II - aos ganhos líquidos auferidos em operações realizadas nos mercados de liquidação futura, fora de bolsa, com qualquer ativo; e
III - aos rendimentos auferidos em operações de swap.
Seção única - Do Representante Legal
Art. 874. O investimento estrangeiro nos mercados financeiros e de valores mobiliários somente poderá ser realizado no País por intermédio de representante legal, previamente designado entre as instituições autorizadas pelo Poder Executivo federal a prestar tal serviço e que será responsável, observado o disposto no art. 128 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das operações que realizar por conta e ordem do representado (Lei nº 8.981, de 1995, art. 79, caput).
Parágrafo único. O representante legal não será responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto sobre a renda na fonte sobre aplicações financeiras quando, nos termos da legislação pertinente, tal responsabilidade for atribuída a terceiro (Lei nº 8.981, de 1995, art. 79, § 1º).
Art. 875. O Ministro de Estado da Fazenda poderá excluir determinadas categorias de investidores da obrigatoriedade prevista nesta Seção (Lei nº 8.981, de 1995, art. 79, § 2º).
CAPÍTULO II - DOS INVESTIMENTOS SUJEITOS A REGIME ESPECIAL
Art. 876. Ficam sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte os rendimentos auferidos (Lei nº 8.981, de 1995, art. 81, caput, incisos I ao III; e Lei nº 9.532, de 1997, art. 34):
I - pelas entidades a que se referem os art. 1º e art. 2º do Decreto-Lei nº 2.285, de 23 de julho de 1986;
II - pelas sociedades de investimento a que se refere o art. 49 da Lei nº 4.728, de 1965, de que participem, exclusivamente, investidores estrangeiros; e
III - pelas carteiras de valores mobiliários, inclusive aquelas vinculadas à emissão, no exterior, de certificados representativos de ações, mantidas, exclusivamente, por investidores estrangeiros.
§ 1º Os ganhos de capital ficam excluídos da incidência do imposto sobre a renda quando auferidos e distribuídos, sob qualquer forma e a qualquer título, inclusive em decorrência de liquidação parcial ou total do investimento pelos fundos, pelas sociedades ou pelas carteiras referidos neste artigo (Lei nº 8.981, de 1995, art. 81, § 1º).
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se (Lei nº 8.981, de 1995, art. 81, § 2º; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 71, § 1º):
I - rendimentos - os valores que constituam remuneração de capital aplicado, tais como juros, prêmios, comissões, ágio e deságio, e os resultados positivos auferidos em aplicações em fundos e clubes de investimento, em operações de swap, registradas ou não em bolsa, e nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa, com qualquer ativo; e
II - ganhos de capital, os resultados positivos auferidos:
a) nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, à exceção das operações conjugadas de que trata o inciso I do caput do art. 791; e
b) nas operações com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa.
§ 3º Os rendimentos de que trata o inciso I do § 2º serão tributados de acordo com as seguintes alíquotas (Lei nº 8.981, de 1995, art. 73 e art. 74; Lei nº 9.249, de 1995, art. 11; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 71):
I - dez por cento, na hipótese de aplicações nos fundos e nos clubes de investimento de renda variável, em operações de swap, e nas operações
realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa, com qualquer ativo; e
II - quinze por cento, nas demais hipóteses, inclusive em aplicações financeiras de renda fixa.
§ 4º A base de cálculo do imposto sobre a renda sobre os rendimentos auferidos pelas entidades de que trata este artigo será apurada de acordo com as mesmas regras aplicáveis aos rendimentos de igual teor auferidos por residentes ou por domiciliados no País (Lei nº 8.981, de 1995, art. 81, § 3º).
§ 5º Na apuração do imposto sobre a renda de que trata este artigo serão indedutíveis os prejuízos apurados em operações de renda fixa e de renda variável (Lei nº 8.981, de 1995, art. 81, § 4º).
§ 6º O disposto neste artigo alcança, exclusivamente, as entidades que atenderem às normas e às condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (Lei nº 8.981, de 1995, art. 81, § 5º).
Art. 877. O imposto sobre a renda na fonte sobre os rendimentos auferidos pelas entidades de que trata o art. 876 será devido por ocasião da cessão, do resgate, da repactuação ou da liquidação de cada operação de renda fixa, ou do recebimento ou do crédito, o que primeiro ocorrer, de outros rendimentos (Lei nº 8.981, de 1995, art. 82).
Art. 878. O regime de tributação previsto no art. 876 aplica-se a investidor residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras nos mercados de renda fixa ou de renda variável no País, de acordo com as normas e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (Lei nº 9.532, de 1997, art. 34; e Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 16, caput).
§ 1º O regime de tributação de que trata este artigo não se aplica a investimento oriundo de país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota inferior a vinte por cento, o qual ficará sujeito às mesmas regras estabelecidas para os residentes e os domiciliados no País (Lei nº 9.959, de 2000, art. 7º; e Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 16, § 2º).
§ 2º Relativamente ao disposto no § 1º, será observado que, na hipótese de ações adquiridas até 31 de dezembro de 1999, para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, o custo de aquisição, quando não for conhecido, será determinado pelo preço médio ponderado da ação, apurado nas negociações ocorridas na bolsa de valores com maior volume de operações com a ação, no mês de dezembro de 1999, ou, caso não tenha havido negócios naquele mês, no mês anterior mais próximo (Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 16, § 3º).
§ 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá editar normas complementares para o controle das operações realizadas pelos investidores estrangeiros (Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 16, § 4º).
Art. 879. O regime tributário de que trata o art. 876 aplica-se aos investidores estrangeiros, pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior, que realizam operações em mercados de liquidação futura referenciados em produtos agropecuários, nas bolsas de futuros e de mercadorias (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 29, caput).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a investimento estrangeiro oriundo de país que não tribute a renda ou a tribute à alíquota inferior a vinte por cento, o qual ficará sujeito á às mesmas regras estabelecidas para os residentes ou os domiciliados no País (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 29, § 1º).
Art. 880. Fica reduzida a zero a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos definidos nos termos estabelecidos na alínea "a" do § 2º do art. 81 da Lei nº 8.981, de 1995, produzidos por títulos públicos adquiridos a partir de 16 de fevereiro de 2006, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento (Lei nº 11.312, de 2006, art. 1º, caput).
§ 1º O disposto neste artigo (Lei nº 11.312, de 2006, art. 1º, § 1º):
I - aplica-se exclusivamente às operações realizadas de acordo com as normas e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;
II - aplica-se às quotas de fundos de investimentos exclusivos para investidores não residentes que possuam, no mínimo, noventa e oito por cento de títulos públicos; e
III - não se aplica a títulos adquiridos com compromisso de revenda assumido pelo comprador.
§ 2º Os rendimentos produzidos pelos títulos e pelos valores mobiliários, a que se referem o caput e o § 1º, adquiridos anteriormente a 16 de fevereiro de 2006, continuam tributados na forma prevista na legislação vigente, facultada a opção pelo pagamento antecipado do imposto sobre a renda nos termos estabelecidos no § 3º (Lei nº 11.312, de 2006, art. 1º,§ 2º).
§ 3º Até 31 de agosto de 2006, relativamente aos investimentos possuídos em 15 de fevereiro de 2006, fica facultado ao investidor estrangeiro antecipar o pagamento do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos produzidos por títulos públicos que seria devido por ocasião do pagamento, crédito, entrega ou remessa a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, e os rendimentos auferidos a partir da data do pagamento do imposto sobre a renda ficarão sujeitos ao benefício da alíquota zero previsto neste artigo (Lei nº 11.312, de 2006, art. 1º, § 3º).
§ 4º A base de cálculo do imposto sobre a renda de que trata o § 3º será apurada com base em preço de mercado definido pela média aritmética, dos dez dias úteis que antecedem o pagamento, das taxas indicativas para cada título público divulgadas pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais - Anbima (Lei nº 11.312, de 2006, art. 1º, § 4º).
Art. 881. Fica reduzida a zero a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos definidos nos termos estabelecidos na alínea "a" do § 2º do art. 81 da Lei nº 8.981, de de 1995, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento, produzidos por (Lei nº 12.431, de 2011, art. 1º, caput):
I - títulos ou valores mobiliários adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2011, objeto de distribuição pública, de emissão de pessoas jurídicas de direito privado não classificadas como instituições financeiras (Lei nº 12.431, de 2011, art. 1º, caput, inciso I); ou
II - fundos de investimento em direitos creditórios constituídos sob a forma de condomínio fechado, regulamentados pela CVM, cujo originador ou cedente da carteira de direitos creditórios não seja instituição financeira (Lei nº 12.431, de 2011, art. 1º, caput, inciso II).
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, os títulos ou os valores mobiliários deverão ser remunerados por taxa de juros pré-fixada, vinculada ao índice de preço ou à Taxa Referencial - TR, vedada a pactuação total ou parcial de taxa de juros pós-fixada, e, ainda, cumulativamente, apresentar (Lei nº 12.431, de 2011, art. 1º, § 1º):
I - prazo médio ponderado superior a quatro anos (Lei nº 12.431, de 2011, art. 1º, § 1º, inciso I);
II - vedação à recompra do título ou do valor mobiliário pelo emissor ou da parte a ele relacionada nos dois primeiros anos após a sua emissão e à liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento, exceto na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional (Lei nº 12.431, de 2011, art. 1º, § 1º, inciso II);
III - inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador (Lei nº 12.431, de 2011, art. 1º, § 1º, inciso III);
IV - prazo de pagamento periódico de rendimentos, se existente, com intervalos de, no mínimo, cento e oitenta dias (Lei nº 12.431, de 2011, art. 1º, § 1º, inciso IV);
V - comprovação de que o título ou o valor mobiliário esteja registrado em sistema de registro devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, no âmbito de suas competências (Lei nº 12.431, de 2011, art. 1º, § 1º, inciso V); e
VI - procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados com os projetos de investimento, inclusive aqueles destinados à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação (Lei nº 12.431, de 2011, art. 1º, § 1º, inciso VI).
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, a rentabilidade esperada das quotas de emissão dos fundos de investimento em direitos creditórios deverá ser referenciada em taxa de juros pré-fixada, vinculada ao índice de preço ou à TR, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos (Lei nº 12.431, de 2011, art. 1º, § 1º-A):
I - o fundo deve possuir prazo de duração mínimo de seis anos (Lei nº 12.431, de 2011, art. 1º, § 1º-A, inciso I);
II - vedação ao pagamento total ou parcial do principal das quotas nos dois primeiros anos a partir da data de encerramento da oferta pública de distribuição de quotas constitutivas do patrimônio inicial do fundo, exceto nas hipóteses de liquidação antecipada do fundo, previstas em seu regulamento (Lei nº 12.431, de 2011, art. 1º, § 1º-A, inciso II);
III - vedação à aquisição de quotas pelo originador ou pelo cedente ou por partes a eles relacionadas, exceto quando se tratar de quotas cuja classe se subordine às demais para fins de amortização e resgate (Lei nº 12.431, de 2011, art. 1º, § 1º-A, inciso III);
IV - prazo de amortização parcial de quotas, inclusive aquelas provenientes de rendimentos incorporados, caso existente, com intervalos de, no mínimo, cento e oitenta dias (Lei nº 12.431, de 2011, art. 1º, § 1º-A, inciso IV);
V - comprovação de que as quotas estejam admitidas a negociação em mercado organizado de valores mobiliários ou registrados em sistema de registro devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, no âmbito de suas competências; (Lei nº 12.431, de 2011, art. 1º, § 1º-A, inciso V);
VI - procedimento simplificado que demonstre o objetivo de alocar os recursos obtidos com a operação em projetos de investimento, inclusive aqueles destinados à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação (Lei nº 12.431, de 2011, art. 1º, § 1º-A, inciso VI);
VII - presença obrigatória no contrato de cessão, no regulamento e no prospecto, se houver, na forma regulamentada pela CVM (Lei nº 12.431, de 2011, art. 1º, § 1º-A, inciso VII):
a) do objetivo do projeto ou dos projetos beneficiados (Lei nº 12.431, de 2011, art. 1º, § 1º-A, inciso VII, alínea "a");
b) do prazo estimado para início e encerramento ou, para os projetos em andamento, a descrição da fase em que se encontram e a estimativa do seu encerramento (Lei nº 12.431, de 2011, art. 1º, § 1º-A, inciso VII, alínea "b");
c) do volume estimado dos recursos financeiros necessários para a realização do projeto ou dos projetos não iniciados ou para a conclusão daqueles já iniciados (Lei nº 12.431, de 2011, art. 1º, § 1º-A, inciso VII, alínea "c"); e
d) do percentual que se estima captar com a venda dos direitos creditórios, em decorrência das necessidades de recursos financeiros dos projetos beneficiados (Lei nº 12.431, de 2011, art. 1º, § 1º-A, inciso VII, alínea "d"); e
VIII - percentual mínimo de oitenta e cinco por cento de patrimônio líquido representado por direitos creditórios e parcela restante por títulos públicos federais, operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais ou quotas de fundos de investimento que invistam em títulos públicos federais (Lei nº 12.431, de 2011, art. 1º, § 1º-A, inciso VIII).
§ 3º Para fins do disposto no inciso I do caput, os certificados de recebíveis imobiliários deverão ser remunerados por taxa de juros pré-fixada, vinculada ao índice de preço ou à TR, vedada a pactuação total ou parcial de taxa de juros pós-fixada, e, ainda, cumulativamente, apresentar os seguintes requisitos (Lei nº 12.431, de 2011, art. 1º, § 1º-B):
I - prazo médio ponderado superior a quatro anos, na data de sua emissão (Lei nº 12.431, de 2011, art. 1º, § 1º-B, inciso I);
II - vedação à recompra dos certificados de recebíveis imobiliários pelo emissor ou por parte a ele relacionada e o cedente ou o originador nos dois primeiros anos após a sua emissão e à liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento, exceto na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional (Lei nº 12.431, de 2011, art. 1º, § 1º-B, inciso II);
III - inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador (Lei nº 12.431, de 2011, art. 1º, § 1º-B, inciso III);
IV - prazo de pagamento periódico de rendimentos, se existente, com intervalos de, no mínimo, cento e oitenta dias (Lei nº 12.431, de 2011, art. 1º, § 1º-B, inciso IV; e Lei nº 12.844, de 2013, art. 5º);
V - comprovação de que os certificados de recebíveis imobiliários estejam registrados em sistema de registro, devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, no âmbito de suas competências (Lei nº 12.431, de 2011, art. 1º, § 1º-B, inciso V); e
VI - procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados com os projetos de investimento, inclusive aqueles destinados à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação (Lei nº 12.431, de 2011, art. 1º, § 1º-B, inciso VI).
§ 4º O procedimento simplificado de que trata o inciso VI dos § 1º, § 2º e § 3º deve demonstrar que os gastos, as despesas ou as dívidas passíveis de reembolso ocorreram em prazo igual ou inferior a vinte e quatro meses, contado da data de encerramento da oferta pública (Lei nº 12.431, de 2011, art. 1º, § 1º-C).
§ 5º Para fins do disposto neste artigo, os fundos de investimento em direitos creditórios e os certificados de recebíveis imobiliários podem ser constituídos para adquirir recebíveis de um único cedente ou devedor ou de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico (Lei nº 12.431, de 2011, art. 1º, § 1º-D).
§ 6º O Conselho Monetário Nacional definirá a fórmula de cômputo do prazo médio a que se referem o inciso I do § 1º e o inciso I do § 3º e o procedimento simplificado a que se referem os incisos VI dos § 1º, § 2º e § 3º (Lei nº 12.431, de 2011, art. 1º, § 2º).
§ 7º Para fins do disposto neste artigo, são consideradas instituições financeiras bancos de qualquer espécie, cooperativas de crédito, caixa econômica, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio, de títulos de valores mobiliários, sociedades de crédito, financiamento e investimentos, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de arrendamento mercantil (Lei nº 12.431, de 2011, art. 1º, § 3º).
§ 8º O disposto neste artigo aplica-se (Lei nº 12.431, de 2011, art. 1º, § 4º):
I - exclusivamente a beneficiário residente ou domiciliado no exterior que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (Lei nº 12.431, de 2011, art. 1º, § 4º, inciso I); e
II - às quotas de fundos de investimento exclusivos para investidores não residentes que possuam, no mínimo, oitenta e cinco por cento do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado em títulos de que trata o inciso I do caput (Lei nº 12.431, de 2011, art. 1º, § 4º, inciso II).
§ 9º O percentual mínimo a que se refere o inciso II do § 8º poderá ser de, no mínimo, sessenta e sete por cento do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado em títulos de que trata o inciso I do caput no prazo de dois anos, contado da data da primeira integralização de quotas (Lei nº 12.431, de 2011, art. 1º, § 4º-A).
§ 10. Os fundos a que se refere o inciso II do § 8º observarão o disposto nos § 7º, § 8º e § 10 do art. 836 (Lei nº 12.431, de 2011, art. 1º, § 5º).
§ 11. Até 30 de junho de 2011, relativamente aos investimentos em títulos ou valores mobiliários possuídos em 1º de janeiro de 2011 e que obedeçam ao disposto no § 1º, fica facultado ao investidor estrangeiro antecipar o pagamento do imposto sobre a renda que seria devido por ocasião do pagamento, do crédito, da entrega ou da remessa a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, e os rendimentos auferidos a partir da data do pagamento do imposto ficarão sujeitos ao benefício da alíquota zero previsto neste artigo (Lei nº 12.431, de 2011, art. 1º, § 6º).
§ 12. O Ministério da Fazenda poderá disciplinar o cômputo do imposto sobre a renda devido pelo investidor estrangeiro, nas hipóteses em que este opte pela antecipação de pagamento a que se refere o § 11 e terá como base para apuração do tributo (Lei nº 12.431, de 2011, art. 1º, § 7º):
I - o preço de mercado do título, definido pela média aritmética dos valores negociados apurados nos dez dias úteis que antecedem o pagamento antecipado do imposto sobre a renda; ou
II - o preço apurado com base na curva de juros do papel, nas hipóteses em que, cumulativamente ou não:
a) inexista, no prazo de antecedência a que se refere o inciso I deste parágrafo, a negociação do título em plataforma eletrônica; e
b) o volume negociado se mostre insuficiente para concluir que o preço observado espelha o valor do título.
§ 13. Fica sujeito à multa equivalente a vinte por cento do valor captado na forma prevista neste artigo não alocado no projeto de investimento, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei nº 12.431, de 2011, art. 1º, § 8º):
I - o emissor dos títulos e valores mobiliários; ou (Lei nº 12.431, de 2011, art. 1º, § 8º, inciso I); e
II - o cedente, na hipótese de certificados de recebíveis imobiliários e de quotas de fundo de investimento em direitos creditórios (Lei nº 12.431, de 2011, art. 1º, § 8º, inciso II).
§ 14. Os rendimentos produzidos pelos títulos ou pelos valores mobiliários a que se refere este artigo ficam sujeitos à alíquota reduzida do imposto sobre a renda, ainda que ocorra a hipótese prevista no § 8º, sem prejuízo da multa nele estabelecida (Lei nº 12.431, de 2011, art. 1º, § 9º).
§ 15. O disposto neste artigo aplica-se aos fundos soberanos que realizarem operações financeiras no País de acordo com as normas e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, ainda que domiciliados ou residentes em países com tributação favorecida, observado o disposto no art. 254. (Lei nº 12.431, de 2011, art. 1º, § 10)
§ 16. Para fins do disposto no § 10, classificam-se como fundos soberanos os veículos de investimento no exterior cujo patrimônio seja composto por recursos provenientes exclusivamente da poupança soberana do país e que, adicionalmente, cumpram os seguintes requisitos (Lei nº 12.431, de 2011, art. 1º, § 11):
I - apresentem, em ambiente de acesso público, uma política de propósitos e de investimento definida;
II - apresentem, em ambiente de acesso público e em periodicidade, no mínimo, anual, as suas fontes de recursos; e
III - disponibilizem, em ambiente de acesso público, as regras de resgate dos recursos por parte do governo.
Art. 882. Fica reduzida a zero a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos auferidos nas aplicações em fundos de investimento em participações, fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em participações e fundos de investimento em empresas emergentes, de que trata o art. 832, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (Lei nº 11.312, de 2006, art. 3º, caput).
§ 1º O benefício disposto no caput (Lei nº 11.312, de 2006, art. 3º, § 1º):
I - não será concedido ao cotista titular de quotas que, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, represente quarenta por cento ou mais da totalidade das quotas emitidas pelos fundos de que trata o art. 832 ou cujas quotas, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a quarenta por cento do total de rendimentos auferidos pelos fundos;
II - não se aplica aos fundos a que se refere o art. 832 que detiverem, em suas carteiras, a qualquer tempo, títulos de dívida em percentual superior a cinco por cento de seu patrimônio líquido, ressalvados desse limite os títulos de dívida mencionados no § 4º do art. 832 e os títulos públicos; e
III - não se aplica aos residentes ou aos domiciliados em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento.
§ 2º Para fins do disposto no inciso I do § 1º, considera-se pessoa ligada ao cotista (Lei nº 11.312, de 2006, art. 3º, § 2º):
a) seus parentes até o segundo grau;
b) empresa sob seu controle ou de seus parentes até o segundo grau; e
c) sócios ou dirigentes de empresa sob seu controle a que se refere a alínea "b" deste inciso ou no inciso II; e
II - pessoa jurídica, a pessoa que seja sua controladora, controlada ou coligada, conforme definido nos § 1º e § 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976.
Art. 883. Para os fundos de investimento e os fundos em quotas de fundo de investimentos de que trata o art. 836, a alíquota fica reduzida a zero na hipótese de rendimentos pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento (Lei nº 12.431, de 2011, art. 3º, § 1º, inciso I, alínea "a").
Art. 884. Os ganhos auferidos na alienação de quotas do FIP-IE e do FIP-PD&I, de que trata o art. 833, serão tributados à alíquota zero, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, exceto na hipótese de residente ou domiciliado em país com tributação favorecida, observado o disposto no art. 254. (Lei nº 11.478, de 2007, art. 2º, § 1º, inciso IV).
Art. 885. Ficam isentos do imposto sobre a renda os rendimentos, inclusive os ganhos de capital, pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país com tributação favorecida, observado o disposto no art. 254, produzidos por quotas de fundo de índice de renda fixa, de que trata o art. 804, cujo regulamento determine que a sua carteira de ativos financeiros apresente prazo de repactuação superior a setecentos e vinte dias (Lei nº 13.043, de 2014, art. 2º, § 6º).
Art. 886. Ficam isentos do imposto sobre a renda os rendimentos, inclusive os ganhos de capital, pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país com tributação favorecida, observado o disposto no art. 254, produzidos por fundos de investimentos cujos cotistas sejam exclusivamente investidores estrangeiros (Lei nº 12.973, de 2014, art. 97, caput)
§ 1º Para fazer jus à isenção de que trata o caput, o regulamento do fundo deverá prever que a aplicação de seus recursos seja realizada exclusivamente em depósito à vista, ou em ativos sujeitos a isenção do imposto sobre a renda, ou tributados à alíquota zero, nas hipóteses em que o beneficiário dos rendimentos produzidos por esses ativos seja residente ou domiciliado no exterior, exceto em país com tributação favorecida, observado o disposto no art. 254. (Lei nº 12.973, de 2014, art. 97, § 1º)
§ 2º Ficam incluídos entre os ativos de que trata o § 1º aqueles negociados em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas e que sejam isentos de tributação, na forma prevista na alínea "b" do § 2º do art. 81 da Lei nº 8.981, de 1995, desde que sejam negociados pelos fundos, nas mesmas condições previstas na referida Lei, para gozo do incentivo fiscal. (Lei nº 12.973, de 2014, art. 97, § 2º)
§ 3º Caso o regulamento do fundo restrinja expressamente os seus cotistas a investidores estrangeiros pessoas físicas, também ficarão incluídos entre os ativos de que trata o § 1º os ativos beneficiados pelo disposto no art. 3º da Lei nº 11.033, de 2004, desde que observadas as condições previstas para o gozo do benefício fiscal. (Lei nº 12.973, de 2014, art. 97, § 3º)
Art. 887. Ficam isentos do imposto sobre a renda os rendimentos e os ganhos de capital produzidos pela LIG emitida nos termos estabelecidos no art. 90 da Lei nº 13.097, de 2015, quando o beneficiário for residente ou domiciliado no exterior, exceto em país com tributação favorecida a que se refere o art. 254, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (Lei nº 13.097, de 2015, art. 90, caput, inciso II, e parágrafo único)
Parágrafo único. Na hipótese de residente ou domiciliado em país com tributação favorecida a que se refere o art. 254, será aplicada a alíquota de quinze por cento.
CAPÍTULO III - DOS RESPONSÁVEIS PELA RETENÇÃO E PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO sobre a renda
Art. 888. Fica responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto sobre a renda na fonte, incidente sobre os rendimentos de operações financeiras auferidos por qualquer investidor estrangeiro, a pessoa jurídica que efetuar o pagamento, no País, dos referidos rendimentos (Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 16, § 1º).
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, fica responsável pelo pagamento do imposto sobre a renda e pelo cumprimento das demais obrigações tributárias (Lei nº 8.981, de 1995, art. 78; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 69):
I - a instituição administradora do fundo, da sociedade de investimento ou da carteira, de que trata o art. 876, na hipótese de operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa, com qualquer ativo; e
II - a bolsa de futuros e de mercadorias encarregada do registro de investimento externo no País, na hipótese das operações previstas no art. 879 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 29, § 2º).
§ 2º O investidor estrangeiro deverá, na hipótese de operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, nomear instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil como responsável, no País, pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das referidas operações (Medida Provisória nº 2 189-49, de 2001, art. 16, § 3º, inciso I).
§ 3º O imposto sobre a renda será retido e pago nos mesmos prazos estabelecidos para os residentes ou os domiciliados no País e considerado exclusivo de fonte ou pago de forma definitiva.
Não incidência na remessa
Art. 889. Os rendimentos e os ganhos líquidos submetidos à sistemática de tributação prevista neste Título não ficam sujeitos a nova incidência do imposto sobre a renda quando distribuídos ao beneficiário no exterior (Lei nº 8.981, de 1995, art. 78 e art. 82, § 3º).
LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA
TÍTULO I - DAS DECLARAÇÕES E DO LANÇAMENTO
Art. 890. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda dispor sobre as declarações relativas ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e estabelecer, inclusive, a forma, o prazo e as condições para o seu cumprimento e o seu responsável (Lei nº 9.779, de 1999, art. 16).
Entrega fora do prazo
Art. 891. Vencidos os prazos marcados para a entrega, a declaração somente será recebida se o contribuinte ainda não tiver sido notificado do início do processo de lançamento de ofício (Lei nº 4.154, de 1962, art. 14).
Art. 892. As unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda orientarão o contribuinte quanto ao cumprimento de suas obrigações (Lei nº 154, de 1947, art. 26).
Parágrafo único. Deverá ser dispensado atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato (Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, art. 1º e art. 2º):
I - às pessoas com deficiência;
II - às pessoas idosas com idade igual ou superior a sessenta anos;
III - às mulheres gestantes ou lactantes;
IV - às pessoas acompanhadas por crianças de colo; e
Consórcio de empresas
Art. 893. O consórcio constituído nos termos estabelecidos nos art. 278 e art. 279 da Lei nº 6.404, de 1976, que realizar a contratação, em nome próprio, de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderá cumprir as obrigações acessórias, hipótese em que as empresas consorciadas ficarão solidariamente responsáveis (Lei nº 12.402, de 2011, art. 1º, § 1º).
Parágrafo único. Se o cumprimento das obrigações acessórias relativas ao consórcio for efetuado por sua empresa líder, aplica-se, também, a solidariedade de que trata o caput (Lei nº 12.402, de 2011, art. 1º, § 2º).
CAPÍTULO II - DA RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA
Anteriormente ao início da ação fiscal
Art. 894. A retificação de declaração do imposto sobre a renda, nas hipóteses em que for admitida, terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, independentemente de autorização pela autoridade administrativa (Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 18, caput).
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda estabelecerá as hipóteses de admissibilidade e os procedimentos aplicáveis à retificação de declaração (Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 18, parágrafo único).
Posteriormente ao início da ação fiscal
Art. 895. A declaração retificadora não produzirá efeitos quando apresentada após o início do procedimento fiscal (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 7º, caput, inciso I, e § 1º).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à hipótese em que o contribuinte:
I - tenha readquirido a espontaneidade nos termos estabelecidos no § 2º do art. 7º do Decreto nº 70.235, de 1972; e
II - vise a declarar débito pago anteriormente ao início do procedimento fiscal.
Art. 896. A apresentação de declaração retificadora após o início da ação fiscal não eximirá a pessoa física ou jurídica das penalidades previstas na legislação tributária (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 63, § 5º; e Decreto nº 70.235, de 1972, art. 7º, § 1º).
Parágrafo único. Independentemente de intimação, o início da ação fiscal exclui a espontaneidade dos demais envolvidos nas infrações verificadas, inclusive aquelas relacionadas com o regime de arrecadação de fontes (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 63, § 5º; e Decreto nº 70.235, de 1972, art. 7º; § 1º).
CAPÍTULO III - DA REVISÃO DA DECLARAÇÃO
Art. 897. As declarações das pessoas físicas e jurídicas ficarão sujeitas à revisão pelas autoridades administrativas, as quais exigirão os comprovantes necessários à revisão (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 74, caput).
§ 1º A revisão será feita com elementos de que dispuser a administração, esclarecimentos verbais ou escritos solicitados aos contribuintes, ou por outros meios facultados na legislação tributária (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 74, § 1º).
§ 2º Os pedidos de esclarecimentos deverão ser respondidos no prazo de vinte dias, contado da data em que tiverem sido recebidos (Lei nº 3.470, de 1958, art. 19, caput).
§ 3º Nas hipóteses em que as informações e os documentos solicitados digam respeito a fatos que devam estar registrados em declarações apresentadas à administração tributária, o prazo a que se refere o § 2º será de cinco dias úteis (Lei nº 3.470, de 1958, art. 19, § 1º).
§ 4º O contribuinte que deixar de atender ou não atender satisfatoriamente ao pedido de esclarecimentos ficará sujeito ao lançamento de ofício de que trata o art. 902 (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 149, caput, inciso III).
Art. 898. Compete privativamente ao Auditor-Fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, se for o caso, propor a aplicação da penalidade cabível (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 142, caput; e Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, art. 6º, caput).
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento será vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 142, parágrafo único).
Art. 899. No cálculo do imposto sobre a renda devido, para fins de compensação, restituição ou cobrança de diferença do tributo, será abatida do total apurado a importância que houver sido descontada nas fontes, correspondente a imposto retido, como antecipação, sobre rendimentos incluídos na declaração do imposto sobre a renda (Decreto-Lei nº 94, de 30 de dezembro de 1966, art. 9º; Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, caput, inciso V; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 4º, inciso III).
Seção II - Do Lançamento de Ofício
Pessoas físicas
Art. 900. As pessoas físicas serão lançadas, individualmente ou em conjunto, pelos rendimentos que perceberem de seu capital, de seu trabalho, da combinação de ambos ou de proventos de qualquer natureza, e pelos acréscimos patrimoniais (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 80; e Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43 e art. 124).
Pessoas jurídicas
Art. 901. As pessoas jurídicas serão lançadas em nome da matriz, tanto por seu movimento próprio como pelo de suas filiais, sucursais, agências ou representações (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 81, caput).
§ 1º Se a matriz funcionar no exterior, o lançamento será feito em nome de cada uma das filiais, das sucursais, das agências ou das representações no País, ou no nome daquela que centralizar a escrituração de todas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 81, § 1º).
§ 2º Na hipótese das coligadas, das controladoras ou das controladas, o lançamento será feito em nome de cada uma delas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 81, § 2º).
§ 3º O disposto no § 1º se aplica igualmente aos mandatários ou aos comissários, no País, das firmas ou das sociedades domiciliadas no exterior (Lei nº 3.470, de 1958, art. 76).
Disposições comuns
Art. 902. O lançamento será efetuado, de ofício, quando o sujeito passivo (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 77; Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956, art. 28; Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 149; Lei nº 8.541, de 1992, art. 40; Lei nº 9.249, de 1995, art. 24; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 12):
I - não apresentar declaração a que esteja obrigado;
II - deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe for dirigido, recusar-se a prestá-los ou não os prestar satisfatoriamente;
III - fizer declaração inexata, assim entendida como a que contiver ou omitir, inclusive em relação a incentivos fiscais, qualquer elemento que implique redução do imposto a pagar ou restituição indevida;
IV - não efetuar ou efetuar com inexatidão o pagamento ou o recolhimento do imposto sobre a renda devido, inclusive na fonte;
V - estiver sujeito, por ação ou omissão, a aplicação de penalidade pecuniária;
VI - omitir receitas ou rendimentos; e
VII - tenha apresentado declaração de compensação considerada não declarada e o débito não tenha sido confessado.
Parágrafo único. O lançamento de ofício, além das hipóteses previstas neste artigo, será aplicado àqueles em que o sujeito passivo, beneficiado com isenções ou reduções do imposto sobre a renda, deixar de cumprir os requisitos a que se subordinar o favor fiscal.
Art. 903. A baixa referente a empresários e pessoas jurídicas nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados os impostos, as contribuições e as penalidades correspondentes, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 9º, § 4º).
Art. 904. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda não constituirá os créditos tributários relativos às matérias (Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, § 4º e § 5º; e Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil):
I - que, em decorrência de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda (Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, § 4º e § 5º);
II - decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento realizado nos termos estabelecidos no art. 1.036 ao art. 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e
III - decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos estabelecidos no art. 1.036 ao art. 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, à exceção daquelas que ainda possam ser objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 1º Na hipótese de créditos tributários já constituídos, a autoridade lançadora deverá rever, de ofício, o lançamento, para fins de alteração total ou parcial do crédito tributário, conforme o caso, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput.
§ 2º As unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda deverão reproduzir, em suas decisões sobre as matérias a que se refere o caput, o entendimento adotado nas decisões definitivas de mérito, que versem sobre essas matérias, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput.
§ 3º Nas hipóteses previstas neste artigo, o sujeito passivo fica dispensado da retenção e do recolhimento do imposto sobre a renda.
Lançamento ao decorrer do ano-calendário
Art. 905. Na hipótese de lançamento de ofício, no decorrer do ano-calendário, será observada a forma de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda adotada pela pessoa jurídica (Lei nº 8.981, de 1995, art. 97, parágrafo único).
Procedimento para exigência do imposto sobre a renda na fonte
Art. 906. Quando houver falta ou inexatidão de recolhimento do imposto sobre a renda devido na fonte, será iniciada a ação fiscal, para exigência do imposto, pela repartição competente, que intimará a fonte ou o procurador a efetuar o recolhimento do imposto sobre a renda devido, com o acréscimo da multa cabível, ou a prestar, no prazo de vinte dias, os esclarecimentos necessários, observado o disposto no parágrafo único do art. 782 (Lei nº 2.862, de 1956, art. 28; e Lei nº 3.470, de 1958, art. 19).
Auto de infração sem tributo
Art. 907. Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário correspondente exclusivamente a multa ou a juros de mora, isolada ou conjuntamente (Lei nº 9.430, de 1996, art. 43, caput).
Parágrafo único. Sobre o crédito constituído na forma prevista neste artigo, não pago no vencimento, incidirão juros de mora, calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 919, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 43, parágrafo único).
Subseção I - Dos Procedimentos para o Lançamento
Art. 908. O processo de lançamento de ofício será iniciado pela intimação ao sujeito passivo para, no prazo de vinte dias, apresentar as informações e os documentos necessários ao procedimento fiscal ou efetuar o recolhimento do crédito tributário constituído (Lei nº 3.470, de 1958, art. 19, caput).
§ 1º Nas hipóteses em que as informações e os documentos solicitados digam respeito a fatos que devam estar registrados na escrituração contábil ou fiscal do sujeito passivo, ou em declarações apresentadas à administração tributária, o prazo do caput será de cinco dias úteis (Lei nº 3.470, de 1958, art. 19, § 1º).
§ 2º Não enseja a aplicação da penalidade prevista no § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, o não atendimento à intimação para apresentar documentos, cuja guarda não esteja sob a responsabilidade do sujeito passivo, e a impossibilidade material de seu cumprimento (Lei nº 3.470, de 1958, art. 19, § 2º).
Subseção II - Das Bases do Lançamento
Art. 909. Será feito o lançamento de ofício, inclusive (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 79, caput e alíneas "a" ao "c"):
I - arbitrando-se os rendimentos a partir dos elementos de que dispuser, nas hipóteses de falta de declaração;
II - abandonando-se as parcelas que não tiverem sido esclarecidas e fixando os rendimentos tributáveis de acordo com as informações de que dispuser, quando os esclarecimentos deixarem de ser prestados, forem recusados ou não forem satisfatórios; e
III - computando-se as importâncias não declaradas, ou arbitrando o rendimento tributável de acordo com os elementos de que dispuser, nos casos de declaração inexata.
§ 1º Os esclarecimentos prestados só poderão ser refutados pela autoridade administrativa lançadora com elemento seguro de prova ou indício veemente de falsidade ou de inexatidão (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 79, § 1º).
§ 2º Se ocorrer a inexatidão, quanto ao período de apuração de competência de escrituração de receita, rendimento, custo ou dedução, ou do reconhecimento do lucro, será observado o disposto no art. 285.
Subseção III - Dos Sinais Exteriores de Riqueza
Art. 910. O lançamento de ofício, além das hipóteses previstas neste Capítulo, será feito arbitrando-se os rendimentos com base na renda presumida, por meio da utilização dos sinais exteriores de riqueza (Lei nº 8.021, de 1990, art. 6º, caput).
§ 1º Considera-se sinal exterior de riqueza a realização de gastos incompatíveis com a renda disponível do contribuinte (Lei nº 8.021, de 1990, art. 6º, § 1º).
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, constitui renda disponível a receita auferida pelo contribuinte, subtraída das deduções previstas neste Regulamento, e do imposto sobre a renda pago pelo contribuinte (Lei nº 8.021, de 1990, art. 6º, § 2º).
§ 3º Na hipótese prevista neste artigo, o contribuinte será notificado para o devido procedimento fiscal de arbitramento (Lei nº 8.021, de 1990, art. 6º, § 3º).
§ 4º No arbitramento serão tomados como base os preços de mercado vigentes à época da ocorrência dos fatos ou dos eventos, e, para tanto, poderão ser adotados índices ou indicadores econômicos oficiais ou publicações técnicas especializadas (Lei nº 8.021, de 1990, art. 6º, § 4º).
Posse ou propriedade de bens como indício de sinal exterior de riqueza
Art. 911. O contribuinte que detiver a posse ou a propriedade de bens que, por sua natureza, revelem sinais exteriores de riqueza, deverá comprovar, por meio de documentação hábil e idônea, os gastos realizados a título de despesas com tributos, guarda, manutenção, conservação e demais gastos indispensáveis à utilização desses bens (Lei nº 8.846, de 1994, art. 9º, caput).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se bens representativos de sinais exteriores de riqueza (Lei nº 8.846, de 1994, art. 9º, § 1º):
VI - outros bens que demandem gastos para a sua utilização.
§ 2º A falta de comprovação dos gastos a que se refere este artigo ou a verificação de indícios de realização de gastos não comprovados autorizará o arbitramento dos dispêndios em valor equivalente a até dez por cento do valor de mercado do bem, observada necessariamente a sua natureza, para cobertura de despesas realizadas durante cada ano-calendário em que o contribuinte tenha detido sua posse ou sua propriedade (Lei nº 8.846, de 1994, art. 9º, § 2º).
§ 3º O valor arbitrado na forma prevista no § 2º, deduzido dos gastos efetivamente comprovados, será considerado renda presumida nos anos-calendário relativos ao arbitramento (Lei nº 8.846, de 1994, art. 9º, § 3º).
§ 4º A diferença positiva, apurada entre a renda arbitrada e a renda disponível declarada pelo contribuinte, será considerada omissão de rendimentos e comporá a base de cálculo mensal do imposto sobre a renda da pessoa física (Lei nº 8.846, de 1994, art. 9º, § 4º).
§ 5º Na hipótese de pessoa jurídica, a diferença positiva entre a renda arbitrada e os gastos efetivamente comprovados será tributada na forma prevista no art. 300 (Lei nº 8.846, de 1994, art. 9º, § 5º; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 24).
§ 6º No arbitramento, serão tomados como base os preços de mercado vigentes em qualquer mês do ano-calendário a que se referir o arbitramento (Lei nº 8.846, de 1994, art. 9º, § 6º).
§ 7º O Poder Executivo federal poderá publicar tabela dos limites percentuais máximos relativos a cada um dos bens ou das atividades evidenciadoras de sinais exteriores de riqueza, observados os critérios estabelecidos neste artigo (Lei nº 8.846, de 1994, art. 9º, § 7º).
Subseção IV - Da Falta de Emissão de Documentos Fiscais
Art. 912. O lançamento de ofício será feito na hipótese de omissão de receita, de rendimento ou de ganho de capital, caracterizada pela falta de emissão dos documentos de que tratam o § 3º do art. 38, o art. 43 e o art. 295, no momento da efetivação das operações, e a sua emissão com valor inferior ao efetivamente pago (Lei nº 8.846, de 1994, art. 2º).
Subseção V - Dos Depósitos Bancários
Art. 913. Caracterizam-se também como omissão de receita ou de rendimento, sujeito a lançamento de ofício, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, por meio de documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações (Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, caput).
§ 1º Os cotitulares das contas a que se refere o caput deverão ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados na fase que precede à lavratura do auto de infração.
§ 2º Em relação ao disposto neste artigo, serão observados (Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, § 1º e § 2º):
I - os valores das receitas ou dos rendimentos omitidos serão considerados auferidos ou recebidos no mês do crédito efetuado pela instituição financeira; e
II - os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo do imposto sobre a renda de que trata este Regulamento, serão submetidos às normas de tributação específicas previstas na legislação vigente à época em que foram auferidos ou recebidos.
§ 3º Para fins de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados de forma individualizada e não serão considerados (Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, § 3º, incisos I e II; e Lei nº 9.481, de 1997, art. 4º):
I - os créditos decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou jurídica; e
II - na hipótese de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso I, os créditos de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00 (doze mil reais), desde que o seu somatório, no ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
§ 4º Na hipótese de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no mês em que forem considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira (Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, § 4º).
§ 5º Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando a interposição de pessoa, a determinação dos rendimentos ou das receitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, § 5º).
§ 6º Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares tenham sido apresentadas em separado, e caso não haja a comprovação da origem dos recursos na forma prevista neste artigo, o valor dos rendimentos ou das receitas será imputado a cada titular por meio da divisão entre o total dos rendimentos ou das receitas pela quantidade de titulares (Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, § 6º).
Subseção VI - Dos Juros Dissimulados
Art. 914. O lançamento de ofício também será efetuado, na hipótese de pessoa física, em relação a juros, quando dissimulados no contrato que serão estabelecidos pela autoridade lançadora, observadas a taxa usual e a natureza do título ou do contrato (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 4º, § 1º).
Parágrafo único. O disposto neste artigo será aplicado sempre que, intimado a informar os juros de dívidas ou de empréstimos, o credor deixar de fazê-lo ou declarar juros menores do que aqueles percebidos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 4º, § 2º).
TÍTULO II - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA
Recolhimento mensal, ganho de capital e ganhos nos mercados de renda variável
Art. 915. O imposto sobre a renda apurado na forma prevista nos art. 122, art. 153 e art. 839 deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele em que os rendimentos ou os ganhos forem percebidos (Lei nº 8.383, de 1991, art. 6º, caput, inciso II, e art. 52, § 1º e § 2º; e Lei nº 8.981, de 1995, art. 21, § 1º).
Residente no exterior
Art. 916. Na hipótese de o beneficiário do rendimento ou do ganho de capital ser residente no exterior, o pagamento do imposto sobre a renda deverá ser efetuado na data da remessa, se esta ocorrer anteriormente ao prazo de vencimento do imposto sobre a renda, na forma prevista no art. 931 (Lei nº 7.713, de 1988, art. 33, parágrafo único).
Declaração de rendimentos
Art. 917. À opção do contribuinte, o saldo do imposto sobre a renda a pagar, de que trata o art. 81, poderá ser parcelado em até oito quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte (Lei nº 9.250, de 1995, art. 14; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 62, caput):
I - nenhuma quota será inferior a cinquenta reais e o imposto sobre a renda de valor inferior a cem reais será pago de uma só vez;
II - a primeira quota deverá ser paga no mês fixado para a entrega da declaração de rendimentos;
III - as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para a entrega tempestiva da declaração de rendimentos até o mês anterior ao pagamento, e de um por cento no mês do pagamento, vencerão no último dia útil de cada mês; e
IV - fica facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto sobre a renda ou das quotas.
Saída definitiva do País e espólio
Art. 918. O pagamento do imposto sobre a renda nas hipóteses de saída definitiva do País e de encerramento de espólio deverá ser efetuado na data prevista para a entrega da respectiva declaração de rendimentos (Lei nº 8.218, de 1991, art. 29).
Parágrafo único. São considerados vencidos, na data a que se refere o caput, os prazos para pagamento dos débitos existentes.
Seção II - Das Pessoas Jurídicas
Subseção I - Dos Prazos de Pagamento Imposto Sobre a Renda Correspondente a Período Trimestral
Art. 919. O imposto sobre a renda devido, apurado na forma prevista no art. 217, será pago em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração (Lei nº 9.430, de 1996, art. 5º, caput).
§ 1º À opção da pessoa jurídica, o imposto sobre a renda devido poderá ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subsequentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder (Lei nº 9.430, de 1996, art. 5º, § 1º).
§ 2º Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) e o imposto sobre a renda de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) será pago em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração (Lei nº 9.430, de 1996, art. 5º, § 2º).
§ 3º As quotas do imposto sobre a renda serão acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 5º, § 3º).
Recolhimento do incentivo fiscal
Art. 920. A pessoa jurídica que optar pelas deduções de que tratam os art. 658 e art. 660 recolherá o valor correspondente a cada parcela ou ao total do desconto, às agências bancárias arrecadadoras, por meio do documento de arrecadação a que se refere o art. 938, com código específico e indicação dos fundos de investimentos beneficiários (Lei nº 8.167, de 1991, art. 3º, caput).
Parágrafo único. O recolhimento das parcelas correspondentes ao incentivo ficará condicionado ao pagamento da parcela do imposto sobre a renda, exceto nas hipóteses em que o imposto sobre a renda já tenha sido recolhido antecipadamente (Lei nº 8.167, de 1991, art. 3º, § 4º).
Pagamento por estimativa mensal
Art. 921. O imposto sobre a renda devido, apurado na forma prevista no art. 219, deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir (Lei nº 9.430, de 1996, art. 6º, caput).
Saldo do imposto sobre a renda anual
Art. 922. O saldo do imposto sobre a renda apurado em 31 de dezembro será (Lei nº 9.430, de 1996, art. 6º, § 1º, incisos I e II):
I - se positivo, pago em quota única, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente, observado o disposto no § 1º; ou
II - se negativo, restituído ou compensado com o imposto sobre a renda devido a partir do ano-calendário subsequente ao do encerramento do período de apuração, acrescido de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o mês anterior ao da restituição ou da compensação e de um por cento relativamente ao mês em que for efetuada.
§ 1º O saldo do imposto sobre a renda a pagar de que trata o inciso I do caput será acrescido de juros calculados à taxa Selic, para títulos federais, a partir de 1º de fevereiro até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 6º, § 2º).
§ 2º O prazo a que se refere o inciso I do caput não se aplica ao imposto sobre a renda relativo ao mês de dezembro, que deverá ser pago até o último dia útil do mês de janeiro do ano subsequente (Lei nº 9.430, de 1996, art. 6º, § 3º).
Imposto sobre os ganhos nos mercados de renda variável
Art. 923. O imposto sobre a renda apurado mensalmente sobre os ganhos líquidos de que trata o art. 839 será pago até o último dia útil do mês subsequente àquele em que os ganhos houverem sido percebidos (Lei nº 8.383, de 1991, art. 52, § 2º).
Incorporação, fusão, cisão e encerramento de atividades
Art. 924. O pagamento do imposto sobre a renda correspondente a período de apuração encerrado em decorrência de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, hipótese em que não é facultado exercer a opção prevista no § 1º do art. 919 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 5º, § 4º).
Investimento em controlada, filial ou sucursal domiciliada no exterior
Art. 925. À opção da pessoa jurídica, o imposto sobre a renda devido decorrente do resultado considerado na apuração da pessoa jurídica domiciliada no País, na forma prevista no art. 448 ao art. 451 e no art. 453, poderá ser pago na proporção dos lucros distribuídos nos anos subsequentes ao encerramento do período de apuração a que corresponder, observado o oitavo ano subsequente ao período de apuração para a distribuição do saldo remanescente dos lucros ainda não oferecidos à tributação, assim como a distribuição mínima de doze inteiros e cinquenta centésimos por cento no primeiro ano subsequente (Lei nº 12.973, de 2014, art. 90, caput).
§ 1º Na hipótese de infração ao disposto no art. 926, será aplicada multa isolada de setenta e cinco por cento sobre o valor do tributo declarado (Lei nº 12.973, de 2014, art. 90, § 1º).
§ 2º A opção, a que se refere este artigo, aplica-se, exclusivamente, ao valor informado pela pessoa jurídica domiciliada no País em declaração que represente confissão de dívida e constituição do crédito tributário, relativa ao período de apuração dos resultados no exterior, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei nº 12.973, de 2014, art. 90, § 2º).
§ 3º Na hipótese de fusão, cisão, incorporação, encerramento de atividade ou liquidação da pessoa jurídica domiciliada no País, o pagamento do tributo deverá ser feito até a data do evento ou da extinção da pessoa jurídica, conforme o caso (Lei nº 12.973, de 2014, art. 90, § 3º).
§ 4º O valor do pagamento, a partir do segundo ano subsequente, será acrescido de juros calculados com base na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América pelo prazo de doze meses, referente ao último dia útil do mês civil imediatamente anterior ao vencimento, acrescida da variação cambial dessa moeda, definida pelo Banco Central do Brasil, pro rata tempore, acumulados anualmente, calculados na forma definida em ato do Poder Executivo federal, hipótese em que os juros serão dedutíveis na apuração do lucro real (Lei nº 12.973, de 2014, art. 90, § 4º).
Art. 926. A opção pelo pagamento do imposto sobre a renda, na forma prevista no art. 925, poderá ser realizada somente em relação à parcela dos lucros decorrentes dos resultados considerados na apuração da pessoa jurídica domiciliada no País de controlada, direta ou indireta, no exterior (Lei nº 12.973, de 2014, art. 91):
I - não sujeita a regime de subtributação;
II - não localizada em país ou dependência com tributação favorecida ou não beneficiária de regime fiscal privilegiado, de que tratam os art. 254 e art. 255;
III - não controlada, direta ou indiretamente, por pessoa jurídica submetida ao tratamento tributário previsto no inciso II do caput; e
IV - que tenha renda ativa própria igual ou superior oitenta por cento da sua renda total, conforme definido no art. 455.
Art. 927. O disposto nos art. 925 e art. 926 aplica-se ao resultado obtido por filial ou sucursal no exterior (Lei nº 12.973, de 2014, art. 92).
Subseção II - Do Vencimento Antecipado
Falência
Art. 928. São considerados vencidos todos os prazos para pagamento, nas hipóteses de falência, para os quais é providenciada imediatamente a cobrança judicial da dívida, observado o disposto no art. 1.033 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 94; e Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, art. 77).
Extinção da pessoa jurídica
Art. 929. Na hipótese de extinção da pessoa jurídica sem sucessor serão considerados vencidos todos os prazos para pagamento.
Seção III - Disposições Especiais quanto ao Imposto sobre a Renda na Fonte
Prazos de recolhimento
Art. 930. O recolhimento do imposto sobre a renda retido na fonte deverá ser efetuado (Lei nº 11.196, de 2005, art. 70, caput, inciso I):
I - na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de:
a) rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior; e
b) pagamentos a beneficiários não identificados;
II - até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, na hipótese de:
a) juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive aqueles atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização;
b) prêmios, inclusive aqueles distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e
c) multa ou qualquer vantagem de que trata o art. 70 da Lei nº 9.430, de 1996;
III - até o último dia útil do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, na hipótese de rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário;
IV - até o sétimo dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, na hipótese de pagamento de rendimentos provenientes do trabalho assalariado a empregado doméstico; e
V - até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nas demais hipóteses.
Débitos com exigibilidade suspensa por medida judicial
Art. 931. Na hipótese em que o imposto sobre a renda incidente na fonte como antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual da pessoa física ou em relação ao período de apuração da pessoa jurídica não for retido e recolhido pelos responsáveis tributários por força de liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar, de tutela antecipada em ação de outra natureza, ou de decisão de mérito, posteriormente revogadas, o beneficiário, pessoa física ou jurídica, ficará sujeita ao pagamento (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 55):
I - de juros de mora, incorridos desde a data do vencimento originário da obrigação; e
II - de multa de mora ou de ofício, a partir do trigésimo dia subsequente ao de revogação da medida judicial.
§ 1º Os acréscimos referidos nos incisos I e II do caput incidirão sobre o imposto sobre a renda não retido nas condições referidas no caput.
§ 2º O disposto neste artigo:
I - não exclui a incidência do imposto sobre a renda sobre os rendimentos, na forma estabelecida pela legislação do referido imposto; e
II - aplica-se em relação às ações impetradas a partir de 1º de maio de 2001.
Recolhimento centralizado
Art. 932. Será efetuado, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, o recolhimento do imposto sobre a renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos (Lei nº 9.779, de 1999, art. 15, caput, inciso I).
Parágrafo único. Na hipótese de pessoa jurídica com sede no exterior, a centralização deverá ser efetuada no estabelecimento em nome do qual foi apresentada a declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (Decreto nº 2.078, de 22 de novembro de 1996, art. 1º, § 2º).
Imposto sobre a renda retido pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios
Art. 933. Pertence aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o produto da arrecadação do imposto sobre a renda incidente na fonte sobre os proventos dos seus servidores pagos, a qualquer título, por eles, pelas suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem (Constituição, art. 157, caput, inciso I, e art. 158, caput, inciso I; e Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 85, caput, inciso II).
Subseção I - Dos Meios de Pagamento
Pagamentos efetuados em dinheiro ou em cheque
Art. 934. O pagamento ou o recolhimento do imposto sobre a renda será feito em dinheiro ou em cheque (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 87).
Pagamentos Efetuados com Títulos Federais
Art. 935. A partir da data de seu vencimento, os títulos da dívida pública terão poder liberatório para pagamento de qualquer tributo federal, de responsabilidade de seus titulares ou de terceiros, pelo seu valor de resgate (Lei nº 4.357, de 1964, art. 1º, § 4º; Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, art. 6º; Lei nº 7.777, de 19 de junho de 1989, art. 5º, § 4º; e Lei nº 10.179, de 2001, art. 2º e art. 6º).
Pagamentos efetuados em débito em conta corrente bancária
Art. 936. O Ministro de Estado da Fazenda poderá editar os atos necessários para disciplinar sobre o cumprimento das obrigações tributárias principais, por meio de débito em conta corrente bancária (Lei nº 8.541, de 1992, art. 54).
Subseção II - Do Lugar de Pagamento
Art. 937. O pagamento ou o recolhimento do imposto sobre a renda poderá ser efetuado em qualquer estabelecimento bancário autorizado a receber receitas federais, independentemente do domicílio tributário do sujeito passivo (Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, art. 32).
Subseção III - Do Documento de Arrecadação do Imposto sobre a Renda
Art. 938. O documento de arrecadação obedecerá ao modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a sua utilização pelo contribuinte, pelo procurador ou pela fonte pagadora será feita de acordo com instruções específicas (Lei nº 7.738, de 1989, art. 32).
§ 1º Nos documentos de arrecadação, o contribuinte ou a fonte pagadora indicará o código da receita, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, além de outros elementos qualificativos ou informativos.
§ 2º Quando se tratar de contribuinte residente ou domiciliado no exterior, será indicado o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do procurador ou da fonte.
§ 3º É permitida a quitação do débito fiscal por meio de recibo por processo mecânico, desde que fiquem assegurados, pela autenticação do documento, os requisitos essenciais à fixação de responsabilidades.
§ 4º É vedada a utilização de DARF para o pagamento de imposto sobre a renda de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) (Lei nº 9.430, de 1996, art. 68, caput).
§ 5º O imposto sobre a renda arrecadado sob determinado código de receita, que, no período de apuração, resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ser adicionado ao imposto sobre a renda do mesmo código, correspondente aos períodos subsequentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para esse último período de apuração (Lei nº 9.430, de 1996, art. 68, § 1º).
§ 6º O Poder Executivo federal poderá elevar para até R$ 100,00 (cem reais) os limites de que tratam os § 4º e § 5º, inclusive de forma diferenciada por regime de tributação ou de incidência, relativos à utilização do DARF, e poderá reduzir ou restabelecer os limites que vier a fixar (Lei nº 9.430, de 1996, art. 68-A).
Subseção IV - Da Utilização de Precatório Federal para Amortizar Dívida Consolidada
Art. 939. O precatório federal de titularidade do devedor, inclusive aquele expedido anteriormente à Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, poderá ser utilizado, nos termos estabelecidos no art. 7º da Lei nº 11.941, de 2009, para amortizar a dívida consolidada (Lei nº 12.431, de 2011, art. 43, caput).
§ 1º O disposto no caput aplica-se ao precatório federal de titularidade de pessoa jurídica que, em 31 de dezembro de 2012, seja considerada controladora, controlada, direta ou indireta, ou coligada do devedor, observado o disposto no art. 1.097 ao art. 1.099 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil (Lei nº 12.431, de 2011, art. 43, § 1º).
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, considera-se também como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a cinquenta por cento, desde que exista acordo de acionistas que assegure, de modo permanente, a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais, assim como o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores (Lei nº 12.431, de 2011, art. 43, § 2º).
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Pública federal deva fazer em decorrência de sentença judicial transitada em julgado (Lei nº 12.431, de 2011, art. 44).
Seção I - Da Compensação pelo Contribuinte
Art. 940. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos ao imposto sobre a renda, observado o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, caput).
Seção II - Da Compensação pela Autoridade Administrativa
Art. 941. A restituição e o ressarcimento do imposto sobre a renda serão efetuados depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional (Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, art. 7º; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 73)
§ 1º Se houver débitos não parcelados ou parcelados sem garantia, inclusive aqueles inscritos em Dívida Ativa da União, os créditos serão utilizados para quitação desses débitos, observado o seguinte:
I - o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado à conta do tributo a que se referir; e
II - a parcela utilizada para a quitação de débitos do contribuinte ou do responsável será creditada à conta do tributo.
§ 2º A compensação de ofício será precedida de notificação ao sujeito passivo para que se manifeste sobre o procedimento, no prazo de quinze dias, hipótese
em que o seu silêncio será considerado como aquiescência (Decreto nº 2.138, de 29 de janeiro de 1997, art. 6º, § 1º).
§ 3º Na hipótese de discordância do sujeito passivo, a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda reterá o valor da restituição até que o débito seja liquidado (Decreto nº 2.138, de 1997, art. 6º, § 3º).
§ 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, ao reconhecer o direito de crédito do sujeito passivo para restituição, por meio de exames fiscais para cada hipótese, se verificar a existência de débito do requerente, compensará os dois valores (Decreto nº 2.138, de 1997, art. 3º, caput).
§ 5º Quando o montante da restituição for superior ao do débito, a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda efetuará o pagamento da diferença ao sujeito passivo (Decreto nº 2.138, de 1997, art. 4º, caput).
§ 6º Caso a quantia a ser restituída seja inferior ao valor dos débitos, o correspondente crédito tributário será extinto no montante equivalente à compensação e caberá à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda adotar as providências para cobrança do saldo remanescente (Decreto nº 2.138, de 1997, art. 4º, parágrafo único).
Seção III - Da Valoração de Créditos
Art. 942. O valor a ser utilizado na compensação ou na restituição será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou da restituição e de um por cento relativamente ao mês em que for efetuada (Lei nº 9.250, de 1995, art. 39, § 4º; e Lei nº 9.532, de 1997, art. 73).
Seção I - Do Pedido de Restituição
Art. 943. Nas hipóteses de pagamento indevido ou a maior de imposto sobre a renda, o contribuinte poderá optar pelo pedido de restituição do valor pago indevidamente ou a maior, observado o disposto no art. 941 (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 165).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por recolhimento ou pagamento indevido ou a maior aquele proveniente de:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de imposto sobre a renda, quando efetuado por erro, ou em duplicidade, ou sem que haja débito a liquidar, em decorrência do disposto na legislação tributária aplicável, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou na conferência de qualquer documento relativo ao recolhimento ou ao pagamento; ou
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 165, caput, inciso III).
§ 2º O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contado (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 168):
I - nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 1º, da data da extinção do crédito tributário; e
II - na hipótese prevista no inciso III do § 1º, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
§ 3º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 1º, a extinção do crédito tributário ocorrerá no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 168, caput, inciso I; e Lei Complementar nº 118, de 9 de fevereiro de 2005, art. 3º).
Seção II - Do Valor da Restituição
Art. 944. As restituições do imposto sobre a renda serão acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou da restituição e de um por cento relativamente ao mês em que for efetuada (Lei nº 8.383, de 1991, art. 66, § 3º; Lei nº 9.250, de 1995, art. 39, § 4º; e Lei nº 9.532, de 1997, art. 73):
Parágrafo único. O valor da restituição do imposto sobre a renda da pessoa física, apurado em declaração de rendimentos, será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para a entrega tempestiva da declaração de rendimentos até o mês anterior ao da liberação da restituição e de um por cento no mês em que o recurso for disponibilizado ao contribuinte no banco (Lei nº 9.250, de 1995, art. 16; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 62).
Art. 945. Na inexistência de outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento, os valores relativos ao imposto sobre a renda não recebidos em vida pelos titulares poderão ser restituídos ao cônjuge, ao filho e aos demais dependentes do contribuinte falecido, inexigível a apresentação de alvará judicial (Lei nº 7.713, de 1988, art. 34, caput).
Parágrafo único. Se existirem outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento, a restituição ao meeiro, aos herdeiros ou aos sucessores será feita na forma e nas condições do alvará expedido pela autoridade judicial para essa finalidade (Lei nº 7.713, de 1988, art. 34, parágrafo único).
CAPÍTULO IV - DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO
Art. 946. O direito de constituir o crédito tributário extingue-se após decorrido o prazo de cinco anos, contado (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 150, § 4º, e art. 173):
I - da data da ocorrência do fato gerador, quando o sujeito passivo antecipar o pagamento do imposto sobre a renda, exceto se tiver ocorrido dolo, fraude ou simulação;
II - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; ou
III - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. Na hipótese prevista nos incisos I e II do caput, o direito extingue-se definitivamente com o decurso do prazo neles previstos, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 947. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve no prazo de cinco anos, contado da data da sua constituição definitiva (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 174, caput).
Parágrafo único. A prescrição se interrompe (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 174, parágrafo único):
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; ou
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do débito pelo devedor.
Seção III - Da Não Fluência de Prazo
Art. 948. Não correrão os prazos estabelecidos em lei para o lançamento ou a cobrança do imposto sobre a renda, a revisão da declaração e o exame da escrituração do contribuinte ou da fonte pagadora do rendimento até decisão na esfera judiciária, nas hipóteses em que a ação das repartições da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda for suspensa por medida judicial contra a Fazenda Nacional (Lei nº 3.470, de 1958, art. 23).
TÍTULO III - DO CONTROLE DOS RENDIMENTOS
CAPÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA
Art. 949. Compete, em caráter privativo, aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda constituir, mediante lançamento, o crédito tributário relativamente ao imposto sobre a renda, executar procedimentos de fiscalização, com objetivo de verificar o cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo, e praticar todos os atos definidos na legislação específica, inclusive os relativos à apreensão de livros, documentos e assemelhados (Lei nº 10.593, de 2002, art. 6º, caput, inciso I, alíneas "a" e "c").
Parágrafo único. A ação fiscal e todos os termos a ela inerentes são válidos, mesmo quando formalizados por Auditor-Fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 9º, § 2º).
Art. 950. Para fins do disposto na legislação tributária, não se aplicam as disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, das industriais ou dos produtores, ou da obrigação destes de exibi-los (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 195, caput).
Segundo exame de período fiscalizado
Art. 951. Em relação ao mesmo exercício, somente é possível o segundo exame de período fiscalizado por meio de ordem escrita do Coordenador de Fiscalização, do Superintendente, do Delegado ou do Inspetor da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei nº 3.470, de 1958, art. 34).
Fiscalização no curso do período de apuração
Art. 952. A autoridade tributária poderá proceder à fiscalização do contribuinte durante o curso do período-base ou antes do término da ocorrência do fato gerador do imposto sobre a renda (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, § 2º).
Seção II - Da Denúncia por Terceiros
Art. 953. O disposto neste Capítulo não exclui a admissibilidade de denúncia apresentada por terceiros (Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 93, parágrafo único).
Parágrafo único. A denúncia será formulada por escrito e conterá, além da identificação do seu autor pelo nome, pelo endereço e pela profissão, a descrição minuciosa do fato e dos elementos identificadores do responsável por ele, de modo a determinar, com segurança, a infração e o infrator.
Seção III - Da Concessão de Prazo para Pagamento Espontâneo
Art. 954. A pessoa física ou jurídica submetida à ação fiscal poderá pagar, até o vigésimo dia subsequente à data do recebimento do termo de início da fiscalização, o imposto sobre a renda já declarado, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com multa de mora e juros de mora (Lei nº 9.430, de 1996, art. 47).
Acesso ao estabelecimento
Art. 955. A entrada dos Auditores-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda nos estabelecimentos e o acesso às suas dependências internas não estarão sujeitos a formalidades diversas da sua identificação, pela apresentação da identidade funcional.
Exame de livros e documentos
Art. 956. Os Auditores-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda procederão ao exame dos livros e dos documentos de contabilidade dos contribuintes e realizarão as diligências e as investigações necessárias para apurar a exatidão das declarações, dos balanços e dos documentos apresentados, das informações prestadas e verificar o cumprimento das obrigações fiscais, para os quais não se aplicam as restrições previstas nos art. 1.190 ao art. 1.192 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, e observado o disposto no art. 1.193 do referido Código (Lei nº 10.593, de 2002, art. 6º, caput, inciso I, alínea "d").
Art. 957. O disposto no art. 956 não exclui a competência dos Superintendentes, dos Delegados e dos Inspetores da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda para determinarem, em cada caso, a realização de exame de livros e de documentos de contabilidade ou outras diligências pelos Auditores-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 140; e Lei nº 3.470, de 1958, art. 34).
Art. 958. São também passíveis de exame os documentos do sujeito passivo mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, encontrados no local da verificação, que tenham relação direta ou indireta com a atividade por ele exercida (Lei nº 9.430, de 1996, art. 34).
Art. 959. Os Auditores-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda procederão às diligências necessárias à apuração da vacância de casas ou apartamentos e dos preços de locação, e poderão exigir, quer do locador, quer do locatário, a exibição dos contratos e dos recibos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 139).
Retenção de livros e documentos
Art. 960. Os livros e os documentos poderão ser examinados fora do estabelecimento do sujeito passivo, desde que lavrado termo escrito de retenção pela autoridade fiscal, em que se especifiquem a quantidade, a espécie, a natureza e as condições dos livros e dos documentos retidos (Lei nº 9.430, de 1996, art. 35, caput).
§ 1º Na hipótese de os livros ou os documentos constituírem prova da prática de ilícito penal ou tributário, os originais retidos não serão devolvidos e será extraída cópia para entrega ao interessado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 35, § 1º).
§ 2º Excetuado o disposto no § 1º, os originais dos documentos retidos para exame deverão ser devolvidos, mediante recibo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 35, § 2º).
Lacração de móveis, depósitos e arquivos
Art. 961. A autoridade fiscal encarregada de diligência ou de fiscalização poderá promover a lacração de móveis, caixas, cofres ou depósitos onde se encontram arquivos e documentos sempre que ficar caracterizada a resistência ou o embaraço à fiscalização, ou, ainda, quando as circunstâncias ou a quantidade de documentos não permitirem a sua identificação e a conferência no local ou no momento em que foram encontrados (Lei nº 9.430, de 1996, art. 36, caput).
Parágrafo único. O sujeito passivo e os demais responsáveis serão previamente notificados para acompanharem o procedimento de rompimento do lacre e de identificação dos elementos de interesse da fiscalização (Lei nº 9.430, de 1996, art. 36, parágrafo único).
Bolsa de valores e assemelhadas
Art. 962. Sem prejuízo do disposto no art. 957, os Auditores-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderão proceder ao exames de documentos, livros e registros das bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, e solicitar a prestação de esclarecimentos e de informações a respeito de operações por elas praticadas (Lei nº 8.021, de 1990, art. 7º).
Seção V - Do Embaraço e do Desacato
Art. 963. As pessoas que desacatarem, por qualquer maneira, os Auditores-
Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda no exercício de suas funções e aquelas que, por qualquer meio, impedirem a fiscalização serão punidas na forma prevista no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, hipótese em que a autoridade ofendida lavrará o auto competente que, acompanhado do rol das testemunhas, será remetido ao Procurador da República pela repartição competente.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, considera-se como embaraço à fiscalização a recusa não justificada da exibição de livros auxiliares de escrituração, tais como o livro-razão, o livro-caixa, o Livro Registro de Inventário, o livro contas-correntes e outros registros específicos pertinentes ao ramo de negócio da empresa.
Apoio à fiscalização
Art. 964. Na hipótese de embaraço ou desacato, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, a autoridade administrativa poderá solicitar o auxílio das autoridades policiais federais, estaduais ou municipais, ainda que não se configure o fato definido em lei como crime ou contravenção (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 200).
Seção VI - Da Suspensão da Imunidade e da Isenção
Art. 965. Nas hipóteses de suspensão de imunidade e de isenção condicionada, será observado o disposto no art. 183 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32).
Seção VII - Dos Regimes Especiais de Fiscalização
Art. 966. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá determinar regime especial para cumprimento de obrigações, pelo sujeito passivo, nas seguintes hipóteses (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, caput):
I - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e de documentos em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo e pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos termos estabelecidos no art. 200 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional;
II - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo ou se encontrem bens de sua posse ou sua propriedade;
III - evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, na hipótese de firma individual;
IV - realização de operações sujeitas à incidência tributária, sem a devida inscrição no cadastro de contribuintes apropriado;
V - prática reiterada de infração da legislação tributária;
VI - comercialização de mercadorias com evidências de contrabando ou de descaminho; e
VII - incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária.
§ 1º O regime especial de fiscalização será aplicado em decorrência de ato do Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 1º).
§ 2º O regime especial pode consistir, inclusive, em (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 2º):
I - manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo;
II - redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento dos tributos;
III - utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas e recolhimento diário dos tributos;
IV - exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias; e
V - controle especial da impressão e da emissão de documentos comerciais e fiscais e da movimentação financeira.
§ 3º As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 3º).
§ 4º A imposição do regime especial não elide a aplicação de penalidades previstas na legislação tributária (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 4º).
§ 5º As infrações cometidas pelo sujeito passivo durante o período em que estiver submetido a regime especial de fiscalização serão punidas com a multa de que trata o inciso I do caput do art. 998, no percentual duplicado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 5º).
§ 6º Para fins do disposto no § 1º, o Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá delegar competência aos Superintendentes, ao Coordenador-Geral de Fiscalização e ao Coordenador-Geral de Administração Aduaneira.
Art. 967. A escrituração mantida em observância às disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, de acordo com a sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 9º, § 1º).
Ônus da prova
Art. 968. Cabe à autoridade administrativa a prova da inveracidade dos fatos registrados em observância ao disposto no art. 967 (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 9º, § 2º).
Inversão do ônus da prova
Art. 969. O disposto no art. 968 não se aplica às hipóteses em que a lei, por disposição especial, atribua ao contribuinte o ônus da prova de fatos registrados na sua escrituração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 9º, § 3º).
Seção IX - Do Lançamento de Ofício
Art. 970. A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão formalizados em autos de infração ou em notificações de lançamento, distintos para cada tributo ou penalidade, os quais deverão estar instruídos com os termos, os depoimentos, os laudos e os demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 9º, caput).
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às hipóteses em que, constatada infração à legislação tributária, dela não resulte exigência de crédito tributário (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 9º, § 4º).
CAPÍTULO II - DA OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES
Seção I - Da Prestação de Informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda
Subseção I - Disposições Gerais
Art. 971. As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, ficam obrigadas a prestar as informações e os esclarecimentos exigidos pelos Auditores-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda no exercício de suas funções, hipótese em que as declarações serão tomadas por termo e assinadas pelo declarante (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 197; e Decreto-Lei nº 1.718, de 27 de novembro de 1979, art. 2º).
Art. 972. Nenhuma pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não, poderá eximirse de fornecer, nos prazos marcados, as informações ou os esclarecimentos solicitados pelas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 123; Decreto-Lei nº 1.718, de 1979, art. 2º; e Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 197).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, às instituições financeiras, aos tabeliães e aos oficiais de registro, às empresas de administração de bens, aos corretores, às bolsas de valores e às empresas corretoras, aos leiloeiros, aos despachantes oficiais, ao INPI, às juntas comerciais ou às repartições e às autoridades que as substituírem, às caixas de assistência, às associações e às organizações sindicais, às companhias de seguros e às demais pessoas, entidades ou empresas que possam, por qualquer forma, esclarecer situações de interesse para a fiscalização do imposto sobre a renda (Decreto-Lei nº 1.718, de 1979, art. 2º, caput; e Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 197).
§ 2º Se as solicitações não forem atendidas, a autoridade fiscal competente cientificará imediatamente o infrator da multa que lhe foi imposta, observado o disposto no art. 1.013, e estabelecerá novo prazo para o cumprimento da exigência (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 123, § 1º).
§ 3º Se as exigências forem novamente desatendidas, o infrator ficará sujeito à penalidade máxima, além de outras medidas legais (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 123, § 2º).
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, a autoridade fiscal competente designará funcionário para colher a informação de que necessitar (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 123, § 3º).
§ 5º Em hipóteses especiais, para controle da arrecadação ou da revisão de declaração de rendimentos, a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá exigir informações periódicas, em formulário padronizado (Decreto-Lei nº 1.718, de 1979, art. 2º, parágrafo único; e Lei nº 9.779, de 1999, art. 16).
§ 6º O disposto neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 197, parágrafo único).
Art. 973. Os Auditores-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive aqueles referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente (Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, art. 1º, § 1º e § 2º, e art. 6º).
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica às instituições equiparadas em conformidade com os § 1º e § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001.
Declaração de rendimentos pagos e imposto sobre a renda retido na fonte
Art. 974. As pessoas físicas ou jurídicas são obrigadas a prestar, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, informações sobre os rendimentos que pagaram ou creditaram no ano-calendário anterior, por si ou como representantes de terceiros, com indicação da natureza das respectivas importâncias, do nome, do endereço e do número de inscrição no CPF ou no CNPJ, das pessoas que o receberam, e o imposto sobre a renda retido na fonte (Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, art. 11; e Lei nº 9.779, de 1999, art. 16).
Pagamentos efetuados a terceiros
Art. 975. As pessoas físicas deverão informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, juntamente à declaração do imposto sobre a renda, os rendimentos que pagaram no ano anterior, por si ou como representantes de terceiros, com indicação do nome, do endereço e do número de inscrição no CPF ou no CNPJ, das pessoas que os receberam (Decreto-Lei nº 2.396, de 21 de dezembro de 1987, art. 13, caput)
Parágrafo único. A falta de informação de pagamento efetuado sujeitará o infrator à multa de vinte por cento do valor não declarado ou de eventual insuficiência, aplicável pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Decreto-Lei nº 2.396, de 1987, art. 13, § 2º).
Doações recebidas pelos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 976. O Ministério dos Direitos Humanos encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, até 31 de outubro de cada ano, arquivo eletrônico com a relação atualizada dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais e municipais, com a indicação dos números de inscrição no CNPJ e das contas bancárias específicas mantidas em instituições financeiras públicas, destinadas exclusivamente para gerir os recursos dos referidos Fundos (Lei nº 8.069, de 1990, art. 260-K).
Informações cadastrais prestadas pelas instituições financeiras
Art. 977. Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, as instituições financeiras, as sociedades corretoras e as distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades de investimento e as sociedades de arrendamento mercantil, os agentes do SFH, as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e as instituições assemelhadas e os seus associados e as empresas administradoras de cartões de crédito fornecerão à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, nos termos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda, informações cadastrais sobre os usuários dos serviços, relativas ao nome, à filiação, ao endereço e ao número de inscrição do cliente no CPF ou no CNPJ (Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, art. 12, caput).
Parágrafo único. A não observância ao disposto neste artigo sujeitará o infrator, independentemente de outras penalidades administrativas, à multa prevista no art. 1.022, por usuário omitido (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 12, § 3º).
Art. 978. Na hipótese de dúvida sobre as informações prestadas ou de informações prestadas de maneira incompleta, a autoridade tributária poderá determinar a verificação da sua veracidade na escrita dos informantes ou exigir os esclarecimentos necessários (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 108, § 6º).
Instituição e efeitos de obrigações acessórias
Art. 979. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda dispor sobre as obrigações acessórias relativas ao imposto sobre a renda, e estabelecer, inclusive, a forma, o prazo e as condições para o seu cumprimento e o seu responsável (Lei nº 9.779, de 1999, art. 16).
§ 1º O documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória e comunicar a existência de crédito tributário constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito (Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, art. 5º, § 1º).
§ 2º Não pago no prazo estabelecido pela legislação, o crédito, atualizado monetariamente e acrescido de multa de mora e de juros de mora, poderá ser imediatamente inscrito em Dívida Ativa da União, para fins de cobrança executiva, observado o disposto nos art. 994 e art. 997 (Decreto-Lei nº 2.124, de 1984, art. 5º, § 2º).
Subseção II - Dos Beneficiários de Contribuições
Art. 980. As pessoas físicas e jurídicas beneficiadas com o recebimento de contribuições, doações, prêmios e bolsas, dedutíveis na apuração do imposto sobre a renda das pessoas físicas ou jurídicas, ficam obrigadas a provar às autoridades fiscais, quando exigido, a aplicação efetiva dos recursos nos fins a que se destinaram (Lei nº 4.154, de 1962, art. 25).
Subseção III - Dos Órgãos da Administração Pública
Art. 981. Os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, e as entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista ficam obrigados a auxiliar a fiscalização, além de prestar informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados, de forma a cumprir ou fazer cumprir as disposições deste Regulamento e permitir aos Auditores-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda colher os elementos necessários à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 125, caput; e Decreto-Lei nº 1.718, de 1979, art. 2º).
Art. 982. As autoridades superiores dos Comandos do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Polícias, e os diretores ou os chefes de repartições federais, estaduais e municipais e de departamentos ou de entidades autárquicas, de paraestatais ou de outros órgãos a estes assemelhados deverão prestar informações sobre os rendimentos pagos a seus subordinados e a terceiros (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 109).
Art. 983. A Fazenda Pública da União e as Fazendas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestarão assistência mútua para a fiscalização dos tributos e a permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou por convênio (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 199, caput).
Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização do imposto sobre a renda (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 199, parágrafo único).
Subseção IV - Dos Serventuários da Justiça
Art. 984. Os tabeliães, os escrivães, os distribuidores, os oficiais de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, os contadores e os partidores facilitarão aos Auditores-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda o exame e a verificação das escrituras, dos autos e dos livros de registro em cartórios, auxiliarão, também, a fiscalização e, quando solicitados, prestarão as informações que possam, de qualquer forma, esclarecer situações e interesses da administração tributária (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 128; e Decreto-Lei nº 1.718, de 1979, art. 2º).
Art. 985. Os serventuários da Justiça deverão informar as operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos sob a sua responsabilidade, por meio da apresentação de Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI, em meio magnético, nos termos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei nº 10.426, de 2002, art. 8º, caput).
§ 1º Cada operação imobiliária corresponderá a uma DOI, que deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente ao da anotação, da averbação, da lavratura, da matrícula ou do registro da operação, e o responsável, na hipótese de falta de apresentação ou de apresentação da declaração após o prazo fixado, ficará sujeito à multa de que trata o caput do art. 1.019, observado também o disposto em seu § 1º (Lei nº 10.426, de 2002, art. 8º, § 1º).
§ 2º O responsável que apresentar a DOI com incorreções ou omissões será intimado a apresentar declaração retificadora, no prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, e ficará sujeito à multa estabelecida no § 2º do art. 1.019 (Lei nº 10.426, de 2002, art. 8º, § 3º).
Art. 986. O oficial de registro civil comunicará o óbito à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e à Secretaria de Segurança Pública da unidade federativa que tenha emitido a cédula de identidade, exceto se, em razão da idade do falecido, essa informação for manifestamente desnecessária (Lei nº 6.015, de 1973, art. 80, parágrafo único).
Seção II - Da Prestação de Informações ao Beneficiário
Art. 987. As pessoas físicas ou jurídicas que efetuarem pagamentos com retenção do imposto sobre a renda na fonte deverão fornecer a pessoa física ou jurídica beneficiária, na forma e nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, documento comprobatório, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do imposto sobre a renda retido no ano-calendário anterior, quando for o caso (Lei nº 8.981, de 1995, art. 86, caput; e Lei nº 9.779, de 1999, art. 16).
Parágrafo único. O órgão gestor de mão de obra fica responsável por fornecer aos trabalhadores portuários avulsos, inclusive àqueles pertencentes à categoria dos arrumadores, o comprovante de rendimentos de que trata o caput (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 65, caput e § 2º).
Art. 988. O imposto sobre a renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos ou ganhos de capital somente poderá ser compensado na declaração de pessoa física ou jurídica, quando for o caso, se o contribuinte possuir comprovante da retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora, ressalvado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 6º e no parágrafo único do art. 7º (Lei nº 7.450, de 1985, art. 55).
TÍTULO IV - DAS PENALIDADES E DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 989. As multas e as penas disciplinares de que trata este Título serão aplicadas pelas autoridades competentes da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda aos infratores ao disposto neste Regulamento, sem prejuízo das sanções impostas pelas leis criminais violadas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 142 e art. 151; e Lei nº 3.470, de 1958, art. 34).
Art. 990. Qualquer infração que não seja decorrente da simples mora no pagamento do imposto sobre a renda será punida na forma prevista nos dispositivos específicos deste Regulamento (Decreto-Lei nº 1.736, de 1979, art. 11).
Art. 991. O crédito tributário prefere a qualquer outro, independentemente da sua natureza ou do tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 186, caput).
§ 1º Na falência (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 186, parágrafo único):
I - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
II - a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e
III - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às falências decretadas anteriormente à data de entrada em vigor da Lei Complementar nº 118, de 2005.
Art. 992. Ficam sujeitas à multa de R$ 80,79 (oitenta reais e setenta e nove centavos) a R$ 242,51 (duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos) as infrações ao disposto neste Regulamento que não tenham penalidade específica (Decreto-Lei nº 401, de 1968, art. 22; Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º, caput, inciso I; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).
CAPÍTULO II - DO PAGAMENTO OU DO RECOLHIMENTO FORA DOS PRAZOS
Seção I - Do Cálculo dos Juros e da Multa de Mora
Art. 993. Os juros e a multa de mora serão calculados sobre o valor do imposto sobre a renda ou da quota em reais (Lei nº 8.981, de 1995, art. 5º, caput, e art. 6º; Lei nº 9.249, de 1995, art. 1º; e Lei nº 10.522, de 2002, art. 29 e art. 30).
Art. 994. Os débitos não pagos nos prazos previstos na legislação específica serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, caput).
§ 1º A multa de que trata o caput será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto sobre a renda até o dia em que ocorrer o seu pagamento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 1º).
§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 2º).
§ 3º A multa de mora prevista no caput não será aplicada quando o valor do imposto sobre a renda já tenha servido de base para a aplicação da multa decorrente de lançamento de ofício.
§ 4º É devida multa de mora pelo prazo em que tiver ocorrido postergação de pagamento do imposto sobre a renda, em decorrência de inexatidão quanto ao período de competência, nas hipóteses de que trata o art. 285.
§ 5º Nas hipóteses previstas no § 2º do art. 9º, a multa de mora a ser aplicada sobre o imposto sobre a renda devido pelo espólio será de dez por cento, e não será aplicado o disposto no caput e no § 1º ao § 3º (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 49).
§ 6º Exceto se houver disposição legal em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de multa moratória (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 155-A, § 1º).
§ 7º A multa de mora não se aplica à hipótese em que ficar configurada a denúncia espontânea (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 138).
Débitos com exigibilidade suspensa por medida judicial
Art. 995. A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar em mandado de segurança, com a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial, interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até trinta dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o imposto sobre a renda (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 151, caput, incisos IV e V; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 63, § 2º).
Consulta formulada anteriormente ao vencimento do débito
Art. 996. Na hipótese de consulta eficaz, formulada anteriormente ao vencimento do débito, não incidirão encargos moratórios desde o seu protocolo até o trigésimo dia subsequente à data da ciência de sua solução (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 161, § 2º).
Art. 997. Os créditos tributários da União não pagos até a data do vencimento serão acrescidos de juros de mora equivalentes à variação da taxa Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento (Lei nº 8.981, de 1995, art. 84, caput, inciso I, e § 1º; Lei nº 9.065, de 1995, art. 13; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 3º).
§ 1º No mês em que o débito for pago, os juros de mora serão de um por cento (Lei nº 8.981, de 1995, art. 84, § 2º; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 3º).
§ 2º Os juros de mora não incidirão sobre o valor da multa de mora de que trata o art. 994 (Decreto-Lei nº 2.323, de 26 de fevereiro de 1987, art. 16, parágrafo único).
§ 3º Os juros de mora serão devidos inclusive durante o período em que a cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial (Decreto-Lei nº 1.736, de 1979, art. 5º).
§ 4º Somente o depósito em dinheiro, na Caixa Econômica Federal, faz cessar a responsabilidade pelos juros de mora devidos no curso da execução judicial para a cobrança da dívida ativa (Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, art. 9º e art. 32, caput, inciso I; e Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, art. 1º).
§ 5º Serão devidos juros de mora pelo prazo em que tiver ocorrido postergação de pagamento do imposto sobre a renda em decorrência de inexatidão quanto ao período de competência nas hipóteses de que trata o art. 285.
CAPÍTULO III - DAS MULTAS DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO
Art. 998. Nas hipóteses de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, caput, incisos I e II):
I - de setenta e cinco por cento sobre a totalidade ou a diferença de imposto sobre a renda, nas hipóteses de:
a) falta de pagamento ou recolhimento;
b) falta de declaração; e
c) declaração inexata; e
II - de cinquenta por cento, exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal:
a) na forma prevista no art. 119, que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto sobre a renda a pagar na declaração de ajuste, na hipótese de pessoa física; e
b) na forma prevista no art. 220, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal no ano-calendário correspondente, na hipótese de pessoa jurídica.
§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput será duplicado nas hipóteses previstas nos art. 71 ao art. 73 da Lei nº 4.502, de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de imposto sobre a renda ou contribuição decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal.
§ 3º Aplica-se também, na hipótese de que seja comprovadamente constatado dolo ou má-fé do contribuinte, a multa de que trata o inciso I do caput sobre a parcela do imposto sobre a renda a restituir informado pelo contribuinte pessoa física, na declaração de ajuste anual, que deixar de ser restituída por infração à legislação tributária.
Art. 999. O pagamento do tributo após o início da ação fiscal não eximirá a pessoa física ou jurídica das penalidades previstas na legislação tributária, observado o disposto no art. 954 (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 7º, § 1º).
Seção I - Do Agravamento de Penalidade
Art. 1.000. Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput e o § 1º do art. 998 serão aumentados de metade, nas hipóteses de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 2º):
II - apresentar os arquivos ou os sistemas de que tratam os art. 279 e art. 280; e
III - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 281.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de tributo decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal.
Débitos com exigibilidade suspensa por medida judicial
Art. 1.001. Na constituição de crédito tributário referente ao imposto sobre a renda destinada a prevenir a decadência, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma prevista nos incisos IV e V do caput do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, não caberá lançamento de multa de ofício (Lei nº 9.430, de 1996, art. 63, caput).
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se exclusivamente às hipóteses em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido anteriormente ao início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 63, § 1º).
Seção II - Da Redução da Penalidade
Art. 1.002. Ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento, a compensação ou o parcelamento do imposto sobre a renda, será concedida redução da multa de lançamento de ofício nos seguintes percentuais (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, caput; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º):
I - cinquenta por cento, se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de trinta dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado do lançamento;
II - quarenta por cento, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado do lançamento;
III - trinta por cento, se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de trinta dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado da decisão administrativa de primeira instância; e
IV - vinte por cento, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.
§ 1º Na hipótese de provimento a recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de primeira instância, aplica-se a redução prevista no inciso III do caput, para o pagamento ou a compensação, e no inciso IV do caput, para o parcelamento (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, § 1º).
§ 2º A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulamentam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e que exceder o valor obtido com a garantia apresentada (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, § 2º)..
§ 3º As reduções de que trata este artigo não se aplicam às multas previstas na alínea "a" do inciso I e no inciso II do caput do art. 1.003 (Lei nº 8.981, de 1995, art. 88, § 3º).
§ 4º O disposto no caput aplica-se também às penalidades aplicadas isoladamente (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, § 3º).
CAPÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES ÀS DISPOSIÇÕES REFERENTES A DECLARAÇÕES
Seção I - Disposições Relativas à Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física
Art. 1.003. Serão aplicadas as seguintes penalidades:
a) de um por cento ao mês ou fração sobre o valor do imposto sobre a renda devido, nas hipóteses de falta de apresentação da declaração de rendimentos ou de sua apresentação fora do prazo, ainda que o imposto sobre a renda tenha sido pago integralmente, observado o disposto nos § 2º e § 5º (Lei nº 8.981, de 1995, art. 88, caput, inciso I; e Lei nº 9.532, de 1997, art. 27); e
b) de dez por cento sobre o imposto sobre a renda apurado pelo espólio, nas hipóteses previstas no § 1º do art. 21 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 49); e
II - multa de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) a R$ 6.629,60 (seis mil, seiscentos e vinte e nove reais e sessenta centavos), na hipótese de declaração de que não resulte imposto sobre a renda devido (Lei nº 8.981, de 1995, art. 88, caput, inciso II; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).
§ 1º As disposições previstas na alínea "a" do inciso I do caput serão aplicadas sem prejuízo do disposto nos art. 994, art. 997 e art. 998 (Decreto-Lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982, art. 17; e Decreto-Lei nº 1.968, de 1982, art. 8º).
§ 2º Relativamente ao disposto no inciso II do caput, o valor mínimo a ser aplicado será de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) para as pessoas físicas (Lei nº 8.981, de 1995, art. 88, § 1º; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).
§ 3º A não regularização no prazo previsto na intimação ou a hipótese de reincidência acarretará o agravamento da multa em cem por cento sobre o valor anteriormente aplicado (Lei nº 8.981, de 1995, art. 88, § 2º).
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às reduções de que trata o art. 1.002.
§ 5º A multa a que se refere a alínea "a" do inciso I do caput será limitada a vinte por cento do imposto sobre a renda devido, respeitado o valor mínimo de que trata o § 2º (Lei nº 9.532, de 1997, art. 27, caput).
§ 6º As multas a que se referem a alínea "a" do inciso I do caput, no inciso II do caput e no § 2º serão (Lei nº 9.532, de 1997, art. 27, parágrafo único):
I - deduzidas do imposto sobre a renda a ser restituído ao contribuinte, se este tiver direito à restituição; e
II - exigidas por meio de lançamento de ofício.
Seção II - Disposições Relativas às Demais Declarações e às Obrigações Acessórias
Art. 1.004. O sujeito passivo que deixar de apresentar a Declaração de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - DIRF ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar a declaração na hipótese de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nas demais hipóteses, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, e ficará sujeito às seguintes multas (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, caput, incisos I, II e IV):
I - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos informados na Dirf, ainda que integralmente pago, na hipótese de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no art. 1.007; e
II - de R$ 20,00 (vinte reais), para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.
Art. 1.005. Para fins de aplicação das multas previstas no inciso I do caput do art. 1.004, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente estabelecido para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, na hipótese de não apresentação, da lavratura do auto de infração (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 1º).
Art. 1.006. Observado o disposto no art. 1.007, as multas serão reduzidas (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 2º, incisos I e II):
I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas anteriormente a qualquer procedimento de ofício; e
II - a setenta e cinco por cento, se houver a apresentação da declaração no prazo estabelecido em intimação.
Art. 1.007. A multa mínima a ser aplicada será de (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 3º):
I - R$ 200,00 (duzentos reais), nas seguintes hipóteses:
a) de pessoa física;
b) de pessoa jurídica inativa; e
c) de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional; e
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nas demais hipóteses.
Art. 1.008. A declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda será considerada não entregue (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 4º).
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de dez dias, contado da data da ciência da intimação, e ficará sujeito à multa prevista no inciso I do caput do art. 1.004, observado o disposto no art. 1.005 ao art. 1.007 (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 5º).
Art. 1.009. O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias relativas ao imposto sobre a renda, exigidas nos termos estabelecidos no art. 16 da Lei no 9.779, de 1999, ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumprilas ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e ficará sujeito às seguintes multas (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 57, caput):
I - por apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais), por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou tenham optado pelo Simples Nacional;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas; e
c) R$ 100,00 (cem reais), por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas;
II - por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estabelecidos pela autoridade fiscal - R$ 500,00 (quinhentos reais), por mês-calendário; e
III - por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:
a) três por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, na hipótese de informação omitida, inexata ou incompleta; e
b) um inteiro e cinco décimos por cento, não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, na hipótese de informação omitida, inexata ou incompleta.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea "b" do inciso I do caput (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 57, § 2º).
§ 2º A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade quando a obrigação acessória for cumprida anteriormente a qualquer procedimento de ofício (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 57, § 3º).
§ 3º Na hipótese de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as multas previstas na alínea "a" do inciso I do caput, no inciso II do caput e na alínea "b" do inciso III do caput (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 57, § 4º).
Art. 1.010. O sujeito passivo que deixar de apresentar o Livro de Apuração do Lucro Real, de que trata o inciso I do caput do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, nos prazos estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, ou que o apresentar com inexatidões, incorreções ou omissões, ficará sujeito às seguintes multas (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º-A):
I - equivalente a vinte e cinco centésimos por cento, por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do imposto de renda da pessoa jurídica e da CSLL, no período a que se refere a apuração, limitada a dez por cento, relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro; e
II - três por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor omitido, inexato ou incorreto.
§ 1º A multa de que trata o inciso I do caput será limitada em:
I - R$ 100.000,00 (cem mil reais), para as pessoas jurídicas que, no ano-calendário anterior, tiverem auferido receita bruta total igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); e
II - R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem na hipótese prevista no inciso I deste parágrafo.
§ 2º A multa de que trata o inciso I do caput será reduzida:
I - em noventa por cento, quando o livro for apresentado em até trinta dias após o prazo;
II - em setenta e cinco por cento, quando o livro for apresentado em até sessenta dias após o prazo;
III - à metade, quando o livro for apresentado depois do prazo, mas anteriormente a qualquer procedimento de ofício; e
IV - em vinte e cinco por cento, se houver a apresentação do livro no prazo estipulado em intimação.
§ 3º A multa de que trata o inciso II do caput:
I - não será devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, as incorreções ou as omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício; e
II - será reduzida em cinquenta por cento se forem corrigidas as inexatidões, as incorreções ou as omissões no prazo fixado em intimação.
§ 4º Quando não houver lucro líquido, antes do imposto sobre a renda e da CSLL, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o lucro líquido, antes do imposto sobre a renda e da CSLL do último período de apuração informado, atualizado pela taxa Selic, até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.
§ 5º Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, aplica-se o disposto no art. 47 da Lei nº 8.981, de 1995, à pessoa jurídica que não escriturar o LALUR, de que trata o art. 277, de acordo com as disposições da legislação tributária.
CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES ÀS NORMAS RELATIVAS À PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Art. 1.011. As pessoas físicas ou jurídicas que deixarem de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo, ou fornecerem, com inexatidão, o documento a que se refere o art. 987, ficarão sujeitas ao pagamento de multa de R$ 41,43 (quarenta e um reais e quarenta e três centavos), por documento (Lei nº 8.981, de 1995, art. 86, § 2º; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).
Art. 1.012. A falta de informação de pagamentos efetuados na forma prevista no art. 975 sujeitará o infrator à multa de vinte por cento do valor não declarado ou de eventual insuficiência (Decreto-Lei nº 2.396, de 1987, art. 13, § 2º).
Art. 1.013. Às entidades, às pessoas e às empresas mencionadas nos art. 972 e art. 984 que deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações ou os esclarecimentos solicitados pelos órgãos da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, será aplicada a multa de R$ 538,93 (quinhentos e trinta e oito reais e noventa e três centavos) a R$ 2.694,79 (dois mil, seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos), sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis (Decreto-Lei nº 2.303, de 1986, art. 9º; Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º, caput, inciso I; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).
CAPÍTULO VI - DAS HIPÓTESES ESPECIAIS DE INFRAÇÃO
Seção I - Dos Incentivos à Inovação Tecnológica a partir de 1º de Janeiro de 2006
Art. 1.014. O descumprimento a qualquer obrigação assumida para obtenção dos incentivos de que tratam o art. 564 ao art. 572 e a utilização indevida dos incentivos fiscais neles referidos implicam perda do direito aos incentivos ainda não utilizados e o recolhimento do valor correspondente aos tributos não pagos em decorrência dos incentivos já utilizados, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, previstos na legislação tributária, sem prejuízo das sanções penais cabíveis (Lei nº 11.196, de 2005, art. 24).
Seção II - Do Incentivo à Atividade Audiovisual
Art. 1.015. Verificada a hipótese de que trata o art. 551, a multa de cinquenta por cento sobre o débito será aplicada à empresa infratora (Lei nº 8.685, de 1993, art. 6º, § 1º).
Seção III - Do Incentivo à Atividade Cultural ou Artística
Art. 1.016. Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive desvio de objeto, para as situações previstas nos art. 91, art. 92 e art. 545, será aplicada, ao doador e ao beneficiário, a multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebida indevidamente (Lei nº 8.313, de 1991, art. 38).
Seção IV - Do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
Art. 1.017. A ação ou a omissão contrária às normas reguladoras do CNPJ sujeitará o infrator a (Lei nº 5.614, de 1970, art. 3º):
I - multa de duas a dez vezes o salário-mínimo regional vigente à época da prática da falta aplicada em dobro nas hipóteses de reincidência específica;
II - perda de vantagens fiscais ou orçamentárias;
III - impedimento de participação em concorrência pública; e
IV - impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários.
Seção V - Da Proibição de Distribuir Rendimentos de Participações
Art. 1.018. As pessoas jurídicas que, enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta de recolhimento de imposto sobre a renda no prazo legal não poderão:
I - distribuírem quaisquer bonificações a seus acionistas; ou
II - darem ou atribuírem participação de lucros a seus sócios ou quotistas, e a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.
§ 1º a inobservância do disposto no caput acarretará multa que será imposta (Lei nº 4.357, de 1964, art. 32, § 1º e § 2º):
I - às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a cinquenta por cento das quantias distribuídas ou pagas indevidamente; e
II - aos diretores e aos demais membros da administração superior que receberem as importâncias indevidas, em montante igual a cinquenta por cento dessas importâncias.
§ 2º A multa a que se refere os incisos I e II do caput fica limitada a cinquenta por cento do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.
Seção VI - Dos Serventuários da Justiça
Art. 1.019. A não apresentação da DOI nos termos estabelecidos no § 1º do art. 985 sujeita o responsável, na hipótese de falta de apresentação ou de apresentação da declaração após o prazo estabelecido, à multa de um décimo por cento ao mês-calendário ou fração, sobre o valor da operação, limitada a um por cento, observado o disposto no inciso III do § 1º (Lei nº 10.426, de 2002, art. 8º, § 1º).
§ 1º A multa de que trata este artigo (Lei nº 10.426, de 2002, art. 8º, § 2º, incisos I ao III):
I - terá como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente estabelecido para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, na hipótese de não apresentação, da lavratura do auto de infração;
a) à metade, caso a declaração seja apresentada anteriormente a qualquer procedimento de ofício; e
b) a setenta e cinco por cento, caso a declaração seja apresentada no prazo estabelecido em intimação; e
III - será de, no mínimo, R$ 20,00 (vinte reais).
§ 2º À DOI apresentada nos termos estabelecidos no § 2º do art. 985 será aplicada a multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por informação inexata, incompleta ou omitida, que será reduzida em cinquenta por cento, caso a retificadora seja apresentada no prazo estabelecido (Lei nº 10.426, de 2002, art. 8º, § 3º).
Seção VII - Das Instituições Financeiras e das Bolsas de Valores e Assemelhadas
Art. 1.020. A falta de prestação das informações, por parte das instituições financeiras, sobre operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços ou a sua apresentação de forma inexata ou incompleta sujeita a pessoa jurídica às seguintes penalidades (Lei nº 10.637, de 2002, art. 30, caput, incisos I e II):
I - R$ 50,00 (cinquenta reais), por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas; e
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no inciso I, na hipótese de atraso na entrega da declaração que venha a ser instituída para o fim de apresentação das informações.
§ 1º O disposto no inciso II do caput aplica-se também à declaração que não atenda às especificações que forem estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, inclusive quando exigida em meio digital (Lei nº 10.637, de 2002, art. 30, § 1º).
§ 2º As multas de que trata este artigo serão (Lei nº 10.637, de 2002, art. 30, § 2º, incisos I e II):
I - apuradas de forma a considerar o período compreendido entre o dia seguinte ao término do prazo estabelecido para a entrega da declaração até a data da efetiva entrega; e
II - majoradas em cem por cento, na hipótese de lavratura de auto de infração.
§ 3º Na hipótese de lavratura de auto de infração, caso a pessoa jurídica não apresente a declaração, serão lavrados autos de infração complementares até a sua efetiva entrega (Lei nº 10.637, de 2002, art. 30, § 3º).
Art. 1.021. A falta de apresentação dos elementos a que se refere o art. 973 ou a sua apresentação de forma inexata ou incompleta sujeita a pessoa jurídica à multa equivalente a dois por cento do valor das operações objeto da requisição, apurado por meio de procedimento fiscal junto à própria pessoa jurídica ou ao titular da conta de depósito ou da aplicação financeira, e a terceiros, por mês-calendário ou fração de atraso, limitado a dez por cento, observado o valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (Lei nº 10.637, de 2002, art. 31, caput).
Parágrafo único. O disposto nos § 2º e § 3º do art. 1.020 aplica-se à multa de que trata o caput.
Art. 1.022. A não observância ao disposto no art. 977 sujeitará o infrator à multa equivalente a R$ 29,00 (vinte e nove reais), por usuário omitido (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 12, § 3º; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).
Seção VIII - Da Falta Imputável a Servidor Público
Art. 1.023. Na hipótese de descumprimento de disposições relativas ao recolhimento do imposto sobre a renda devido na fonte, se a falta for imputável a servidor público federal, estadual ou municipal, o fato será levado ao
conhecimento da administração pública para fins da sanção disciplinar (Lei nº 2.354, de 1954, art. 33).
Seção IX - Dos Arquivos em Meios Magnéticos
Art. 1.024. A inobservância ao disposto no art. 279, acarretará a imposição das seguintes penalidades (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, caput, incisos I ao III):
I - multa de cinco décimos por cento sobre o valor da receita bruta da pessoa jurídica no período, àqueles que não atenderem à forma em que devem ser apresentados os registros e os arquivos;
II - multa de cinco por cento sobre o valor da operação correspondente, àqueles que omitirem ou prestarem incorretamente as informações solicitadas, limitada a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica no período; e
III - multa equivalente a dois centésimos por cento por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período, limitada a um por cento, àqueles que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos arquivos e dos sistemas.
Parágrafo único. Para fins de aplicação das multas, o período a que se refere este artigo compreende o ano-calendário em que as operações foram realizadas (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, parágrafo único).
Seção X - Da Falsificação na Escrituração e nos Documentos
Art. 1.025. Verificado pela autoridade fiscal, anteriormente ao encerramento do período de apuração, que o contribuinte omitiu registro contábil total ou parcial de receita, ou registrou custos ou despesas cuja realização não possa comprovar, ou que tenha praticado qualquer ato tendente a reduzir o imposto sobre a renda correspondente, inclusive na hipótese prevista no art. 271, ficará sujeito à multa em valor igual à metade da receita omitida ou da dedução indevida, lançada e exigível ainda que não tenha terminado o período de apuração de incidência do imposto sobre a renda (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, § 3º).
TÍTULO V - DO CRIME DE FALSIDADE
Gerente de instituição financeira
Art. 1.026. Responderão como coautores de crime de falsidade o gerente e o administrador de instituição financeira ou de assemelhadas que concorrerem para que seja aberta conta ou movimentados recursos sob nome (Lei nº 8.383, de 1991, art. 64, caput):
II - de pessoa física ou jurídica inexistente; e
III - de pessoa jurídica liquidada de fato ou sem representação regular.
Parágrafo único. Fica facultado às instituições financeiras e às assemelhadas solicitar à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda a confirmação do número de inscrição no CPF ou no CNPJ (Lei nº 8.383, de 1991, art. 64, parágrafo único).
TÍTULO VI - DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Art. 1.027. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo, inclusive acessório, antes do recebimento da denúncia (Lei nº 9.249, de 1995, art. 34).
TÍTULO VII - DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Art. 1.028. O servidor que revelar informações que tiver obtido por meio de exames de documentos, livros e registros das bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, e de esclarecimentos e informações a respeito de operações por elas praticadas, ficará sujeito às penas previstas no art. 325 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal (Lei nº 8.021, de 1990, art. 7º, caput e § 3º).
Parágrafo único. Também ficará sujeito às penas previstas no art. 325 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal o servidor que (Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal, art. 325):
I - revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo ou facilitar-lhe a revelação;
II - permitir ou facilitar, por meio de atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da administração pública; e
III - utilizar-se, indevidamente, do acesso restrito.
Art. 1.029. Ficará sujeito às penas previstas na Lei nº 8.137, de 1990, além de outras previstas no Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal, o servidor que (Lei nº 8.137, de 1990, art. 3º):
I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função, sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, de forma a acarretar pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar o seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-lo parcialmente; e
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.
TÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES DIVERSAS
CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES
Art. 1.030. A autoridade fiscal competente para aplicar as normas constantes deste Regulamento será a do domicílio tributário do contribuinte, ou de seu procurador ou de seu representante, observado o disposto no parágrafo único do art. 949 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 175).
§ 1º Caso haja mudança de domicílio fiscal, poderá ser adotado o procedimento previsto no § 4º do art. 26 e no art. 202.
§ 2º As divergências ou as dúvidas sobre a competência das autoridades serão decididas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 178).
Art. 1.031. Qualquer autoridade fiscal competente poderá solicitar de outra autoridade as investigações necessárias ao lançamento do imposto sobre a renda (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 176, caput).
Parágrafo único. Quando a solicitação não for atendida, o fato será comunicado ao Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 176, parágrafo único).
Art. 1.032. Antes de feita a arrecadação do imposto sobre a renda, quando circunstâncias novas mudarem a competência da autoridade, aquela que iniciou o procedimento enviará os documentos à nova autoridade competente, para o lançamento e a cobrança devidos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 177).
CAPÍTULO II - DO RECONHECIMENTO DE FIRMAS
Art. 1.033. Exceto em situações excepcionais ou naquelas em que a lei imponha explicitamente esta condição, não será exigido o reconhecimento de firmas em petições dirigidas à administração pública, facultado, todavia, à repartição requerida, quando tiver dúvida sobre a autenticidade da assinatura do requerente ou quando a providência servir ao resguardo do sigilo, exigir, anteriormente à decisão final, a apresentação de prova de identidade do requerente (Lei nº 4.862, de 1965, art. 31).
Parágrafo único. Verificada, a qualquer tempo, falsificação de assinatura em documento público ou particular, a repartição considerará não satisfeita a exigência documental e dará conhecimento do fato à autoridade competente, no prazo improrrogável de cinco dias, para instauração do processo criminal.
CAPÍTULO III - DA REPRESENTAÇÃO DO CONTRIBUINTE
Art. 1.034. A capacidade do contribuinte, a representação e a procuração serão regulamentadas de acordo com as prescrições legais (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 193).
Parágrafo único. Os menores serão representados por seus pais ou por representante legal (Lei nº 4.506, de 1964, art. 4º, § 2º).
Art. 1.035. O disposto neste Regulamento é aplicável a todo aquele que responder solidariamente com o sujeito passivo ou pessoalmente em seu lugar (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 192, caput).
Parágrafo único. Os cônjuges, os procuradores bastantes, os tutores, os curadores, os diretores, os gerentes, os síndicos, os liquidatários e os demais representantes de pessoas físicas e jurídicas cumprirão as obrigações que incumbirem aos representados (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 192, parágrafo único).
CAPÍTULO IV - DO DIREITO DE PETIÇÃO DO CONTRIBUINTE
Art. 1.036. É assegurado ao sujeito passivo, independentemente do pagamento de taxas (Constituição, art. 5º, caput, inciso XXXIV):
I - o direito de petição, em defesa de direitos ou contra a ilegalidade ou o abuso de poder; e
II - a obtenção de certidões, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
§ 1º A critério do interessado, poderão ser remetidos, por via postal, requerimentos, solicitações, informações, reclamações ou outros documentos endereçados aos órgãos e às entidades da administração pública federal, direta e indireta, e às fundações instituídas ou mantidas pela União.
§ 2º A remessa poderá ser feita por meio de porte simples, exceto quando se tratar de documento ou requerimento cuja entrega esteja sujeita à comprovação ou deva ser feita em determinado prazo, hipótese em que valerá como prova o aviso de recebimento fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
§ 3º Quando o documento ou o requerimento se destinar a integrar processos já em tramitação, o interessado deverá indicar o número de protocolo referente ao processo.
§ 4º A remessa de documentos ou requerimentos deverá ter como destinatário o órgão ou o setor em que os documentos serão entregues, na hipótese de o interessado não utilizar a via postal.
§ 5º No documento ou requerimento a que se refere o § 4º, o interessado deverá indicar o seu endereço e, quando houver, seu o telefone, com vistas a facilitar a comunicação.
CAPÍTULO V - DAS INTIMAÇÕES OU DAS NOTIFICAÇÕES
Art. 1.037. As intimações ou as notificações de que trata este Regulamento serão, para todos os efeitos legais, consideradas feitas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 200; e Decreto nº 70.235, de 1972, art. 23, § 2º):
I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;
II - na data do recebimento, quando por meio de via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo, ou, se omitida, quinze dias, contados da data de expedição da intimação;
a) quinze dias, contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo;
b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea "a"; ou
c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; e
IV - quinze dias, contados da data de publicação ou a de afixação do edital, se este for o meio utilizado.
CAPÍTULO VI - DA CONTAGEM DOS PRAZOS
Art. 1.038. Os prazos estabelecidos neste Regulamento serão contínuos, e será excluído, de sua contagem, o dia de início e será incluído o dia de vencimento (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 210, caput).
§ 1º Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 210, parágrafo único).
§ 2º Será antecipado, para o último dia útil imediatamente anterior, o término do prazo de recolhimento do imposto sobre a renda que ocorra a 31 de dezembro, quando, nesta data, não houver expediente bancário (Decreto-Lei nº 400, de 30 de dezembro de 1968, art. 15).
§ 3º Ressalvado o disposto no § 2º, será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o prazo para recolhimento do imposto sobre a renda cujo término ocorrer em data em que, por qualquer motivo, não funcionarem os estabelecimentos bancários arrecadadores, e nas hipóteses em que for previsto o recolhimento em determinado mês, e, no seu último dia, os mencionados órgãos arrecadadores não funcionarem.
CAPÍTULO VII - DA EXPRESSÃO MONETÁRIA DOS RENDIMENTOS
Art. 1.039. Para fins do imposto sobre a renda, os rendimentos em espécie serão avaliados em dinheiro, pelo valor que tiverem na data da percepção (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 198).
Art. 1.040. Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, sujeitos à tributação no País, e o imposto sobre a renda pago no exterior, serão convertidos em reais, por meio da utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América informado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento (Lei nº 9.250, de 1995, art. 5º, § 1º, e art. 6º).
Art. 1.041. Os rendimentos recebidos e as deduções pagas sob a forma de extinção de obrigações serão avaliados pelo montante das obrigações extintas, inclusive juros vencidos, se houver (Lei nº 4.506, de 1964, art. 25).
CAPÍTULO VIII - DOS TRATADOS E DAS CONVENÇÕES
Art. 1.042. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna e serão observados pela legislação que lhes sobrevenha (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 98).
CAPÍTULO IX - DO SIGILO FISCAL
Art. 1.043. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 198, caput).
§ 1º Ficam excetuados do disposto neste artigo, além das hipóteses previstas nos § 5º e § 6º (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 198, § 1º, incisos I e II):
I - a requisição de autoridade judiciária no interesse da Justiça; e
II - as solicitações de autoridade administrativa no interesse da administração pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
§ 2º Os encaminhamentos em resposta às ordens judiciais de quebra ou de transferência de sigilo deverão ser, sempre que determinado, em meio informático, e apresentados em arquivos que possibilitem a migração de informações para os autos do processo sem redigitação (Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, art. 17-C).
§ 3º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da administração pública, será realizado por meio de processo regularmente instaurado e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, por meio de recibo que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 198, § 2º).
§ 4º Não é vedada a divulgação de informações relativas a (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 198, § 3º, incisos I ao III):
I - representações fiscais para fins penais;
II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; e
III - parcelamento ou moratória.
§ 5º A Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestarão assistência mútua para a fiscalização dos tributos e a permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 199, caput).
§ 6º A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 199, parágrafo único).
Art. 1.044. Aquele que, em serviço da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, revelar informações que houver obtido, no cumprimento do dever profissional ou no exercício de ofício ou emprego, será responsabilizado como violador de segredo, de acordo com a lei penal (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 202; e Lei Complementar nº 105, de 2001, art. 5º, § 5º, e art. 10).
Art. 1.045. O Banco Central do Brasil, a CVM, a Secretaria de Previdência Complementar, a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a Superintendência de Seguros Privados manterão sistema de intercâmbio de informações, relativas à fiscalização que exerçam, no âmbito de suas competências, no mercado de valores mobiliários (Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, art. 28, caput).
Art. 1.046. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda conservará os dados fiscais dos contribuintes pelo prazo mínimo de cinco anos, contado do início do exercício seguinte ao da declaração de renda ou ao do pagamento do tributo (Lei nº 9.613, de 1998, art. 17-E).
CAPÍTULO X - DO CONTROLE DE PROCESSOS E declaraÇÕES
Art. 1.047. Os processos fiscais relativos a tributos e a penalidades isoladas e as declarações não poderão sair dos órgãos da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, exceto quando se tratar de (Lei nº 9.250, de 1995, art. 38, caput, incisos I ao III):
I - encaminhamento de recursos a órgão de julgamento;
II - restituições de autos aos órgãos de origem; e
III - encaminhamento de documentos para fins de processamento de dados.
§ 1º Nas hipóteses a que se referem os incisos I e II do caput deverá ficar cópia autenticada dos documentos essenciais na repartição da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei nº 9.250, de 1995, art. 38, § 1º).
§ 2º Fica facultado o fornecimento de cópia do processo ao sujeito passivo ou ao seu mandatário (Lei nº 9.250, de 1995, art. 38, § 2º).
§ 3º O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa da União, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, do qual serão extraídas as cópias autenticadas ou as certidões que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público (Lei nº 6.830, de 1980, art. 41, caput).
§ 4º Por meio de requisição do juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados, o processo administrativo poderá ser exibido em sede do juízo, pelo funcionário para esse fim designado, hipótese em que o serventuário lavrará termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas (Lei nº 6.830, de 1980, art. 41, parágrafo único).
CAPÍTULO XI - DA RESPONSABILIDADE DOS PROFISSIONAIS
Art. 1.048. O balanço patrimonial, as demonstrações do resultado do período de apuração, os extratos, as discriminações de contas ou lançamentos e demais documentos de contabilidade deverão ser assinados por bacharéis em ciências contábeis, atuários, peritoscontadores, contadores, guarda-livros ou técnicos em contabilidade legalmente registrados, com indicação do número dos registros (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 39, caput).
§ 1º Os profissionais de que trata o caput, no âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, serão responsabilizados, juntamente com os contribuintes, por qualquer falsidade dos documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar o imposto sobre a renda (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 39, § 1º).
§ 2º Desde que legalmente habilitados para o exercício profissional, os titulares, os sócios, os acionistas ou os diretores podem assinar os documentos referidos neste artigo.
Art. 1.049. Verificada a falsidade do balanço ou de qualquer outro documento de contabilidade, e da escrita dos contribuintes, o profissional que houver assinado tais documentos será, pelos Delegados e pelos Inspetores da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, independentemente de ação criminal que na hipótese couber, declarado sem idoneidade para assinar quaisquer peças ou documentos contábeis sujeitos à apreciação dos órgãos da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 39, § 2º).
Parágrafo único. Do ato do Delegado ou do Inspetor da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, declaratório desta falta de idoneidade a que se refere o caput, caberá recurso, no prazo de vinte dias, para o Superintendente da referida Secretaria (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 39, § 3º).
Art. 1.050. Ficam dispensadas da exigência de que trata o art. 1.048 as pessoas jurídicas domiciliadas em localidades onde não houver profissional devidamente habilitado (Decreto-Lei nº 9.530, de 31 de julho de 1946, art. 1º).